| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2006 |
| Date | 2006-12-04 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar n.º 91, de 23.10.2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Lei Complementar n.º 93, de 04 de dezembro de 2006 Altera a Lei Complementar n.º 91, de 23.10.2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou € eu. Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 entrará em vigor com as seguintes alterações: “Art. 14. (...) XIX — EFETIVO EXERCÍCIO é o tempo de efetivo exercício a partir da investidura em cargo público meciante uprovação prévia em concurso público. (NR) Art. 69. (..) 82º (.) I-(.) Lei Complementar n.º 93/2006 —- página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www, andradas.mg.gov.br HH — Convocação dos profissionais da educação em Assembléic Geral, a ser presidida pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporie e Lazer para a escolha das vagas. por escola e por tempo de serviço municipal, em relação a cada uma das unidudes de ensino, da zona urbana e da zona rural, lavrando-se uta. em livro próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando-se cópia fiel a Divisão de Gestão de Pessoas, para a anotação da lotação. (NR) o JH — Anualmente será feita « escolha de vagas para as séries e horários das Unidades de Ensino, conforme procedimento estabelecido por Decreto do Executivo. (NR) $3.º E.) 84º () Art. 14. Para o exercício dos cargos de Diretor e Vice- Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Coordenador de Unidade Escolar e Creche, os interessados indicarão a Unicknde de Ensino e submeter-se-ão às provas seletivas específicas pura os cargos que desejam exercer, que serão eluboraiis ps Instituição de renomada especialização na área. (Nky I-(.) $ 1.º Poderá concorrer à seleção para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Coordenador de Lei Complementar n.º 93/2006 — página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: yww.andradas mg.gov.br Unidade Escolar e Creche o profissional da educação. constante do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, ocupante dos cargos de professores, especialistas e o Assistente de Atendimento Infanto-Juvenil. (NR) $2.º Os três primeiros colocados nas provas seletivas terão seus nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal que nomeará da lista tríplice, o Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche. conforme determinar o interesse público e o quantitativo de alunos das Unidades de Ensino (NR) $3º (.) 84º (.) 85." (6) 86º (.) $7º 6) Art. 205. A lotação realizada com base na Lei Complementar n.º 84, de 13 de dezembro de 2005 será mantida apenas com relação às escolas. (NR) Parágrafo único. As séries e horários serão escolhides dentro das Unidades de Ensino, respeitado o tempo de serviço Lei Complementar n.º 93/2006 — paginsm? 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.me.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br municipal, conforme procedimento estabelecido por Decreto do Executivo. (NR)” Art. 2.º Os Anexos 1, IL Hi, IV, V-A, V-B e VI da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 entrarão em vigur conforme o disposto nos Anexos 1, II, II, IV, V-A, V-B e VI desta Lei. Art. 3.º Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2007; revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos quatro dias do mês de dezembro de 2006. Lei Complementar n.º 93/2006 — página n.º 4 CEP 37795-000 2/0001-34 - 41 4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br 17.884, o ipal de Andradas, Minas Gerais Vinte é Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ n (35) 3731 Praça Fone: Prefeitura Munic UA ' Ovôvnavas sod 3 oomand VOIsIOZASI OVÍVLIISVH OD OS4NINOI EIVNOIIVINdI HOdVINAITO) vIDODvVAId Ovôvnavão GE Qu SVISIIVISIdSA| “VINIINVANNS ONISNA 3 VoldloadSa OySVLITISVH OD oomand MANVANI OvôvONda vIDODvaId Oyôvnavas OSYNINOD oyôvnavao sod 3 VNSTA VINLVIONTONT A ad LION NAN Bias «8 VIl4as «sv aa TVINIINVONNA ONISNI VN oongnd VENLVIONTON A] gad osunaNoo oongna VNSTA OsunaNoS SOLINAY A SNIAOF OySvInaa VANLVIQNIOM aHoado ANIS ev VILV TVINIHIVONNA ONISNa OIIASIDVIN odnand MUNVANI Oyôvonda aavanvaow OsunNINOD SINIINVANHDaM desqets da vindos . E sassvas. 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