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norma nº 125/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2011
Date 2011-09-28
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 98, de 28 de dezembro de 2006, que "estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo", e da Lei Complementar nº. 95, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o "Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Andradas", e determina outras providências.
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: secreraria(Q:andradas.mp.gov.br
site oficial na internet: wwwy.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 125,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
nº. 98, de 28 de dezembro de 2006, que
“estabelece modelo de gestão para a
Administração Pública Municipal e dispõe sobre
a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo”, e da Lei Complementar nº. 95, de 12
de dezembro de 2006, que dispõe sobre o “Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de
Andradas”, e determina outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 98, de 28 de dezembro
de 2006, que “estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Municipal
e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo”, passa a vigorar com
as seguintes alterações e acréscimos de dispositivos:
“Art. 27. (..)
(:)
V-(.)
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13.(..)
Lei Complementar n.º 125/2011- Página n.º 01
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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1.3.1]. CRAS — Centro de Referência em Assistência
Social; (NR)”
é.)
“Art. 57. (..)
(.)
“Parágrafo Único. (..)
Divisão de Gestão de Ação Social
Seção do Centro de Referência em Assistência Social.
(NR)?
(.)
“Art. 72. (..)
(..)
Parágrafo único. (...)
(..)
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(:)
Inferior: Seção do Centro de Referência em Assistência
Social. (NR)”
(.)
“Apt, T2-A. À Seção do Centro de Referência em Assistência
Social, por meio de seu titular compete:
I - conhecer a realidade municipal mediante as estatísticas
oficiais do banco de dados da vigilância social do órgão
gestor municipal de assistência social, do diálogo com os
profissionais da área, lideranças comunitárias, banco de
dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais,
organizações não governamentais, conselhos de direitos e de
políticas públicas, grupos sociais e cadastramentos;
JH — dispor de informações sobre famílias do Programa Bolsa
Família em cada território, beneficiários do BPC — Benefício
de Prestação Continuada, incidência de descumprimento de
condicionalidades, trabalho infantil, violência e demais temas
relacionados à assistência social;
IH - analisar os aspectos econômicos, culturais, políticos,
históricos, as forças sociais e as potencialidades presentes nos
territórios;
IV -— buscar conhecer os acessos da população aos serviços;
V- identificar a rede socioassistencial governamental e não
governamental e descrever suas características, localização,
formas de acesso e ofertas de serviço;
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VI - caracterizar as necessidades de articulação, extensão e
hierarquização da rede;
VII — identificar a rede existente no território: serviços de
saúde, cultura, educação, compreendendo as creches e
escolas, e demais serviços setoriais;
VIH - identificar as redes de apoio informais existentes, como
grupos de mulheres, associação de moradores;
IX — planejar e adequar as ações do PAIF — Programa de
Atenção Integral à Família, segundo as particularidades do
território;
X- identificar serviços que serão ofertados no CRAS, além do
PAIF;
XI — identificar necessidades e possibilidades de oferta de
serviços fora do CRAS, mas no seu território de abrangência;
XII — apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social,
para aprovação, a organização do Município segundo
territórios de vulnerabilidade, de forma a concretizar a
descentralização da assistência social e inserir este
planejamento no Plano Municipal de Assistência Social;
XI — apresentar o plano de implantação do CRAS ao
Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV — desenvolver formas participativas de planejamento e
gestão, envolvendo profissionais da rede socioassistencial,
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organizações governamentais e não governamentais, forças
sociais parceiras e outros;
XV — apresentar as propostas do CRAS na Câmara
Legislativa, órgãos do Poder Judiciário, políticas setoriais e
para demais setores sociais, esclarecendo sobre suas funções e
finalidades;
XVI — construir, buscar e definir o imóvel com localização
adequada e compatível com as necessidades dos programas,
serviços e projetos que serão implementados;
XVII — prever, no tempo, recursos e meios para aquisição de
materiais permanentes e de consumo: linha e aparelho
telefônico, computador conectado à internet, impressora, fax,
móveis e utensílios, TV, vídeo, veículo, materiais
socioeducativos, livros e material de orientação profissional,
cadeiras, mesas, armários, arquivos, dentre outros;
XVII — prever recursos para admissão e capacitação de
pessoal, considerando a NOB-RH — Normas Operacionais
Básicas de Recursos Humanos do Conselho Nacional de
Assistência Social;
XIX — deliberar sobre perfis desejáveis para as funções da
equipe de referência, conforme o estabelecido na NOB-RH,
características do território e serviços a serem ofertados;
XX — definir as formas de seleção da equipe de referência e
tornar pública a seleção;
XXI — cuidar da fase inicial de admissão da equipe de
referência;
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XXH -— definir conteúdos e estratégias do processo de
formação continuada;
XXI — apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da
equipe de referência do CRAS, em especial no que se refere às
funções administrativas;
XXIV — participação de remidões sistemáticas de
planejamento de atividades e de avaliação do processo de
trabalho com a equipe de referência do CRAS;
XXV -— participação das atividades de capacitação ou
formação continuada da equipe de referência do CRAS;
XXVI — articular, acompanhar e avaliar o processo de
implantação do CRAS e a implementação dos programas,
serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas
nessa unidade;
XXVII — coordenar a execução e o monitoramento dos
serviços, o registro de informações e a avaliação das ações,
programas, projetos, serviços e benefícios;
XXVII - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os
fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da
referência e contrarreferência;
XXIX - coordenar a execução das ações, de forma a manter o
diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como
das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela
rede prestadora de serviços no território;
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XXX — definir, com participação da equipe de profissionais, os
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
XXXI — coordenar a definição, junto com a equipe de
profissionais e representantes da rede socioassistencial do
território, o fuxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e
indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada ao CRAS;
XXXII — promover a articulação entre serviços, transferência
de renda e benefícios socioassistenciais na área de
abrangência do CRÁS;
XXXII — definir, junto com a equipe técnica, os meios e as
ferramentas teórico-metodológicas de trabalho social com
famílias e dos serviços de convivência;
XXXIV — contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da
eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e
projetos na qualidade de vida dos usuários;
XXXV — efetuar ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial no território de
abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XXXVI — efetuar ações de mapeamento e articulação das
redes de apoio informais existentes no território, entre elas as
lideranças comunitárias, associações de bairro;
XXXVI — coordenar a alimentação de sistemas de
informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos
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prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
XXXVI - participar dos processos de articulação
intersetorial no território do CRAS;
XXXIX — averiguar as necessidades de capacitação da equipe
de referência e informar a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social;
XL — planejar e coordenar o processo de busca ativa no
território de abrangência do CRAS, em consonância com
diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
XZLI — participar das reuniões de planejamento promovidas
pela Municipal de Saúde e Ação Social contribuindo com
sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem
prestados;
XLII — participar de reumides sistemáticas na Secretaria
Municipal, com presença de coordenadores de outro CRAS,
quando for o caso, e de coordenador do CRES ou, na ausência
deste, de representante da proteção especial. ”
Art. 2º. Em razão das modificações desta Lei e diante da
necessidade de aumento do quadro de pessoal destinado ao combate às endemias são
criados os seguintes cargos:
I — um cargo de supervisor da Seção do Centro de Referência
em Assistência Social, de recrutamento amplo, com nível de vencimento C-2;
II — dois cargos de assistente social;
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TH — um cargo de psicólogo;
IV - dois cargos de agentes de combate às endemias.
Parágrafo único. O anexo I da Lei Complementar nº. 98,
de 2006, bem como seus respectivos organogramas e os anexos 1 e IV da Lei
Complementar nº. 95, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação
dos anexos desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês
de setembro de 2011.
Prefeitô Municipal
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TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ANEXO IV
CARGA HORÁRIA : 40 HORAS SEMANAIS
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