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norma nº 52/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2001
Date 2001-12-27
Ementa"Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Andradas e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça-Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17,884,412/0001-34 - CEP 37795-000
Fone: (35) 3781-4040 - e-mail: prnajurBpoços-nei. com.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 52,
de 27 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Andradas e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradás aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promuigo a seguinte Lei Complementar:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS
Do elenco tributário o
Go CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 1 -
Territorial Urbana
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Dimposto sobre Transmissão de Bens |
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CAPÍTULO V |
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Dos instrumentos operacionai
nfrações e das penalidades — o
CAPÍTULO V |
| DISPOSIÇÕES PREI
| TÍTULO 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 3 -
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Da conceituação
* Subseção II
“Seção III
Das isenções
Do IBI = Imposto sobre Transmissão de Bens |
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Seção IV
— Natureza
Seção I .
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Seção III
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ETM - LC N.º 52/2001 - pág. 5 -
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“CAPÍTULO II
Dos procedimentos
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Da estimativa =
Seção II
TM — LC N.º 52/2001 - pág. 6 -
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 7 -
SIÇÕES FINAIS
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“Tabela
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Tabela de FCG
Fatores | corretivos de glebas de terrenos
— ANEXO VI ==
o ANEXO VIII
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CTM — LC N.º 52/2001 - pág. E -
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Andradas, com fundamento na Constituição da República
Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsegiente e na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2.º Este Código disciplina a atividade tributária do
Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas.
TÍTULO 1
Das normas gerais
CAPÍTULO I
Da legislação tributária
Art. 3.º A expressão “legislação tributária” compreende as
leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4.º Somente a Íei pode estabelecer:
1— a instituição de tributos ou a sua extinção;
II — a majoração de tributos ou a sua redução;
III — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal
e de seu sujeito passivo;
IV— a fixação da aliquota do tributo e da sua base de cálculo;
V— a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
vI— as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
8 1.º Alei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e
extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades
previstas no inciso VI deste artigo:
1— não poderá instituir tratamento desigual entre os
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
G CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 9 -
a
4
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II— demonstrará o efeito sobre as receitas e despesas,
decorrente dos benefícios concedidos.
& 2.º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
83.º A atualização a que se refere o 8 2.º será promovida por
ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da
base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos
neste Código e em leis subsequentes,
Art. 5.º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se
aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 6.º São normas complementares das leis e dos,
decretos:
T— os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III— as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades
administrativas;
IV — os convênios celebrados pelo Município com outras esferas
de governo.
Art. 7.º A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de
incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de
primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 8.º Nenhum tributo será cobrado:
1 — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9.º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I— em qualquer caso, . quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos
interpretados;
IL— tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
CTM = LC N.º 52/2001 - pág. 10 -
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b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de
pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
Das obrigações tributárias
Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I1— obrigação tributária principal;
II — obrigação tributária acessória.
$1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-
se juntamente com o crédito dela decorrente. '
$2.º A obrigação tributária acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no
interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
83.º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Seção I
Do fato gerador
Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1 — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
a
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Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos
e acabados:
1 — sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu
implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática
do ato ou da celebração do negócio.
Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
. 1— da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos
contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus
efeitos;
IL — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção II
Do sujeito ativo
Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o Município de Andradas é a pessoa de direito público titular da competência
- para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subsequentes.
5 1.º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica e de direito
público.
5 2.º Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção III
Do sujeito passivo
Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é
a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e será considerado:
T— contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem se revestir da condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do
Município.
CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 12 -
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nz Praga Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000
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Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as
convenções e os contratos, relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da solidariedade
Art. 20. São solidariamente obrigadas:
I— as pessoas expressamente designadas neste Código;
IL— as pessoas que, ainda que não designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de
ordem.
Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
TI — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II — a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos
os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
II — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem
serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do
ISS ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços
a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição
no Cadastro Fiscal.
Art. 23. É responsável solidariamente com o devedor o
proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 €
37 da lista anexa que lhe forem prestados sem a documentação fiscal, ou sem a prova
de pagamento do imposto pelo prestador de serviços.
Art. 24, É responsável solidariamente com o promotor de
espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos,
ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e recolhimento do imposto devido nos
termos deste Código, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no
Cadastro Tributário ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.
Seção V
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e.e Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
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E ANDR; bi
Da capacidade tributária passiva
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe:
I— da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
II — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção VI
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 26. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e
territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação,
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 27. São pessoalmente responsáveis:
I— o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II— o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de
abertura da sucessão.
Árt. 28. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas
ou incorporadas,
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 29, A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual,
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
data do ato:
CTM = LC N.º 52/2001 - pág. 14 -
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I— integralmente se o alienante cessar a exploração da
atividade;
II — subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
Seção VIE
Da responsabilidade de terceiros
Art. 30. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal peto contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I— os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV— o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
VY— o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI— os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em
razão do seu ofício;
VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 31. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
1— as pessoas referidas no artigo anterior;
IE — os mandatários, os prepostos e os empregados;
III — os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
Do crédito tributário
E CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 15 -
ES
CPO
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Seção I
Disposições gerais
Art. 32. O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art. 33. As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 34. O crédito tributário regularmente ' constituído
somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no
Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Seção II
Da constituição do Crédito tributário
Art. 35. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a:
I— verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária correspondente;
II— determinar a matéria tributável;
III — calcular o montante do tributo devido;
IV — identificar o sujeito passivo;
V-— propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 36. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao fançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Seção III
CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 16 -
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Da suspensão do crédito tributário
Ar. 37. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I— a moratória ou o parcelamento;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das disposições
deste Código, pertinentes ao processo administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
“Art. 38. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Subseção I
Da moratória
Art. 39. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente. assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
Art. 40. A lei que conceder moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I— o prazo de duração do favor;
II — as condições da concessão do favor em caráter individual;
III — sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos dentro do
prazo a que se refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de um e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 41. A concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito
remanescente acrescido de juros de mora:
1— com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II— sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1.º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de
dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição
Z ú CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 17 -
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do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua
revogação.
52.º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos
implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades
pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolizada.
$3.º Ficam recepcionadas, por este Código, as hipóteses de
moratória previstas na Lei Municipal n.º 1.345, de 19 de julho de 2001.
Subseção IL
Do parcelamento
Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
parcelar os débitos em atraso de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
& 1.º Para aprovação de parcelamento de débitos já inscritos em
divida ativa e, ou, em cobrança judicial, o pedido será submetido à apreciação da
Assessoria Jurídica da Prefeitura, que analisará sua viabilidade.
8 2.º O parcelamento de que cuida o caput se efetuará com a
observância dos seguintes critérios:
I— o contribuinte deverá requerê-lo, por escrito, ao.
Departamento de Tributos, via protocolo;
II— por opção do contribuinte, o débito poderá ser parcelado
em até seis vezes, em parcelas sucessivas;
III — a critério do Prefeito, após avaliação social, os débitos
poderão ser parcelados em número de parcelas maior que o previsto no inciso II,
observado o inciso IV, desde que não superior a trinta e seis parcelas sucessivas;
IV— o valor de cada parcela não poderá ser inferior a vinte e
cinco UFM - Unidade Fiscal do Município;
V— a primeira parcela vencerá em trinta dias contados do
requerimento;
VI — os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos
de muita e juros de mora, até a data de assinatura do termo de que cuida o 8 3.º deste
artigo;
VII— o valor de cada uma das parcelas estará sujeito à
atualização monetária, em função da variação da UFM, mediante sua conversão em
reais na data do pagamento.
$ 3.º No ato do requerimento, o contribuinte assinará termo de
confissão irretratável de dívida, preparado pelo Serviço de Dívida Ativa e contendo
demonstrativo circunstanciado do débito.
Z CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 18 -
+
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$4.º A partir da publicação desta Lei, poderá ser concedido
reparcelamento de dívidas, uma única vez, desde que com a inclusão dos débitos
apurados e vencidos até a data do reparcelamento.
8 5.º O parcelamento de que trata o caput não implica a perda
do direito de a Administração cobrar eventuais débitos apurados após sua formalização.
$ 6.º As parcelas pagas depois de vencidas serão acrescidas de
multa e juros moratórios estabelecidos neste Código.
8 7.º No caso de parcelamento de débito já ajuizado o devedor
pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais
encargos legais.
8 8.º A falta de pagamento de três parcelas mensais sucessivas
implicará em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do
débito remanescente para inscrição como Dívida Ativa do Município ou o
prosseguimento da execução fiscal ajuizada.
& 9.º É vedada a concessão de parcelamento do débito:
1-— relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
retido na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal;
II — enquanto não integralmente pago parcelamento anterior,
observado o $ 4.º deste artigo, relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.
& 10. Quando, a critério da Administração, as circunstâncias a
indicarem, poderão ser exigidas garantias para a concessão do parcelamento, sendo
que:
I— os débitos inscritos em dívida ativa ensejarão garantias
pessoais ou reais;
II — os débitos ajuizados, garantias reais;
Seção IV
Da extinção do crédito tributário
Art. 43. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
IL — a compensação;
III — a transação;
IV— a remissão;
V— a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
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VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento,
nos termos do disposto no art, 228, 88 1.0 € 2.º,
VIIX — a consignação em pagamento, quando julgada
procedente;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, segundo o disposto nas normas processuais deste
Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X— a decisão judicial passada em julgado.
Seção V
Da exclusão do crédito tributário
Art. 44. Excluem o crédito tributário:
I1— a isenção;
II— a anistia.
Art. 45. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
decorrentes.
TÍTULO II
Dos tributos
CAPÍTULO 1
Do elenco tributário
Art. 46, Ficam instituídos os seguintes tributos:
I-—- impostos;
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU;
b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens
imóveis e de direitos a eles relativos — ITBI;
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISS,
II — taxas:
a) pela utilização de serviços públicos — TSP;
b) pelo exercício regular do poder de polícia - TPP;
XII — contribuição de melhoria.
/ A CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 20 -
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CAPÍTULO II
Do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Do fato gerador e dos contribuintes
Art. 47. O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei
civil, situado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura,
superfície, destinação ou utilização.
$ 1.º O IPTU abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na
zona rural, em face da sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos
tributários,
$2.º Para os efeitos do IPTU considera-se prédio, o imóvel
ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e
dependências.
$3.º A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis,
Art. 48. Para os efeitos do IPTU entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IE — abastecimento de água;
TIL — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
V— escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de três quilômetros do imóvel considerado.
$ 1.º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
$2.º Para os efeitos do disposto no caput e no parágrafo
anterior, considera-se, na data de publicação deste Código:
I— zona urbana, a área compreendida nas delimitações do
perímetro urbano instituído pela Lei n.º 1,122, de 8 de novembro de 1993;
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e ANDRADES >
II-— zona de expansão urbana ou urbanizável, as áreas
compreendidas nas seguintes poligonais e coordenadas geográficas:
a) com latitude
oeste, entre 46034'00” e 46035'30”,
b) com latitude
oeste, entre 46034'00” e 46036'00”;,
c) com latitude
oeste, entre 46037'00” e 46º38'00”,;
d) com latitude
“oeste, entre 46034'00” e 46036'00”;
: e) com latitude
oeste, entre 46039'00” e 46040'00”;
f) com latitude
oeste, entre 46034'00” e 46036'00”;
€ com latitude
oeste, entre 46034'00” e 46036'00”,
bh) com latitude
oeste, entre 46035'00” e 46936'30”,
D com latitude
oeste, entre 46035'00” e 46037'00”,
com latitude
oeste, entre 4693300” e 46034'30”;
D com latitude
oeste, entre 46º34'00” e 46º38'00”;
m) com latitude
oeste, entre 46º30'00” e 46031'30”;
n) com latitude
oeste, entre 46033'00” e 46034'00”.
Art. 49. A lei
sul, entre 22055'30” e 22057'00”, e longitude
sul, entre 22057'00” e 22058'00”, e longitude
sul, entre 22000'00” e 22001'30”, e longitude
sul, entre 22º00'30” e 22º01'30”, e longitude
sul, entre 22002'30” e 22º03'30”, e longitude
sul, entre 22º03'30” e 22005'00”, e longitude
sul, entre 22003'00” e 22005'00”, e longitude
sul, entre 22003'00” e 22º05'00”, e longitude
sul, entre 22004'30” e 22º06'00”, e longitude
sul, entre 22003'30” e 22005'00”, e longitude
sul, entre 22º06'00” e 22º09'00”, e longitude
sul, entre 22005'00” e 22006'00”, e longitude
sul, entre 22º07'00” e 22º08'30”, e longitude
que delimitar a zona urbana indicará e
delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em
razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I— localização;
II — uso predominante;
III — áreas predominantes dos terrenos;
IV— áreas e tipologias predominantes das edificações;
V— exigências da legislação urbanística, se for o caso.
- Art, 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
81.º A alteração
de lançamento decorrente de modificação
havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
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I— ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento
ou da ocupação quando esta ocorrer antes;
II— ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.
$ 2.º O lançamento decorrente da inclusão de oficio, retroage à
data da ocorrência do fato gerador.
Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento
do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a
qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a
ele imune.
Art. 52. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se
transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de
débitos relativos ao imóvel.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerem-se vencidos
os débitos do ano em curso, incidentes sobre o imóvel objeto da transmissão, no ato da
expedição da certidão.
Seção II
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
L—. não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II— se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em
demolição ou em ruínas, o valor venal do solo, observada a alíquota de cinco por cento,
no caso de edificações condenadas ou em ruinas;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação;
Art. 54. Na determinação do valor venal do imóvel serão
considerados os seguintes critérios e condições:
I1— o valor venal do terreno é obtido mediante a multiplicação
do valor por metro quadrado do terreno, estipulado na Planta Genérica de Valores, pela
área do terreno corrigida pelos fatores correspondentes, constantes das tabelas dos
Anexos IV, V e VI, mediante a fórmula “VVT Vm2 x At x FCP x FCG x FCS”, na qual:
a) VVT é o valor venal do terreno;
ZA»
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mm,
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b) Vm? é o valor por m2 do terreno;
c) At é área do terreno;
d) FCP é o fator corretivo de profundidade dos terrenos,
conforme a tabela do Anexo IV;
e) FCG é o fator corretivo de gleba dos terrenos, conforme a
tabela do Anexo V; :
f) FCT é o fator corretivo de topografia dos terrenos,
conforme a tabela do Anexo VI;
II— nas avaliações de condomínios será adotada a fórmula de
fração ideal de terreno, correspondente a “Ai = Atx Ac + Ae”, na qual:
a) Ai é a área ideal do terreno;
b) At é a área total do terreno;
ec) Ac é a área construída da unidade no terreno;
d) Ae é a área construída total no terreno;
LEI — o valor venal da edificação será obtido pela multiplicação do
valor do metro quadrado constante da tabela do Anexo III, segundo o padrão da
construção, pela área total construída e os respectivos fatores de correção pela idade
da edificação, mediante emprego da fórmula “VVE = Vm?x Ac x FCC”, na qual:
a) VVE é o valor venal da edificação;
b) Vm?é o valor por m? da construção;
e) Ac é a área construída;
d) FCC é o fator de correção de construção, de depreciação
em função da idade de edificação, constante da tabela do Anexo VII;
IV— as edificações são classificadas pelos seguintes tipos ou
padrões:
a) de uso comercia! ou residencial popular, aquelas do padrão
pobre, térreas, com alvenaria de blocos, contendo geralmente dois cômodos, cozinha e
banheiro e os seguintes detalhes de acabamento: sem revestimento externo, piso de
cimento ou tijolo, inexistência de forros, esquadrias de madeira simples, vitrôs de ferro,
pintura em caiação ou têmpera e instalação elétrica aparente;
b) de uso comercial ou residencial baixo, aquelas de um
pavimento, semi-isoladas, com alvenaria de tijolos ou blocos, contendo geralmente dois
dormitórios, sala cozinha e banheiro e os seguintes detalhes de acabamento:
revestimento de massa grossa, pisos de cimento ou cerâmica, tacos nos dormitórios,
forro de madeira ou laje, esquadrias de madeira tipo pinho, vitrôs de ferro tipo
basculante, pintura têmpera ou látex de segunda qualidade e instalações elétrica e
hidráulica simples;
c) de uso comercial ou residencial normal, aquelas de um ou
dois pavimentos, isoladas ou semi-isoladas, com alvenaria de tijolos, contendo
dd
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geralmente dois ou três dormitórios, sala, cozinha copa, banheiros, garagem e os
seguintes detalhes de acabamento: revestimento de massa fina ou similar, piso
externo, azulejos até 1,5m, pisos de cerâmica, tacos ou similar, forros de laje,
esquadrias de madeira de correr ou guilhotina, vitrôs de ferro de correr, pintura de
látex, instalações elétrica e hidráulica embutidas;
d) de uso comercial ou residencial alto, aquelas geralmente de
dois pavimentos, isoladas, com alvenaria de tijolos ou com parte em concreto aparente,
contendo sala de estar e jantar, cozinha, área de serviço, três ou quatro dormitórios
com armários embutidos, banheiros completos, edícula, garagem para dois ou mais
carros e os seguintes detalhes de acabamento: revestimento de massa fina, tijolo â
vista ou pedras, piso externo de cerâmica de primeira qualidade ou equivalente,
revestimento interno com acabamento de primeira qualidade, piso de granito, tacos,
assoalho ou similares, azulejos até o teto, esquadrias de madeira de primeira
qualidade, vitrôs de alumínio ou vidros temperados, pintura sobre massa corrida,
fachada em pedras ou similares, eventualmente piscinas, instalações elétrica e
hidráulica de primeira qualidade, garagem para três ou mais carros;
e) de uso comercial ou residencial de luxo, aquelas com estilo
clássico, com acabamento de luxo, isoladas, paredes em concreto aparente ou pedras,
contendo sala de recepção, escritório, sala de estar, jantar, copa, cozinha completa
com armários, várias suítes, dependências de empregada e hóspedes, edículas, piscina,
garagem para vários carros e os seguintes detalhes de acabamento: revestimento em
pedras ou tijolo à vista decorativos, pisos de granito, mármore, tacos de amendoim ou
similares, lareira, decorações artísticas no interior, escadas em mármore ou madeira de
lei, vãos preenchidos com caixilhos especiais de alumínio, madeira ou vidros espessos,
instalações hidráulicas de cobre e demais instalações para o completo conforto;
D de uso industrial baixo, aquelas com estrutura de ferro,
cobertura de telhas de fibrocimento, pisos de concreto magro, com ou sem caixilhos,
instalações elétrica e hidráulica simples, sanitários simples, pintura em caiação ou
têmpera;
9) de uso industrial médio, aquelas de estrutura de ferro ou
concreto, alvenaria de blocos com vãos médios, pé direito de quatro metros ou mais,
cobertura de fibrocimento, revestimento em argamassa, barra lisa de cimento, piso de
concreto reforçado, vitrôs fixos ou basculantes, instalações elétrica e hidráulica, divisão
interna, banheiros, pintura em látex;
h) de uso industrial especial, aquelas com estrutura de
concreto armado ou aço para vencer grandes vãos, cobertura de fibrocimento ou
telhas, paredes revestidas, azulejos, caixilhos de ferro ou alumínio, instalações elétrica
e hidráulica, pisos de concreto reforçado para receber máquinas pesadas, ar
condicionado nos escritórios, pintura de látex ou óleo,
D galpão popular, aquelas com estrutura de alvenaria de
tijolos com cintas de amarração, cobertas de telhas de barro ou fibrocimento, sem
lanternim; revestimento com argamassa de cal e areia; barra lisa de cimento; piso de
cimento ou concreto simples; instalações elétrica e hidráulica; sanitários simples e
pintura de caiação;
D galpão baixo, aquelas de um pavimento, com estrutura de
concreto armado, ou alvenaria de tijolos, com vãos médios, tendo pé direito de quatro
metros; cobertura de fibrocimento ou telha, com lanternim; revestimento com
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argamassa de ca! e areia; barra lisa de cimento; piso de concreto, reforçado; fachada
simples tom caixilhos de concreto ou ferro, fixos ou basculantes, com vidros simples;
instalações elétrica e hidráulica; divisões internas para escritório, laboratórios, etc.;
sanitários de boa qualidade e pintura em caiação ou meia têmpera;
Db galpão médio, aquelas de um ou mais pavimentos, com
estrutura em concreto armado, ou aço, para vencer grandes vãos; cobertura de
fibrocimento, ou amianto-cimento, corrugada; forros de estuque; paredes revestidas
com barras impermeabilizadas por azulejo, inclusive nas instalações sanitárias;
fachadas com caixilhos de ferro, basculantes, e revestimentos especiais; instalações
hidráulica e elétrica; ar condicionado; aparelhos de iluminação artificial, fluorescente;
pisos com embasamentos e estruturas próprias para apoio e fixação de máquinas;
instalações e acessórios independentes; divisões internas para escritório, laboratório,
etc. e pintura em meia têmpera, óleo, ou similar.
Art. 55. O imposto será calculado mediante a aplicação,
sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da tabela do Anexo II.
Art. 56. Nos casos singulares, de lotes particularmente
desvalorizados, em virtude de formas extravagantes, de conformações topográficas
muito desfavoráveis, ou pela passagem de córregos, ou ainda pela sua sujeição a
inundações periódicas, bem como, nos casos omissos, onde a aplicação dos processos
estatuídos neste Código possa conduzir, a critério do Departamento de Tributos, à
tributação manifestamente injusta ou inadequada será adotado o processo de avaliação
mais recomendável, mediante procedimento específico em cada caso concreto, ad
referendum do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel, para fins de IPTU,
poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de
mercado, mediante aplicação dos mesmos critérios previstos no caput.
Art. 57. Para efeito de fixação do valor venal do imóvel
adotar-se-á a face de maior valor do terreno.
Art. 58. O lançamento do imposto predial urbano, bem como
sua arrecadação, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos
que recaem sobre o imóvel.
Art. 59, Fixar-se-á o valor venal do imóvel por arbitramento
calculando-se as áreas de terreno e de construção por estimativa e determinando-se os
tipos de construção por equiparação a prédios semelhantes, quando o fisco for
impedido de colher os dados necessários ou quando o prédio se encontrar fechado e
sem possibilidade de acesso.
Art. 60. Para efeito do cálculo do IPTU, relativo ao exercício
de 2002, a apuração do valor venal observará:
1— redução a oitenta por cento dos valores da Planta Genérica
de Valores constantes do Anexo I, relativamente aos terrenos;
IE — redução a oitenta por cento dos valores da tabela do Anexo
III, relativamente às edificações;
$1.º Para os exercícios seguintes ao previsto no caput, a
redução será fixada por lei especifica, a cada ano.
CYM — LC N.º 52/2001 - pág. 26 -
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& 2.º Não havendo lei que defina o percentual de redução, o IPTU
será calculado pelos valores fixados nos anexos 1 e III,
Subseção I
Da conceituação
Art. 61. Para efeitos de tributação, considera-se:
Z-— construções inadequadas nas dimensões àquelas que não
abranjam, pelo menos, vinte por cento da área do terreno;
II — encravado, o terreno situado r no interior do quarteirão, sem
entestar com via ou logradouro;
III — interno, o terreno não situado em esquina;
IV— frente principal, a que corresponde à via ou logradouro por
onde esteja o imóvel inscrito;
V— vila, o imóvel subdividido em lotes com frente para área de
uso comum com acesso a logradouro público ou servidão particular;
VI— sítio de recreio, o imóvel situado na zona rural, quando:
a) a eventual produção não seja comercializada;
b) a área não seja superior à do módulo para exploração, não
definida, da zona típica em que estiver localizado;
c) a edificação e uso sejam reconhecidos para a finalidade a
que se destina;
VII — economia predial, prédio ou parte do prédio que comporte
a instalação independente, de residência ou de atividade comercial, industrial ou de
prestação de serviços;
VIII — prédio condenado, aquele que, a juízo da autoridade
competente, oferecer perigo à segurança e à saúde pública;
IX = prédio em ruínas, aquele que, estando em processo de
deterioração ou mau estado de conservação, não oferecer condições de habitabilidade;
X-— gleba, a área territorial não inferior a três mil metros
quadrados;
XI — esquina, o ângulo formado pelo encontro de dois
logradouros;
XII — profundidade média, o quociente obtido pela divisão da
área real pela testada;
XIII — testada:
a) a frente cadastrada do terreno;
CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 27 -
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b) quando for impossível a identificação da metragem da
frente do terreno, será aplicado percentual de vinte por cento da área total para sua
aferição, não se aplicando o fator profundidade no cálculo do valor vernal,
$1.º A sobra de área de prédio que, isoladamente apresente
condições de receber construção, é considerada terreno.
52.º Exclui-se do parágrafo anterior, a sobra de área,
considerada como parte integrante do prédio, quando contígua:
I— a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de
serviços, desde que necessária e utilizada de modo permanente, nas respectivas
finalidades;
11 — a prédio residencial, desde que:
a) ajardinada;
b) ajardinada ou utilizada com piscina, lagos ou construções
ornamentais;
c) cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções
ornamentais ou ainda, com a criação de aves ou prática de jogos infantis.
83.º Equiparam-se à. economia predial garagens e
estacionamentos que estejam vinculados à outra economia predial, de acordo com o
disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Subseção II
Da planta genérica de valores
Art. 62. Para efeito da legislação tributária do Município fica
aprovada a PGV - Planta Genérica de Valores, ilustrada em partes, devidamente
numeradas e rubricadas, pelo Prefeito Municipal, pelo
Superintendente de Administração e Finanças e pelo Chefe do Departamento de
Tributos, as quais compõem e integram o Anexo 1 deste Código.
Seção III
Das isenções
Art. 63. Até a edição de lei específica, na qual sejam
estabelecidos critérios e condições para sua concessão, não incidirão quaisquer
isenções relativas ao IPTU,
CAPÍTULO III
Do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 28 -
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Seção I
Do fato gerador
Art, 64. O ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como
fato gerador:
1— - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil;
II — a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 65. O imposto incidirá especificamente sobre:
I— acompraea venda;
II— a dação em pagamento;
III — a permuta;
IV — a arrematação, a adjudicação e a remição;
. V— o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na
dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
VI— o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão
hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII — a diferença entre o valor da quota-parte material recebida
por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de
sua quota-parte ideal;
VIII — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes
e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à
transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IX— a enfiteuse, a subenfiteuse e o usufruto;
X— as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI — a cessão de direitos:
a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à
sucessão;
c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessa real de uso;
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XII — a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIIX — todos os demais atos onerosos translativos de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para
efeitos tributários:
I— a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
II— a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município.
Seção II
Da não-incidência
Art. 66. O imposto não incide sobre a transmissão ou a
cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I1— o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
II — o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e
assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais;
TIE — efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
IV — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
V-— o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição
resolutiva, não sendo restituído. o imposto pago em razão da transmissão originária.
$ 1.º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
transferidos.
$2.º O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
6 3.º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrerem
de transações referidas no parágrafo anterior.
/ CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 30 -
*
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84.º Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição ou menos de dois anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se
referem os parágrafos anteriores nos três anos seguintes à aquisição.
8 5.º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição
e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
8 6.º As instituições de educação e assistência social referidas no
inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se
provarem atender aos requisitos descritos no 8 3.º do art. 186.
Seção III
Do sujeito passivo
Art. 67. Contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Na permuta, contribuinte do imposto é cada
um dos permutantes.
Art. 68. Respondem pelo pagamento do imposto:
I— o transmitente e o cedente nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto;
II — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o
pagamento do imposto.
Seção IV
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no
momento da transmissão ou cessão dos direitos e eles relativos, segundo estimativa
fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
81.º A estimativa fiscal terá por base a Planta Genérica de
Valores de que cuida o Anexo I deste Código, levando em consideração área,
localização do imóvel, tipo de construção, área construída, distância do centro ou da
sede, esta quando se tratar de imóvel rural, benfeitorias e outros acessórios que
influam na avaliação,
82.º Não concordando com o valor estimado poderá o
contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que
fundamente sua discordância.
83.º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo
prazo de sessenta dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o
lançamento ou a avaliação.
84.º Nas transações descritas a seguir, considerar-se-á como
base de cálculo do imposto:
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“* I— na arrematação ou leilão, o preço pago;
II — na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial
ou administrativa;
III — nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para
solver o débito;
IV — nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V — na transmissão de domínio útil, o valor venal do imóvel,
apurado na forma do caput;
VI — na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído,
apurado na forma do caput;
VII — nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou
divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal
consistente em imóvel;
VIII — nas cessões de direito, o valor venal do imóvel, apurado
na forma do caput;
IX — em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de
direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem, apurado na
forma do caput.
8 5.º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será
o valor da indenização ou o valor venal, apurado na forma do caput, da fração ou
acréscimo transmitido, se maior.
Art. 70. O valor da base de cálculo do imóvel para efeito de
ITBI, não influirá, em nenhum caso, na base de cálculo para efeito de tançamento e
cobrança do IPTU. .
Art. 71. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I— nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação:
a) meio por cento sobre o valor efetivamente financiado;
b) dois por cento sobre o valor restante;
II — dois por cento nas demais transmissões e cessões;
III — quatro por cento, nos casos específicos de antecipação da
legítima parte hereditária e usufruto.
Art. 72. Nas transmissões ou cessões, o contribuinte ou
procurador habilitado, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura
ou instrumento, expedirá guia com a descrição completa do imóvel, suas
características, localização, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a
estimativa de seu valor venal pela Municipalidade.
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Parágrafo único. O Município disponibilizará ao contribuinte
impresso próprio para que este atenda o disposto no caput deste artigo.
Seção V
Do pagamento e da restituição do ITBI
Art. 73. O pagamento do ITBI realizar-se-á:
I— nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes
de sua lavratura;
II — nas transmissões ou cessões por documento particular,
mediante apresentação do mesmo ao serviço competente da Prefeitura, dentro de 120
dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no
registro competente;
III — nas transmissões ou cessões por meio de procuração em
causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo
documento;
IV— nas transmissões, adjudicação ou remição, até trinta dias
após o ato ou o trânsito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação
a ser apresentado e exigido pelo escrivão do feito;
V— nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial
dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença;
VI — nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município,
dentro de trinta dias após o ato.
Art. 74. O documento de arrecadação para o recolhimento do
imposto será expedido pelo tabelião em cujo cartório será lavrada a escritura.
Parágrafo único. O documento de arrecadação consistirá em
guia de modelo especial a ser fornecida pela Prefeitura e no corpo da qual conste os
nomes do adquirente e do transmitente ou cessionário e a descrição do imóvel.
Art. 75. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em
parte, quando:
I— não se completar o ato ou contrato sobre o qual tiver sido
pago,
II — for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade de ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago;
III — for reconhecida posteriormente a não-incidência do imposto
ou o direito à isenção;
IV — quando por opção do contribuinte, houver o imposto sido
recolhido em valor maior que o efetivamente devido, para efeito de expedição da
certidão negativa enquanto se processa pedido de verificação da base de cálculo, na
forma do 8 2.º do art. 69.
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Seção VI
Das isenções
Art. 76. São isentas do imposto:
I— a transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes;
II— a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III — a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV — a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V— a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua propriedade;
VI— as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
CAPÍTULO IV
Do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Do fato Gerador
Art. 77, O fato gerador do ISS - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços definidos nas Leis Complementares n.º 56, de 15 de
dezembro de 1987, e n.º 100, de 22 de dezembro de 1999, e relacionados na lista do
Anexo VIII integrante deste Código.
Art. 78. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-
se local da prestação do serviço:
I — o do estabelecimento prestador;
TI — o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento;
III — o local da obra, no caso de construção civil.
8 1.º Considera-se estabelecimento prestador todo é qualquer
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário.
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& 2.º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será
irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, toja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Art. 79, Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do
imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem
como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
Art. 80. O contribuinte que exercer mais de uma das
atividades relacionadas na lista do Anexo VIII ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 81. A prova de quitação do ISS é indispensável:
I— à expedição de “habite-se” ou “auto de vistoria”;
II — ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Parágrafo único. Antes da expedição do habite-se o
contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra para que os
mesmos sejam confrontados com a pauta fiscal elaborada pelo Serviço da Fazenda
baseada nos preços mínimos correntes na praça.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 82. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 83. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às
seguintes modalidades de lançamento:
I-— por homologação, aqueles cujo imposto tenha por base de
cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
IX— de ofício ou direto, os que prestarem serviços sob a forma
de trabalho pessoal.
Art. 84. O tomador do serviço é responsável pela retenção e
pelo recolhimento do imposto, até o dia dez do mês seguinte em que o pagamento tiver
sido efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município:
I— for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja
expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município;
II — for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município.
CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 35 -
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$ 1.º A retenção também será efetuada se, observada qualquer
uma das hipóteses referidas nos incisos 1 e II deste artigo, o prestador de serviços,
independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do
seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 32, 33,
34, 35 e 37 da lista do Anexo VIII deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares
e complementares.
$2.º Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a
alíquota de cinco por cento sobre o preço do serviço.
83.º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço
comprovante da retenção efetuada.
. Art. 85. Considera-se profissional autônomo a pessoa física
que, sem vínculo empregatício, presta serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do
auxílio de, no máximo, duas pessoas físicas, empregados ou não, que não possuam
habilitação profissional idêntica ou semelhante a sua, ainda que de nível médio.
Art. 86. Consideram-se empresas, para fins previstos nesta
Lei, as pessoas jurídicas, a firma individual e a sociedade de fato, bem como as
cooperativas, as instituições ou entidades que exercerem atividade de prestação de
serviço.
Art. 87. Para efeito de incidência do ISS, eguiparam-se a
empresa:
1— o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade,
valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de duas pessoas físicas,
com qualquer habilitação profissional, ou de um ou mais profissionais com habilitação
idêntica ou semelhante a sua, ainda que de nível médio.
II— os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta,
que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.
Parágrafo único. Não se equipara à empresa a reunião de
profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas,
desde que não haja a constituição de receita comum.
Seção III
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 88. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I— quando a prestação do serviço se der sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à
quantidade de UFM constante da tabela do Anexo VIII;
II — quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25,
52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços do Anexo VIII forem prestados por
sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à
quantidade de UFM constante da tabela do mesmo Anexo VII.
CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 36 -
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Cia
& 1.º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para
os efeitos do inciso II deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte.
. 8 2.º Quando os serviços a que se refere o item II do caput
forem prestados por sociedades uniprofissionais, estarão estas sujeitas ao pagamento
do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal, nos seguintes casos:
I— ter sócio não habilitado ao exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
IL — ter sócio pessoa jurídica;
$3.º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos, independentemente de qualquer obrigação condicional.
84.º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.
8 5.º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado
pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
& 6.º Integram a base de cálculo do imposto;
I— os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado;
II — o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque,
nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
8 7.º Quando a contraprestação se verificar através de trocas de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante fornecimento de mercadorias, 0
preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
8 8.º Observar-se-á, ainda, para consideração do preço do
serviço, para os efeitos deste artigo:
1 — nas prestações de serviços a que se referem os itens 32 e
34 da lista do Anexo VIII, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:
a) dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
TI — nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição
de bilhete e o apurado em sua venda; .
iii — na prestação de serviços das agências operadoras de
turismo, o preço deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de
hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que
devidamente comprovados;
IV — na prestação de serviços a que se refere o item 11 da lista
do Anexo VIII, o montante da receita bruta, deduzido os valores dos insumos e aqueles
produzidos por pessoa física ou jurídica locadoras de espaço no estabelecimento do
ramo;
CTM = LC N.º 52/2001 - pág. 37 -
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V— nas prestações de serviços das agências de publicidade e
propaganda o preço total cobrado, deduzido dos custos de produção, arte-finalização e
veiculação dos mesmos;
VI — na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou
segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de quarenta por
cento, quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS
forem superiores a cinquenta por cento, e cinquenta por cento quando os gastos com
empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a setenta por
cento;
VII — nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante
dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte;
VIII — nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o
preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se”,
deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas;
IX — na atividade de representação comercial, quando a base de
cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento
do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.
8 9.º As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções
previstas nos incisos do parágrafo anterior, deverão solicitar seu enquadramento e
manter escrituração especial, na forma exigida em regulamento.
& 10. Nos casos do item 60, relativo a diversões públicas, da lista
de serviços o imposto será devido sobre:
I— o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer
divertimento público ou de pules e cartões, talões e outro qualquer sistema de aposta
em jogos permitidos;
II — o preço cobrado em cartões, com ou sem picotes, bilhete
ou qualquer outro tipo de cobrança por contradança ou a título de consumação em
“dançing” e estabefecimentos congêneres;
III — o preço cobrado a qualquer forma ou título de consumação
mínima em “couvert”, cobertura musical ou aluguel de mesas em qualquer
estabelecimento de diversão;
IV — o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas e
outros meios ou veículos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou
outros locais de entretenimentos quando permitidos;
V— o preço cobrado pela execução da música individualmente
ou por conjunto, e ainda mediante transmissão por qualquer processo.
& 11. O imposto independe de lançamento e será devido pelo
adquirente do direito de ingressar a participar de jogos, divertimentos ou atividades a
que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo de responsabilidade tributária do
empresário,
Art. 89. As alíquotas do imposto são as fixadas no Anexo
VIII deste Código.
a 4
L CTM — LC N.º 52/2001 - pág. 38 -
Ea
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Parágrafo único. Quando o serviço for prestado por bancos, a
alíquota será sempre de cinco por cento, independente daquelas constantes do Anexo
VIII;
. Art. 90. Na hipótese de serviços prestados enguadráveis em
mais de um dos itens da lista de serviços, pelo mesmo contribuinte, o imposto será
calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração
que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser
aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 91, Na hipótese de serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista
de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 92. Os profissionais liberais, nos três primeiros anos de
diplomado, a contar da data de sua habilitação profissional, mediante requerimento
junto ao Departamento de Tributos, terão sua base de cálculo reduzida para trintá,
cingúenta e setenta por cento, respectivamente a cada ano, do valor fixado na tabela
do Anexo VIII.
Art. 93. As entidades educacionais, quando colocarem à
disposição do Município cinco por cento de suas matrículas para concessão de bolsas de
estudo à estudantes pobres e carentes, mediante convênio, o qual estabelecerá as
condições para a concessão do benefício, gozarão de redução de cinquenta por cento na
alíquota do ISS.
Seção IV
Da escrita e do documentário fiscal
Art, 94. O contribuinte sujeito ao lançamento por
homologação fica obrigado a:
I— manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pelo Departamento de Tributos, por ocasião da prestação dos serviços.
) Art. 95. Cada estabelecimento terá escrituração tributária
própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita
tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório
quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e
demais documentos ainda gue pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art. 96. A legislação tributária definirá os procedimentos de
escrituração e os atributos e modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a
Z R CIM-LCN. 52/2001 - pág. 39 -
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és add
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização
de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
8 1.º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante
prévia autorização do Departamento de Tributos.
& 2.º A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as
condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
$3.º As empresas tipográficas e congêneres que realizam os
trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro
das que houverem emitido
. 8 4.º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente
poderão ser utilizados depois de autenticados pelo Departamento de Tributos.
$5.º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu
estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais
pelo prazo de cinco anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão,
bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados, .
Art. 97. A legislação tributária poderá estabelecer sistema
simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos
demais documentos, a ser adotado pela pequena empresa, microempresa e
contribuinte de rudimentar organização.
Seção V
Do Lançamento e do recolhimento
Art. 98, O imposto será recolhido por meio de guia fornecida
ou expedida pelo Departamento de Tributos.
Art. 99. O lançamento do imposto será:
I— de ofício, quando se tratar de ISS devido por profissional
autônomo;
II— por estimativa fiscal;
III — por homologação nos demais casos.
8 1.º Quando da homologação, não será notificado crédito
tributário cujo montante seja inferior a 15 UFM. .
8 2.º Os prestadores de serviços sujeitos ao lançamento por
homologação recolherão o imposto mensalmente, conforme disposto em regulamento.
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de
prestadores de serviços de qualquer natureza, no correr do exercício financeiro se
tornarem sujeitas à incidência do tributo, serão lançadas a partir do trimestre em que
iniciarem suas atividades.
ts Dad
a CTM-LCN.º 52/2001 - pág. 40 -
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Art. 101. A apuração do valor do ISS devido pelos
contribuintes ou responsáveis sujeitos ao lançamento por homologação será feita sob a
responsabilidade destes, através dos registros em sua escrita fiscal e contábil.
Art. 102. O lançamento de ofício será feito com base nos
dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único. Os profissionais autônomos que forem
equiparados a empresas, ficarão sujeitos, a partir da data em que ocorrer tal
equiparação:
I— ao recolhimento do ISS calculado sobre a receita bruta
auferida na execução dos serviços;
II — ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas
nesta Lei.
Art. 103. A administração direta e indireta do município
procederá à retenção e recolhimento do ISS devido na forma e prazos regulamentares
sempre que o prestador em razão do serviço prestado sujeitar-se à incidência do
imposto no Município.
Art. 104. No caso de encerramento de atividades, o ISS será
devido integralmente até o trimestre em que se der o encerramento das atividades.
Art. 105. É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar forma de recolhimento por antecipação,
operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês.
Art. 106. No regime de recolhimento por antecipação,
nenhuma nota, fatura ou documento, poderá ser emitido sem que haja previsão do
valor total da prestação do serviço dentro de período preestabelecido, sujeito a
alterações pela autoridade fazendária através de verificação fiscal ou prévio
recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A norma estatuída neste artigo aplica-se à
emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.
Art. 107. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos
arrecadadores, por meio de guia fornecida pelo Departamento de Tributos, nos
seguintes prazos:
I— — nas datas fixadas no Calendário Tributário do Município;
IL— 24 horas, depois de ocorrido o fato gerador, quando se
tratar de diversões públicas, cujo prestador de serviço não tenha domicílio neste
Município.
8 1.º O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em
sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do
responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto
nos incisos 1 e II deste artigo.
8 2.º Independentemente dos critérios estabelecidos neste
artigo, poderá a autoridade competente, atendendo à peculiaridade de cada atividade e
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às conveniências do Fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de
recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
Art. 108. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de
pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de
atividade ou não, pertençam a diferentes empresas.
Art, 109. São responsáveis pelo pagamento do ISS,
qualificados como substitutos tributários:
I— em relação aos serviços que lhe forem prestados sem
comprovação de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, ou emissão de nota
fiscal:
a) as pessoas físicas ou jurídicas;
b) o proprietário do imóvel, pela execução material de projeto
de engenharia;
c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de
diversões públicas, inclusive teatros;
d) os condomínios residenciais ou comerciais;
e). as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer
finalidade;
II — em relação a quaisquer serviços que lhe sejam prestados:
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção
tributária;
. b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do Poder Público Federal,
Estadual e Municipal;
II — as empresas de construção civil, em relação aos serviços
subempreitados;
IV — as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas
fotocopiadoras tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais
aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros.
Art. 110. A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao
contribuinte documento comprobatório do valor da retenção do imposto sobre serviços
e recolhê-los no prazo fixado no Calendário Tributário.
Seção VI
Das isenções
Art. 111. Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços:
I— prestados por associações culturais, associações
comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo
a
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estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade, observados os requisitos do 8 3.º do art. 186;
II — de diversão pública e de competições desportivas, com fins
beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e
cultura do Município, observados os requisitos do 8 3.º do art. 186;
TII — pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a
redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não
possua curso universitário.
Art. 112. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção,
o prazo de trinta dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a
Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito.
Art. 113. Serão excluídos do benefício da isenção:
I— até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua
situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais;
II— os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações
tributárias junto à Fazenda Municipal, exceto àquelas objeto da isenção.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Serviços Urbanos
Seção I
Do fato gerador e dos contribuintes
Art. 114. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e
divisíveis, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, de:
I— coleta de lixo;
II — de manutenção da rede de esgotos.
81.º A TCL - Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e
destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição,
8 2.º Para efeitos de incidência e cobrança da TCL considera-se
beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo,
quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de
modo individualizado, assim considerados os terrenos ou lotes de terrenos, prédios ou
edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial,
industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação,
independentemente da condição da propriedade do imóvel, se individual, em comunhão
ou em condomínio. :
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Art, 115. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do
Município que se utilize ou tenha a sua disposição quaisquer dos serviços públicos
referidos no artigo anterior.
$1.º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de
solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
8$2.º O lixo hospitalar, assim considerado o originário de
hospitais, unidades de saúde, clínicas médicas e odontológicas, farmácias e
estabelecimentos similares será objeto de cobrança de preço público, a ser definido na
“forma deste Código.
Seção II
Do cálculo e do lançamento
Art. 116. A taxa de serviços urbanos corresponderá, em
relação a cada um dos serviços listados nos itens 1 e II do art. 114, à quantidade de
UFM segundo as hipóteses relacionadas na tabela do Anexo IX que integra este Código.
Art. 117. A taxa será lançada, em relação a cada um dos
serviços listados nos itens I e II do art. 114, anualmente, com base nos dados do
Cadastro Imobiliário Tributário, preferencialmente em conjunto com o IPTU.
Art. 118. No caso de terreno de esquina, a soma dos metros
lineares nos seus limites com as vias e logradouros públicos beneficiados será dividida
pelo número de testadas, prevalecendo o quociente assim apurado como base de
cálculo das taxas.
Seção III
Da isenção
Art. 119. Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços
urbanos:
I-— Aunião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II— as instituições de educação e assistência social e as
religiosas, observados os requisitos do $ 3.º do art. 186; :
IIX — as associações culturais, associações comunitárias e clubes
de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista
os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade, observados os requisitos do & 3.º do art. 186;
IV— as entidades desportivas e recreativas, consideradas de
interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município e que não
remunerem seus dirigentes, observados os requisitos do & 3.0 do art. 186;
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CAPÍTULO VI
Da Taxa de Serviços Diversos
Seção I
Do fato gerador e dos contribuintes
Art. 120. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a
utilização dos seguintes serviços:
I— | apreensão, depósito e liberação de animais, de veículos e
de bens e mercadorias apreendidos;
IX — de cemitérios;
III — de expediente;
IV — de abate de animais.
Art. 121. Contribuinte da taxa a que se refere o artigo
anterior é a pessoa fisica ou jurídica que:
I— seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos
animais, veículos, bens e mercadorias apreendidos;
II — requeira a prestação de serviços relacionados com
cemitérios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e
complementar;
III — se utilize ou seja beneficiário:
a) da prestação de serviços burocráticos postos a sua
disposição ou no seu interesse;
b) pela tramitação de petição ou documento que deva ser
apreciado por autoridade Municipal;
c) da lavratura de termo ou contrato;
IV— utilize o Matadouro Municipal, para o abate de animais
destinados ao consumo público, tendo por base o número de animais abatidos e por
unidade. .
Parágrafo único. Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra
de solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
Seção II
Do cálculo e do lançamento
Art. 122. A taxa de serviços diversos corresponderá à
quantidade de UFM segundo as hipóteses relacionadas na tabela do Anexo X que
integra este Código.
Z CTM - LC N.º 52/2001 - pág. 45 -
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