| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2006 |
| Date | 2006-10-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795. 000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas. Ing.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br (LEI COMPLEMENTAR N.º 91, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006) PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS . PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS ÍNDICE TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 01 CAPÍTULO I Dos objetivos do plano 01 CAPÍTULO H Do Magistério como profissão e dos princípios dos preceitos éticos e fins da educação escolar “os CAPÍTULO HI Das atribuições das instituições de educação 08 CAPÍTULO IV Das atribuições dos profissionais da educação 09 CAPÍTULO V Do sistema ' . : 10 TÍTULO N . DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 1 CAPÍTULO I Dos princípios básicos 4 CAPÍTULO II Do titular de cargo do magistério 13 SEÇÃO I Dos conceitos básicos 13 SEÇÃO H Da estrutura, das carreiras e dos cargos É 15 SEÇÃO II Dos profissionais da educação 16 SEÇÃO IV Do campo de atuação 19 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br TÍTULO HI DO PROVIMENTO CAPÍTULO 1 Dos requisitos CAPÍTULO H Da forma do provimento CAPÍTULO HI Do concurso e seleção competitiva CAPÍTULO IV Da vacância CAPÍTULO V Da nomeação CAPÍTULO VI Do estágio probatório e da estabilidade SEÇÃO I Do estágio probatório SEÇÃO IH Da estabilidade CAPÍTULO VII Da posse CAPÍTULO VII Do exercício TÍTULO IV . . DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I Das disposições gerais CAPÍTULO KI Da lotação CAPÍTULO HI da remoção CAPÍTULO IV da substituição 23 23 23 27 32 33 35 35 40 41 42 43 43 44 47 50 3 [h Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 DO ps ve Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br "q site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO V Da cedência ou cessão 52 CAPÍTULO VI Da readaptação 53 CAPÍTULO VII Da autorização especial para qualificação profissional 55 TÍTULO V DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES 58 TÍTULO VI . ) DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO 59 TÍTULO VII . DOS CARGOS EM COMISSÃO 61 CAPÍTULO I Formas de provimento 61 SEÇÃO I Dos requisitos 63 TÍTULO VI | DA EXONERAÇÃO 63 CAPÍTULO I Da exoneração de cargo efetivo 63 CAPÍTULO II Da exoneração por insuficiência de desempenho 64 CAPÍTULO II Da exoneração de cargo em comissão 66 CAPITÚLO IV Da demissão 66 TÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 66 CAPITÚLO I Disposições gerais 66 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n? - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO Da progressão horizontal 66 CAPÍTULO III Da progressão por titulação 70 CAPÍTULO IV Da avaliação de desempenho 70 TÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO 76 CAPÍTULO I Da jornada de trabalho 76 CAPÍTULO II Da fregiiência e do horário 78 TÍTULO XI Dos direitos e vantagens 82 CAPÍTULO I Da remuneração do vencimento e vantagens pecuniárias 82 TÍTULO XH DAS FERIAS 87 TÍTULO XII DOS DIREITOS E DOS DEVERES 89 CAPÍTULO I Dos direitos 89 CAPÍTULO II Dos deveres 90 TÍTULO XIV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS 93 TÍTULO XV DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 93 TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 95 Es Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 E aa Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br a site oficial na internet: www.andradas mg.gov.br CAPÍTULO I Das disposições gerais CAPÍTULO IH Das disposições transitórias e finais ANEXO I ANEXO ANEXO HI ANEXO IV ANEXO VA ANEXO V B ANEXO VI Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 95 96 101 102 103 104 105 106 107 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 ” Fone: (35) 3731-4040 - e-tail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do A Magistério Público do Município de , Andradas. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULOI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PLANO Art, 1.º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Andradas, disciplinando a situação jurídica dos profissionais da educação e estabelece normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes e a legislação federal que disciplina a matéria. Parágrafo único. Os profissionais da educação de que trata esta lei, reger-se-ão pelo regime estatutário, lhes sendo aplicável, subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Andradas, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 10 de fevereiro de 1994, e suas alterações posteriores. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 1 . ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 2.º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dispõe sobre os profissionais da Educação Pública do Município de - Andradas, tendo por objetivos: I — Incentivar a profissionalização dos profissionais da educação Municipal, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escolha; IX - Assegurar que a remuneração do professor, do coordenador e dos especialistas seja condizente com o nível de formação; HI — Garantir a promoção na carreira do professor, coordenador e dos especialistas de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem; IV - Incentivar, coordenar e orientar o Processo Educacional na Rede Municipal de Ensino de Andradas, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania, a continuidade de seus estudos e seu futuro engajamento profissional de educação, garantindo-lhe bem-estar e condições de desenvolver o seu trabalho, no campo da educação. Art. 3.º Para efeito desta lei entende-se por: . I - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XI = PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO, os Professores e os Especialistas, subdivididos os últimos em Orientadores Educacionais e Supervisores Pedagógicos, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino e grupo de apoio administrativo - educacional; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br HI | - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, que desempenha atividades de manutenção e de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às unidades escolares; IV - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de profissionais em educação, titulares do cargo de Professor e Especialistas, subdivididos os últimos em Orientadores Educacionais e Supervisores Pedagógicos, do ensino público municipal; V — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação de zero a três anos, na educação infantil, educação de jovens e adultos e ensino fundamental de FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) à 4.º série, com formação em nível médio, na modalidade normal; VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação de zero a três anos, na educação infantil, educação de jovens e adultos e ensino fundamental de FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) à 4º série, em nível superior, com formação em curso de licenciatura plena, na área de educação; VII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III, o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino fundamental de 5.º a 8.2 séries e ensino médio, com formação em nível superior em curso de licenciatura plena, na área de educação; VIM - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV, o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino fundamental de 5.º a 8.º série, com formação em nível superior em curso de licenciatura plena, com pós-graduação, na área de educação, nos termos da legislação vigente; IX - SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, são os cargos ocupados por meio de concurso para Auxiliar de Serviço Educacional, Agente de Gestão Educacional e Analista de Gestão Educacional; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br X - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1, o titular do cargo de carreira com graduação em Pedagogia e habilitação em Orientação Educacional ou Supervisão Pedagógica, com função de suporte pedagógico direto a docência, a fim de acompanhar o processo de desenvolvimento do educando em colaboração com os docentes; XI — ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA JH, o titular do cargo de carreira com graduação em Pedagogia e habilitação em Orientação Educacional ou Supervisão Pedagógica e pós-graduação na área de educação, com função de suporte pedagógico direto a docência, a fim de acompanhar o processo de desenvolvimento do educando em colaboração com os docentes; XII - COORDENAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, função desenvolvida pelo titular de cargo de carreira do Sistema Municipal de Ensino, a fim de coordenar o trabalho administrativo e pedagógico de uma Unidade Escolar, em níveis de educação infantil e/ou ensino fundamental para o exercício de função gratificada; XI - COORDENAÇÃO DE CRECHE, função desenvolvida pelo titular de cargo de carreira do Sistema Municipal de Ensino, a fim de coordenar os trabalhos pedagógicos das creches, mediante designação para o exercício de função gratificada; XIV - VICE-DIRETOR, função desenvolvida pelo titular de cargo de carreira do Sistema Municipal de Ensino com, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na área de educação, mediante designação para o exercício de função gratificada; XV - DIRETOR, cargo de provimento em comissão exercido por servidor de carreira do Sistema Municipal de Ensino com, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na área de educação, mediante designação do Chefe do Poder Executivo Municipal; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se Professor Eventual o Professor de Educação Básica I e II, que substitui o professor titular, nas funções de docência e recuperação. CAPÍTULO H DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS, PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 4.º Constituem preceitos éticos próprios do magistério: I-o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania; II - a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; NI - a participação nas atividades educacionais — pedagógicas, técnico-administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve; IV - o desenvolvimento do aluno, focado ao espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; V- a defesa dos direitos e da dignidade do magistério; VI - o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional; VII - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 5 -. ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br VII - o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, bem como a contribuição para a gestão democrático e aprimoramento técnico — profissional. Art. 5º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem como objetivo a promoção dos seguintes valores: I— Amor à liberdade; II — Fé no poder da educação como instrumento para formação do homem; HI — Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV — Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V — Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço ao próximo; VI — Empenho pessoal para motivação do educando; VII — Respeito à personalidade do educando; VII — Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX — Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; X — Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 6.º A educação escolar, no Município de Andradas, sujeita-se aos seguintes princípios: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 6 e Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.me.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br X - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; KI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte 6 o saber; HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V - gratuidade do ensino público em instituições oficiais, ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal; VI - gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e legislação específica; VIH - valorização dos profissionais da educação; VIH - valorização da experiência extra-escolar, tais como projetos, trabalhos pedagógicos inéditos, publicações de livros etc; IX - promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; XI - respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa do patrimônio público; XII - valorização das culturas local e regional municipal; XII — vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o ambiente sócioeconômico-cultural do Município de Andradas. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 7 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO HI DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO MUNICIPAIS Art. 7.º Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e regulamentares, compete: I- elaborar e executar seu projeto político-pedagógico; JE - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; IH - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos; IV -- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, por meio de equipe multidisciplinar atuante; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os país e responsáveis sobre a fregiiência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político- pedagógico. Parágrafo único. Compõem a comunidade escolar o conjunto de: I - docentes e especialistas lotados e em exercício na instituição; X - pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício na instituição; KH - pais ou responsáveis pelos educandos; IV - educandos matriculados e com fregiência regular na instituição. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º8 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-imail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 8.º Às instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático- científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. $1.º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer normas de cooperação mútua, em todas as áreas em que as partes tenham estabelecido contato. 82.º As unidades escolares elaborarão seu projeto político- pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, o qual será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO Art. 9.º Incumbe aos profissionais em educação: I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; XI - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; HI - zelar pela aprendizagem dos educandos; IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolar extra classe; V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 9 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Vandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. $1.º Incumbe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as tarefas inerentes no campo de especialidade. 82.º Os especialistas, compreendendo os supervisores e orientadores educacionais, além de outras ocupações que forem instituídas, constituem categorias distintas, com funções próprias. Art. 10. Integra o magistério o professor que exerce a docência de educação infantil, creche, educação de jovens e adultos, ensino fundamental e os especialistas; CAPÍTULO V DO SISTEMA Art. 11. - O Sistema de Ensino Público Municipal será gerido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, considerando-se para efeitos desta lei as seguintes definições: 1 — TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; H - TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor; IH — REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na educação física, ambiental, informática, língua estrangeira modema e literatura; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 10 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 ” Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br IV — REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do ensino fundamental, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de formação especial; V — HORA-AULA: período de tempo computado de acordo com plano curricular. TÍTULO IL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 12. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos seguintes princípios: I — da profissionalização, assim entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, em que são necessárias: a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação; b) remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal; KH — da habilitação profissional, como condição essencial que habilite ao exercício do Magistério mediante comprovação de titulações específicas; HI — da valorização do desempenho e da qualificação; IV — da eficiência, entendida como habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 11 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas. me.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br V — da Unidade Escolar, gestão democrática, trabalho coletivo e da qualidade na Educação e da Ação Coletiva; VI — da investidura em cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurando-se os direitos do profissional da educação alcançados pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; VII — do direito à equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da mesma carreira, iguais ou assemelhadas, entendidas como a igualdade de direitos, obrigações e deveres; VII — da impessoalidade e legalidade de todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, respondendo o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios; IX — da publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; X — da progressão funcional baseada em promoções por critérios de desempenho, tempo e em valorização, decorrente da titulação e habilitação; XT — do estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; XTI — da melhoria da qualidade de ensino; XIII — da concessão do período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; XIV - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado. Art. 13. O Sistema de Ensino Municipal envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 12 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração a prioridade em áreas curriculares carentes de professores e a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância. CAPÍTULO II DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 14. Para efeito desta lei, entende-se por: I- CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; KH - CARGO EM COMISSÃO: o de livre nomeação e exoneração, que se destina a ser exercido, exclusivamente, por profissional em educação, a quem se atribui atividade de assessoramento, chefia ou direção; NI - FUNÇÃO GRATIFICADA: atribuição pública cometida ao profissional da educação em caráter transitório; IV - CLASSE: o conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 13 —, Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-inail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br V - NÍVEL: a classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, correspondendo a cada um o respectivo valor remuneratório; VI — GRAU: a classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo valor remuneratório, expresso de “A” a “M”, que constitui a linha de progressão horizontal, VII - CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos efetivos; VII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico; IX - INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal; X - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento; XI - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar; XH - PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas que: a) disciplinam a carreira, relacionando as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos servidores que os ocupam; b) | estabelecem critérios para promoções na carreira; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 14 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XII - CAMPO DE ATUAÇÃO: o agrupamento de atividades relativas a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes; XIV - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional; XV — REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; XVI — REFERÊNCIA: graduação vertical ascendente, existente em cada nível; XVI —- ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado; XVII - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério. SEÇÃO IX DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS E DOS CARGOS Art. 15. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 1, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III e IV, Especialistas I e IJ: Orientador Educacional I e II, Supervisor Pedagógico 1 e II previsto no Anexo 1, desta Lei. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 15 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mp.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $1.º As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de “A” à “M”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no Anexo V e VI desta lei. 2.º Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o Pp titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal. SEÇÃO NI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 16. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e educação de jovens e adultos, de acordo com as características de cada fase do desenvolvimento do educando. Art. 17. A formação dos professores de educação básica, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, educação infantil ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental. Art: 18, Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação: I — Professor de Educação Básica I (PEB 1): Nível médio na modalidade normal ou educação infantil, conforme prazo estabelecido pela legislação vigente; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 16 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br XI - Professor de Educação Básica II (PEB NM): Nível superior em curso de licenciatura plena na área de educação nos termos da legislação vigente; XI - Professor de Educação Básica HI (PEB WI): Licenciatura plena correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; IV - Professor de Educação Básica IV (PEB IV): Licenciatura Plena e Pós Graduação; V — Especialistas 1 em Educação Básica: Supervisão Escolar e Orientação Educacional serão providos por profissionais em licenciatura plena em pedagogia e habilitação específica; VI — Especialistas Il em Educação Básica: Supervisão Escolar e Orientação Educacional que serão providos por profissionais em licenciatura plena em pedagogia e habilitação específica e pós-graduação nos termos do artigo 64, da Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996; VII — Para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) à 8º série do ensino fundamental: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena com formação em área de educação; VHI — Para as funções gratificadas de Vice-Diretor, Coordenador de Creche e Coordenador de Unidade Escolar: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena com formação em área de educação. Art, 19. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) à 8? série do ensino fundamental prevêem o quantitativo de cargos, forma de recrutamento e remuneração no Anexo III desta Lei, e as atividades de Vice- Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche serão desenvolvidas por titular de Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 17 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.me.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br cargo da carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei. Art. 20. A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-á conforme estabelecido no inciso VI, do artigo 12, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas e ou provas e títulos. 81.º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura. 82.º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional. Art. 21. Constitui requisito para o ingresso na carreira do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional, a formação: 1 - Para o nível básico (Auxiliar de Serviço Educacional [, II e HD, comprovante de escolaridade, de 1.º a 4.? série do Ensino Fundamental, de acordo com as especificações de cada carreira; XI - Para o nível médio (Agente de Gestão Educacional I II e TIN), certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso de atividade profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente; Ni — Para o nível superior (Analista de Gestão Educacional II) certificado de conclusão do curso superior na área. Art. 22. Para os cargos com exigência de formação superior considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 18 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br SEÇÃO IV DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 23. Aos profissionais da educação competem planejar, organizar, realizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar e atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme segue: I- Professor de Educação Básica I: a) Educação Infantil, b) FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) a 4º série do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; c) Educação de jovens e adultos; d) Educação de O (zero) a 3 (três) anos. II - Professor de Educação Básica II: a) Educação Infantil; b) FIA (Fase Introdutória de Alfabetização) a 4.º série do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; e) Educação de jovens e adultos; d) Educação de 0 (zero) a 3 (três) anos. HH - Professor de Educação Básica II e IV: a) 5º a 8º série do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades. IV — Especialista da Educação I e II: a) Exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica $ 1.º O Profissional da educação das classes da educação infantil e do ensino fundamental, da série inicial ia 4.º série, assumirá todas as matérias do Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 19 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para matérias específicas. 8 2.º O profissional da educação de 52 a 8? série do Ensino Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado. Art. 24. A Unidade Escolar terá Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche, Especialistas na seguinte conformidade: I — Diretor de Escola: um para cada Unidade Escolar que tenha a partir de 300 (trezentos) alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; H — Vice-Diretor: um para cada Unidade Escolar que tenha no mínimo 400 (quatrocentos) alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, e que funcione em três turnos; NI — Coordenador de Unidade Escolar e Creche: um para cada Unidade Escolar que tenha até 299 (duzentos e noventa e nove) alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; IV — Especialistas: um para cada Unidade Escolar que tenha até 350 (trezentos e cingiienta) alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, observados os seguintes parâmetros: a) acima de 350 (trezentos e cingienta) alunos, poderá ser designado um segundo Especialista; b) a Unidade Escolar que contar com até 80 (oitenta) alunos terá apoio pedagógico junto à outra Unidade Escolar; c) poderá ser designado um Especialista para dar apoio pedagógico junto às creches municipais. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 20 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. Nas Unidades Escolares que possuam menos de 80 (oitenta) alunos, os Coordenadores exercerão concomitantemente as atribuições de regência de classe, fazendo jus à função gratificada e à gratificação de incentivo à docência. Art. 25. Os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Coordenador de Unidade Escolar além de organizar, coordenar e controlar todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes atribuições: X — administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; H — cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem educacional e administrativa, emanadas dos órgãos superiores; HI — priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo com a proposta pedagógica da escola e com os recursos disponíveis; IV — garantir o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; V — garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; VI — garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida funcional de todos os funcionários da escola; VII — criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo; VEM — subsidiar o Supervisor-Pedagógico e os Docentes, bem como os representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e normas vigentes; IX — organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 21 . ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br X — comunicar ao Conselho Tutelar, maus tratos envolvendo alunos, evasão escolar e reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de vinte e cinco por cento de aulas dadas; XT — subsidiar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola; XII — superintender o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão Escolar; XIII — zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada componente do quadro escolar; XTV — presidir o funcionamento de todas as atividades escolares, inclusive projetos afetos a sua Unidade Escolar; XV — representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e perante a comunidade em assuntos administrativos, técnico-pedagógicos, socioculturais e político-educacionais; XVI — zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola; XVIE -- abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria, supervisionando sua escrituração, com vistas à correção e autenticidade; XVIII — assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos escolares, supervisionando sua feitura, de maneira a garantir sua correção e autenticidade; XIX — coordenar a elaboração do relatório anual da escola; XX — promover a integração Escola, Família e Comunidade; XXI — criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo; XXII — informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 22 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXI — zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda; XXTV — comparecer a reuniões quando convocado; XXV — respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho; XXVI — prestar atendimento ao público em geral; XXVII — exercer gestão democrática. $1.º O Vice-Diretor, devidamente habilitado, indicado nos termos desta lei, coopera com o Diretor no desempenho de suas atribuições, substituindo ainda nos casos de sua ausência. 82.º Os demais ocupantes de cargo de suporte pedagógico, bem como os docentes, terão suas atribuições previstas em Regimento Inteno desta Municipalidade. TÍTULO HI DO PROVIMENTO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS Art. 26. Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I e II desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA FORMA DO PROVIMENTO Art, 27. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 23 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ n'17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.me.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $1.º A investidura na carreira do magistério depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração e conforme o previsto em edital. $2.º O concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. $3.º A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei. Art. 28. O provimento de cargos efetivos de Docente e Especialistas e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacionais dar-se-á exclusivamente por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, sempre que comprovada a existência de vagas nas escolas municipais. Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, dos dirigentes de Autarquia ou de Fundação Pública. Art. 29. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. $1.º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 24 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br I — a nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros; II — gozo dos direitos políticos; Ni - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; V — aptidão física, mental e psicológica, comprovada pela Junta Médica Municipal; VI — nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; VII — lograr habilitação prévia em concurso público, ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão; VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo; $2.º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. $3.º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado, nos termos da lei, o direito de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no respectivo certame. Art. 30. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente: I- o nome do candidato e do cargo ou função; Hi - a fundamentação legal do provimento; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 25 EN Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas! QJandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwwandradas.mg.gov.br NI - a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em substituição; IV - o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se tratar de substituição ou de designação para função de provimento por prazo determinado; V- nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de trabalho. Art. 31. Os integrantes do quadro de magistério somente adquirirão estabilidade no serviço público decorridos três anos de efetivo exercício é após se submeterem à avaliação de desempenho feita por Comissão criada especificamente para essa finalidade, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 32. O Município colaborará para que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do Magistério Público Municipal. Art. 33. Os cargos classificam-se em: I- de provimento efetivo; II — de provimento em comissão. Art. 34. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I é II desta lei, serão providos: 1 — pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei; IX — por nomeação precedida de concurso público. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as descrições de cargos constantes nos Anexos I e II, da presente lei. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 26 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art: 35. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o edital. Art. 36. Ao entrar em exercício, o titular de cargo de carreira nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos ininterruptos, contando da data da sua investidura, durante o qual sua aptidão, eficiência e capacidade serão objetos de acompanhamento por comissão constituída, para avaliação do desempenho do cargo. Art. 37. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo IN e IV desta lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com recrutamento limitado aos profissionais da educação. Art. 38. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas nos Anexos 1, II desta lei. CAPÍTULO HI DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA Art. 39. O prazo de validade de concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração. Art. 40. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos Lei Complementar n.º 91/2006 - páginan.º27 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas adas.mg.gov.br site oficial na internet: Www.andradas.mg.gov.br cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 41. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade. Art, 42. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art: 43. O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do Magistério. Art. 44. Configura-se vaga quando o número de docentes na escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino. Art. 45. O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 46. As provas do concurso para o cargo de professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de: I- Atividades; II — Áreas de estudo; Lei Complementer n.º 91/2006 - página n.º 28 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br HI — Atividades especializadas de Educação Artística, Estudo Religioso e de Educação Física, Educação Ambiental, Língua Estrangeira Moderna e Literatura; IV - Disciplinas de acordo com a legislação específica federal. Art. 47. Os programas das provas do concurso a que se refere o artigo 45 constituem parte integrante do edital. 81.º O conteúdo dos programas das provas será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e as provas realizadas por órgãos de notória especialização e idoneidade moral. 82º Os programas das provas do concurso constituirão parte integrante do edital, conjuntamente com a série de valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes. $3.º No julgamento dos títulos a soma das pontuações não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor dos cursos inerentes ao cargo que for ocupar o profissional. $4.º O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação. $5.º A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal. $6.º Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos Lei Complementar n.º 91/2006 - páginan.º29 . ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas: dradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do concurso. Art. 48. Além de outras condições estabelecidas em edital o candidato deverá comprovar o que dispõe o 8 1º do artigo 29 desta lei. $1.º A comprovação de registro profissional deverá ser feita até o dia da posse. 82.º No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos. Art. 49. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, da qual participarão: I - dois representantes da rede pública municipal, sendo um do Ensino Fundamental e um da Educação Infantil; W - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; HI - um representante do Conselho Municipal de Educação; IV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Andradas. Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a indicação dos seus pares. Art, 50. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 30 o, Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-inail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $1.º Caso não haja interesse por parte dos professores, haverá prova seletiva para preenchimento das vagas restantes, desde que não haja candidato aprovado em concurso público. $2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer divulgará as vagas por meio de Edital de Chamamento, que será afixado no saguão da Secretaria pelo prazo de 2 (dois) dias. 83.º O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário, de profissional da educação em atividade exclusiva de regência de classe. $4.º A chamada para o exercício de substituições processar-se-á mediante edital de abertura de vagas e lista de classificação, elaborado no início do ano letivo conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 85.º O docente que tiver uma classe e/ou aulas atribuídas em dobra ou substituição e não assumi-las, deixa de integrar a lista de classificação, ficando vedadas novas atribuições no decorrer do ano letivo. $6.º Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído, a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação da atuação do substituto. 87.º As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 31 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br $8.º Na avaliação da atuação do substituto para efeito de atribuição de classes/aulas, levar-se-á em consideração a assiduidade e pontualidade, bem como o cumprimento do Plano de Ensino, a fim de evitar prejuízos aos alunos. $9.º As substituições não poderão exceder o limite máximo do ano letivo, devendo haver nova classificação, no início de cada ano. $10. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas em atividade. $11. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos 18e21. $12. A seleção competitiva não será considerada, para qualquer efeito, concurso público. $13. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. $14. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar- se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 51. A vacância do cargo público e de função pública do Magistério Público Municipal decorrerá de: I - exoneração; 1 - demissão; NI - aposentadoria; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 32 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-tnail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www andradas.mg.gov.br IV - falecimento; V - perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado; VI - posse em outro cargo inacumulável. 81.º No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes às mencionadas nos incisos É e II denominam-se dispensa e destituição de função, respectivamente. $2.º A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior. Art. 52. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, mediante necessidades do ensino. Parágrafo único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta: I - número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de ensino; U - número de turmas por séries e turnos de funcionamento; HI - o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art. 53. A nomeação far-se-á: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 33 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br I— em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; IH — em comissão, para cargos de confiança. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 54. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital. $1.º A nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se submeteu o candidato; $2.º A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório; Art. 55. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas, e ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. Parágrafo único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consegiiência, ao cargo da carreira do magistério. Art. 56. Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 34 aa Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br Art. 57. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial. Art. 58. O titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer designará o profissional do magistério para a unidade ou o órgão onde deverá ter exercício, de acordo com os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino. $1.º A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino, ou por necessidade do serviço. $82.º A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino. Art. 59. O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de até 30 (trinta dias) da posse. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE SEÇÃO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 60. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório e se submeterá a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 35 . so . “ Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov. br capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho, observados os seguintes fatores: I - preceitos éticos do magistério, definidos no art. 4.º, desta lei; NI - idoncidade moral; NH - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; VI - produção pedagógica e científica; VIH - fregiiência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria responsável pela Educação no Município. $1.º Além da aptidão e capacidade, o estágio probatório consistirá na verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço, cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral. 82º O processo de avaliação do estágio probatório será desencadeado uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de avaliação estabelecidos em regulamento. $3.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 84º O exercício em outro cargo público não exime o profissional da educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 36 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Gandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $ 5.º Compete aos superiores imediatos do servidor também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais. 86.º Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de potencialidades em relação ao interesse público. $7.º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I- licença de saúde, maternidade ou adoção; KI - licença para o serviço militar; NI - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidores públicos, civis ou militares nos termos estabelecidos na legislação em vigor; IV — licença para ocupar cargo público eletivo 8 8.º O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor. 89.º Durante o estágio probatório o profissional da educação, será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade. $10. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 37 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br Art. 61. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores: I — aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula; MH — participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola; NI — colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade. $1.º Sessenta dias antes do término do estágio probatório o diretor da escola encaminhará à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer relatório circunstanciado do Conselho de Escola sobre o resultado da avaliação de desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo. $2.º Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional da educação, caberá ao Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer iniciar o processo competente. $3.º Mediante parecer contrário à permanência do profissional da educação no cargo, ser-lhe-á dada ciência para, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, usufruir o direito de ampla defesa e do contraditório. $4.º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 38 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $5.º A avaliação de desempenho do profissional da educação, durante o estágio probatório, é realizada conforms os padrões nela estabelecidos, que devem contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros: I - desempenho satisfatório, com busca de solução para problema decorrente do exercício das atribuições do seu cargo; II - participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise à melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo; HI - aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município; IV - elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município; V - observância do previsto nesta lei, bem como dos deveres inerentes ao exercício do seu cargo. $6.º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal. 87.º O Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal e os profissionais da educação que indicarão os seus representantes, nomeará comissão específica para avaliar o desempenho dos profissionais da educação. 88.º Até três meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da avaliação. 89.º Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional da educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15 (quinze) dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 39 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, 10 (dez) dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. 8 10. O profissional da educação aprovado em estágio probatório receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal. $11. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório será exonerado, após o processo previsto no $ 9.º. Art. 62. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação não poderá: X — ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por interesse público; IX — ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário; NX — licenciar-se para tratar de interesses particulares; IV — obter licença por motivo de doença em pessoa da família. SEÇÃO DA ESTABILIDADE Art. 63. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $1.º O servidor público estável só perderá o cargo: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 40 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.gov.br 1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ao servidor ampla defesa. $2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $83.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $4.º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CAPÍTULO VI DA POSSE Art. 64. A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo público, observados os requisitos constantes de edital. Art. 65. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 81.º É permitida a posse por procuração. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 41 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwwandradas.me.gov.br $82.º A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal dar posse ou delegar competência para tal ato. Art. 66. Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por escrito, em formulário específico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal. $1.º Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo em que o profissional já tenha se aposentado. 82.º O profissional aposentado em um cargo e, que detém outro cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice situação. 83.º O profissional que detenha cargo inacumulável com outro, de natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. $4.º Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal. CAPÍTULO VIH DO EXERCÍCIO Art. 67. A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro da Educação será feita por ato de lotação, observados os seguintes parâmetros: I— o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 42 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.gov.br II — se por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito; NI - a autoridade competente para empossar é também competente para dar o exercício. 8$1.º Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo. 82.º Em se tratando de Especialista de Educação, o exercício poderá ter início na data determinada, por edital, pela Secretaria responsável pela Educação no Município. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por: I-lotação; NH - remoção; HI - substituição; IV — cedência; V— readaptação; VI — autorização especial para qualificação profissional. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 43 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO HH DA LOTAÇÃO Art. 69. Lotação é o ato mediante o qual o Chefe do Poder Executivo fixa o profissional da educação a um centro de lotação, por meio de Decreto. $1.º O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades Educacionais ou a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. $2.º “A lotação será por meio de processo de escolha, entre os profissionais da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a seguinte tramitação: I- A lotação dos profissionais da educação para o exercício de suas funções seguirá lista de tempo de serviço no Magistério Municipal de Andradas; KH — Convocação dos profissionais da educação em assembléia geral, a ser presidida pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para a escolha das vagas, por escola, série e horário, por tempo de serviço municipal, em relação a cada uma das unidades de ensino, da zona urbana e da zona rural, lavrando-se ata, em livro próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando-se cópia fiel a Divisão de Gestão de Pessoas, para a anotação da lotação. $3.º A lotação do Professor Eventual procederá respeitando os critérios do parágrafo único do art. 80. 84º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte é Lazer compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério, submetendo os dados à Divisão de Gestão de Pessoas. Art. 70. Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério público municipal deve ter exercício. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 44 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.me.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. O profissional da educação do magistério, licenciado para tratar de interesses particulares, perde a lotação, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 71. Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente. Art. 72. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro órgão do Sistema, o lugar do Profissional da educação do magistério é considerado: I - Preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice Diretor e Coordenador de escola, afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal; X - Vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem - remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo. Art. 73. A lotação pode ser alterada: I-a pedido; JX - por necessidade ou interesse do ensino; KI - por problema de saúde; IV - por permuta. 81.º A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 45 NN > Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 82º A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua designação. $3.º A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de problema de saúde. Art.74. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do início do ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, de acordo com a existência de vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função, e ao desempenho profissional. Art.75. O profissional da educação aprovado em concurso somente poderá pedir transferência após 3 (três) anos de exercício na escola. Art.76. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar, ou pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para a qual estão sendo lotados. Art. 77. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos: IX - redução de matrícula; IE - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; IH - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da educação; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 46 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-rnail: andradas(Gandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V - remoção. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão do Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo. CAPÍTULO NI DA REMOÇÃO Art. 78. Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga. Art. 79. A remoção processar-se-á: I- a pedido: a) mediante critérios de prioridade, no caso de o número de candidatos ser superior ao de vagas existentes, b) por permuta. TI - de ofício: 81.º Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do profissional da educação, até a remoção de que trata o art. 80 desta lei. 82.º Sempre que for solicitada pela Direção ou Coordenação de Unidade Escolar e Creche remoção do profissional da educação, esta, obrigatoriamente, deverá expor por escrito os motivos, devendo o órgão responsável pela movimentação Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 47 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.pov.br de servidores da Secretaria responsável pela Educação no Município ouvir o servidor interessado. 8 3.º O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor ou Coordenador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena de invalidá-lo. 84.º A remoção do profissional da educação que estiver em exercício por período inferior, a 3 (três) anos, só poderá ser realizada se houver motivo de doença comprovado por junta médica municipal. Art. 80. A remoção de que trata a alínea “a” do inciso I, do art. 79 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver. Parágrafo único. Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade: I - maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal; IH - motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal; WII - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município; IV - proximidade da residência da unidade escolar pleiteada; Y - avaliação de desempenho profissional considerando os aspectos de assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida; VI - mais de 02 (dois) anos de exercício em localidade de difícil acesso; VII - maioridade cronológica. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 48 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-imail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 81. A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível. Art. 82. A remoção referida no inciso I do art. 79 desta lei será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria responsável pela Educação no Município. Parágrafo único. O professor municipal deverá dar entrada no pedido de remoção no mês de setembro de cada ano. Art. 83. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por remoção as criadas por afastamento do titular em decorrência de: I - aposentadoria; 1 - falecimento; NI - exoneração; IV - demissão; V- recondução; VI - perda do cargo por decisão judicial; VII - readaptação. $1.º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo. 82º As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da educação não poderão ser preenchidas por meio de remoção. $3.º Para concorrer à remoção o profissional da educação terá de contar com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria responsável pela Educação no Município. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 49 : ) NASA 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Gandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 84. Na hipótese de não ser possível à readaptação do profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com consegiente surgimento da vaga, para efeito de remoção. Art. 85. O exercício do servidor integrante da carreira do magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria responsável pela Educação no Município. Art. 86. Os critérios para realização de remoção serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 87. Poderá haver substituição, mediante ato de designação prévia do Chefe do Poder Executivo, para o exercício durante o impedimento legal do ocupante de cargo de provimento em comissão. $1.º A substituição será automática, gratuita e exercida por servidor previamente indicado como substituto, quando o impedimento do titular for inferior a 30 (trinta) dias consecutivos. 82º A substituição será remunerada quando o impedimento do titular for igual ou superior a trinta dias consecutivos, e dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 83.º No caso do 8 2.º, o substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu cargo efetivo. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 50 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br Art. 88. Considera-se servidor substituto aquele designado para: I - cargo vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em concurso; II - substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do respectivo titular e para o específico exercício do cargo de professor, para o que não se considerará o impedimento por motivo de férias regulamentares. Parágrafo único. A lotação de servidores designados para O exercício de funções temporárias seguirá lista de aprovação em concurso público. Art. 89. A substituição em atividade de docência será obrigatória, considerando a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar, conforme legislação específica. | Art. 90. O professor com jormada mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente escritos para tal fim. 81.º O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de regência de classe. 82º As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre o montante decorrente dessas aulas. $83.º Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas de atividade. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 51 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br Art. 91. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. Parágrafo único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída. CAPÍTULO V DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 92. A cedência do integrante da carreira do magistério para outras funções fora do sistema de ensino municipal só será admitida sem ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do profissional da educação. $1.º Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o sistema municipal, desde que o profissional da educação atue na área de educação do Município de Andradas: 1 — Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e com atuação em educação básica ou especial; I - Quando a instituição solicitante compensar o Sistema Municipal de Ensino com um valor equivalente ao custo anual cedido; HI — Outras formas previstas na Constituição Federal. $2.º A cedência pára outras funções fora do sistema de ensino municipal só poderá ocorrer se neste houver professores excedentes. $83.º O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido sem ônus para o Município não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 52 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemnet: www.andradas.mg.gov.br Art. 93. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas. Parágrafo único. O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após 03 (três) anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino. Art. 94, O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 81.º Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma unidade escólar ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos aos critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede. 82.º Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse. Art. 95. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, para fins de relotação. Parágrafo único. A não apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à demissão por abandono de cargo. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 96. Readaptação é a investidura do profissional da Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 53 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-tmail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.sov.br educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica, verificada por Junta Médica Oficial do Município. $1.º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 82º O profissional da educação em readaptação ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que lhe dará às atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica. 83.” Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital para o qual prestou concurso. 84.º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária municipal. $5.º Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido. Art. 97. O profissional da educação readaptado será submetido, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido o laudo médico conclusivo. $1.º Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 54 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 82º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria. Art. 98. A readaptação é feita ex-offício, nos termos de regulamento próprio. Parágrafo único. O profissional da educação pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação. CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 99. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo normas definidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 100. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: I- Pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, destinada a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da educação com nível superior; HW -— Aperfeiçoamento, destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o magistério, em nível superior ou nível médio, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 55 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www andradas.me.gov.br DX - Atualização, para renovar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas; IV- Graduação Plena em área de educação conforme legislação vigente, destinada aos professores que ainda possuem formação em nível médio na modalidade de magistério, em exercício na rede pública municipal; V - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa. $1.º Entendem-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou expressamente reconhecido pela Secretaria responsável pela Educação no Município. 82.º O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, em nível de Unidade Escolar. $3.º A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal. Art. 101. A licença para qualificação profissional consiste na dispensa do cumprimento da totalidade ou da proporcionalidade da jornada de trabalho do profissional da educação, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida mediante os seguintes critérios: a) O curso deverá ser voltado a área de educação; b) O profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível; e) Apresentação do atestado de matrícula na instituição com a comprovação de horário; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 56 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(andradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br d) Compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição; e) Renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula é do novo horário de estudos; f) Aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas. Parágrafo único. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer até 1.º de março e 1.º de agosto, respectivamente, e o órgão concessor terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito. Art. 102. O profissional da educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento. Art. 103. O Município será ressarcido pelo profissional da educação na hipótese de dele pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido. Art. 104. O profissional da educação afastado para aprimoramento profissional previsto no art. 100 desta lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem. Art. 105. Visando ao aprimoramento do profissional da educação, o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes: 1 - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 57 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas mg.ov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br KH - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqiência ao curso, por convocação da Secretaria responsável pela Educação no Município, exigir despesas adicionais não cobertas pela diária prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal. TÍTULO V DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES Art. 106. Ao profissional da educação que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e à medalha de Educador Emérito. Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria responsável pela Educação no Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito. Art. 107. Será comemorado o Dia do Professor no dia 15 de outubro de cada ano, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior. Art. 108. Poderá ser elogiado o profissional da educação, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério. $1.º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, à realização de trabalhos que projetem a educação municipal e uma permanente atuação na integração entre a escola e a comunidade. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 58 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg gov. br $ 2.º O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação. TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO Art. 109. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e sob regime especial de direito administrativo. $81.º A contratação de que trata este artigo só poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre Os professores do quadro do magistério público do Município de Andradas, e não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a sua prorrogação e recontratações. $2.º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse do ensino as contratações que visem à substituição de profissional da educação, quando houver: a) vaga decorrente de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, ou ainda decorrente da inexistência de candidatos habilitados em concurso público, até que novo concurso seja realizado; b) carência, decorrente licenças, afastamentos, alocação em projetos, readaptação temporária, cessão é nomeação para cargo em comissão e função gratificada. $3.º A contratação temporária de excepcional interesse do ensino dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, à vista das razões encaminhadas pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lei Complementar n.º 91/2006 - páginan.º59 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de E evereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-inail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.me.gov.br Esporte e Lazer, da observância de dotação orçamentária específica e do demonstrativo do impacto financeiro da contratação. Art. 110. O recrutamento, dentre profissionais com formação mínima necessária para o exercício do cargo, far-se-á mediante processo seletivo simplificado, sob responsabilidade das Secretarias Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sujeito à divulgação no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação. Art. 111. É vedado: 1-0 desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título; II - a contratação de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos 5 HI — a contratação de profissional que tenha completado a idade limite para permanência no serviço público; IV - a contratação de aposentados por invalidez e em razão da idade; V- a recontratação, após decorrido o prazo citado no $1.º do art. 109, antes de decorrido o prazo de dois anos do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará rescisão do contrato ou declaração da sua insubsistência, sem prejuízo das sanções civil, administrativa e penal a que estará sujeita a autoridade responsável. Art. 112, O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, com direito a indenizações legais: Lei Complementar n.º 91/2006 - Página n.º 60 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas. mg .gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa da entidade contratante; HI - por iniciativa do contratado. $1.º A extinção do contrato, no caso do inciso HI, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ser descontado do profissional o mês antecedente ao desligamento. $2º A extinção do contrato por iniciativa da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento pela contratante ao contratado pela execução do contrato até a data da rescisão. Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à execução deste título, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato por tempo determinado, sob regime de direito administrativo, do qual constará, obrigatoriamente: I - a sujeição do contratado aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais; IX - a vinculação do contratado ao regime geral da previdência da União; HI - a equivalência da remuneração do contratado ao padrão fixado para o servidor de início de carreira de acordo com a titulação, conforme previsto no plano de carreira dos servidores do magistério público do Município de Andradas. TÍTULO VII DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I FORMAS DE PROVIMENTO Art. 114. Para o exercício dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Coordenador de Unidade Escolar e Creche, os interessados submeter- Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 61 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg gov.br site oficial na internet: yww.andradas.me.gov.br se-ão as provas seletivas, específicas para os cargos, elaboradas por Instituição de renomada especialização na área. I — Em caso de empate nas provas seletivas dos cargos de Diretor ou Encarregadas de Unidade Escolar, Creche e Vice-Diretor será obedecido para critério de desempate: a) titulação; b) tempo de serviço; c) idade. 81º Poderá concorrer à seleção para os cargos de Diretor e de Vice-Diretor de unidades de ensino, Coordenador de Unidade Escolar e Creche o profissional da educação integrante dos cargos de professores e especialistas, do quadro do Magistério Público do Município de Andradas. 82.º Os três primeiros colocados nas provas seletivas terão seus nomes encaminhados ao Chefe do poder Executivo Municipal que nomeará da lista tríplice, o Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche. $3.º O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche, nomeados ha forma desta Lei Complementar, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o mandato consecutivo. 84º Os Diretores e Vice-Diretores, Coordenador de Unidade Escolar e Creche nomeado na forma prevista nesta lei se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela Secretaria responsável pela Educação no Município, além das obrigações definidas em regulamento. 85.º Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor, Coordenador de unidade Escolar e Creche poderão ser exonerados sempre que infringirem os preceitos éticos do Magistério, deveres funcionais ou as Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 62 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwwandradas.me.gov.br determinações explicita no regulamento de suas atribuições, bem como por terem, na avaliação referida no parágrafo anterior, desempenho considerado insuficiente. $6.º O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo. 87.º As funções de Diretor de Escola, Coordenador de Unidade Escolar, Vice-Diretor e Creche terão provimento em comissão mediante nomeação - aprovada pelo Executivo Municipal, conforme demonstrado no Anexo II e IV desta lei. SEÇÃO I DOS REQUISITOS Art. 115. Para exercício dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Escolar e Creche, exi gir-se-á: I- Graduação em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena em área de educação; 1 - não tenha sofrido pena disciplinar nos 02 (dois) últimos anos anteriores à data do registro da candidatura; a HI - apresente seu programa de gestão escolar para implementar o Plano de Desenvolvimento da Escola. TÍTULO VIM DA EXONERAÇÃO CAPÍTULO I DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO Art. 116. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 63 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone; (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: Mwwandradas.mg.eov.br I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; KM - quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido; HI — quando o profissional da educação tiver desempenho considerado insuficiente. CAPÍTULO IX DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO Art. 117. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação anual de desempenho, depois de transcorridos o período de estágio probatório. 8$1.º O processo avaliativo, bem assim o respectivo instrumento de avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal. 82º Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades decorrentes das atribuições dos cargos. Art. 118. Poderá ser exonerado de seu cargo efetivo o profissional da educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional da educação na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingirem qualidade, quantidade e prazo. Art. 119. O profissional da educação avaliado com conceito final insuficiente será submetido a um programa de acompanhamento sistemático, conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade mínima semestral. Lei Complementar n.º 91/2006 - páginan.º 64 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg gov.br 81.º O programa de acompanhamento sistemático terá duração máxima de 3 (três) anos, e findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do profissional da educação, à vista das avaliações especiais efetuadas no período e de relatório conclusivo elaborado nos termos do arts. 120 e 122. $2.º As avaliações especiais durante o acompanhamento serão efetuadas pela chefia imediata e submetidas à análise de uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta para este fim, nos termos de regulamento próprio. $3.º Para inclusão do profissional da educação no programa de acompanhamento sistemático a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho entrevistará este e a chefia responsável pela avaliação insuficiente e decidirá pela necessidade ou não da sua inclusão. Art. 120. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo especial destinado a apurar os fatos e conceder oportunidade do contraditório e ampla defesa ao profissional da educação. Art. 121. Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art, 122. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgão de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de 10 (dez) dias e encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o caso. Lei Complementar n.º 91/2006 - páginanº 65 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-inail: andradas (Mandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO HI DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 123. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I- a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal; o XI - a pedido do próprio profissional da educação. CAPITÚLO IV DA DEMISSÃO Art. 124. A demissão decorrerá: I— a pedido; IX - de aplicação de pena disciplinar. TÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPITÚLO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 125. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério ocorre mediante progressão horizontal e progressão por nova titulação. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 126. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 66 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Oandradas.mp.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br Art. 127. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos: I-— estar em efetivo exercício do cargo; NM — cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento; XII — ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. IV — obter no mínimo 75Y%(setenta e cinco por cento) dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como da carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento. 8 1.º Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: T - o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema; NH - a qualificação em instituições credenciadas; KI - o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos comissionados e função gratificada. 82.º Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: 1 férias e férias-prêmio; IH — 1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 67 a, Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas. mg.gov.br - WI — 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV - 7 (sete) dias consecutivos para casamento; V-3 (três) dias consecutivos no luto por falecimento de padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados; VI - 7 (sete) dias consecutivos no luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; VIH — 1 (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores; VII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas; IX — licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas; X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmados; XT - licença médica de até 15 (quinze) dias anuais. Art, 128. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 129. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: I — sofrer penalidade de suspensão, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 68 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br I KI — faltar ao serviço por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou alternados, ressalvados o disposto no parágrafo segundo do art. 127 desta lei; II — afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada; V — deixar de participar de 5 (cinco) atividades extra-classe anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 130. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão e função gratificada faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais, continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão. Art. 131. A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto no inciso II do art. 127 desta lei, iniciando-se nova contagem no dia subsequente ao do término da penalidade. 8$1.º O servidor afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser - lhe aplicada à pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal. $82.º O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 69 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.me.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO NI DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO Art. 132. Progressão por titulação é a promoção do professor da mesma série de classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação. Art. 133. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento superior ao da situação anterior. Art. 134. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da documentação, mas vigorará automaticamente. Art. 135. Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com o Anexo 1, o interessado apresentará documentação que comprove: I—o registro profissional, no órgão competente; Il — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; II —ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 136. A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsidio para o desenvolvimento na carreira. Art. 137. A avaliação de desempenho tem por objetivo: I - Motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 70 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br If — Mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional; III — Fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira; IV — Identificar necessidades de treinamento e capacitação. Art. 138. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I — universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino; XX - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; III — transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. Art. 139. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para avaliação: 1 - assiduidade; HI - disciplina; INI - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - urbanidade; VII- eficiência; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 71 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br VIII — respeito e compromisso à instituição; IX - qualidade do trabalho; X - ética; XT - presteza; XI - aproveitamento em programas de capacitação; XIII - administração do tempo; XTV - uso adequado dos equipamentos de serviço; XV - relacionamento interpessoal. Art. 140. O gerenciamento de desempenho será processado em 4 (quatro) etapas: I- planejamento do trabalho; H - acompanhamento do trabalho; NI - avaliação de desempenho; IV - plano de desenvolvimento. 81.º O planejamento do trabalho tem por objetivo: I - definição, entre chefia e o profissional da educação, das tarefas a serem executadas e dos respectivos padrões de desempenho; XI - verificação da capacitação do profissional da educação e da disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas; WI - estímulo à motivação do profissional da educação por meio do estabelecimento de metas. $2.º | O acompanhamento do trabalho tem por objetivo: X - aferir os padrões de desempenho; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 72 N Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(andradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br IX - permitir a troca de informações com o profissional da educação; NI - identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do profissional da educação; IV - analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam interferindo no desempenho do profissional da educação. $3.º A avaliação de desempenho tem por objetivo: I - verificar o alcance das metas da organização; JI - evidenciar as contribuições do profissional da educação; WII - estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos profissionais da educação; IV - estabelecer outras necessidades organizacionais. 84.º O plano de desenvolvimento tem por objetivo: I - corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do desempenho do profissional da educação, por meio de propostas elaboradas pela chefia; IX - permitir o desenvolvimento do profissional da educação, viabilizando as metas organizacionais. Art. 141. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do profissional da educação efetivo no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho. Parágrafo único. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 73 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-inail: andradas(Qandradas.mg.govbr site oficial na intemet: www andradas.mg.gov.br Art. 142. A avaliação de desempenho: I - é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do profissional da educação como critério de sua evolução funcional; x - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do avaliado. $1.º A Comissão de Acompanhamento: I - não é remunerada para este fim; JI - analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; XX - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o profissional da educação avaliado; IV - constitui-se paritariamente de 6 (seis) membros: a) 3 (três) servidores públicos, com representantes de Docentes, Gestores Educacionais e do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional; b) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; c) 1 (um) representante do sindicato representativo dos Profissionais do Magistério. 82.º Compete à Comissão de Acompanhamento: I — Participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; K.- julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 74 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XII - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 83.º A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. $4.º Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato. $5.º O profissional da educação será avaliado por seu chefe imediato, o qual dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. 8 6.º É assegurado ao profissional da educação o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho. Art. 143. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, e na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. $1.º O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 75 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br $2.º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do profissional da educação interessado, dando um parecer final sobre o processo. Art. 144, Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. TÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 145. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber: I - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da série inicial a 4º. série: a) 20 (vinte) horas semanais em atividades com alunos; b) 05 (cinco) horas semanais de trabalho complementar, sendo 2 (duas) horas a ser cumprida de acordo com o plano de gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e 3 (três) horas de livre escolha do docente. W - No Ensino Fundamental de 5º. a 8º. séries, 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 76 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br a) 18 (dezoito) horas na regência de turmas e as aulas de exigência de acordo com o plano curricular; b) 07 (sete) horas semanais de trabalho complementar, sendo 3 (três) horas a ser cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e 4 (quatro) horas de livre escolha do docente. HI - os cargos de Especialistas cumprirão um regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o profissional que atue em Unidade Escolar de 1 (um) turno, que cumprirá jornada de 30 (trinta) horas. 8$1.º O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar, só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos e pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola. $2.º O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por lei, podendo estas horas serem descontadas das horas semanais de trabalho complementar. $83.º O professor que cumprir carga horária inferior ao que determina o inc. II deste artigo desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada. 84.º O Professor de Educação Básica II, que estiver cumprindo a carga horária semanal inferior a de que trata o inciso II deste artigo, poderá assumir as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na Unidade Escolar em que estiver em exercício, ou em outra Unidade Escolar, até o limite de 18 (dezoito) horas semanais destinadas à docência. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 77 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.gov.br Art. 146. Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Unidade Escolar e Coordenador de Creche serão exercidos com o cumprimento de jornadas de trabalho de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme horário de funcionamento da Unidade. $1.º As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das e escolas. 82.º A frequência deverá ser devidamente anotada para controle de assiduidade e pontualidade. Art. 147. O profissional em educação em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério. CAPÍTULO If - DA FREQUENCIA E DO HORÁRIO Art. 148. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer contagem de tempo fictício. & 1.º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a fregiência do profissional da educação. $ 2.º O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 78 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas: dradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 149. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de: I- férias e férias-prêmio; XI 1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue; HI - 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV - 7 (sete) dias consecutivos para casamento; V - 3 (três) dias consecutivos por falecimento de padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados; VI - 7 (sete) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; VII — 1 (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores; VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas; IX - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas; X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmados; XI - serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios. Art. 150. Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente: a) o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na administração direta ou indireta; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 79 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.meg.gov.br b) o-período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares; c) o período em que o profissional da educação esteve afastado para tratamento de saúde; d) o período relativo à disponibilidade; e) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; f) o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei. $1.º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e emprésa pública. $2.º É igualmente vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada. Art. 151. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação. Art. 152. O profissional da educação deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 80 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 153. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho. Art. 154. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço. Parágrafo único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso. Art. 155. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus trabalhos, em todo ou em parte. Art. 156. A frequência será apurada por meio de ponto. Art. 157. O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do profissional da educação em serviço, bem como sua saída. Art. 158. O profissional da educação em atraso perderá: I - a remuneração do dia ou hora-aula, em caso de ausência injustificada ao serviço; KI — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores à 5 (cinco) minutos; HH - o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis da semana; IV -o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta. $1.º Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme dispuser regulamento. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 81 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg sov.br $2.º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município. TÍTULO XI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I A DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 159. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei. Art. 160. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. $1.º O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei. 82.º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais á ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao do local de trabalho. $83.º As vantagens referidas no & 2º. não poderão ser acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores. 84º O profissional da educação não receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no País. Art. 161. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, ficando ressalvado que: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 82 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas. mg.gov.br site oficial na intemet: www andradasng.gov.br I - a remuneração do profissional da educação deverá compreender a fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo; XI - o profissional da educação não poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo. NI - a fixação ou alteração de remuneração do profissional da educação será estabelecida por meio de lei específica. Art. 162. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo. Art. 163. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o profissional da educação: I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção; II - posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outro Município, ressalvados os casos previstos nesta lei; HI - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal; IV - nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas. $1.º O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja no efetivo exercício do cargo. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 83 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br $2.º O profissional da educação investido em mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens. $3.º O profissional da educação investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. $4.º Na hipótese do $ 3.º, não havendo compatibilidade de horário, o servidor deverá optar conforme o disposto no 8 2.º. Art. 164. O profissional da educação perderá a remuneração: I- do dia, se não comparecer ao serviço; XI - equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos; NI - em 1/3 (um terço), durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido; IV - em 2/3 (dois terços), durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão; V - durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público, com direito a restituição, se absolvido. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 84 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(G)andradas.mg.gov.br site oficial na internet: wwyw.andradas.mg.gov.br Art. 165. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração. Parágrafo único. Mediante autorização do profissional da educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em regulamento. Art. 166. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedida aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma desta lei. Art. 167. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos vencimentos do cargo em comissão ou do cargo efetivo. Art. 168. O profissional da educação que por motivo de moléstia grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro de 2 (dois) dias úteis. Art. 169. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta Lei, salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de arresto, segiestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial. $1.º A indenização ou restituição a que se refere o caput será descontada em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor do vencimento base, observada a exceção prevista no $ 3.º. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 85 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br 8 2.º O profissional da educação que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente. $3.º Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor será indenizado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, no caso de morte. $4.º Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e 3º, o saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva. Art. 170. O profissional da educação efetivo fará jus além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por Especialização restrito a apenas 1 (um) Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, para o professor de Educação Básica II e HI, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; XI - adicional por título de Mestrado, de apenas 1 (um) Certificado de Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; KI - adicional por título de Doutorado, de apenas 1 (um) Certificado de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 86 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-inail: andradas(Qandradas.me.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br atuação, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; IV - gratificação para o desempenho de cargo em comissão e função gratificada, conforme Anexos II e IV desta Lei; V - gratificação de incentivo à docência de 10 % (dez por cento) sobre seu vencimento básico, ao professor de Educação Básica I, II, II e IV, em regência de classe, incluído o Professor Eventual; VI — gratificação de 10% (dez) por cento pelo exercício de docência em turmas multisseriadas de no mínimo 5 (cinco) alunos; VII — gratificação aos profissionais da educação, que residem na área urbana e atuam na área rural, ou vice-versa, desde que no local de sua residência inexista a oportunidade de escolha de classe, que será regulamentada por Decreto. Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 171. As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens. TÍTULO XII DAS FÉRIAS Art.172. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe, 45 (quarenta e cinco) dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos: 1- 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em recessos no decorrer do ano, conforme calendário escolar; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 87 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-snail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br H - Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais. Parágrafo único. Caso haja necessidade, o profissional da educação poderá ser convocado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no decorrer do recesso citado no inciso 1 deste artigo. Art. 173. O profissional da educação que não se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. Art. 174. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 175. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o profissional da educação exercer cargo em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 176. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 88 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br TÍTULO XI DOS DIREITOS E DOS DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 177. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Andradas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: 1 -— ter a seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como contar com assessoria, mediante da ação do supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II — ter assegurado a remuneração para participar, em conjunto com os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático-pedagógico; KH — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções docentes; IV - ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da Unidade Escolar; V — ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo educacional; VI — ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico da classe a que pertence; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 89 a Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.gov.br VII — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; VIII — poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria, IX - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como profissional e ser humano; X — ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa; XT — poder sindicalizar-se; XII — vinte minutos de descanso diário, intercalado com o recreio dos alunos. CAPÍTULO DOS DEVERES Art. 178. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo: I — conhecer e respeitar as leis, HI — comprometer-se com a educação, trabalhando em prol do crescimento do aluno; IH — comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; IV — manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 90 — Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br V — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; VI — considerar o aluno como sujeito do processo educativo e preocupar-se com a construção da sua autonomia; VII — comunicar à autoridade imediata e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no caso de omissão por parte da primeira, todas as irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade; VIH — zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional, IX — fomecer as informações necessárias para a permanente atualização de seu prontuário junto à Divisão de Gestão de Pessoas; X — guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; XI — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XII — participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que integrar; XIKÍ — entregar prontamente documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente. Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão do integrante do Quadro do Magistério a prática do ato que: I — impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de qualquer carência de material; II — incentive o não comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 91 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.gov.br WI — venha a expor o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrangedora; IV -— discrimine o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição socioeconômica, cultura, sexo ou religião. Art. 179. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério: 1 deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, W -- retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do Diretor de Escola ou Coordenador de Unidade Escolar; IH — tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; IV — praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho; V- faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais ou responsáveis e alunos; VI - retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola; VII — deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar; VII — ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos. Art. 180. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para: I- prover cargo em comissão e exercer função de confiança; II — exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 92 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(G)andradas.mg.gov.br site oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br WI — exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à contagem de tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de nível. TÍTULO XIV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 181. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal. $1.º A acumulação é condicionada a horários diversos e compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço público. $2.º No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo separadamente. $3.º Deverá o profissional da educação manter atualizado junto à Divisão de Gestão de Pessoas a declaração de acúmulo de cargo. TÍTULO XV DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 182. Os atuais titulares de cargo de carreira do magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo educacional serão enquadrados no respectivo cargo ou função e para posicioná-lo na tabela de vencimento, deverá ser considerado o tempo de serviço, a saber: I - posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a carreira do magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo educacional: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 93 A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradasmg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.me.gov.br a) No padrão de vencimento “A” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar até 3 (três) anos de efetivo exercício municipal; b) No padrão de vencimento “B” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de 3 (três) anos até 6 (seis) anos de efetivo exercício municipal; e) No padrão de vencimento “C” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de 6 (seis) anos até 9 (nove) anos de efetivo exercício municipal; d) No padrão de vencimento “D” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de 9 (nove) anos de efetivo exercício municipal; XX - posicionamento vertical na tabela de vencimento do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo educacional: a) No Nível “[” de sua classe de cargo o servidor que contar até 09 (nove) anos de efetivo exercício municipal, b) No Nível “IM” de sua classe de cargo o servidor que contar acima de 9 (nove) anos até 18 (dezoito) anos de efetivo exercício municipal; ce) No Nível “II” de sua classe de cargo o servidor que contar acima de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício municipal. Parágrafo único. Os docentes do magistério público municipal que, na data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na Tabela de Vencimento no nível I, grau “D”, até sua nova habilitação. Art. 183. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, mediante petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada que deverá Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 94 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br decidir sobre o requerimento, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição. Parágrafo único. Decidido o pedido, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer intimará o interessado da decisão proferido nos autos, cabendo, em caso de indeferimento do mesmo, recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe do Poder Executivo Municipal. TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 184. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, sendo que a carga horária mínima anual será fixada em oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que encaminhará a apreciação da Secretaria Regional de Ensino para a aprovação. Art. 185. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei. Art. 186. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal. Art. 187. As turmas terão em média, os seguintes parâmetros: Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 95 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www andradas.mg.gov.br 1 — Creche, com alunos de O (zero) a 3 (três) anos, limitado a 18 (dezoito) alunos por turma; II — Educação Infantil e fase introdutória com alunos de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, com turmas de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos; Nf - 1.º série e 2.º série, com turmas de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos; IV -3º série e 4? série, com turmas de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) alunos; V-52a 8 séries do Ensino Fundamental, com turmas de 35 (trinta e cinco) a 40 (quarenta) alunos. Parágrafo único. O número de alunos por turma, nas escolas nucleadas, será de no mínimo 10 (dez) alunos por turma. Art. 188. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para tratamento de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião de seu retorno no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO H DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 189. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira e Remuneração for inferior ao vencimento base até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença como vantagem pessoal. Art. 190. Os docentes do magistério público municipal que, na data da promulgação desta lei possuam somente curso de licenciatura curta, Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 96 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br permanecerão em exercício, mas serão obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da Lei Federal que rege a matéria. Art. 191. Fica estabelecido o mês de abril como data-base dos profissionais da educação. Art. 192. Depois de concluído o enquadramento de todos os profissionais da educação municipal, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado definitivo, admitida sua alteração somente por lei. Art. 193. São partes integrantes da presente lei os Anexos 1 a VI que a acompanham. Art. 194. Não poderá ser aberto novo concurso para Professor II, enquanto houver professor concursado habilitado na mesma disciplina ou conteúdos afins ou área de ensino com carga horária fracionada. Art. 195. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 196. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência serão expedidos mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar a documentação constante dos prontuários dos profissionais do magistério. Art. 197. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Merendeiro, e Auxiliar de Atendimento Infantil, que esteja em efetivo exercício na rede municipal de ensino, que na data da implantação Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 97 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-rnail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br desta lei, serão enquadrados por transformação de cargos conforme Anexo II desta lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas. Art. 198. O professor de disciplina que seja extinta do currículo deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei. Parágrafo único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado. Art. 199. Os Especialistas, assim entendidos o Orientador Escolar e Supervisor Escolar que prestaram concurso para jornada de 30 (trinta) horas, poderão fazer opção por escrito para cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e perceberem vencimento correspondente a tabela salarial correspondente. Art. 200. Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição Federal, entre outros, o direito de greve na forma da Lei. Art. 201. Extinguem-se os abonos e vantagens em desacordo com esta lei. Art. 202. Para se efetivarem, os servidores declarados estáveis pela Constituição Federal, deverão prestar concurso público. Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo a Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 98 . ... . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Dandradas.ms.gov.br site oficial na intenet: www.andradas. mg.gov.br função pública ocupada, observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores efetivos, não se lhes aplicando as vantagens previstas no Titulo IX, Capítulo H e HI desta Lei. Art. 203. Aos profissionais da educação serão aplicadas subsidiariamente as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 204. Por interesse da Administração poderá haver reposição de vantagens pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o Município, quando ele deixar de perceber de seu órgão de origem. Parágrafo único. O servidor em adjunção ou disposição para o Município, que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal, poderá perceber a diferença do seu cargo efetivo, pelo cargo comissionado que vier à ocupar. Art. 205. Ficará mantida a lotação realizada com base na Lei Complementar n.º 84, de 13 de dezembro de 2005. Art. 206. Os cargos de Técnico em Educação Física constantes do atual Quadro de Servidores do Município passarão a ser denominados Professor de Educação Básica II. Parágrafo único. Os Professores de Educação Básica II que exercerem função fora da Unidade Escolar, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais farão jus a pagamento compatível com a carga horária efetivamente exercida. Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 99 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet; www.andradas.mg.gov.br Art. 207. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser editados no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 208. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente respeitada as normas da Lei n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 209. Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei n.º 1.282, de 31 de dezembro de 1996 e a Lei Complementar n.º 84, de 13 de dezembro de 2005. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e três dias do mês de outubro de 2006. Na Dogg | 4! Margot Navarro & agiani Pioli * Prefeita-MuUhicipal Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 100 1S Gera Inas .gov.br 1 de Andradas, M Praça Vinte e Dois.de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas: andradas.m; .gov.br icipa site oficial na internet: www.andradas.m! [= 5 Ss Bm =) wu s Cj, VU Rm Em TV INIIWNVONNA ONISNA 3 JULNVANI OyóvONAa. ARIaS «SW IINIS es V ZA TViNSNVANNÁ ONISNa SOLNaY 3 SNIAOr OySvandaa aHoaHo aINaS eb VaLy TVINAWNVANNA ONISNA JUNVANI OvôvOnda ovávnavao soda oongnd VOlajoadSa OVÔVLIIAVH NOD OSYNINOI vIDONVdAS OvôvNavAS VOndadSA OVÍVIIAVH OD oNand vIDONvaad OvóvNavIo OSUNINOD oyôynarão soda VN VENLVIONION Al Sad VYNITd oomand VANLVIONIIN Ml Bad OSuNINOO oonand vNad OsunINOS VENAVIONTON ORILSIOVIA odmsnd aavanvaça OSYNINOI OALLIAA OLNINAOEA SVAVHANY JA TVI INN VANLIIATAS VA OIILSISVIA OA VEIIHAVO VA SONUVO JA SISSVTO FOXINY 900%/46 o'N HVINIINTTINOO 137 io WAVNOIovOnda NOSINaaatS] “O IpTNolovonda doa Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 101 Is Gera mas .2 102 -gov.br - página n. 1 de Andradas, M andradas.m ov.br icipa Lei Complementar n.º 91/2006 OLITdINOONI TV LNINVANNA ONISNI JA OLNIHNDAS “IVNOIDVINCA OALVALSININAY OÍNNAS : TYNOIOVANDO OANHO Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas! site oficial na intemet: www.andradas.m, Prefeitura Mun OALLIII OLNIWIAOUd DIA-SVAVACNV IA TYdIDINNIA VANLITAIAA VA TVNOIDVINAA OALLVELSININOY OSIANAIS TYNOIDVANDO ONE 0 valadavo 3 SODAVO IG VIONINIVAINDI aq OHaYNO ILOXINV 9002/16 o'N HVINTINITAINOO 131 .gov.br ndradas.m a em Ss E] V Q 2 Ss [= s A Ss =) Ss mi go) [=| <« [e o) E: [= o! 2) em = 5 Ss Pam =] nu) 'D ka) ps Pu Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas: site oficial na intemet: www.andradas mg.gov.br AVdiDINON OALLNIIXI HICOA OA IJIHO 00'005 $U OTad OvôvN9Isaa OVÍvVEINNHAS A OLNIINVINHOIN JA SVNHOS OYSSINOO NI OLNIWIAOUdA SVAVAANY JA TYdIDINNIA VANLIIIIA VA ORIILSIDVIA OQ VAITAEVO VA SODAVO AQ SASSVTO HI OXINY 9002/16 o N UV LNIWITNAIRNOS 137 Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 103 IS Gera mnas Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas OANI9X J9pod Op sjeu9 aSsva OLNINIONIA 0d %0S SeloH Op op ogôeubiseg OAJNI9XI J9pod OP sjoug aSvS OLNIINIONIA 0d %0€ op ovôeubisaq .gov.br andradas.m ov.br OA]NISXI 49P0d OP sjoud asva OLNAIINIONIA 0d %0S SetoH 0p op ogáeubisag aSvS OLNIWIONTA 0d %0€ OAJNI9XI J9pod OP Sjoy9 op ogôeubissg Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 104 EA Ss go Ss o go) =| < V (go) ad Ss E o) em = 5 Ss Tam [=| je e esa U [o Au site oficial na internet: www.andradas.mg. VIVEOH VONVO 3 OLNINVINHDAU IA VARIOS ORIILSIDVIA OQ VAVOIILVHO OyôNNA A OXINV 900Z/L6 o N HVINIINITARNOO 137 IS Gera nas 1 de Andradas, M Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas: icipa = E s Lo! 5 p= Ea 4 dem éx .gov.br andradas.m; site oficial na intemet: www. andradas.mg.gov.br SOLNIWIINTA JA VIadVL V-AOXINV 9002/16 o'N UV LNINITAIROO 137 Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 105 1s Gera nas goriz [esscoz TJos'Lrel [ecore, lrzior Topo, Jesrest | V'eogL — |rg'tesi ioegvl |atege, | Ide Andradas, M icipa [ cosoo, | 2L'ocsl SIVNYIWNAS SVEOH Ob VAVNHOM gogy, [ ouZeel | seocel | soesel | vice, | coLril | s2o80L Joosco, Tg To | Sezes | so 60902, | soBrii | oer6oL | Seltoi xr ll ld LIS] Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br = 5 E Bam 5 io :D qua [0] po Rm SIVNYHAS SYHOH 0º VAYNHOr SOLNAIMIONIA da ViadVL E-AOXINV 900Z/6 o'N UVININATAROS 137 VIE os fone JZIIZE [oogzei Lei Complementar n.º 91/2006 - página n.º 106 Lx lx la lx a IS Gera mas 1 de Andradas, M Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.m; . site oficial na internet: www.andradas.m, icipa = 5 Sami E = o Jam Eu .gov.br .gov.br [ E seoz [67961 [Zy'9+a) [458571 [OBbrza) [socos | eoBis) | 97071 | gozei | Soziel | SLOA | 020211 | L6'89| [29509 | Zi'6zs) | Se'oshi [007BEL | so lcel | soesc | PLEGLL | GOTbL | S790L '6ESL LH6zEL [ s6ceoL | og” 6 £60L 8 LbOL Sc 66 00'5y6 9 LE 6ESL | LO'99b| [02 96€L | L7'62EL | 6€ 9924 [ 60902) | s9eriL BRISA RS E ER PR RE RS E PR RR E A RERRA E SIVNVINAS SVHOH 0€ JA VAVNHOR | 1z09ez |/8/vez [co 0piz] 6esedz [OS1v6L [ceGber| ZEJOZI | OrZIoL | 25765) [ SPIZSL | 006 foooer ELG É Z T , Z 5 E | Lb'zsoz |29'PG6L 69198) [ G6'227) [cs 'eeo) [Vieogl | Po Lesi | Ioesr | sL6ec, | OOECEL | 0009 0002) Ei ; | oriezi |2y0ce1 [GeToi) | 0070) [sevsos [eordoL | 12556 | croo | sez98 | 9098 Z984 Jocór, E Mm]. | tZer [oz0soi [L7Gool | estos | beisis [czzro | Gone | prio; | oresz | Gsziz [| ircos ligo [im 8 7 9 [ ' 9E'298 2! j '0€8 “64 9p'egz É j9.6e8 | 69662 | I919/ | vEtGZI | 08069 | 16209 | esnco | vroos | cegos | selhs | orais [rover | | £0627 [oie v69] coiso | 27620 | B766s [| celis | coros | tres | vreor | voc | o5zm oco ' v Oy | ce! | cozor | of 9 E a "LZS tezeo | 69709 | 66€/5 [9905 [ Eo0rs [| poser | cccrp | prob | crer | [mx | xe | "69y €6'20% os'see |o0'0z€ Eis xt 1x0 Tx Xe xo | xz xr lxz lx | x | SIVNVIAS SVHOH 04 Jd VAVNHOr TYNOIDVINAA OALLVILSININAY OSIANAIS TVNOIIVANDO OdNHO O OALLIdI TVOSSad JA ONAVND OA OLNIWIONTA JA VIagVL IA OXINY 900Z/L6 o N YINTINITANOO 137 ina n.º 107 - págii Lei Complemeniar n.º 91/2006