| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2014 |
| Date | 2014-03-31 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br RE: CINDRADAS LEI COMPLEMENTAR N.º 153, DE 31 DE MARÇO DE 2014 Altera a Lei Complementar nº. 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica alterado o art. 12, da Lei Complementar nº. 109, de 17 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art 12. A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas - RPPS, cuja Unidade Gestora é o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, será composta da seguinte forma: I- Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; HI - Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV; IV - Comitê de Investimentos. $1.º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos ou a Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangiiíneo ou afim, até o segundo grau. Lei Complementar n.º 153/2014 — Página nº1 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 82º Os representantes que integrarão os Conselhos de Administração e Fiscal, e a Diretoria Executiva, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em pelo menos uma das áreas de seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. $3.º Os membros do Comitê de Investimentos de que trata o inciso IV, deverão ser pessoas fisicas vinculadas ao Ente Federativo Municipal ou a sua unidade gestora do Regime Próprio de Previdência, na condição de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração. $4.º Sem prejuizo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.” Art. 2.º O Título II da Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, passa vigorar acrescido dos artigos 25-A, 25-B, 25-C, 25-D, 25- E, 25-F e 25-G, compondo o Capítulo V, “DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS”, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art. 25-4. O Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas tem como competência a participação no processo decisório quanto à formulação, execução da política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 2 É Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, constituindo uma instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, voltada para a discussão dos aspectos relativos ao planejamento, execução, monitoramento e avaliação estratégias na gestão dos recursos do RPPS. Art. 25-B. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos: I - política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência; II - disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e incisos IV, Ve VI do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; III - normas do Conselho Monetário Nacional, constantes de resolução expedida pelo Banco Central do Brasil; IV- conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo; V- indicadores econômicos. Art 25-C. O Comitê de Investimento será composto por cinco membros, sendo estes os seguintes: I — Diretor Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e Diretor Administrativo Financeiro da autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município; IH - Responsável técnico pela gestão dos recursos, devidamente certificado em conformidade com o art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011, ou outra que vier a substituí-la; WI - Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas. Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 3 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 81º. Em se acumulando sobre mesma pessoa qualquer dos encargos de que tratam os incisos |, Il e III deste artigo, caberá ao Conselho de Administração, mediante a indicação de um de seus membros titulares, à exceção de seu Presidente, compor o quadro de membros do Comitê de Investimento. 82º. A presidência do Comitê de Investimentos caberá ao responsável técnico indicado no inciso II deste artigo, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões do órgão. $3º No mínimo 3 (três) membros do Comitê de Investimentos deverão apresentar-se devidamente certificados até 31 de julho de 2014, em conformidade com as exigências contidas no Art. 3-A, parágrafo primeiro, alínea “e” da Portaria MPS nº 440, de 09 de outubro de 2013. Art. 25-D. Ao Comitê de Investimento compete: 1- Propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as à Diretoria, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho de Administração Deliberativo; 1 - Acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos em consonância com a política para tanto aprovada, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos em resolução expedida pelo Banco Central do Brasil; HI - Opinar e sugerir quanto à alocação tática dos investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico, e as características e peculiaridades do passivo; IV - Selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas de recursos investidos; V - Zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, de modo a que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência; Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 4 Or Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br VI - Determinar a política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos; VII — Selecionar gestores, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração de recursos. VIII — Definir, elaborar e realizar o procedimento para Credenciamento de administradores, gestores de fundos de investimentos, bem como, dos distribuidores ou agentes autônomos de distribuição das cotas dos fundos de investimentos. Art. 25-E. As reuniões do Comitê de Investimento ocorrerão, ordinariamente, duas vezes ao mês, conforme calendário aprovado pelos seus membros no exercício imediatamente anterior, bem como, extraordinariamente, para tratar de assuntos cuja urgência demande celeridade quanto à apreciação da matéria, podendo, neste caso, a convocação ocorrer por qualquer meio de comunicação. 81% As reuniões do Comitê somente se instalarão com presença mínima de três de seus membros; $2º. Havendo motivo que justifique, qualquer membro poderá solicitar ao coordenador do Comitê a convocação de reunião extraordinária, devendo o coordenador de o Comitê utilizar de todos os meios de comunicação (carta de convocação; ofício; correio eletrônico; telefone; fax) para efetividade da demanda. O prazo máximo permitido para realização da reunião extraordinária será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da respectiva solicitação; $3º% Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão, obrigatoriamente, compor a pauta: I - Análise do cenário macroeconômico de curto prazo, bem como as expectativas de mercado; . l - Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 5 (D Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(andradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br II - Avaliação dos investimentos que compõe o patrimônio dos diversos segmentos de aplicação; HI - Análise do fluxo de caixa, considerando as obrigações previdenciárias e administrativas para o mês em curso; IV- Proposições de investimentos/desinvestimentos, considerando avaliações técnicas com relação aos ativos objetos da proposta, que justifique o movimento proposto. $4º Os assuntos a serem tratados nas reuniões do Comitê deverão, sempre que possível, estar embasados em exposições contendo todas as informações necessárias para discussão e deliberação dos mesmos. 85º. Sempre que se julgar necessário, poderão ser convidados especialistas de mercado ou quaisquer outras pessoas que venham a contribuir para a análise e discussão de assunto da pauta. 86º As decisões do Comitê serão aprovadas com o voto mínimo de dois terços dos membros presentes à reunião, cabendo ao responsável técnico pela gestão dos recursos, além do voto pessoal, o de qualidade. $7º. Havendo manifestação de vontade, eventuais votos vencidos deverão ser registrados devidamente acompanhados das respectivas justificativas que embasaram o voto. Art. 25-F. O Comitê de Investimentos terá um secretário, a ser escolhido entre os seus componentes, com as seguintes atribuições: 1 - Distribuir previamente a pauta de cada reunião, contendo os assuntos a serem tratados, bem como o material de apoio à reunião; H - Lavrar as respectivas atas das reuniões, submetendo-as à aprovação e assinatura pelos membros do Comitê. Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 6 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br p= Art. 25-G. As atas de reuniões, bem como seus respectivos anexos, depois de numeradas e assinadas serão armazenadas por prazo indeterminado, cabendo sua guarda à Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Municipal. Parágrafo único: 4 Diretoria Executiva deverá prover o acesso, aos segurados do Instituto das informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS.” Art.3º. Fica alterado o art. 49, da Lei Complementar nº. 109, de 17 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas na forma desta Lei serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.” (NR) Art. 4º Ficam alterados os $$ 2º e 3º do art. 105 da Lei Complementar nº. 109, de 17 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: 82º As receitas constantes dos incisos Le VI, do $ 3.º, do art. 102 desta Lei Complementar, vertidas ao Fundo Financeiro, somente poderão ser resgatadas para utilização nos fins de que trata o caput deste artigo — excetuados os pagamentos dos beneficios concedidos até 27 de dezembro de 2004 =, a partir da competência de janeiro de 2027, à razão de até 55% ao ano, calculado sobre o saldo financeiro do respectivo fundo no último dia do ano imediatamente Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 7 la Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br anterior, podendo sua aplicação ser parcelada proporcionalmente às competências do respectivo exercício, incluindo-se nestes o décimo terceiro salário. $3º O percentual de resgate previsto no parágrafo anterior, terá seu valor anualmente majorado mediante a adoção das seguintes alíquotas: I— percentual de até 6,00% (seis por cento), para o exercício de 2028; II — percentual de até 6,50% (seis e meio por cento), para o exercício de 2029; HI — percentual de até 7,00% (sete por cento), para o exercício de 2030; IV — percentual de até 7,50% (sete e meio por cento), para o exercício de 2031; V — percentual de até 8,00% (oito por cento), para o exercício de 2032; VI - percentual de até 8,50% (oito e meio por cento), para o exercício de 2033; VII — percentual de até 9,00% (nove por cento), para o exercício de 2034; VIII - percentual de até 9,50% (nove e meio por cento), para o exercício de 2035; IX — percentual de até 10,00% (dez por cento), para o exercício de 2036; X — percentual de até 10,50% (dez e meio por cento), para o exercício de 2037; XI — percentual de até 11,00% (onze por cento), para o exercício de 2038; XII - percentual de até 11,50% (onze e meio por cento), para o exercício de 2039; XIII — percentual de até 12,00% (doze por cento), para o exercício de 2040; Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 8 (E Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: ww w.andradas.mg.gov.br XII — percentual de até 13,00% (treze por cento), para o exercício de 2041; XIV — percentual de até 14,00% (quatorze por cento), para o exercício de 2042; XV — percentual de até 16,00% (dezesseis por cento), para o exercício de 2043; XVI — percentual de até 18,00% (dezoito por cento), para o exercício de 2044; XVII — percentual de até 20,00% (vinte por cento), para o exercício de 2045; XVIII — percentual de até 22,00% (vinte e dois por cento), para o exercício de 2046; XVIX — percentual de até 25,00% (vinte e cinco por cento), para o exercício de 2047; XX — percentual de até 28,00% (vinte e oito por cento), para o exercício de 2048; XXI — percentual de até 31,00% (trinta e um por cento), para o exercício de 2049; XXII — percentual de até 36,00% (trinta e seis por cento), para o exercício de 2050; XXIII — percentual de até 42,00% (quarenta e dois por cento), para o exercício de 2051; XXIV — percentual de até 60,00% (sessenta por cento), para o exercício de 2052; e XXV — percentual de até 100,00% (cem por cento), para o exercício de 2053. Art. 5.º Ficam alterados o $ 2º do art. 106 e o caput do art. 112 da Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que passam vigorar com a seguinte redação: Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 9 Pe Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.m 2 .gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br “E RR, GINDRADRS PS “Art. 106... $2% Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. Art. 112. O pagamento do abono de permanência de que trata o 82.º do art. 39, o art. 52 e o $3.º art. 56 é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade. ” Art. 6.º | Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2014. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta e um dias do mês de março de 2014. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 10