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norma nº 91/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2006
Date 2006-10-23
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795. 000
Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas. Ing.gov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
(LEI COMPLEMENTAR N.º 91, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006)
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS .
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ANDRADAS
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 01
CAPÍTULO I
Dos objetivos do plano 01
CAPÍTULO H
Do Magistério como profissão e dos princípios dos preceitos
éticos e fins da educação escolar “os
CAPÍTULO HI
Das atribuições das instituições de educação 08
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos profissionais da educação 09
CAPÍTULO V
Do sistema ' . : 10
TÍTULO N .
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 1
CAPÍTULO I
Dos princípios básicos 4
CAPÍTULO II
Do titular de cargo do magistério 13
SEÇÃO I
Dos conceitos básicos 13
SEÇÃO H
Da estrutura, das carreiras e dos cargos É 15
SEÇÃO II
Dos profissionais da educação 16
SEÇÃO IV
Do campo de atuação 19
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
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TÍTULO HI
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO 1
Dos requisitos
CAPÍTULO H
Da forma do provimento
CAPÍTULO HI
Do concurso e seleção competitiva
CAPÍTULO IV
Da vacância
CAPÍTULO V
Da nomeação
CAPÍTULO VI
Do estágio probatório e da estabilidade
SEÇÃO I
Do estágio probatório
SEÇÃO IH
Da estabilidade
CAPÍTULO VII
Da posse
CAPÍTULO VII
Do exercício
TÍTULO IV . .
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO KI
Da lotação
CAPÍTULO HI
da remoção
CAPÍTULO IV
da substituição
23
23
23
27
32
33
35
35
40
41
42
43
43
44
47
50
3 [h Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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DO ps ve Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br
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CAPÍTULO V
Da cedência ou cessão 52
CAPÍTULO VI
Da readaptação 53
CAPÍTULO VII
Da autorização especial para qualificação profissional 55
TÍTULO V
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES 58
TÍTULO VI . )
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE DO ENSINO 59
TÍTULO VII .
DOS CARGOS EM COMISSÃO 61
CAPÍTULO I
Formas de provimento 61
SEÇÃO I
Dos requisitos 63
TÍTULO VI |
DA EXONERAÇÃO 63
CAPÍTULO I
Da exoneração de cargo efetivo 63
CAPÍTULO II
Da exoneração por insuficiência de desempenho 64
CAPÍTULO II
Da exoneração de cargo em comissão 66
CAPITÚLO IV
Da demissão 66
TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 66
CAPITÚLO I
Disposições gerais 66
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CAPÍTULO
Da progressão horizontal 66
CAPÍTULO III
Da progressão por titulação 70
CAPÍTULO IV
Da avaliação de desempenho 70
TÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO 76
CAPÍTULO I
Da jornada de trabalho 76
CAPÍTULO II
Da fregiiência e do horário 78
TÍTULO XI
Dos direitos e vantagens 82
CAPÍTULO I
Da remuneração do vencimento e vantagens pecuniárias 82
TÍTULO XH
DAS FERIAS 87
TÍTULO XII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 89
CAPÍTULO I
Dos direitos 89
CAPÍTULO II
Dos deveres 90
TÍTULO XIV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS 93
TÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 93
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 95
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CAPÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO IH
Das disposições transitórias e finais
ANEXO I
ANEXO
ANEXO HI
ANEXO IV
ANEXO VA
ANEXO V B
ANEXO VI
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
95
96
101
102
103
104
105
106
107
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Lei Complementar n.º 91,
de 23 de outubro de 2006
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração dos Profissionais do
A Magistério Público do Município de
, Andradas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art, 1.º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Andradas, disciplinando a
situação jurídica dos profissionais da educação e estabelece normas especiais sobre os
seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios
Constitucionais pertinentes e a legislação federal que disciplina a matéria.
Parágrafo único. Os profissionais da educação de que trata
esta lei, reger-se-ão pelo regime estatutário, lhes sendo aplicável, subsidiária e
complementarmente, as disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Andradas, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 10 de
fevereiro de 1994, e suas alterações posteriores.
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 1
. ... . .
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Art. 2.º O presente Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dispõe sobre os profissionais da Educação Pública do Município de
- Andradas, tendo por objetivos:
I — Incentivar a profissionalização dos profissionais da educação
Municipal, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de
seus esforços no campo de sua escolha;
IX - Assegurar que a remuneração do professor, do coordenador e
dos especialistas seja condizente com o nível de formação;
HI — Garantir a promoção na carreira do professor, coordenador e
dos especialistas de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de
serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino
em que atuem;
IV - Incentivar, coordenar e orientar o Processo Educacional na
Rede Municipal de Ensino de Andradas, objetivando o mais amplo desenvolvimento do
educando, preparando-o para o exercício da cidadania, a continuidade de seus estudos e
seu futuro engajamento profissional de educação, garantindo-lhe bem-estar e condições
de desenvolver o seu trabalho, no campo da educação.
Art. 3.º Para efeito desta lei entende-se por: .
I - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, o
conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XI = PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO, os Professores e os
Especialistas, subdivididos os últimos em Orientadores Educacionais e Supervisores
Pedagógicos, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino
e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do
sistema municipal de ensino e grupo de apoio administrativo - educacional;
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 2
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HI | - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, que desempenha atividades de manutenção e
de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às unidades escolares;
IV - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de
profissionais em educação, titulares do cargo de Professor e Especialistas, subdivididos
os últimos em Orientadores Educacionais e Supervisores Pedagógicos, do ensino público
municipal;
V — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1, o titular de
cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação
de zero a três anos, na educação infantil, educação de jovens e adultos e ensino
fundamental de FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) à 4.º série, com formação em
nível médio, na modalidade normal;
VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de
cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação
de zero a três anos, na educação infantil, educação de jovens e adultos e ensino
fundamental de FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) à 4º série, em nível superior,
com formação em curso de licenciatura plena, na área de educação;
VII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III, o titular do
cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino
fundamental de 5.º a 8.2 séries e ensino médio, com formação em nível superior em
curso de licenciatura plena, na área de educação;
VIM - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV, o titular do
cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino
fundamental de 5.º a 8.º série, com formação em nível superior em curso de licenciatura
plena, com pós-graduação, na área de educação, nos termos da legislação vigente;
IX - SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, são os
cargos ocupados por meio de concurso para Auxiliar de Serviço Educacional, Agente de
Gestão Educacional e Analista de Gestão Educacional;
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X - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1, o titular do
cargo de carreira com graduação em Pedagogia e habilitação em Orientação Educacional
ou Supervisão Pedagógica, com função de suporte pedagógico direto a docência, a fim
de acompanhar o processo de desenvolvimento do educando em colaboração com os
docentes;
XI — ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA JH, o titular
do cargo de carreira com graduação em Pedagogia e habilitação em Orientação
Educacional ou Supervisão Pedagógica e pós-graduação na área de educação, com
função de suporte pedagógico direto a docência, a fim de acompanhar o processo de
desenvolvimento do educando em colaboração com os docentes;
XII - COORDENAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, função
desenvolvida pelo titular de cargo de carreira do Sistema Municipal de Ensino, a fim de
coordenar o trabalho administrativo e pedagógico de uma Unidade Escolar, em níveis de
educação infantil e/ou ensino fundamental para o exercício de função gratificada;
XI - COORDENAÇÃO DE CRECHE, função desenvolvida
pelo titular de cargo de carreira do Sistema Municipal de Ensino, a fim de coordenar os
trabalhos pedagógicos das creches, mediante designação para o exercício de função
gratificada;
XIV - VICE-DIRETOR, função desenvolvida pelo titular de
cargo de carreira do Sistema Municipal de Ensino com, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência na área de educação, mediante designação para o exercício de função
gratificada;
XV - DIRETOR, cargo de provimento em comissão exercido por
servidor de carreira do Sistema Municipal de Ensino com, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência na área de educação, mediante designação do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
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Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se Professor
Eventual o Professor de Educação Básica I e II, que substitui o professor titular, nas
funções de docência e recuperação.
CAPÍTULO H
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS, PRECEITOS ÉTICOS
E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 4.º Constituem preceitos éticos próprios do magistério:
I-o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a
formação para o exercício da cidadania;
II - a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
NI - a participação nas atividades educacionais — pedagógicas,
técnico-administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas
da Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que
serve;
IV - o desenvolvimento do aluno, focado ao espírito de
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
V- a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI - o exercício de práticas democráticas que possibilitem o
preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para
o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;
VII - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da
capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
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VII - o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais,
bem como a contribuição para a gestão democrático e aprimoramento técnico —
profissional.
Art. 5º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos
direitos fundamentais da pessoa humana, tem como objetivo a promoção dos seguintes
valores:
I— Amor à liberdade;
II — Fé no poder da educação como instrumento para formação do
homem;
HI — Reconhecimento do significado social e econômico da
educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV — Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos
deveres profissionais;
V — Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização
pessoal e serviço ao próximo;
VI — Empenho pessoal para motivação do educando;
VII — Respeito à personalidade do educando;
VII — Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu
aprimoramento;
IX — Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de
integração e progresso do ambiente social;
X — Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio
cultural do País.
Art. 6.º A educação escolar, no Município de Andradas,
sujeita-se aos seguintes princípios:
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X - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
KI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte 6 o saber;
HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em instituições oficiais,
ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal;
VI - gestão democrática do ensino, na forma desta lei
complementar e legislação específica;
VIH - valorização dos profissionais da educação;
VIH - valorização da experiência extra-escolar, tais como
projetos, trabalhos pedagógicos inéditos, publicações de livros etc;
IX - promoção da interação escola, comunidade e movimentos
sociais;
X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XI - respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais,
apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa
do patrimônio público;
XII - valorização das culturas local e regional municipal;
XII — vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à
prática social, valorizando o ambiente sócioeconômico-cultural do Município de
Andradas.
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CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 7.º Às instituições de educação, respeitadas as normas
legais e regulamentares, compete:
I- elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
JE - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
IH - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho
escolar estabelecidos;
IV -- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente
ou especialista em assuntos educacionais;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento, por meio de equipe multidisciplinar atuante;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os país e responsáveis sobre a fregiiência e o
rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-
pedagógico.
Parágrafo único. Compõem a comunidade escolar o conjunto
de:
I - docentes e especialistas lotados e em exercício na instituição;
X - pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em
exercício na instituição;
KH - pais ou responsáveis pelos educandos;
IV - educandos matriculados e com fregiência regular na
instituição.
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Art. 8.º Às instituições de educação básica mantidas pelo
Poder Público Municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-
científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser
seu regimento, observada a legislação superior.
$1.º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa,
as escolas poderão estabelecer normas de cooperação mútua, em todas as áreas em que
as partes tenham estabelecido contato.
82.º As unidades escolares elaborarão seu projeto político-
pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, o qual será
submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 9.º Incumbe aos profissionais em educação:
I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da
instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
XI - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o
projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou
atividades;
HI - zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e
participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento
profissional e demais atividades escolar extra classe;
V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da
instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
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VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
$1.º Incumbe, ainda, aos demais profissionais da educação
lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as tarefas inerentes no campo
de especialidade.
82.º Os especialistas, compreendendo os supervisores e
orientadores educacionais, além de outras ocupações que forem instituídas, constituem
categorias distintas, com funções próprias.
Art. 10. Integra o magistério o professor que exerce a
docência de educação infantil, creche, educação de jovens e adultos, ensino fundamental
e os especialistas;
CAPÍTULO V
DO SISTEMA
Art. 11. - O Sistema de Ensino Público Municipal será gerido
pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, considerando-se para
efeitos desta lei as seguintes definições:
1 — TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões
do horário diário de funcionamento da escola;
H - TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um
professor;
IH — REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras
fases do ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na educação
física, ambiental, informática, língua estrangeira modema e literatura;
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IV — REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas
últimas fases do ensino fundamental, em conteúdos da mesma matéria de educação geral
ou de formação especial;
V — HORA-AULA: período de tempo computado de acordo com
plano curricular.
TÍTULO IL
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 12. A carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da
educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos seguintes princípios:
I — da profissionalização, assim entendida como dedicação ao
Magistério Público Municipal, em que são necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização
constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação;
b) remunerações condignas, que assegurem condições
econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da
profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;
KH — da habilitação profissional, como condição essencial que
habilite ao exercício do Magistério mediante comprovação de titulações específicas;
HI — da valorização do desempenho e da qualificação;
IV — da eficiência, entendida como habilidade técnica e relações
humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de
empatia para o exercício das atribuições do cargo;
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V — da Unidade Escolar, gestão democrática, trabalho coletivo e
da qualidade na Educação e da Ação Coletiva;
VI — da investidura em cargo público de provimento efetivo do
Sistema de Carreira será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
assegurando-se os direitos do profissional da educação alcançados pelo que dispõe o
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
VII — do direito à equidade, assegurando tratamento isonômico
para cargos integrantes da mesma carreira, iguais ou assemelhadas, entendidas como a
igualdade de direitos, obrigações e deveres;
VII — da impessoalidade e legalidade de todas as medidas e
procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Municipal, respondendo o administrador ou agente público por
transgressões a estes princípios;
IX — da publicidade e transparência dos atos e procedimentos
decorrentes deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
X — da progressão funcional baseada em promoções por critérios
de desempenho, tempo e em valorização, decorrente da titulação e habilitação;
XT — do estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
XTI — da melhoria da qualidade de ensino;
XIII — da concessão do período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
XIV - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e
material didático adequado.
Art. 13. O Sistema de Ensino Municipal envidará esforços
para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 12
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exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento
em serviço.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata
este artigo levará em consideração a prioridade em áreas curriculares carentes de
professores e a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da educação à distância.
CAPÍTULO II
DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 14. Para efeito desta lei, entende-se por:
I- CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas ao servidor público, criados por lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
KH - CARGO EM COMISSÃO: o de livre nomeação e
exoneração, que se destina a ser exercido, exclusivamente, por profissional em
educação, a quem se atribui atividade de assessoramento, chefia ou direção;
NI - FUNÇÃO GRATIFICADA: atribuição pública cometida
ao profissional da educação em caráter transitório;
IV - CLASSE: o conjunto de cargos efetivos de mesma
denominação, para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de
responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições
que lhes são próprias;
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—,
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V - NÍVEL: a classificação, segundo o grau de titulação mínimo
exigido para cada classe, correspondendo a cada um o respectivo valor remuneratório;
VI — GRAU: a classificação do titular de cargo de carreira
segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o
respectivo valor remuneratório, expresso de “A” a “M”, que constitui a linha de
progressão horizontal,
VII - CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos
cargos efetivos;
VII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do
titular de cargo de carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento da classe que pertence, observadas as normas
contidas nesta lei e seu regulamento específico;
IX - INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como
mínimo necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão
horizontal;
X - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores
distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento;
XI - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária
mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com
escolaridade elementar;
XH - PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das
normas que:
a) disciplinam a carreira, relacionando as respectivas classes
de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos servidores que
os ocupam;
b) | estabelecem critérios para promoções na carreira;
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XII - CAMPO DE ATUAÇÃO: o agrupamento de atividades
relativas a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma
série de classes;
XIV - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos
reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação
profissional;
XV — REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira,
acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XVI — REFERÊNCIA: graduação vertical ascendente, existente
em cada nível;
XVI —- ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo,
nível e referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo
atualmente ocupado;
XVII - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de
provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério.
SEÇÃO IX
DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Art. 15. A carreira do Magistério Público Municipal é
integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 1,
Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III e IV, Especialistas I
e IJ: Orientador Educacional I e II, Supervisor Pedagógico 1 e II previsto no Anexo 1,
desta Lei.
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$1.º As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se
em graus de “A” à “M”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira,
previstos no Anexo V e VI desta lei.
2.º Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o
Pp
titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão
horizontal.
SEÇÃO NI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 16. Os profissionais da educação pública municipal
atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil,
creche e educação de jovens e adultos, de acordo com as características de cada fase do
desenvolvimento do educando.
Art. 17. A formação dos professores de educação básica,
como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, educação infantil ou
superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no
ensino fundamental.
Art: 18, Constitui requisito mínimo para o ingresso na
carreira do Magistério Público Municipal, a formação:
I — Professor de Educação Básica I (PEB 1): Nível médio na
modalidade normal ou educação infantil, conforme prazo estabelecido pela legislação
vigente;
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XI - Professor de Educação Básica II (PEB NM): Nível superior em
curso de licenciatura plena na área de educação nos termos da legislação vigente;
XI - Professor de Educação Básica HI (PEB WI): Licenciatura
plena correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente;
IV - Professor de Educação Básica IV (PEB IV): Licenciatura
Plena e Pós Graduação;
V — Especialistas 1 em Educação Básica: Supervisão Escolar e
Orientação Educacional serão providos por profissionais em licenciatura plena em
pedagogia e habilitação específica;
VI — Especialistas Il em Educação Básica: Supervisão Escolar e
Orientação Educacional que serão providos por profissionais em licenciatura plena em
pedagogia e habilitação específica e pós-graduação nos termos do artigo 64, da Lei n.º
9394, de 20 de dezembro de 1996;
VII — Para os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou FIA (Fase Introdutória de
Alfabetização) à 8º série do ensino fundamental: graduação em Pedagogia, Normal
Superior ou Licenciatura Plena com formação em área de educação;
VHI — Para as funções gratificadas de Vice-Diretor, Coordenador
de Creche e Coordenador de Unidade Escolar: graduação em Pedagogia, Normal
Superior ou Licenciatura Plena com formação em área de educação.
Art, 19. Os cargos de provimento em comissão de Diretor
de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou FIA (Fase Introdutória de
Alfabetização) à 8? série do ensino fundamental prevêem o quantitativo de cargos,
forma de recrutamento e remuneração no Anexo III desta Lei, e as atividades de Vice-
Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche serão desenvolvidas por titular de
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cargo da carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme
estabelecido no Anexo IV desta Lei.
Art. 20. A investidura em cargo de provimento efetivo no
Plano de Carreira dar-se-á conforme estabelecido no inciso VI, do artigo 12, desta lei,
mediante aprovação prévia em concurso de provas e ou provas e títulos.
81.º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o
exercício do cargo é condição para investidura.
82.º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível
correspondente à habilitação profissional.
Art. 21. Constitui requisito para o ingresso na carreira do
Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional, a
formação:
1 - Para o nível básico (Auxiliar de Serviço Educacional [, II e HD,
comprovante de escolaridade, de 1.º a 4.? série do Ensino Fundamental, de acordo com
as especificações de cada carreira;
XI - Para o nível médio (Agente de Gestão Educacional I II e TIN),
certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso de atividade profissional técnica
regulamentada, a habilitação legal correspondente;
Ni — Para o nível superior (Analista de Gestão Educacional II)
certificado de conclusão do curso superior na área.
Art. 22. Para os cargos com exigência de formação superior
considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino
Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura.
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SEÇÃO IV
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 23. Aos profissionais da educação competem planejar,
organizar, realizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da
gestão da Unidade Escolar e atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a
comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme segue:
I- Professor de Educação Básica I:
a) Educação Infantil,
b) FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) a 4º série do Ensino
Fundamental, em todas as suas modalidades;
c) Educação de jovens e adultos;
d) Educação de O (zero) a 3 (três) anos.
II - Professor de Educação Básica II:
a) Educação Infantil;
b) FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) a 4.º série do Ensino
Fundamental, em todas as suas modalidades;
e) Educação de jovens e adultos;
d) Educação de 0 (zero) a 3 (três) anos.
HH - Professor de Educação Básica II e IV:
a) 5º a 8º série do Ensino Fundamental, em todas as suas
modalidades.
IV — Especialista da Educação I e II:
a) Exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades
da Educação Básica
$ 1.º O Profissional da educação das classes da educação infantil e
do ensino fundamental, da série inicial ia 4.º série, assumirá todas as matérias do
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currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para matérias
específicas.
8 2.º O profissional da educação de 52 a 8? série do Ensino
Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado.
Art. 24. A Unidade Escolar terá Diretor de Escola, Vice-Diretor,
Coordenador de Unidade Escolar e Creche, Especialistas na seguinte conformidade:
I — Diretor de Escola: um para cada Unidade Escolar que tenha a
partir de 300 (trezentos) alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino
Fundamental;
H — Vice-Diretor: um para cada Unidade Escolar que tenha no
mínimo 400 (quatrocentos) alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino
Fundamental, e que funcione em três turnos;
NI — Coordenador de Unidade Escolar e Creche: um para cada
Unidade Escolar que tenha até 299 (duzentos e noventa e nove) alunos, em níveis de
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
IV — Especialistas: um para cada Unidade Escolar que tenha até
350 (trezentos e cingiienta) alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino
Fundamental, observados os seguintes parâmetros:
a) acima de 350 (trezentos e cingienta) alunos, poderá ser
designado um segundo Especialista;
b) a Unidade Escolar que contar com até 80 (oitenta) alunos terá
apoio pedagógico junto à outra Unidade Escolar;
c) poderá ser designado um Especialista para dar apoio
pedagógico junto às creches municipais.
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Parágrafo único. Nas Unidades Escolares que possuam
menos de 80 (oitenta) alunos, os Coordenadores exercerão concomitantemente as
atribuições de regência de classe, fazendo jus à função gratificada e à gratificação de
incentivo à docência.
Art. 25. Os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e
Coordenador de Unidade Escolar além de organizar, coordenar e controlar todas as
atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes atribuições:
X — administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da
escola;
H — cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de
ordem educacional e administrativa, emanadas dos órgãos superiores;
HI — priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo
com a proposta pedagógica da escola e com os recursos disponíveis;
IV — garantir o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas
estabelecidas;
V — garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida
escolar dos alunos;
VI — garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida
funcional de todos os funcionários da escola;
VII — criar condições e estimular experiências para o
aprimoramento do processo educativo;
VEM — subsidiar o Supervisor-Pedagógico e os Docentes, bem
como os representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e
normas vigentes;
IX — organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial;
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X — comunicar ao Conselho Tutelar, maus tratos envolvendo
alunos, evasão escolar e reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite
de vinte e cinco por cento de aulas dadas;
XT — subsidiar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da
Escola;
XII — superintender o acompanhamento, avaliação e controle da
execução do Plano de Gestão Escolar;
XIII — zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
componente do quadro escolar;
XTV — presidir o funcionamento de todas as atividades escolares,
inclusive projetos afetos a sua Unidade Escolar;
XV — representar a escola perante a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e perante a comunidade em assuntos
administrativos, técnico-pedagógicos, socioculturais e político-educacionais;
XVI — zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola;
XVIE -- abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria,
supervisionando sua escrituração, com vistas à correção e autenticidade;
XVIII — assinar certificados, atestados, certidões e outros
documentos escolares, supervisionando sua feitura, de maneira a garantir sua correção e
autenticidade;
XIX — coordenar a elaboração do relatório anual da escola;
XX — promover a integração Escola, Família e Comunidade;
XXI — criar condições e estimular experiências para o
aprimoramento do processo educativo;
XXII — informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola;
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XXI — zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda;
XXTV — comparecer a reuniões quando convocado;
XXV — respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVI — prestar atendimento ao público em geral;
XXVII — exercer gestão democrática.
$1.º O Vice-Diretor, devidamente habilitado, indicado nos
termos desta lei, coopera com o Diretor no desempenho de suas atribuições, substituindo
ainda nos casos de sua ausência.
82.º Os demais ocupantes de cargo de suporte pedagógico, bem
como os docentes, terão suas atribuições previstas em Regimento Inteno desta
Municipalidade.
TÍTULO HI
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 26. Os requisitos para o provimento dos cargos dos
profissionais de educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I e II
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO PROVIMENTO
Art, 27. Provimento é o ato administrativo por meio
do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
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$1.º A investidura na carreira do magistério depende de
aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração e
conforme o previsto em edital.
$2.º O concurso público destinado a apurar a qualificação e o
atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em
etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
$3.º A nomeação do profissional da educação ocorrerá na
referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei.
Art. 28. O provimento de cargos efetivos de Docente e
Especialistas e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacionais dar-se-á
exclusivamente por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, sempre que
comprovada a existência de vagas nas escolas municipais.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á
por ato da autoridade competente de cada Poder, dos dirigentes de Autarquia ou de
Fundação Pública.
Art. 29. Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada
classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
$1.º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que
preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
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I — a nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a
Constituição Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
II — gozo dos direitos políticos;
Ni - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V — aptidão física, mental e psicológica, comprovada pela Junta
Médica Municipal;
VI — nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII — lograr habilitação prévia em concurso público, ressalvada a
atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para
provimento do cargo;
$2.º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
$3.º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é
assegurado, nos termos da lei, o direito de inscreverem-se em concurso público para
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, para as quais ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
respectivo certame.
Art. 30. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal
prover os cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente:
I- o nome do candidato e do cargo ou função;
Hi - a fundamentação legal do provimento;
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NI - a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em
comissão ou em substituição;
IV - o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente
quando se tratar de substituição ou de designação para função de provimento por prazo
determinado;
V- nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada
de trabalho.
Art. 31. Os integrantes do quadro de magistério somente
adquirirão estabilidade no serviço público decorridos três anos de efetivo exercício é
após se submeterem à avaliação de desempenho feita por Comissão criada
especificamente para essa finalidade, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 32. O Município colaborará para que seja universalizada a
observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na
carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 33. Os cargos classificam-se em:
I- de provimento efetivo;
II — de provimento em comissão.
Art. 34. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I é
II desta lei, serão providos:
1 — pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do
magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei;
IX — por nomeação precedida de concurso público.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará, por decreto, as descrições de cargos constantes nos Anexos I e II, da
presente lei.
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Art: 35. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério,
dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de
vagas de acordo com o edital.
Art. 36. Ao entrar em exercício, o titular de cargo de carreira
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo
período de 3 (três) anos ininterruptos, contando da data da sua investidura, durante o
qual sua aptidão, eficiência e capacidade serão objetos de acompanhamento por
comissão constituída, para avaliação do desempenho do cargo.
Art. 37. Os cargos de provimento em comissão, previstos no
Anexo IN e IV desta lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal, com recrutamento limitado aos profissionais da educação.
Art. 38. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas
substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos requisitos de
habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas nos Anexos 1, II desta
lei.
CAPÍTULO HI
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA
Art. 39. O prazo de validade de concurso público será de até
2 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual
período, a critério da Administração.
Art. 40. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos
Lei Complementar n.º 91/2006 - páginan.º27
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cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora,
ficando garantido um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 41. O prazo de validade do concurso, as condições de
sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que
será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.
Art, 42. Não se realizará novo concurso público enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera
direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art: 43. O edital do concurso indicará as vagas existentes
no Quadro do Magistério.
Art. 44. Configura-se vaga quando o número de docentes na
escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do
ensino.
Art. 45. O concurso para o cargo de professor será realizado para
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.
Art. 46. As provas do concurso para o cargo de professor
versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
I- Atividades;
II — Áreas de estudo;
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HI — Atividades especializadas de Educação Artística, Estudo
Religioso e de Educação Física, Educação Ambiental, Língua Estrangeira Moderna e
Literatura;
IV - Disciplinas de acordo com a legislação específica federal.
Art. 47. Os programas das provas do concurso a que se refere o
artigo 45 constituem parte integrante do edital.
81.º O conteúdo dos programas das provas será elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e as provas realizadas por
órgãos de notória especialização e idoneidade moral.
82º Os programas das provas do concurso constituirão parte
integrante do edital, conjuntamente com a série de valores atribuídos aos títulos, bem
como o número de vagas existentes.
$3.º No julgamento dos títulos a soma das pontuações não
poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor dos cursos inerentes ao cargo que
for ocupar o profissional.
$4.º O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos aprovados, em
ordem de classificação.
$5.º A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de
relevante interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$6.º Os demais candidatos aprovados que excederem o limite
de vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos
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aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do
concurso.
Art. 48. Além de outras condições estabelecidas em edital o
candidato deverá comprovar o que dispõe o 8 1º do artigo 29 desta lei.
$1.º A comprovação de registro profissional deverá ser feita até
o dia da posse.
82.º No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração
dos cargos ou funções exercidos.
Art. 49. Será formada Comissão de Acompanhamento das
Provas, da qual participarão:
I - dois representantes da rede pública municipal, sendo um do
Ensino Fundamental e um da Educação Infantil;
W - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
HI - um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Andradas.
Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a indicação dos seus pares.
Art, 50. As vagas remanescentes do processo de atribuições
de classe/aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores
efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço.
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 30
o,
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$1.º Caso não haja interesse por parte dos professores, haverá
prova seletiva para preenchimento das vagas restantes, desde que não haja candidato
aprovado em concurso público.
$2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer divulgará as vagas por meio de Edital de Chamamento, que será afixado no
saguão da Secretaria pelo prazo de 2 (dois) dias.
83.º O disposto neste artigo restringe-se à substituição
decorrente de afastamento temporário, de profissional da educação em atividade
exclusiva de regência de classe.
$4.º A chamada para o exercício de substituições processar-se-á
mediante edital de abertura de vagas e lista de classificação, elaborado no início do ano
letivo conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
85.º O docente que tiver uma classe e/ou aulas atribuídas em
dobra ou substituição e não assumi-las, deixa de integrar a lista de classificação, ficando
vedadas novas atribuições no decorrer do ano letivo.
$6.º Em caso de prorrogação do afastamento do docente
substituído, a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação da atuação do
substituto.
87.º As aulas em substituição não serão incorporadas à
remuneração do profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como
nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas.
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 31
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$8.º Na avaliação da atuação do substituto para efeito de
atribuição de classes/aulas, levar-se-á em consideração a assiduidade e pontualidade,
bem como o cumprimento do Plano de Ensino, a fim de evitar prejuízos aos alunos.
$9.º As substituições não poderão exceder o limite máximo do
ano letivo, devendo haver nova classificação, no início de cada ano.
$10. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual
de horas em atividade.
$11. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos
18e21.
$12. A seleção competitiva não será considerada, para qualquer
efeito, concurso público.
$13. A substituição temporária corresponde ao tempo de
impedimento do Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente
o seu início e término.
$14. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-
se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 51. A vacância do cargo público e de função pública do
Magistério Público Municipal decorrerá de:
I - exoneração;
1 - demissão;
NI - aposentadoria;
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IV - falecimento;
V - perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
81.º No caso de função pública, as formas de vacância
correspondentes às mencionadas nos incisos É e II denominam-se dispensa e destituição
de função, respectivamente.
$2.º A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do
ato previsto no artigo anterior.
Art. 52. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho
disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas
específicas, mediante necessidades do ensino.
Parágrafo único. Para o estabelecimento das normas
específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:
I - número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de
ensino;
U - número de turmas por séries e turnos de funcionamento;
HI - o projeto político-pedagógico e curricular das unidades
escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 53. A nomeação far-se-á:
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I— em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
IH — em comissão, para cargos de confiança.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão
ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em
que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 54. A nomeação obedecerá à ordem de classificação
em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital.
$1.º A nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a
que se submeteu o candidato;
$2.º A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o
profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio
probatório;
Art. 55. A nomeação para os cargos de provimento efetivo
da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à
autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de
provas, e ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida para o
cargo.
Parágrafo único. O candidato aprovado que, no momento da
nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo,
perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consegiiência, ao
cargo da carreira do magistério.
Art. 56. Os profissionais da educação, uma vez admitidos,
serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
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Art. 57. Somente poderá ser admitido o profissional que
gozar de boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico
oficial.
Art. 58. O titular da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer designará o profissional do magistério para a unidade ou o
órgão onde deverá ter exercício, de acordo com os horários e necessidades do Sistema
Municipal de Ensino.
$1.º A designação poderá ser alterada a pedido do interessado,
respeitados prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino, ou por
necessidade do serviço.
$82.º A alteração da designação se processará em época de férias
escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino.
Art. 59. O profissional do magistério deverá entrar no
exercício da função dentro de até 30 (trinta dias) da posse.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 60. Ao entrar em exercício o profissional da educação
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório e se
submeterá a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de
estágio probatório, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e
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. so . “
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capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua
iniciativa e eficiência no trabalho, observados os seguintes fatores:
I - preceitos éticos do magistério, definidos no art. 4.º, desta lei;
NI - idoncidade moral;
NH - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do
cargo;
VI - produção pedagógica e científica;
VIH - fregiiência e aproveitamento em cursos promovidos pela
Secretaria responsável pela Educação no Município.
$1.º Além da aptidão e capacidade, o estágio probatório
consistirá na verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço, cumprimento
dos deveres funcionais e idoneidade moral.
82º O processo de avaliação do estágio probatório será
desencadeado uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de avaliação
estabelecidos em regulamento.
$3.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
84º O exercício em outro cargo público não exime o
profissional da educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
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$ 5.º Compete aos superiores imediatos do servidor também a
verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos
deveres funcionais.
86.º Durante o estágio probatório aos profissionais da
educação serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de
potencialidades em relação ao interesse público.
$7.º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das
seguintes licenças:
I- licença de saúde, maternidade ou adoção;
KI - licença para o serviço militar;
NI - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que
também seja servidores públicos, civis ou militares nos termos estabelecidos na
legislação em vigor;
IV — licença para ocupar cargo público eletivo
8 8.º O estágio probatório será retomado a partir do retorno
do servidor.
89.º Durante o estágio probatório o profissional da educação,
será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua
integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos
interesses da sociedade.
$10. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho
dos profissionais da educação em estágio probatório.
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Art. 61. Deverão ser também considerados na avaliação de
desempenho do Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos
termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores:
I — aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula;
MH — participação na elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica da escola;
NI — colaboração em atividades de articulação da escola com as
famílias dos alunos e a comunidade.
$1.º Sessenta dias antes do término do estágio probatório o
diretor da escola encaminhará à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e
Lazer relatório circunstanciado do Conselho de Escola sobre o resultado da avaliação de
desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação no
cargo.
$2.º Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do
profissional da educação, caberá ao Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
iniciar o processo competente.
$3.º Mediante parecer contrário à permanência do profissional
da educação no cargo, ser-lhe-á dada ciência para, nos termos do Estatuto do Servidor
Público Municipal, usufruir o direito de ampla defesa e do contraditório.
$4.º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados
e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação.
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$5.º A avaliação de desempenho do profissional da educação,
durante o estágio probatório, é realizada conforms os padrões nela estabelecidos, que
devem contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros:
I - desempenho satisfatório, com busca de solução para problema
decorrente do exercício das atribuições do seu cargo;
II - participação em atividades de treinamento e desenvolvimento
de pessoal que vise à melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo;
HI - aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados
coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município;
IV - elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a
qualificação dos serviços prestados pelo Município;
V - observância do previsto nesta lei, bem como dos deveres
inerentes ao exercício do seu cargo.
$6.º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho
ficará a cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de
pessoal.
87.º O Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o órgão
responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal e os profissionais da
educação que indicarão os seus representantes, nomeará comissão específica para avaliar
o desempenho dos profissionais da educação.
88.º Até três meses antes da conclusão do estágio probatório, a
avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à homologação da
autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da avaliação.
89.º Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional
da educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15
(quinze) dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se,
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preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, 10 (dez)
dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
8 10. O profissional da educação aprovado em estágio probatório
receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.
$11. O profissional da educação não aprovado em estágio
probatório será exonerado, após o processo previsto no $ 9.º.
Art. 62. Durante o período de estágio probatório o profissional da
educação não poderá:
X — ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por
interesse público;
IX — ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades,
Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário;
NX — licenciar-se para tratar de interesses particulares;
IV — obter licença por motivo de doença em pessoa da família.
SEÇÃO
DA ESTABILIDADE
Art. 63. Serão considerados estáveis, após três anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público.
$1.º O servidor público estável só perderá o cargo:
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1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma desta lei, assegurada ao servidor ampla defesa.
$2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$83.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$4.º Como condição para aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 64. A posse é o ato que investe o profissional da
educação em cargo público, observados os requisitos constantes de edital.
Art. 65. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da
autoridade nomeante, ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
81.º É permitida a posse por procuração.
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$82.º A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das
exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, sendo de competência do
Chefe do Poder Executivo Municipal dar posse ou delegar competência para tal ato.
Art. 66. Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por
escrito, em formulário específico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função
pública federal, estadual ou municipal.
$1.º Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o
cargo em que o profissional já tenha se aposentado.
82.º O profissional aposentado em um cargo e, que detém outro
cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice
situação.
83.º O profissional que detenha cargo inacumulável com outro,
de natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá
apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
$4.º Não será empossado o concursado ocupante de cargo,
emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição
Federal.
CAPÍTULO VIH
DO EXERCÍCIO
Art. 67. A fixação do órgão de exercício do Profissional do
Quadro da Educação será feita por ato de lotação, observados os seguintes parâmetros:
I— o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias, contados da data da posse;
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 42
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II — se por omissão do profissional da educação nomeado, o
exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento ficarão
automaticamente sem efeito;
NI - a autoridade competente para empossar é também
competente para dar o exercício.
8$1.º Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou
recessos escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na data
fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo.
82.º Em se tratando de Especialista de Educação, o exercício
poderá ter início na data determinada, por edital, pela Secretaria responsável pela
Educação no Município.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Os profissionais da educação, para o desempenho
de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por:
I-lotação;
NH - remoção;
HI - substituição;
IV — cedência;
V— readaptação;
VI — autorização especial para qualificação profissional.
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CAPÍTULO HH
DA LOTAÇÃO
Art. 69. Lotação é o ato mediante o qual o Chefe do Poder
Executivo fixa o profissional da educação a um centro de lotação, por meio de Decreto.
$1.º O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades
Educacionais ou a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
$2.º “A lotação será por meio de processo de escolha, entre os
profissionais da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino,
observando-se a seguinte tramitação:
I- A lotação dos profissionais da educação para o exercício de
suas funções seguirá lista de tempo de serviço no Magistério Municipal de Andradas;
KH — Convocação dos profissionais da educação em assembléia
geral, a ser presidida pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para a
escolha das vagas, por escola, série e horário, por tempo de serviço municipal, em
relação a cada uma das unidades de ensino, da zona urbana e da zona rural, lavrando-se
ata, em livro próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando-se cópia fiel a
Divisão de Gestão de Pessoas, para a anotação da lotação.
$3.º A lotação do Professor Eventual procederá respeitando os
critérios do parágrafo único do art. 80.
84º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte é
Lazer compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do
magistério, submetendo os dados à Divisão de Gestão de Pessoas.
Art. 70. Designação é o ato mediante o qual o Secretário
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer determina a unidade escolar ou órgão
onde o profissional da educação do magistério público municipal deve ter exercício.
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 44
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Parágrafo único. O profissional da educação do magistério,
licenciado para tratar de interesses particulares, perde a lotação, ficando lotado na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 71. Entende-se por lotação numérica básica o número
de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade
escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente.
Art. 72. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em
outro órgão do Sistema, o lugar do Profissional da educação do magistério é
considerado:
I - Preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos
cargos de Diretor, Vice Diretor e Coordenador de escola, afastamento para realização de
cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo
comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal;
X - Vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem -
remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer
afastamento sem remuneração do cargo.
Art. 73. A lotação pode ser alterada:
I-a pedido;
JX - por necessidade ou interesse do ensino;
KI - por problema de saúde;
IV - por permuta.
81.º A alteração da lotação a pedido, para ser atendida,
demanda a existência de vagas.
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 45 NN
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82º A alteração da lotação por necessidade ou interesse do
ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga,
ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja
possível a sua designação.
$3.º A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias
escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de
problema de saúde.
Art.74. A transferência e lotação nas escolas acontecerão
antes do início do ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, de
acordo com a existência de vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função, e ao
desempenho profissional.
Art.75. O profissional da educação aprovado em concurso
somente poderá pedir transferência após 3 (três) anos de exercício na escola.
Art.76. No ato da transferência de lotação, os profissionais
de educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade
Escolar, ou pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para a qual
estão sendo lotados.
Art. 77. Independentemente da fixação prévia de vagas, a
lotação específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos:
IX - redução de matrícula;
IE - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da
unidade escolar;
IH - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da
educação;
Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 46
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IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V - remoção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados
os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou
em órgão do Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções
específicas do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo.
CAPÍTULO NI
DA REMOÇÃO
Art. 78. Remoção é a movimentação do servidor integrante
da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência
de vaga.
Art. 79. A remoção processar-se-á:
I- a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso de o número de
candidatos ser superior ao de vagas existentes,
b) por permuta.
TI - de ofício:
81.º Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o
Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a
mudança de local de trabalho do profissional da educação, até a remoção de que trata o
art. 80 desta lei.
82.º Sempre que for solicitada pela Direção ou Coordenação de
Unidade Escolar e Creche remoção do profissional da educação, esta, obrigatoriamente,
deverá expor por escrito os motivos, devendo o órgão responsável pela movimentação
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de servidores da Secretaria responsável pela Educação no Município ouvir o servidor
interessado.
8 3.º O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado
por escrito pelo Diretor ou Coordenador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do pedido
de remoção e dos motivos deste, sob pena de invalidá-lo.
84.º A remoção do profissional da educação que estiver em
exercício por período inferior, a 3 (três) anos, só poderá ser realizada se houver motivo
de doença comprovado por junta médica municipal.
Art. 80. A remoção de que trata a alínea “a” do inciso I, do
art. 79 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato
aprovado em concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo único. Para efeito da remoção, os candidatos serão
escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
I - maior tempo de serviço público efetivo no magistério
municipal;
IH - motivo de doença, comprovada por inspeção médica
municipal;
WII - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao
Município;
IV - proximidade da residência da unidade escolar pleiteada;
Y - avaliação de desempenho profissional considerando os
aspectos de assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida;
VI - mais de 02 (dois) anos de exercício em localidade de difícil
acesso;
VII - maioridade cronológica.
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Art. 81. A remoção por permuta será realizada desde que os
interessados ocupem atribuições de igual nível.
Art. 82. A remoção referida no inciso I do art. 79 desta lei
será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria responsável pela
Educação no Município.
Parágrafo único. O professor municipal deverá dar entrada no
pedido de remoção no mês de setembro de cada ano.
Art. 83. Serão consideradas vagas, para efeito de
preenchimento por remoção as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I - aposentadoria;
1 - falecimento;
NI - exoneração;
IV - demissão;
V- recondução;
VI - perda do cargo por decisão judicial;
VII - readaptação.
$1.º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão
incluídas para a remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar
municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular,
excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato
eletivo.
82º As vagas decorrentes de afastamento provisório do
profissional da educação não poderão ser preenchidas por meio de remoção.
$3.º Para concorrer à remoção o profissional da educação terá
de contar com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação,
salvo em relação a situações especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria
responsável pela Educação no Município.
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Art. 84. Na hipótese de não ser possível à readaptação do
profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão
cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com
consegiente surgimento da vaga, para efeito de remoção.
Art. 85. O exercício do servidor integrante da carreira do
magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início
do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria responsável pela
Educação no Município.
Art. 86. Os critérios para realização de remoção serão
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 87. Poderá haver substituição, mediante ato de
designação prévia do Chefe do Poder Executivo, para o exercício durante o impedimento
legal do ocupante de cargo de provimento em comissão.
$1.º A substituição será automática, gratuita e exercida por
servidor previamente indicado como substituto, quando o impedimento do titular for
inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
82º A substituição será remunerada quando o impedimento do
titular for igual ou superior a trinta dias consecutivos, e dependerá de ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
83.º No caso do 8 2.º, o substituto fará jus à gratificação pelo
exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias
de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu cargo efetivo.
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Art. 88. Considera-se servidor substituto aquele designado
para:
I - cargo vago de professor, por prazo que não exceda ao ano
letivo em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em concurso;
II - substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento
do respectivo titular e para o específico exercício do cargo de professor, para o que não
se considerará o impedimento por motivo de férias regulamentares.
Parágrafo único. A lotação de servidores designados para O
exercício de funções temporárias seguirá lista de aprovação em concurso público.
Art. 89. A substituição em atividade de docência será
obrigatória, considerando a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar,
conforme legislação específica. |
Art. 90. O professor com jormada mínima semanal de 25
(vinte e cinco) horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 25
(vinte e cinco) horas semanais, devendo haver correlação entre a habilitação do
Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente
escritos para tal fim.
81.º O disposto neste artigo restringe-se à substituição
decorrente de afastamento temporário de profissional da educação, em atividade
exclusiva de regência de classe.
82º As aulas em substituição não serão incorporadas à
remuneração do professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem
poderá incidir sobre o montante decorrente dessas aulas.
$83.º Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual
de horas de atividade.
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Art. 91. A substituição temporária corresponde ao tempo de
impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o
seu início e término.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento das aulas em
substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária
substituída.
CAPÍTULO V
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 92. A cedência do integrante da carreira do magistério
para outras funções fora do sistema de ensino municipal só será admitida sem ônus para
o sistema de origem e mediante a concordância do profissional da educação.
$1.º Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus
para o sistema municipal, desde que o profissional da educação atue na área de educação
do Município de Andradas:
1 — Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e
com atuação em educação básica ou especial;
I - Quando a instituição solicitante compensar o Sistema
Municipal de Ensino com um valor equivalente ao custo anual cedido;
HI — Outras formas previstas na Constituição Federal.
$2.º A cedência pára outras funções fora do sistema de ensino
municipal só poderá ocorrer se neste houver professores excedentes.
$83.º O tempo em que o profissional da educação do magistério
municipal estiver cedido sem ônus para o Município não será computado para fins de
vantagens estabelecidas nesta lei.
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Art. 93. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um
ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo único. O profissional da educação do magistério
municipal só poderá ser cedido após 03 (três) anos de efetivo exercício da rede
municipal de ensino.
Art. 94, O profissional da educação do magistério público
municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
81.º Terminado o período de cedência, o professor volta a ser
designado para uma unidade escólar ou órgão, a critério do órgão competente e no
atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos aos critérios
fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede.
82.º Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da
educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência pode
exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de
necessidade ou interesse.
Art. 95. Ao término do período estabelecido no ato de
cedência, não havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar
imediatamente ao órgão de origem, para fins de relotação.
Parágrafo único. A não apresentação, no prazo de 30 (trinta)
dias implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à
demissão por abandono de cargo.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 96. Readaptação é a investidura do profissional da
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educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica, verificada por Junta
Médica Oficial do Município.
$1.º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
82º O profissional da educação em readaptação ficará à
disposição da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que lhe dará
às atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física,
mental ou psicológica.
83.” Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução
da remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital
para o qual prestou concurso.
84.º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor
readaptado será aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária
municipal.
$5.º Recuperado da sua limitação, o profissional da educação
retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.
Art. 97. O profissional da educação readaptado será
submetido, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de
que seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação,
até que seja emitido o laudo médico conclusivo.
$1.º Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano,
o profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo
estabelecido para seu afastamento.
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82º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão
competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou
retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto
à aposentadoria.
Art. 98. A readaptação é feita ex-offício, nos termos de
regulamento próprio.
Parágrafo único. O profissional da educação pode ter a iniciativa
do procedimento da readaptação.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 99. As qualificações profissionais, objetivando o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por
meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de
atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo normas
definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 100. Considera-se aprimoramento profissional, para os
efeitos do artigo anterior:
I- Pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou
doutorado, destinada a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional
da educação com nível superior;
HW -— Aperfeiçoamento, destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o
magistério, em nível superior ou nível médio, com duração mínima de 180 (cento e
oitenta) horas;
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DX - Atualização, para renovar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração
máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas;
IV- Graduação Plena em área de educação conforme legislação
vigente, destinada aos professores que ainda possuem formação em nível médio na
modalidade de magistério, em exercício na rede pública municipal;
V - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou
pesquisa.
$1.º Entendem-se também por curso de atualização qualquer
modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa
redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou
expressamente reconhecido pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
82.º O calendário escolar deverá prever períodos para as
modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, em nível de Unidade
Escolar.
$3.º A licença para qualificação profissional somente será
concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional
municipal.
Art. 101. A licença para qualificação profissional consiste na
dispensa do cumprimento da totalidade ou da proporcionalidade da jornada de trabalho
do profissional da educação, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus
vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será
concedida mediante os seguintes critérios:
a) O curso deverá ser voltado a área de educação;
b) O profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
e) Apresentação do atestado de matrícula na instituição com a
comprovação de horário;
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d) Compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto
pela instituição;
e) Renovação semestral do pedido da licença para qualificação
profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula é do novo horário de
estudos;
f) Aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas.
Parágrafo único. O pedido de licença para qualificação
profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer até 1.º de março e 1.º de agosto, respectivamente, e o
órgão concessor terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.
Art. 102. O profissional da educação beneficiado com o
afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu
cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo
do afastamento.
Art. 103. O Município será ressarcido pelo profissional da
educação na hipótese de dele pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser
reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo
valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo,
devidamente corrigido.
Art. 104. O profissional da educação afastado para
aprimoramento profissional previsto no art. 100 desta lei, quando do seu retorno, terá
assegurado sua vaga na unidade de origem.
Art. 105. Visando ao aprimoramento do profissional da
educação, o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos
benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes:
1 - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente
designado ou convocado;
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KH - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a
freqiência ao curso, por convocação da Secretaria responsável pela Educação no
Município, exigir despesas adicionais não cobertas pela diária prevista no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
TÍTULO V
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 106. Ao profissional da educação que haja prestado
serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e à medalha
de Educador Emérito.
Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria responsável
pela Educação no Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador
Emérito.
Art. 107. Será comemorado o Dia do Professor no dia 15 de
outubro de cada ano, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o
artigo anterior.
Art. 108. Poderá ser elogiado o profissional da educação,
individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas
e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever
funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.
$1.º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros,
a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo
pela escola, à realização de trabalhos que projetem a educação municipal e uma
permanente atuação na integração entre a escola e a comunidade.
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$ 2.º O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder
Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e
transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE DO ENSINO
Art. 109. Para atender necessidade temporária de excepcional
interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo
determinado e sob regime especial de direito administrativo.
$81.º A contratação de que trata este artigo só poderá ocorrer
quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre
Os professores do quadro do magistério público do Município de Andradas, e não poderá
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a sua prorrogação e
recontratações.
$2.º Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse do ensino as contratações que visem à substituição de profissional
da educação, quando houver:
a) vaga decorrente de exoneração, demissão, falecimento e
aposentadoria, ou ainda decorrente da inexistência de candidatos habilitados em
concurso público, até que novo concurso seja realizado;
b) carência, decorrente licenças, afastamentos, alocação em
projetos, readaptação temporária, cessão é nomeação para cargo em comissão e função
gratificada.
$3.º A contratação temporária de excepcional interesse do
ensino dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, à vista
das razões encaminhadas pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
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Esporte e Lazer, da observância de dotação orçamentária específica e do demonstrativo
do impacto financeiro da contratação.
Art. 110. O recrutamento, dentre profissionais com formação
mínima necessária para o exercício do cargo, far-se-á mediante processo seletivo
simplificado, sob responsabilidade das Secretarias Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
sujeito à divulgação no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação.
Art. 111. É vedado:
1-0 desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título;
II - a contratação de servidores da administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados
ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos de acumulação
constitucionalmente permitidos 5
HI — a contratação de profissional que tenha completado a idade
limite para permanência no serviço público;
IV - a contratação de aposentados por invalidez e em razão da
idade;
V- a recontratação, após decorrido o prazo citado no $1.º do art.
109, antes de decorrido o prazo de dois anos do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará rescisão do contrato ou declaração da sua insubsistência, sem prejuízo das
sanções civil, administrativa e penal a que estará sujeita a autoridade responsável.
Art. 112, O contrato firmado de acordo com esta lei
extinguir-se-á, com direito a indenizações legais:
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I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa da entidade contratante;
HI - por iniciativa do contratado.
$1.º A extinção do contrato, no caso do inciso HI, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ser descontado do
profissional o mês antecedente ao desligamento.
$2º A extinção do contrato por iniciativa da entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento pela
contratante ao contratado pela execução do contrato até a data da rescisão.
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares necessárias à execução deste título, inclusive quanto às cláusulas
e condições do contrato por tempo determinado, sob regime de direito administrativo, do
qual constará, obrigatoriamente:
I - a sujeição do contratado aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais;
IX - a vinculação do contratado ao regime geral da previdência da
União;
HI - a equivalência da remuneração do contratado ao padrão
fixado para o servidor de início de carreira de acordo com a titulação, conforme previsto
no plano de carreira dos servidores do magistério público do Município de Andradas.
TÍTULO VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 114. Para o exercício dos cargos de Diretor de Escola,
Vice-Diretor ou Coordenador de Unidade Escolar e Creche, os interessados submeter-
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se-ão as provas seletivas, específicas para os cargos, elaboradas por Instituição de
renomada especialização na área.
I — Em caso de empate nas provas seletivas dos cargos de Diretor
ou Encarregadas de Unidade Escolar, Creche e Vice-Diretor será obedecido para critério
de desempate:
a) titulação;
b) tempo de serviço;
c) idade.
81º Poderá concorrer à seleção para os cargos de Diretor e de
Vice-Diretor de unidades de ensino, Coordenador de Unidade Escolar e Creche o
profissional da educação integrante dos cargos de professores e especialistas, do quadro
do Magistério Público do Município de Andradas.
82.º Os três primeiros colocados nas provas seletivas terão seus
nomes encaminhados ao Chefe do poder Executivo Municipal que nomeará da lista
tríplice, o Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche.
$3.º O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, Coordenador de
Unidade Escolar e Creche, nomeados ha forma desta Lei Complementar, será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução para o mandato consecutivo.
84º Os Diretores e Vice-Diretores, Coordenador de Unidade
Escolar e Creche nomeado na forma prevista nesta lei se submeterão a um permanente
processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação
promovidos regularmente pela Secretaria responsável pela Educação no Município, além
das obrigações definidas em regulamento.
85.º Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de
Vice-Diretor, Coordenador de unidade Escolar e Creche poderão ser exonerados sempre
que infringirem os preceitos éticos do Magistério, deveres funcionais ou as
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determinações explicita no regulamento de suas atribuições, bem como por terem, na
avaliação referida no parágrafo anterior, desempenho considerado insuficiente.
$6.º O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas
ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo.
87.º As funções de Diretor de Escola, Coordenador de Unidade
Escolar, Vice-Diretor e Creche terão provimento em comissão mediante nomeação
- aprovada pelo Executivo Municipal, conforme demonstrado no Anexo II e IV desta lei.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 115. Para exercício dos cargos de Diretor de Escola,
Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche, exi gir-se-á:
I- Graduação em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura
Plena em área de educação;
1 - não tenha sofrido pena disciplinar nos 02 (dois) últimos anos
anteriores à data do registro da candidatura;
a HI - apresente seu programa de gestão escolar para implementar o
Plano de Desenvolvimento da Escola.
TÍTULO VIM
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Art. 116. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
profissional da educação ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
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I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
KM - quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
HI — quando o profissional da educação tiver desempenho
considerado insuficiente.
CAPÍTULO IX
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Art. 117. Os profissionais da educação serão submetidos à
avaliação anual de desempenho, depois de transcorridos o período de estágio probatório.
8$1.º O processo avaliativo, bem assim o respectivo instrumento
de avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal.
82º Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às
especificidades decorrentes das atribuições dos cargos.
Art. 118. Poderá ser exonerado de seu cargo efetivo o
profissional da educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme
disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Considerar-se-á insuficiente o desempenho
quando o profissional da educação na execução das atribuições que lhe forem confiadas,
não atingirem qualidade, quantidade e prazo.
Art. 119. O profissional da educação avaliado com conceito
final insuficiente será submetido a um programa de acompanhamento sistemático,
conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade
mínima semestral.
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81.º O programa de acompanhamento sistemático terá duração
máxima de 3 (três) anos, e findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela
exoneração ou não do profissional da educação, à vista das avaliações especiais
efetuadas no período e de relatório conclusivo elaborado nos termos do arts. 120 e 122.
$2.º As avaliações especiais durante o acompanhamento serão
efetuadas pela chefia imediata e submetidas à análise de uma Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho composta para este fim, nos termos de regulamento próprio.
$3.º Para inclusão do profissional da educação no programa de
acompanhamento sistemático a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
entrevistará este e a chefia responsável pela avaliação insuficiente e decidirá pela
necessidade ou não da sua inclusão.
Art. 120. No caso do profissional da educação sob
acompanhamento ser avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá
parecer fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do
órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo
especial destinado a apurar os fatos e conceder oportunidade do contraditório e ampla
defesa ao profissional da educação.
Art. 121. Aplica-se ao processo administrativo especial de
que trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art, 122. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao
titular do órgão de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo
provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de 10 (dez) dias e encaminhará
imediatamente todo o processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal propondo a
exoneração, se for o caso.
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CAPÍTULO HI
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 123. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa
de função de confiança dar-se-á:
I- a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal;
o XI - a pedido do próprio profissional da educação.
CAPITÚLO IV
DA DEMISSÃO
Art. 124. A demissão decorrerá:
I— a pedido;
IX - de aplicação de pena disciplinar.
TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPITÚLO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira
do magistério ocorre mediante progressão horizontal e progressão por nova titulação.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 126. Progressão horizontal é a passagem de um padrão
de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de
vencimentos da classe a que pertence.
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Art. 127. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à
progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes
requisitos:
I-— estar em efetivo exercício do cargo;
NM — cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício no mesmo padrão de vencimento;
XII — ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho
apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em
regulamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
IV — obter no mínimo 75Y%(setenta e cinco por cento) dos créditos
de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como da carga horária distribuída em
cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento.
8 1.º Constituirão incentivos de progressão por qualificação de
trabalho docente:
T - o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo
parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema;
NH - a qualificação em instituições credenciadas;
KI - o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos
comissionados e função gratificada.
82.º Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo
de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem
de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação
municipal como de efetivo exercício, a saber:
1 férias e férias-prêmio;
IH — 1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue;
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WI — 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
IV - 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
V-3 (três) dias consecutivos no luto por falecimento de padrasto,
madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;
VI - 7 (sete) dias consecutivos no luto por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
VIH — 1 (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de
mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de
cólon (intestino grosso) para servidores;
VII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas;
IX — licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no
Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas;
X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva,
cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmados;
XT - licença médica de até 15 (quinze) dias anuais.
Art, 128. Caso o titular de cargo de carreira não alcance
conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento
em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 129. Terá interrompido o período aquisitivo para a
progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de
carreira que no período aquisitivo:
I — sofrer penalidade de suspensão, previstas no Estatuto do
Servidor Público Municipal;
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I
KI — faltar ao serviço por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou
alternados, ressalvados o disposto no parágrafo segundo do art. 127 desta lei;
II — afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao
serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada;
V — deixar de participar de 5 (cinco) atividades extra-classe
anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 130. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver
no exercício de cargo em comissão e função gratificada faz jus à contagem de tempo
para o interstício das progressões horizontais, continuando a perceber apenas a
remuneração do cargo em comissão.
Art. 131. A pena de suspensão interrompe a contagem do
interstício previsto no inciso II do art. 127 desta lei, iniciando-se nova contagem no dia
subsequente ao do término da penalidade.
8$1.º O servidor afastado preventivamente em função de
processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder
ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de
recursos, ser - lhe aplicada à pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
$82.º O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento
correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão
preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à
data da progressão horizontal.
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CAPÍTULO NI
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 132. Progressão por titulação é a promoção do professor
da mesma série de classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de
classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação.
Art. 133. A progressão por titulação, dentro da mesma série
de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento superior ao da situação
anterior.
Art. 134. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega
da documentação, mas vigorará automaticamente.
Art. 135. Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo
com o Anexo 1, o interessado apresentará documentação que comprove:
I—o registro profissional, no órgão competente;
Il — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II —ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 136. A avaliação de desempenho será o instrumento
utilizado para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo
subsidio para o desenvolvimento na carreira.
Art. 137. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I - Motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao
aprimoramento no cumprimento de suas atribuições;
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If — Mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com
base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional;
III — Fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na
carreira;
IV — Identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 138. A avaliação será norteada pelos seguintes
princípios:
I — universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede
Municipal de Ensino;
XX - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a
análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
III — transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado
pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas
para o desempenho profissional.
Art. 139. A avaliação de desempenho levará em
consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de
suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos
deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para avaliação:
1 - assiduidade;
HI - disciplina;
INI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - urbanidade;
VII- eficiência;
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VIII — respeito e compromisso à instituição;
IX - qualidade do trabalho;
X - ética;
XT - presteza;
XI - aproveitamento em programas de capacitação;
XIII - administração do tempo;
XTV - uso adequado dos equipamentos de serviço;
XV - relacionamento interpessoal.
Art. 140. O gerenciamento de desempenho será processado
em 4 (quatro) etapas:
I- planejamento do trabalho;
H - acompanhamento do trabalho;
NI - avaliação de desempenho;
IV - plano de desenvolvimento.
81.º O planejamento do trabalho tem por objetivo:
I - definição, entre chefia e o profissional da educação, das tarefas
a serem executadas e dos respectivos padrões de desempenho;
XI - verificação da capacitação do profissional da educação e da
disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas;
WI - estímulo à motivação do profissional da educação por meio
do estabelecimento de metas.
$2.º | O acompanhamento do trabalho tem por objetivo:
X - aferir os padrões de desempenho;
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IX - permitir a troca de informações com o profissional da
educação;
NI - identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do
profissional da educação;
IV - analisar questões relativas ao ambiente organizacional que
estejam interferindo no desempenho do profissional da educação.
$3.º A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I - verificar o alcance das metas da organização;
JI - evidenciar as contribuições do profissional da educação;
WII - estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento
dos profissionais da educação;
IV - estabelecer outras necessidades organizacionais.
84.º O plano de desenvolvimento tem por objetivo:
I - corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de
desempenho definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do
desempenho do profissional da educação, por meio de propostas elaboradas pela chefia;
IX - permitir o desenvolvimento do profissional da educação,
viabilizando as metas organizacionais.
Art. 141. A avaliação de desempenho levará em consideração
o comportamento do profissional da educação efetivo no cumprimento de suas
atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu
desempenho.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho pressupõe a
responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no
comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal.
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Art. 142. A avaliação de desempenho:
I - é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito
do profissional da educação como critério de sua evolução funcional;
x - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é
supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos
indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento
pessoal do avaliado.
$1.º A Comissão de Acompanhamento:
I - não é remunerada para este fim;
JI - analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
XX - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações
disponíveis sobre o profissional da educação avaliado;
IV - constitui-se paritariamente de 6 (seis) membros:
a) 3 (três) servidores públicos, com representantes de Docentes,
Gestores Educacionais e do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional;
b) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante do sindicato representativo dos
Profissionais do Magistério.
82.º Compete à Comissão de Acompanhamento:
I — Participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e
fatores de avaliação;
K.- julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação
de desempenho;
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XII - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação
de desempenho.
83.º A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento,
coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
$4.º Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o
instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios
e qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta
individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato.
$5.º O profissional da educação será avaliado por seu chefe
imediato, o qual dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação,
comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como
sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho.
8 6.º É assegurado ao profissional da educação o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do
seu desempenho.
Art. 143. O profissional da educação que tiver seu
desempenho julgado insatisfatório, e na hipótese de discordância, poderá interpor pedido
de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de
05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
$1.º O pedido de reconsideração será instruído com as provas
em que se baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua
avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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$2.º Permanecendo a divergência sobre o resultado da
avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas
quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão
de Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem
como reavaliar o desempenho funcional do profissional da educação interessado, dando
um parecer final sobre o processo.
Art. 144, Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de
função gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados serão
por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e habilidade de
liderar e desenvolver pessoas e grupos.
TÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 145. Entende-se por carga horária de trabalho docente o
conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a
saber:
I - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da série inicial
a 4º. série:
a) 20 (vinte) horas semanais em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas semanais de trabalho complementar, sendo 2
(duas) horas a ser cumprida de acordo com o plano de gestão da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e 3 (três) horas de livre escolha do docente.
W - No Ensino Fundamental de 5º. a 8º. séries, 25 (vinte e cinco)
horas semanais, sendo:
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a) 18 (dezoito) horas na regência de turmas e as aulas de exigência
de acordo com o plano curricular;
b) 07 (sete) horas semanais de trabalho complementar, sendo 3
(três) horas a ser cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e 4 (quatro) horas de livre escolha do docente.
HI - os cargos de Especialistas cumprirão um regime de 40
(quarenta) horas semanais, ressalvado o profissional que atue em Unidade Escolar de 1
(um) turno, que cumprirá jornada de 30 (trinta) horas.
8$1.º O professor fará jus às horas semanais de trabalho
complementar, só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos,
preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor,
acompanhamento da aprendizagem de alunos e pequenas reuniões de caráter pedagógico
na escola.
$2.º O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras
atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por lei,
podendo estas horas serem descontadas das horas semanais de trabalho complementar.
$83.º O professor que cumprir carga horária inferior ao que
determina o inc. II deste artigo desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente
lecionada.
84.º O Professor de Educação Básica II, que estiver cumprindo
a carga horária semanal inferior a de que trata o inciso II deste artigo, poderá assumir as
aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na Unidade Escolar em que estiver em
exercício, ou em outra Unidade Escolar, até o limite de 18 (dezoito) horas semanais
destinadas à docência.
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Art. 146. Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador
de Unidade Escolar e Coordenador de Creche serão exercidos com o cumprimento de
jornadas de trabalho de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme horário de
funcionamento da Unidade.
$1.º As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades
inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das
e escolas.
82.º A frequência deverá ser devidamente anotada para controle
de assiduidade e pontualidade.
Art. 147. O profissional em educação em regime de 25 (vinte
e cinco) horas semanais que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função
pública poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para
substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais
e nos casos de designação para outras funções do magistério.
CAPÍTULO If
- DA FREQUENCIA E DO HORÁRIO
Art. 148. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
vedada qualquer contagem de tempo fictício.
& 1.º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de
documentação própria que comprove a fregiência do profissional da educação.
$ 2.º O número de dias será convertido em anos, considerados
estes de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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Art. 149. Serão considerados de efetivo exercício os dias em
que o profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de:
I- férias e férias-prêmio;
XI 1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue;
HI - 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
IV - 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
V - 3 (três) dias consecutivos por falecimento de padrasto,
madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;
VI - 7 (sete) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
VII — 1 (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de
mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de
cólon (intestino grosso) para servidores;
VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas;
IX - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no
Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas;
X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva,
cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmados;
XI - serviço prestado no exercício de cargo público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito
Federal e de Municípios.
Art. 150. Na contagem de tempo para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, na administração direta ou indireta;
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b) o-período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças
Aéreas e nas Auxiliares;
c) o período em que o profissional da educação esteve afastado
para tratamento de saúde;
d) o período relativo à disponibilidade;
e) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital;
f) o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à
previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas
previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei.
$1.º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e emprésa pública.
$2.º É igualmente vedada à contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo,
emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a
decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada.
Art. 151. Para nenhum efeito serão computados o tempo de
serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que
remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação.
Art. 152. O profissional da educação deverá permanecer na
repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário.
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Art. 153. Salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto,
abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho.
Art. 154. O período de trabalho poderá ser antecipado ou
prorrogado para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço.
Parágrafo único. No caso da antecipação ou prorrogação
desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.
Art. 155. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do
Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos
seus trabalhos, em todo ou em parte.
Art. 156. A frequência será apurada por meio de ponto.
Art. 157. O ponto é o registro pelo qual são verificadas,
diariamente, as entradas do profissional da educação em serviço, bem como sua saída.
Art. 158. O profissional da educação em atraso perderá:
I - a remuneração do dia ou hora-aula, em caso de ausência
injustificada ao serviço;
KI — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores à 5 (cinco) minutos;
HH - o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem
todos os dias úteis da semana;
IV -o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os
dias de falta.
$1.º Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados
conforme dispuser regulamento.
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$2.º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de
hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria
responsável pela Educação no Município.
TÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
A DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 159. A remuneração do titular de cargo de carreira
corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se
encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei.
Art. 160. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
$1.º O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em
lei.
82.º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais
á ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao do local de trabalho.
$83.º As vantagens referidas no & 2º. não poderão ser
acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores.
84º O profissional da educação não receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 161. Remuneração são os vencimentos do cargo,
acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei,
ficando ressalvado que:
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I - a remuneração do profissional da educação deverá
compreender a fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, a
complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo;
XI - o profissional da educação não poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo
mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo.
NI - a fixação ou alteração de remuneração do profissional da
educação será estabelecida por meio de lei específica.
Art. 162. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, percebidas
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 163. Perderá temporariamente o vencimento e as
vantagens do cargo efetivo o profissional da educação:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;
II - posto à disposição de órgão ou entidade da administração
pública federal, estadual ou de outro Município, ressalvados os casos previstos nesta lei;
HI - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
IV - nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público
Municipal de Andradas.
$1.º O profissional da educação que optar pelos vencimentos do
cargo em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o
vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja no
efetivo exercício do cargo.
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$2.º O profissional da educação investido em mandato de
Prefeito e Vice-Prefeito será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos
respectivos vencimentos e vantagens.
$3.º O profissional da educação investido em mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
$4.º Na hipótese do $ 3.º, não havendo compatibilidade de
horário, o servidor deverá optar conforme o disposto no 8 2.º.
Art. 164. O profissional da educação perderá a remuneração:
I- do dia, se não comparecer ao serviço;
XI - equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou
saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos;
NI - em 1/3 (um terço), durante o afastamento por motivo de
prisão em flagrante, suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão
administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda,
condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito
à diferença, se absolvido;
IV - em 2/3 (dois terços), durante o período do afastamento em
virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine
demissão;
V - durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou
prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro
público, com direito a restituição, se absolvido.
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Art. 165. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo único. Mediante autorização do profissional da
educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na
forma definida em regulamento.
Art. 166. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas
qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedida aos profissionais da ativa,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma desta lei.
Art. 167. O profissional da educação, titular de cargo efetivo,
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos
vencimentos do cargo em comissão ou do cargo efetivo.
Art. 168. O profissional da educação que por motivo de
moléstia grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta
comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro
de 2 (dois) dias úteis.
Art. 169. O vencimento e as vantagens pecuniárias
percebidas pelo profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta
Lei, salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de
arresto, segiestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de
sentença judicial.
$1.º A indenização ou restituição a que se refere o caput será
descontada em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor do vencimento
base, observada a exceção prevista no $ 3.º.
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8 2.º O profissional da educação que se aposentar ou passar à
condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da
indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente.
$3.º Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor
será indenizado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma
forma o espólio, no caso de morte.
$4.º Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e
3º, o saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 170. O profissional da educação efetivo fará jus além do
vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por Especialização restrito a apenas 1 (um)
Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial
ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento base, para o professor de Educação Básica II e HI, do nível em que o
profissional da educação estiver enquadrado;
XI - adicional por título de Mestrado, de apenas 1 (um) Certificado
de Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível
superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de
15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, do nível em que o profissional da
educação estiver enquadrado;
KI - adicional por título de Doutorado, de apenas 1 (um)
Certificado de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de
ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de
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atuação, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, do nível em que o
profissional da educação estiver enquadrado;
IV - gratificação para o desempenho de cargo em comissão e
função gratificada, conforme Anexos II e IV desta Lei;
V - gratificação de incentivo à docência de 10 % (dez por cento)
sobre seu vencimento básico, ao professor de Educação Básica I, II, II e IV, em
regência de classe, incluído o Professor Eventual;
VI — gratificação de 10% (dez) por cento pelo exercício de
docência em turmas multisseriadas de no mínimo 5 (cinco) alunos;
VII — gratificação aos profissionais da educação, que residem na
área urbana e atuam na área rural, ou vice-versa, desde que no local de sua residência
inexista a oportunidade de escolha de classe, que será regulamentada por Decreto.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste
artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 171. As gratificações não serão incorporadas aos
vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
TÍTULO XII
DAS FÉRIAS
Art.172. Serão assegurados aos docentes em exercício de
regência de classe, 45 (quarenta e cinco) dias de férias e recessos anuais, assim
distribuídos:
1- 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em recessos no
decorrer do ano, conforme calendário escolar;
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H - Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo
Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 (trinta) dias de férias
anuais.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, o profissional da
educação poderá ser convocado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
no decorrer do recesso citado no inciso 1 deste artigo.
Art. 173. O profissional da educação que não se encontre em
efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 (trinta) dias de
férias anuais, conforme escala.
Art. 174. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 175. Independentemente de solicitação será pago ao
profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o profissional da educação
exercer cargo em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 176. O profissional da educação exonerado do cargo
efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
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TÍTULO XI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 177. Além dos direitos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Andradas, são direitos dos integrantes do
Quadro do Magistério:
1 -— ter a seu alcance informações educacionais, bibliografias,
material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como contar
com assessoria, mediante da ação do supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do
seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II — ter assegurado a remuneração para participar, em conjunto
com os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático-pedagógico;
KH — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais
didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções
docentes;
IV - ter liberdade de escolha na utilização do material, do
procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da
Unidade Escolar;
V — ter liberdade para participar como integrante de Conselhos,
Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo
educacional;
VI — ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico-
pedagógico da classe a que pertence;
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VII — participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
VIII — poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal
de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria,
IX - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como
profissional e ser humano;
X — ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de
defesa;
XT — poder sindicalizar-se;
XII — vinte minutos de descanso diário, intercalado com o recreio
dos alunos.
CAPÍTULO
DOS DEVERES
Art. 178. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever
constante de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das
obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo:
I — conhecer e respeitar as leis,
HI — comprometer-se com a educação, trabalhando em prol do
crescimento do aluno;
IH — comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado,
sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
IV — manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
educacional e a comunidade em geral;
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V — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente da
cidadania;
VI — considerar o aluno como sujeito do processo educativo e
preocupar-se com a construção da sua autonomia;
VII — comunicar à autoridade imediata e à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no caso de omissão por parte da primeira, todas as
irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da
criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
VIH — zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional,
IX — fomecer as informações necessárias para a permanente
atualização de seu prontuário junto à Divisão de Gestão de Pessoas;
X — guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XI — zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
XII — participar de todas as reuniões previstas no Calendário
Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que integrar;
XIKÍ — entregar prontamente documentos e informações de
interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade
competente.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão do
integrante do Quadro do Magistério a prática do ato que:
I — impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão
de qualquer carência de material;
II — incentive o não comparecimento às aulas após o aluno ter
atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo;
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WI — venha a expor o aluno à situação ridícula, vexatória ou
constrangedora;
IV -— discrimine o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia,
condição socioeconômica, cultura, sexo ou religião.
Art. 179. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério:
1 deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada,
W -- retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem
prévia autorização do Diretor de Escola ou Coordenador de Unidade Escolar;
IH — tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
IV — praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho;
V- faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários,
pais ou responsáveis e alunos;
VI - retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material da escola;
VII — deixar de comparecer às atividades previstas no calendário
escolar;
VII — ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus
superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos.
Art. 180. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do magistério,
respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I- prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
II — exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
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WI — exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à
contagem de tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de nível.
TÍTULO XIV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 181. É permitida a acumulação remunerada de cargos
públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal.
$1.º A acumulação é condicionada a horários diversos e
compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer
prejuízo para o serviço público.
$2.º No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e
demais vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo
separadamente.
$3.º Deverá o profissional da educação manter atualizado junto
à Divisão de Gestão de Pessoas a declaração de acúmulo de cargo.
TÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 182. Os atuais titulares de cargo de carreira do
magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo educacional
serão enquadrados no respectivo cargo ou função e para posicioná-lo na tabela de
vencimento, deverá ser considerado o tempo de serviço, a saber:
I - posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a
carreira do magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo
educacional:
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A
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a) No padrão de vencimento “A” de sua classe o titular de cargo
de carreira efetivo que contar até 3 (três) anos de efetivo exercício municipal;
b) No padrão de vencimento “B” de sua classe o titular de cargo
de carreira efetivo que contar acima de 3 (três) anos até 6 (seis) anos de efetivo exercício
municipal;
e) No padrão de vencimento “C” de sua classe o titular de cargo
de carreira efetivo que contar acima de 6 (seis) anos até 9 (nove) anos de efetivo
exercício municipal;
d) No padrão de vencimento “D” de sua classe o titular de cargo
de carreira efetivo que contar acima de 9 (nove) anos de efetivo exercício municipal;
XX - posicionamento vertical na tabela de vencimento do quadro do
grupo ocupacional de serviço administrativo educacional:
a) No Nível “[” de sua classe de cargo o servidor que contar até 09
(nove) anos de efetivo exercício municipal,
b) No Nível “IM” de sua classe de cargo o servidor que contar
acima de 9 (nove) anos até 18 (dezoito) anos de efetivo exercício municipal;
ce) No Nível “II” de sua classe de cargo o servidor que contar
acima de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício municipal.
Parágrafo único. Os docentes do magistério público
municipal que, na data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão
posicionados na Tabela de Vencimento no nível I, grau “D”, até sua nova habilitação.
Art. 183. O titular de cargo de carreira efetivo cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento,
dirigir-se ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, mediante
petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada que deverá
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decidir sobre o requerimento, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da
petição.
Parágrafo único. Decidido o pedido, o Secretário Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer intimará o interessado da decisão proferido nos
autos, cabendo, em caso de indeferimento do mesmo, recurso no prazo de 10 (dez) dias
ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, sendo que a carga horária mínima anual será fixada em oitocentas
horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá
ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que
encaminhará a apreciação da Secretaria Regional de Ensino para a aprovação.
Art. 185. É vedado ao membro do magistério público
municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de
seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 186. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso
dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e
aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com
o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.
Art. 187. As turmas terão em média, os seguintes parâmetros:
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1 — Creche, com alunos de O (zero) a 3 (três) anos, limitado a 18
(dezoito) alunos por turma;
II — Educação Infantil e fase introdutória com alunos de 4 (quatro)
a 6 (seis) anos, com turmas de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos;
Nf - 1.º série e 2.º série, com turmas de 25 (vinte e cinco) a 30
(trinta) alunos;
IV -3º série e 4? série, com turmas de 30 (trinta) a 35 (trinta e
cinco) alunos;
V-52a 8 séries do Ensino Fundamental, com turmas de 35
(trinta e cinco) a 40 (quarenta) alunos.
Parágrafo único. O número de alunos por turma, nas escolas
nucleadas, será de no mínimo 10 (dez) alunos por turma.
Art. 188. Os profissionais do magistério efetivos que se
encontrem à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em
licença para tratamento de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou
sem ônus, serão enquadrados por ocasião de seu retorno no órgão de origem, desde que
atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 189. Se a nova remuneração decorrente do provimento
no Plano de Carreira e Remuneração for inferior ao vencimento base até então percebida
pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença como vantagem
pessoal.
Art. 190. Os docentes do magistério público municipal que,
na data da promulgação desta lei possuam somente curso de licenciatura curta,
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permanecerão em exercício, mas serão obrigados a adquirir a formação legal, nos termos
da Lei Federal que rege a matéria.
Art. 191. Fica estabelecido o mês de abril como data-base
dos profissionais da educação.
Art. 192. Depois de concluído o enquadramento de todos os
profissionais da educação municipal, o número de cargos dentro das diversas classes
será considerado definitivo, admitida sua alteração somente por lei.
Art. 193. São partes integrantes da presente lei os Anexos 1 a
VI que a acompanham.
Art. 194. Não poderá ser aberto novo concurso para
Professor II, enquanto houver professor concursado habilitado na mesma disciplina ou
conteúdos afins ou área de ensino com carga horária fracionada.
Art. 195. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério
Público Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Art. 196. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência
serão expedidos mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar a documentação
constante dos prontuários dos profissionais do magistério.
Art. 197. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de
Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Merendeiro, e Auxiliar de Atendimento Infantil, que
esteja em efetivo exercício na rede municipal de ensino, que na data da implantação
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desta lei, serão enquadrados por transformação de cargos conforme Anexo II desta lei,
com todos os direitos e vantagens adquiridas.
Art. 198. O professor de disciplina que seja extinta do
currículo deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a
alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades
educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos
em Lei.
Parágrafo único. O professor da disciplina extinta,
restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será
obrigatoriamente nela aproveitado.
Art. 199. Os Especialistas, assim entendidos o Orientador
Escolar e Supervisor Escolar que prestaram concurso para jornada de 30 (trinta) horas,
poderão fazer opção por escrito para cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais e perceberem vencimento correspondente a tabela salarial
correspondente.
Art. 200. Ao profissional da educação é assegurado pela
Constituição Federal, entre outros, o direito de greve na forma da Lei.
Art. 201. Extinguem-se os abonos e vantagens em desacordo
com esta lei.
Art. 202. Para se efetivarem, os servidores declarados
estáveis pela Constituição Federal, deverão prestar concurso público.
Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo a
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função pública ocupada, observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores
efetivos, não se lhes aplicando as vantagens previstas no Titulo IX, Capítulo H e HI
desta Lei.
Art. 203. Aos profissionais da educação serão aplicadas
subsidiariamente as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 204. Por interesse da Administração poderá haver
reposição de vantagens pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o
Município, quando ele deixar de perceber de seu órgão de origem.
Parágrafo único. O servidor em adjunção ou disposição para o
Município, que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado na Administração
Pública Municipal, poderá perceber a diferença do seu cargo efetivo, pelo cargo
comissionado que vier à ocupar.
Art. 205. Ficará mantida a lotação realizada com base na Lei
Complementar n.º 84, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 206. Os cargos de Técnico em Educação Física
constantes do atual Quadro de Servidores do Município passarão a ser denominados
Professor de Educação Básica II.
Parágrafo único. Os Professores de Educação Básica II que
exercerem função fora da Unidade Escolar, com carga horária de 30 (trinta) horas
semanais farão jus a pagamento compatível com a carga horária efetivamente exercida.
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Art. 207. Os decretos necessários à regulamentação da
presente lei deverão ser editados no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 208. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente
respeitada as normas da Lei n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 209. Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2007,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei n.º 1.282, de 31 de
dezembro de 1996 e a Lei Complementar n.º 84, de 13 de dezembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e três dias do mês de
outubro de 2006.
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