br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 106/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 106 / 2007
Date 2007-09-03
EmentaDispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal para o PSF "Programa de Saúde da Família."
native_id266

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte é Dois de Fevereiro, sinº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br
Lei Complementar n.º 106,
de 03 de setembro de 2007
Dispõe sobre a Contratação Temporária de
Pessoal para o PSF — Programa de Saúde
da Família.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Esta lei estabelece as condições de contratação,
remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõem as equipes
funcionais do PSF, no âmbito do Município de Andradas — MG.
Art. 2.º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição
da composição numérica das equipes do PSF, devendo observar, obrigatoriamente, a
presença dos seguintes profissionais de saúde:
I- Médico, 01 (um) por equipe;
Yi - Enfermeiro, 01 (um) por equipe;
WI — Dentista, 02 (dois) para três equipes;
IV -— Auxiliar de Enfermagem, até o limite de 02 (dois) por
equipe;
V — Auxiliar de Consultório Dentário, 02 (dois) para três equipes;
VI — Agentes Comunitários de Saúde, até o limite de 06 (seis) por
equipe.
Parágrafo único. O número total de equipes do PSF será
definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado a aquele necessário à
Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34
- Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br
site oficial na intemet: wryw.andradas mg.gov.br
cobertura de 100% (cem por cento) da população carente residente no Município,
sendo criadas nesta Lei, três equipes, conforme disposto no Anexo I.
Art. 3.º O número de vagas e a remuneração mensal a ser paga
aos profissionais componentes das equipes do PSF, bem como os requisitos
necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos
programas, são as definidas no Anexo 1 desta Lei.
Art. 4.º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os
profissionais componentes das equipes do PSF farão jus a:
I — gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os
mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais;
IH — pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês
de remuneração, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração
superior a 15 (quinze) dias;
IN — revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art.5.º A vinculação dos profissionais componentes das
equipes do PSF com a Administração Municipal de Andradas se dará mediante
celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo,
podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 6.º Os contratos a serem celebrados com os profissionais
contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por
iguais períodos.
$1.º Devido à duração indeterminada dos programas
tratados nesta lei, os contratos a que se refere o artigo 5.º terão sua duração adstrita
ao período de existência do Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração
de termos aditivos.
Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 2
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
$2.º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá
ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 7.º Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de
pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no PSF, a ele será deferido
uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre
a remuneração de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para o
Programa, constante do Anexo 1 desta lei.
$1.º Também se aplica o estabelecido no “caput” deste
artigo aos servidores da União e do Estado de Minas Gerais que se encontram em
disponibilidade no MUNICÍPIO DE ANDRADAS.
$2.º Sobre a gratificação definida no “caput” desse artigo
incidem todos os descontos previstos em lei.
Art. 8.º O pagamento da gratificação pelo exercício da função
no PSF prevista no artigo 7.º não configura a existência de novo vínculo jurídico,
para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do Artigo 37 da Constituição
da República.
Art. 9.º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do
PSF ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior
do Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os profissionais das equipes de PSF
cumprirão carga horária de 40 horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com
controle de ponto e frequência.
Art. 10. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei, fica
o executivo municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial ao
Orçamento do Município (Lei Municipal n.º 1.456 de 26 de dezembro de 2006), no
valor de R$195.814,13 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e quatorze reais e
treze centavos), dotação n.º 02.04.02.10.301.1002.2.185.3.1.90.04 — Manutenção dos
Serviços PSF — Contratação por tempo determinado.
Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 3
. ... . .
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº1 7.884.412/0001-34
Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do
disposto no caput, são decorrentes da anulação parcial das seguintes dotações:
I- dotação nº. 02.04.02.10.301.1002.2.185.3.3.90.39, no valor de
R$90.814,13 (noventa mil oitocentos e quatorze reais e treze centavos);
KH — dotação nº. 02.04.07.10.302.1003.2.012.3.1.90.11, no valor
de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Art. 11. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos
seguintes casos:
I — término do prazo contratual;
H — a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30
(trinta) dias;
HI — interrupção do programa;
IV — falta grave cometida pelo contratado; e
V—por interesse da administração pública.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do mês de
setembro de 2007.
Margot
RE
Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 4
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte é Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretariaf)andradas.mg.gov.br
site oficial na internet: wwrw.andradas.mg.gov.br
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF
CRIAÇÃO DE 3 (TRÊS) EQUIPES
| Nível Superior, formação em |
| Odontólogo | odontologia e registro no
]
i CRO
| Enfermeiro do PSF | formação em Enfermagem e |
|
| Nível superior, com
E
|
|
registro no COREN
Aux. Consultório | Curso Técnico de Auxiliar,
[o 668,40 | 40 horas semanais |
Dentario | |
| = RN ND SN
| Aux. Enfermagem do º 2º grau completo, com | 06 | 66840 | 0h dd
É] i 9! Ei] oras semanais |
: PSF | registro no COREN | j | i
à Agente Comunitário | | | | |
i Ensino Fundamental | 18 ; 380,00 | 40 horas semanais |
de Saúde do PSP | | i | Í
Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 5

open original →