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norma nº 151/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2013
Date 2013-12-20
Ementa"Dispõe sobre alterações nos dispositivos da Lei Complementar n°. 41 e determina outras providências."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(andradas.me.gov.bi
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 151,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre alterações nos
dispositivos da Lei Complementar
nº. 41 e determina outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 41, de 30 de dezembro de
1999, que “Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Andradas,
estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios-
parques e cemitérios privados e determina outras providências”, passa a vigorar com
as seguintes alterações e acréscimos em seus dispositivos:
Art. 48. (...)
81º (..)
I— no prazo de 6 (seis) meses contados da data de
publicação do edital de chamamento, que deverá ser
amplamente divulgado, na imprensa escrita e falada,
com republicação a cada 2 (dois) meses nesse
período, o interessado deverá procurar a
administração do cemitério, munido de documento de
identificação pessoal, do CPF e do comprovante de
que disponha, relativo a sua concessão. (NR)
Lei Complementar n.º 151/2013 — Página n.º 1 As
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
(..)
$2.º O edital citado no inciso 1 será publicado a
cada 5 (cinco) anos. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam — se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte dias do mês de
dezembro de 2013.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 151/2013 — Página n.º 2

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