br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 160/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2014
Date 2014-08-27
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 127, de 17 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Andradas e dá outra providências."
native_id250

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinet A
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 160,
DE 27 DEAGOSTO DE 2014.
Altera a Lei Complementar n.º 127, de 17
de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de Andradas, e
dá outras providências.
Art. 1.º O artigo 41 da Lei Complementar n.º 127, de 17 de
novembro de 2011 e seus $8$1.º, 2.º e 3.º, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 41. O Instrumento de Avaliação de Desempenho a que se
refere o art. 39 será preenchido pela chefia imediata do
servidor avaliado e enviado à Comissão de Desenvolvimento
Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto
da progressão definido nesta Lei, bem como para aquisição de
estabilidade.
81º Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional
realizar a apuração de que trata o caput deste artigo, será dado
vista do resultado apurado ao servidor.
$2.º Fica assegurado ao servidor avaliado o direito de
interpor recurso do resultado de sua avaliação de desempenho.
$3.º O recurso de que trata o parágrafo acima deverá ser
interposto no prazo de 5 (cinco) dias e endereçado à Comissão
de Desenvolvimento Funcional, a qual deverá apreciá-lo em
igual prazo.
Lei Complementar n.º 160/2014 - Página n.º 1 Eq
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.an mg.gov.br
$4.º Julgado o recurso ou, em não o havendo, a Comissão
de Desenvolvimento Funcional apurará o resultado final da
avaliação de desempenho do servidor.”
Art. 2.º Em face das alterações dispostas no artigo anterior,
fica revogado o $5.º do art. 41, da Lei Complementar n.º 127, de 17 de novembro de
2011.
publicação.
de agosto de 2014.
Art.3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês
Rodrigo ecido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 160/2014 - Página n.º 2

open original →