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norma nº 90/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2006
Date 2006-10-17
Ementa"Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Andradas."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS
(Lei Complementar n.º 20, de 17 de outubro de 2006)
ÍNDICE
TÍTULO I Página
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 0]
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS 07
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos . 07
CAPÍTULO II
Do Provimento 08
CAPÍTULO HI
Do Concurso Público 10
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO 13
Seção I
Da Posse e do Exercício 14
Seção II :
Do Estágio Probatório 17
Seção HI
Da Estabilidade 19
CAPÍTULO V
Da Valorização do Servidor 20
Seção 1
Da Promoção Funcional e Progressão Horizontal 20
Seção II
Da Capacitação Profissional 21
CAPÍTULO VI
Da Reversão 22
CAPÍTULO VI
Da Reintegração : 23
CAPÍTULO VII
Da Recondução , 24
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CAPÍTULO IX Página
Do Aproveitamento 24
TÍTULO
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 25
CAPÍTULO I
Da Disponibilidade 285
CAPÍTULO II .
Da Substituição 25
CAPÍTULO II
Da Remoção 26
CAPÍTULO IV
Da Redistribuição 27
CAPÍTULO V
Da Readaptação 28
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA 29
TÍTULO V
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL 30
CAPÍTULO I
Do Horário e do Comparecimento ao Serviço 30
TÍTULO VI
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA 33
CAPÍTULO I
Do Vencimento, Remuneração e do Subsídio 33
CAPÍTULO II
Das Vantagens Pecuniárias 36
Seção I
Das Indenizações 37
Subseção I
Das Diárias 37
Subseção II
Da Indenização de Transporte 38
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Seção H Página
Dos Adicionais 38
Subseção 1
Do Adicional de Férias 38
Subseção II .
Do Adicional por Serviço Notumo 38
Subseção HI
Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Risco de Vida 39,
Seção TII .
Das Gratificações 41
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento 41
Subseção II
Da Gratificação por Serviço Extraordinário 42
Subseção II
Da Gratificação por Ministração de Treinamento 43
Subseção IV
- Da Gratificação Natalina 43
CAPÍTULO HI
Das Férias 44
CAPÍTULO IV
Das Licenças 4
SEÇÃOI
Disposições Gerais 47
SEÇÃO
Da Licença para Tratamento de Saúde ou em Decorrência de Acidente
de Trabalho 47
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 49
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e de Paternidade 50
SEÇÃO V
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo so
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório 51
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 51
SEÇÃO VII
Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Servidor Público 52
SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio por Assiduidade s3
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SEÇÃO X Página
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 55
SEÇÃO XI
Da Licença para Participação de Curso de Pós-Graduação 56
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos 57
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade 57
SEÇÃO H .
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 58
CAPÍTULO VI
Das Concessões s8
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição 60
TITULO VH
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 62
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais 62
CAPÍTULO H
Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço 63
CAPÍTULO HI
Da Aposentadoria 65
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 65
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR 68
CAPÍTULO I
Dos Deveres 68
CAPÍTULO II
Das Proibições 69
CAPÍTULO HI
Da Acumulação Ilícita n
CAPÍTULO IV
Do Abandono de Cargo e da Inassiduidade 3
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CAPÍTULO V Página
Das Responsabilidades 74
CAPÍTULO VI
Das Penalidades 75
CAPÍTULO VIH
Do Processo Administrativo Disciplinar 79
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais 79
SEÇÃO II
Da Sindicância 80
SEÇÃO II
Do Processo Disciplinar 81
SEÇÃO IV
Do Afastamento Preventivo 83
SEÇÃO V
Do Inquérito 83
SEÇÃO VI
Do Julgamento 87
SEÇÃO VII
Da Revisão do Processo 88
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 90
E Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
| E Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
80 r Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br
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Lei Complementar n.º 90,
de 17 de outubro de 2006
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do município de Andradas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este estatuto disciplina o regime jurídico-administrativo dos
servidores públicos da Administração Pública Municipal, das Autarquias e das
Fundações Públicas do Município de Andradas.
$1.º Servidor público municipal, para os efeitos deste estatuto, é a
pessoa legalmente investida em cargo ou função pública na administração direta,
autárquica e fundacional do Município de Andradas.
$2.º Os servidores municipais abrangidos por este estatuto serão
integrados em planos de carreira específicos, conforme dispuser lei própria.
$3.º O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao prover os cargos
em comissão, assegurará que, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento sejam ocupados
por servidores de carreira.
g4.º O disposto neste Estatuto não se aplica:
1- aos servidores detentores de função pública, nos casos de progressão e
promoção;
Lei Complementar n.º 90/2006 — página n.º 1
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XX - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista
e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;
IH - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, ressalvadas disposições expressas deste
Estatuto;
IV - aos ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo, não
detentores de cargo efetivo, aos quais só serão devidos os direitos previsto nos incisos
VOL XV, XVIL XVII e XIX do artigo 7º da Constituição Federal, bem como auxílio
doença nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2.º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
I — acesso a qualquer cargo, obedecidas às condições e requisitos fixados
em lei;
XI — irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;
IH — institucionalização do sistema de mérito para promoção,
IV - valorização e dignificação social e funcional do servidor público, -
por profissionalização e aperfeiçoamento;
V — retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo
nacional;
VI — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma
estabelecida neste estatuto;
VII — remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, conforme trata esta lei,
VII — gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta
lei;
IX — licenças, na forma estabelecida neste estatuto;
X - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da
retribuição normal;
XI — observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do
trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres
e/ou perigosos;
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XII — aposentadoria, na forma estabelecida em lei;
XII — direito de greve e livre associação sindical;
XIV — proibição de diferença de vencimento, remuneração ou subsídio
do exercício de cargos e de nomeação, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil,
religião e concepção filosófica ou política;
XV — proteção do trabalho ao portador de necessidade especial, na
forma constitucional;
XVI — isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art.3.º São deveres funcionais exigidos dos servidores da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional:
1 — desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas
ou com as determinações recebidas de seus superiores,
X — justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do
serviço cometido ou de parte dele, de acordo com as atribuições dos cargos;
Xl — observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
IV — cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando
manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
V — atender com a máxima presteza e precisão ao público externo e
interno;
VI — responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de material e
bens patrimoniais do Município ou em posse deste;
VII — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
que vier a conhecer, em razão de suas funções;
VHI — guardar sigilo profissional;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço, responsabilizando-se pelas
consequências de faltas e atrasos injustificados;
X — observar conduta funcional e pessoal compatíveis com a moralidade
profissional e administrativa;
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XI — representar à instância superior contra a ilegalidade, omissão ou
abuso de poder;
XII — abster-se, sempre, de anonimato;
XT — observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a
sua qualidade de profissional, cidadão e indivíduo;
XIV — quando em serviço, impedir interferência de problemas pessoais,
familiares ou político-partidários com o trabalho;
XV — atender as notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias
nos procedimentos disciplinares;
XVI — atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de
certidões para defesa da Fazenda Pública;
XVII — ser parcimonioso e cauteloso no uso de recursos públicos,
buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.
Art. 4.º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO: pessoa legalmente investida em cargo ou
função pública; |
H - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas ao servidor público. criados por lei, com denominação
próptia, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
KI - FUNÇÃO PÚBLICA: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades, cujos detentores não integram o quadro permanente, ficando no
quadro suplementar, de provimento em caráter transitório nas hipóteses previstas em
Tei;
IV - AGENTES POLÍTICOS são os componentes do governo nos seus
primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissão por
nomeação, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais;
V - CLASSE: o conjunto de cargos efetivos de mesma denominação,
para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade
compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são
próprias;
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VI - NÍVEL: a classificação, segundo o grau de titulação mínimo
exigido para cada classe, correspondendo a cada um o respectivo valor remuneratório;
VII - CARREIRA: o conjunto de classes, com os-respectivos cargos
efetivos;
VIII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de
cargo de carreira de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas
contidas nesta lei e seu regulamento específico;
IX - PROMOÇÃO FUNCIONAL é a promoção que ocorre de um
nível para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence,
observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico;
X — INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo
necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal;
XI - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores
distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento;
XII - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com
escolaridade elementar.
XHI - PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das
normas que:
a) disciplinam a carreira, relacionando as respectivas classes de
cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos servidores que os
ocupam;
b) estabelecem critérios para promoções na carreira;
XIV - CAMPO DE ATUAÇÃO: o agrupamento de atividades relativas
a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de
classes.
XV - CATEGORIA FUNCIONAL — Conjunto de cargos reunidos em
segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;
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XVI - REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em
lei;
XVE - SUBSÍDIO - Remuneração irredutível devida aos agentes
políticos da Administração Pública, representada por parcela única, defeso acréscimo
em espécie de qualquer natureza, fixada por lei específica, sujeito à revisão anual,
limitado em qualquer caso, pelos valores percebidos pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
XVIH - GRUPO OCUPACIONAL — Conjunto de cargos reunidos
segundo formação, qualificação, - atribuições, grau de complexidade e
responsabilidade;
XIX — ENQUADRAMENTO - Atribuição de novo cargo, grupo, nível
e referência do servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;
XX- QUADRO DE PESSOAL — Conjunto de cargos de provimento
efetivo e comissionado dos servidores públicos municipais.
Art.5.º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas
seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
$1.º Considera-se referência, as graduações horizontais
ascendentes, existentes em cada nível.
$2.º Considera-se grau, a classificação do titular de cargo de
carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o
respectivo valor remuneratório, expresso de “A”? a “M?, que constitui a linha de
progressão horizontal;
$3.º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de
vencimentos.
Art. 6.º Salvo nos casos previstos em lei, é vedado o exercício gratuito
de cargos públicos.
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Art.7.º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu
cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 8.º Os cargos públicos, segundo a sua natureza, podem ser:
a) de provimento efetivo, cujos titulares sejam selecionados,
exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos;
b) de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado
declarados em lei de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, identificadores de funções de direção, chefia e assessoramento.
Art.9.º A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos
públicos será estabelecida por Decreto.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública
Municipal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em
carreiras.
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza
e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma
prevista na legislação específica.
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 11. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se
preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo único.O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da
autoridade competente, dos dirigentes de Autarquia ou de Fundação Pública.
Art. 12. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
1 — nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição
Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
KI - gozo dos direitos políticos;
WI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de dezoito anos;
V - aptidões físicas, mentais e psicológicas, comprovada por Junta
Médica Municipal;
VI - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII - lograr habilitação prévia em concutso público, ressalvada a
atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento
do cargo.
$1.º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei;
82º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado,
nos termos da lei, o direito de inscreverem-se em concurso público para provimento
de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
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portadoras, para as quais ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas
no respectivo certame.
Art. 13. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os
cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente:
I- o nome do candidato e do cargo ou função;
Xl - a fundamentação legal do provimento;
WI - a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou
em substituição;
IV - o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se
tratar de substituição ou de designação para função de provimento por prazo
determinado;
V-.o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de
trabalho.
Art. 14. A investidura em cargo público ocorrerá-com a posse.
Art. 15. São formas de provimento em cargo público:
1 - a nomeação;
W - a promoção;
NI - a reversão;
IV -o aproveitamento;
V-a reintegração;
VI - a recondução.
Parágrafo único.O provimento de cargo público decorre da nomeação e
completa-se com a posse e o exercício.
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CAPÍTULO HI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16. Concurso público é o procedimento administrativo
consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de naturezas competitivas e
classificatórias, abertas ao público, conforme dispuserem a lei e o regulamento dos
respectivos planos de carreira.
Art. 17. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por
esta lei será de caráter eliminatório e classificatório, podendo conter as seguintes
etapas em caráter sucessivo:
I- provas ou provas e títulos;
H - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
WI - prova de condicionamento físico por testes específicos, se
necessário.
$1.º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas
provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser
provido.
$2.º Nos concursos para provimento de cargo de nível superior,
além da prova escrita, também poderá ser utilizada prova de títulos.
$3.º No julgamento dos títulos será considerada a soma dos cursos
inerentes ao cargo que for ocupar o Profissional.
$g4º Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de
vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos
aptos a prover os cargos que venham a vagar, ou que sejam criados, no prazo da
validade do concurso.
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$5.º A comprovação de registro profissional deverá ser feita até o
dia da posse.
86º As instruções reguladoras do concurso público serão
publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do
cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
XI - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos
programas;
HI - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV-o critério de avaliação dos títulos, se for o caso;
V-o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do
concurso;
VI — as atribuições das funções do cargo;
VI - carga horária;
VIH — Prazo para entrega de documentação para posse.
87º Configura-se vaga quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades dos serviços públicos.
Art. 18. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, dando publicidade das relações dos candidatos
aprovados, em ordem de classificação.
$1.º A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante
interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal.
82. O prazo de validade do concurso será contado a partir da data
de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
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$3.º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato
aprovado deverá comprovar, sem prejuízo dos requisitos do artigo 12:
I - estar no gozo dos direitos políticos;
JI - estar em dia com as obrigações militares, se homem;
Ni - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
IV - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se
necessária;
V - aptidão física e mental e psicológica para o exercício do cargo, por
meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
84º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado
o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora,
ficando garantido um mínimo de 5% das vagas oferecidas no concurso.
Art. 19. O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período, a critério e conveniência da Administração.
Art.20. O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que
será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
$1.º O aviso de realização do concurso público será publicado em,
pelo menos, um jornal de grande circulação no Município.
$2.º As provas serão realizadas em até 60 (sessenta) dias, a partir
da data de encerramento das inscrições.
Art. 21. Aos candidatos será assegurado o direito de recurso nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação
de concurso e nomeação.
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Art. 22. O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do
edital implicará automática exclusão do candidato do concurso público.
Art. 23. Quando não houver candidatos aprovados ou que tenha sido
esgotada a lista de remanescentes, poderá ser realizado novo concurso público.
Aryt.24. A aprovação em concurso público não gera direito à
nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de
validade do concurso e na forma da lei.
Art. 25. O ingresso do servidor na carreira dar-se-á por nomeação, no
vencimento inicial do cargo para o qual prestou concurso, respeitando o número de
vagas previstas no edital.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 26. Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é
atribuído a uma pessoa.
Art. 27. A nomeação far-se-á:
1 - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
carreira, cujo preenchimento dependa de concurso público;
1 - livremente, em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração.
Art. 28. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento
dos servidores na carreira, mediante progressão e promoção, serão estabelecidos pela lei
que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e por seus
respectivos regulamentos.
Art. 29. O servidor público ocupante de cargo de provimento em
comissão, não investido em cargo efetivo da Administração Pública Municipal e os
contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social, de que trata a Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas
alterações, ou outra que a substituir.
Art. 30. Verificada a hipótese de nomeação de incapaz para o serviço
público, a despeito do exame médico admissional, será ele exonerado, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade do profissional do serviço médico.
SEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.31. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente
e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar às atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão
aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em
lei.
Parágrafo único. Assim que convocado, o aprovado em concurso público,
terá cinco dias úteis, para se manifestar quanto ao interesse de tomar posse e entregar
documentação requerida no Edital do Concurso.
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Art. 32. São competentes para dar posse:
I-o Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - o Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
quando delegado;
NX - os Presidentes das Autarquias e Fundação aos seus servidores.
Art. 33. Para que haja posse a pessoa nomeada deverá apresentar:
I - declaração dos bens, com indicação das respectivas fontes de renda;
- declaração de que não exerce outro cargo ou emprego público cuja
acumulação seja legalmente vedada, acompanhada, quando for o caso, de prova de
que requereu desinvestidura de cargo ou emprego anterior;
HI - atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental, expedido
por Junta Médica Oficial designada pela Administração Pública Municipal, exceto no
caso de nomeação de servidor público do Município de Andradas para cargo de
provimento em comissão.
Art.34. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante,
ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
$1.º Em se tratando de servidor em licença, a contagem do prazo a
que se refere este Artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias
a partir da data em que o servidor demonstrar que está impossibilitado de tomar posse
por motivo de doença apurada em inspeção médica.
$2.º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
$3.º No ato da posse o servidor declarará se exerce ou não outro
cargo, emprego ou função pública remunerada na Administração Direta ou em
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Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em Fundação
Pública.
84. Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia e/ou
assessoramento farão, no ato da posse e desvinculação, declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio.
85. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não
ocorrer no prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 35. A não observância dos requisitos para preenchimento do cargo
implicará a nulidade do ato da nomeação e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Art. 36. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do
cargo.
$1.º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
$2.º O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
$3.º Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.37. O exercício do cargo deverá obrigatoriamente ter início no
prazo de até quinze dias, contados:
I - da data da posse;
XI - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração,
reversão e aproveitamento.
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Art. 38. O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo
previsto, será exonerado do cargo.
Parágrafo único. | A interrupção do exercício fora dos casos legais e
além dos limites admitidos sujeita o servidor a processo disciplinar e às penas
pertinentes.
Art. 39. A passagém do servidor de um cargo para outro dentro da
mesma carreira não interrompe o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 40. O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no
serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o período
dos três anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla
defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o
desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho.
$1.º Além da aptidão e capacidade, o estágio probatório consistirá
na verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço, cumprimento dos
deveres funcionais e idoneidade moral.
$2.º O processo de avaliação do estágio probatório será
desencadeado uma vez ao ano; mas os requisitos e processos de avaliação serão
estabelecidos em regulamento.
83. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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84º O exercício em outro cargo público não exime o servidor do
cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
85. Compete aos superiores imediatos do servidor, a verificação
da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres
funcionais.
$6.º As avaliações acompanhadas de manifestação da Chefia
Imediata serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas que conjuntamente com a comissão instituída para essa finalidade emitirão
parecer concluindo pela aprovação ou não do período do estágio probatório.
8$7.º O servidor aprovado em estagio probatório receberá título
declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.
$8.º O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado,
ou se estável, nos termos do artigo 19 da ADCT da Constituição Federal reconduzido
à função pública anteriormente ocupada.
89. A exoneração de que trata o parágrafo anterior somente
ocorrerá mediante procedimento administrativo em que seja assegurado ao servidor
amplo defesa.
$10. O parecer com as avaliações e a ciência do servidor, será
encaminhado ao Setor de Administração de Pessoal para arquivamento no prontuário
individual do servidor e imediatas providências quanto à exoneração, se for o caso.
g11. A avaliação relativa ao último ano do estágio probatório
deverá ser elaborada e encaminhada ao Secretário Municipal de Administração e
Gestão de Pessoas e até trinta dias antes do seu término sob pena de responsabilidade
funcional.
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Art. 41. O órgão de Administração de Pessoal manterá cadastro dos
servidores em estágio probatório ficando seu titular incumbido de comunicar ao Chefe
do Poder Executivo Municipal eventual descumprimento do disposto nos 88 2.º, 3.º,
4.9,5.º,6.º,8.º € 11 do art. 40.
Art. 42. A confirmação do servidor no cargo independerá de novo ato.
Art. 43. O servidor exercerá as atribuições inerentes ao seu cargo
efetivo, suspendendo-se o estágio probatório se investido em cargo de provimento em
comissão, e durante o tempo dessa investidura, desde que as atribuições do cargo em
comissão não guardem similitude com as do cargo efetivo.
SEÇÃO NI
DA ESTABILIDADE
Art. 44.São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde
que aprovado em processo de avaliação de estágio probatório.
$1.º O servidor público estável só perderá o cargo:
1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
HW - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
$2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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$3.º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 45. Promoção funcional é a elevação do servidor à classe
imediatamente superior âquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação de desempenho, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente observadas as normas contidas em Lei e
regulamento específico.
Art. 46. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.
Axt. 47, Progressão horizontal é a passagem do titular de cargo de
carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da
mesma faixa de vencimento da classe a que pertence, desde que comprovada, mediante
avaliação de desempenho, sua capacidade para exercício das atribuições da classe
correspondente, observadas as normas contidas em lei e regulamento específico.
Art. 48. Os critérios, formulários e criação de Comissão de Avaliação
de Desempenho aplicados no Processo de Avaliação de Desempenho para efeito de
promoção e progressão serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.
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SEÇÃO II
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 49, Ficam institucionalizadas como atividades permanentes da
Administração Pública Municipal, os programas de capacitação, especialização,
aperfeiçoamento dos servidores, compatíveis com a natureza e as exigências das
respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão, tendo por objetivos, na formação
inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras,
propiciando . conhecimentos, métodos, comportamentos, técnicas e habilidades
adequadas, objetivando:
I- o aperfeiçoamento e a habilitação para o desempenho eficiente das
atribuições inerentes a sua classe atual, assim como aquelas correspondentes à
imediatamente superior;
KW - a especialização e a preparação para o exercício de funções de
natureza técnica, de direção e de assessoramento;
Ni - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados
ao digno exercício do cargo público;
IV - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o à obtenção dos resultados almejados pela administração;
V - estimular os desenvolvimentos funcionais, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento do servidor;
VI - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Ayt. 50. O programa de treinamento e capacitação será de três tipos:
X - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente
de trabalho por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública Municipal;
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IX - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vista à
progressão;
NH - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor pará o
exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas
que vinham sendo exercidas até o momento.
Art. 51. O treinamento e capacitação terão sempre caráter objetivo e
prático, sendo ministrado, direto ou indiretamente, pela Administração Pública
Municipal.
Art. 52. O Secretário Mumicipal de Administração e Gestão de
Pessoas, em colaboração com os titulares das demais unidades administrativas,
elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação mediante:
I - diagnóstico das suas necessidades;
K - levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual e áreas
de interesse dos servidores nela lotados;
WI - sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou
metodologia de cursos;
IV - acompanhamento das etapas de treinamento;
V - avaliação dos resultados obtidos na execução dos trabalhos, em
decorrência do treinamento ministrado.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 53. Reversão é o ato que determina o reingresso no serviço
público de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
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Art. 54. A reversão far-se-á:
I - para o mesmo cargo;
H - para cargo correlato ao que o servidor fora aposentado, sem perda de
remuneração, no caso da implantação de novo plano de carreira; ou
HI - em outro cargo de mesmo nível, respeitada a habilitação, se extinto
o em que se dera a investidura do servidor.
Art. SS. Para efeito de nova aposentadoria não será contado como
tempo de serviço o período em que o servidor permaneceu inativo.
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 56. Reintegração é o reingresso no Serviço Público Municipal de
servidor cuja demissão tenha sido invalidada por sentença judicial ou decisão
administrativa, com todos os direitos do cargo, como se em efetivo exercício estivera.
$1.º O servidor reintegrado será ressarcido da remuneração do
cargo deixada de perceber durante o período de afastamento.
$2.º À reintegração far-se-á no mesmo cargo, em cargo correlato ao
de investidura do servidor no caso de implantação de plano de carreiras, ou, se extinto
o cargo, em outro de mesmo nível e remuneração, respeitada a habilitação.
$3.º Estando provido o cargo em que o servidor reintegrado deva
ser empossado, o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 57. Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado.
$1.º A recondução ocorrerá em casos de:
T- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
UI - desalojamento do servidor de cargo em que o precedente titular tenha
sido reintegrado.
$2.º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será
aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em
disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 59 desta lei.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 58. Aproveitamento é o ato de investidura em cargo de
provimento efetivo de servidor colocado em disponibilidade.
$1.º O aproveitamento dar-se-á em cargo da mesma classe e na
mesma referência da investidura antecedente ou, se extinta a classe, em cargo de
natureza e vencimento semelhantes e de classe compatível com a anterior.
82. Havendo mais de um servidor em condições de ser
aproveitado para o cargo vago, terá preferência o que estiver a mais tempo em
disponibilidade e, no caso de empate, o servidor que, nessa ordem:
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T - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da
Administração Pública Municipal;
Ei - contar com mais tempo de serviço público;
HI - for casado e tiver maior número de filhos.
$3.º Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada à
disponibilidade do servidor que, publicado o ato, não tomar posse ou não entrar em
exercício nos prazos previstos no artigo 37 deste Estatuto, salvo em caso de invalidez
ou de doença comprovada por junta médica oficial.
$4.º A posse decorrente do aproveitamento dependerá de
comprovação da capacidade física e mental do servidor por junta médica oficial.
$5.º O servidor em disponibilidade, julgado incapaz pela junta
médica oficial, será aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária
municipal.
TÍTULO
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 59. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 60, Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o
exercício, durante o impedimento legal do ocupante, de cargo de provimento em
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“comissão, previamente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou titular
das autarquias ou de fundações municipais.
$1.º A substituição será automática, gratuita e exercida por servidor
previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do titular for
inferior a trinta dias consecutivos.
$2.º A substituição será remunerada quando o impedimento do
titular for igual ou superior a trinta dias consecutivos e dependerá de ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
$3.º No caso do parágrafo anterior, o substituto fará jus à
gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente
ao seu cargo.
Art. 61, Em caso excepcional, o titular de cargo comissionado ou
função gratificada poderá ser designado interinamente para exercer, de forma
cumulativa e em substituição, outro cargo comissionado ou função gratificada até que
se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo no período a
remuneração a que fizer jus, da sua escolha e correspondente a apenas um dos cargos
comissionados ou funções gratificadas exercidos.
CAPÍTULO HI
DA REMOÇÃO
Art. 62. Remoção é o ato pelo qual, dentro do mesmo quadro, se
desloca ou se afasta o servidor de uma área de atividade ou unidade administrativa
para outra unidade administrativa municipal.
$1.º À remoção poderá ocorrer:
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I - a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a
lotação de destino;
II - de ofício, por necessidade da administração;
HH - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados,
de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação.
$2.º A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de
preferência sobre:
1 - o que manifestar interesse na remoção;
IM - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade
administrativa para onde haverá a remoção;
TH - o de menor tempo de serviço;
IV - o menos idoso.
$3.º A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da
autoridade competente, que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo
servidor na área de atividade de sua lotação, exceto se recomendada em processo
disciplinar.
84º Poderá haver remoção a pedido, para outra área de atividade,
por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro de mais de 05 (cinco) anos
ou dependente, condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 63. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive
nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos, observados os seguintes
preceitos:
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I - interesse da administração;
T - equivalência de vencimentos;
IH - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional; .
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais.
81.º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços públicos.
82º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que
não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma do artigo 58 desta lei.
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 64. Readaptação é o deslocamento do servidor para exercer
atribuições afins pertinentes a outro cargo, de grau de complexidade, especialização é
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, comprovada em inspeção por junta médica oficial.
81.º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor
readaptado será aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária
municipal.
$2.º A readaptação não acarretará aumento ou redução da
remuneração do servidor.
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83º Recuperado da sua limitação, o servidor retornará ao exercício
das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 65. A vacância do cargo público e de função pública decorrerá de:
I- exoneração;
IX - demissão;
Hf - aposentadoria;
IV - falecimento;
V . perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. No caso de função pública, as formas de vacância
correspondentes às mencionadas nos incisos I e II denominam-se dispensa e
destituição de função, respectivamente.
Art. 66. À exoneração de cargo público e a dispensa da função pública
serão de ofício ou a pedido do servidor.
$1.º Dar-se-á a exoneração de ofício quando:
I- a avaliação final do servidor em estágio probatório, a qualquer época,
seja desfavorável a que permaneça no exercício do cargo:
IX - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
legal;
IF - quando o servidor não for aprovado em duas avaliações periódicas
de desempenho consecutivas prevista no inciso III do art. 44;
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IV - o servidor acumular ilicitamente cargo, emprego ou função, de órgão
da Administração Direta, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista
ou Fundação mantida pelo Poder Público, de quaisquer esferas de governo;
V - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento
ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar 101/2000 - (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
$2:º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 67. A demissão de cargo e a destituição de função serão aplicadas
como penalidade, observado o disposto nesta lei.
Art. 68. Será considerado vago o cargo na data:
I - imediata âquela em que tiver adquirido eficácia o ato determinante da
vacância;
H - em que entrar em vigor a lei de criação do cargo;
Ni - em que se formalizar o conhecimento do falecimento do servidor.
TÍTULO V
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO
Art. 69. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais
não será superior a oito horas diárias, e o período normal da semana de trabalho não
excederá a quarenta horas semanais, assegurada o intervalo mínimo de uma hora e
máximo de duas horas, adequado ao regime de funcionamento da unidade
administrativa de lotação do servidor.
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$1.º A unidade administrativa, em função de sua natureza ou
peculiaridade da atividade profissional, poderá funcionar em regime de escala,
compensação, revezamento ou plantão.
$2.º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração, hipótese que não caracteriza serviço
extraordinário.
Art. 70. O comparecimento ao serviço é obrigatório e será
diariamente controlado:
1 - por registro de frequência mecânico ou eletrônico;
TF - por outro meio hábil, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, titulares de autarquias e fundações municipais, na forma de regulamento
próprio.
$1.º Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos
particulares, computando-se como ausência:
I- o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos os
dias úteis da semana;
Ii - o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de
falta;
Ny - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 5 minutos;
IV - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço.
$2.º O servidor que for membro de Conselho Municipal poderá ser
Hberado para participar de atividades e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à
chefia imediata e apresentação de convocação do respectivo conselho, ficando o
servidor isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de
horário.
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Art. 71. O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo
de doença comunicará o fato à chefia imediata, para que seja informado à área de
recursos humanos, devendo-se submeter desde logo à inspeção médica.
$1.º Quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer à
junta médica oficial, pela natureza da doença ou em virtude do estado físico em qué se
encontrar, a inspeção médica será realizada na casa do servidor ou no local em que se
encontrar acamado, sempre que possível.
$2.º A impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada
pelo servidor por meio de atestado médico, se as faltas forem de até três dias, ou por
laudo da junta médica oficial, se acima desse período e para efeito de concessão de
licença.
$3.º O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará
atestado médico, no prazo de até dois dias úteis da data em que se iniciou o
afastamento do serviço por motivo de doença, para obtenção do laudo da junta médica
oficial, na forma regulamentar, sob pena de não serem abonadas as faltas até a
apresentação do atestado.
Art. 72. Poderá ser alterado o horário de expediente de órgão, unidade
administrativa, área de atividade ou de servidor, a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal, titulares de autarquias e de fundações municipais, para atender à
natureza específica de serviço a ser prestado ou em face de circunstâncias especiais,
observado o cumprimento da jornada normal de trabalho, nos termos de regulamento
próprio.
Parágrafo único. Será permitido ao servidor estudante ausentar-se do
serviço, sem prejuízo da sua remuneração, para se submeter à prova de exame escolar
ou de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, no
período do dia em que ocorrerem as provas, mediante apresentação de atestado
comprobatório fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
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Art. 73. Ao servidor estável, que comprovadamente seja pai, mãe,
tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de
necessidade especial, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em
situação que exija o atendimento direto pelo servidor, conforme atestado por Junta
Médica Oficial ou por comissão especialmente criada para esse fim, será concedida
redução da jornada normal de trabalho para até 20 horas semanais, sem perda de
remuneração, enquanto perdurar a dependência.
Art. 74. Fica instituído aos servidores públicos do Município de
Andradas, um dia de ponto facultativo por ano de trabalho, para que possam efetuar
exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras, e exame
preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para os servidores.
$1.º O dia de que trata o “caput” deste artigo poderá ser definido
pelo próprio servidor, desde que previamente autorizado pela respectiva chefia
imediata.
$2.º O servidor que desejar gozar do referido benefício deverá
encaminhar ao setor competente comprovante contendo a data e o tipo de exame
realizado.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
CAPÍTULO I
“DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
E SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 75. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado
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“anualmente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 76. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
$1.º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
$2.º E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 77. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
por expressa determinação da legislação vigente serão remunerados, exclusivamente,
por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido o disposto nos artigos 37, X e XI, 39 8 4º, 150, II, 153, IJ, e 153,82º,I da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo será
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observadas as disposições
constitucionais vigentes, assegurada revisão geral anual, que poderá ser procedida
através de Lei do Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 78. A remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos e funções
públicas da administração direta, autárquica e fundacional, e os proventos de
aposentadoria, auferidos cumulativamente ou não, não podem exceder os valores
percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 79. O servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo
efetivo enquanto estiver investido em cargo em comissão, ressalvado o direito de
opção.
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Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de provimento em
comissão que optar pela remuneração do cargo efetivo fará jus a 20% do vencimento
do cargo efetivo.
Art. 80. O não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou
de doença comprovada, implicará na perda da remuneração ou subsídio do dia.
Art. 81. As reposições e indenizações ao erário municipal serão
previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais atualizadas
monetariamente.
81.º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a
10% da remuneração ou provento.
$2.º A reposição será feita em parcela cujo valor não exceda a 25%
da remuneração ou provento.
$3.º A reposição será feita em uma única parcela, quando
constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de
pagamento.
Art. 82. O servidor em débito com o erário, que for licenciado sem
vencimentos, demitido, exonerado, ou que tiver cassada sua aposentadoria ou
disponibilidade deverá quitar o referido débito no prazo máximo de cinco dias da data
do seu afastamento ou desligamento.
$1.º Caso a dívida seja superior a cinco vezes o valor de sua
remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
82. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em Dívida Ativa.
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Art. 83. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de liminar, de
qualquer medida de caráter antecipatório .ou de sentença posteriormente cassada ou
revista, deverão ser repostos no prazo de tinta dias, contados da notificação para fazê-
lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa:
Art. 84. A remuneração ou subsídio do servidor não será objeto de
arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de
reposição ou indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com
descontos ou cédê-la, senão nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 85. É concedido ao servidor o direito à percepção das seguintes
vantagens pecuniárias, na forma desta Lei Complementar e, conforme o caso, de
legislação específica:
1 - Indenizações:
a) diárias;
b) pelo uso de veículo próprio em serviço.
KH - Adicionais:
a) férias;
b) serviço noturno;
e) insalubridade, periculosidade.
II - Gratificações:
a) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
b) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento;
ce) gratificação pelo exercício de função de confiança;
d) gratificação de representação judicial;
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e) ministração de curso de treinamento;
f) natalina.
$1.º As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
$2.º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 86. O servidor público que, a serviço ou para desenvolver
atividades de aperfeiçoamento profissional do interesse da Administração Pública
Municipal, afastar-se da sede do Município, em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território estadual, nacional, ou para o exterior, fará jus ao transporte
de viagem e a diárias para custeio de despesas com alimentação, hospedagem e
ma
locomoção urbana, conforme dispuser regulamento próprio.
Parágrafo único. O valor das diárias será fixado por norma específica
do Chefe do Poder Executivo Municipal ou titular de autarquias ou de fundações
municipais.
Art. 87. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto neste artigo.
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SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 88. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços extemos, por força das atribuições próprias de cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art, 89. Será pago ao servidor, até a data marcada para O início
das férias, o Adicional de Férias correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da
remuneração do período.
Parágrafo único. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em
comissão fará jus à percepção de parcela do Adicional de Férias, de valor proporcional
aos meses trabalhados no exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que
ocorrer a exoneração.
SUBSEÇÃO H
DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 90. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as
vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora
acrescido de mais 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
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SUBSEÇÃO HI
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU RISCO DE MORTE
Art. 91. Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres,
será pago adicional calculado sobre o valor do menor vencimento de cargo ' de
* provimento efetivo do quadro, considerados os seguintes graus de insalubridade e
percentuais correspondentes:
$1.º A gratificação terá por base o percentual estabelecido de
acordo com os seguintes graus de insalubridade:
I- Grau Hi - máximo: 40%;
Ti. Grau 1] - médio: 20%;
Di - Grau 1 - mínimo: 10%.
$2.º O pagamento do adicional será devido a contar da data em que
o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, definidas em
laudo de perícia técnica coordenado pela Comissão de Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Administração Pública
Municipal.
$3.º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será considerado o de grau mais elevado, vedada à percepção cumulativa.
84º Se as condições do local e os modos de operar se modificarem
por proteção que faça desaparecer as causas da insalubridade, o adicional deixará de
ser pago.
Art. 92. São consideradas atividades e operações insalubres, enquanto
não se verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade, aquelas que, por sua
própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, direta e
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? * permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à
saúde em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
$1.º A caracterização, qualificativa ou quantitativa, da
insalubridade e os meios de proteção do servidor, considerado o tempo de exposição
aos efeitos insalubres, serão estabelecidos por laudo de perícia técnica coordenado
pela Comissão de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho da Adminisiração Pública Municipal.
$2º. A eliminação ou redução da insalubridade pode ocorrer pela
aplicação de medidas de proteção coletiva e/ou individual.
Art. 93. O servidor que exercer atividades e operações insalubres será
obrigado a submeter-se a exame médico ocupacional, para prevenção ou detecção
precoce dos agravos à saúde do servidor, sendo da responsabilidade do titular da
unidade administrativa a que pertencer o servidor, exigir a apresentação dos
respectivos laudos técnicos.
Art. 94. Terá direito à percepção de adicional correspondente a 30% do
vencimento do cargo o servidor efetivo que exercer atividades em condições de
periculosidade ou risco de morte, assim consideradas as que obriguem o servidor a
permanecer em áreas de riscos e em situação de exposição habitual e contínua a
explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes, bem como em situações
contínuas que envolvam triagem, guarda, encaminhamento e, inclusive, orientação e
atendimento de pessoas com desvio de conduta, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. O ingresso ou a permanência eventual em área de
risco não gera direito ao adicional de periculosidade.
Art. 95. Cessados o exercício da atividade ou eliminado o risco, o
adicional de periculosidade ou risco de morte deixará de ser pago.
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Parágrafo único. A caracterização das condições de periculosidade ou
risco de morte ou de sua eliminação far-se-á em laudo de perícia técnica e coordenada
pela Comissão de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho da Administração Pública Municipal.
Art. 96. É vedada à percepção cumulativa dos adicionais de
periculosidade ou risco de morte e de insalubridade.
SEÇÃO
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 97. Ao servidor investido em cargo comissionado ou função
gratificada é assegurada a percepção de gratificação pelo seu exercício, conforme
dispuser Lei Municipal específica.
$ 1º A gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou de
função gratificada é de natureza transitória, tendo a sua concessão adstrita ao período
que durar a designação formal.
82º. A gratificação pelo exercício de cargo ou de função gratificada
não será incorporada aos vencimentos e não gerará vantagem ou benefício ulterior.
$3.º É vedado o acúmulo de função gratificada ao servidor que
exerça cargo em comissão.
$4.º O ato que atribuir ao servidor o exercício da função gratificada
determinará. a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a denominação e o
símbolo da gratificação de função dentre aquelas definidas na legislação municipal
vigente.
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SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.98. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% em relação à hora normal de trabalho e de 100% quando executado aos domingos e
feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o
servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
$1.º O cálculo: da hora será efetuado sobre o vencimento básico do
servidor.
$2.º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 90
será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 99. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por
jornada, podendo haver prorrogação, a critério da administração, por igual período,
diante de situações inadiáveis, quando a inexecução dos serviços possa trazer
prejuízos irreparáveis.
$1.º O serviço extraordinário será proposto pela chefia da
respectiva área em que deva ser prestado, que justificará por escrito a sua necessidade,
e deverá ser autorizado pelo Secretário Municipal de cada área e encaminhado à
Divisão de Gestão de Pessoas com sete dias de antecedência.
$2.º Não será considerado serviço extraordinário, para qualquer
efeito legal, o registro do ponto antes e depois do expediente, em desacordo com o
previsto no 8 1.º.
$3.º Ocorrendo o trabalho em jornada maior que a permitida no
artigo, por motivos de força maior, o excesso não remunsrado será compensado na
jornada normal da respectiva semana.
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84º É vedada a prestação de serviços em regime extraordinário de
trabalho em caráter permanente.
85. O adicional por serviço extraordinário não integra o
vencimento básico para qualquer efeito legal.
86º O serviço extraordinário poderá ser realizado sob a forma de
plantões, para assegurar o funcionamento dos serviços públicos municipais;
87.º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por
Decreto, o Banco de Horas para os servidores municipais, desde que o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez)
horas diánias.
Art. 100. O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por
serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR MINISTRAÇÃO DE TREINAMENTO
Art. 101. O servidor detentor de cargo efetivo ou função pública
designado para ministrar aula em curso de treinamento de iniciativa da Administração
Pública Municipal, além da consideração de mérito para efeito de promoção por
merecimento, fará jus à gratificação de valor equivalente às horas de aula ministradas,
nos termos de regulamento próprio.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 102. O valor-base da gratificação natalina, devida aos
servidores ativos e inativos, será equivalente à média da remuneração ou proventos a
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“ que fizer jus o servidor, somando a remuneração recebida pelo servidor nos doze
meses do exercício, dividindo o valor apurado por doze.
$1.º A gratificação será paga até o dia vinte do mês de
dezembro, proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício, computando-
se como mês a fração igual ou superior a quinze dias.
$2.º De acordo com as disponibilidades do erário municipal, e
por decisão do Chefe do Poder Executivo, poderá ser pago adiantamento da
gratificação natalina, de valor correspondente à metade da remuneração ou provento
mensal, a ser compensado quando do pagamento restante da gratificação, no mês de
dezembro, aos servidores em geral.
Art. 103. O servidor exonerado fará jus à percepção de parcela da
Gratificação Natalina, de valor proporcional aos meses trabalhados no exercício,
calculada sobre a remuneração média do servidor no decorrer do exercício em que
ocorrer a exoneração.
Art. 104. A gratificação natalina não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 105. O servidor terá direito a trinta dias consecutivos de férias
por ano somente após doze meses de efetivo exercício no serviço, a serem gozadas de
acordo com a escala de férias organizadas pelo titular da unidade administrativa a que
pertence, ressalvada a concessão de férias coletivas, a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal e no interesse da Administração quando poderão ser antecipadas.
1.º As férias serão concedidas na seguinte proporção:
guinte prop
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1 - trinta dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de seis
vezes;
K - vinte e quatro dias, quando houver faltado ao serviço de sete a
quinze vezes;
HM - dezoito dias, quando houver faltado ao serviço de dezesseis a
vinte e três vezes; ,
IV - doze dias, quando houver faltado ao serviço, de vinte e quatro a
trinta e duas vezes;
V - cinco dias, quando houver faltado ao serviço, acima de trinta e
duas vezes.
$2.º As férias de que trata este artigo poderão ser parceladas em
até dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, desde que
assim requeridas pelo servidor e a critério e de acordo com a conveniência da
Administração.
$3.º É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com
diminuição dos dias de férias.
$4.º É vedado o pagamento de férias na forma de vantagem
pecuniária, a título de indenização.
85. Durante as férias, o servidor tem direito ao pagamento
integral da remuneração percebida pelo exercício do cargo ou função, salvo
dispositivo legal em contrário.
Art. 106. | Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao
período de férias.
Art. 107. As férias serão concedidas de acordo com a escala
organizada pela chefia imediata, nos doze meses subsegiientes à data em que o servidor
adquiriu o direito.
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Art. 108. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X
ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 109. No caso de exoneração a pedido ou por interesse da
Administração será devida ao servidor à remuneração correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. O servidor exonerado antes de doze meses de serviço
terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a
quinze dias.
Art. 110. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe
garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada
“cargo exercido pelo servidor.
Art. 111. O servidor casado com servidora do Município, e vice-versa,
poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 112. É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em
pecúnia, ressalvados os casos de falecimento do servidor, exoneração e dispensa.
Art. 113. O servidor poderá acumular, no máximo, até dois períodos
de férias, desde que por necessidade de serviço e autorizado por autoridade
competente, ou quando ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 114. O servidor que gozou licença para tratar de interesses
particulares ou licença para acompanhar cônjuge, somente fará jus a férias após
completar um ano de efetivo exercício, contados a partir da data de seu retorno.
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Art. 115. As férias não serão interrompidas, salvo em razão de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por motivo superior de interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. | Será concedida licença ao servidor:
I- para tratamento de saúde, ou em decorrência de acidente de trabalho;
Xl - por motivo de doença em pessoa da família;
Ni - à gestante, à adotante, e de paternidade;
IV - para concorrer a cargo eletivo;
V- para o serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar cônjuge servidor público;
VII - como licença-prêmio;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - para participar de curso de pós-graduação.
Parágrafo único. O servidor no exercício de cargo de provimento em
comissão terá direito somente às licenças previstas nos incisos 1 e HI deste artigo.
SEÇÃO
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU EM DECORRÊNCIA
DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 117. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar
para o exercício das atribuições do cargo.
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$1.º O atestado médico ou o laudo emítido para comprovar o
estado de saúde do servidor conterá diagnóstico na forma do Código Internacional de
Doenças (CID), não se referindo ao nome ou natureza da doença, exceto quando se
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.
$2.º Aos servidores licenciados para tratamento de saúde e para
tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho que
ultrapassarem quinze dias, será concedido auxílio doença pelo sistema previdenciário
municipal, conforme estabelecido em legislação específica do Município.
Art. 118. A concessão de licença por prazo superior a três dias no
mês dependerá obrigatoriamente de inspeção realizada pela junta médica oficial.
$1.º Será submetido à apreciação da junta médica oficial, para
efeito de homologação, o resultado de inspeção atestada por médico ou junta médica
particular.
$2.º A concessão da licença para tratamento de saúde será
regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 119. Será punido disciplinarmente o servidor que recusar
submeter-se a exame médico.
Art. 120. O servidor em licença para tratamento de saúde não
exercerá qualquer atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de
saúde, sob pena de interrupção imediata da licença e ressarcimento à Administração
Pública Municipal dos valores recebidos durante o período respectivo, bem como
submissão a processo administrativo disciplinar.
Art. 121. Durante o período da licença, caso se julgue em condições
de reassumir o exercício do cargo ou de ser aposentado, o servidor poderá requerer
nova inspeção da junta médica oficial.
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Art. 122. Considerado apto em inspeção médica, o servidor
reassume o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas
injustificadas os dias de ausência.
Art. 123. O servidor acometido de doença profissional ou acidente
em serviço terá direito à licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
$1.º Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de seu cargo;
$2.º Considera-se também acidente:
X- o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
em exercício de suas atribuições ou em razão delas;
X - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho e vice-
versa.
Art. 124. Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre
a doença e os fatos que a determinaram.
Art. 125. Sob pena de ser considerada falta ao serviço, a
comprovação do acidente e da licença médica deverá ser feita no prazo de dois dias
úteis, a contar da sua ocorrência, no setor competente.
SEÇÃO HI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 126. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padastro ou madastra ou
enteado, ou dependente que viva a sua expensa e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
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Art. 127. | A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício
do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social.
Art. 128. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até quinze dias por ano, com remuneração integral, de dezesseis dias até
trinta dias com 50% da remuneração e podendo ser prorrogada por até noventa dias
sem remuneração mediante parecer da junta médica.
Parágrafo único. Havendo mais de um servidor da mesma família
com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles,
alternadamente, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE, À ADOTANTE E DE PATERNIDADE.
Art. 129. Será concedida licença à servidora gestante ou adotante,
nos termos da legislação previdenciária municipal.
Art. 130. Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público
municipal, terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos, cabendo
providenciar o registro civil neste período.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 131. É assegurada licença ao servidor efetivo que concorrer a
cargo eletivo nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça
função de confiança. de direção, chefia ou assessoramento será exonerado do
exercício do cargo ou da função, a partir do dia imediato ao do registro de sua
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candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o término do período de licença de que
trata o “caput” deste artigo, sem prejuízo de direitos.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 132. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou outros
encargos de defesa nacional será concedida licença à vista de documento oficial que
comprove a incorporação, com o vencimento do cargo.
$1.º Do vencimento do servidor será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço
militar, caso este em que a licença será sem direito a remuneração;
$2.º Tratando-se de servidor cuja incorporação tenha perdurado
pelo menos um ano ou quando a desincorporação se verificar em lugar diverso da
sede, ser-lhe-á concedido o prazo de dez dias para reassumir o exercício, se assim o
requerer, sem perda da remuneração.
SEÇÃO VIH
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 133. A pedido do servidor estável e a critério da Administração
Pública Municipal, poderá ser concedida ao servidor licença sem remuneração para
tratar de interesses particulares, pelo prazo mínimo de três meses e máximo de dois
anos, prorrogéveis por até mais dois anos, ininterruptamente, desde que requerido com
antecedência mínima de trinta dias antes do termino da mesma.
81.º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
edido do servidor, desde que observado o prazo mínimo de 3 (três) meses.
p
$2.º O servidor deve aguardar em exercício a concessão da
licença, sob pena de ter descontado dos seus vencimentos os dias de afastamento não
autorizados.
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$3.º Não será concedida nova licença para tratar de interesses
particulares antes de decorridos três anos do término ou interrupção da mesma espécie
de licença anterior.
8 4.º A licença será precedida do gozo de férias proporcionais
aos meses já trabalhados no exercício e licenças prêmio vencidas, quando será pago o
adicional de férias na mesma proporção.
Art. 134. Não será concedida licença para tratar de interesses
particulares ao servidor:
I- que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
H - na condição de ocupante de cargo ou função de provimento em
comissão, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
TH - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 135. Ocorrendo a licença nos termos do art. 133, a contribuição
previdenciária poderá ser recolhida ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas e, a contagem do tempo de contribuição
obedecerão ao disposto no art. 202, da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 136. Poderá ser concedida ao servidor licença sem remuneração
para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta,
autárquica ou fundacional, de empresa pública ou sociedade de economia mista ou
controlada, de quaisquer esferas de govemo, quando o cônjuge for removido de ofício
para outro ponto do Território Nacional ou para o estrangeiro, ou quando for cumprir
mandato eletivo fora do Município.
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81.º A licença será concedida mediante requerimento do
servidor, instruído com prova da remoção de ofício do cônjuge e vigorará pelo tempo
que durar o afastamento deste, até o máximo de quatro anos.
82.º A licença será precedida do gozo de férias proporcionais
aos meses já trabalhados no exercício, quando será pago o adicional de férias na
mesma proporção.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 137. Após cada quinguúênio de efetivo exercício no serviço
público municipal, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, sem prejuízo da remuneração, excetuado o adicional por serviço
extraordinário.
81.º O afastamento de servidor público para gozo de férias-
ptêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
82. Considera-se conveniência e oportunidade:
I- a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação
do serviço público;
H - a inexistência de gastos para a Administração Pública em razão da
substituição, do servidor afastado;
II - a existência de servidores disponíveis para absorção das funções
desempenhadas pelo servidor afastado;
IV - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos
serviços públicos.
Art. 138, Reconhecido o direito à licença-prêmio, o servidor poderá
gozá-la, integral ou parceladamente, sem prejuízos dos serviços públicos.
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Art. 139. O ato de afastamento deve ser precedido de:
I - protocolo do requerimento, dirigido ao titular do órgão em que o
servidor tem exercício nos seguintes prazos:
a) até 31 de novembro de cada ano quando o afastamento estiver
previsto para o primeiro semestre do ano subsegiiente;
b) até 31 de maio quando o afastamento estiver previsto para o segundo
semestre do mesmo ano.
II - autorização da chefia imediata e quando for o caso, da autoridade
superior às quais estiver subordinado o servidor;
NI - deferimento pela autoridade competente, obedecida à escala
organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 140. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
período aquisitivo:
IX — houver sido suspenso do serviço por motivo disciplinar, transitada a
decisão em julgado;
XI — houver sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença
transitada em julgado;
Ni - faltar ao serviço sem motivo justificável, por mais de dez dias
anuais, consecutivos ou intercalados;
IV - afastar-se do cargo ou função em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese que o servidor se enquadrar
nos incisos e alíneas deste artigo, terá o tempo interrompido iniciando nova contagem
de tempo de serviço para fins de licença-prêmio.
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Art. 141. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados
pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor do cônjuge e, na
falta deste, dos herdeiros.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 142. Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar
cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o
tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos
da presente lei.
$1.º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição.
82º O servidor designado para o exercício de cargo de
provimento em comissão ou ao qual for atribuída função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
$3.º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para -
cargos de direção na referida entidade até o máximo de três servidores, por período
integral, que serão indicados pelo órgão de classe.
$4.º O órgão de classe terá direito, para participação em
reuniões da categoria, num total de doze dias por ano, a solicitar dispensa do ponto
dos demais diretores eleitos, devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública
com antecedência mínima, de quarenta e oito horas, com a indicação dos diretores
convocados.
85.º A substituição de servidor afastado para o desempenho de
mandato classista somente ocorrerá a pedido da entidade sindical, e não poderão ser
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concedidos em decorrência de quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras
ausências dos servidores já afastados.
8 6.º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do
ato administrativo concedendo o afastamento.
87.º Será desligado do cargo em comissão ou função
gratificada o servidor que requerer a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 143. Ao servidor poderá ser concedida, a critério do Chefe de
Poder respectivo, observada a conveniência administrativa, licença remunerada para
frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas afins
ao cargo exercido pelo servidor.
$1.º Observados os parâmetros fixados no caput deste artigo,
ao servidor matriculado em curso de pós-graduação em nível de especialização poderá
ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração,
pelo tempo necessário ao seu afastamento para assumir as aulas em dia letivo.
$2.º O servidor beneficiário da licença assinará termo em que
assumirá a obrigação de ressarcir a Administração Pública Municipal do valor
percebido a título de remuneração durante o afastamento do serviço para frequentar o
curso de pós-graduação na hipótese de, por quaisquer razões, encerrada a licença,
requerer exoneração ou for demitido do cargo antes de transcorrido período
equivalente ao da duração do curso.
$3.º O ressarcimento ao erário de que trata o parágrafo anterior
dar-se-á no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
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84º A licença terá a duração do período estipulado pela
instituição de ensino promotora do curso, incluído o prazo para elaboração de
monografia, dissertação ou tese, observado a disposição da Administração Pública
Municipal.
85. Constitui motivo de demissão do cargo o fato de o servidor
em licença para participar de curso de pós-graduação:
1 - exercer outra atividade remunerada, durante o período de licença;
TI - deixar de frequentar o curso, sem interromper a licença;
HI - apresentar desempenho desabonador na realização do curso objeto
da licença.
Art. 144. O Chefe de Poder respectivo regulamentará a concessão da
licença para participação de curso de pós-graduação.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 145. O servidor efetivo ou o detentor de função pública,
mediante convênio, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
pertencente a quaisquer dos poderes do Município, do Estado de Minas Gerais e da
União, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
TI - em casos previstos em leis específicas;
8 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade requisitanie.
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8 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria assinada pelo Chefe do Poder
Executivo publicada no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 146. | Ao servidor público da Administração Direta, Autárquica
ou Fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - em se tratando de mandato federal ou estadual, ficará afastado do
cargo, sem remuneração;
TI - no mandato de prefeito municipal ou de vice-prefeito do Município
de Andradas será afastado do cargo, podendo optar entre a remuneração do cargo
efetivo e a do cargo eletivo;
HI - no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e
perceberá vencimento e vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 147. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço mediante comprovação nos seguintes casos:
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I-um dia, por trimestre para doação de sangue;
TI - um dia, para se alistar como eleitor;
NI - casamento, sete dias consecutivos;
IY - luto, três dias consecutivos por falecimento de padrasto, madrasta e
sogros, avós, tios e cunhados;
V - luto, sete dias consecutivos, por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou
tutela;
VI - um dia por ano, para efetuar exames preventivos de câncer de
mama e de colo uterino e exame preventivo de câncer de ptóstata e de cólon (intestino
grosso).
Art. 148. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Art. 149. Será concedida redução de até 50% da jornada de trabalho
do servidor municipal legalmente responsável por portadores de necessidade especial,
mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração.
$1.º A redução da jornada de trabalho dependerá de
requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será
instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela & atestado médico
de que o dependente é portador de necessidade especial, com emissão de laudo
conclusivo por parte da junta médica do Município.
$2.º Será de um ano o prazo da concessão de que trata este
artigo, renováveis por igual período, observados os procedimentos constantes no
parágrafo anterior no que se refere ao atestado médico.
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CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 150. É assegurado ao servidor o direito de requerer à
Administração Pública Municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único. O servidor terá a obrigatoriedade de manter seus
dados e endereço atualizado na Divisão de Gestão de Pessoas.
Art. 151. O requerimento formulado pelo servidor ou por seu
procurador constituído, será dirigido à autoridade imediata competenie para instruí-lo
e/ou decidi-lo.
à
Art. 152. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 153. O requerimento e o pedido devem ser despachados no
prazo de até cinco dias úteis e decididos dentro de até quarenta e cinco dias, salvo em
caso que comprovadamente obrigue a realização de diligência, quando poderá ser
prorrogado em prazo equivalente ao de duração da diligência.
Art. 154. Caberá recurso contra:
T- indeferimento do pedido de reconsideração;
II - decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades competentes.
Art. 155. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de até trinta dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
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81.º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
$2.º Ao tecurso interposto pelo servidor ou seu procurador
poderá ser dado efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 156. | O direito de requerer prescreverá:
I — em cinco anos, para atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou para atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes
do exercício de cargo público e de direitos previstos em lei; -
K - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
foi fixado em lei.
81º O prazo de prescrição será contado a partir da data:
I - da publicação do ato impugnado;
KH - da ciência do ato pelo interessado, quando não publicado;
HI - em que passou a vigorar o direito ao crédito.
$2.º A prescrição é de ordem pública e não será relevada.
Art. 157. O requerimento, o pedido de reconsideração e recurso,
quando cabíveis, interrompe a prescrição.
Art, 158. | Para o exercício do direito de petição será assegurada vista
do processo ou documento ao servidor, na unidade administrativa responsável pela
guarda do ato, ou ao procurador por ele constituído, na forma da lei.
Art. 159. A autoridade que cometeu o ato ilegal, quando do
reconhecimento do vício a qualquer tempo, deverá rever o ato e providenciar as
medidas necessárias à sua anulação.
Art. 160. Os prazos estabelecidos neste capítulo são definitivos e
improrrogáveis, salvo por motivo de força maior amplamente reconhecido.
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TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 161. O regime previdenciário adotado para os servidores
públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo é o do Regime Próprio
de Previdência Social, de acordo com a Lei Complementar 51, de 13 de dezembro de
2001, e tem por finalidade dar cobertura aos riscos à que estão sujeitos os servidores, a
sua família, e compreende um conjunto de serviços e benefícios que atendam às
seguintes finalidades, sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos em
legislação municipal.
I- garantir meios de subsistência nos eventos da doença, invalidez,
velhice, acidente de serviço, pensão e falecimento;
IH - proteção à maternidade e à adoção;
KI - assistência à saúde;
IV - assistência social.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidas na Lei Complementar 51, de 13 de dezembro de 2001 é
modificações posteriores.
Art. 162. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Andradas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será
mantido pelo Município por meio dos órgãos do Poder Executivo, inclusive pelas suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados
ativos, inativos e pensionistas.
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CAPÍTULO IH
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art. 163. É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a
contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de
vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de
previdência social se compensarão financeiramente.
$1.º A compensação financeira será feita pelo regime ao qual o
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado
pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
$2.º O tempo de contribuição previsto neste artigo é
considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de
serviço público computado para o mesmo fim.
$ 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na
atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo .
efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 164. | O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na
forma deste capítulo será custeado pelo regime previdenciário responsável pela
concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao
servidor público ou a seus dependentes, observada à respectiva legislação.
Art. 165. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de
contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo
permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 163 desta lei para mais
de um benefício.
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Art. 166. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 167. Além das ausências ao serviço previstas no art. 147 são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias;
TX - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista;
NI - faltas justificadas;
IV — licenças é afastamentos autorizados, nos casos previstos nesta lei;
V - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos
delitos e consegiências não sejam afinal confirmados;
VI - serviço prestado no exercício de cargo público da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de
Municípios.
Art. 168. | A comprovação do tempo de serviço público, para fins de
averbação nos assentamentos funcionais do servidor, será procedida mediante certidão
que obedeça aos seguintes requisitos:
Í - expedição por órgão ou entidade competente e assinatura da
autoridade responsável pela expedição do ato;
IX - declaração de que os elementos da certidão foram extraídos da
documentação existente no respectivo órgão ou entidade, anexando-se cópia dos atos
de admissão e de desinvestidura do cargo;
NI - discriminação do cargo, emprego ou função exercida e a natureza
do seu provimento;
IV - indicação das datas de início, interrupção e término do efetivo
exercício;
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V - conversão dos dias de efetivo exercício em ano, na base de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
Parágrafo único. A contagem e a averbação do tempo de serviço do
servidor, para fins previdenciários, serão regulamentadas na lei que instituir o regime
próprio de previdência social do Município.
CAPÍTULO NI
DA APOSENTADORIA
Art. 169. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será
aposentado de acordo com o art. 40 da Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município, e legislação previdenciária municipal.
Parágrafo único. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o detentor de
função pública, outro cargo temporário ou de emprego público, é filiado obrigatório
da Previdência Social Geral gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 170. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos em lei.
Art. 171. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
1 assistência a situações de calamidade pública;
II — combate a surtos endêmicos;
NX — atendimentos de outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em lei.
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8$1.º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica, não podendo ultrapassar o prazo de
12 (doze) meses, vedada à contratação da mesma pessoa, após o término do contrato
rescindido, ainda que para exercício de atividades diferentes.
$2.º As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo, ouvido o órgão responsável pela administração de pessoal.
$3.º O contratado não poderá ser ocupante de função ou cargo
público municipal efetivo ou em comissão, exceto nos cargos acumuláveis pela
Constituição Federal.
Art. 172. | Nas contratações por tempo determinado serão adotados os
níveis de vencimentos constantes dos Planos de Carreira e o servidor ficará sujeito aos
mesmos deveres e proibições do Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único. As contratações por tempo determinado ficam
também sujeitas aos seguintes critérios:
T — o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso
público;
Bi — a contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo;
HI — as contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
a) seis meses, no caso dos incisos I e II do artigo anterior;
b) até vinte e quatro meses, no caso do inciso III do artigo anterior.
IV — nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, os contratos poderão
ser prorrogados, desde que o prazo total não exceda doze meses;
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V — no caso do inciso HI do artigo anterior, os contratos não poderão ser
prorrogados;
VI-—o pessoal contratado nos termos deste título não poderá:
a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
VII — a inobservância do disposto do inciso anterior importará na
rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão;
VHI — as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos deste título serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa;
IX — o contrato firmado de acordo com este título extinguir-se-á, com as
indenizações legais:
a) pelo término do prazo contratual;
b) por iniciativa do contratado;
e) de ofício pelo Município.
X — a extinção do contrato, nos casos do inciso anterior, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias;
Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares necessárias à execução deste título, inclusive quanto às cláusulas e
condições do contrato por tempo determinado, sob regime de direito administrativo,
do qual constará, obrigatoriamente:
I - a sujeição do contratado aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais;
KW - a vinculação do contratado ao regime geral da previdência da União;
HI - a equivalência da remuneração do contratado ao padrão fixado para
o servidor de início de carreira, de acordo com a titulação, conforme previsto no plano
de carreira dos servidores públicos do Município de Andradas.
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TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 174. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
WI - ser leal às instituições a que servir;
WI - ser assíduo e pontual ao serviço;
IV - procurar permanentemente a melhoria e o desenvolvimento da
qualidade dos serviços prestados;
V - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
VII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) aos pedidos de informações da Câmara Municipal;
d) a pedidos de documentos e esclarecimentos solicitados, em
diligências, por sindicantes ou comissão de inquérito;
e) a requisições para defesa da Fazenda Pública.
VIH - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX - buscar capacitar-se profissionalmente, inclusive aproveitando os
cursos promovidos pela Administração Pública Municipal;
X - não revelar assuntos sigilosos que venha a conhecer em razão do
cargo ocupado, salvo se em decorrência do cumprimento do dever legal;
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XI - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades
de que tiver se cientificado em razão do exercício do cargo;
XTI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou, quando for
o caso, uniformizado;
XV - tratar com urbanidade as pessoas;
XVI - encaminhar à área de recursos humanos documentos exigidos em
lei ou regulamento, bem como informação de alteração dos registros cadastrais
próprios.
Parágrafo único. A representação de que tratam os incisos VIII e XI
deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e instruída e/ou apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 175. Será considerado conivente o superior hierárquico que,
recebendo denúncia de falta grave cometida por servidor, deixar de tomar as
providências cabíveis para a devida apuração das faltas.
CAPÍTULO IH
DAS PROIBIÇÕES
Art. 176. | Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
da chefia imediata;
J - recusar fé a documentos públicos:
LI - opor resistência injustificada ao andamento de documento: e
processo ou execução de serviço;
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IV - coagir ou aliciar subordinado com o intuito de que se filie a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
V - manter, sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função
gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau;
VI - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou
despacho, a agentes públicos, peiíticos ou administrativos, a instituições públicas 'e a
atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalhos assinados, tecer
análise crítica de cunho técnico-doutrinário, com vistas ao desenvolvimento
institucional e à organização do serviço, mantido o respeito às pessoas;
VII - proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente
de trabalho;
VIH - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, objeto
pertencente e/ou existente na unidade administrativa;
IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade
competente. qualguer documento ou objeto pertencente e/ou existente na unidade
administrativa;
X - cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações transitórias e de emergência;
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XII - cometer a pessoa estranha à unidade administrativa, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua própria responsabilidade
ou de seu subordinado;
XI - exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de
cargo ou função e com o horário de expediente;
XIV - fazer contratos, tácitos ou expressos, de natureza comercial ou
industrial, com a Administração Pública Municipal;
XV - exercer cargo de direção, manter relações empregatícias ou
integrar conselho, em empresa ou instituição contratada pela Administração Pública
Municipal;
XVI - exercer comércio em circunstância que lhe propicie beneficiar-se
do fato de ser tamvém servidor público;
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XVII - revelar fato ou informação que conheça em razão do cargo ou
função exercida e de que deveria guardar sigilo;
XVIH - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem,
em detrimento da dignidade no exercício da função pública;
XIX - atuar como procurador ou intermediário junto à Administração
Pública Municipal, salvo quando se tratar do pleito de benefícios previdenciários ou
assistenciais de dependentes e de cônjuge ou companheiro;
XX — receber, propor ou exigir propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXI - praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XXI - utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da
Administração Pública Municipal em proveito particular próprio ou alheio.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA
Art. 177. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da notificação e, na hipótese de
omissão do servidor, adotará procedimento sumário para a apuração do ilícito e
regularização imediata da situação, por meio de processo administrativo disciplinar
que se desenvolverá com observância das seguintes fases:
I - instauração do processo administrativo disciplinar, com a publicação
no órgão oficial de divulgação do ato de constituição da comissão integrada por 03
(três) servidores estáveis e, simultaneamente, a indicação da autoria e da materialidade
da transgressão objeto da apuração;
NH - instrução sumária, compreendendo indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
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$1.º indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
82. A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato
que a constituiu termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na unidade
administrativa, observado o disposto nos artigos 218 e 219 desta lei.
$3.º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará quanto à legalidade da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade que o
instaurou, para julgamento.
$4.º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o
caso, a demissão ou a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
$5.º A opção por um dos cargos, pelo servidor, até o último dia
de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que o ato de opção se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
$6.º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, sendo comunicados do fato os órgãos ou entidades a que se
vinculara o servidor.
Lei Complementar n.º 90/2006 — página n.º 72
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87º O prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data
de publicação do ato de constituição da comissão, admitida à prorrogação por até 15
(quinze) dias, por decisão de autoridade competente.
$8.º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste
artigo, aplicando-se supletivamente as disposições desta Lei Complementar, relativas
ao regime e ao processo administrativo disciplinares.
CAPÍTULO IV
DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE
Art. 178. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, será adotado igual procedimento sumário, como o previsto no art. 177 desta
lei, observando-se especialmente:
I- a indicação da materialidade, que se dará:
" a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a trinta dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
injustificada ao serviço, por período igual ou superior a sessenta dias intercalados,
durante o período de 12 (doze) meses.
H - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal aplicável, e opinará
em ambos os casos sobre a materialidade e responsabilidade dos fatos, remetendo o
processo à autoridade que o instaurou, para julgamento.
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CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resultem em prejuízo à Administração Pública
Municipal ou a terceiros.
$1.º A imdenização de prejuízo dolosamente causado à
Administração Pública Municipal será liquidada da forma prevista nos artigos 81 e 82
desta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$2.º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Administração Pública Municipal, em ação regressiva.
$3.º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores €
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 181. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 182. A responsabilidade penal abrange as contravenções e os
crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 183. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-
se, sendo independentes entre si.
Art. 184. A responsabilidade administrativa do servidor é afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
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CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 185. São penalidades disciplinares:
I- advertência;
H - suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 186. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 187. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
incorrer o servidor em conduta configurada como proibida nos termos dos incisos 1 à
VII do artigo 176 desta lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 188. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas anteriormente com advertência e na violação das seguintes infrações
disciplinares:
a) ofensa moral contra pessoa no recinto da administração;
b) indisciplina;
c) impontualidade;
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d) quando, recebendo denúncia de irregularidade, deixar de tomar
providências cabíveis para devida apuração das faltas;
e) quando o servidor não concluir, salvo motivo comprovado,
sindicância ou processo administrativo disciplinar no prazo legal.
$1.º Será punido com suspensão de até quinze dias, o servidor
que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
$2.º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de até 50% por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 189. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 190. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública Municipal;
XI - abandono de cargo;
NM - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
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VIII - lesão aos cofres públicos;
IX - dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão do disposto nos incisos IX a XXTI do artigo 176 desta
lei;
XIII - inobservância dolosa a legislação financeira aplicável à
Administração Pública, em prejuízo dos direitos de terceiros.
Art. 191. Será cassada a aposentadoria concedida, na forma da
legislação do Município de Andradas, ou a disponibilidade do servidor que:
I - praticar, quando na atividade, falta punível com demissão;
HI - usar meios fraudulentos para obter a concessão de aposentadoria.
Art. 192. Será destituído do cargo de provimento em comissão, e
conseguentemente demitido, o servidor investido em cargo efetivo que cometer
infração sujeita a penalidade de suspensão e de demissão, nos termos desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A demissão do cargo em comissão, nos termos dos
incisos IV, e VII a XI do art. 190 desta lei sujeitará o servidor, conforme o caso, à
indisponibilidade dos respectivos bens e ao ressarcimento à Administração Pública
Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 193. A demissão ocorrida por infringência ao disposto nos
incisos 1, VII, e VHI a X do art. 190 desta lei constituirá motivo impeditivo do
servidor demitido de participar de concurso público ou exercer cargo, emprego ou
função na Administração Pública Municipal, pelo prazo de dez anos, e, nos demais
casos, pelo prazo de cinco anos, a contar do respectivo desligamento.
Art. 194. O ato de imposição da penalidade aplicada ao servidor
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 195. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal quando a infração
cometida requerer pena de demissão ou suspensão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
HI - pelos secretários municipais, pelo procurador jurídico e pelo titular
de autarquias ou de fundações municipais em cujo âmbito tenha-se configurado o
ilícito, quando a infração disciplinar cometida requerer a pena de advertência, com
cópia autenticada do processo administrativo disciplinar sendo remetido à Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, após sua conclusão.
Art. 196. A ação disciplinar prescreverá:
I - cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
HI - dois anos, quanto à suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$1.º O prazo de prescrição começa a contar na data em que o
fato se tornou conhecido.
$2.º Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
$3.º A publicação de ato que caracterize a abertura de
sindicância ou da própria instauração de processo administrativo disciplinar
interrompe a prescrição.
$4.º Interrompido o curso da prescrição, novo prazo começará
a contar a partir do dia em que se formalizou a interrupção, configurando conivência
da autoridade responsável a não conclusão da apuração do ilícito.
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CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. A - autoridade competente que tiver ciência de
irregularidade cometida em área de atividade sob a sua supervisão, sob pena de
responsabilidade pessoal, é obrigada a promover a apuração imediata do ilícito,
mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar,
assegurado ao acusado o contraditório e ampla defesa.
Art. 198. A denúncia apresentada sobre irregularidades praticada por
servidor, será objeto de apuração, desde que se revista das seguintes formalidades,
condição para seu conhecimento:
I - referir-se a órgão ou entidade componente da Administração Pública
Municipal;
II - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
HI - estar acompanhada de indício de prova convincente;
IV - conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua
qualificação e endereço.
$1.º “Ao denunciante será informado, ao término da apuração da
denúncia, a decisão proferida bem como as providências adótadas para o caso.
82.º Quando a apuração do fato denunciado não confirmar
existência de infração disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será arquivado
por falta de objeto.
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SEÇÃO
DA SINDICÂNCIA
Art. 199. As irregularidades serão apuradas por meio de sindicância,
quando:
1 - a ciência ou notícia do fato não for suficiente para reconhecer sua
configuração ou para apontar o servidor faltoso;
II — sendo identificado o provável agente causador do ilícito, a falta não
for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade
competente.
Art. 200. Da sindicância pode resultar:
I - instauração de processo disciplinar;
II - arquivamento do processo.
Art. 201. O ato ilícito praticado pelo servidor que ensejar a
imposição de penalidade de advertência, de suspensão, de demissão, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão deverá
ser apurado por meio de processo administrativo disciplinar.
$1.º Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
82.º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
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SEÇÃO HH
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 202. Processo disciplinar é o instrumento jurídico-
administrativo destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo éêm
que se encontre investido.
Art.203. São autoridades competentes para determinar a instauração
de processo disciplinar, além do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Secretário
Municipal a que o servidor estiver diretamente subordinado, o Procurador Geral do
Município e o titular de autarquias ou de fundações municipais.
Art. 204. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o presidente da comissão, cujo nível hierárquico será igual ou
superior ao do servidor que responderá a processo.
$1.º O presidente, autorizado pelo titular do órgão ou entidade,
designará um servidor estável para secretariar os trabalhos da comissão, caso não
escolha membro da própria comissão para cumprir o encargo.
82.º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o autor da denúncia ou
representação ou quem tenha realizado a sindicância que concluir pela instauração do
processo administrativo disciplinar.
$3.º A comissão promoverá as investigações e diligências
necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade,
asseguradas o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da |
Administração Pública Municipal.
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$4.º Não poderão ser sonegados à comissão documentos ou
informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de
responsabilidade pessoal.
$5.º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter
reservado, devendo ser realizadas em local apropriado aos trabalhos, delas só podendo
participar quem for convidado, por decisão de seus membros.
— $6.º A comissão que dolosamente se manifestar de forma
contrária às provas dos autos responderá pelos atos.
Art. 205. O desenvolvimento de processo disciplinar obedecerá às
seguintes fases sequenciais:
I - instauração, com a publicação do ato de constituição da comissão;
H - inquérito administrativo, constituído de instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 206. O prazo para a conclusão de processo disciplinar será de
— sessenta dias, contados da data de publicação do ato de constituição da comissão,
admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério
da autoridade competente.
$1.º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, podendo seus membros ficar dispensados do registro de
frequência, até a data de entrega do relatório final das atividades.
$2.º As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
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SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 207. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
investigado não tente influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá determinar que o indiciado seja afastado do exercício
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
$1.º O afastamento poderá ser prorrogado uma única vez por
igual prazo, ainda que não concluído o processo, salvo no caso de alcance ou
malversação de dinheiro público, quando poderá ser prorrogado até a decisão final do
processo.
8 2º. O servidor terá direito à remuneração integral e à contagem de
tempo de serviço para todos os efeitos legais, enquanto durar o afastamento
preventivo.
SEÇÃO V
DO INQUÉRITO
Art.208. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao servidor acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 209. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art.210. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído,
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arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
$1.º O presidente da comissão poderá denegar,
fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$2.º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 211. A testemunha será intimada a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos do processo.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da Unidade Administrativa
onde o servidor está em exercício, com a indicação do dia, hora e local marcados para
a inquirição.
Art. 212. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha fornecê-lo por escrito.
Parágrafo único. Encerrado o depoimento, será lido o termo e, se
aprovado, será assinado pelos membros da comissão e pela testemunha depoente.
Art. 213. No caso de mais de uma testemunha, serão inquiridas
separadamente.
Parágrafo único. Na hipótese de testemunhas diferentes prestarem
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os
depoentes, por solicitação do acusado ou por determinação da comissão.
Art. 214. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do servidor acusado, adotando os mesmos procedimentos
utilizados quando da inquirição das testemunhas.
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$1.º No caso de haver mais de 01 (um) servidor acusado, cada
qual será ouvido separadamente, promovendo-se acareação entre aqueles que
divergirem em suas declarações sobre os mesmos fatos ou circunstâncias.
$2.º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, reinquirir os depoentes por intermédio do presidente
da comissão.
Art. 215. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do
servidor acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único.O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 216. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a discriminação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas, bem como os dispositivos desta Lei Complementar infringidos.
81.º O servidor indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente "da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias,
sendo-lhe assegurada vista do processo na unidade administrativa, ou ao respectivo
procurador, que poderá levar os autos em carga.
$82.º Havendo mais de um servidor indiciado, com procuradores
diferentes, estes terão visto do processo apenas na unidade administrativa.
3.º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo para
Pp
apresentação de defesa ser-lhes-á comum de vinte dias.
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$4.º O prazo de defesa poderá, a pedido, ter sua duração
prorrogada pelo dobro do tempo assegurado na forma dos $8 1.º e 2.º deste artigo,
desde que comprovado para a realização de diligências reputadas indispensáveis.
g5.º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, confirmado com a assinatura de
duas testemunhas.
Art.217. O servidor indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar em que poderá ser localizado.
Art. 218. O indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido
será citado por edital publicado no órgão oficial de divulgação e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa,
imputando-lhe os custos decorrentes da publicação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
quinze dias, contados do dia imediato ao da última publicação do edital.
Art. 219. Considerar-se-á revel o servidor indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$1.º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo
e devolverá o prazo para a defesa.
$2.º Para defender o servidor indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor indiciado, ou ter
escolaridade igual ou superior à dele.
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Art. 220. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor indiciado, resumindo
os termos das peças principais dos autos e identificando as provas em que se baseou
para formar sua convicção.
Parágrafo único. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a
comissão indicará as disposições legais ou regulamentares transgredidas, bem como
possíveis circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.221. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Art. 222. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do
processo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$1.º Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da
autoridade instauradora do processo, serão os autos encaminhados à autoridade
competente para isso, que terá igual prazo para decidir.
$2.º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave;
$3.º Se a penalidade prevista for à demissão ou a cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, o julgamento do processo caberá ao Chefe do
Poder Executivo Municipal ou ao titular de autarquias ou de fundações municipais a
que pertencer o servidor, conforme o caso;
$4.º O julgamento realizado fora do prazo legal não prejudicará
a validade do processo disciplinar.
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Art. 223. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando a manifestação da comissão revelar-se contrária à prova dos autos.
$1.º Sendo concluído pela inocência do servidor, a autoridade
julgadora do processo disciplinar determinará o seu arquivamento.
82. No caso de o relatório da comissão contrariar a prova dos
— autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art. 224. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade
que determinou a instauração do processo disciplinar ou outra de hierarquia superior
declarará a nulidade total ou parcial dele e ordenará a constituição de outra comissão,
para instauração de novo processo disciplinar.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição
da ação disciplinar será responsabilizada, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 225. Quando a infração puder ser capitulada como crime, cópia do
processo disciplinar, autenticada por autoridade administrativa, será remetida ao
Ministério Público para instauração de ação penal cabível.
Art. 226. — Seo servidor que responder a processo disciplinar requerer
exoneração ou a aposentadoria voluntária e vit a ser responsabilizado em processo
disciplinar, o ato de exoneração será convertido em demissão.
SEÇÃO VIE
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 227. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido do servidor interessado ou de ofício, caso surjam fatos novos ou
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circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
$1.º O recurso de revisão poderá ser interposto:
I-a pedido do interessado;
XI - de ofício, pelo titular do órgão ou entidade responsável pela
instauração do processo disciplinar;
=. NI - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
por qualquer familiar até terceiro grau;
IV - pelo curador do servidor mentalmente incapaz.
$2.º O requerimento de revisão será dirigido ao titular do órgão
ou entidade em que foi instaurado o processo disciplinar.
$3.º A simples alegação de injustiça da penalidade não
constituirá motivo para o pedido de revisão, que deverá se basear na comprovação da
falsidade ou da insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
recorrida.
Art. 228. A autoridade competente designará nova comissão para
proceder à revisão do processo disciplinar, na hipótese de a assessoria jurídica do
órgão ou entidade, em parecer fundamentado, reconhecer que o pedido de revisão está
revestido dos pressupostos de admissibilidade.
Parágrafo único. A constituição e a forma de atuar da comissão
revisora obedecerão no que couberem, a normas e procedimentos próprios do processo
disciplinar.
Art. 229. O processo de revisão correrá apenso ao processo disciplinar
originário.
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$1.º Na petição inicial, será requerida a designação de dia, local
e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas arroladas.
$2.º O ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 230. A comissão terá sessenta dias para concluir os trabalhos da
revisão.
Art. 231. O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a
penalidade ao servidor.
Parágrafo único. O prazo para que seja processado o julgamento será
de vinte dias, contados da data de entrega do processo pela comissão revisora,
podendo, conforme o caso, a autoridade julgadora determinar novas diligências e a
reapreciação do processo.
Art. 232. Julgadas procedentes as razões que fundamentaram a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão não resultará agravamento de penalidade
aplicada.
Art.233. O pedido de revisão não suspende a execução da decisão
ou os efeitos dela decorrentes.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 234. Ficam resguardados os direitos adquiridos do servidor
investido em cargo de provimento efetivo até a data de início de vigência da presente
Lei Complementar.
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Art. 235. A opção do servidor pela fruição de direitos, decorrentes
desta Lei Complementar, é irretratável.
Art. 236. Os atos de que resulte alteração da situação funcional ou
da remuneração do servidor só adquirirão eficácia, passando a produzir todos os
efeitos legais, após a publicação no órgão oficial de divulgação.
Art.237. O “Dia do Servidor Público Municipal” será anualmente
comemorado a vinte e oito de outubro, podendo nesse dia ser decretado ponto
facultativo na Administração Pública Municipal.
Art. 238. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer
qualquer espécie de discriminação, nem se eximir do cumprimento dos deveres legais.
Art. 239. Poderão ser instituídos, no âmbito de cada Poder, os
seguintes incentivos funcionais, além dos eventualmente previstos nos respectivos
planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos de sua
autoria que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais
da Administração Pública Municipal;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração
e elogio.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
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e) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical ou associação
a que for filiado, o valor das mensalidades, contribuições e outros expressamente
autorizados pelo servidor, observados os limites consignados em regulamento próprio
do Poder Executivo Municipal;
d) retirada das fichas de assentamento individual dos servidores os
registros de penalidades que não forem aplicadas por meio de inquérito
administrativo.
Art. 241. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta
lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo
ou feriado.
Art. 242. O Poder Público manterá Comissão de Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade
de promover e acompanhar a saúde e proteger a integridade do servidor municipal.
Art.243. Decorridos cento e oitenta dias da promulgação do
Estatuto, definida no artigo anterior, a Comissão de Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho acompanhará as áreas e atividades
de risco existente no âmbito da Administração Pública Municipal e suas Secretarias.
Axt.244. Aos profissionais da educação serão aplicadas
subsidiariamente as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art.245. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, e aos titulares de
autarquias e fundações municipais, nas respectivas esferas de competência, expedir os
atos de regulamentação necessários à plena execução da presente Lei Complementar,
quando couber.
Art. 246. A Procuradoria do Município recorrerá até a última
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do
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“Município, salvo determinação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
onde se evidencie que a interposição de recurso ocasionará prejuízo ao Município.
Art.247. As disposições desta lei aplicam-se aos servidores
municipais, autarquias e fundações do Município, com as devidas adequações,
observadas a estrutura organizacional e a hierarquia.
Parágrafo único. “Em relação aos servidores de fundações e autarquias
aplicar-se-á o disposto neste estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as
a atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, se isto estiver previsto
nas normas instituidoras e organizadoras da entidade reservada ao prefeito.
Art. 248. Ficam assegurados aos servidores sob a égide da Lei
Complementar 02, de 2 de fevereiro de 1994, Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município, os benefícios por ela já contemplados.
Art. 249. Para se efetivarem, os servidores declarados estáveis pela
Constituição Federal deverão prestar concurso publico.
Art. 250. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar 02, de 2
—— de fevereiro de 1994, Lei nº 631, de 21 de agosto de 1979 e a Lei nº 724, de 27 de .
setembro de 1982, Lei Complementar n.º11 de 01/03/1996.
Art. 251. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês de outubro
de 2006.
Margot Navarro. Graziani Pioli
“Prefeita Municipal
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