| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar n.º 90 de 17.10.2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas mg. gov.br site oficialna internet: www.andradas mg, gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera a Lei Complementar n.º 90 de 17.10.2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores - Públicos do Município de Andradas. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar nº 90, de 17 de outubro de 2006 entrará em vigor com as seguintes alterações: “Art 48 (..) XXI — EFETIVO EXERCÍCIO é o tempo de efetivo exercício a partir da investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público. (NR) Art 79. (..) Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão que optar pela remuneração do -cargo efetivo fará jus a 20% do vencimento do cargo efetivo, excluídos aqueles servidores efetivos que possuem a comissão ou gratificação por exercício de cargo de chefia ou encarregado de sessão incorporada aos vencimentos de seu cargo. (NR) Art. 128.4 licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze dias por período Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www ,andradas.mg.gov.br aquisitivo com remuneração integral, de dezesseis dias até trinta dias com 50% da remuneração nos dias afastados e podendo ser prorrogada por até noventa dias sem remuneração mediante parecer da junta médica. (NR) $1.º Considera-se periodo aquisitivo, o período de 12 meses de exercício contínuo, contados para o primeiro, do dia do início do exercício, quando da primeira posse e para os seguintes, do dia imediato ao término do período aquisitivo anterior. (NR) 82.º Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles, alternadamente, observados os prazos previstos no caput. (NR) Art. 129. (...) Parágrafo único. Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 139, (...) If.) a) até 30 de novembro de cada ano quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do ano subsequente; (NR) Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.goy.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 148. (..) Parágrafo único, Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a jornada semanal de trabalho. (NR) Art. 195. (..)) KH - peios secretários municipais, pelo procurador jurídico, peio chefe de gabinete e pelo titular de autarquias ou de fundações municipais em cujo âmbito tenha-se configurado o ilíciro, quando a infração disciplinar cometida requerer a pena de adveriência, com cópia autenticada de processo administrativo disciplinar cu termo simpiificado de aplicação de pena, que deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, após sua conclusão. (NR) Art. 197. (3 $1.º Em carát:r excepcional, poderá a autcridade competente, constante do inciso IH do artigo 195 desia. Lei e hierarquicamente superior ao servidor faltoso, promover a aplicação a este de pena de advertência, independente de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando. cumulativamente, em sendo esta a pera aplicável pela prática da infração cometida, ocorra a confissão do servidor quanto a Sua prática e este, expressamente, concorde com a aplicação da referida pena, a qual será reduzida a termo mediante o preênchimento de formulário próprio elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, devendo a esta ser encaminhado o referido documento, devidamente assinado pela autoridade Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Gandradas. mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br competente e pelo servidor advertido, no prazo máximo -.de 5 (cinco) dias, a contar de sua lavratura. (NR) $2.ºA penalidade de advertência aplicada na forma do $ 1.º deste artigo, terá seus efeitos suspensos, inclusive para fins de progressão funcional, até o perfazimento do prazo constante do artigo 189 desta lei, quando será promovido o cancelamento de seu registro. (NR) $ 3.º Vindo o servidor a sofrer nova penalidade antes de decorrido o prazo supra, a suspensão da advertência será cancelada, retroagindo seus efeitos até a data de lavratura do termo de que trata o $ 1.º deste artigo. (NR) Art 199, (..) T- a ciência ou notícia do fato não for suficiente para reconhecer sua configuração e enquadramento legal ou para apontar o servidor faltoso; (NR) Art. 204. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pelo autoridade competente que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar, que indicará, dentre eles o presidente da comissão, cujo nível hierárquico será igual ou superior ao do servidor que responderá ao processo. (NR) Art. 205. (...) II — inquérito administrativo, constituído de interrogatório, instrução, defesa e relatório; (NR) Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.gov.br Aré 209. Na fase do inquérito, a comissão promoverá o interrogatório do réu, a tomada de depoimentos, acareações, investigações" e diligência cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (NR) Art. 21X, Instalada a comissão processante, promover-se-á a citação do réu através de mandado expedido pelo presidente da comissão, designando data para seu interrogatório, o qual se realizará adotando-se os mesmos procedimentos utilizados quando da inquirição das testemunhas. (NR) $ 1.º No caso de haver mais de 01 (um) servidor acusado, cada qual será ouvido separadamente, promovendo-se acareação entre aqueles que divergirem em suas declarações sobre os mesmos fatos ou circunstâncias. (NR) $2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo- Cy lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, ch porém, reinguirir os depoentes por intermédio do presidente da comissão. (NR) $3.º0 indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido terá sua citação realizada por edital publicado no órgão oficial de divulgação e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para os termos do capuí, imputando-lhe os custos decorrentes da publicação. (NR) Art. 212. Considerar-se-á revel o servidor indiciado que, regularmente citado, não comparecer ao interrogatório designado. (NR) Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 5 lx Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 8 1.º À revelia será declarada, por termo, nos autos do processo. (NR) 8 2.º Para defender o servidor indiciado revel, a autoridade Cy instauradora do processo designará um servidor como defensor DM dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor indiciado, ou ter escolaridade igual ou superior à dele. (NR) Art, 213. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do servidor acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (NR) Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. (NR) Art. 214. Encerrado o interrogatório do réu, será este intimado para, no prazo de mês dias, apresentar alegações escritas, arrolar testemunhas, limitado a três no máximo, e apresentar documentos que considere fundamental para a escorreita elucidação dos faios, sendo-lhe assegurada a verificação dos autos do processo na unidade administrativa, podendo este, inclusive realizar anotações e extrair cópias. (NR) Parágrafo único. Havendo dois ou mais servidores indiciados, FM - a . . rimas prazo para apresentação de alegações escritas ser-lhes-á Cd comum de seis dias. (NR) Art. 215, Apresentada ou não alegação escrita pelo indiciado, a Comissão Processante dará início a instrução do processo, procedendo a colheita de provas e oitiva das testemunhas. (NR) Art 216. À testemunha será intimada a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 6 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br : site oficial na internet: www andradas me.gov.br segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos do processo. (NR) Parágrafo único. — Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da Unidade Administrativa onde o servidor está em 4 exercício, com a indicação do dia, hora e local marcados para a inquirição. (NR) Art. 217. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fornecê-lo por escrito. (NR) Parágrafo único. Encerrado o depoimento, será lido o termo e, se aprovado, será assinado pelos membros da comissão e pela testemunha depoente. (NR) / DC? Art. 218. No caso de mais de uma testemunha, estas serão inguiridas separadamente, principiando pelas de acusação. (NR) Parágrafo único. Na hipótese de testemunhas diferentes prestarem depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes, por solicitação do acusado ou por determinação da comissão. (NR) Art. 219. Encerrada a inquirição das testemunhas, a Comissão Processante de ofício ou a requerimento do. servidor indiciado, decidirá sobre a realização de outras diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, determinando, desde logo sua realização. (NR) x Art. 220. Encerrada a instrução processual, a Comissão Processante abrirá prazo de 10 (dez) dias ao réu para que este apresente defesa final! escrita, que será apreciada quando da elaboração de relatório conclusivo pela Comissão quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor indiciado, á. Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 7 f Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br resumindo os termos das peças principais dos autos e identificando as provas em que se baseou para formar sua convicção. (NR) Parágrafo único. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará as disposições legais ou regulamentares transgredidas, bem como possíveis circunstâncias agravantes ou atenuantes, encaminhando, posteriormente, o processo disciplinar conjuntamente com o relatório, à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. (NR)” Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 2006. Margot Navarro Gráciani Pioli . Prefeita Municipal Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 8