| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 127, de 17 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Andradas e dá outra providências." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinet A sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 27 DEAGOSTO DE 2014. Altera a Lei Complementar n.º 127, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Andradas, e dá outras providências. Art. 1.º O artigo 41 da Lei Complementar n.º 127, de 17 de novembro de 2011 e seus $8$1.º, 2.º e 3.º, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 41. O Instrumento de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 39 será preenchido pela chefia imediata do servidor avaliado e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão definido nesta Lei, bem como para aquisição de estabilidade. 81º Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional realizar a apuração de que trata o caput deste artigo, será dado vista do resultado apurado ao servidor. $2.º Fica assegurado ao servidor avaliado o direito de interpor recurso do resultado de sua avaliação de desempenho. $3.º O recurso de que trata o parágrafo acima deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias e endereçado à Comissão de Desenvolvimento Funcional, a qual deverá apreciá-lo em igual prazo. Lei Complementar n.º 160/2014 - Página n.º 1 Eq Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.an mg.gov.br $4.º Julgado o recurso ou, em não o havendo, a Comissão de Desenvolvimento Funcional apurará o resultado final da avaliação de desempenho do servidor.” Art. 2.º Em face das alterações dispostas no artigo anterior, fica revogado o $5.º do art. 41, da Lei Complementar n.º 127, de 17 de novembro de 2011. publicação. de agosto de 2014. Art.3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês Rodrigo ecido Lopes Prefeito Municipal Lei Complementar n.º 160/2014 - Página n.º 2