| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2007 |
| Date | 2007-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal para o PSF "Programa de Saúde da Família." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte é Dois de Fevereiro, sinº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br Lei Complementar n.º 106, de 03 de setembro de 2007 Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal para o PSF — Programa de Saúde da Família. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Esta lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõem as equipes funcionais do PSF, no âmbito do Município de Andradas — MG. Art. 2.º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica das equipes do PSF, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes profissionais de saúde: I- Médico, 01 (um) por equipe; Yi - Enfermeiro, 01 (um) por equipe; WI — Dentista, 02 (dois) para três equipes; IV -— Auxiliar de Enfermagem, até o limite de 02 (dois) por equipe; V — Auxiliar de Consultório Dentário, 02 (dois) para três equipes; VI — Agentes Comunitários de Saúde, até o limite de 06 (seis) por equipe. Parágrafo único. O número total de equipes do PSF será definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado a aquele necessário à Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br site oficial na intemet: wryw.andradas mg.gov.br cobertura de 100% (cem por cento) da população carente residente no Município, sendo criadas nesta Lei, três equipes, conforme disposto no Anexo I. Art. 3.º O número de vagas e a remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das equipes do PSF, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são as definidas no Anexo 1 desta Lei. Art. 4.º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais componentes das equipes do PSF farão jus a: I — gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; IH — pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias; IN — revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art.5.º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do PSF com a Administração Municipal de Andradas se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 6.º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. $1.º Devido à duração indeterminada dos programas tratados nesta lei, os contratos a que se refere o artigo 5.º terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos. Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $2.º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Art. 7.º Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no PSF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para o Programa, constante do Anexo 1 desta lei. $1.º Também se aplica o estabelecido no “caput” deste artigo aos servidores da União e do Estado de Minas Gerais que se encontram em disponibilidade no MUNICÍPIO DE ANDRADAS. $2.º Sobre a gratificação definida no “caput” desse artigo incidem todos os descontos previstos em lei. Art. 8.º O pagamento da gratificação pelo exercício da função no PSF prevista no artigo 7.º não configura a existência de novo vínculo jurídico, para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do Artigo 37 da Constituição da República. Art. 9.º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os profissionais das equipes de PSF cumprirão carga horária de 40 horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com controle de ponto e frequência. Art. 10. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei, fica o executivo municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município (Lei Municipal n.º 1.456 de 26 de dezembro de 2006), no valor de R$195.814,13 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e quatorze reais e treze centavos), dotação n.º 02.04.02.10.301.1002.2.185.3.1.90.04 — Manutenção dos Serviços PSF — Contratação por tempo determinado. Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 3 . ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº1 7.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretaria()andradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput, são decorrentes da anulação parcial das seguintes dotações: I- dotação nº. 02.04.02.10.301.1002.2.185.3.3.90.39, no valor de R$90.814,13 (noventa mil oitocentos e quatorze reais e treze centavos); KH — dotação nº. 02.04.07.10.302.1003.2.012.3.1.90.11, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais). Art. 11. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: I — término do prazo contratual; H — a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; HI — interrupção do programa; IV — falta grave cometida pelo contratado; e V—por interesse da administração pública. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do mês de setembro de 2007. Margot RE Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte é Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 - endereço eletrônico: secretariaf)andradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwrw.andradas.mg.gov.br ANEXO I TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF CRIAÇÃO DE 3 (TRÊS) EQUIPES | Nível Superior, formação em | | Odontólogo | odontologia e registro no ] i CRO | Enfermeiro do PSF | formação em Enfermagem e | | | Nível superior, com E | | registro no COREN Aux. Consultório | Curso Técnico de Auxiliar, [o 668,40 | 40 horas semanais | Dentario | | | = RN ND SN | Aux. Enfermagem do º 2º grau completo, com | 06 | 66840 | 0h dd É] i 9! Ei] oras semanais | : PSF | registro no COREN | j | i à Agente Comunitário | | | | | i Ensino Fundamental | 18 ; 380,00 | 40 horas semanais | de Saúde do PSP | | i | Í Lei Complementar n.º 106/2007 — página n.º 5