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norma nº 107/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2007
Date 2007-09-10
Ementa"Dispõe sobre a criação e extinção de seções na Estrutura Organizacional do Poder Executivo, altera a Lei Complementar n.° 98, de 28 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.° 95, de 12 de dezembro de 2006 e determina outras providências."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Qandradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br
Lei Complementar n.º 109,
de 17 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Andradas e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou, é
eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta
do Município de Andradas, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da
natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime
de custeio.
CAPÍTULO H
DAS FINALIDADES
Art.2.º O Regime Próprio de Previdência Social tem por
finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados
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pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na
forma dos instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO HI
DAS DEFINIÇÕES
Art.3.º Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I. beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de
segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
HM. cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração
direta do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
III. carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em
níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de
acordo com o plano definido por lei do Município;
IV. contribuições ordinárias: montante de recursos devidos
pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos
percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de
contribuição;
V. equilíbrio atuarial: correspondência entre as
exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes
do plano de custeio;
VI. folha líquida de benefícios: total da despesa
previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados;
VII. fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui
fases distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita
acumulação progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o
pagamento dos benefícios contratados;
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VIII. hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos
adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das
reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência
Social;
IX. percentual de contribuição ordinária: expressão
percentual calculada atuarialmente, considerada necessária e suficiente ao custeio
ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de
contribuição;
X. plano de benefícios: especificação dos - benefícios
atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários;
XI. plano de custeio: regulamento e especificação das regras
relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao
custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por
amortizar e de contribuições ordinárias;
XIHI. recursos garantidores: conjunto de bens e direitos
integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o
pagamento de suas obrigações previdenciárias;
XIII. reserva matemática: expressão dos valores atuais das
obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios
concedidos, no caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a
benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer direitos perante o
Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios
especificados nesta Lei;
XIV. reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas
totais acrescidas do superávit ou déficit, tendo esta reserva valor equivalente ao ativo
líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social
destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
XV. reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a
integralizar através de um. plano suplementar de amortização do Regime Próprio de
Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar
temporária;
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XVI. segurado: servidor público titular de cargo efetivo do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e
os aposentados;
XVII. taxa de administração: o valor estabelecido em legislação
do Município e destinado ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à
organização e ao funcionamento da unidade gestora do regime próprio de
previdência social.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4.º Os recursos garantidores integralizados do
Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos
segurados.
$1.º O gozo individual pelo segurado, ou por seus
beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado à satisfação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em
legislação supletiva.
$2.º O desligamento do segurado do Regime Próprio
de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao
Regime Próprio de Previdência Social.
Art.5.º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social mediante:
I. a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste
do plano de custeio;
Na alteração do regime de pagamento de recursos
garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis
para o custeio do plano de benefício; ou
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HI. a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art.6.º | É vedado o pagamento de benefícios mediante
convênios ou consórcios com outros entes da Federação.
Art. 7.º Os percentuais de contribuição ordinária serão
estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características
dos respectivos segurados e beneficiários.
$1.º Os percentuais de contribuição ordinária dos
segurados e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores
titulares de cargo efetivo da União, ressalvado quando autorizado por cálculo
atuarial.
$2.º O percentual de contribuição ordinária do
Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos
segurados e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual.
Axt.8.º Será assegurado pleno acesso aos segurados e
beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência
Social.
TÍTULO
DA REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
“Art.9.º O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, constituído sob a forma.
de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão
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administrativa e financeira descentralizadas, é a Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Andradas, responsável pela gestão e
administração dos planos de benefícios e de custeio, bem como pela
operacionalização dos processos e procedimentos a eles vinculados.
Art. 10. Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, exercer a gestão e
administração de todos os bens e direitos indispensáveis à composição das reservas
técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios.do Regime
Próprio de Previdência Social, em conformidade com as deliberações do Conselho de
Administração.
Art. 11. É vedado à entidade de previdência de que trata
este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas
finalidades.
Art. 12. A estrutura organizacional do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Andradas - RPPS, cuja Unidade Gestora é o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV, será composta da seguinte forma:
IJ. | Conselho de Administração;
II. Conselho Fiscal;
NJ. Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV.
$1.º Não poderão integrar o Conselho de
Administração, Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV, ao
mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de
parentesco, consangiiíneo ou afim, até o segundo grau.
$2.º Os representantes que integrarão os Conselhos e a
Diretoria Executiva, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
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experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das
seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade,
engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
$3.º Sem prejuízo da permanência no exercício do
cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocoirer até trinta dias
contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos
cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os
designou.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de
deliberação e orientação superior do RPPS, ao qual incumbe aprovar a política e as
diretrizes de investimentos dos recursos previdenciários, é composto por sete
membros titulares e respectivos suplentes, sendo três designados pelo Chefe do
Poder Executivo, dois pelos servidores ativos e dois pelos servidores inativos.
$1.º Os membros titulares e suplentes do Conselho de
Administração serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo.
$2.º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
$3.º Ficando vaga a presidência do Conselho de
Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para
exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
sa No caso de ausência ou impedimento temporário
de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu
suplente.
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85º No caso de vacância do cargo de membro efetivo
do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a
conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-
conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar 6
novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
86º O Conselho de Administração reunir-se-á,
mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente, ou a requerimento de dois terços de seus membros ou pelo Conselho
Fiscal.
87.º O quorum mínimo para instalação do Conselho é
de cinco membros.
$8.º As decisões do Conselho de Administração serão
tomadas por, no mínimo, cinco votos favoráveis.
$9.º Perderá o mandato o membro do Conselho que
deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo
justificado, a critério do mesmo Conselho.
810. Os membros do Conselho de Administração bem
como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou
vantagem pelo exercício da função.
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I. estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de
políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II. apreciar e aprovar, observando a legislação de
regência, as diretrizes c regras relativas à aplicação dos recursos econômico-
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financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à
adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
NI. deliberar sobre a alienação ou gravame de bens
integrantes do patrimônio imobiliário do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV;
IV. decidir sobre a aceitação de doações e legados com
encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV, na forma da Lei; É
V. acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VI. apreciar e aprovar, anualmente, os planos e
programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VIH. apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do
Regime Próprio de Previdência Social;
VII. acompanhar e apreciar, mediante relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do
Regime Próprio de Previdência Social; o
IX. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
X. apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
XI. elaborar e aprovar seu regimento intemo, da
Entidade de Previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações;
XIL deliberar sobre os casos omissos no âmbito das
regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
XHI. autorizar o pagamento antecipado de gratificação
natalina;
XIV. determinar a realização de inspeções e auditorias;
XV. autorizar a contratação de auditores independentes;
XVI. autorizar contratação de instituição financeira
oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das
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exigibilidades relativas aos programas previdenciário e de investimento, dos fundos
dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da
gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social
e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de
que trata esta Lei;
XVII. apreciar recursos interpostos dos atos e decisões da
Diretoria Executiva;
XVII. solicitar à administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio
técnico ao Conselho.
$1.º As decisões proferidas pelo Conselho de
Administração deverão ser publicadas no órgão de imprensa oficial do Município de
Andradas.
82º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e
qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do
Conselho de Administração, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos
correspondentes.
Art. 15. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o
Conselho de Administração pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua
competência.
-Art. 16. Incumbirá à Administração Municipal
proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de
suas competências.
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CAPÍTULO NI
“DO CONSELHO FISCAL
Art.17. O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV terá como órgão
responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais
prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários,
um Conselho Fiscal composto por:
1.3 (três) representantes do Governo Municipal indicados,
com seus respectivos suplentes, pelo Prefeito do Município; e
II. 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social, sendo 1 (um) representante dos segurados em
atividade e 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos, com seus
respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
$g1.º Os - membros do Conselho Fiscal não são
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o
disposto no 8 3º do art. 12.
$2.º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados
pelo Prefeito do Município, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a sua
recondução.
$3.º Os membros do Conselho Fiscal, bem como os
respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem
pelo exercício da função.
$4.º O Regimento Interno do Conselho Fiscal
detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
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Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as
contas apuradas nos balancetes;
KH. examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do
RPPS;
NH. lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos
exames procedidos;
IV. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais;
V. relatar ao Conselho de Administração, as irregularidades
eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
VII. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
VII. apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
IX. acompanhar a aplicação das reservas técnicas
garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez
e aos limites máximos de concentração de recursos, em conformidade com a
legislação que rege a matéria;
X. atender às consultas e solicitações que lhe forem
submetidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva;
XI. examinar as prestações de contas dos membros da
Diretora Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Andradas - ANDRADAS PREV;
XII. solicitar à administração do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV pessoal
qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao
Colegiado;
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XII. submeter ao Conselho de Administração proposta de
alteração no seu regimento;
XIV. eleger o seu presidente.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho
Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA DIREITORIA EXECUTIVA DO ANDRADAS PREV
Art. 19. A Diretoria Executiva é o órgão superior de
administração do ANDRADAS PREV.
Arxt.20. A Diretoria Executiva será composta de um
Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor
Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo
escolhidos dentre os servidores efetivos inscritos no regime de que trata esta Lei e
que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se
ainda o disposto no 8 2.º do art. 12, desta Lei.
$1.º O Diretor-Presidente será substituído, nas
ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem
prejuízo das atribuições deste cargo.
$2.º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das
atribuições do respectivo cargo.
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$3.º Em caso de vacância de qualquer cargo na
Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para
cumprimento do restante do mandato do substituído.
$4.º Os membros da Diretoria Executiva exercerão
atividades junto ao Instituto e receberão remuneração equivalente a dos cargos de
Gerência, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art.21. A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo
Diretor-Presidente.
Art. 22. Compete à Diretoria Executiva:
I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de
Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II. submeter ao Conselho de Administração a política e
diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do ANDRADAS
PREV;
III. decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras
de benefícios do ANDRADAS PREV, observada a política e as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV. submeter as contas anuais do ANDRADAS PREV à
deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho
Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios
semestrais com a posição das aplicações realizadas em títulos e valores e das reservas
técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que
necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos pelos
segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
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VII. expedir as normas gerais reguladoras das atividades
administrativas do ANDRADAS PREV;
VIII. decidir sobre a celebração de acordos, convênios e
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por
terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art.23. Ao Diretor-Presidente compete:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime
de previdência de que trata esta Lei;
KI. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os
respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
IX. designar, nos casos de ausências ou impedimentos
temporários dos Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro,
os servidores que os substituirão;
IV. representar o ANDRADAS PREV em suas relações com
terceiros;
V. elaborar o orçamento anual e plurianual do ANDRADAS
PREV;
VI. constituir comissões;
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em
todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII. autorizar, em conjunto com os demais Diretores, as
aplicações e investimentos a serem efetuados com os recursos financeiros e
patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas,
cuja Unidade Gestora é o ANDRADAS PREV, observado o disposto no art. 13 desta
Lei;
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes aa ANDRADAS PREV.
Art.24. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
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I. conceder, conjuntamente com o Diretor Presidente, os
benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II. promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto
nesta Lei;
WI. administrar e controlar as ações administrativas do
ANDRADAS PREV;
IV. praticar os atos referentes à inscrição e exclusão cadastral
dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas do Regime Próprio de
previdência Social;
V. acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios
e do respectivo plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Andradas, em conformidade com os resultados das reavaliações
atuariais anuais;
VI. elaborar e gerir a folha de pagamento dos benefícios;
VII. aprovar os cálculos atuarias;
VIH. substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou
impedimentos temporários.
Art. 25. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de
patrimônio;
FI. praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento
financeiro;
N. controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
XV. acompanhar o fluxo de caixa do ANDRADAS PREV,
zelando pela sua solvabilidade;
V. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a
área contábil;
VI. avaliar a performance dos gestores das aplicações
financeiras e investimentos;
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VII. elaborar a política e diretrizes de aplicação e investimentos
dos recursos financeiros e patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Andradas, a ser submetido ao Conselho de Administração pela
Diretoria Executiva;
“ VII. administrar os bens pertencentes ao patrimônio do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Andradas, cuja Unidade gestora é o
ANDRADAS PREV;
IX. administrar os recursos humanos alocados no
ANDRADAS PREV, bem como os serviços gerais prestados por terceiros.
TÍTULO HI
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art.26. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de
Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3º.
$1.º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
a a . . » x
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social. .
$2.º O aposentado por qualquer regime de previdência
que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego
público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art.27. São beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou
equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
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II. os pais; e
II. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
$1.º A existência de dependente de qualquer das
classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos
incisos subsequentes.
$2.º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita
do segurado, o enteado e o menor sob tutela ou guarda, desde que comprovada a
dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 29.
$3.º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a
legislação em vigor.
$4.º Presume-se a união estável quando comprovada a
existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade
familiar.
$5.º A dependência econômica e financeira das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada,
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de
benefícios.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art.28. A filiação do segurado ao Regime Próprio de
Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de
órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos
seus dependentes será feita mediante inscrição.
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Art. 29. Incumbe ao segurado, no momento em que
ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o
fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal
requerida.
$1.º Constituem documentos necessários à inscrição
de dependente:
I. cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
Il. companheira ou companheiro: documento de identidade e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um
dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;
IX. enteado: certidão de nascimento do dependente e da
certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o segurado e
o (a) genitor (a) desse enteado;
IV. equiparado a filho: documento de outorga de guarda ou
tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;
V. pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade de seus progenitores; e
VI. irmão: certidão de nascimento.
$2.º Deverá ser apresentada declaração de não
emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e
um) anos.
$3.º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de 3 (três), dos
seguintes documentos:
I. certidão de nascimento de filho havido em comum;
J. certidão de casamento religioso;
TH. declaração do imposto de renda do segurado, em que
conste o interessado como seu dependente;
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 19 ç
. ... B .
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IV. disposições testamentárias; anotação constante na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão
competente; declaração específica feita perante tabelião;
V. prova de mesmo domicílio;
VI. prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VIII. conta bancária conjunta;
IX. registro em associação de qualquer natureza, em que conste
o interessado como dependente do segurado;
X. anotação constante de ficha ou livro de registro de
segurados;
XI. apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XII. ficha de tratamento em instituição de assistência médica,
em que conste o segurado como responsável;
XIII. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em
nome do dependente;
XIV. declaração de não emancipação do dependente menor de
21 (vinte e um) anos; ou
XV. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
sa Qualquer fato superveniente à filiação do
segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado
de imediato ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Andradas - ANDRADAS PREV.
85º O segurado casado não poderá realizar a inscrição
de companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou
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. ... . .
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não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou
divórcio.
$6.º Somente será exigida a certidão judicial de
adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência
da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
87º No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo
médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Andradas - ANDRADAS PREV.
$8.º Os dependentes excluídos desta qualidade em
razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 30. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que
tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por
representantes, para recebimento de parcelas futuras.
Art.31. Os pais ou irmãos deverão, para fins de
percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV.
CAPÍTULO HI
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art.32. Perde a qualidade de segurado o titular de cargo
efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este
título com o Município, suas autarquias e fundações.
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Parágrafo único. A perda da condição de segurado por
exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art.33. A perda da qualidade de dependente, para os fins
do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
I. para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
e) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado;
d) pelo óbito; ou
e) por sentença transitada em julgado.
II. para o companheiro ou companheira, pela cessação da
união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
alimentos;
NI.
completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda
que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV. para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
A inscrição de dependente em classe
: Parágrafo único.
preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este
à ordem estabelecida nesta Lei.
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Art. 34. Permanece filiado ao Regime Próprio de
Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I. afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos
prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei;
II. cedido a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
KI. durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de
mandato eletivo.
$1.º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo,
poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias
próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 65.
$2.º Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II
e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de
Previdência Social de origem do servidor cedido.
$3.º No termo ou ato de cessão do servidor será
prevista a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de
Previdência Social de origem, conforme valores informados mensalmente pelo
cedente.
84º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas
hipóteses dos incisos I, II e II será feito de acordo com à remuneração de
contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular.
$5.º Não serão devidas contribuições ao Regime
Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao
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Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias
complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo
ente cessionário.
g6.º No caso de atraso no recolhimento das
contribuições previstas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 104.
87º O segurado exercente de mandato de vereador
que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime
Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência
Social, pelo mandato eletivo.
$8.º A contribuição efetuada durante o afastamento do
servidor nos moldes do inciso I deste artigo, não será computada para cumprimento
dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e
tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
89.º O segurado detentor de cargo legalmente
acumulável nos termos da Constituição Federal, será vinculado ao Regime Próprio
de Previdência Social nos limites de tempo previstos em lei ou edital, sendo que, em
havendo prorrogação de horário ou turno, sempre mediante previsão legal, o servidor
será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social pelo novo turno.
$10. O segurado que deixar de contribuir para o
regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou
seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e
regularização das respectivas contribuições.
Art.35. O servidor efetivo requisitado da União, de
Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 24 . A
tie
A
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. .. B .
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CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 36. O Regime Próprio de Previdência Social, no que
concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá
os seguintes benefícios:
I. quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria por implemento de idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
£) salário-maternidade; e
II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.37. A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que
se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o segurado
permanecer neste estado, sendo:
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I. com proventos integrais, calculados conforme o art. 48 e
seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável; e
II. com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
nos demais casos, calculados conforme o art. 48 e seus parágrafos, não podendo ser
inferiores a 50% do resultado do cálculo de que trata este inciso.
$1.º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições
deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
$2.º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
IT. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consegiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
“e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos
ou decorrentes de força maior.
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. .. . .
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KH. a doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; é
IV. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente
público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
$3.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a- que se refere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome
da deficiência imunológica adquirida — AIDS; contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.
$4º A aposentadoria por invalidez será devida a
contar da data da publicação do ato de concessão da aposentadoria.
$5.º A doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 27
Ta
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$6.º Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o
segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV.
$7.º O segurado que retornar à atividade poderá
requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.
$8.º O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo judicial de curatela, ainda que provisório.
SEÇÃO
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 38. O segurado será automaticamente aposentado aos
70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma do art. 48 e seus parágrafos.
Parágrafo único. A vigência da aposentadoria de que trata
o caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade
limite de permanência no serviço.
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.39. A aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 48
e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Lei Complementar n.º 109/2007 - página n.º 28
“ ... “ .
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I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público;
NM. tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria; e
II. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cingienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher.
$1.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
observado o disposto no art. 77.
$2.º O segurado que opte por permanecer em
atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo
de contribuição de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para a aposentadoria compulsória.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 40. A aposentadoria voluntária por implemento de
idade será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma do art. 48 e seus parágrafos, desde que cumpridos
os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público;
II. tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria; e
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IH. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. |
|
g1º O auxílio-doença consiste em renda mensal
correspondente ao valor da última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre
ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento a este título.
$2.º Não será devido auxílio-doença ao segurado que
se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$3.º Quando o segurado que exercer mais de uma
atividade, decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se
incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
$4.º Na situação prevista no parágrafo anterior, o
segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o
conhecimento da perícia-médica.
85º Durante os primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
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Pos
X
. s.. . .
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Município, suas autarquias e fundações o pagamento da remuneração integral ao
segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
$6.º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV.
$7.º Os afastamentos que não se enquadrarem no
previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se
vincule o segurado.
$8.º O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, quando informado pelo
setor próprio da Administração Municipal, deverá processar de ofício o auxílio-
doença.
89.º O segurado em gozo de auxílio-doença está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, e a processo
de reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município
quando a doença decorrer de atividade laborativa ou acidente em trabalho
devidamente identificado por perícia médica, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
$ 10. O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
811. O segurado em gozo de auxílio-doença
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando
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o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
$12. O | auxílio-doença quando pago pela
Administração Pública Municipal, será compensado financeira quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 42. O salário-família será devido, mensalmente, aos
segurados que tenham remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual ao limite
adotado pelo Regime Geral de Previdência Social para esse benefício, na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou
inválidos.
$1.º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos
têm direito ao salário-família.
$2.º O pagamento do salário-família será devido a
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado.
$3.º A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14
(quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV.
“sa Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder,
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o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo couber o
sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
85. (0) direito ao salário-família cessa
automaticamente:
I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês
seguinte ao do óbito;
II. quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze)
anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
ou
NI. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
$6º Para efeito de concessão e manutenção do
salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se
comprometa a comunicar à Administração Municipal ou ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV qualquer
fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito,
em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
$7.º A falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude
de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza à Administração Municipal ou
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a
outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do
seu bencfício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
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$8.º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade terá valor
igual ao concedido pelo Regime Geral de Previdência Social;
$9.º As cotas do saláriofamília não serão
incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
$10. As cotas do salário-família serão pagas pela
Administração Pública Municipal, juntamente com a remuneração mensal do
segurado, efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Andradas - ANDRADAS PREV.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 43. O salário-maternidade é devido independentemente
de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias,
com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
$1.º O salário-maternidade consistirá em renda
correspondente ao valor da última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre
ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
$2.º Para fins de concessão de salário-maternidade,
considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23.º semana (6.º mês) de gestação,
inclusive em caso de natimorto.
83.º Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
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exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Andradas - ANDRADAS PREV.
g4.º O salário-matemidade será devido em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, por um período de
duas semanas.
$5.º Será devido, juntamente com a última parcela do
salário-maternidade paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao
benefício, proporcional ao seu período de duração.
$6.º Será concedido salário-maternidade à segurada
que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança com idade:
T. até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
KI. a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por
60 (sessenta) dias; ou
IH.. a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por
30 (trinta) dias.
$7.º O salário-maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do
nascimento da criança.
$8.º Quando houver adoção ou guarda judicial para
adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à
criança de menor idade.
$9.º O salário-matemidade não é devido quando o
termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só
contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
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$10. Para fins de concessão do salário-maternidade
nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome da segurada adotante ou
guardiã conste na nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda,
sendo que, neste último, deverá constar que se trata de guarda para fins de adoção.
$11. Compete ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV ou a
profissional da área médica, fornecer os atestados médicos necessários para o gozo
de salário-maternidade.
$12. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento
médico, o atestado será fornecido por perícia médica a cargo do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV.
$13. No caso de acumulação permitida de cargos ou
empregos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou
emprego.
$14. O salário-maternidade não pode ser acumulado
com benefício por incapacidade.
815. Quando ocorrer incapacidade em concomitância
com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade,
conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou
terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de
120 (cento e vinte) dias.
$ 16. A beneficiária aposentada que retornar à
atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta
Seção.
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$17. O salário-maternidade será pago pela
Administração Pública Municipal, efetivando-se a compensação financeira quando
do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV.
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 44. À pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito
ou da decisão judicial no caso de morte presumida, desde que requerida até 30 dias
da ocorrência de quaisquer destes, comprovada a permanente dependência
econômica € financeira, quando exigida, a qual, será igual:
I. à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite; ou
II. à totalidade da remuneração do servidor efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atividade.
$1.º A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição
ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
“82 O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a
partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não
excluindo do direito o companheiro ou a companheira. .
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$3.º Desde que recebam pensão de alimentos,
concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:
IL o cônjuge separado judicialmente ou de fato;
XX. o ex-companheiro ou ex-companheira.
84º A pensão por morte, havendo pluralidade de
pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.
85º Reverterá proporcionalmente em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
86º À parte individual da pensão extingue-se:
I. pela morte do pensionista;
H. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda
que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso superior; é
III. para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
8$7.º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte
devida ao último pensionista.
$8.º Declarada judicialmente a morte presumida do
segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
$9.º Mediante prova do desaparecimento do segurado
em consegtiência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a
pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo
anterior.
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$10. Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados
da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de comprovada má-fé.
$11. - Não fará jus à pensão o dependente condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
$ 12. O dependente menor de idade que se invalidar
antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-
pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Andradas - ANDRADAS PREV, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada
a invalidez.
$13. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 45. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que
não receber remuneração ou subsídio, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual à
fixada pelo Regime Geral de Previdência Social para o mesmo benefício, e
corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela
incidindo o percentual de contribuição ordinária.
$1.º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade
competente, acompanhada de declaração do não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão.
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$2.º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas
referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da
dependência econômica e financeira.
$3.º O auxílio-reclusão será devido a contar da data
em que o segurado preso deixar de perceber pelos cofres públicos.
$4º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o
segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto nã hipótese de trânsito em
julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
85. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente
atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela
autoridade competente.
$ 6.º No caso de fuga, o benefício será suspenso,
somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em
que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
$7.º Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão
por morte.
$8.º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a
soltura do segurado.
SEÇÃO X
DO ABONO ANUAL
Art. 46. Será devido abono anual ao segurado, ou ao
beneficiário, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
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. .. . .
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aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade, observado
o disposto no 8 5.º do art. 43.
81.º O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a gratificação natalina dos servidores públicos municipais.
$2.º O abono anual de que trata o caput deste artigo
poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele
correspondente, desde que autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 47. Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo:
I. aposentadoria: será considerada a remuneração de
contribuição, conforme disposto no art. 96 e seu parágrafo único;
II. auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e
auxílio-reclusão: será considerada a remuneração do servidor no cargo efetivo; e
If. pensão por morte: será igual ao valor da totalidade dos
proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da
remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
caso em atividade.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao que dispõe o inciso 1
deste artigo as parcelas de caráter temporário, já incorporado na forma da legislação
vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.
Art. 48. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
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il
RS
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como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior âquela competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 96.
$1.º As remunerações consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
$2.º Nas competências a partir de julho de 1994 em
que não tenha havido contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do segurado no cargo efetivo.
$3.º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo,
não poderão ser:
I. inferiores ao valor do salário-mínimo;
II. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social.
$4º As maiores remunerações de que trata o caput
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês
a mês, dos limites estabelecidos no $ 3º deste artigo.
85. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no
período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
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86º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo
e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se
aplicando a redução de que trata o & 1.º do art. 39.
$7.º A fração de que trata o parágrafo anterior será
aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se
previamente a aplicação dos limites estabelecidos no art. 71.
SEÇÃO
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 49. Os proventos de aposentadoria e as pensões,
concedidos na forma do artigo 56 desta Lei, serão reajustados, para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independente da data do
reajuste dos servidores na ativa.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS
EM GOZO DE BENEFÍCIO EM 31/12/2003
Art. 50. Os servidores inativos e pensionistas do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 41, participarão
do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual
de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos
efetivos.
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$1.º A contribuição previdenciária a que se refere o
caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$2.º Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se
refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
$3.º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos
dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO N
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA À
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR
MORTE ATÉ 31/12/2003
Art. 51. Os proventos de aposentadoria e as pensões de
que trata este Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência-para a concessão da pensão.
Art.52. O segurado de que. trata este Capítulo que opte
por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conté com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
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. .. . .
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permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para a aposentadoria compulsória.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR
MORTE, DE QUE TRATA ESTA SEÇÃO, ATÉ 16/12/1998
Art. 53. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
I. aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do
art. 3.º, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional
nº 20, cumpriram todos os requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos
requisitos da legislação vigente à época da elegibilidade;
Il. pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, com base nos
requisitos da legislação vigente à época.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, data de
vigência da Emenda Constitucional n.º 20, bem como as pensões de que trata o inciso
II deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.
SEÇÃO H
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E CUMPRIU
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA, DE QUE TRATA ESTA SEÇÃO, ATÉ 31/12/2003
Art.54. É assegurada a concessão de aposentadoria
voluntária com proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3.º,
que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta,
autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 45 y!
FÊ
Ni
na
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. site oficial na internet: yww.andradas.mg.gov.br
Constitucional n.º 20, e que até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional n.º 41, tenham cumulativamente:
I 53 (cingienta e três) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
, HI. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20%
(vinte por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da
Emenda Constitucional n.º 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
“sr Os proventos de aposentadoria corresponderão à
totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria. ,
$2.º O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
T. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher; é
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40%
(quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da
Emenda Constitucional n.º 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior; e
Il os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a 70 % (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia
obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%
(cem por cento).
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 46
—,
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$3.º O professor, servidor do Município, que até 16 de
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, tenha
ingressado; regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-
se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
observado o disposto no art. 66.
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 31/12/2003 E CUMPRIU OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA
SEÇÃO, ATÉ 31/12/2003
Art. 55. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
I. aposentadoria voluntária aos segurados referidos no
" inciso XVI do art. 3.º, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003,
data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, e que até 31/12/2003 cumpriram o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:
a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade
e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinguenta e cinco) anos de
idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; é
b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 47
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IH. pensão aos dependentes do segurado falecido até
31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, com base
nos requisitos da legislação vigente à época.
$1.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea a do inciso 1
deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, observado o disposto no art. 77.
82. Os proventos de pensão referidos no inciso H
deste artigo corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR
MORTE ATÉ 31/12/2003
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU
OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS
53,54€55
Art. 56. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 39, ou pelas regras do art. 57 ou pelas regras do art. 58,
é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional n.º 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados
na forma do art. 48 e seus parágrafos, àquele que ingressou regularmente em cargo
efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, e que não cumpriu os
requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 53, 54 e 55 quando o servidor,
cumulativamente:
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I. tiver 53 (cingiienta e três) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II. tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria; e
HI. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher; e .
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20%
(vinte por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da
Emenda Constitucional n.º 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
$1.º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta)
anos para os homens e 55 (cingúenta e cinco) anos para as mulheres, e no caso de
servidor professor, 55 (cingilenta e cinco) anos para os homens e 50 (cingiienta) anos
para as mulheres, na seguinte proporção:
I. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
I. 5% (cinco por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$2.º O professor, servidor do Município, que até 16 de
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-
se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
: Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 49 =
. .. . .
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exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no art. 77.
$3.º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecida, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
$4.º Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na forma do art. 49.
SEÇÃO H
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 53, 54 E 55
Art. 57. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 39, pelas regras do art. 56, ou pelas regras do art.
58, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 16 de dezembro
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, e que não cumpriu os
requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 53, 54 e 55, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher;
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 50
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KI. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI. idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de
idade, relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens é 55
(cingienta e cinco) anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder
a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as
pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
SEÇÃO IH
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
ATÉ 31/12/2003 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 53, 54 E 55
Art. 58. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 39, pelas regras do art. 56, ou pelas regras do art.
57, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional n.º 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro
de 2003 e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 53,
54 e 55, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cingiienta e
cinco) anos de idade, se mulher;
Lei Complementar n.º 109/2007 -- página n.º 51
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher;
HT. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV. 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
$1.º Os requisitos de idade e tempo de contribuição
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagão ao disposto nos incisos I e II do caput,
respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil é no ensino fundamental e
médio, observado o disposto no art. 77.
$2.º Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 59. O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de
previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico.
Art. 60. O tempo de contribuição será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
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a) não será admitida a contagem em dobro ou em
outras condições especiais ou fictícias; e
b) é vedada a contagem de tempo de contribuição no
serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Parágrafo único. O tempo de serviço cumprido até 16 de
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, será contado
como tempo de contribuição.
Art. 61. À certidão de tempo de contribuição, para fins de
averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos,
inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Parágrafo único. O setor competente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema
municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações
funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
ou de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 62. O tempo de contribuição para outros regimes de
previdência pode ser provado com certidão fornecida:
a) pelo setor competente da administração federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente
ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência,
devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o
caso; ou
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b) pelo setor competente do Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social.
Parágrafo único. O setor competente do órgão federal,
estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento
do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos
assentamentos funcionais.
Art. 63. | A certidão de tempo de contribuição de que trata
oart. 61 e o art. 62 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I. órgão expedidor;
II. nome do segurado e seu número de matrícula;
IH. período de contribuição, de data a data, compreendido na
certidão;
IV
V. discriminação da fregiência durante o período abrangido
fonte de informação;
pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e
outras ocorrências;
VI. soma do tempo líquido;
VII. declaração expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VII. assinatura do responsável pela certidão, visada pelo
dirigente do órgão expedidor; e
IX. indicação da lei que assegura aos servidores da União, do
Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de
contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de
contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social.
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 54
a.
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Parágrafo único. A certidão de tempo de contribuição
deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
Art. 64. A comprovação das remunerações de
contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que
trata o art. 48 e seus parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de
confirmação as informações fornecidas.
Art. 65. Considera-se tempo de contribuição o contado de
data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
Parágrafo único. O servidor afastado ou licenciado do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração de que trata o art. 34, inciso I,
somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias
próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
Art. 66. A prova de tempo de contribuição, ou de serviço,
quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser
contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas
atividades.
$1.º A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação:
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 55
B .. . .
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I. do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes
federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação
para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e
XI. dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração
do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária
essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de
magistério.
$2.º É vedada a conversão de quaisquer bônus
referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo
de serviço comum.
Art.67. Não será admitida prova exclusivamente
testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço,
quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art.68. A aposentadoria vigorará a partir da publicação
do respectivo ato, observado o disposto no parágrafo único do art. 38, vigorando o
benefício conforme disposto no art. 44.
Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão,
será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
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e
. ... . “
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Art. 69. É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de
aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
Art. 70. O segurado aposentado por invalidez permanente
e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do
respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV.
Art. 71. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos
benefícios de que trata este artigo.
Art. 72. Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no
cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior
à concessão do benefício.
Art. 73. A soma total dos proventos de aposentadoria,
reserva remunerada ou reforma, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em
espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
da
forma prevista no art.-37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, 88 1.º e
à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 57
B so . .
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Art. 74. Salvo no caso de direito adquirido e no das
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal,
não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência
Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando
decorrentes de acidente de trabalho:
I. aposentadoria com auxílio-doença;
II. mais de uma aposentadoria;
NI. salário-maternidade com auxílio-doença;
IV. mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V. mais de uma pensão deixada por companheiro ou
companheira; e
VI. mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro
ou companheira.
Parágrafo único. No caso dos incisos IV, V e VI é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 75. O retomo do aposentado à atividade não
prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.
Parágrafo único. As hipóteses de recebimento conjunto de
aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por
invalidez.
Art. 76. A perda da qualidade de segurado não prejudica o
direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos
necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes
da perda da qualidade.
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B .. . .
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Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por
morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de
segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.
Art. 77. Para fins das reduções dos requisitos de idade e
tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade
docente exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 78. O Regime Próprio de Previdência Social
observará no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 79. Nenhum benefício do Regime Próprio de
Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 80. O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV pode descontar da renda
mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
I. contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência
Social;
II. pagamentos de benefícios além do devido, observado o
disposto nesta Lei;
HI. imposto de renda na fonte;
IV. pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial,
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V. mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e
VI. parcelas decorrente de empréstimos na modalidade
“consignação em folha de pagamento” realizados junto a instituições bancárias
conveniadas ao Instituto de Previdência, desde que autorizadas pelo segurado e
observadas as normas municipais pertinentes ao tema.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V e VI
do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV.
Art. 81. A restituição de importância recebida indevidamente
por segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos
comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente
atualizada, na forma do parágrafo único do art. 104, independentemente da aplicação
de quaisquer apenamentos previstos em lei.
$1.º Caso o débito seja originário de erro do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido,
poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo
cada parcela corresponder a no máximo vinte por cento do valor do benefício
concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
$2.º No caso de revisão de benefícios de que resultar
valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, o valor
resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização
monetária.
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$3.º Será fornecido ao segurado ou beneficiário,
mediante requerimento, demonstrativo minucioso das importâncias pagas,
discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o
período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 82. O benefício será pago diretamente ao segurado ou
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a
doze meses, devendo a firma do outorgante ser reconhecida por tabelião.
Parágrafo único. O procurador do segurado ou
beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art.83. O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV apenas poderá negar-se a
aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art.84. Somente será aceita a constituição de procurador
com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres,
nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV.
- Art. 85. O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.
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a.
“ so. . .
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Parágrafo único. Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor
ou curador, tratados no caput, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento
será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato
do recebimento.
Art. 86. O valor devido e não recebido em vida pelo
segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 87. Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV.
Art. 88. Os exames médicos para concessão e manutenção
de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em
perícia para verificação de incapacidade, credenciados ou do quadro próprio do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV.
Art. 89. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV obrigado a emitir e a
enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de concessão de
benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 90. O primeiro pagamento da renda mensal do
benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação, pelo segurado ou beneficiário, da documentação necessária à sua
concessão.
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Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado
nos casos. de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado
ou beneficiário, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir
da data da conclusão das mesmas.
Art. 91. O pagamento das parcelas relativas a benefícios
efetuados com atraso por responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV será atualizado, na forma
do art. 49, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o
mês do efetivo pagamento.
Art. 92. A apresentação de documentação incompleta não
pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do
processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 90, na
dependência do cumprimento de exigência.
Art.93. O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente
existentes.
$1.º Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção de benefício, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Andradas - ANDRADAS PREV notificará o segurado ou
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo
de 30 (trinta) dias.
$2.º A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou
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. ..s . .
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beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao
segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de
divulgação de atos oficiais do Município.
$3.º Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou
beneficiário.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO
Art.94. O plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais
que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial do Regime Próprio
deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária, regularmente inscritos no
Instituto Brasileiro de Atuária.
Art.95. O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal proposta para a revisão das alíquotas de contribuição que tratam os artigos
97, 98, 99 e 100, com o objetivo de adequá-las a percentuais que assegurem o
equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o
estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho de Administração, de que trata o art.
13, indicar a necessidade de revisão das alíquotas.
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“ ... . .
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CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO
E DE SUAS ENTIDADES
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 96. Considera-se remuneração de contribuição a
parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou
beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de
contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
e dos adicionais de caráter individual, exceto:
a) as diárias de viagem;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) o abono de permanência;
h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho;
i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança, quando não integrada, permanentemente, à
remuneração do servidor; e
j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido
em lei. ,
Parágrafo único. Poderá integrar a remuneração de
contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho,
do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele
exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos
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artigos 37, 38, 39, 40 e 56, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no art. 71.
SEÇÃO HI
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.97. A alíquota de contribuição dos segurados em
atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11
% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art.
96 e seu parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que
se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo
termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade
do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único. As contribuições dos segurados em
atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou
gozo de benefícios.
Art.98. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social,
com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 11% (onze
por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único. Quando o aposentado ou o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no
caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 66 -
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Art. 99. A alíquota de contribuição do Município e de
suas autarquias e fundações corresponderá a 17,22% (dezessete inteiro e vinte e dois
centésimos por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados
em atividade.
Art. 100. Para o equacionamento do déficit apurado na
avaliação atuarial referente a agosto de 2007, no valor de R$ 26.905.365,59,
correspondente ao custo suplementar de 26,51%, o Município, suas autarquias e
fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de
alíquotas progressivas.
Parágrafo único. As amortizações correspondentes ao
plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio da
adoção da alíquota de 0,75% sobre a folha de remuneração de contribuição dos
servidores ativos, em 2008, e evoluirão anualmente, à razão de 0,75%, por um
período de 17 anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 80,69%, assim
permanecendo até 2041, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em
conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2007.
Art. 101. O cálculo atuarial realizado anualmente apontará
a necessidade de revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os artigos 97,
98, 99 e 100.
Art. 102. Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza
contábil e caráter permanente, para custear, paralelamente aos recursos
orçamentários e às respectivas contribuições do Município, suas autarquias e
fundações, dos segurados e dos beneficiários, exclusivamente as despesas
previdenciárias relativas aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social.
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Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído
pelas seguintes receitas:
I. contribuição prevista no art. 97;
II. contribuição prevista no art. 98 e no seu parágrafo único;
NX. contribuição do Município, suas autarquias e fundações,
prevista no art. 99 e 100;
IV. contribuição do Município e de suas autarquias e
fundações, prevista no art. 100 e no seu parágrafo único, referente ao financiamento
do déficit;
V. contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a
necessidade por avaliação atuarial;
VI. do produto da alienação de bens e direitos do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII. do produto da alienação de bens e direitos do Município
transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social;
VI. de doações e legados;
IX. de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social, obedecidas as normas da legislação federal regente;
X. de créditos oriundos da compensação previdenciária de
que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999.
Art. 103. Em conformidade com o disposto na Lei
Complementar n.º 72, os benefícios concedidos até 27 de dezembro de 2004, data de
publicação da referida Lei Complementar, serão custeados pelo Tesouro Municipal.
“Art. 104. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse
das contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e
fundações ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
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Andradas - ANDRADAS PREV será do dirigente máximo do órgão ou entidade em
que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o 5.º dia útil do mês
subsequente ao da competência.
Parágrafo único. Em caso de mora no recolhimento ou no
repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas
autarquias e fundações, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Andradas - ANDRADAS PREV, incidirão juros, multas e atualizações
sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às
hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
SEÇÃO NI
DOS RECURSOS GARANTIDORES
Art. 105. As contribuições previdenciárias dos segurados,
do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados
para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas
administrativas de que trata o art. 106.
$1.º As contribuições e os recursos de que trata o
caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
$2.º As aplicações financeiras dos recursos de que
trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
SEÇÃO IV
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 106. O valor anual da taxa de administração para
manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a
Lei Complementar n.º 109/2007 - página n.º 69
s .. . .
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2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.
Parágrafo único. Eventuais sobras do valor referido no
caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que
se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá
ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
SEÇÃO V
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 107. O Regime Próprio de Previdência Social
observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do Regime
Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
Art. 108. O Município encaminhará ao Ministério da
Previdência Social:
I. Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio
de Previdência Social;
KH. Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de
Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados
e beneficiários;
HI. Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do
Regime Próprio de Previdência Social; e
IV. Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial -
DRAA.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I, IL
e III deste artigo, serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada
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. s.. e .
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bimestre do ano civil e o documento previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de
cada exercício.
Art. 109. O Município manterá registro individualizado dos
segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:
I. nome;
IH. matrícula;
NI. remuneração de contribuição mês a mês;
IV. valores mensais e acumulados da contribuição do
segurado; e
V. valores mensais e acumulados da contribuição do
Município referente ao segurado.
Parágrafo único. Os valores constantes do registro
cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 110. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em
cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, 1, “b”, da
Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições
consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos
necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 111. O Município responderá subsidiariamente pelo
pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese
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de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio
de Previdência Social do Município.
Art. 112. O pagamento do abono de permanência de que
trata o $ 2.º do art. 37, o art. 52 e 0 8 3.º art. 56 é de responsabilidade do Município,
de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência
em atividade.
Art. 113. As concessões do benefício de pensão por morte
ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da EC n.º 41, até 19
de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da MP n.º 167, transformada na Lei n.º
10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da legislação municipal
vigentes neste período.
Art. 114. As aposentadorias concedidas a partir de 31 de
dezembro de 2003, data de vigência da EC n.º 41, até 19 de fevereiro de 2004, data
anterior à vigência da MP n.º 167, transformada na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de
2004, observarão os critérios de cálculo vigentes na EC n.º 20, de 15 de dezembro de
1998.
Art. 115. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS
PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 116. Até que possam ser regularmente exigidas as
contribuições de que tratam os artigos 97, 98, 99 e 100 permanecem devidas as
alíquotas previdenciárias estabelecidas pelos artigos 3.º e 4.º da Lei Complementar
n.º 50, de 13 de dezembro de 2001, e posteriores alterações, respeitado o prazo de 90
(noventa) dias, estabelecido no 8 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
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Art. 117. Ficam mantidos até o encerramento de seus
mandatos, os atuais membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Diretoria
Executiva do ANDRADAS PREV.
Art. 118. Para efeito do disposto no artigo 65 desta Lei, o
cálculo de tempo de contribuição do segurado será convertido em dias.
Art. 119. O Regime Próprio de Previdência Social somente
poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 120. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Art. 122. Ficam revogadas as Leis Complementares n.º 50,
de 13 de dezembro de 2001, e, 51, de 13 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês
de dezembro do ano de 2007.
Margot Navarro Graziani Pioli
* Prefeita Municipal
Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 73

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