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norma nº 159/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 159 / 2014
Date 2014-08-01
Ementa"Reorganiza modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 159,
DE 1.º DE AGOSTO DE 2014
Reorganiza modelo de gestão para a
Administração Pública Municipal e dispõe
sobre a Estrutura Organizacional do
Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Andradas aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, PLANEJAMENTO E DO MODELO DE GESTÃO
E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
FUNDAMENTOS BÁSICOS DA
AÇÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRATIVA
Art. 1.º A ação do Governo Municipal terá a finalidade de
promover o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados
à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2.º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no
acesso aos bens e serviços, elevando a qualidade de vida da sua população, respeitadas
as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio
ambiental, natural e construído.
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Parágrafo único. A Administração Municipal, para estabelecer
o plano de ação do governo, terá como parâmetros básicos às necessidades prioritárias
da população, buscando sempre a participação comunitária na elaboração dos
programas, projetos e metas a serem alcançadas, para aprimorar a ação em prol do
bem comum, os seguintes fatores:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços
municipais;
II - tomar ágil o atendimento do munícipe quanto ao
cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, provendo a adequada
orientação quanto aos procedimentos burocráticos:
HI - promover a integração dos munícipes na vida político-
administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da
comunidade, direcionando, de maneira precisa, a sua ação:
IV - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando
à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir
custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da sua qualidade.
Art.3.º A estrutura organizacional da Administração Pública
Municipal deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de
decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o
compartilhamento de conhecimentos e à correta gestão da informação, para garantir a
prestação eficiente e eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos.
Parágrafo único. As atividades da Administração Municipal
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I- participação popular;
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IH - inclusão social;
HI - qualidade ambiental; e
IV - desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
AÇÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 4.º O Processo de planejamento municipal deverá
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I- Plano Diretor;
H - Plano Plurianual;
HI - Diretrizes Orçamentárias:
IV - Orçamento Anual;
V- Gestão Fiscal;
VI - Planos Decenais, com ênfase em indicadores
socioeconômicos e de desenvolvimento humano;
VII - Planos e Programas Setoriais.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento
das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas
do Governo do Estado de Minas Gerais e dos órgãos da Administração Federal.
CA
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ARA,
ANDRADAS
Art. 5.º Os planos de governo e de desenvolvimento municipal
resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município, em termos de
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes
gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais do
Governo Municipal.
Art. 6.º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias
e ações da Administração Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das
políticas, prioridades e metas fixadas nos planos de governo e de desenvolvimento
municipal.
Art. 7.º A elaboração e a execução dos planos e programas
setoriais terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu
êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 8.º As atividades da Administração Municipal,
especialmente a execução dos planos e programas setoriais, serão objeto de
permanente coordenação em todos os níveis.
Art. 9.º O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares
das secretarias municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o
processo de planejamento administrativo do Município para a consecução dos
seguintes objetivos:
I - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal,
compatibilizando metas, objetivos, planos e políticas globais e setoriais;
II - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da
União;
HIT - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas
do Município e formular objetivos para a ação governamental;
E
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IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos
recursos municipais entre os diversos planos, programas, projetos e atividades;
V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes
órgãos da Administração Municipal, a fim de cumprir os objetivos governamentais;
VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações
programadas, avaliá-las e estabelecer, quando necessário, medidas corretivas:
VII - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços públicos.
Art. 10. Todos os órgãos da Administração Municipal devem
atuar permanentemente para:
I- conhecer os problemas e as demandas da população;
Il - estudar e propor alternativas de solução sociais e
economicamente compatíveis com a realidade local;
HI - definir objetivos e operacionalizar a ação governamental;
IV - acompanhar a execução de planos, programas, projetos e
atividades que lhes são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações:
VI - rever e atualizar objetivos, metas, planos, programas e
projetos.
Art. 11. O planejamento municipal deverá adotar como
princípios básicos a democracia, a participação popular, a inclusão social, a
modernização administrativa e a transparência no acesso às informações disponíveis.
A
V
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Art. 12. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação
do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os
recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa
execução.
Art. 13. A Administração Municipal, além dos controles
formais concementes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor
de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 14. Para o aprimoramento de seus serviços, a
Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de
seus órgãos por meio de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de
pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos
níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as
disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios
de promoção.
Art. 15. O Município recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão,
permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a
evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e
essencialidade.
CAPÍTULO III
MODELO DE GESTÃO
Art. 16. O modelo de gestão da Administração Pública
Municipal está assentado no princípio da eficiência e na introdução de práticas
gerenciais inovadas, elegendo a gestão por projetos, baseada em resultados como a
grande matriz da mudança, associando sistematicamente os órgãos e entidades
públicas a objetivos e resultados.
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$1.º A fixação de metas, a criação de indicadores e a
avaliação de resultados permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o
interesse público do seu desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num
projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse
âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a
formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
$82.º | O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de
regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
CULTURA ORGANIZACIONAL
Art. 17. A cultura organizacional da Administração Pública
Municipal deverá estar fundamentada em uma nova atitude do Município perante o
cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil, eficiente e
ser um facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o exercício
absoluto das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade,
vocações e potencialidades das pessoas.
Parágrafo único. A definição da cultura organizacional a
ser desenvolvida implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas,
impondo a adoção de medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de
decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades,
obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o
princípio da responsabilidade do Município e da sua administração perante os
cidadãos.
TÍTULO HI
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU
FUNCIONAMENTO
(Eme
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CAPÍTULO 1
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Administração Pública Municipal compreende:
I - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes
da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do
Gabinete do Vice-Prefeito, das Secretarias Municipais, auxiliada pelos Assessores,
Procurador Municipal, Coordenadores, Secretário-Executivo, Gerente de Divisão,
Supervisor de Seção das Secretarias ou Órgãos Equivalentes, nos termos desta lei; e
II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes
espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Fundações Públicas de direito público e de direito
privado.
$1.º As Entidades da Administração Indireta adquirem
personalidade jurídica:
I- as Autarquias e as Fundações Públicas de direito público,
com a publicação da lei que as criar;
II - as Fundações Públicas de direito privado, com a inscrição da
escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas
jurídicas.
82.º As Entidades compreendidas na Administração Indireta
ficam vinculadas, conforme seu campo de atividade, ao Gabinete do Prefeito ou às
Secretarias Municipais.
Eee
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$3.º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e
o funcionamento dos Órgãos da Administração Direta e, no que couber, das Entidades
da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.
Art. 19. A competência do Prefeito Municipal é a definida na
Lei Orgânica do Município; as dos dirigentes políticos e administrativos dos Órgãos
da Administração Direta, as definidas nesta lei; e a dos dirigentes políticos e
administrativos dos Órgãos da Administração Indireta, as definidas em leis
específicas.
$1.º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele
convocado para missões especiais.
$2.º É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, em
geral, aos dirigentes de órgãos, delegar competência para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento e nos limites impostos pela Lei
Orgânica Municipal, ressalvadas as competências privativas de cada um.
$3.º O ato de delegação de competência indicará com
precisão a autoridade delegante, à autoridade delegada e as atribuições objeto da
delegação.
Art. 20. O controle das atividades da Administração Municipal
deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela direção ou chefia competente, da execução
dos planos, programas e projetos, e da observância das normas que disciplinam as
atividades específicas de cada órgão;
IH - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro,
E e
bens e valores públicos.
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Art. 21. As competências, a composição e a forma de
funcionamento dos Órgãos Especiais e Colegiados de Assessoramento e da
Administração Indireta são os estabelecidos em legislação específica.
Art. 22. Além dos órgãos instituídos por esta lei, poderão
ser criados pelo Prefeito Municipal, por ato administrativo próprio, grupos de trabalho,
comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituídos de, no mínimo, três
membros e atribuições determinadas.
Parágrafo único. Cada grupo de trabalho, comissão, conselho
ou colegiado criado pelo Prefeito Municipal poderá elaborar os seus regimentos
internos, definindo as competências de seus componentes, as normas e às rotinas de
trabalho, desde que delegadas essas competências no ato administrativo de sua criação.
CAPÍTULO II
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 23. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de
assegurar rapidez às decisões.
Art. 24. Poderão ser delegadas aos Secretários Municipais as
competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Lei
Orgânica Municipal.
81.º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos
Secretários Municipais delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles
subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos,
conforme disposto em regulamento;
82.º O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a
quer
autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência;
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83.º O exercício de funções em regime de substituição
abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de
delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em
contrário.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 25. A estrutura básica da administração superior do
Município de Andradas, instituída pela presente lei e com os princípios nela
declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
I- Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito;
II - Órgãos de Administração Geral:
a) Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Meio;
b) Secretarias Municipais de Natureza Fim.
III - Órgãos Especiais e Colegiados de Assessoramento;
a) Conselhos Municipais.
IV - Órgãos de Colaboração com outras Esferas de Governo;
V - Órgãos de Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Andradas - Andradas Prev.
Art. 26. Para desenvolver as suas atividades legais e
constitucionais, a Administração Pública Municipal disporá de unidades
organizacionais próprias da Administração Direta e de Entidades da Administração
Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que
Ear
devem, conjuntamente, buscar atingir.
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$1.º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício
do Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das Entidades da
Administração Indireta, os Secretários Municipais pelos Assessores, Coordenadores,
Gerentes de Divisão, Supervisores de Seção, o Procurador-Geral do Município e os
Oficiais.
82.º | A Administração Direta compreende o exercício das
atividades da Administração Pública Municipal executada diretamente pelas unidades
administrativas, a saber:
I - unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito
Municipal, nas suas atividades administrativas;
HI - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para
o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas
intersecretariais;
HI - Secretarias Municipais de Natureza Meio e Fim, órgãos de
primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização,
execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
83.º A escala hierárquica adotada no Poder Executivo para
definições dos níveis de autoridade e responsabilidade é a seguinte:
1.º Nível Prefeito Municipal
Vice-Prefeito
2.º Nível Secretarias
Procuradoria Jurídica
Controladoria Interna
Ouvidoria
Arquivo Municipal
E
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3.º Nível Gerente de Divisão
Coordenadoria
Diretoria Clínica
Auditoria Médica
4.º Nível Supervisor de Seção
Secretaria Executiva de Gabinete
Assessoria
5.º Nível Oficial
Art. 27. A estrutura organizacional básica do Poder
Executivo do Município de Andradas será a seguinte:
I- Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito:
1. Secretaria de Governo:
1.1. Coordenadoria de Comunicação;
1.2. Coordenadoria de Planejamento e Gestão:
1.2.1. Secretaria Executiva de Gabinete;
1.2.2. Protocolo;
2. Procuradoria Geral do Município:
2.1. Coordenadoria de Assistência Jurídica;
2.2. Coordenadoria Setorial de Defesa do Consumidor
— PROCON;
2.3. Assessoria Fiscal.
3. Controladoria Interna:
3.1. Oficial de Controle Interno.
4. Ouvidoria.
(Bo
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5. Arquivo Municipal.
H- Secretaria Municipal de Natureza Instrumental ou Meio:
1. Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e
Tecnologia da Informação:
1.1. Divisão de Gestão de Pessoas;
1.1.1. Seção de Capacitação e
Desenvolvimento na Carreira;
1.1.2. Seção de Cadastro, Registro e
Processamento de Folha de Pagamento.
1.2. Divisão de Tecnologia da Informação;
1.2.1. Seção de Tecnologia da Informação
2. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda:
2.1. Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil:
2.1.1 Seção de Execução Orçamentária e
Contábil.
2.2. Divisão de Execução Financeira;
2.3. Divisão de Tributação:
2.3.1 Seção de Cadastro Tributário e
Divida Ativa.
2.4. Divisão de Fiscalização;
2.5. Divisão de Administração, Materiais e
cio
Suprimentos:
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2.5.1. Seção de Compras;
2.5.2. Seção de Controle de Estoque e
Patrimônio;
2.5.3. Seção de Licitações;
2.5.4. Seção de Contratos e Convênios.
2.6. Coordenadoria de Captação de Recursos
HI- Secretarias Municipais de Natureza-Fim:
1. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:
1.1. Divisão de Gestão de Ação Social:
1.1.1. Seção de Programas Sociais;
1.1.2. Seção do Centro de Referência em
Assistência Social;
1.1.3. Seção do Centro de Referência
Especializado em Assistência Social.
1.2. Divisão de Vigilância em Saúde:
1.2.1. Seção de Vigilância Sanitária;
1.22: Seção de Vigilância
Epidemiológica;
1.2.3. Seção de Vigilância em Saúde
Ambiental
1.2.4. Seção Programa Saúde do
Trabalhador;
1.3. Divisão Operacional de Gestão de Atenção
Secundária:
1.3.1. Seção de Programas Assistenciais e
Ga
Policlínica;
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1.3.2. Seção de Saúde Mental;
13.3. Seção de Saúde Coletiva e
Estratégia Saúde da Família;
1.3.4. Seção de Administração do Materno
Infantil e Vigilância Nutricional;
1.3.5. Seção de Agendamento Social e
Transporte Sanitário;
1.3.6. Seção de Controle, Avaliação,
Auditoria e Informatização;
1.3.7. Seção de Saúde Bucal.
1.4. Divisão de Administração de Gestão de
Atenção Básica e Secundária;
1.5. Diretoria Clínica;
1.6. Auditoria Médica e Revisora.
2. Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Lazer:
2.1. Divisão de Assistência à Educação,
Esporte e Lazer:
2.1.1. Seção de Planejamento, Convênios
e Projetos Pedagógicos;
2.1.2. Seção de Alfabetização;
2.1.3. Seção de Educação Infantil e
Fundamental;
2.1.4. Seção de Apoio Administrativo:
2.1.5. Seção de Lazer;
2.1.6. Seção de Esportes;
2.1.7.Seção de Cursos Profissionalizantes.
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3. Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
3.1. Coordenadoria de Incentivo ao Turismo;
3.2. Coordenadoria de Incentivo à Cultura;
3.3. Coordenadoria de Incentivo à Indústria,
Comércio e Serviços.
3.4. Divisão de Incentivo à Agropecuária:
3.4.1. Seção do Serviço Inspeção Municipal
- SIM.
4. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente:
4.1. Divisão de Planejamento e
Geoprocessamento:
4.1.1. Seção de Projetos, Fiscalização e
Educação Ambiental;
4.1.2. Seção de Parques, Praças e Jardins;
4.1.3. Seção de Uso e Ocupação do Solo e
Geoprocessamento;
4.1.4. Seção de Projetos Especiais e
Urbanos.
5. Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte Interno:
5.1. Divisão de Controle Geral de Obras e
Transporte:
5.1.1. Seção de Manutenção da Área Rural;
5.1.2. Seção de Manutenção Viária Urbana
e Limpeza Pública:
5.1.2.1 Oficial de Limpeza e
Manutenção do Distrito do
Campestrinho;
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5.1.2.2 Oficial de Limpeza e
Manutenção do Distrito da
Gramínea;
5.1.2.3 Oficial para Assuntos do
Velório Municipal.
5.1.3. Seção de Execução e Manutenção de
Obras;
5.1.4. Seção de Controle de Transporte
Interno.
5.2. Divisão de Administração e Controle de
Manutenção, Materiais e Equipamentos:
5.2.1. Seção de Almoxarifado;
5.2.2. Seção de Manutenção de Máquinas e
Veículos.
5.3. Coordenadoria de Segurança, Defesa Civil,
Transporte e Trânsito.
6. Órgãos Especiais e Colegiados de Assessoramento:
6.1. Conselhos Municipais:
6.1.1. de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente — CODEMA;
6.1.2. de Saúde;
6.1.3. de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB;
6.1.4. de Alimentação Escolar;
6.1.5. Educação;
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6.1.6. de Assistência Social - CMAS;
6.1.7. de Direitos da Criança e do
Adolescente;
6.1.8. de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
6.1.9. de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA;
6.1.10. do Patrimônio Cultural;
6.1.11. de Turismo;
6.1.12. de Entorpecentes - COMEM;
6.1.13. do Turismo de Andradas -
COMTUR;
6.1.14. de Esportes;
6.1.15. de Defesa Civil - COMDEC;
6.1.16. de Habitação.
6.2. Comissão Municipal de Emprego
IV - Órgãos de Colaboração com outras Esferas de Governo:
a) Junta de Alistamento Militar;
b) Unidade de Representação do INCRA;
ce) Unidade de Representação da EMATER;
d) Unidade de Representação do IMA;
e) Unidade de Representação do IEF;
f) Unidade de Representação do SENAC.
V - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Ela
Município de Andradas — Autarquia AndradasPrev.
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Art. 28. Os Órgãos de Assistência Imediata e de
Administração Geral constituem as administrações superiores, diretas e centralizadas
da Administração Pública Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de
autoridade hierárquica e funcional.
TÍTULO HI
ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E CHEFIA
CAPÍTULO 1
ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES DE
ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO
Art; 29. Além das atribuições que lhe são próprias,
especificadas nesta lei, compete a cada secretário ou titular de cargo de igual nível
hierárquico:
I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que
integram o órgão que dirige;
II - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos
inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
II - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias
determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual
de trabalho das unidades sob sua direção;
V - promover os registros das atividades do órgão, como
subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Pública Municipal;
“O
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VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja
decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII - encaminhar à Assessoria de Planejamento e Gestão, na
época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano
imediato;
VIII - apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida,
relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria
dos serviços;
IX - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das
atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais,
exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
X - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação
de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e penas administrativas e
disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, aos servidores que lhe forem subordinados;
XI - determinar a realização de sindicância para apuração
sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XII - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são
diretamente subordinados;
XIII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão
dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIV - propor o pagamento de gratificações a servidores pela
(E
prestação de serviços extraordinários;
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XV - propor a admissão de servidores para o órgão que dirige
nos termos da legislação vigente:
XVI - o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares,
as funções administrativas prevista na Lei Orgânica Municipal;
XVII - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário,
o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVIII - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob
sua responsabilidade;
XIX - atender ou mandar atender, durante o expediente, às
pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XX - remeter ao arquivo municipal os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XXI - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de
comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que
visem ao aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a
Administração;
XXII - indicar seu substituto em casos de impedimento e
afastamento temporários;
XXIII - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao
seu órgão;
XXIV - indicar nomes para as Gerências das Divisões e opinar
sobre o preenchimento dos cargos de supervisão de seção;
Er
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XX - zelar pela fiel observância e aplicação da presente Lei e
das instruções para execução dos serviços:
XXVI - assistir o Prefeito em eventos político-administrativos;
XXVII - representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em
eventos relacionados ao órgão que dirige;
XXVIII - assinar, juntamente com o Prefeito, todos os atos
pertinentes à sua Secretaria;
XXIX - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
execução desta Lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXX - comparecer à Câmara, quando convocado para prestar
informações;
XXXI - autorizar a realização de despesas observando os limites
previstos em legislação específica;
XXXII - celebrar convênios, ajustes, acordos e atos similares,
mediante delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar
sua execução e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
XXXIII - aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e
cronogramas de execução e desembolso da Secretaria;
XXXIV - promover medidas destinadas à obtenção de recursos
objetivando a implantação dos programas de trabalho da Secretaria;
XXXV - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas.
O
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$1.º Os Secretários Municipais, nomeados para cargos em
Comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, submeter-se-ão aos
mesmos impedimentos dos agentes políticos, enquanto no exercício do cargo.
$2.º Nos crimes comuns o Secretário Municipal será
processado e julgado perante a Justiça comum e, nos de responsabilidade, conexos
com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
$3.º Anualmente e quando de sua exoneração, os Secretários
Municipais apresentarão declaração pública de seus bens.
CAPÍTULO II
GERENTES DE DIVISÃO E SUPERVISORES DE SEÇÃO
Art. 30. Além das atribuições que lhe são próprias,
especificadas nesta lei, compete ao ocupante de cargo de Gerente de Divisão,
Supervisor de Seção ou outro de igual nível hierárquico:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
II - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade
que dirige;
HI - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando,
controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas
de execução;
IV - apresentar ao superior imediato, na época própria,
programa de trabalho da unidade sob sua direção;
V - despachar diretamente com o superior imediato;
Eca
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VI - opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do
exercício de funções de maior responsabilidade;
VII - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório
das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos
serviços;
VIII - despachar e visar certidões sobre assuntos de sua
competência;
IX - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja
decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e, decisórios, em processos
de sua competência;
X - providenciar a organização e manutenção atualizada dos
registros das atividades da unidade que dirige;
XI - propor ao superior imediato medidas para apuração de
faltas e irregularidades;
XII - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos
destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do
pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV - justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão
sob sua direção, nos termos da legislação;
XV - propor a participação de servidores do órgão que dirige em
E
cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição;
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XVI - propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do
pessoal a seu cargo;
XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, as
pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XIX - providenciar a requisição de material permanente e de
consumo necessário à unidade que dirige;
XX - remeter ou fazer remeter ao arquivo municipal os
processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que
dirige;
XXI - zelar pela fiel observância e execução do presente
regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
TÍTULO IV
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PREFEITO
SEÇÃO I
SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 31. À Secretaria de Governo, por meio de seu titular, compete:
I - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do
qo
Prefeito;
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II - promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os
munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de
governo;
HI - organizar as audiências do Prefeito e promover o
atendimento aos usuários que procurarem a Administração Pública Municipal;
IV - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso
for credenciado;
V - transmitir aos secretários e dirigentes de igual nível
hierárquico as ordens do Prefeito;
VI - promover a divulgação das atividades da Administração
Pública Municipal;
VII - promover e coordenar a realização de entrevistas e
conferências pelos meios próprios de divulgação;
VIII - apreciar as relações existentes entre a Administração e o
público em geral;
IX - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações
públicas, divulgando ações internas e externas da Administração Pública Municipal;
X - programar solenidades e festividades e fazer preparar e
expedir os respectivos convites;
XI — promover a cobertura jornalística de atividades e atos de
caráter público da Administração Pública Municipal e o noticiário das atividades de
interesse público por ela realizada;
XII - integração da equipe gerencial de todas as áreas;
A
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XIII - orientar tecnicamente os órgãos municipais para
elaboração dos programas setoriais, revê-los e submetê-los à consideração superior;
XIV - executar as atividades de assessoramento parlamentar,
quando autorizado pelo Prefeito;
XV - receber as reclamações ou denúncias que lhe forem
dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XVI - sugerir medidas de aprimoramento dos serviços
municipais visando ao atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos
municipes;
XVII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo
de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
XVIII - Assinar alvarás de festas e eventos;
XIX - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do
Governo Municipal;
XX - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de
planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela
Administração Pública Municipal;
XXI - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda e a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Tecnologia
da Informação e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e
negociação de recursos em órgãos e instituições nacionais e internacionais e
monitoramento da aplicação:
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XXI - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos
serviços da Administração Pública Municipal, promovendo a execução de medidas
para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como
identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;
XXIII - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e
entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social;
XXIV - coordenar a execução de suas atividades administrativas
e financeiras;
XXV - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, a elaboração de Lei do Orçamento Anual (LOA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual de Investimento (PPA),
acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo medidas corretivas
necessárias;
XXVI - acompanhar a preparação e execução do Plano Diretor
do Município;
XXVII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e
programas, assim como avaliar seus resultados;
XXVIII - programar, acompanhar os trabalhos de elaboração,
revisão e avaliação dos projetos e programas econômicos e financeiros do Governo
Municipal;
XXIX - acompanhamento do alcance das metas de planejamento
estratégico e de metas financeiras;
XXX - detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades,
em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover
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meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do
Município; (atribuição da Secretaria de Governo)
XXXI - coordenar, em articulação com demais órgãos e
entidades da Administração Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à
captação de recursos;
XXXII - avaliar o desempenho da estrutura organizacional da
Administração Pública Municipal e propor diretrizes e normas para O desenvolvimento
institucional da Administração Municipal;
XXXIII - estudar modificações na organização administrativa
municipal bem como propor e orientar a formulação e implantação de novos sistemas
e métodos de trabalho.
Parágrafo Único. A Secretaria de Governo será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria de Governo;
2. sigla: SEGOV.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. Superior : Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. Inferior: Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
Coordenadoria de Comunicação;
Secretaria Executiva de Gabinete;
Oficial de Gabinete;
Oficial de Protocolo.
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SUBSEÇÃO I
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 32. A Coordenadoria de Planejamento e Gestão, por meio
de seu titular, compete:
I - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos
serviços da Administração Pública Municipal, promovendo a execução de medidas
para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como
identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, a elaboração de Lei do Orçamento Anual (LOA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual de Investimento (PPA),
acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo medidas corretivas
necessárias;
III - acompanhar a preparação e execução do Plano Diretor do
Município;
IV - coordenar, em articulação com demais órgãos e entidades
da Administração Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de
recursos;
V - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a
programas e projetos de sua área em órgãos federais e estaduais;
VI - estabelecer intercâmbio permanente de informações entre
os órgãos e entidades da administração pública municipal, a fim de promover meios
necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
Ema
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VII - realizar, anualmente, o estudo da legislação básica da
Administração Pública Municipal, a fim de permitir sua atualização;
VIII - dirigir e orientar os estudos relativos à simplificação de
rotinas de processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades
administrativas da Administração Pública Municipal;
IX - redigir a correspondência oficial do Prefeito;
X - acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das
providências determinadas pelo Prefeito;
XI - promover a organização do arquivo de documentos e papéis
que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
XII - promover a formalização dos atos oficiais que devam ser
assinados pelo Prefeito;
XIII - promover a preparação do expediente a ser assinado ou
despachado pelo Prefeito;
XIV - promover a preparação e a expedição de circulares, bem
como instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
XV - promover, em articulação com os órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos
a esta medida;
XVI - promover o registro do nome, endereço e telefone das
autoridades municipais e de outras esferas de governo;
XVII - promover, em articulação com os órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, as retificações de texto dos atos publicados;
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Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
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XVIII - providenciar informações à Administração sobre leis,
decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XIX - providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e
demais atos normativos aos órgãos municipais;
XX - promover a organização de arquivos de recortes de jornais
e publicações contendo assuntos de interesse da Administração Pública Municipal;
XXI - manter sob sua responsabilidade e controle os originais de
leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XXII - controlar os prazos para sanção ou veto das leis
aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
XXIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo
de atuação ou que lhe sejam determinados pela Secretário de Governo e pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
XXIV - Executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário de
Governo;
Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento e Gestão
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Planejamento e
Gestão;
2. sigla: CPLG;
Ee
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B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria de Governo;
2. inferior: Secretaria Executiva de Gabinete;
Protocolo.
SUBSUBSEÇÃO I
SECRETARIA EXECUTIVA DE GABINETE
Art. 33. À Secretaria Executiva de Gabinete, por meio de
seu titular, compete:
I - auxiliar o Coordenador de Planejamento e Gestão no
atendimento de pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as aos setores
competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;
IN — auxiliar na organização da agenda do Prefeito no que
tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
HI - tomar as providências determinadas pelo Secretário de
Governo quanto à organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;
IV - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo
Coordenador de Planejamento e Gestão;
V - auxiliar e assistir o titular do órgão nas atividades por ele
designadas, visando ao pronto atendimento das demandas do Prefeito;
VI - assistir o Chefe do Poder Executivo Municipal em seu
relacionamento com o público ou outras autoridades;
VII - executar tarefas de natureza particular que lhe sejam
determinadas;
(A
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VIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem
como a legislação Federal e do Estado de interesse do Município;
IX - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pela Secretaria de Governo e pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Gabinete será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Executiva de Gabinete;
2. sigla: SEG;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria de Governo;
Coordenadoria de Planejamento e Gestão.
2. inferior: não há.
SUBSUBSEÇÃO II
PROTOCOLO
Art. 34. O Protocolo, por meio de seu titular, o Oficial de
Protocolo, compete:
I - receber, conferir, protocolar e registrar os documentos
dirigidos às diversas áreas da Prefeitura Municipal de Andradas, encaminhando-os às
unidades organizacionais competentes;
II - organizar, numerar, rubricar e registrar, em sistema próprio
integrado, todos os processos no ato da autuação dos feitos, classificando-os conforme
o tipo, realizando sua tramitação à área destinada;
q
a)
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HI - efetuar a distribuição dos processos, que derem entrada,
aos respectivos direcionados, no mesmo dia da chegada;
IV - confeccionar com presteza as etiquetas de registro dos
processos, contendo as informações da área a ser encaminhado, data de entrada do
processo assim como nome do solicitante;
V - prestar informações ao público em geral sobre o
andamento e a localização de processos e documentos;
VI - coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao
Protocolo;
VII - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de
forma a atender as competências do Protocolo e outras compatíveis com sua área de
atuação, observando o cumprimento da legislação municipal;
VIII - Conferir a instrução de cada tipo de processo e O
cumprimento aos requisitos estabelecidos para sua entrega;
IX - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos
voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais
sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao chefe imediato relatórios das
atividades do Protocolo, sobre o andamento do trabalho e sugestão de melhorias;
XII - atuar com a máxima diligência no recebimento da
documentação, realizando a triagem, instruindo os documentos, quando for o caso,
Es
separando-os e estabelecendo prioridades de tratamento e ação;
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XIII - Executar tarefas afins, determinadas pela Coordenadoria
de Planejamento e Gestão.
$ 1º. O pedido referente à informação municipal deverá
conter:
I - nome do requerente;
IH — número de documento de identificação válido;
HI — especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
IV — endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da resposta requerida;
82º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação
municipal:
I— genéricos;
II — desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
83º. Fi ca determinado que é proibida a permanência de
qualquer pessoa estranha ao serviço de protocolo no recinto e que o Protocolo será
assim identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Protocolo
2. sigla: PTLO;
Er
37
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B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Coordenadoria de Planejamento e Gestão.
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO II
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 35. À Coordenadoria de Comunicação, por meio de seu
titular, compete:
1 - promover as atividades de informação ao público acerca das
ações dos órgãos da Administração Pública Municipal, por meio dos canais
disponíveis de comunicação;
IH - desenvolver a política de comunicação social do Poder
Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a
opinião pública;
IH - promover pesquisas de opinião pública e interpretar os
resultados para a Administração Pública Municipal;
IV - planejar e executar campanhas institucionais, de caráter
comunitário e promocional;
V — providenciar as retificações de textos dos atos publicados e
revê-los antes de serem enviados para publicação na imprensa:
VI - coordenar a cobertura informativa e jornalística das
solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
VII - propor e executar medidas que visem a melhorar as
relações existentes entre a Administração e o público em geral;
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; err sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
ENDRA
VIII - receber e encaminhar ao Secretário de Governo
sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de medidas pertinentes;
IX - manter a população informada de todas as ações políticas
e administrativas através de canais competentes;
X - dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e
atos de caráter público da Administração Pública Municipal e fazer noticiar as
atividades de interesse público por ela realizada;
XI - preparar a matéria destinada à divulgação e relatórios para
informação ao público;
XII - dar assistência na elaboração de todo o material
informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela
imprensa;
XIII - orientar a preparação de relatórios, folhetos e outras
publicações para a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal;
XIV - promover os serviços gráficos e de laboratório
fotográfico;
XV - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e
relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Administração Pública
Municipal;
XVI — programar em conjunto com a Coordenadoria de
Incentivo à Cultura, solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os
respectivos convites;
XVII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo
de atuação ou que lhe sejam determinados pela Secretaria de Governo e pelo chefe do
Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. A Coordenadoria de Comunicação será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Comunicação;
2. sigla: COM;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria de Governo;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO III
OFICIAL DE GABINETE
Art. 36. Ao Oficial de Gabinete, por meio de seu titular,
compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades
de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do
Prefeito e demais Secretarias Municipais;
II - organizar e manter atualizados os registros e publicações de
interesse e necessidade do Gabinete do Prefeito;
HI - preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo
Chefe do Executivo;
IV - executar outras atribuições afins;
V - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pela Secretaria de Governo e pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. O Oficial de Gabinete será assim identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Oficial de Gabinete;
2. sigla: OFGA;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria de Governo;
2. inferior: não há.
SEÇÃO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 37. À Procuradoria Geral do Município, por meio
de seu titular, compete:
I- representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município;
II - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
HI - assessorar o Prefeito nos atos Executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública
Municipal e nos contratos em geral;
IV - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas
às licitações;
V - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-
lhes orientação jurídica conveniente;
O
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VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de
corregedoria administrativa a cargo da Administração Pública Municipal;
VII - promover e supervisionar a execução das atividades de
proteção ao consumidor;
VIII - representar e assessorar o Município em todo e qualquer
litígio sobre questões fundiárias;
IX - promover a emissão de pareceres sobre minutas de
anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade
com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor,
quando solicitado;
X - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da
Administração Pública Municipal;
XI - promover o estudo e propor a revisão, quando necessário,
da legislação tributário-fiscal do Município;
XII — acompanhar quando solicitado pela Supervisão Fiscal a
emissão de pareceres nos processos relativos às normas e à política tributário-fiscal do
Município;
XIII - emitir pareceres normativos ou específicos sobre
assuntos administrativos submetidos à sua consideração;
XIV - promover a emissão de pareceres em processos
administrativos, versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências
públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de
serviços públicos, ou sobre as relações do Município com os seus servidores;
Da
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XV - revisar e propor modificações nos termos de convênios e
contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município;
XVI — assessorar quando solicitada a lavratura e o registro de
convênios e contratos firmados pelo Município;
XVII - promover apurações por meio de tomadas de Contas
Especiais, comissões de sindicância e comissões de processo administrativo
disciplinar;
XVIII - delegar a seus subordinados outras atribuições
pertinente à sua área de atuação;
XIX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Procuradoria Geral do Município;
2. sigla: PRGM.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Coordenadoria de Assistência Jurídica;
Coordenadoria Setorial de Defesa do
Consumidor - PROCON;
Assessoria Fiscal.
a
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SUBSEÇÃO I
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 38. À Coordenadoria de Assistência Jurídica, por meio
de seu titular, compete:
I - prestar assessoramento jurídico à Administração Direta
quando solicitado, incluída a assistência ao Prefeito;
II - orientar entidades da Administração Indireta em outros
serviços necessários à defesa ou interesse do Município;
III - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e
Jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades
da Administração Pública e informação à população;
IV - participar de inquéritos administrativos, prestando toda
orientação jurídica necessária;
V - assessoramento na elaboração de projetos de leis, decretos,
Editais Licitatórios quando solicitado, bem como instruções, contratos e convênios em
geral, ofícios ou outros documentos de natureza jurídica, e acompanhar sua tramitação
na Câmara Municipal;
VI - participar dos atos Executivos relacionados à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública
Municipal;
VII - manter a Procuradoria Geral do Município e as
autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências
adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
O
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VIII - promover assessoria jurídica às comissões de
sindicância e inquérito administrativo, bem como às de licitação;
IX - promover, por via amigável, as desapropriações de
interesse do Município;
X - promover a elaboração de pareceres sobre a situação dos
servidores municipais;
XI - acompanhar, sob o aspecto jurídico, as atividades dos
órgãos da administração direta ou indireta que possam levar o Município a litigar em
Juízo;
XII - realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral
do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais;
XIII - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria
Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Assistência Jurídica
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Assistência
Jurídica;
2. sigla: CASJ.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
Es
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SUBSEÇÃO II
ASSESSORIA FISCAL
Art. 39. À Assessoria Fiscal, por meio de seu titular,
compete:
I - representar e defender os interesses da Fazenda Municipal
nas ações e processos de qualquer natureza;
II - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município
ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
II - promover o ajuizamento da Dívida Ativa e demais créditos
do Município cobráveis executivamente;
IV - controlar os prazos e as providências tomadas em relação
aos processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;
V - acompanhar os pareceres nos processos relativos às normas
e à política tributário-fiscal do Município;
VI - assessorar os órgãos do Município na interpretação da
legislação, normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
VII - assessorar a Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda e todos os órgãos da Administração direta em matérias fiscal e tributária;
VIII - manter o Chefe do Poder Executivo Municipal, o
Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Administração e Fazenda
informados dos processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município,
das variedade de providências e despachos;
E
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IX - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria
Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Assessoria Fiscal será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Assessoria Fiscal;
2. sigla: ASSF.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO III
COORDENADORIA SETORIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
Art. 40. À Coordenadoria Setorial de Defesa do
Consumidor - PROCON, por meio de seu titular, compete:
I - coordenar as ações dos órgãos municipais que mantenham
atividades relativas à proteção e orientação do consumidor;
II - promover os esclarecimentos necessários à população
visando a ampliar a defesa da economia popular;
III - propor e coordenar a política municipal de proteção ao
consumidor;
IV - propor medidas necessárias ao aprimoramento das
Ga
atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
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V - propor a execução de contratos com órgãos públicos e
entidades privadas, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos locais de
proteção ao consumidor;
VI - manter relacionamento e intercâmbio de informações com
os demais órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Consumidor e divulgar as
normas regulamentares pertinentes;
VII - orientar os consumidores sobre o controle de qualidade de
bens ou produtos, intervindo diretamente quando for o caso e nos limites de sua
competência;
VIII - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria
Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria Setorial de Defesa do
Consumidor será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria Setorial de Defesa do
Consumidor;
2. sigla: PROCON.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
SEÇÃO HI
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 41. A Controladoria Interna, por meio de seu titular, o
Controlador Interno, compete:
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
HI - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal;
IV - administrar as operações de crédito incluídas no
Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Municipal;
V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou
indiretamente, o Município com entidades ou organismos internos e externos;
VI - estabelecer normas e procedimentos para o adequado
registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico
de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão
de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, seguridade social e de
investimentos, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões e ao apoio à supervisão;
VIII - promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
IX - promover a integração com as demais esferas de governo
em assuntos de administração financeira e contabilidade;
X - realizar auditorias nos sistemas contábeis, financeiros,
orçamentários, de pessoal e demais sistemas administrativos;
(LD
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XI - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores
públicos municipais e sobre a gestão de recursos municipais implementada por órgãos
e entidades públicos e privados;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de
governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, quanto a economicidade,
efetividade, legitimidade e finalidade;
XIII - supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da
Administração Pública Municipal;
XIV - examinar os balanços gerais do Município e emitir
parecer conclusivo quanto à observância dos limites fixados na legislação
orçamentária e fiscal aos procedimentos contábeis para a elaboração da prestação de
contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Poder Legislativo municipal, nos
termos da Lei Orgânica do Município;
XV - promover a normatização, o acompanhamento, a
sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão;
XVI - editar normas sobre matérias de sua competência;
XVII - elaborar modelos de planilhas de entrada de dados,
formulários, demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao
controle interno;
XVIII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
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XIX - controlar operações de crédito, avais e garantias, direitos
e haveres do Município, bem como exercer controle do endividamento municipal;
XX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
XXI - estabelecer unidades de medidas para avaliação do
desempenho administrativo na execução dos projetos e atividades de todas as unidades
administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo
municipal;
XXII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos municipais, ou privados, na utilização de
recursos públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e
representando ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público quando a
ocorrência possa caracterizar infração a norma legal ou dano ao patrimônio público;
XXIII - acompanhar e orientar a implantação ou modificação
de métodos e procedimentos administrativos que visem a racionalizar a execução:
XXIV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções,
normas, diretrizes e procedimentos adotados pelas unidades administrativas do Poder
Executivo;
XXV - propor recomendações e estudos para alterações dos
sistemas, normas ou rotinas, quando apresentarem fragilidade na avaliação:
XXVI - desenvolver novos instrumentos e mecanismos de
trabalho que tornem mais efetivo o exercício do Sistema de Controle Interno;
XXVII - avaliar a confiabilidade dos registros, relatórios ou
outros tipos de dados administrativos e operacionais usados na execução das
atividades das unidades administrativas do poder Executivo municipal;
Lei Complementar nº. 159/2014 — Página nº. 51 E
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XXVIII - promover intercâmbio com entidades públicas e
privadas a fim de aprimorar o sistema de controle interno;
XXIX - auxiliar, por meio de parecer, para dirimir dúvidas na
interpretação e aplicação de normas dos sistemas, de ofício ou por consultas
formuladas;
XXX - emitir relatórios técnicos de todos os trabalhos
auditados, em cada período estabelecido;
XXXI — assinar relatórios a serem encaminhados ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), em conformidade com as instruções
normativas vigentes, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo e com o Oficial de
Controle Interno;
XXXII - fiscalizar a observância das leis, instruções,
regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas da Auditoria Externa
determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais;
XXXIII - orientar e expedir atos normativos concernentes ao
sistema integrado de fiscalização contábil, financeira, tributária e auditorias,
supervisionando tecnicamente;
XXXIV - promover apurações de denúncias formais sobre
irregularidade ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, ao TCE e ao
interessado sob pena de responsabilidade solidária;
XXXV - prever, solicitar e gerir os recursos humanos,
materiais e financeiros necessários à operacionalização dos programas/projetos
desenvolvidos pelo sistema de controle interno;
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XXXVI — dirigir a pasta de conformidade com as orientações
do Chefe do Poder Executivo;
XXXVII — trabalhar como fonte saneadora de possíveis
irregularidades e vícios cometidos;
XXXVIIL — trabalhar como Instrumento de Tomada de
Decisões para os Ordenadores de Despesas e para o Prefeito Municipal.
XXXIX — tomar as contas dos responsáveis por bem e valores
inclusive do Prefeito ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
XL — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta,
com vista à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos.
XLI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas a
gestões dos órgãos da Administração Municipal;
XLII — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal,
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da
execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, nos âmbitos dos órgãos da administração direta indireta e também
objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
XLIII — executar os trabalhos de auditoria contábil,
administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
XLIV - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por
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ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais
de propriedade ou responsabilidade do Município;
XLV — emitir relatórios, por ocasião do encerramento do
exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
XLVI — organizar e manter atualizado o cadastro dos
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e
entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
XLVII — Trabalhar como fonte sancadora de possíveis
irregularidades e vícios cometidos;
XLVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
Parágrafo único. A Controladoria Interna será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Controladoria Interna;
2. sigla: CI.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Oficial de Controle Interno.
SUBSEÇÃO I
DO OFICIAL DE CONTROLE INTERNO
fa
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Art. 42. Ao Oficial de Controle Interno, por meio de seu
titular, compete:
$ 1º. Acompanhar:
I — a execução orçamentária e financeira, para tanto
examinando a contabilidade; as finanças; a receita; créditos orçamentários e adicionais
e a despesa;
II — pessoal;
II — bens permanentes;
IV - licitações, contratos e convênios;
V— obras públicas e reformas;
VI - operações de créditos;
VII — suprimentos de fundos;
VIII - doações, subvenções, auxílios, contribuições
concedidas.
$ 2º. Desenvolver Metas:
1 - Controle da Execução Orçamentária: Visando examinar
a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem
aos lançamentos, a formalização da documentação comprobatória e avaliar a
segurança e a eficiência das funções de controle interno;
La - Controles Internos Utilizados: Balancetes analíticos,
Diários, Razão e Assentamentos de Controle Orçamentário.
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II — Controle Financeiro: Busca verificar a regularidade e
correção dos recebimentos e pagamentos efetuados pelos agentes arrecadadores e
pagadores, conferir saldos de Tesouraria e Bancos declarados com os existentes;
Ia — Controles Internos Utilizados: Balancetes Financeiros,
Registros Bancários e Demonstrativo de Saldos Bancários.
HI — Controle de Receita: Visa verificar a situação dos
controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas
municipais, sua contabilização e observância da legislação pertinente.
Hla — Controles Internos Utilizados: Documentos de
Arrecadação Municipal (DAM), Registros Bancários e de Tesouraria, Demonstração
de Valores em poder de Agentes Arrecadadores.
IV — Controle dos Créditos Orçamentários e Adicionais:
Objetiva constatar a efetiva existência de créditos para a realização da despesa, a
regularização e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a
observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do
orçamento.
IV.a — Controles Internos Utilizados: Leis, Decretos e
Registros Orçamentários.
V — Controle da Despesa: Visa verificar se na realização dos
gastos públicos, estão sendo observados os princípios da legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade e eficiência, e se está sendo cumprida a legislação
pertinente à matéria.
V.a — Controles Internos Utilizados: Notas de Empenho,
Notas Fiscais, Recibos e Registros de Acompanhamento da Execução Orçamentária.
VI — Controle de Pessoal: Objetivando examinar:
VI. — a situação dos controles existentes acerca de todos os
servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e os admitidos por
tempo determinado;
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à Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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VI.b — se a despesa total com pessoal não ultrapassa os limites
legais estabelecidos;
VI.c — os registros referentes às pensões e aposentadorias
concedidas;
VI.d — Controles Internos Utilizados: Registros Funcionais e
Financeiros, Controle de Frequência e Contratos de Pessoal Terceirizado.
VII — Controle de Bens Permanente: Visa verificar quais as
medidas de controle existentes com respeito à incorporação, tombamento, guarda,
baixa e responsabilidade pelo uso desses bens e , ainda em relação a sua
movimentação, conservação e segurança.
VIla -— Controles Internos Utilizados: Registro de
Inventários e Termos de Guarda.
VIII — Controle de Veículos e Máquinas: Objetiva manter o
registro desses bens de forma atualizada e devidamente identificados, bem como o
acompanhamento da manutenção e consumo utilizado pelos mesmos.
Vllla — Controles Internos Utilizados: Registros
Individualizados dos Veículos e Máquinas, Comprovantes de Inscrição no DETRAN e
Termos de Guarda.
IX — Controle dos Bens em Almoxarifado: Objetiva
constatar as condições de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e
segurança dos estoques.
IX.a — Controles Internos Utilizados: Coletânea da Notas de
Empenho, Notas Fiscais, Requisições de Material e Registro de Entrada dos Bens no
Almoxarifado.
X — Controle nas Licitações, Contratos e Convênios: Visa
verificar se esses instrumentos administrativos foram processados corretamente em
todas as suas fases, identificando em tempo hábil a existência de imperfeições
E
verificadas nas diversas etapas processuais.
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X.a — Controles Internos Utilizados: Cadastro de
Fornecedores, Registro da Comissão de Licitação, Processos Licitatórios, Termos de
Convênios, Cópias de Contratos, Aditivos e Planos de Trabalho.
XI — Controle de Obras e Reforma: Objetiva constatar se as
obras construídas e os serviços de engenharia executados estão dentro da normalidade,
tanto no aspecto documental, quanto sobre o aspecto da execução física (Cronograma
fisico-financeiro), detectando as possíveis irregularidades e apontando de imediato as
medidas saneadoras.
XIa — Controles Internos Utilizados: Orçamentos,
Cronogramas de Execução Física e de desembolso Financeiro, Cadastro dos
Fornecedores de Materiais e Serviços das Obras Realizadas.
XII — Controle nas Operações de Créditos: Visa verificar o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de Operações de Crédito
do Município, inclusive das entidades por ele controladas direta e indiretamente.
XI[.a — Controles Internos Utilizados: Registros contendo
valores, prazos, desembolsos ou amortizações dos empréstimos contraídos.
XIII — Controle dos Suprimentos de Fundos: Objetiva
examinar a correta aplicação dos recursos entregues à servidores, mediante
observância da lei municipal instituidora para realizar dispêndios que não possam
subordinar-se ao processo normal da despesa.
Xllla — Controles Internos Utilizados: Portarias,
Comprovantes de entrega de numerários aos responsáveis e Prestação de Contas e
Relação dos Supridos.
XIV — Controle das Doações, Subvenções, Auxílios e
Contribuições Concedidas: Visa constatar o cumprimento de atividades continuadas
quanto à melhoria de vida da população reconhecidamente carente, cujas ações estão
voltadas para as necessidades básicas e de caráter emergencial.
XIV.a — Controles Internos Utilizados: Registros contendo o
nome completo, endereço e documento de identificação do beneficiado.
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Parágrafo único. O Oficial de Controle Interno será assim
identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Oficial de Controle Interno;
2. sigla: OCI.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Controlador Interno
2. inferior: não há.
SEÇÃO IV
OUVIDORIA
Art. 43. À Ouvidoria, por meio de seu titular, o Oficial de
Ouvidoria, compete:
I- propor medidas para a prevenção e a correção de falhas no
desempenho da Administração Pública, a partir das manifestações e reclamações
quanto à ineficiência ou à ineficácia da atuação dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, com O objetivo de
estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa;
II - sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais,
que visem a resguardar ou a preservar o interesse público;
III - velar pelo cumprimento da lei e demais disposições
normativas por parte da Administração Pública Municipal;
IV - promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão
junto à Administração Pública Municipal;
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V - proteger o cidadão com relação a ações ou omissões
lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou
função pública Municipal;
VI - receber e promover a apuração de queixas ou denúncias
apresentadas por quem se considere prejudicado por ato da Administração, sugerindo,
quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias
nos órgãos municipais;
VII - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;
VIII - criticar e censurar atos da Administração Municipal e
recomendar as correções necessárias;
IX - recomendar a anulação, revogação ou correção de atos
contrários à lei ou às regras da boa administração, representando às autoridades
competentes para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e
criminal dos infratores;
X - promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de
cidadania;
XI - fazer publicar e divulgar os resultados das investigações
realizadas;
XII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, que
deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer
reclamação ou representação que lhe seja dirigida, mediante despacho fundamentado;
XIV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação
dos usuários dos serviços públicos municipais, informando os resultados ao Prefeito,
ao controlador geral do Município e aos órgãos e entidades envolvidos nas aferições;
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XV - fomentar a participação popular na administração
pública, divulgando os instrumentos para sua efetivação e contribuindo para garantir a
universalidade de atendimento aos cidadãos;
XVI - receber denúncias, reclamações, sugestões ou elogios,
devendo encaminhar o expediente, após análise prévia, aos órgãos competentes, €
acompanhar sua tramitação até a solução final;
XVII - manter sigilo sobre a identidade do denunciante,
quando solicitado e atuar para que lhe seja assegurada proteção pelos órgãos de
segurança competentes, quando for o caso;
XVIII - criar instrumentos, incluído o meio eletrônico, para
que cidadãos ou instituições da sociedade possam se manifestar sobre a prestação de
serviços públicos ou a ocorrência de irregularidades na Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo;
XIX - manter intercâmbio com órgãos ou entidades públicas
ou privadas para desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de ouvidoria;
XX - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo
de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Ouvidoria será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Ouvidoria
2. sigla: OVI.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo
Municipal;
2. inferior: não há.
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SEÇÃO V
ARQUIVO MUNICIPAL
Art. 44. Ao Arquivo Municipal, por meio de seu titular,
compete:
1 - redigir correspondências, circulares, comunicados e
documentos simples relativos à unidade em que está lotado;
II - digitar textos, documentos, tabelas e similares, bem como
conferir a redação;
III - operar micros e terminais de computadores;
IV - possuir conhecimentos dos sistemas operacionais,
softwares redatores de textos, bancos de dados e planilhas eletrônicas;
V - examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando
os devidos registros;
VI - estudar e informar processos no âmbito de sua
competência;
VII - registrar a tramitação de papéis e fiscalizar o
cumprimento das normas referentes a protocolo;
VIII - receber, classificar, fichar, guardar e conservar
processos, livros e demais documentos, segundo normas e códigos preestabelecidos de
arquivamento;
IX - operar e zelar pela manutenção de máquinas
reprográficas, autenticadoras e outros equipamentos sob sua responsabilidade;
C.
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X - atender e informar o público extemo e interno,
pessoalmente ou por telefone, consultando cadastro e documentos;
XI - executar, no âmbito da unidade administrativa em que
exerce suas funções, tarefas como: efetuar levantamentos, preencher mapas de
controle, preparar documentação, auxiliar na elaboração de relatórios e outras;
XII - preencher guias de remessas;
XIII - estudar processos referentes a assuntos de caráter geral
ou específico da unidade administrativa em que exerce suas funções e propor soluções;
XIV - coordenar a classificação, o registro e a conservação de
processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;
XV - elaborar quadros e tabelas estatísticas, gráficos,
levantamentos e demonstrativos em geral;
XVI - elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios
parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa;
XVII - desenvolver estudos, levantamentos, planejamento é
implantação de serviços e rotinas de trabalho;
XVIII - participar da elaboração de fluxogramas,
organogramas, formulários administrativos e outros, visando uma maior produtividade
e eficiência dos serviços;
XIX - informar processos de assuntos de sua competência;
XX - participar da elaboração de prestação de contas € de
relatórios de atividades do setor a que pertence;
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XXI - orientar a aplicação de normas gerais;
XXI - aplicar leis e regulamentos de sua área de atuação;
XXIII - participar de reuniões e grupos de trabalho;
XXIV - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
documentos, equipamentos e materiais colocados à sua disposição;
XXV - preparar e preencher certidões, atestados e outros
documentos públicos;
XXVI - participar da realização de diagnósticos, estudos,
pesquisas e levantamentos que fornecem subsídios à formulação de políticas,
diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento das atividades
relacionadas com a área técnico-administrativa da Prefeitura;
XXVII - participar da programação e elaboração das
atividades ligadas à seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XXVIII - participar da elaboração de projetos ou planos de
organização dos serviços administrativos e outros;
XXIX - participar de estudos referentes a atribuições de
cargos, funções e empregos e à organização de novos quadros de servidores;
XXX - atender com urbanidade a todos os cidadãos que
necessitarem de serviços da Administração Pública Municipal, e procurar prestar
informações de caráter geral aos interessados;
XXXI - comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer
defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja providenciado seu reparo;
[MS
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XXXII - zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
XXXIII - acompanhar a legislação e a jurisprudência
relacionadas com as suas atribuições;
XXXIV - selecionar, classificar e arquivar documentos;
XXXV - manter em ordem arquivo e fichário;
XXXVI - trabalho técnico de nível médio que consiste em
organizar e executar ações de apoio administrativo nas unidades assistenciais e
administrativas;
XXXVII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O Arquivo Municipal será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Arquivo Municipal.
2. sigla: AQVM.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU MEIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS
E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E]
/
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Art. 45. À Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas é
Tecnologia da Informação, por meio de seu titular, compete:
I — promover, na Administração Pública Municipal, a
implantação e valorização dos programas de classificação de pessoal, recrutamento,
seleção e promoção dos servidores;
HI — assinar os editais de concursos públicos, designar nomes
para compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao Chefe
do Poder Executivo Municipal os resultados dos concursos para sua homologação;
HI — propor o provimento e a vacância dos cargos públicos
municipais;
IV -— propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos
órgãos da Administração Pública Municipal;
V — promover, anualmente, estudos e análises de cargos e
funções, sugerindo ao Prefeito criação de novos cargos, o provimento de cargos vagos
e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos existentes;
VI — promover, anualmente, o levantamento dos dados
necessários à apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e
promoção;
VII — promover o registro das ocorrências funcionais dos
servidores, bem como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da
Administração;
VIII — estabelecer normas de controle de frequência de
pessoal, para efeito de pagamento, merecimento e tempo de serviço:
IX — examinar e opinar sobre questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
E
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X — promover a elaboração da escala de férias anual dos
servidores da Administração Pública Municipal;
XI — promover a inspeção médica dos servidores da
Administração Pública Municipal, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins legais;
XII — tomar as providências necessárias para que sejam
mantidos em dia os recolhimentos devidos;
XIII — estabelecer mecanismo para assegurar o cumprimento
das normas e diretrizes do Estatuto do Servidor Público Municipal;
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Gestão de
Pessoas e Tecnologia da Informação, será assim identificada:
A- Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Municipal de Gestão de
Pessoas e Tecnologia da Informação.
2. sigla: SGPTI.
B- Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal
2. inferior: Divisão de Gestão de Pessoas:
Seção de Capacitação e Desenvolvimento na
Carreira;
Seção de Cadastro, Registro e Processamento
da Folha de Pagamento;
Divisão de Tecnologia da Informação;
Seção de Tecnologia da Informação.
=
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SEÇÃO I
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 46. À Divisão de Gestão de Pessoas, por meio de seu
titular, compete:
I— coordenar, implantar e controlar a administração de pessoal
observada as políticas, as normas e legislações vigentes;
I — aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento das leis
referentes à pessoal;
HI — Executar e controlar as seguintes atividades relativas aos
servidores municipais:
a) preparação e execução da folha de pagamento;
b) recolhimento dos encargos sociais;
e) controle de frequência;
d) escalonamento de férias;
e) concessão de direitos e vantagens.
o)
IV - determinar a publicação dos editais e informações sobre
concursos, assim como dos respectivos resultados;
V - propor cursos de aperfeiçoamento para o desenvolvimento
de pessoal;
VI - encaminhar ao Secretário, para homologação, os
resultados dos concursos;
VII - providenciar os levantamentos setoriais anuais para o
plano de lotação dos órgãos da Administração Pública Municipal e a revisão periódica
E
dos planos de cargos e carreiras;
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VIII - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de
dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão
e promoção;
IX - supervisionar a organização e atualização dos registros e
ocorrências de pessoal;
X - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao
pessoal da Administração Pública Municipal, inclusive em relação ao estágio
probatório;
XI - examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
XII - encaminhar, devidamente informadas, para análise do
Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a
consideração da chefia superior;
XIII - assinar atestados e declarações diversas, bem como
certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XIV - promover o encaminhamento de servidores à inspeção
médica para fins de admissão, licença e outros procedimentos legais;
XV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da
Administração Pública Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de
férias do pessoal sob sua supervisão;
XVI - comunicar à Divisão de Administração, Materiais e
Suprimentos, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeito de
conferência de carga de material;
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XVII - providenciar para que seja mantido arquivo de leis,
decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
XVIII — promover a constante atualização dos cadastros
funcionais e financeiros dos servidores municipais;
XIX — executar e controlar o pagamento dos servidores
municipais;
XX - proceder aos assentamentos funcionais dos servidores,
bem como a apuração e o controle do tempo de serviço de cada um, para fins de
direito;
XXI - controlar a situação do pessoal à disposição e outros
afastamentos;
XXII - otimizar o inter-relacionamento entre entidades
externas e áreas internas, proporcionando rapidez e segurança, no processo de troca de
informações;
XXIII - dirigir as ações de gestão de pessoal de forma a
atender às necessidades da Administração Pública Municipal e aos aspectos éticos e
legais pertinentes;
XXIV - controlar a realização dos exames periciais, quando do
ingresso e exoneração de servidor;
XXV - aplicar os procedimentos para aferir a qualidade da
força de trabalho por meio de programas de avaliação de desempenho, analisando as
ocorrências disciplinares do pessoal, bem como o comportamento;
XXVI - orientar todas as chefias na aplicação de normas e
dispositivos legais referentes à pessoal, bem como no encaminhamento de soluções
para os problemas comuns relacionados ao elemento humano;
Lei Complementar nº. 159/2014 — Página nº. 70 ES
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XXVII — responsabilizar-se pelo controle e emissão de
demonstrativos gerenciais dos benefícios concedidos pela Administração Pública
Municipal, e o valor mensal da Folha de Pagamento, para cumprimento das
determinações legais em vigor;
XXVIII — executar programas de treinamento funcional e
operacional conforme as necessidades e interesse da Administração Pública
Municipal;
XXIX — detectar, em conjunto com as demais áreas, as
necessidades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, a fim de adequá-las às
funções da Administração Pública Municipal;
XXX — analisar o quadro de pessoal para verificar a habilitação
profissional dos servidores e promover uma melhor utilização dos mesmos;
XXXI — expedir atos de posse dispensa e exoneração de
servidores;
XXXII — expedir termo de compromisso e posse de servidores;
XXXIII - aplicar os conhecimentos de higiene, medicina e
segurança do trabalho ao ambiente da Administração Pública Municipal, de modo a
reduzir e/ou eliminar os riscos existentes;
XXXIV - determinar a utilização de equipamentos de proteção
individual, quando necessário;
XXXV - responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação
quanto ao cumprimento dos dispositivos legais de higiene, proteção e segurança do
trabalho aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
XXXVI - promover as atividades de conscientização, educação
e orientação dos servidores municipais para a prevenção de acidentes do trabalho e
o
doenças ocupacionais;
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. . “ . .
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XXXVII - promover e executar as medidas necessárias para
garantir aos servidores a maior segurança possível no exercício de suas funções;
XXXVIII - dedicar cuidados especiais aos servidores expostos
à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no
trabalho;
XXXIX - acompanhar as perícias de acidentes de trabalho e
sugerir medidas corretivas;
XL - elaborar em articulação com órgãos técnicos, programas
de treinamento interno de pessoal da Administração Pública Municipal;
XLI - estimular o servidor, através de campanhas regulares, a
necessidade de corrigir deficiências, atitudes impróprias, falta de cuidado, inabilidade
para desempenho da função;
XLII - realçar através de gráficos, cartazes e mostruários a
necessidade do servidor obedecer às prescrições de segurança e higiene do trabalho;
XLIII - orientar, acompanhar e providenciar para que os
servidores efetivos da Administração Pública Municipal sejam submetidos,
periodicamente, a exame geral de saúde, em conformidade com a legislação vigente;
XLIV - orientar o servidor, esclarecendo sobre assunto de
natureza funcional, assistencial, previdenciária;
XLV - assistir e acompanhar os servidores com problemas de
saúde física e psicológica;
XLVI - providenciar a confecção de crachás de identificação
para servidores da Administração Pública Municipal;
Sd
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sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
XLVII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Pessoas, será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Gestão de
Pessoas
2. sigla: DIGP
B- Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Gestão de
Pessoas e Tecnologia da Informação.
2. inferior: Seção de Capacitação e
Desenvolvimento na Carreira;
Seção de Cadastro, Registro e
Processamento da Folha de
Pagamento.
SUBSEÇÃO I
SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 47. À Seção de Capacitação e Desenvolvimento na
Carreira, por meio de seu titular, compete:
1 - acompanhar e coordenar o processo de avaliação de
desempenho dos recursos humanos, para fim de promoção funcional, capacitação,
medidas disciplinares, disponibilidade ou dispensa;
Sa
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H - levantar as necessidades de treinamento em cada órgão da
Administração Direta, consultando os respectivos Chefes, com vistas à consecução do
melhor rendimento da mão-de-obra disponível questionando os servidores para
verificar suas carências em termos de cultura profissional, bem como entrevistando a
clientela, no sentido de obter informações necessárias ao desenvolvimento de
programas de formação e de capacitação de pessoal, para subsidiar o treinamento na
concepção da política e desenvolvimento de recursos humanos da Administração
Pública Municipal;
HI - coordenar o processo de execução das ações que
assegurem a concretização da Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - propor e discutir com o Secretário os meios orçamentários
necessários à execução dos programas de capacitação;
V - dirigir, orientar e coordenar a elaboração de instruções para
cursos de treinamento;
VI - desenvolver e administrar o Sistema de Avaliação
Funcional que possa fundamentar à efetivação de servidores no término do respectivo
estágio probatório, bem como os programas de capacitação e desenvolvimento, de
remoção e de valorização dos servidores;
VII - desenvolver critérios de avaliação do servidor, bem como
Os respectivos manuais e demais procedimentos;
VIII - acompanhar e orientar o processo de avaliação de
desempenho do servidor em estágio probatório e coordenar à respectiva comissão de
avaliação para efetivação;
IX - propor, às unidades competentes, ações que promovam a
melhoria do desempenho do servidor;
Eni
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X - munir os sistemas de captação, desenvolvimento,
valorização e demais sistemas voltados à gestão de pessoas, com informações eficazes,
por meio do sistema de avaliação;
XI - propor, elaborar e gerenciar contratos, convênios,
regulamentos, decretos, portarias, projetos, programas e planos, necessários à
realização dos serviços que lhes são inerentes.
XII - desenvolver e administrar plano de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores municipais que visem à melhoria da qualidade dos
serviços públicos e atendam as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
XIII - planejar e realizar cursos, seminários e outros eventos
de natureza científica, técnica, administrativa e operacional, buscando a melhor
vantagem à Administração Municipal e seus servidores, na relação entre custos (o
benefícios;
XIV - gerir o processo de afastamentos dos servidores para
estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação:
XV - gerir o processo de pedidos de turnos especiais de
trabalho de servidores estudantes;
XVI - acompanhar o aproveitamento dos servidores nos
Programas de capacitação e desenvolvimento do Município, para efeito de concessão
dos benefícios e outras ações pertinentes:
XVII - gerir o sistema de cursos internos de interesse da
instituição, bem como seus respectivos instrutores, conforme critérios
preestabelecidos, visando à integração;
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XVIII - acompanhar e avaliar a qualidade e eficácia dos
cursos, seminários e simpósios oferecidos pela Instituição;
XIX - analisar e emitir parecer sobre a concessão de diárias,
ajuda de custo, adiantamento e bolsa de estudos, que viabilizem a participação dos
servidores em cursos e eventos de natureza técnica ou científica;
XX - desenvolver e administrar o sistema de Cargos, Carreiras
e Remunerações da Administração Direta de forma a direcionar os servidores aos
propósitos institucionais e a valorizar os desempenhos e resultados individuais e
coletivos;
XXI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e
pelo Gerente da área.
Parágrafo Único. A Seção de Capacitação e Desenvolvimento
na Carreira, será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Capacitação e
Desenvolvimento na Carreira.
2. sigla: SCDC.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Gestão de Pessoas.
2. inferior: Não há.
SUBSEÇÃO II
SEÇÃO DE CADASTRO, REGISTRO E PROCESSAMENTO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 48. À Seção de Cadastro, Registro e
Processamento da Folha de Pagamento, por meio de seu titular, compete:
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Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Mandradas.mg.gov.br
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1 - dirigir as atividades de registro da vida funcional dos
servidores;
IH - fazer organizar e manter atualizados os fichários de
pessoal;
HI - coordenar as atividades de registro da vida funcional dos
servidores;
IV - organizar e manter atualizados, entre outros, os registros
de:
a) servidores no exercício de funções de direção e chefia;
b) servidores de outras instituições à disposição da
Administração Pública Municipal;
e) servidores da Administração Pública Municipal à disposição
de outras instituições;
d) servidores afastados ou desligados por qualquer motivo:
e) classificação de pessoal por categoria funcional;
f) número de cargos vagos;
V - promover a elaboração da declaração de bens dos
servidores a ela sujeitos e proceder ao respectivo registro;
VI - manter atualizada à coletânea de leis e decretos referentes
aos servidores municipais;
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VII - fornecer, sempre que solicitadas todas, as informações
sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores;
VIII - promover a Preparação e manutenção atualizada das
fichas financeiras individuais;
IX - promover a averbação e a classificação dos descontos, o
controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;
X - fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
XI - providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias:
XII - identificar e matricular os servidores;
XIII - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal
das faltas dos servidores a partir dos boletins de frequência emitidos pelos órgãos da
Administração Pública Municipal;
XIV - elaborar e manter atualizado o plano de lotação
numérica dos órgãos da Administração Pública Municipal, por categoria funcional;
XV - distribuir anualmente os formulários de escala de férias
aos órgãos da Administração Pública Municipal, orientando sobre o seu
Preenchimento e os procedimentos a seguir;
XVI - emitir parecer administrativo sobre direitos, vantagens,
deveres, responsabilidades e obrigações dos servidores municipais e solicitar parecer
da Procuradoria Geral do Município sobre casos em que se necessite firmar preceito de
caráter orientativo;
XVII - promover a seleção e o atendimento dos casos para a
concessão de benefícios e auxílios aos servidores;
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