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norma nº 152/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2014
Date 2014-03-17
Ementa"Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências."
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' Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
. Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Wandradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 152,
DE 17 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a regularização de
edificações e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 —- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou
irregulares do Município, observadas e atendidas às condições mínimas de
habitabilidade e demais exigências contidas nesta lei.
$ 1º. O prazo de vigência desta lei, para os interessados
protocolarem os projetos de regularização de edificações clandestinas ou irregulares
será de 12 (doze) meses, impreterivelmente.
$ 2º. As diligências que se mostrarem necessárias
deverão ser cumpridas pelos interessados no prazo que for fixado pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, não podendo ultrapassar 60
(sessenta) dias, contados da data final estabelecida no parágrafo anterior.
$ 3º. Serão consideradas passíveis de regularização as
edificações em imóveis residenciais, comerciais, industriais, de serviços, instituições,
conjuntos habitacionais de interesse social e outros;
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EINDRAD RS
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, as edificações
deverão estar concluídas até a data da publicação desta lei, sendo assim consideradas
aquelas com condições de habitabilidade.
Parágrafo Único: Entende-se como condições
mínimas de habitabilidade os seguintes itens:
I- Alvenaria concluída;
II - Piso concluído;
III - Cobertura concluída (laje impermeabilizada ou
telhado convencional);
IV - instalações prediais executadas e funcionando de
acordo com as normas da CEMIG e COPASA;
V - passeio público concluído e em condições de uso
pelos transeuntes;
VI - esquadrias devidamente instaladas e em condições
de funcionamento com o seu devido fechamento.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Andradas analisará o
pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do protocolamento do pedido.
Art. 4º. As irregularidades ou omissões sanáveis serão
objeto de Parecer Técnico, para que o interessado tome as providências cabíveis.
Art. 5º. O prazo para atendimento de toda e qualquer
exigência técnica ou documental será de 60 (sessenta) dias contados da expedição do
Sd
parecer técnico.
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Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Andradas
poderá solicitar reconhecimento de firma das assinaturas se constatada alguma
divergência, quando comparadas com as do requerimento inicial e plantas.
Art. 6º. O processo será arquivado, com a perda do direito
à Anistia, se não houver manifestação do interessado ou em caso do não atendimento
das correções, após 61 (sessenta e um) dias, contados da ciência do ultimo parecer
mesmo aos casos de complementação de documentações ou adequação da obra às
exigências técnicas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica
quando o deferimento do pedido depender, única e exclusivamente, de anuência de
outros órgãos externos, desde que requerido, através do setor de Protocolo.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 7º. Os pedidos de regularização deverão ser
protocolados no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, para análise da
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, acompanhados da seguinte
documentação:
I - requerimento assinado pelo proprietário solicitando a
regularização da edificação à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente;
II - cópia do título de propriedade do imóvel, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis atualizada;
III - 03 (três) cópias do projeto a ser regularizado, contendo:
a) Planta E
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b) cortes;
c) fachadas;
d) implantação e cobertura;
e) croqui de localização;
f) aprovação dos projetos complementares, quando
necessários e solicitados pelo departamento;
g) memorial descritivo, acompanhado de documento de
responsabilidade técnica - ART ou RRT, preenchida por profissional devidamente
habilitado, atestando a estrutura da edificação a ser regularizada;
h) comprovante de recolhimento de guia referente à
regularização da edificação.
g) ao final do processo, deverá ser entregue uma cópia de
todos os documentos e projetos listados anteriormente em CD/DVD.
Parágrafo único. Os projetos devem ser fiéis à situação
existente. Devem ser identificadas as partes a regularizar e as partes existentes já
regulares quando houver.
Art. 8º. Todos os projetos a serem apresentados deverão
apresentar selo da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Andradas (ASSEA), assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por
profissional habilitado e cadastrado na Prefeitura Municipal, comprovando a
Responsabilidade Técnica e recolhimento das taxas devidas.
a
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente poderá exigir documentos que venham dirimir e esclarecer
dúvidas quanto aos projetos de regularização em tramitação.
Art. 9º. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente analisará os processos de regularização e levará em conta os seguintes
critérios técnicos e legais:
I - condições de segurança da edificação, especialmente para
as edificações de uso coletivo, ouvido, se necessário, o Corpo de Bombeiros;
II - grau de interferência nas edificações vizinhas;
III - áreas destinadas a estacionamento, especialmente nas
edificações de uso coletivo, comercial, de prestação de serviços e industrial;
IV - localização das edificações e o seu impacto quanto à
vizinhança e quanto à geração de tráfego em vias de pouca capacidade e fluidez de
trânsito;
V - áreas destinadas à implantação de projetos urbanos, como
sistema viário, edificações públicas, abastecimento, saneamento e outros previstos
para o desenvolvimento do Município.
CAPÍTULO HI
DAS CONDIÇÕES À REGULARIZAÇÃO
Art. 10. Não é passível de regularização por esta Lei a
edificação incluída em uma das seguintes situações:
I — que esteja em desacordo com a legislação ambiental
tn)
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federal ou estadual;
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II — que esteja em desacordo com o Código Civil;
HI — situada em área pública, logradouro público, área
declarada de utilidade pública para fins de desapropriação ou área non aedificandi;
IV - situada em área de risco geológico;
V — que apresente risco à segurança de seus usuários ou da
população;
VI — implantada em parte de lote que não tenha sido
regularmente desmembrado ou unificado;
Parágrafo único: Edificações construídas após a lei nº
10.406 de 10/01/2002 deverão estar de acordo com o Código Civil. No caso das
edificações construídas anteriormente a data de promulgação da referida lei, o
requerente deverá comprovar através de documentos a data da construção.
Art. 11. Fica sujeito a parecer favorável do órgão competente
a regularização de edificação:
I- localizada em área de preservação ou interesse ambiental;
IX — tombada, de interesse de preservação histórico-cultural
ou inserida em perímetro de tombamento ou área de proteção histórico-cultural;
II - que abriguem atividades de mineração, depósito,
manipulação ou pontos de venda de materiais inflamáveis, explosivos ou radioativos,
e indústrias de qualquer porte;
IV - que abriguem atividades que emitam ruídos;
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INDRADRS
PS
V - que abriguem atividades de produção e consumo de
alimentos;
$ 1º. Os proprietários de obras de edificações deverão
providenciar a correção dos registros destas no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 12. Os projetos de edificações irregulares que não
forem passíveis de aprovação pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente serão encaminhados aos seus proprietários ou responsáveis técnicos,
através de correspondência com aviso de recebimento, com o apontamento da
irregularidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo único. Caso estes projetos de edificações
irregulares apresentem algum risco para a comunidade, deverão ser encaminhados ao
Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e aos órgãos ambientais relacionados,
imediatamente depois de verificado o risco iminente.
Art. 13. Constatada pela fiscalização do Município que não
foram tomadas as providências para a regularização da edificação e do uso, a
infração estará sujeita as penalidades desta lei.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE USO
Art. 14. Para os fins específicos desta lei, os usos das
edificações no Município de Andradas se classificam em:
I - residencial;
II - comercial ou serviços;
HI - industrial; E
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PS
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IV - misto;
V-rural.
Art. 15. Os usos das edificações até a data da publicação
desta lei, respeitados seus critérios, poderão ser regularizados, desde que tenham
condições mínimas de utilização, salubridade e segurança de uso.
$ 1º. O prazo máximo para protocolar os projetos de
regularização de uso de edificações clandestinas ou irregulares será de 12 (doze)
meses, contados a partir da data de publicação desta lei.
$ 2º. As diligências que se mostrarem necessárias deverão
ser cumpridas pelos interessados no prazo que for fixado pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias,
contados a partir da expedição de parecer técnico.
Art. 16. Os pedidos de regularização de uso deverão ser
protocolados, para análise, acompanhados da seguinte documentação:
I - requerimento assinado pelo proprietário, solicitando a
regularização do uso da edificação à Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente;
II - cópia do título de propriedade do imóvel, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis;
III - no caso de imóvel alugado, deverá ser anexada cópia do
contrato de locação do imóvel e documento autorizando o uso a ser regularizado do
imóvel, reconhecida a firma do proprietário da edificação em cartório;
IV - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, aprovando o
uso a ser regularizado, e, quando necessário, Os critérios a serem utilizados para a
regularização; EC-
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V - documentação que comprove sua atividade antes da
promulgação desta lei;
VI - comprovante de recolhimento de guia referente à
regularização do uso da edificação;
VII - no caso de estabelecimento em edificações coletivas,
apresentar documento assinado com anuência expressa de todos os proprietários do
imóvel em que se localizem ou do síndico, quando houver administração
condominial, desde que com firma reconhecida em cartório;
VIII - cópia do contrato social;
IX - declaração cadastral devidamente preenchida;
X - a regularização do uso está condicionada à regularização
da edificação em que esteja localizada.
Art. 17. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente analisará as especificidades dos processos de regularização de uso,
levando em conta os seguintes critérios técnicos e legais:
I - condições de segurança da edificação levando-se em conta
a proposta de uso, especialmente nas edificações de uso coletivo;
II - grau de interferência do uso nas edificações vizinhas;
HI - áreas destinadas a estacionamento, especialmente nas
edificações de usos coletivo, comercial, de prestação de serviços e industrial;
IV - compatibilidade dos usos a serem regularizados em áreas
destinadas a implantação de projetos urbanos como sistema viário, edificações
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públicas, obras de abastecimento, saneamento e outros previstos para o
desenvolvimento do Município;
V - compatibilidade do uso em edificações que sejam
tombadas ou estejam em processo de tombamento pelo órgão competente do
Município.
Art. 18. Não serão passíveis de regularização do uso para a
obtenção de alvará de funcionamento as atividades que:
I - estiverem localizadas em áreas que sofreram parcelamento
do solo irregular;
II - estiverem localizadas nos logradouros ou terrenos
públicos não cedidos ou que avancem sobre eles para efetivarem o seu
funcionamento;
HI - estiverem localizadas em áreas que envolvam
desapropriações para fins de implantação de projetos urbanos públicos;
IV - sejam consideradas poluentes, segundo critérios
estabelecidos pela Seção de Projetos, Fiscalização e Educação Ambiental e demais
legislações pertinentes;
V - estiverem instaladas em locais destinados a garagem;
VI - gerem transtornos na circulação viária devido às suas
características de implantação, a critério da Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente;
VII - estiverem localizadas em imóveis objetos de concessão,
oriundos de programas habitacionais municipais ou similares, caso o concessionário
ainda não tenha título de propriedade do imóvel;
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VIII - estiverem localizadas em Áreas de Preservação
Permanente, Áreas Verdes ou com qualquer pendência junto ao órgão ambiental.
Art. 19. A regularização dos alvarás de funcionamento,
licenciamentos e aprovações dependerão de pareceres favoráveis dos órgãos e
departamentos envolvidos quanto:
I — a localização em área de preservação ou de interesse
ambiental;
II — ao estágio de tombamento, de interesse de preservação
histórico-cultural ou se inserida em perímetro de tombamento ou área de proteção
histórico-cultural;
HI - ao abrigo de atividades mineradoras, depósito,
manipulação ou pontos de venda de materiais inflamáveis, explosivos ou radioativos,
e indústrias de qualquer porte;
IV - ao abrigo de atividades que emitam ruídos;
V - ao abrigo de atividades de produção e consumo de
alimentos.
$ 1º. Os pareceres favoráveis à regularização e emissão de
alvarás de funcionamento não implicam em aceitação da edificação como ela se
apresenta, podendo a regularização do uso estar condicionada a modificações e
adequações destas edificações exigidas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância
Sanitária e órgãos ambientais relacionados, que deverão ser cumpridas nos prazos
por eles estipulados.
$ 2º. O não cumprimento das exigências nos prazos
determinados implica na não regularização do uso e aplicação das penalidades
previstas nesta lei. )
L
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Art. 20. Antes da expedição do alvará de funcionamento, a
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente aguardará o prazo de 15
(quinze) dias para eventuais impugnações pelos proprietários vizinhos.
Art. 21. Os pedidos de regularização de usos irregulares das
edificações que não forem passíveis de aprovação pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente retornarão ao requerente para que o mesmo
tome as providências cabíveis para que sua solicitação seja deferida.
Parágrafo único. Caso estes usos irregulares apresentem
algum risco para a comunidade, deverá ser encaminhada a documentação ao Corpo
de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e aos órgãos ambientais relacionados,
imediatamente depois de verificado o risco iminente de caráter público, para as
providências cabíveis.
Art. 22. Constatada pela fiscalização do Município que não
foram tomadas as providências para a regularização do uso, a infração estará sujeita
às penalidades desta lei.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E ISENÇÕES
Art. 23. As infrações aos dispositivos desta lei serão
sancionadas com as seguintes penalidades:
I- multa;
II - embargo de obra;
III - interdição de edificação;
IV - demolição; N
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EINDRADAS,
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V - cancelamento do alvará de funcionamento.
$1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em
que estão relacionadas no caput deste artigo, podendo, inclusive, serem aplicadas
cumulativamente.
$2º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não
exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos
desta lei e demais legislações pertinentes.
$3º. As multas constantes no inciso I deste artigo poderão ser
parceladas nos termos da lei vigente.
Art. 24. Para efeito de cálculo das multas, será adotado o
valor venal atualizado do metro quadrado do lote, estabelecido na Planta Genérica de
Valores por Faixas, a ser informado pela Divisão de Tributação.
Art. 25. O cálculo do valor da multa para fins de
regularização de edificações observará a área a ser regularizada, a saber:
I— até 70,00 m? (setenta metros quadrados) de área construída,
a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal atualizado do metro
quadrado do lote;
II — acima de 70,00 m? (setenta metros quadrados) e até 120,00
m? (cento e vinte metros quadrados) de área construída, a multa será de 55%
(cingienta e cinco por cento) do valor venal atualizado do metro quadrado do lote;
III — acima de 120,00 m? (cento e vinte metros quadrados) e
até 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, a multa
será de 60% (sessenta por cento) do valor venal atualizado do metro quadrado do
(O
lote;
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IV — acima de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e até 350,00 m? (trezentos e cingiienta metros quadrados) de área
construída, a multa será de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor venal
atualizado do metro quadrado do lote;
V — acima de 350,00 m? (trezentos e cinquenta metros
quadrados) e até 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de área
construída, a multa será de 70% (setenta por cento) do valor venal atualizado do
metro quadrado do lote;
VI — acima de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados) de área construída, a multa será de 75% (setenta e cinco por cento) do
valor venal atualizado do metro quadrado do lote.
$ 1º. Os valores das multas serão expressos em reais e obtidos
através do seguinte cálculo:
Alx Vv x P = Valor da multa em reais, onde:
AI = Área irregular da edificação, em desacordo com o Código
de Obras;
Vv = Valor venal atual do metro quadrado do lote,
estabelecido na Planta Genérica de Valores por faixas;
P = percentual obtido de acordo com as faixas de áreas
construídas das edificações, conforme os incisos 1 a VI.
82º. As irregularidades de edificações que já receberam
notificação preliminar ou autuação, terão o valor venal acrescido em 100%, para
efeito de cálculo do valor da multa.
Parágrafo único. O valor das multas poderão ser alterados por
decreto do Poder Executivo.
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Art. 26. As edificações a serem regularizadas serão
embargadas tão logo seja verificado:
I - o não cumprimento dos critérios emitidos para a
regularização da edificação ou do uso;
II - execução de modificações na edificação sem a aprovação
da regularização;
HI - ausência do projeto de regularização aprovado e demais
documentos exigidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e órgãos
ambientais relacionados, no local da obra;
IV - edificação ou instalação executada de maneira a por em
risco a sua estabilidade ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da
coletividade;
V - prejuízos ao interesse público devidamente apurados, nas
instalações e no seu funcionamento.
$ 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria
realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao
responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
$ 2º. Não sendo cumprido o previsto no parágrafo anterior,
será efetuado o embargo e lavrado o respectivo auto, podendo o responsável pela
obra apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do
auto de embargo.
$ 3º. Somente após o julgamento do processo de que trata o 8
O
2º deste artigo serão aplicadas as penalidades correspondentes.
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8 4º. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as
causas que o determinaram.
Art. 27. Uma edificação deverá ser interditada tão logo
verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme seja verificado:
I - uso e ocupação de edificação em desconformidade com os
critérios emitidos pelos órgãos e departamentos pertinentes para a regularização;
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no
projeto de arquitetura a ser regularizado.
$ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer
outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da
irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do
auto de interdição.
8 2º. O Município, através de órgão competente, deverá
promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança
manifesta, com risco à vida ou à saúde dos moradores ou trabalhadores.
$3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram.
Art. 28. A demolição poderá ocorrer das partes em desacordo
com os critérios emitidos para a regularização pretendida ou da edificação como um
todo, quando se verificar:
I - o não cumprimento dos critérios emitidos para a
regularização da edificação ou do uso;
Ele
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II - execução de modificações na edificação sem a aprovação
da regularização;
HI - edificação ou instalação executada de maneira à por em
risco a sua estabilidade ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da
coletividade;
IV - prejuízos ao interesse público, devidamente apurados nas
instalações e no seu funcionamento.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado
risco iminente de caráter público.
Art. 29. Deverá ser executada a demolição imediata de toda
obra clandestina, mediante ordem sumária da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente.
$ 1º. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não
possuir licença para construção ou regularização.
8 2º. A demolição poderá não ser imposta para a situação
descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às
exigências desta lei e que se providencie a regularização formal da documentação,
com o pagamento das devidas multas, dentro dos prazos determinados pela Divisão
de Fiscalização.
Art. 30. É passível de demolição toda obra ou edificação que,
pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua
normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, a Divisão de Fiscalização
do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da
Em
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
edificação, fixando prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob
pena de demolição.
Art. 31. Não sendo atendida a intimação para a demolição, em
qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pela Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, correndo por conta do
proprietário as despesas dela decorrentes.
Art. 32. Os usos não passíveis de regularização segundo os
critérios dos órgãos e departamentos envolvidos na aplicação desta lei terão os seus
alvarás de funcionamento cancelados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A regularização de que cuida esta lei fica
condicionada ao atendimento dos níveis de ruído e poluição ambiental e à obediência
aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente.
Art. 34. Constatadas, a qualquer tempo, divergências nas
informações apresentadas, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar
esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a
regularidade da edificação e aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 35. A regularização de que cuida esta lei não implica em
reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, da propriedade do imóvel, das dimensões
e da regularidade do lote.
Art. 36. A regularização de edificação efetuada nos termos
desta lei não implica no reconhecimento da regularidade do uso instalado no imóvel,
assim como a regularização do uso não implica no reconhecimento da regularidade
E
da edificação.
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Art. 37. Para garantir a consecução dos objetivos desta lei,
competirá ao Poder Público, promover sua divulgação por todos os meios possíveis,
inclusive mediante campanhas nos meios de comunicação do município.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês
de março de 2014.
Rodrigo “Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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