| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2007 |
| Date | 2007-09-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação e extinção de seções na Estrutura Organizacional do Poder Executivo, altera a Lei Complementar n.° 98, de 28 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.° 95, de 12 de dezembro de 2006 e determina outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br Lei Complementar n.º 109, de 17 de dezembro de 2007 Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou, é eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1.º Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta do Município de Andradas, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio. CAPÍTULO H DAS FINALIDADES Art.2.º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas mg.gov.br pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes. CAPÍTULO HI DAS DEFINIÇÕES Art.3.º Para os efeitos desta Lei, definem-se como: I. beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei; HM. cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; III. carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município; IV. contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição; V. equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio; VI. folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados; VII. fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui fases distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento dos benefícios contratados; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br VIII. hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social; IX. percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente, considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; X. plano de benefícios: especificação dos - benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários; XI. plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias; XIHI. recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias; XIII. reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei; XIV. reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit, tendo esta reserva valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários; XV. reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um. plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XVI. segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados; XVII. taxa de administração: o valor estabelecido em legislação do Município e destinado ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do regime próprio de previdência social. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS Art. 4.º Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados. $1.º O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva. $2.º O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social. Art.5.º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante: I. a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio; Na alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria)andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br HI. a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores. Art.6.º | É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação. Art. 7.º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários. $1.º Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União, ressalvado quando autorizado por cálculo atuarial. $2.º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. Axt.8.º Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social. TÍTULO DA REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA “Art.9.º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, constituído sob a forma. de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 5 a Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas mg.gov.br administrativa e financeira descentralizadas, é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas, responsável pela gestão e administração dos planos de benefícios e de custeio, bem como pela operacionalização dos processos e procedimentos a eles vinculados. Art. 10. Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, exercer a gestão e administração de todos os bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios.do Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração. Art. 11. É vedado à entidade de previdência de que trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades. Art. 12. A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas - RPPS, cuja Unidade Gestora é o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, será composta da seguinte forma: IJ. | Conselho de Administração; II. Conselho Fiscal; NJ. Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV. $1.º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangiiíneo ou afim, até o segundo grau. $2.º Os representantes que integrarão os Conselhos e a Diretoria Executiva, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 6 en Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. $3.º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocoirer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou. CAPÍTULO HI DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do RPPS, ao qual incumbe aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos previdenciários, é composto por sete membros titulares e respectivos suplentes, sendo três designados pelo Chefe do Poder Executivo, dois pelos servidores ativos e dois pelos servidores inativos. $1.º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo. $2.º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo. $3.º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. sa No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 7 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwrw.andradas.mg.gov.br 85º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex- conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar 6 novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. 86º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de dois terços de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. 87.º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de cinco membros. $8.º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, cinco votos favoráveis. $9.º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. 810. Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. Art. 14. Compete ao Conselho de Administração: I. estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; II. apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes c regras relativas à aplicação dos recursos econômico- Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 8 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.goy.br financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; NI. deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV; IV. decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, na forma da Lei; É V. acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; VI. apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social; VIH. apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social; VII. acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social; o IX. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; X. apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XI. elaborar e aprovar seu regimento intemo, da Entidade de Previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações; XIL deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; XHI. autorizar o pagamento antecipado de gratificação natalina; XIV. determinar a realização de inspeções e auditorias; XV. autorizar a contratação de auditores independentes; XVI. autorizar contratação de instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 9 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br exigibilidades relativas aos programas previdenciário e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei; XVII. apreciar recursos interpostos dos atos e decisões da Diretoria Executiva; XVII. solicitar à administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Conselho. $1.º As decisões proferidas pelo Conselho de Administração deverão ser publicadas no órgão de imprensa oficial do Município de Andradas. 82º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho de Administração, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes. Art. 15. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho de Administração pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência. -Art. 16. Incumbirá à Administração Municipal proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 10 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br CAPÍTULO NI “DO CONSELHO FISCAL Art.17. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, um Conselho Fiscal composto por: 1.3 (três) representantes do Governo Municipal indicados, com seus respectivos suplentes, pelo Prefeito do Município; e II. 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 1 (um) representante dos segurados em atividade e 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos, com seus respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento. $g1.º Os - membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no 8 3º do art. 12. $2.º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução. $3.º Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. $4.º O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 11 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwy.andradas.mg.gov.br Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal: I. examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; KH. examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS; NH. lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; IV. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; V. relatar ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; VI. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; VII. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; VII. apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; IX. acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos, em conformidade com a legislação que rege a matéria; X. atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva; XI. examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV; XII. solicitar à administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 12 al Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.sov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XII. submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração no seu regimento; XIV. eleger o seu presidente. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. CAPÍTULO IV DA DIREITORIA EXECUTIVA DO ANDRADAS PREV Art. 19. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do ANDRADAS PREV. Arxt.20. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos dentre os servidores efetivos inscritos no regime de que trata esta Lei e que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no 8 2.º do art. 12, desta Lei. $1.º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste cargo. $2.º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 13 | é Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $3.º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído. $4.º Os membros da Diretoria Executiva exercerão atividades junto ao Instituto e receberão remuneração equivalente a dos cargos de Gerência, vinculados ao Poder Executivo Municipal. Art.21. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Art. 22. Compete à Diretoria Executiva: I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal; II. submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do ANDRADAS PREV; III. decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do ANDRADAS PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; IV. submeter as contas anuais do ANDRADAS PREV à deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais com a posição das aplicações realizadas em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos pelos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 14 — Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: wywrw.andradas.mg.gov.br VII. expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do ANDRADAS PREV; VIII. decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art.23. Ao Diretor-Presidente compete: I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei; KI. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; IX. designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão; IV. representar o ANDRADAS PREV em suas relações com terceiros; V. elaborar o orçamento anual e plurianual do ANDRADAS PREV; VI. constituir comissões; VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; VIII. autorizar, em conjunto com os demais Diretores, as aplicações e investimentos a serem efetuados com os recursos financeiros e patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas, cuja Unidade Gestora é o ANDRADAS PREV, observado o disposto no art. 13 desta Lei; IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes aa ANDRADAS PREV. Art.24. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete: Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 15 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas mg.gov.br I. conceder, conjuntamente com o Diretor Presidente, os benefícios previdenciários de que trata esta Lei; II. promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; WI. administrar e controlar as ações administrativas do ANDRADAS PREV; IV. praticar os atos referentes à inscrição e exclusão cadastral dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas do Regime Próprio de previdência Social; V. acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios e do respectivo plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas, em conformidade com os resultados das reavaliações atuariais anuais; VI. elaborar e gerir a folha de pagamento dos benefícios; VII. aprovar os cálculos atuarias; VIH. substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários. Art. 25. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; FI. praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; N. controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; XV. acompanhar o fluxo de caixa do ANDRADAS PREV, zelando pela sua solvabilidade; V. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; VI. avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 16 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br VII. elaborar a política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros e patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; “ VII. administrar os bens pertencentes ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas, cuja Unidade gestora é o ANDRADAS PREV; IX. administrar os recursos humanos alocados no ANDRADAS PREV, bem como os serviços gerais prestados por terceiros. TÍTULO HI DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS Art.26. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3º. $1.º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo a a . . » x em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. . $2.º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. Art.27. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 17 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas mg.gov.br II. os pais; e II. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. $1.º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes. $2.º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob tutela ou guarda, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 29. $3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor. $4.º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. $5.º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES Art.28. A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 18 4 E] Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas. mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas mg.gov.br Art. 29. Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida. $1.º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: I. cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; Il. companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso; IX. enteado: certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o segurado e o (a) genitor (a) desse enteado; IV. equiparado a filho: documento de outorga de guarda ou tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente; V. pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores; e VI. irmão: certidão de nascimento. $2.º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos. $3.º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de 3 (três), dos seguintes documentos: I. certidão de nascimento de filho havido em comum; J. certidão de casamento religioso; TH. declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 19 ç . ... B . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas. mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br IV. disposições testamentárias; anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; declaração específica feita perante tabelião; V. prova de mesmo domicílio; VI. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; VIII. conta bancária conjunta; IX. registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado; X. anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados; XI. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XII. ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o segurado como responsável; XIII. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XIV. declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou XV. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. sa Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. 85º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 20 . ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas. me.govbr site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. $6.º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990. 87º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. $8.º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Art. 30. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras. Art.31. Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. CAPÍTULO HI DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE Art.32. Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 21 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Wandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br Parágrafo único. A perda da condição de segurado por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art.33. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre: I. para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; e) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; d) pelo óbito; ou e) por sentença transitada em julgado. II. para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao alimentos; NI. completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV. para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. A inscrição de dependente em classe : Parágrafo único. preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 22 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria dradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 34. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I. afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei; II. cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios; KI. durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo. $1.º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 65. $2.º Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido. $3.º No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. 84º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e II será feito de acordo com à remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular. $5.º Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 23 : Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário. g6.º No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 104. 87º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo. $8.º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor nos moldes do inciso I deste artigo, não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. 89.º O segurado detentor de cargo legalmente acumulável nos termos da Constituição Federal, será vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social nos limites de tempo previstos em lei ou edital, sendo que, em havendo prorrogação de horário ou turno, sempre mediante previsão legal, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social pelo novo turno. $10. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. Art.35. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 24 . A tie A mn . .. B . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art. 36. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios: I. quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; e) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria por implemento de idade; e) auxílio-doença; f) salário-família; £) salário-maternidade; e II. quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art.37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo: Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 25 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg gov br site oficial na intemet: wywrw.andradas.mg.gov.br I. com proventos integrais, calculados conforme o art. 48 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e II. com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados conforme o art. 48 e seus parágrafos, não podendo ser inferiores a 50% do resultado do cálculo de que trata este inciso. $1.º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. $2.º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: IT. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consegiiência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e “e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 26 . .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.pov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br KH. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; é IV. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. $3.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a- que se refere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave. $4º A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data da publicação do ato de concessão da aposentadoria. $5.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 27 Ta Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas me.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $6.º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. $7.º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal. $8.º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo judicial de curatela, ainda que provisório. SEÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 38. O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 48 e seus parágrafos. Parágrafo único. A vigência da aposentadoria de que trata o caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço. SEÇÃO HI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art.39. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 48 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: Lei Complementar n.º 109/2007 - página n.º 28 “ ... “ . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas mg.gov.br I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; NM. tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e II. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cingienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. $1.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 77. $2.º O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE Art. 40. A aposentadoria voluntária por implemento de idade será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 48 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 29 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wywrw.andradas.mg.gov.br IH. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. SEÇÃO V DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. | | g1º O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a este título. $2.º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $3.º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade, decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. $4.º Na situação prevista no parágrafo anterior, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da perícia-médica. 85º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 30 Pos X . s.. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Bandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br Município, suas autarquias e fundações o pagamento da remuneração integral ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. $6.º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. $7.º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado. $8.º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, quando informado pelo setor próprio da Administração Municipal, deverá processar de ofício o auxílio- doença. 89.º O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município quando a doença decorrer de atividade laborativa ou acidente em trabalho devidamente identificado por perícia médica, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. $ 10. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. 811. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 31 ; : Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17,884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. $12. O | auxílio-doença quando pago pela Administração Pública Municipal, será compensado financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. SEÇÃO VI DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 42. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual ao limite adotado pelo Regime Geral de Previdência Social para esse benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos. $1.º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família. $2.º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. $3.º A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. “sa Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 32 À Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPj nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo couber o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica. 85. (0) direito ao salário-família cessa automaticamente: I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II. quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou NI. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. $6º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar à Administração Municipal ou ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. $7.º A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza à Administração Municipal ou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu bencfício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 33 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPÍ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: wwwandradas.mg.gov br $8.º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade terá valor igual ao concedido pelo Regime Geral de Previdência Social; $9.º As cotas do saláriofamília não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício. $10. As cotas do salário-família serão pagas pela Administração Pública Municipal, juntamente com a remuneração mensal do segurado, efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 43. O salário-maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. $1.º O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. $2.º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23.º semana (6.º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. 83.º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 34 E] Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37798-000 - CNPÍ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.me.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. g4.º O salário-matemidade será devido em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, por um período de duas semanas. $5.º Será devido, juntamente com a última parcela do salário-maternidade paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu período de duração. $6.º Será concedido salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança com idade: T. até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias; KI. a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; ou IH.. a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias. $7.º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. $8.º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. $9.º O salário-matemidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 35 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg .gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov. br $10. Para fins de concessão do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome da segurada adotante ou guardiã conste na nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que se trata de guarda para fins de adoção. $11. Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV ou a profissional da área médica, fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade. $12. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por perícia médica a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. $13. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego. $14. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. 815. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias. $ 16. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 36 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg gov. br $17. O salário-maternidade será pago pela Administração Pública Municipal, efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. SEÇÃO VIII DA PENSÃO POR MORTE Art. 44. À pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, desde que requerida até 30 dias da ocorrência de quaisquer destes, comprovada a permanente dependência econômica € financeira, quando exigida, a qual, será igual: I. à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II. à totalidade da remuneração do servidor efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. $1.º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. “82 O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira. . Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 37 j Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17,884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www, andradas mg.gov.br $3.º Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei: IL o cônjuge separado judicialmente ou de fato; XX. o ex-companheiro ou ex-companheira. 84º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais. 85º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 86º À parte individual da pensão extingue-se: I. pela morte do pensionista; H. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; é III. para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. 8$7.º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista. $8.º Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes. $9.º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consegtiência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 38 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov br $10. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de comprovada má-fé. $11. - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. $ 12. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico- pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. $13. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 45. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual à fixada pelo Regime Geral de Previdência Social para o mesmo benefício, e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. $1.º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente, acompanhada de declaração do não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 39 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPÍ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $2.º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira. $3.º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber pelos cofres públicos. $4º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto nã hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público. 85. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. $ 6.º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. $7.º Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. $8.º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. SEÇÃO X DO ABONO ANUAL Art. 46. Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 40 . .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Wandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade, observado o disposto no 8 5.º do art. 43. 81.º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores públicos municipais. $2.º O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizado pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO Art. 47. Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo: I. aposentadoria: será considerada a remuneração de contribuição, conforme disposto no art. 96 e seu parágrafo único; II. auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão: será considerada a remuneração do servidor no cargo efetivo; e If. pensão por morte: será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade. Parágrafo único. Sujeitam-se ao que dispõe o inciso 1 deste artigo as parcelas de caráter temporário, já incorporado na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. Art. 48. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 41 il RS Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.goy. br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 96. $1.º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de- contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $2.º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos proventos será a remuneração do segurado no cargo efetivo. $3.º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: I. inferiores ao valor do salário-mínimo; II. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. $4º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 3º deste artigo. 85. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 42 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: yww.andradas.mg.gov. br 86º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de que trata o & 1.º do art. 39. $7.º A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação dos limites estabelecidos no art. 71. SEÇÃO DA ATUALIZAÇÃO Art. 49. Os proventos de aposentadoria e as pensões, concedidos na forma do artigo 56 desta Lei, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independente da data do reajuste dos servidores na ativa. TÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFÍCIO EM 31/12/2003 Art. 50. Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 41, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 43 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br $1.º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $2.º Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $3.º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO N DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003 Art. 51. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que trata este Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência-para a concessão da pensão. Art.52. O segurado de que. trata este Capítulo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conté com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 44 . .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SEÇÃO, ATÉ 16/12/1998 Art. 53. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de: I. aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3.º, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, cumpriram todos os requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos requisitos da legislação vigente à época da elegibilidade; Il. pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, com base nos requisitos da legislação vigente à época. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, bem como as pensões de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios. SEÇÃO H DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA, DE QUE TRATA ESTA SEÇÃO, ATÉ 31/12/2003 Art.54. É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3.º, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 45 y! FÊ Ni na Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPÍ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas. mg.goy.br . site oficial na internet: yww.andradas.mg.gov.br Constitucional n.º 20, e que até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumulativamente: I 53 (cingienta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e , HI. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. “sr Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. , $2.º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: T. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; é b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e Il os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70 % (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento). Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 46 —, Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.soy.br $3.º O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado; regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar- se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 66. SEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 31/12/2003 E CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SEÇÃO, ATÉ 31/12/2003 Art. 55. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de: I. aposentadoria voluntária aos segurados referidos no " inciso XVI do art. 3.º, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, e que até 31/12/2003 cumpriram o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinguenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; é b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 47 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wyww.andradas.mg.gov.br IH. pensão aos dependentes do segurado falecido até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, com base nos requisitos da legislação vigente à época. $1.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea a do inciso 1 deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 77. 82. Os proventos de pensão referidos no inciso H deste artigo corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 53,54€55 Art. 56. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 39, ou pelas regras do art. 57 ou pelas regras do art. 58, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 48 e seus parágrafos, àquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 53, 54 e 55 quando o servidor, cumulativamente: Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 48 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPÍ nº17.884,412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br I. tiver 53 (cingiienta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II. tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e HI. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e . b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $1.º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cingúenta e cinco) anos para as mulheres, e no caso de servidor professor, 55 (cingilenta e cinco) anos para os homens e 50 (cingiienta) anos para as mulheres, na seguinte proporção: I. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; I. 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. $2.º O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar- se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, : Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 49 = . .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wyrw.andradas.mg.gov.br exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no art. 77. $3.º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecida, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. $4.º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 49. SEÇÃO H DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 53, 54 E 55 Art. 57. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 39, pelas regras do art. 56, ou pelas regras do art. 58, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 53, 54 e 55, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 50 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br KI. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI. idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade, relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens é 55 (cingienta e cinco) anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. SEÇÃO IH DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 53, 54 E 55 Art. 58. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 39, pelas regras do art. 56, ou pelas regras do art. 57, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 53, 54 e 55, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cingiienta e cinco) anos de idade, se mulher; Lei Complementar n.º 109/2007 -- página n.º 51 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.goy.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov br II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; HT. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV. 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. $1.º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagão ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil é no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 77. $2.º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 59. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico. Art. 60. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: Lei Complementar n.º 109/2007 - página n.º 52 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br a) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e b) é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. Parágrafo único. O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 20, será contado como tempo de contribuição. Art. 61. À certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. Parágrafo único. O setor competente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Art. 62. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida: a) pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 53 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.goy.br b) pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais. Art. 63. | A certidão de tempo de contribuição de que trata oart. 61 e o art. 62 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente: I. órgão expedidor; II. nome do segurado e seu número de matrícula; IH. período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV V. discriminação da fregiência durante o período abrangido fonte de informação; pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI. soma do tempo líquido; VII. declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias; VII. assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e IX. indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 54 a. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na intemet: www andradas.mg.gov.br Parágrafo único. A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Art. 64. A comprovação das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o art. 48 e seus parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. Art. 65. Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Parágrafo único. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem recebimento de remuneração de que trata o art. 34, inciso I, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação. Art. 66. A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades. $1.º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 55 B .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br I. do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e XI. dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério. $2.º É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. Art.67. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art.68. A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, observado o disposto no parágrafo único do art. 38, vigorando o benefício conforme disposto no art. 44. Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 56 e . ... . “ Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 69. É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição. Art. 70. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. Art. 71. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo. Art. 72. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício. Art. 73. A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas da forma prevista no art.-37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, 88 1.º e à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 57 B so . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwy.andradas.mg.gov.br Art. 74. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho: I. aposentadoria com auxílio-doença; II. mais de uma aposentadoria; NI. salário-maternidade com auxílio-doença; IV. mais de uma pensão deixada por cônjuge; V. mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e VI. mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira. Parágrafo único. No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. Art. 75. O retomo do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada. Parágrafo único. As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez. Art. 76. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 58 B .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwrw.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput. Art. 77. Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula. Art. 78. O Regime Próprio de Previdência Social observará no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO NI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 79. Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 80. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV pode descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário: I. contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social; II. pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei; HI. imposto de renda na fonte; IV. pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial, Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 59 B .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br V. mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e VI. parcelas decorrente de empréstimos na modalidade “consignação em folha de pagamento” realizados junto a instituições bancárias conveniadas ao Instituto de Previdência, desde que autorizadas pelo segurado e observadas as normas municipais pertinentes ao tema. Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V e VI do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. Art. 81. A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma do parágrafo único do art. 104, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei. $1.º Caso o débito seja originário de erro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo vinte por cento do valor do benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. $2.º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização monetária. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 60 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br $3.º Será fornecido ao segurado ou beneficiário, mediante requerimento, demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados. Art. 82. O benefício será pago diretamente ao segurado ou beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, devendo a firma do outorgante ser reconhecida por tabelião. Parágrafo único. O procurador do segurado ou beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. Art.83. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. Art.84. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. - Art. 85. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 61 a. “ so. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17,884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no caput, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 86. O valor devido e não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 87. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. Art. 88. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, credenciados ou do quadro próprio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV. Art. 89. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos. Art. 90. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado ou beneficiário, da documentação necessária à sua concessão. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 62 E . .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Vandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos. de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado ou beneficiário, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. Art. 91. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV será atualizado, na forma do art. 49, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 92. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 90, na dependência do cumprimento de exigência. Art.93. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes. $1.º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV notificará o segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias. $2.º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 63 : . ..s . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município. $3.º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário. TÍTULO VI DO CUSTEIO Art.94. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária, regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. Art.95. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão das alíquotas de contribuição que tratam os artigos 97, 98, 99 e 100, com o objetivo de adequá-las a percentuais que assegurem o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho de Administração, de que trata o art. 13, indicar a necessidade de revisão das alíquotas. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 64 “ ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas mg.gov.br CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 96. Considera-se remuneração de contribuição a parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto: a) as diárias de viagem; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) o abono de permanência; h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, quando não integrada, permanentemente, à remuneração do servidor; e j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. , Parágrafo único. Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 65 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov br site oficial na internet: wwyw.andradas.mg.gov.br artigos 37, 38, 39, 40 e 56, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 71. SEÇÃO HI DAS CONTRIBUIÇÕES Art.97. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 96 e seu parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. Parágrafo único. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. Art.98. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 66 - — Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPÍ nº17,884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 99. A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 17,22% (dezessete inteiro e vinte e dois centésimos por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. Art. 100. Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a agosto de 2007, no valor de R$ 26.905.365,59, correspondente ao custo suplementar de 26,51%, o Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas. Parágrafo único. As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 0,75% sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, em 2008, e evoluirão anualmente, à razão de 0,75%, por um período de 17 anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 80,69%, assim permanecendo até 2041, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2007. Art. 101. O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os artigos 97, 98, 99 e 100. Art. 102. Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, suas autarquias e fundações, dos segurados e dos beneficiários, exclusivamente as despesas previdenciárias relativas aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 67 . .. « . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Wandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas: I. contribuição prevista no art. 97; II. contribuição prevista no art. 98 e no seu parágrafo único; NX. contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 99 e 100; IV. contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, prevista no art. 100 e no seu parágrafo único, referente ao financiamento do déficit; V. contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial; VI. do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; VII. do produto da alienação de bens e direitos do Município transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social; VI. de doações e legados; IX. de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente; X. de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999. Art. 103. Em conformidade com o disposto na Lei Complementar n.º 72, os benefícios concedidos até 27 de dezembro de 2004, data de publicação da referida Lei Complementar, serão custeados pelo Tesouro Municipal. “Art. 104. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 68 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPÍ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov. br Andradas - ANDRADAS PREV será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o 5.º dia útil do mês subsequente ao da competência. Parágrafo único. Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais. SEÇÃO NI DOS RECURSOS GARANTIDORES Art. 105. As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 106. $1.º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. $2.º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional. SEÇÃO IV DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 106. O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a Lei Complementar n.º 109/2007 - página n.º 69 s .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior. Parágrafo único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. SEÇÃO V DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 107. O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. Art. 108. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social: I. Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social; KH. Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários; HI. Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e IV. Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA. Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I, IL e III deste artigo, serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 70 . s.. e . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.goy.br bimestre do ano civil e o documento previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício. Art. 109. O Município manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá: I. nome; IH. matrícula; NI. remuneração de contribuição mês a mês; IV. valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V. valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado. Parágrafo único. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 110. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, 1, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia. Art. 111. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 71 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPÍ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Mandradas. mg.gov.br site oficial na internet: wwwandradas.mg.gov br de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Art. 112. O pagamento do abono de permanência de que trata o $ 2.º do art. 37, o art. 52 e 0 8 3.º art. 56 é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade. Art. 113. As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da EC n.º 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da MP n.º 167, transformada na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da legislação municipal vigentes neste período. Art. 114. As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da EC n.º 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da MP n.º 167, transformada na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios de cálculo vigentes na EC n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 115. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 116. Até que possam ser regularmente exigidas as contribuições de que tratam os artigos 97, 98, 99 e 100 permanecem devidas as alíquotas previdenciárias estabelecidas pelos artigos 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 50, de 13 de dezembro de 2001, e posteriores alterações, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no 8 6.º do art. 195 da Constituição Federal. Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 72 —. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 117. Ficam mantidos até o encerramento de seus mandatos, os atuais membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Diretoria Executiva do ANDRADAS PREV. Art. 118. Para efeito do disposto no artigo 65 desta Lei, o cálculo de tempo de contribuição do segurado será convertido em dias. Art. 119. O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar. Art. 120. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei. Art. 121. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 122. Ficam revogadas as Leis Complementares n.º 50, de 13 de dezembro de 2001, e, 51, de 13 de dezembro de 2001. Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de 2007. Margot Navarro Graziani Pioli * Prefeita Municipal Lei Complementar n.º 109/2007 — página n.º 73