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norma nº 96/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 96 / 2006
Date 2006-12-28
Ementa"Altera a Lei Complementar n.º 90 de 17.10.2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas mg. gov.br
site oficialna internet: www.andradas mg, gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 96,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera a Lei Complementar n.º 90 de
17.10.2006, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores - Públicos do Município de
Andradas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar nº 90, de 17 de outubro de
2006 entrará em vigor com as seguintes alterações:
“Art 48 (..)
XXI — EFETIVO EXERCÍCIO é o tempo de efetivo exercício
a partir da investidura em cargo público mediante aprovação
prévia em concurso público. (NR)
Art 79. (..)
Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de
provimento em comissão que optar pela remuneração do
-cargo efetivo fará jus a 20% do vencimento do cargo efetivo,
excluídos aqueles servidores efetivos que possuem a comissão
ou gratificação por exercício de cargo de chefia ou
encarregado de sessão incorporada aos vencimentos de seu
cargo. (NR)
Art. 128.4 licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até quinze dias por período
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aquisitivo com remuneração integral, de dezesseis dias até
trinta dias com 50% da remuneração nos dias afastados e
podendo ser prorrogada por até noventa dias sem remuneração
mediante parecer da junta médica. (NR)
$1.º Considera-se periodo aquisitivo, o período de 12 meses de
exercício contínuo, contados para o primeiro, do dia do início
do exercício, quando da primeira posse e para os seguintes, do
dia imediato ao término do período aquisitivo anterior. (NR)
82.º Havendo mais de um servidor da mesma família com
direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a
apenas um deles, alternadamente, observados os prazos
previstos no caput. (NR)
Art. 129. (...)
Parágrafo único. Para amamentar o próprio filho até a idade
de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito durante a
jornada de trabalho a 1 (uma) hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 139, (...)
If.)
a) até 30 de novembro de cada ano quando o afastamento
estiver previsto para o primeiro semestre do ano subsequente;
(NR)
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Art. 148. (..)
Parágrafo único, Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
jornada semanal de trabalho. (NR)
Art. 195. (..))
KH - peios secretários municipais, pelo procurador jurídico,
peio chefe de gabinete e pelo titular de autarquias ou de
fundações municipais em cujo âmbito tenha-se configurado o
ilíciro, quando a infração disciplinar cometida requerer a pena
de adveriência, com cópia autenticada de processo
administrativo disciplinar cu termo simpiificado de aplicação
de pena, que deverá ser remetido à Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Pessoas, após sua conclusão. (NR)
Art. 197. (3
$1.º Em carát:r excepcional, poderá a autcridade competente,
constante do inciso IH do artigo 195 desia. Lei e
hierarquicamente superior ao servidor faltoso, promover a
aplicação a este de pena de advertência, independente de
instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando. cumulativamente, em sendo esta a pera
aplicável pela prática da infração cometida, ocorra a confissão
do servidor quanto a Sua prática e este, expressamente,
concorde com a aplicação da referida pena, a qual será
reduzida a termo mediante o preênchimento de formulário
próprio elaborado pela Secretaria Municipal de Administração
e Gestão de Pessoas, devendo a esta ser encaminhado o
referido documento, devidamente assinado pela autoridade
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competente e pelo servidor advertido, no prazo máximo -.de 5
(cinco) dias, a contar de sua lavratura. (NR)
$2.ºA penalidade de advertência aplicada na forma do $ 1.º
deste artigo, terá seus efeitos suspensos, inclusive para fins de
progressão funcional, até o perfazimento do prazo constante do
artigo 189 desta lei, quando será promovido o cancelamento
de seu registro. (NR)
$ 3.º Vindo o servidor a sofrer nova penalidade antes de
decorrido o prazo supra, a suspensão da advertência será
cancelada, retroagindo seus efeitos até a data de lavratura do
termo de que trata o $ 1.º deste artigo. (NR)
Art 199, (..)
T- a ciência ou notícia do fato não for suficiente para
reconhecer sua configuração e enquadramento legal ou para
apontar o servidor faltoso; (NR)
Art. 204. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta por três servidores estáveis designados pelo
autoridade competente que determinou a instauração do
processo administrativo disciplinar, que indicará, dentre eles o
presidente da comissão, cujo nível hierárquico será igual ou
superior ao do servidor que responderá ao processo. (NR)
Art. 205. (...)
II — inquérito administrativo, constituído de interrogatório,
instrução, defesa e relatório; (NR)
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Aré 209. Na fase do inquérito, a comissão promoverá o
interrogatório do réu, a tomada de depoimentos, acareações,
investigações" e diligência cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (NR)
Art. 21X, Instalada a comissão processante, promover-se-á a
citação do réu através de mandado expedido pelo presidente da
comissão, designando data para seu interrogatório, o qual se
realizará adotando-se os mesmos procedimentos utilizados
quando da inquirição das testemunhas. (NR)
$ 1.º No caso de haver mais de 01 (um) servidor acusado, cada
qual será ouvido separadamente, promovendo-se acareação
entre aqueles que divergirem em suas declarações sobre os
mesmos fatos ou circunstâncias. (NR)
$2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo-
Cy lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe,
ch porém, reinguirir os depoentes por intermédio do presidente da
comissão. (NR)
$3.º0 indiciado que se encontrar em lugar incerto e não
sabido terá sua citação realizada por edital publicado no órgão
oficial de divulgação e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para os termos do
capuí, imputando-lhe os custos decorrentes da publicação.
(NR)
Art. 212. Considerar-se-á revel o servidor indiciado que,
regularmente citado, não comparecer ao interrogatório
designado. (NR)
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8 1.º À revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo. (NR)
8 2.º Para defender o servidor indiciado revel, a autoridade
Cy instauradora do processo designará um servidor como defensor
DM dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível do servidor indiciado, ou ter escolaridade igual ou
superior à dele. (NR)
Art, 213. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do
servidor acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (NR)
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apensado ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial. (NR)
Art. 214. Encerrado o interrogatório do réu, será este intimado
para, no prazo de mês dias, apresentar alegações escritas,
arrolar testemunhas, limitado a três no máximo, e apresentar
documentos que considere fundamental para a escorreita
elucidação dos faios, sendo-lhe assegurada a verificação dos
autos do processo na unidade administrativa, podendo este,
inclusive realizar anotações e extrair cópias. (NR)
Parágrafo único. Havendo dois ou mais servidores indiciados,
FM - a . .
rimas prazo para apresentação de alegações escritas ser-lhes-á
Cd
comum de seis dias. (NR)
Art. 215, Apresentada ou não alegação escrita pelo indiciado,
a Comissão Processante dará início a instrução do processo,
procedendo a colheita de provas e oitiva das testemunhas. (NR)
Art 216. À testemunha será intimada a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
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segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos
do processo. (NR)
Parágrafo único. — Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
Chefe da Unidade Administrativa onde o servidor está em
4 exercício, com a indicação do dia, hora e local marcados para
a inquirição. (NR)
Art. 217. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha fornecê-lo por escrito.
(NR)
Parágrafo único. Encerrado o depoimento, será lido o termo
e, se aprovado, será assinado pelos membros da comissão e
pela testemunha depoente. (NR) /
DC?
Art. 218. No caso de mais de uma testemunha, estas serão
inguiridas separadamente, principiando pelas de acusação.
(NR)
Parágrafo único. Na hipótese de testemunhas diferentes
prestarem depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á acareação entre os depoentes, por solicitação do
acusado ou por determinação da comissão. (NR)
Art. 219. Encerrada a inquirição das testemunhas, a Comissão
Processante de ofício ou a requerimento do. servidor indiciado,
decidirá sobre a realização de outras diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de
fatos apurados na instrução, determinando, desde logo sua
realização. (NR) x
Art. 220. Encerrada a instrução processual, a Comissão
Processante abrirá prazo de 10 (dez) dias ao réu para que este
apresente defesa final! escrita, que será apreciada quando da
elaboração de relatório conclusivo pela Comissão quanto a
inocência ou a responsabilidade do servidor indiciado,
á.
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resumindo os termos das peças principais dos autos e
identificando as provas em que se baseou para formar sua
convicção. (NR)
Parágrafo único. Reconhecida à responsabilidade do servidor,
a comissão indicará as disposições legais ou regulamentares
transgredidas, bem como possíveis circunstâncias agravantes
ou atenuantes, encaminhando, posteriormente, o processo
disciplinar conjuntamente com o relatório, à autoridade que
determinou sua instauração, para julgamento. (NR)”
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês
de dezembro de 2006.
Margot Navarro Gráciani Pioli
. Prefeita Municipal
Lei Complementar n.º 96/2006 — página n.º 8

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