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norma nº 165/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 165 / 2015
Date 2015-06-01
Ementa"Dispõe sobre a criação, alteração e extinção de seções e cargos na Estrutura Organizacional do Poder Executivo, modificando a Lei Complementar n.° 159, de 01 de agosto de 2014 e determina outras providências."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795- 000 - A NPJ nº 1% 884. 412/0001-34
Fone: (35) 3739- E - rei be lá )
LEI COMPLEMENTAR N.º 165,
DE 1.º DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a criação, alteração e
extinção de seções e cargos na Estrutura
Organizacional do Poder Executivo,
modificando a Lei Complementar n.º
159, de 01 de agosto de 2014 e determina
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A lei Complementar nº. 159, de 01 de agosto de
2014, que “Reorganiza modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e
dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo”. passa a vigorar com
as seguintes alterações, supressões e acréscimos de dispositivos:
(0)
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA
ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 27. (...)
HH - Secretarias Municipais de Natureza-Fim:
5. Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte Interno:
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gal bineteia)andradas,mg.gov.br
site Oficial na internel; www, andradas.mg.gov.br
5.3 — (Revogado).
5-4. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão:
5-A.1. Comando da Guarda Municipal;
5-A.1.1. Subcomando da Guarda Municipal.
5-4.2. Coordenadoria Municipal de Trânsito e Defesa Civil.
(5)
TÍTULO IV
(Ez)
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA-FIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SER VIÇOS
PÚBLICOS E TRANSPORTE INTERNO
Art. 106. À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Transporte Interno, por meio de seu titular, compete:
(.:)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Transporte Interno será assim identificada:
A. Identificação:
(eo)
B. Linhas de Dependência Hierárquica: (NR)
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - C| EP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: ab inctc(gandradas me, ov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Divisão de Controle Geral de Obras e
Transporte:
Seção de Execução e Manutenção de
Obras;
Seção de Manutenção Viária Urbana e
Limpeza Pública;
Seção de Manutenção da Área Rural;
Seção de Controle de Transporte
Interno.
Divisão de Administração e Controle de
Manutenção, Materiais e Equipamentos:
Seção de Almoxarifado;
Seção de Manutenção de Máquinas e
Veículos.
Art. 118. (Revogado)
CAPÍTULO VILA
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA-FIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA DO CIDADÃO
Art. 118-A. À Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, por meio de seu titular, compete:
1 - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal e
Secretários Municipais nas matérias de segurança e defesa
social, de forma a subsidiar o processo decisório;
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site oficial na internet; wwwandradas.mg.gov.br
H - decidir nos casos omissos desta Lei, nos limites de sua
competência;
HH - solicitar, quando necessário, auxílio da Polícia Militar do
Estado para o cumprimento de atos administrativos e outras
ações de natureza militar;
IV - sugerir e adotar medidas para a preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio público
municipal;
V - prestar assistência em assuntos de segurança pessoal e
patrimonial, de administração de recursos humanos e
materiais que foram destinados à Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
VI — manter intercâmbio de cooperação técnica com a Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, visando os interesses
mútuos do município e da corporação;
VII — proceder no âmbito de seu órgão, a gestão e o controle
financeiro e orçamentário dos recursos previstos para a sua
Unidade Administrativa, bem como a gestão de pessoas e
recursos materiais existentes, em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
VIH — elaborar planos, programas e projetos sobre assuntos
militares de interesse do município;
IX — planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para
a segurança da comunidade, observando sempre os limites da
competência da secretaria;
X — planejar, organizar e realizar seminários, eventos,
palestras e fóruns com a participação de segmentos
representativos e especializados da sociedade civil
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organizada, objetivando despertar a conscientização da
população sobre a necessidade de medidas de autoproteção,
bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade
de todos na busca de soluções para as questões de segurança,
para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos
referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e demais
assuntos afetos à comunidade:
XT — planejar, organizar, realizar e patrocinar oficinas e
cursos nas áreas de segurança, trânsito, transportes públicos,
defesa civil, de forma a permitir o aperfeiçoamento do pessoal
ligado às aludidas áreas:
XII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando
necessário, com entidades nacionais e estrangeiras que
exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de
interesse da segurança pública, trânsito, transportes públicos
e defesa civil;
XI - acompanhar o C hefe do Poder Executivo Municipal, em
cerimônias ligadas às áreas de segurança, trânsito, defesa
civil e transportes públicos e combate a incêndios;
XIV — requisitar dos órgãos competentes os meios necessários
à execução dos programas afetos à sua secretaria;
XV - planejar, desenvolver, implantar e executar políticas que
promovam a segurança e proteção do cidadão andradense,
articulando e integrando os organismos governamentais e a
sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de
defesa da população;
XVI - representar o Poder Público Municipal junto ao
Conselho Municipal de Segurança, demais órgãos e entidades
afins;
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XVII - articular e coordenar os organismos e as ações de
Defesa Civil, juntamente com o Ci OMDEC Conselho
Municipal de Defesa Civil. com vistas à prevenção e ao
enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do
Município, articulando esforços das instituições públicas e da
sociedade civil organizada;
XVIII - participar, quando necessário. das atividades de
trânsito;
XIX - nos casos de desastres naturais ou ocasionados pelo
homem, onde haja danos suportáveis ou não, fornecer os
elementos necessários para que o Chefe do Poder Executivo
Municipal possa avaliar e decretar situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
XX — comandar e coordenar, de modo geral, os órgãos
subordinados a esta secretaria;
XXI - estabelecer relação com os órgãos de segurança
estaduais e federais, visando à ação integrada no Município
de Andradas, inclusive com planejamento e integração das
informações;
XXII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando
necessário, com as entidades nacionais e federais que exerçam
atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas à
segurança pública;
XXIII - utilizar de dados estatísticos dos órgãos de segurança
pública para o estabelecimento de prioridades das ações de
segurança pública no âmbito do Município;
XXIV - trabalhar de forma harmoniosa com a Polícia Militar
e a Polícia Civil;
Lei Complementar n.º 165/2015 - Página n.º 6 a
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XXV - decidir juntamente com o Chefe do Poder Executivo
sobre as características operacionais dos veículos
(padronização), bem como alterações das mesmas;
XXVI - decidir sobre a criação de comissões internas e a sua
composição;
XXVII - presidir as comissões ou indicar representantes para
presidi-las;
XXVIII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
2. sigla: SMSPDC;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. Superior : Chefe do Poder Executivo Municipal.
2. Inferior: Comando da Guarda Municipal;
Coordenadoria Municipal de Trânsito e
Defesa Civil;
Subcomando da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO I
DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 118-B. Ao Comando da Guarda Municipal, por meio de
seu titular, compete:
1 - coordenar e comandar as ações da Guarda Civil
Municipal;
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Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabineteítandradas.mg.gov.br
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H - proteger o patrimônio público do município, a exemplo
das escolas, das unidades básicas de saúde e demais prédios
utilizados na prestação de serviços públicos, prevenindo a
ocorrência de atos ilícitos, danos, vandalismo e sinistros
mediante vigilância;
HI - proteger os bens de uso comum do povo, assim
entendidos as praças, os parques, os jardins, os monumentos e
demais bens do domínio público municipal;
IV - fazer a vigilância das áreas de preservação do patrimônio
natural, buscando a proteção e conservação do meio ambiente
e defesa da fauna e da flora, no âmbito do município;
V - fiscalizar a utilização adequada dos parques. jardins,
praças, cemitérios, mercados públicos e feiras livres;
VI - prestar apoio às atividades dos agentes de fiscalização de
posturas e dos serviços prestados nos mercados públicos, nas
feiras livres e outros;
VII - apoiar, quando solicitado e autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, os órgãos de segurança pública
estadual e federal, nos limites de suas atribuições específicas,
no âmbito do território do município de Andradas;
VIII - exercer a segurança interna e externa dos munícipes em
eventos promovidos pelo poder público municipal;
IX - coordenar em conjunto com outros órgãos públicos de
segurança o monitoramento de câmeras instaladas nas vias
públicas do município;
X - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no
exercício do poder de polícia administrativa, visando o
cumprimento da legislação municipal de segurança pública,
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saúde, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao
ordenamento e uso adequado dos espaços urbanos;
XI - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de
segurança pública no Município de Andradas, juntamente com
o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão;
XI - executar as políticas públicas de interesse da
administração, coordenando e gerenciando a integração com
as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente,
interfiram nos assuntos de segurança pública;
XII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. O Comando da Guarda Municipal, será
assim identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Comando da Guarda Municipal;
2. sigla: CGM;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão;
2. inferior: Subcomando da Guarda Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO SUBCOMANDO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 118-C. O Subcomando da Guarda Municipal, por meio
de seu titular, compete:
I- gerenciar, planejar, coordenar todas as ações e operações
realizadas pela GMA, na falta do Comandante Operacional ou
quando designado por ele; (AN
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site oficial na internet: www.andradas.m; v.br
H - apreciar as petições de seus comandados;
HI - exercer o poder disciplinar de seus subordinados;
IV — elaborar ordens e instruções aos seus subordinados:
V - realizar as movimentações necessárias segundo a
conveniência do serviço;
VI - ajudar o Comandante Operacional a coordenar a defesa
civil municipal, juntamente com o Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
VII - auxiliar o Comandante Operacional na elaboração da
escala de serviço do efetivo;
VHI - a execução da fiscalização do policiamento dos
serviços na área de sua jurisdição;
IX — a participação na instrução de seu contingente;
X— prestar assistência ao Comandante da Guarda Municipal;
XI - zelar pela disciplina nas instalações da Organização;
XI - fazer encaminhamentos administrativos e operacionais
ao Comando;
XII - auxiliar nos pareceres quanto às questões de
penalidades de integrantes da Unidade, como acolher as
defesas dos referidos profissionais subordinados:
XIV — supervisionar todas as rondas e missões recebidas pela
Unidade;
XV — fiscalizar instrução e orientação do emprego e cuidados
com o armamento, bem como, o trato com o público, além da
boa apresentação pessoal;
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XVI — informar todos os eventos e as providências tomadas ao
Comandante, quando estiver executando as rondas
disciplinares;
XVII — assistir e/ou substituir, no seu impedimento legal, o
Comandante, na direção dos trabalhos desenvolvidos pela
Guarda Municipal;
XVII — auxiliar nas soluções de ocorrências onde envolva
seus subordinados;
XIX — fiscalizar o bom uso e conservação dos armamentos
usados por integrantes da Guarda Municipal;
XX — coordenar e fiscalizar o fiel cumprimento da escala de
serviço por parte dos integrantes escalados, visando a
excelência do recurso humano;
XXI — ser responsável pela chefia da base rádio/telefonia da
Unidade, fiscalizando o fiel cumprimento das determinações
passadas e dando retorno desse cumprimento ao seu
solicitante;
XXI — distribuir tarefas, ordens e serviços aos da classe
distinta (CD):
XXI — assegurar o fiel cumprimento do regulamento
disciplinar da GMA, objetivando o conhecimento de todo seu
efetivo;
XXIV — efetuar a fiscalização dos patrimônios da Unidade da
GMA, departamentos ou das seções e a supervisão de toda
parte operacional e administrativa da Unidade.
XXV — conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo
de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Secretário
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Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Subcomando da Guarda Municipal será
assim identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Subcomando da Guarda Municipal;
2. sigla: : SGM;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão;
Comando da Guarda Municipal.
2. inferior: não há.
SEÇÃO IH
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
DEFESA CIVIL
Art. 118-D. À Coordenadoria Municipal de Trânsito e Defesa
Civil, por meio de seu titular, compete:
F- propor ao Conselho Municipal de Trânsito:
a) As diretrizes, condições e normas gerais relativas a
transporte, trânsito, tráfego e sistema viário do município de
Andradas;
b) O regulamento de prestação por terceiros dos serviços
de transporte coletivo, escolar, táxi e moto-táxi:
c) Outorga, cessão, transferência e cassação de
permissão, autorização ou contratação; E
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d) 4 política de arrecadação de penalidades pecuniárias
aplicadas a participantes do sistema de transporte coletivo e
tráfego.
HT - atuar e coordenar as atividades do Município no âmbito
da Defesa Civil;
HI - coordenar a integração das políticas sociais do
Município que, direta ou indiretamente, se relacione com a
temática da segurança pública;
IV - promover a ampla participação da comunidade nas ações
de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento
e ações de respostas a desastres e reconstrução;
V — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir
populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos
desastres;
VI - estudar e executar medidas preventivas, elaborar e
implementar planos diretores, planos de contingências e
planos de operações de defesa civil, bem como projetos
relacionados com o assunto;
VII - elaborar o plano de ação anual objetivando o
atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em
situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
VII - assegurar o funcionamento dos principais serviços de
utilidade pública;;
IX - o Município poderá, quando possível, promover a
inclusão dos princípios de segurança, nos currículos escolares
da rede municipal de ensino, proporcionando todo apoio à
comunidade docente no desenvolvimento de material
pedagógico-didático para esse fim;
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X - trabalhar de forma harmoniosa com a Polícia Militar e a
Polícia Civil;
XI - promover a integração da defesa civil municipal com
entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais,
regionais e federais;
XII - estudar e propor normas, planos e procedimentos que
visem à prevenção, socorro e assistência da população e
recuperação de áreas de risco;
XII - Informar as ocorrências de desastres aos órgãos
estadual e central de defesa civil;
XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de
risco e população vulnerável;
XV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de
reduzir desastres;
XVI — implantar banco de dados e elaborar os mapas
temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres;
XVII - implementar ações de medidas não estruturais e
medidas estruturais;
XVII — promover campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população, motivando ações
relacionadas com a defesa civil, por meio da mídia local;
XIX — estar atento às informações de alerta dos órgãos de
previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais quanto em tempo oportuno;
O
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XX — comunicar aos órgãos competentes quando a produção,
O manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocar em
perigo a população;
XXI — capacitar recursos humanos para as ações de defesa
civil;
XXIL — implantar Programas de treinamento para
voluntariado;
XXI — estabelecer intercâmbio de ajuda com outros
Municípios (comunidades irmanadas);
XXIV — implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades:
XXV- manter o Secretário informado sobre anormalidades,
estatísticas e providências adotadas;
XXVI — promover a ampla participação da comunidade nas
ações de defesa civil especialmente nas atividades de
planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
XXVII - estudar e executar medidas preventivas para prevenir
ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e
reabilitar e recuperar os cenários dos desastres:
XXVIII — elaborar e implementar planos de contingências e
planos de operações de defesa civil hem como projetos
relacionados com o assunto;
XXIX- prestar serviços de organização e gerenciamento de
trânsito no âmbito municipal;
XXX - criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como
linhas circulares para atender aos bairros de grande
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concentração populacional e distante dos corredores
principais e/ou de áreas, povoados e distritos longinquos;
XXXI - cumprir e executar o contido no art. 24 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e seus incisos, e posteriores
modificações pertinente à matéria;
XXXIII - cumprir e executar a legislação sobre o sistema de
transporte público;
XXXIV - assessorar a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente na fixação da política de trânsito
quanto ao uso do solo e segurança, no estabelecimento da
política tarifária, na otimização dos serviços para melhor
atendimento ao público e na definição do sistema viário e de
sinalização;
XXXV - operar o sistema de multas de trânsito municipal;
XXXVI - fiscalizar e orientar o sistema de trânsito, dentro de
sua competência, por agentes fiscais de trânsito, credenciados
pelo Orgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Policia
Militar, quando houver o convênio;
XXXVII - fiscalizar todas as modalidades de transportes
públicos, conforme regulamentos específicos que venha a
expedir e na forma da lei;
XXXVIII - assessorar, Planejar e executar estatísticas de
trânsito e transportes e acompanhar as mudanças
determinadas pelos órgãos municipais de planejamento;
XXXIX - organizar, definir e redimensionar espacialmente os
serviços de transportes e trânsito, realizando pesquisas,
quando necessário;
(Cor
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LI - exigir dos proprietários de garagem e oficinas e dos
prédios particulares dotados de garagem a devida sinalização
do local de saída dos veículos;
LII - articular-se com a Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Transporte Interno a fim de manter-se
informado das obras na via pública, determinando as
providências necessárias à circulação de pedestres e veículos:
LHI - aprovar planos e programas de transporte, trânsito,
tráfego e sistema viário, e sua implantação.
LIV - articular-se com públicos e privados, visando o
conhecimento de planos, Programas, projetos e respectivos
financiamentos de transporte, tráfego, trânsito e sistema
viário.
LV- decidir sobre as características operacionais dos veículos
(padronização), bem como alterações das mesmas.
LVI - decidir sobre a criação de comissões internas e a sua
composição.
LVII - presidir as comissões ou indicar representantes para
presidi-las;
LVIH - coordenar o desenvolvimento dos projetos de
comunicação, informação e orientação aos usuários no
trânsito.
LIX - elaborar e coordenar diretrizes de melhoria de controle
de qualidade do serviço de atendimento aos usuários no
trânsito.
LX - coordenar e controlar a elaboração dos planos e
Programas anuais de trabalhos de sua área de competência.
(>
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LXI - participar da analise de projetos de vias, loteamento
verificando o atendimento às condições exigidas para a
circulação e tráfego.
LXII - exercer o poder de polícia administrativa de trânsito,
fiscalizando, autuando e aplicando sansões aos atos ilícitos.
LXHI - planejar, regulamentar, manter e operar o sistema de
estacionamento pago nas vias públicas quando for feito pelo
município ou por concessão.
LXIV - promover a manutenção da infra-estrutura de tráfego.
LXV - elaborar projetos para a implantação de ciclovias,
ciclo-faixas e bicicletários,
LXVI - promover a criação de condições adequadas de
circulação para portadores de deficiência fisica conforme
Plano de mobilidade urbana nacional.
LXVII - estabelecer as condições de circulação de transporte
de substância potencialmente nociva ao meio-ambiente, à
saúde e ao bem estar da população.
LXVIII - promover a elaboração de estudos de viabilidade
técnica e econômico-financeira Para os projetos de trânsito e
sistema viário.
LXIX - programar a execução de planos, programas e
Projetos elaborados pela Setor de Trânsito Municipal em sua
área de competência.
LXX - coordenar a execução, em virtude de delegação ou
convênio, de obras e serviços pertinentes à entidade da
administração direta ou indireta da União, Estado ou
Município, relacionados com as suas atividades,
Lei Complementar n.º 165/2015 — Página n.º 19 (O
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LXXI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário da
área,
Parágrafo único. Coordenadoria Municipal de Trânsito e
Defesa Civil será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Defesa Civil:
2. sigla: CMTDF:
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria de Segurança Pública e Defesa
do Cidadão;
2. inferior: não há.
Art. 2º. Ficam criadas à Secretaria de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, o Comando da Guarda Municipal, o Subcomando da Guarda
Municipal e a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Defesa Civil, sendo ambos
Órgãos de Administração Geral.
Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa
do Cidadão, será assim composta:
E - Comando da Guarda Municipal;
H - Subcomando da Guarda Municipal;
HI - Coordenadoria Municipal de Trânsito e Defesa Civil.
Art. 3.º Em razão das modificações dessa Lei, diante da
necessidade de implantar a Guarda Municipal para fornecer mais segurança à
Lei Complementar n.º 165/2015 — Página n.º 20 (
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população, e demais atos de relevância para o bom andamento dos trabalhos, ficam
criados os seguintes cargos:
E — um cargo de Secretário, para a Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, de recrutamento amplo, com nível de
vencimento “Subsídio”:
HM — um cargo de Comandante Operacional da Guarda
Municipal, de recrutamento amplo, com nível de vencimento C-3;
HI — um cargo de Subcomandante da Guarda Municipal, de
recrutamento amplo, com nível de vencimento C-2;
Art. 4º. A Coordenadoria de Segurança, Defesa Civil,
Transporte e Trânsito passou a ser designada como Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Defesa Civil, acrescida de algumas atribuições, conforme estabelecido no
Art. 1º. desta Lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a Coordenadoria
Municipal de Trânsito e Defesa Civil passa a fazer parte da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 5º, Na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Transporte Interno, fica extinta a Coordenadoria de Segurança, Defesa Civil,
Transporte e Trânsito.
Art. 6º. Em razão das modificações desta lei, o anexo I da
Lei Complementar n º. 159, de 1º de agosto de 2014, bem como seus organogramas,
passam a vigorar com a redação dos anexos dessa lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento vigente.
Lei Complementar n.º 165/2015 — Página n.º 21 fl
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Art. 8º. Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, ao primeiro dia do mês de
junho de 2015.
Rodrigo'Apafécido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 165/2015 — Página n.º 22
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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COORDENADORIA DE
INCENTIVO À
INDUSTRIA, COMÉRCIO E
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COORDENADORIA DE
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AGRICULTURA E
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SECRETARIA MUNICIPAL DE
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
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