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norma nº 93/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2006
Date 2006-12-04
Ementa"Altera a Lei Complementar n.º 91, de 23.10.2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br
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Lei Complementar n.º 93,
de 04 de dezembro de 2006
Altera a Lei Complementar n.º 91, de
23.10.2006, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público do
Município de Andradas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou € eu.
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de
2006 entrará em vigor com as seguintes alterações:
“Art. 14. (...)
XIX — EFETIVO EXERCÍCIO é o tempo de efetivo exercício a
partir da investidura em cargo público meciante uprovação
prévia em concurso público. (NR)
Art. 69. (..)
82º (.)
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HH — Convocação dos profissionais da educação em Assembléic
Geral, a ser presidida pelo Secretário de Educação, Cultura,
Esporie e Lazer para a escolha das vagas. por escola e por tempo
de serviço municipal, em relação a cada uma das unidudes de
ensino, da zona urbana e da zona rural, lavrando-se uta. em livro
próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando-se cópia
fiel a Divisão de Gestão de Pessoas, para a anotação da lotação.
(NR) o
JH — Anualmente será feita « escolha de vagas para as séries e
horários das Unidades de Ensino, conforme procedimento
estabelecido por Decreto do Executivo. (NR)
$3.º E.)
84º ()
Art. 14. Para o exercício dos cargos de Diretor e Vice-
Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Coordenador de
Unidade Escolar e Creche, os interessados indicarão a Unicknde
de Ensino e submeter-se-ão às provas seletivas específicas pura
os cargos que desejam exercer, que serão eluboraiis ps
Instituição de renomada especialização na área. (Nky
I-(.)
$ 1.º Poderá concorrer à seleção para os cargos de Diretor e
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Coordenador de
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Unidade Escolar e Creche o profissional da educação. constante
do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, ocupante
dos cargos de professores, especialistas e o Assistente de
Atendimento Infanto-Juvenil. (NR)
$2.º Os três primeiros colocados nas provas seletivas terão
seus nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que nomeará da lista tríplice, o Diretor de Escola,
Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche.
conforme determinar o interesse público e o quantitativo de
alunos das Unidades de Ensino (NR)
$3º (.)
84º (.)
85." (6)
86º (.)
$7º 6)
Art. 205. A lotação realizada com base na Lei Complementar
n.º 84, de 13 de dezembro de 2005 será mantida apenas com
relação às escolas. (NR)
Parágrafo único. As séries e horários serão escolhides dentro
das Unidades de Ensino, respeitado o tempo de serviço
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municipal, conforme procedimento estabelecido por Decreto do
Executivo. (NR)”
Art. 2.º Os Anexos 1, IL Hi, IV, V-A, V-B e VI da Lei
Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 entrarão em vigur conforme o disposto
nos Anexos 1, II, II, IV, V-A, V-B e VI desta Lei.
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2007;
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos quatro dias do mês de
dezembro de 2006.
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