| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre alterações nos dispositivos da Lei Complementar n°. 41 e determina outras providências." |
| native_id | 260 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(andradas.me.gov.bi site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre alterações nos dispositivos da Lei Complementar nº. 41 e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº. 41, de 30 de dezembro de 1999, que “Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Andradas, estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios- parques e cemitérios privados e determina outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em seus dispositivos: Art. 48. (...) 81º (..) I— no prazo de 6 (seis) meses contados da data de publicação do edital de chamamento, que deverá ser amplamente divulgado, na imprensa escrita e falada, com republicação a cada 2 (dois) meses nesse período, o interessado deverá procurar a administração do cemitério, munido de documento de identificação pessoal, do CPF e do comprovante de que disponha, relativo a sua concessão. (NR) Lei Complementar n.º 151/2013 — Página n.º 1 As Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br (..) $2.º O edital citado no inciso 1 será publicado a cada 5 (cinco) anos. (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam — se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte dias do mês de dezembro de 2013. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Lei Complementar n.º 151/2013 — Página n.º 2