| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Andradas e dá outras providências." |
| native_id | 273 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 45
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça-Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3781-4040 - e-mail: prnajurBpoços-nei. com.br LEI COMPLEMENTAR N.º 52, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Andradas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promuigo a seguinte Lei Complementar: CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS Do elenco tributário o Go CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 1 - Territorial Urbana esperem reaparece Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais RS. e Praça Vinte s Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 “> LA Fone: (85) 3731-4040 - e-mail: prnajurQpoços-nel. com.br Dimposto sobre Transmissão de Bens | , Netureza CAPÍTULO V | tree se cm meme Dos instrumentos operacionai nfrações e das penalidades — o CAPÍTULO V | | DISPOSIÇÕES PREI | TÍTULO 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais ne Praça Vinte & Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 ês EE Fone: (35) 3731-4040 - e-mait: pnajurmpoços-net.com,br e ANDRADES í Da responsabilidade de terceiros — PO” capíTuLO II. tributário Do IPTU = imposto sobre a Propriedade. Territorial Urbana o o fato gerador e dos contribuintes "* Seção IL jo e tas CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 3 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-nei. com.br Da conceituação * Subseção II “Seção III Das isenções Do IBI = Imposto sobre Transmissão de Bens | Imóveis , i Seção IV — Natureza Seção I . “Dofato Gerador , Do sujeito passivo Seção III Das isenções o o “ Seção III pasar essa en ep “Das disposições “finais 5 Melhoria or oe sea . SAPÍTULO 1 MES TmtEso per commas ea comem a a mr rem ETM - LC N.º 52/2001 - pág. 5 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884.412/0001-34 - CEP 87795-000 Fone: (35) 3781-4040 - e-mail: prnajurgpoços-net.com.br “CAPÍTULO II Dos procedimentos ” Seção HI Da estimativa = Seção II TM — LC N.º 52/2001 - pág. 6 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais eae Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 7 Ee s Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurgpoços-net.com.br a a ES Em . Seção 1 , Seção II Das ! multas — Seção II O Da apreensão deb NO an ma cera CDE a UR ocean na sa SORO CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 7 - SIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº « CNPJ nº 17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurQpoços-net.com.br o DISPOSIÇÕES FINAIS o “ANEXO IH “Tabela eccunçrntae ro crae ame perua segure cante peemçecesmpr Tabela de FCG Fatores | corretivos de glebas de terrenos — ANEXO VI == o ANEXO VIII “Lista de Servicos Ra Tabela de alíquotas e quanti ade « de: ur do iss o uantidade de UFM da Tu sa a CTM — LC N.º 52/2001 - pág. E - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dols de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3737-4040 - e-mail: prajumpoços-netcom.br CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Andradas, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsegiente e na Lei Orgânica Municipal. Art. 2.º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas. TÍTULO 1 Das normas gerais CAPÍTULO I Da legislação tributária Art. 3.º A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 4.º Somente a Íei pode estabelecer: 1— a instituição de tributos ou a sua extinção; II — a majoração de tributos ou a sua redução; III — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV— a fixação da aliquota do tributo e da sua base de cálculo; V— a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; vI— as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades. 8 1.º Alei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades previstas no inciso VI deste artigo: 1— não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção G CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 9 - a 4 em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; II— demonstrará o efeito sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos. & 2.º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 83.º A atualização a que se refere o 8 2.º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes, Art. 5.º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Art. 6.º São normas complementares das leis e dos, decretos: T— os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III— as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; IV — os convênios celebrados pelo Município com outras esferas de governo. Art. 7.º A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. Art. 8.º Nenhum tributo será cobrado: 1 — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; II — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado. Art. 9.º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I— em qualquer caso, . quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados; IL— tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: a) deixe de defini-lo como infração; CTM = LC N.º 52/2001 - pág. 10 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: [35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-net.com,br b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO II Das obrigações tributárias Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I1— obrigação tributária principal; II — obrigação tributária acessória. $1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente. ' $2.º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 83.º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção I Do fato gerador Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. a CTM - LC N.º 52/2001 - pág. il - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dols de Fevetelro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-net.com.br Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 1 — sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: . 1— da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; IL — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Seção II Do sujeito ativo Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Andradas é a pessoa de direito público titular da competência - para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. 5 1.º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica e de direito público. 5 2.º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. Seção III Do sujeito passivo Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado: T— contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II — responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 12 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais nz Praga Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurpoços-net. com.br Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos, relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção IV Da solidariedade Art. 20. São solidariamente obrigadas: I— as pessoas expressamente designadas neste Código; IL— as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: TI — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II — a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; II — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISS ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal. Art. 23. É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 € 37 da lista anexa que lhe forem prestados sem a documentação fiscal, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviços. Art. 24, É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e recolhimento do imposto devido nos termos deste Código, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Tributário ou não houver solicitado a liberação prévia do evento. Seção V CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 13 - - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais e.e Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 S E Z Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurpoços-nel,com,br E ANDR; bi Da capacidade tributária passiva Art. 25. A capacidade tributária passiva independe: I— da capacidade civil das pessoas naturais; II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; II — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção VI Da responsabilidade dos sucessores Art. 26. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 27. São pessoalmente responsáveis: I— o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; II— o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão. Árt. 28. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 29, A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: CTM = LC N.º 52/2001 - pág. 14 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurpoços-nei.com.br I— integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade; II — subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade. Seção VIE Da responsabilidade de terceiros Art. 30. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal peto contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: I— os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV— o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; VY— o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI— os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 31. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 1— as pessoas referidas no artigo anterior; IE — os mandatários, os prepostos e os empregados; III — os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III Do crédito tributário E CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 15 - ES CPO Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praga Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 87795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mait: pmajurpoços-nei com.br Seção I Disposições gerais Art. 32. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 33. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 34. O crédito tributário regularmente ' constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II Da constituição do Crédito tributário Art. 35. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I— verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente; II— determinar a matéria tributável; III — calcular o montante do tributo devido; IV — identificar o sujeito passivo; V-— propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 36. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao fançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Seção III CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 16 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurepoços-neicom,br Da suspensão do crédito tributário Ar. 37. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I— a moratória ou o parcelamento; II — o depósito do seu montante integral; III — as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código, pertinentes ao processo administrativo; IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança. “Art. 38. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes. Subseção I Da moratória Art. 39. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente. assinalado para o pagamento do crédito tributário. Art. 40. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I— o prazo de duração do favor; II — as condições da concessão do favor em caráter individual; III — sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos dentro do prazo a que se refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual. Art. 41. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: 1— com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; II— sem imposição de penalidades, nos demais casos. $ 1.º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição Z ú CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 17 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884,412/000%-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-net. com.br do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. 52.º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolizada. $3.º Ficam recepcionadas, por este Código, as hipóteses de moratória previstas na Lei Municipal n.º 1.345, de 19 de julho de 2001. Subseção IL Do parcelamento Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os débitos em atraso de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. & 1.º Para aprovação de parcelamento de débitos já inscritos em divida ativa e, ou, em cobrança judicial, o pedido será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da Prefeitura, que analisará sua viabilidade. 8 2.º O parcelamento de que cuida o caput se efetuará com a observância dos seguintes critérios: I— o contribuinte deverá requerê-lo, por escrito, ao. Departamento de Tributos, via protocolo; II— por opção do contribuinte, o débito poderá ser parcelado em até seis vezes, em parcelas sucessivas; III — a critério do Prefeito, após avaliação social, os débitos poderão ser parcelados em número de parcelas maior que o previsto no inciso II, observado o inciso IV, desde que não superior a trinta e seis parcelas sucessivas; IV— o valor de cada parcela não poderá ser inferior a vinte e cinco UFM - Unidade Fiscal do Município; V— a primeira parcela vencerá em trinta dias contados do requerimento; VI — os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de muita e juros de mora, até a data de assinatura do termo de que cuida o 8 3.º deste artigo; VII— o valor de cada uma das parcelas estará sujeito à atualização monetária, em função da variação da UFM, mediante sua conversão em reais na data do pagamento. $ 3.º No ato do requerimento, o contribuinte assinará termo de confissão irretratável de dívida, preparado pelo Serviço de Dívida Ativa e contendo demonstrativo circunstanciado do débito. Z CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 18 - + Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurepoços-net.com.br $4.º A partir da publicação desta Lei, poderá ser concedido reparcelamento de dívidas, uma única vez, desde que com a inclusão dos débitos apurados e vencidos até a data do reparcelamento. 8 5.º O parcelamento de que trata o caput não implica a perda do direito de a Administração cobrar eventuais débitos apurados após sua formalização. $ 6.º As parcelas pagas depois de vencidas serão acrescidas de multa e juros moratórios estabelecidos neste Código. 8 7.º No caso de parcelamento de débito já ajuizado o devedor pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. 8 8.º A falta de pagamento de três parcelas mensais sucessivas implicará em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição como Dívida Ativa do Município ou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. & 9.º É vedada a concessão de parcelamento do débito: 1-— relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal; II — enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, observado o $ 4.º deste artigo, relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação. & 10. Quando, a critério da Administração, as circunstâncias a indicarem, poderão ser exigidas garantias para a concessão do parcelamento, sendo que: I— os débitos inscritos em dívida ativa ensejarão garantias pessoais ou reais; II — os débitos ajuizados, garantias reais; Seção IV Da extinção do crédito tributário Art. 43. Extinguem o crédito tributário: I- o pagamento; IL — a compensação; III — a transação; IV— a remissão; V— a prescrição e a decadência; VI — a conversão de depósito em renda; CTM = LC N.º 52/2001 - pág. 19 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-malk: prmajurBpoços-neicom.br VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art, 228, 88 1.0 € 2.º, VIIX — a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X— a decisão judicial passada em julgado. Seção V Da exclusão do crédito tributário Art. 44. Excluem o crédito tributário: I1— a isenção; II— a anistia. Art. 45. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes. TÍTULO II Dos tributos CAPÍTULO 1 Do elenco tributário Art. 46, Ficam instituídos os seguintes tributos: I-—- impostos; a) sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU; b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos — ITBI; c) sobre serviços de qualquer natureza - ISS, II — taxas: a) pela utilização de serviços públicos — TSP; b) pelo exercício regular do poder de polícia - TPP; XII — contribuição de melhoria. / A CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 20 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-net.com,br CAPÍTULO II Do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Seção I Do fato gerador e dos contribuintes Art. 47. O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização. $ 1.º O IPTU abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, em face da sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos tributários, $2.º Para os efeitos do IPTU considera-se prédio, o imóvel ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências. $3.º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis, Art. 48. Para os efeitos do IPTU entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 1— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; IE — abastecimento de água; TIL — sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V— escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. $ 1.º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. $2.º Para os efeitos do disposto no caput e no parágrafo anterior, considera-se, na data de publicação deste Código: I— zona urbana, a área compreendida nas delimitações do perímetro urbano instituído pela Lei n.º 1,122, de 8 de novembro de 1993; CIM — EC N.º 52/2001 - pág. 21 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais S,e Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001 -34 - CEP 37795-000 a E às Fone: [35) 3731-4040 - e-mail: pmajurepoços-net.com.br e ANDRADES > II-— zona de expansão urbana ou urbanizável, as áreas compreendidas nas seguintes poligonais e coordenadas geográficas: a) com latitude oeste, entre 46034'00” e 46035'30”, b) com latitude oeste, entre 46034'00” e 46036'00”;, c) com latitude oeste, entre 46037'00” e 46º38'00”,; d) com latitude “oeste, entre 46034'00” e 46036'00”; : e) com latitude oeste, entre 46039'00” e 46040'00”; f) com latitude oeste, entre 46034'00” e 46036'00”; € com latitude oeste, entre 46034'00” e 46036'00”, bh) com latitude oeste, entre 46035'00” e 46936'30”, D com latitude oeste, entre 46035'00” e 46037'00”, com latitude oeste, entre 4693300” e 46034'30”; D com latitude oeste, entre 46º34'00” e 46º38'00”; m) com latitude oeste, entre 46º30'00” e 46031'30”; n) com latitude oeste, entre 46033'00” e 46034'00”. Art. 49. A lei sul, entre 22055'30” e 22057'00”, e longitude sul, entre 22057'00” e 22058'00”, e longitude sul, entre 22000'00” e 22001'30”, e longitude sul, entre 22º00'30” e 22º01'30”, e longitude sul, entre 22002'30” e 22º03'30”, e longitude sul, entre 22º03'30” e 22005'00”, e longitude sul, entre 22003'00” e 22005'00”, e longitude sul, entre 22003'00” e 22º05'00”, e longitude sul, entre 22004'30” e 22º06'00”, e longitude sul, entre 22003'30” e 22005'00”, e longitude sul, entre 22º06'00” e 22º09'00”, e longitude sul, entre 22005'00” e 22006'00”, e longitude sul, entre 22º07'00” e 22º08'30”, e longitude que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores: I— localização; II — uso predominante; III — áreas predominantes dos terrenos; IV— áreas e tipologias predominantes das edificações; V— exigências da legislação urbanística, se for o caso. - Art, 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. 81.º A alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte: CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 22 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajur&poços-nst.com.br I— ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes; II— ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos. $ 2.º O lançamento decorrente da inclusão de oficio, retroage à data da ocorrência do fato gerador. Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. Art. 52. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerem-se vencidos os débitos do ano em curso, incidentes sobre o imóvel objeto da transmissão, no ato da expedição da certidão. Seção II Da base de cálculo e das alíquotas Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo: L—. não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II— se considera: a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo, observada a alíquota de cinco por cento, no caso de edificações condenadas ou em ruinas; b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação; Art. 54. Na determinação do valor venal do imóvel serão considerados os seguintes critérios e condições: I1— o valor venal do terreno é obtido mediante a multiplicação do valor por metro quadrado do terreno, estipulado na Planta Genérica de Valores, pela área do terreno corrigida pelos fatores correspondentes, constantes das tabelas dos Anexos IV, V e VI, mediante a fórmula “VVT Vm2 x At x FCP x FCG x FCS”, na qual: a) VVT é o valor venal do terreno; ZA» CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 23 - mm, Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurmpoços-net.com.br b) Vm? é o valor por m2 do terreno; c) At é área do terreno; d) FCP é o fator corretivo de profundidade dos terrenos, conforme a tabela do Anexo IV; e) FCG é o fator corretivo de gleba dos terrenos, conforme a tabela do Anexo V; : f) FCT é o fator corretivo de topografia dos terrenos, conforme a tabela do Anexo VI; II— nas avaliações de condomínios será adotada a fórmula de fração ideal de terreno, correspondente a “Ai = Atx Ac + Ae”, na qual: a) Ai é a área ideal do terreno; b) At é a área total do terreno; ec) Ac é a área construída da unidade no terreno; d) Ae é a área construída total no terreno; LEI — o valor venal da edificação será obtido pela multiplicação do valor do metro quadrado constante da tabela do Anexo III, segundo o padrão da construção, pela área total construída e os respectivos fatores de correção pela idade da edificação, mediante emprego da fórmula “VVE = Vm?x Ac x FCC”, na qual: a) VVE é o valor venal da edificação; b) Vm?é o valor por m? da construção; e) Ac é a área construída; d) FCC é o fator de correção de construção, de depreciação em função da idade de edificação, constante da tabela do Anexo VII; IV— as edificações são classificadas pelos seguintes tipos ou padrões: a) de uso comercia! ou residencial popular, aquelas do padrão pobre, térreas, com alvenaria de blocos, contendo geralmente dois cômodos, cozinha e banheiro e os seguintes detalhes de acabamento: sem revestimento externo, piso de cimento ou tijolo, inexistência de forros, esquadrias de madeira simples, vitrôs de ferro, pintura em caiação ou têmpera e instalação elétrica aparente; b) de uso comercial ou residencial baixo, aquelas de um pavimento, semi-isoladas, com alvenaria de tijolos ou blocos, contendo geralmente dois dormitórios, sala cozinha e banheiro e os seguintes detalhes de acabamento: revestimento de massa grossa, pisos de cimento ou cerâmica, tacos nos dormitórios, forro de madeira ou laje, esquadrias de madeira tipo pinho, vitrôs de ferro tipo basculante, pintura têmpera ou látex de segunda qualidade e instalações elétrica e hidráulica simples; c) de uso comercial ou residencial normal, aquelas de um ou dois pavimentos, isoladas ou semi-isoladas, com alvenaria de tijolos, contendo dd CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 24 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurepoços-net.com,br geralmente dois ou três dormitórios, sala, cozinha copa, banheiros, garagem e os seguintes detalhes de acabamento: revestimento de massa fina ou similar, piso externo, azulejos até 1,5m, pisos de cerâmica, tacos ou similar, forros de laje, esquadrias de madeira de correr ou guilhotina, vitrôs de ferro de correr, pintura de látex, instalações elétrica e hidráulica embutidas; d) de uso comercial ou residencial alto, aquelas geralmente de dois pavimentos, isoladas, com alvenaria de tijolos ou com parte em concreto aparente, contendo sala de estar e jantar, cozinha, área de serviço, três ou quatro dormitórios com armários embutidos, banheiros completos, edícula, garagem para dois ou mais carros e os seguintes detalhes de acabamento: revestimento de massa fina, tijolo â vista ou pedras, piso externo de cerâmica de primeira qualidade ou equivalente, revestimento interno com acabamento de primeira qualidade, piso de granito, tacos, assoalho ou similares, azulejos até o teto, esquadrias de madeira de primeira qualidade, vitrôs de alumínio ou vidros temperados, pintura sobre massa corrida, fachada em pedras ou similares, eventualmente piscinas, instalações elétrica e hidráulica de primeira qualidade, garagem para três ou mais carros; e) de uso comercial ou residencial de luxo, aquelas com estilo clássico, com acabamento de luxo, isoladas, paredes em concreto aparente ou pedras, contendo sala de recepção, escritório, sala de estar, jantar, copa, cozinha completa com armários, várias suítes, dependências de empregada e hóspedes, edículas, piscina, garagem para vários carros e os seguintes detalhes de acabamento: revestimento em pedras ou tijolo à vista decorativos, pisos de granito, mármore, tacos de amendoim ou similares, lareira, decorações artísticas no interior, escadas em mármore ou madeira de lei, vãos preenchidos com caixilhos especiais de alumínio, madeira ou vidros espessos, instalações hidráulicas de cobre e demais instalações para o completo conforto; D de uso industrial baixo, aquelas com estrutura de ferro, cobertura de telhas de fibrocimento, pisos de concreto magro, com ou sem caixilhos, instalações elétrica e hidráulica simples, sanitários simples, pintura em caiação ou têmpera; 9) de uso industrial médio, aquelas de estrutura de ferro ou concreto, alvenaria de blocos com vãos médios, pé direito de quatro metros ou mais, cobertura de fibrocimento, revestimento em argamassa, barra lisa de cimento, piso de concreto reforçado, vitrôs fixos ou basculantes, instalações elétrica e hidráulica, divisão interna, banheiros, pintura em látex; h) de uso industrial especial, aquelas com estrutura de concreto armado ou aço para vencer grandes vãos, cobertura de fibrocimento ou telhas, paredes revestidas, azulejos, caixilhos de ferro ou alumínio, instalações elétrica e hidráulica, pisos de concreto reforçado para receber máquinas pesadas, ar condicionado nos escritórios, pintura de látex ou óleo, D galpão popular, aquelas com estrutura de alvenaria de tijolos com cintas de amarração, cobertas de telhas de barro ou fibrocimento, sem lanternim; revestimento com argamassa de cal e areia; barra lisa de cimento; piso de cimento ou concreto simples; instalações elétrica e hidráulica; sanitários simples e pintura de caiação; D galpão baixo, aquelas de um pavimento, com estrutura de concreto armado, ou alvenaria de tijolos, com vãos médios, tendo pé direito de quatro metros; cobertura de fibrocimento ou telha, com lanternim; revestimento com CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 25 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurêpoços-net. com.br argamassa de ca! e areia; barra lisa de cimento; piso de concreto, reforçado; fachada simples tom caixilhos de concreto ou ferro, fixos ou basculantes, com vidros simples; instalações elétrica e hidráulica; divisões internas para escritório, laboratórios, etc.; sanitários de boa qualidade e pintura em caiação ou meia têmpera; Db galpão médio, aquelas de um ou mais pavimentos, com estrutura em concreto armado, ou aço, para vencer grandes vãos; cobertura de fibrocimento, ou amianto-cimento, corrugada; forros de estuque; paredes revestidas com barras impermeabilizadas por azulejo, inclusive nas instalações sanitárias; fachadas com caixilhos de ferro, basculantes, e revestimentos especiais; instalações hidráulica e elétrica; ar condicionado; aparelhos de iluminação artificial, fluorescente; pisos com embasamentos e estruturas próprias para apoio e fixação de máquinas; instalações e acessórios independentes; divisões internas para escritório, laboratório, etc. e pintura em meia têmpera, óleo, ou similar. Art. 55. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da tabela do Anexo II. Art. 56. Nos casos singulares, de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de formas extravagantes, de conformações topográficas muito desfavoráveis, ou pela passagem de córregos, ou ainda pela sua sujeição a inundações periódicas, bem como, nos casos omissos, onde a aplicação dos processos estatuídos neste Código possa conduzir, a critério do Departamento de Tributos, à tributação manifestamente injusta ou inadequada será adotado o processo de avaliação mais recomendável, mediante procedimento específico em cada caso concreto, ad referendum do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O valor venal do imóvel, para fins de IPTU, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, mediante aplicação dos mesmos critérios previstos no caput. Art. 57. Para efeito de fixação do valor venal do imóvel adotar-se-á a face de maior valor do terreno. Art. 58. O lançamento do imposto predial urbano, bem como sua arrecadação, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel. Art. 59, Fixar-se-á o valor venal do imóvel por arbitramento calculando-se as áreas de terreno e de construção por estimativa e determinando-se os tipos de construção por equiparação a prédios semelhantes, quando o fisco for impedido de colher os dados necessários ou quando o prédio se encontrar fechado e sem possibilidade de acesso. Art. 60. Para efeito do cálculo do IPTU, relativo ao exercício de 2002, a apuração do valor venal observará: 1— redução a oitenta por cento dos valores da Planta Genérica de Valores constantes do Anexo I, relativamente aos terrenos; IE — redução a oitenta por cento dos valores da tabela do Anexo III, relativamente às edificações; $1.º Para os exercícios seguintes ao previsto no caput, a redução será fixada por lei especifica, a cada ano. CYM — LC N.º 52/2001 - pág. 26 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: prnajurépoços-nei com.br & 2.º Não havendo lei que defina o percentual de redução, o IPTU será calculado pelos valores fixados nos anexos 1 e III, Subseção I Da conceituação Art. 61. Para efeitos de tributação, considera-se: Z-— construções inadequadas nas dimensões àquelas que não abranjam, pelo menos, vinte por cento da área do terreno; II — encravado, o terreno situado r no interior do quarteirão, sem entestar com via ou logradouro; III — interno, o terreno não situado em esquina; IV— frente principal, a que corresponde à via ou logradouro por onde esteja o imóvel inscrito; V— vila, o imóvel subdividido em lotes com frente para área de uso comum com acesso a logradouro público ou servidão particular; VI— sítio de recreio, o imóvel situado na zona rural, quando: a) a eventual produção não seja comercializada; b) a área não seja superior à do módulo para exploração, não definida, da zona típica em que estiver localizado; c) a edificação e uso sejam reconhecidos para a finalidade a que se destina; VII — economia predial, prédio ou parte do prédio que comporte a instalação independente, de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços; VIII — prédio condenado, aquele que, a juízo da autoridade competente, oferecer perigo à segurança e à saúde pública; IX = prédio em ruínas, aquele que, estando em processo de deterioração ou mau estado de conservação, não oferecer condições de habitabilidade; X-— gleba, a área territorial não inferior a três mil metros quadrados; XI — esquina, o ângulo formado pelo encontro de dois logradouros; XII — profundidade média, o quociente obtido pela divisão da área real pela testada; XIII — testada: a) a frente cadastrada do terreno; CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 27 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmaijurypoços-net.com.br b) quando for impossível a identificação da metragem da frente do terreno, será aplicado percentual de vinte por cento da área total para sua aferição, não se aplicando o fator profundidade no cálculo do valor vernal, $1.º A sobra de área de prédio que, isoladamente apresente condições de receber construção, é considerada terreno. 52.º Exclui-se do parágrafo anterior, a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua: I— a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessária e utilizada de modo permanente, nas respectivas finalidades; 11 — a prédio residencial, desde que: a) ajardinada; b) ajardinada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais; c) cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais ou ainda, com a criação de aves ou prática de jogos infantis. 83.º Equiparam-se à. economia predial garagens e estacionamentos que estejam vinculados à outra economia predial, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Subseção II Da planta genérica de valores Art. 62. Para efeito da legislação tributária do Município fica aprovada a PGV - Planta Genérica de Valores, ilustrada em partes, devidamente numeradas e rubricadas, pelo Prefeito Municipal, pelo Superintendente de Administração e Finanças e pelo Chefe do Departamento de Tributos, as quais compõem e integram o Anexo 1 deste Código. Seção III Das isenções Art. 63. Até a edição de lei específica, na qual sejam estabelecidos critérios e condições para sua concessão, não incidirão quaisquer isenções relativas ao IPTU, CAPÍTULO III Do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 28 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurepoços-nei com.br Seção I Do fato gerador Art, 64. O ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: 1— - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil; II — a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 65. O imposto incidirá especificamente sobre: I— acompraea venda; II— a dação em pagamento; III — a permuta; IV — a arrematação, a adjudicação e a remição; . V— o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges; VI— o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro; VII — a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal; VIII — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis; IX— a enfiteuse, a subenfiteuse e o usufruto; X— as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; XI — a cessão de direitos: a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão; c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso; CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 29 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-nei com.br XII — a acessão física quando houver pagamento de indenização; XIIX — todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos. Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários: I— a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II— a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. Seção II Da não-incidência Art. 66. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando: I1— o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações; II — o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais; TIE — efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; V-— o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, não sendo restituído. o imposto pago em razão da transmissão originária. $ 1.º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos. $2.º O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 6 3.º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior. / CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 30 - * Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais ee Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 FÃS E Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-net.com.br : ANDRADÊS 84.º Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos três anos seguintes à aquisição. 8 5.º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 8 6.º As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no 8 3.º do art. 186. Seção III Do sujeito passivo Art. 67. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo único. Na permuta, contribuinte do imposto é cada um dos permutantes. Art. 68. Respondem pelo pagamento do imposto: I— o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; II — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto. Seção IV Da base de cálculo e das alíquotas Art. 69. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos e eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior. 81.º A estimativa fiscal terá por base a Planta Genérica de Valores de que cuida o Anexo I deste Código, levando em consideração área, localização do imóvel, tipo de construção, área construída, distância do centro ou da sede, esta quando se tratar de imóvel rural, benfeitorias e outros acessórios que influam na avaliação, 82.º Não concordando com o valor estimado poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. 83.º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de sessenta dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. 84.º Nas transações descritas a seguir, considerar-se-á como base de cálculo do imposto: CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 31 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurpoços-neicom.br “* I— na arrematação ou leilão, o preço pago; II — na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; III — nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito; IV — nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V — na transmissão de domínio útil, o valor venal do imóvel, apurado na forma do caput; VI — na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído, apurado na forma do caput; VII — nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóvel; VIII — nas cessões de direito, o valor venal do imóvel, apurado na forma do caput; IX — em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem, apurado na forma do caput. 8 5.º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal, apurado na forma do caput, da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 70. O valor da base de cálculo do imóvel para efeito de ITBI, não influirá, em nenhum caso, na base de cálculo para efeito de tançamento e cobrança do IPTU. . Art. 71. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I— nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: a) meio por cento sobre o valor efetivamente financiado; b) dois por cento sobre o valor restante; II — dois por cento nas demais transmissões e cessões; III — quatro por cento, nos casos específicos de antecipação da legítima parte hereditária e usufruto. Art. 72. Nas transmissões ou cessões, o contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pela Municipalidade. CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 32 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-net.com.br Parágrafo único. O Município disponibilizará ao contribuinte impresso próprio para que este atenda o disposto no caput deste artigo. Seção V Do pagamento e da restituição do ITBI Art. 73. O pagamento do ITBI realizar-se-á: I— nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura; II — nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo ao serviço competente da Prefeitura, dentro de 120 dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; III — nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; IV— nas transmissões, adjudicação ou remição, até trinta dias após o ato ou o trânsito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação a ser apresentado e exigido pelo escrivão do feito; V— nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença; VI — nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de trinta dias após o ato. Art. 74. O documento de arrecadação para o recolhimento do imposto será expedido pelo tabelião em cujo cartório será lavrada a escritura. Parágrafo único. O documento de arrecadação consistirá em guia de modelo especial a ser fornecida pela Prefeitura e no corpo da qual conste os nomes do adquirente e do transmitente ou cessionário e a descrição do imóvel. Art. 75. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I— não se completar o ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago, II — for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago; III — for reconhecida posteriormente a não-incidência do imposto ou o direito à isenção; IV — quando por opção do contribuinte, houver o imposto sido recolhido em valor maior que o efetivamente devido, para efeito de expedição da certidão negativa enquanto se processa pedido de verificação da base de cálculo, na forma do 8 2.º do art. 69. CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 33 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurpoços-net.com.br Seção VI Das isenções Art. 76. São isentas do imposto: I— a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes; II— a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III — a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV — a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V— a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; VI— as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV Do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Seção I Do fato Gerador Art. 77, O fato gerador do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos nas Leis Complementares n.º 56, de 15 de dezembro de 1987, e n.º 100, de 22 de dezembro de 1999, e relacionados na lista do Anexo VIII integrante deste Código. Art. 78. Para os efeitos de incidência do imposto, considera- se local da prestação do serviço: I — o do estabelecimento prestador; TI — o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento; III — o local da obra, no caso de construção civil. 8 1.º Considera-se estabelecimento prestador todo é qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 34 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17:884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmojurpoços-net com.br eta a & 2.º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, toja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 79, Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 80. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do Anexo VIII ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 81. A prova de quitação do ISS é indispensável: I— à expedição de “habite-se” ou “auto de vistoria”; II — ao pagamento de obras contratadas com o Município. Parágrafo único. Antes da expedição do habite-se o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra para que os mesmos sejam confrontados com a pauta fiscal elaborada pelo Serviço da Fazenda baseada nos preços mínimos correntes na praça. Seção II Do sujeito passivo Art. 82. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. Art. 83. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I-— por homologação, aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais; IX— de ofício ou direto, os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. Art. 84. O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia dez do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município: I— for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município; II — for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município. CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 35 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mait pmajurBpoços-net.corm.br $ 1.º A retenção também será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos 1 e II deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista do Anexo VIII deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares. $2.º Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de cinco por cento sobre o preço do serviço. 83.º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada. . Art. 85. Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, presta serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, duas pessoas físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante a sua, ainda que de nível médio. Art. 86. Consideram-se empresas, para fins previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas, a firma individual e a sociedade de fato, bem como as cooperativas, as instituições ou entidades que exercerem atividade de prestação de serviço. Art. 87. Para efeito de incidência do ISS, eguiparam-se a empresa: 1— o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de duas pessoas físicas, com qualquer habilitação profissional, ou de um ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante a sua, ainda que de nível médio. II— os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento. Parágrafo único. Não se equipara à empresa a reunião de profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas, desde que não haja a constituição de receita comum. Seção III Da base de cálculo e das alíquotas Art. 88. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I— quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFM constante da tabela do Anexo VIII; II — quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços do Anexo VIII forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à quantidade de UFM constante da tabela do mesmo Anexo VII. CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 36 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.4] 2/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmejurpoços-net.com.br Ed <d Cia & 1.º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso II deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte. . 8 2.º Quando os serviços a que se refere o item II do caput forem prestados por sociedades uniprofissionais, estarão estas sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal, nos seguintes casos: I— ter sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; IL — ter sócio pessoa jurídica; $3.º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer obrigação condicional. 84.º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. 8 5.º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. & 6.º Integram a base de cálculo do imposto; I— os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; II — o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. 8 7.º Quando a contraprestação se verificar através de trocas de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante fornecimento de mercadorias, 0 preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. 8 8.º Observar-se-á, ainda, para consideração do preço do serviço, para os efeitos deste artigo: 1 — nas prestações de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista do Anexo VIII, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores: a) dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto; TI — nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda; . iii — na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados; IV — na prestação de serviços a que se refere o item 11 da lista do Anexo VIII, o montante da receita bruta, deduzido os valores dos insumos e aqueles produzidos por pessoa física ou jurídica locadoras de espaço no estabelecimento do ramo; CTM = LC N.º 52/2001 - pág. 37 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinto e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone; (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurGpoços-net.com.br V— nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzido dos custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos; VI — na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de quarenta por cento, quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a cinquenta por cento, e cinquenta por cento quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a setenta por cento; VII — nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte; VIII — nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas; IX — na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado. 8 9.º As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas nos incisos do parágrafo anterior, deverão solicitar seu enquadramento e manter escrituração especial, na forma exigida em regulamento. & 10. Nos casos do item 60, relativo a diversões públicas, da lista de serviços o imposto será devido sobre: I— o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público ou de pules e cartões, talões e outro qualquer sistema de aposta em jogos permitidos; II — o preço cobrado em cartões, com ou sem picotes, bilhete ou qualquer outro tipo de cobrança por contradança ou a título de consumação em “dançing” e estabefecimentos congêneres; III — o preço cobrado a qualquer forma ou título de consumação mínima em “couvert”, cobertura musical ou aluguel de mesas em qualquer estabelecimento de diversão; IV — o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais de entretenimentos quando permitidos; V— o preço cobrado pela execução da música individualmente ou por conjunto, e ainda mediante transmissão por qualquer processo. & 11. O imposto independe de lançamento e será devido pelo adquirente do direito de ingressar a participar de jogos, divertimentos ou atividades a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo de responsabilidade tributária do empresário, Art. 89. As alíquotas do imposto são as fixadas no Anexo VIII deste Código. a 4 L CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 38 - Ea Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 1 7.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurepoços-net.com.br Parágrafo único. Quando o serviço for prestado por bancos, a alíquota será sempre de cinco por cento, independente daquelas constantes do Anexo VIII; . Art. 90. Na hipótese de serviços prestados enguadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, pelo mesmo contribuinte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 91, Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. Art. 92. Os profissionais liberais, nos três primeiros anos de diplomado, a contar da data de sua habilitação profissional, mediante requerimento junto ao Departamento de Tributos, terão sua base de cálculo reduzida para trintá, cingúenta e setenta por cento, respectivamente a cada ano, do valor fixado na tabela do Anexo VIII. Art. 93. As entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município cinco por cento de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo à estudantes pobres e carentes, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício, gozarão de redução de cinquenta por cento na alíquota do ISS. Seção IV Da escrita e do documentário fiscal Art, 94. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: I— manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo Departamento de Tributos, por ocasião da prestação dos serviços. ) Art. 95. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda gue pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 96. A legislação tributária definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a Z R CIM-LCN. 52/2001 - pág. 39 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmejurQpoços-net.com.br és add serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. 8 1.º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do Departamento de Tributos. & 2.º A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. $3.º As empresas tipográficas e congêneres que realizam os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido . 8 4.º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo Departamento de Tributos. $5.º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados, . Art. 97. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pela pequena empresa, microempresa e contribuinte de rudimentar organização. Seção V Do Lançamento e do recolhimento Art. 98, O imposto será recolhido por meio de guia fornecida ou expedida pelo Departamento de Tributos. Art. 99. O lançamento do imposto será: I— de ofício, quando se tratar de ISS devido por profissional autônomo; II— por estimativa fiscal; III — por homologação nos demais casos. 8 1.º Quando da homologação, não será notificado crédito tributário cujo montante seja inferior a 15 UFM. . 8 2.º Os prestadores de serviços sujeitos ao lançamento por homologação recolherão o imposto mensalmente, conforme disposto em regulamento. Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no correr do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do tributo, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem suas atividades. ts Dad a CTM-LCN.º 52/2001 - pág. 40 - £ Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 1 7.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: prmajurpoços-net com.br Art. 101. A apuração do valor do ISS devido pelos contribuintes ou responsáveis sujeitos ao lançamento por homologação será feita sob a responsabilidade destes, através dos registros em sua escrita fiscal e contábil. Art. 102. O lançamento de ofício será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços. Parágrafo único. Os profissionais autônomos que forem equiparados a empresas, ficarão sujeitos, a partir da data em que ocorrer tal equiparação: I— ao recolhimento do ISS calculado sobre a receita bruta auferida na execução dos serviços; II — ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei. Art. 103. A administração direta e indireta do município procederá à retenção e recolhimento do ISS devido na forma e prazos regulamentares sempre que o prestador em razão do serviço prestado sujeitar-se à incidência do imposto no Município. Art. 104. No caso de encerramento de atividades, o ISS será devido integralmente até o trimestre em que se der o encerramento das atividades. Art. 105. É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma de recolhimento por antecipação, operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês. Art. 106. No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento, poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação do serviço dentro de período preestabelecido, sujeito a alterações pela autoridade fazendária através de verificação fiscal ou prévio recolhimento do imposto. Parágrafo único. A norma estatuída neste artigo aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas. Art. 107. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de guia fornecida pelo Departamento de Tributos, nos seguintes prazos: I— — nas datas fixadas no Calendário Tributário do Município; IL— 24 horas, depois de ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador de serviço não tenha domicílio neste Município. 8 1.º O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto nos incisos 1 e II deste artigo. 8 2.º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade competente, atendendo à peculiaridade de cada atividade e CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 41 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884,412/0001-34 - GEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mai!: pmajurêpoços-netcom.br às conveniências do Fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. Art. 108. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas. Art, 109. São responsáveis pelo pagamento do ISS, qualificados como substitutos tributários: I— em relação aos serviços que lhe forem prestados sem comprovação de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, ou emissão de nota fiscal: a) as pessoas físicas ou jurídicas; b) o proprietário do imóvel, pela execução material de projeto de engenharia; c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros; d) os condomínios residenciais ou comerciais; e). as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; II — em relação a quaisquer serviços que lhe sejam prestados: a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária; . b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; II — as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados; IV — as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros. Art. 110. A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte documento comprobatório do valor da retenção do imposto sobre serviços e recolhê-los no prazo fixado no Calendário Tributário. Seção VI Das isenções Art. 111. Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: I— prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo a CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 42 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 2L Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000 presa A Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: prmajurpoços-net. com.br & RAS ANDRADÍS 4 > q estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade, observados os requisitos do 8 3.º do art. 186; II — de diversão pública e de competições desportivas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município, observados os requisitos do 8 3.º do art. 186; TII — pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário. Art. 112. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito. Art. 113. Serão excluídos do benefício da isenção: I— até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; II— os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal, exceto àquelas objeto da isenção. CAPÍTULO V Da Taxa de Serviços Urbanos Seção I Do fato gerador e dos contribuintes Art. 114. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, de: I— coleta de lixo; II — de manutenção da rede de esgotos. 81.º A TCL - Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, 8 2.º Para efeitos de incidência e cobrança da TCL considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, assim considerados os terrenos ou lotes de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação, independentemente da condição da propriedade do imóvel, se individual, em comunhão ou em condomínio. : CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 43 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dols de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884.41 2/0001-34 - GEP 37795-000 Fone: [35) 3731-4040 - e-mail: pnajurpoços-net.com.br Art, 115. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do Município que se utilize ou tenha a sua disposição quaisquer dos serviços públicos referidos no artigo anterior. $1.º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. 8$2.º O lixo hospitalar, assim considerado o originário de hospitais, unidades de saúde, clínicas médicas e odontológicas, farmácias e estabelecimentos similares será objeto de cobrança de preço público, a ser definido na “forma deste Código. Seção II Do cálculo e do lançamento Art. 116. A taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a cada um dos serviços listados nos itens 1 e II do art. 114, à quantidade de UFM segundo as hipóteses relacionadas na tabela do Anexo IX que integra este Código. Art. 117. A taxa será lançada, em relação a cada um dos serviços listados nos itens I e II do art. 114, anualmente, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Tributário, preferencialmente em conjunto com o IPTU. Art. 118. No caso de terreno de esquina, a soma dos metros lineares nos seus limites com as vias e logradouros públicos beneficiados será dividida pelo número de testadas, prevalecendo o quociente assim apurado como base de cálculo das taxas. Seção III Da isenção Art. 119. Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos: I-— Aunião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II— as instituições de educação e assistência social e as religiosas, observados os requisitos do $ 3.º do art. 186; : IIX — as associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade, observados os requisitos do & 3.º do art. 186; IV— as entidades desportivas e recreativas, consideradas de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município e que não remunerem seus dirigentes, observados os requisitos do & 3.0 do art. 186; CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 44 - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 1 7.884,412/0001-34 - CEP 37795-000 Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurBpoços-neicom.br CAPÍTULO VI Da Taxa de Serviços Diversos Seção I Do fato gerador e dos contribuintes Art. 120. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços: I— | apreensão, depósito e liberação de animais, de veículos e de bens e mercadorias apreendidos; IX — de cemitérios; III — de expediente; IV — de abate de animais. Art. 121. Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa fisica ou jurídica que: I— seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais, veículos, bens e mercadorias apreendidos; II — requeira a prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar; III — se utilize ou seja beneficiário: a) da prestação de serviços burocráticos postos a sua disposição ou no seu interesse; b) pela tramitação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade Municipal; c) da lavratura de termo ou contrato; IV— utilize o Matadouro Municipal, para o abate de animais destinados ao consumo público, tendo por base o número de animais abatidos e por unidade. . Parágrafo único. Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. Seção II Do cálculo e do lançamento Art. 122. A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade de UFM segundo as hipóteses relacionadas na tabela do Anexo X que integra este Código. Z CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 45 - +