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norma nº 153/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2014
Date 2014-03-31
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br
RE:
CINDRADAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 153,
DE 31 DE MARÇO DE 2014
Altera a Lei Complementar nº. 109, de
17 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Andradas e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica alterado o art. 12, da Lei Complementar
nº. 109, de 17 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 12. A estrutura organizacional do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Andradas -
RPPS, cuja Unidade Gestora é o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV, será composta da seguinte forma:
I- Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
HI - Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV;
IV - Comitê de Investimentos.
$1.º Não poderão integrar o Conselho de Administração,
Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos ou a Diretoria
Executiva do ANDRADAS PREV, ao mesmo tempo,
representantes que guardem entre si relação conjugal ou de
parentesco, consangiiíneo ou afim, até o segundo grau.
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82º Os representantes que integrarão os Conselhos de
Administração e Fiscal, e a Diretoria Executiva, serão
escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência comprovada, preferencialmente com formação
superior em pelo menos uma das áreas de seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia
e direito, para um mandato de dois anos, permitida a
recondução.
$3.º Os membros do Comitê de Investimentos de que trata o
inciso IV, deverão ser pessoas fisicas vinculadas ao Ente
Federativo Municipal ou a sua unidade gestora do Regime
Próprio de Previdência, na condição de servidor titular de
cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.
$4.º Sem prejuizo da permanência no exercício do cargo até
a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer
até trinta dias contados da data da designação, os membros
desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do
término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os
designou.”
Art. 2.º O Título II da Lei Complementar nº 109, de 17 de
dezembro de 2007, passa vigorar acrescido dos artigos 25-A, 25-B, 25-C, 25-D, 25-
E, 25-F e 25-G, compondo o Capítulo V, “DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS”,
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 25-4. O Comitê de Investimentos do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Andradas tem como competência a participação no processo
decisório quanto à formulação, execução da política de
investimentos e na definição da aplicação dos recursos
financeiros do Regime Próprio de Previdência Social,
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observadas as condições de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência, constituindo uma instância
colegiada de caráter consultivo, propositivo e deliberativo,
voltada para a discussão dos aspectos relativos ao
planejamento, execução, monitoramento e avaliação
estratégias na gestão dos recursos do RPPS.
Art. 25-B. A definição da aplicação dos recursos financeiros
terá como fundamentos:
I - política de investimentos aprovada pelo Conselho de
Administração do Regime Próprio de Previdência;
II - disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e
incisos IV, Ve VI do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998;
III - normas do Conselho Monetário Nacional, constantes de
resolução expedida pelo Banco Central do Brasil;
IV- conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo;
V- indicadores econômicos.
Art 25-C. O Comitê de Investimento será composto por cinco
membros, sendo estes os seguintes:
I — Diretor Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e
Diretor Administrativo Financeiro da autarquia municipal
responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência
Social do Município;
IH - Responsável técnico pela gestão dos recursos,
devidamente certificado em conformidade com o art. 2º da
Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011, ou outra que vier a
substituí-la;
WI - Presidente do Conselho de Administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Andradas.
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81º. Em se acumulando sobre mesma pessoa qualquer dos
encargos de que tratam os incisos |, Il e III deste artigo,
caberá ao Conselho de Administração, mediante a indicação
de um de seus membros titulares, à exceção de seu Presidente,
compor o quadro de membros do Comitê de Investimento.
82º. A presidência do Comitê de Investimentos caberá ao
responsável técnico indicado no inciso II deste artigo, a quem
competirá convocar e dirigir as reuniões do órgão.
$3º No mínimo 3 (três) membros do Comitê de Investimentos
deverão apresentar-se devidamente certificados até 31 de
julho de 2014, em conformidade com as exigências contidas no
Art. 3-A, parágrafo primeiro, alínea “e” da Portaria MPS nº
440, de 09 de outubro de 2013.
Art. 25-D. Ao Comitê de Investimento compete:
1- Propor, anualmente, a política de investimentos, bem como
eventuais revisões, submetendo-as à Diretoria, para posterior
encaminhamento e aprovação pelo Conselho de Administração
Deliberativo;
1 - Acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos em
consonância com a política para tanto aprovada, bem como
com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos
em resolução expedida pelo Banco Central do Brasil;
HI - Opinar e sugerir quanto à alocação tática dos
investimentos, em consonância com a política de
investimentos, o cenário macroeconômico, e as características
e peculiaridades do passivo;
IV - Selecionar opções de investimentos, verificando as
oportunidades de ingressos e retiradas de recursos investidos;
V - Zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a
legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na
política de investimentos, de modo a que atendam aos mais
elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
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VI - Determinar a política de taxas e corretagens,
considerando os custos e serviços envolvidos;
VII — Selecionar gestores, corretoras de valores e outros
prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de
administração de recursos.
VIII — Definir, elaborar e realizar o procedimento para
Credenciamento de administradores, gestores de fundos de
investimentos, bem como, dos distribuidores ou agentes
autônomos de distribuição das cotas dos fundos de
investimentos.
Art. 25-E. As reuniões do Comitê de Investimento ocorrerão,
ordinariamente, duas vezes ao mês, conforme calendário
aprovado pelos seus membros no exercício imediatamente
anterior, bem como, extraordinariamente, para tratar de
assuntos cuja urgência demande celeridade quanto à
apreciação da matéria, podendo, neste caso, a convocação
ocorrer por qualquer meio de comunicação.
81% As reuniões do Comitê somente se instalarão com
presença mínima de três de seus membros;
$2º. Havendo motivo que justifique, qualquer membro poderá
solicitar ao coordenador do Comitê a convocação de reunião
extraordinária, devendo o coordenador de o Comitê utilizar de
todos os meios de comunicação (carta de convocação; ofício;
correio eletrônico; telefone; fax) para efetividade da demanda.
O prazo máximo permitido para realização da reunião
extraordinária será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da
respectiva solicitação;
$3º% Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão,
obrigatoriamente, compor a pauta:
I - Análise do cenário macroeconômico de curto prazo, bem
como as expectativas de mercado;
. l -
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II - Avaliação dos investimentos que compõe o patrimônio dos
diversos segmentos de aplicação;
HI - Análise do fluxo de caixa, considerando as obrigações
previdenciárias e administrativas para o mês em curso;
IV- Proposições de investimentos/desinvestimentos,
considerando avaliações técnicas com relação aos ativos
objetos da proposta, que justifique o movimento proposto.
$4º Os assuntos a serem tratados nas reuniões do Comitê
deverão, sempre que possível, estar embasados em exposições
contendo todas as informações necessárias para discussão e
deliberação dos mesmos.
85º. Sempre que se julgar necessário, poderão ser convidados
especialistas de mercado ou quaisquer outras pessoas que
venham a contribuir para a análise e discussão de assunto da
pauta.
86º As decisões do Comitê serão aprovadas com o voto
mínimo de dois terços dos membros presentes à reunião,
cabendo ao responsável técnico pela gestão dos recursos,
além do voto pessoal, o de qualidade.
$7º. Havendo manifestação de vontade, eventuais votos
vencidos deverão ser registrados devidamente acompanhados
das respectivas justificativas que embasaram o voto.
Art. 25-F. O Comitê de Investimentos terá um secretário, a ser
escolhido entre os seus componentes, com as seguintes
atribuições:
1 - Distribuir previamente a pauta de cada reunião, contendo
os assuntos a serem tratados, bem como o material de apoio à
reunião;
H - Lavrar as respectivas atas das reuniões, submetendo-as à
aprovação e assinatura pelos membros do Comitê.
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Art. 25-G. As atas de reuniões, bem como seus respectivos
anexos, depois de numeradas e assinadas serão armazenadas
por prazo indeterminado, cabendo sua guarda à Diretoria
Executiva do Instituto de Previdência Municipal.
Parágrafo único: 4 Diretoria Executiva deverá prover o
acesso, aos segurados do Instituto das informações relativas
aos processos de investimento e desinvestimento de recursos
do RPPS.”
Art.3º. Fica alterado o art. 49, da Lei Complementar nº. 109,
de 17 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os proventos de aposentadoria e as pensões
concedidas na forma desta Lei serão reajustados na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime
geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.”
(NR)
Art. 4º Ficam alterados os $$ 2º e 3º do art. 105 da Lei
Complementar nº. 109, de 17 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
82º As receitas constantes dos incisos Le VI, do $ 3.º, do art.
102 desta Lei Complementar, vertidas ao Fundo Financeiro,
somente poderão ser resgatadas para utilização nos fins de
que trata o caput deste artigo — excetuados os pagamentos
dos beneficios concedidos até 27 de dezembro de 2004 =, a
partir da competência de janeiro de 2027, à razão de até
55% ao ano, calculado sobre o saldo financeiro do
respectivo fundo no último dia do ano imediatamente
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anterior, podendo sua aplicação ser parcelada
proporcionalmente às competências do respectivo exercício,
incluindo-se nestes o décimo terceiro salário.
$3º O percentual de resgate previsto no parágrafo anterior,
terá seu valor anualmente majorado mediante a adoção das
seguintes alíquotas:
I— percentual de até 6,00% (seis por cento), para o exercício
de 2028;
II — percentual de até 6,50% (seis e meio por cento), para o
exercício de 2029;
HI — percentual de até 7,00% (sete por cento), para o
exercício de 2030;
IV — percentual de até 7,50% (sete e meio por cento), para o
exercício de 2031;
V — percentual de até 8,00% (oito por cento), para o
exercício de 2032;
VI - percentual de até 8,50% (oito e meio por cento), para o
exercício de 2033;
VII — percentual de até 9,00% (nove por cento), para o
exercício de 2034;
VIII - percentual de até 9,50% (nove e meio por cento), para
o exercício de 2035;
IX — percentual de até 10,00% (dez por cento), para o
exercício de 2036;
X — percentual de até 10,50% (dez e meio por cento), para o
exercício de 2037;
XI — percentual de até 11,00% (onze por cento), para o
exercício de 2038;
XII - percentual de até 11,50% (onze e meio por cento), para
o exercício de 2039;
XIII — percentual de até 12,00% (doze por cento), para o
exercício de 2040;
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XII — percentual de até 13,00% (treze por cento), para o
exercício de 2041;
XIV — percentual de até 14,00% (quatorze por cento), para o
exercício de 2042;
XV — percentual de até 16,00% (dezesseis por cento), para o
exercício de 2043;
XVI — percentual de até 18,00% (dezoito por cento), para o
exercício de 2044;
XVII — percentual de até 20,00% (vinte por cento), para o
exercício de 2045;
XVIII — percentual de até 22,00% (vinte e dois por cento),
para o exercício de 2046;
XVIX — percentual de até 25,00% (vinte e cinco por cento),
para o exercício de 2047;
XX — percentual de até 28,00% (vinte e oito por cento), para
o exercício de 2048;
XXI — percentual de até 31,00% (trinta e um por cento), para
o exercício de 2049;
XXII — percentual de até 36,00% (trinta e seis por cento),
para o exercício de 2050;
XXIII — percentual de até 42,00% (quarenta e dois por
cento), para o exercício de 2051;
XXIV — percentual de até 60,00% (sessenta por cento), para
o exercício de 2052; e
XXV — percentual de até 100,00% (cem por cento), para o
exercício de 2053.
Art. 5.º Ficam alterados o $ 2º do art. 106 e o caput do art.
112 da Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que passam vigorar
com a seguinte redação:
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RR,
GINDRADRS
PS
“Art. 106...
$2% Eventuais sobras do valor referido no caput
constituirão reservas, cujos recursos somente serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
Art. 112. O pagamento do abono de permanência de que
trata o 82.º do art. 39, o art. 52 e o $3.º art. 56 é de
responsabilidade do Município, de suas autarquias e
fundações, e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do beneficio mediante opção
expressa do segurado pela permanência em atividade. ”
Art. 6.º | Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2014.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta e um dias do mês
de março de 2014.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 153/2014 — Página n.º 10

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