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norma nº 51/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2001
Date 2001-12-13
Ementa"Dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: pmajurDpoços-net. com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2001,
de 13 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a organização do Regime
de Previdência Social dos Servidores
Públicos, cria o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de
Andradas, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I a
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º O Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Andradas, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos
eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2.º O Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Andradas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e
pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos de lei específica.
Art, 3.º O.Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Andradas rege-se pelos seguintes princípios:
1 — universalidade de participação nos planos previdenciários;
TI — irredutibilidade do valor dos benefícios;
III — veda a criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
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IV— custeio da previdência social dos servidores públicos
municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas
e da contribuição compulsória dos segurados ativos;
V— subordinação das aplicações de reservas, fundos e
provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a
natureza dos benefícios;
VI— valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao
salário mínimo;
VII — previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 4.º Os beneficiários do regime de previdência social de
que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das
Seções 1 e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5.º Consideram-se segurados obrigatórios os servidores
públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e
fundacional, os inativos e os pensionistas.
$1.º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público é excluído do regime de previdência de que trata
esta Lei.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 6.º A inscrição do servidor junto ao regime de
previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no
serviço público do Município de Andradas.
Parágrafo único: Os servidores municipais mencionados no
art. 5.º desta Lei que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos
pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas
automaticamente.
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Subseção II
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7.º O segurado que deixar de contribuir para o regime
de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis
meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e
regularização das respectivas contribuições.
Subseção III
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 8.º Será cancelada a inscrição do segurado que, não
estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a
condição de servidor público do Município de Andradas.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9.º Consideram-se beneficiários do regime de
previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I— o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II — o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido;
IHI — os pais.
8 1.º A existência de dependentes mencionados nos incisos 1 e
11 deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso TI.
$ 2.º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso II, mediante
declaração do segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer
como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:
I— o enteado;
III — o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua
guarda;
III— o menor que esteja sob a sua tutela e não possua
condições suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o segurado ou com a segurada,
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4.º União estável é aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
8 5.º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos
incisos 1 e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes
referidos no inciso TI.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente
junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu
ingresso no serviço público municipal.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente
ocorrerá:
1— para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação
judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II — para o companheiro ou companheira, pela revogação de
sua indicação pelo segurado ou segurada, ou em face da cessação da união estável
com o-segurado ou segurada;
III — para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I— para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio,
desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação
do casamento;
II — para o companheiro ou companheira, quando revogada a
sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
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III — para o separado judicialmente com percepção de
alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV — para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento
de 21 anos;
V— para os beneficiários economicamente dependentes,
quando cessar essa situação;
VI — para inválido, pela cessação da invalidez;
VII — para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela
perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
CAPÍTULO III
Seção Única
Da Base de cálculo das contribuições
Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições,
para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo
segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
excluídas:
I— função de confiança;
IIL— cargo em comissão;
III — local de trabalho;
IV— as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinquenta por cento da base de cálculo mensal;
V-— aajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI — a indenização de transporte;
VII — o salário-família.
& 1.º O segurado que no exercício de cargo em comissão optar
pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de
contribuição o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
& 2.º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em
redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que
lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do
disposto neste artigo.
$3.º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e
de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
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CAPÍTULO IV
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço
Art. 14. É garantida ao segurado, para efeito de
aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como
a decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em
que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
& 1.º A compensação financeira será feita junto ao regime ao
quai o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha
gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
82.º O tempo de contribuição previsto neste artigo é
considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de
serviço público computado para o mesmo fim.
$ 3.º As aposentadorias concedidas com base na contagem de
tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de
contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público
titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de
serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário
responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão
dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva
legislação.
Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de
contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo
permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 15 desta Lei para mais
de um benefício.
TÍTULO IL
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO 1
Das Espécies de Prestações
Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta
Lei, compreende as seguintes prestações:
I— quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
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c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória;
II — quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
$ 1.º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição
Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas e legislação
infraconstitucional em vigor.
$2.º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
$3.º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, atualizado, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Seção I
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I— por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao
tempo de contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
IZ— compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III — voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos
integrais;
b) 65 anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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RI e Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
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$1.º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições
prevista no art. 13 desta Lei.
8 2.º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se
referem os incisos 1 e II deste artigo, corresponderá a 1/30 avos da totalidade da
remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se
homem, e 1/30 avos, se mulher,
8 3.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso II, “a”, deste artigo, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
$ 4.º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, a serem definidos em lei complementar.
$5.º Na hipótese do inciso 1 deste artigo, o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a
impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 19. A aposentadoria compulsória será automática e
declarada por ato próprio, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
8 1.º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
& 2.º Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
6 3.º O lapso compreendido entre a data de término da licença e
a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação
da licença.
$4.º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a
que se referem os 85 2.º e 3.º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro
Municipal.
Subseção II
Da Pensão
Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a
uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento
do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade,
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e eg Praça: Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884,412/0001-34 - CEP 37795-000
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levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13 desta Lei,
na data de seu falecimento.
Art. 22. Observado o disposto no art. 9.º desta Lei, as
pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
$1.º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
62.º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez,
emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a
outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo único. Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 24. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência o
morte presumida do servidor, nos seguintes casos: -
I— declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
II — desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III — desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo
ou em missão de segurança.
& 1.º Sujeitam-se à comprovação por meios legais os casos
previstos nos incisos II e III deste artigo.
&2.º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que O benefício será
automaticamente cancelado.
Art. 27. A pensão pela ausência será devida a partir:
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I— da declaração judicial ou sentença transitada em julgado
que reconhecer o estado de ausência;
II— do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do
fato jurídico; .
TII — do sexto mês da declaração da morte presumida pela
autoridade judicial competente.
Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 29. O provento de aposentadoria e as pensões não
poderão exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a
concessão do benefício ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens
de caráter transitório.
Art. 30, Além do disposto no Capítulo I deste Título, o
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta
Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de
contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas
condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15
de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos
para obtê-las.
Art. 33. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total
dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, e o montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art.
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I— a percepção simultânea de provento de aposentadoria
decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública,
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ressalvados .os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
HI — a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III — a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em
dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou
contribuição.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso 1 do caput não
se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o art. 32 desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria
prevista no art. 18 desta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de
dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das
contribuições prevista no art. 13 desta Lei, quando, cumulativamente:
I— contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e
oito anos ou mais de idade, se mulher;
TI — tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
III — contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no
mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
$1.º O segurado de que trata este artigo terá direito a
aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando, cumulativamente:
1— contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e
oito anos ou mais de idade, se mulher;
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IE — tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
III — contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no
mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
8 2.º O provento da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na
remuneração prevista no art. 13 desta Lei, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o
limite de cem por cento.
$3.º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao
acréscimo de cinco por cento a que se refere o 8 2.º se cumprir os requisitos previstos
nos incisos Ie Il do 8 1.º deste artigo.
84.º O professor, servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma
do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Prestações
Seção I
Do pagamento dos benefícios
Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e
consecutivas até o dia dez seguinte ao do mês de competência.
Art. 37. O pagamento de todos os benefícios, concedidos até
a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles concedidos após o início de sua
vigência, será suportado pelo Regime de Previdência dos Servidores Municipais, na
forma prevista no art. 86 desta Lei.
Art. 38. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos
aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de
idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão
pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o
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mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual
período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente
incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na faita deste, e por
período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 39. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só
será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9.º desta Lei ou na faita
deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 40. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei,
ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o
benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como
a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
. Art. 41. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve
em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 42. O provento de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art. 43. A gratificação natalina será devida aos servidores
aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao
mês de dezembro de cada ano.
$1.º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o
cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do
benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de
dias superior a quinze, um doze avos.
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â S
CC ANDREÇAS 4
82.º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que
autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS
CAPÍTULO I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
, Art. 44, Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS - ANDRADAS PREV, autarquia
com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do
Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art. 45. O ANDRADAS PREV tem sede e foro na cidade de
Andradas.
Art. 46. O ANDRADAS PREV é o órgão responsável pela
administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Andradas, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art, 47. O prazo de duração do ANDRADAS PREV é
indeterminado.
Art. 48. O exercício social do ANDRADAS PREV coincidirá
com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 49. Compete ao ANDRADAS PREV contratar instituição
financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das
exigibilidades relativas aos programas previdenciário e de investimento, dos fundos
dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da
gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e
financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que
trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. É dispensável a licitação nos casos de que
trata o caput deste artigo, por se tratar de execução de obrigações realizadas com
recursos do próprio Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao
respectivo regime financeiro,
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CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art. 50. A estrutura técnico-administrativa do ANDRADAS
PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I— Conselho de Administração;
II— Diretoria Executiva;
III — Conselho Fiscal.
, $ 1.º Não poderão integrar o Conselho de Administração,
Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do ANDRADAS PREV, ao mesmo tempo
representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangúíneo
ou afim até o segundo grau.
8 2.º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o
caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das
seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade,
engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
8 3.º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a
data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da
data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando
do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 51. O Conselho de Administração é o órgão de
deliberação e orientação superior do ANDRADAS PREV, ao qual incumbe fixar a política
e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 52. O Conselho de Administração será composto de sete
membros titulares e respectivos suplentes, sendo três designados pelo Chefe do Poder
Executivo, dois pelos servidores ativos e dois pelos servidores inativos.
$ 1.º Os membros titulares e suplentes do Conselho de
Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
& 2.º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
$ 3.º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração,
caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e
preencher o 'cargo até a conclusão do mandato.
Ea
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$4.º No caso de ausência ou impedimento temporário de
membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
8 5.º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do
Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou
ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro
suplente para cumprir o restante do mandato.
$ 6.º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente,
em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente,
ou a requerimento de dois terços de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
8 7.º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de cinco
membros.
8 8.º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas
por, no mínimo, cinco votos favoráveis.
6 9.º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de
comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo
justificado, a critério do mesmo Conselho.
& 10. Os membros do Conselho de Administração bem como os
respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem
pelo exercício da função.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 53. Compete, privativamente, ao Conselho de
Administração, por meio de resolução:
TI — elaborar, aprovar e alterar o regimento do próprio
Conselho de Administração;
II— estabelecer a estrutura técnico-administrativa do
ANDRADAS PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes
legalmente habilitadas;
III — aprovar a política e diretrizes de investimentos dos
recursos do ANDRADAS PREV;
IV— participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a
gestão econômica e financeira dos recursos;
V— autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI— estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de
modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
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VII — autorizar a aceitação de doações;
VIII — determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX— acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais
por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X— autorizar a contratação de auditores independentes;
XI — apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar
auditoria externa;
XII — estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais
será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIII — autorizar a contratação de que trata o art, 49 desta Lei;
XIV — autorizar a Diretoria Executiva a, mediante autorização
legislativa nos casos exigidos, adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer
ônus reais os bens imóveis do ANDRADAS PREV, bem como prestar quaisquer outras
garantias;
XV — apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria
Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art, 54. São atribuições do Presidente do Conselho de
Administração:
I— dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
IL— convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III — designar o seu substituto eventual;
IV — encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas
anuais do ANDRADAS PREV, para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V— avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao ANDRADAS PREV;
VI — praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de
sua competência.
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Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 55. A Diretoria Executiva é o órgão superior de
administração do ANDRADAS PREV.
Art. 56. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-
Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-
Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para
a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os
servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que contem, no mínimo,
cinco anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível
com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no & 2.º do art. 50, desta
Lei.
8 1.º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das
atribuições deste cargo.
82.º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das
atribuições do respectivo cargo.
6 3.º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria,
caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do
restante do mandato do substituído.
Art. 57. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Subseção I
Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 58. Compete à Diretoria Executiva:
I— cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de
Administração e a legislação da Previdência Municipal;
1L— submeter ao Conselho de Administração a política e
diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do ANDRADAS
PREV;
III — decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras
de benefícios do ANDRADAS PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho de Administração;
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D;
ANDRIGÍS 4
Ss Sid
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IV— submeter as contas anuais do ANDRADAS PREV para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho
Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V-— submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho
Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais
da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras
informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas
funções;
VE — julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos
segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII — expedir as normas gerais reguladoras das atividades
administrativas do ANDRADAS PREV;
VIII — decidir sobre a celebração de acordos, convênios e
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por
terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Subseção Única
Das Competências
Art. 59, Ao Diretor-Presidente compete:
I— cumprire fazer cumprir a legislação que compõe o regime
de previdência de que trata esta Lei;
IE — convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os
respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III — designar, nos casos de ausências ou impedimentos
temporários dos Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os
servidores que os substituirão;
IV— representar o ANDRADAS PREV em suas relações com
terceiros;
V— elaborar o orçamento anual e plurianual do ANDRADAS
PREV;
VI — constituir comissões;
VII — celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em
todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII — autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações
e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral
do ANDRADAS PREV, observado o disposto no art. 51 desta Lei;
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IX— avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao ANDRADAS PREV.
Art. 60. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
L— conceder os benefícios previdenciários de que trata esta
Lei;
II — promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto
nesta Lei;
III — administrar e controlar as ações administrativas do
ANDRADAS PREV;
IV— praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do
mesmo cadastro;
V— acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios
deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
VI — gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII — aprovar os cálculos atuarias;
VIII — substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou
impedimentos temporários.
Art. 61. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I— controlar as ações referentes aos serviços gerais e de
patrimônio;
II — praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento
financeiro;
III — controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV — acompanhar o fluxo de caixa do ANDRADAS PREV, zelando
pela sua solvabilidade;
V— “coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a
área contábil;
VI — avaliar a performance dos gestores das aplicações
financeiras e investimentos;
VII — elaborar a política e diretrizes de aplicação e investimentos
dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração peta Diretoria
Executiva;
VIII — administrar os bens pertencentes ao ANDRADAS PREV;
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Ss pre A Fone: (35] 3731-4040 - e-mail: pmajurpoços-net.com.br .
E ANDRAO: >
IX — administrar os recursos humanos e os serviços gerais,
inclusive quando prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 62. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV.
Art. 63. O Conselho Fiscal será composto por cinco
membros efetivos e respectivos suplentes, sendo três designados pelo Poder
Executivo, um pelos servidores ativos e um pelos servidores inativos.
8 1.º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
$2.º No caso de ausência ou impedimento temporário, O
presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele
designado.
8 3.º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até
a conclusão do mandato.
54.º No caso de ausência ou impedimento temporário de
membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
$5.º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do
Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro
suplente para cumprir o restante do mandato.
& 6.º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal
que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a
critério do mesmo conselho.
8 7.º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou
por, no mínimo, dois conselheiros.
$8.º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho
Fiscal é de três membros,
8 9.º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no
mínimo, três votos favoráveis.
& 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer
espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
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8 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e
ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento
interno, .
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 64. Compete ao Conselho Fiscal:
I— elegero seu presidente;
II — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III — examinar os balancetes e balanços do ANDRADAS PREV,
bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV — examinar livros e documentos;
V— examinar quaisquer operações ou atos de gestão do
ANDRADAS PREV;
VI = emitir parecer sobre os negócios ou atividades do
ANDRADAS PREV;
VII — fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII — requerer ao Conselho de Administração, caso necessário,
a contratação de assessoria técnica;
IX — lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os
resultados dos exames procedidos;
X— remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as
contas anuais do ANDRADAS PREV, bem como dos balancetes;
XI — praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos
trabalhos de fiscalização;
XII — sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal
convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 65. O patrimônio do ANDRADAS PREV é autônomo, livre
e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos
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ANDRADE
arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de
benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4.º desta Lei.
Parágrafo único. O patrimônio do ANDRADAS PREV será
formado de:
I— bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II— os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados e transferidos;
III — que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 66. A inobservância do disposto neste capítulo
constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e
judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Seção Única
Origens dos recursos
Art. 67. Os recursos do ANDRADAS PREV originam-se das
seguintes fontes de custeio:
I— contribuições sociais do Município de Andradas, bem como
por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II— contribuições sociais dos segurados;
III — rendimentos das aplicações financeiras e de demais
investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV — aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu
patrimônio;
V-— bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por
terceiros;
VI — outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for
transferida pelo Município ou por terceiros;
VII — recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou
ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII — verbas oriundas da compensação financeira para os
benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da
legislação específica; -
IX— dotações orçamentárias;
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X— transferências de recursos e subvenções consignadas no
orçamento do Município;
XI — doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas
extraordinárias ou eventuais;
XII — outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
: Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras
importâncias devidas ao ANDRADAS PREV por seus segurados serão arrecadadas,
mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal e,
por estes, recolhidas ao Instituto.
Art. 68. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta
Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas ou
das reformas e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura
de créditos adicionais visando assegurar ao ANDRADAS PREV alocação de recursos
orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas
pelo plano de custeio.
Art, 69. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de
Administração e em conformidade com a Lei n.º 4,320, de 17 de março de 1964 e
alterações subsequentes, o ANDRADAS PREV poderá aceitar bens imóveis e outros
ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de
empresa especializada e legalmente habilitada.
8 1.º Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no
laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 70. A alienação de bens imóveis, com ou sem
benfeitoria, integralizados ao patrimônio do ANDRADAS PREV, deverá ser precedida de
autorização do Conselho de Administração e da Câmara Municipal, nos casos exigidos
por lei.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano,
superior a quinze por cento do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO IV
Das aplicações financeiras
Art. 71. As aplicações das reservas técnicas garantidoras
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade
com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do ANDRADAS PREV
aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da
combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. A política e diretrizes de investimentos dos
recursos financeiros do ANDRADAS PREV serão elaboradas em observância às regras
de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
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Art. 72. Ao Instituto é vedado:
1— a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos
respectivos segurados;
II — atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança
ou aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO V
Plano de custeio
Art. 73. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei
será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Andradas, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros
recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste
artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas
pela legislação vigente.
Seção I
Contribuição do Segurado
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições para o
regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações
públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13 desta Lei.
$ 1.º A contribuição mensal dos segurados para o regime de
previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota
estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
$2.º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a
gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
83.º Fica dispensado da contribuição para o regime de
previdência de que trata esta Lei, o segurado que completando as exigências para
aposentadoria integral opte por permanecer em atividade.
Seção II
Da Contribuição do Município
Art. 75. A contribuição do Município de Andradas, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
25
Zé
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“e ANDRADÊS ba
fundações, para o ANDRADAS PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da
contribuição do segurado.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o
caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei
específica.
Art. 76. O Município é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência,
na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim
como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no
regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de
que trata o art. 75 desta Lei.
Parágrafo único. O déficit atuarial apurado na data de criação
do ANDRADAS PREV poderá ser amortizado em até 35 anos, cujo saldo remanescente
será atualizado pela variação do índice de atualização monetária dos tributos
municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos
da taxa de juros reais de seis por cento ao ano.
Art. 78. A contribuição social do Município, através dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações
públicas, para o ANDRADAS PREV será constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das
contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município
pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção,
deverão ser efetuados ao ANDRADAS PREV até o quinto dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a
retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de
previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher,
no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo
135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas
contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 81. Mediante acordo celebrado com o Município
contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por
prazo superior a trinta dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos
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Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições
sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 82. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à
atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros
de mora de um por cento por mês de atraso ou fração, de caráter irrelevável, salvo lei
específica, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Sobrecarga Administrativa
Art. 83. A sobrecarga para custeio administrativo do regime
próprio de previdência, a ser definida em lei específica, não poderá exceder a dois por
cento do valor total da remuneração dos servidores do Município.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, o Tesouro
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse
regime, retornando os bens e eventuais saldos em nome do ANDRADAS PREV ao
patrimônio Município.
Art. 85. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada
conforme disposto no art. 8.º desta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de
Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 86. O pagamento de todos os benefícios, concedidos até
a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles concedidos após o início de sua
vigência, será suportado pelo Regime de Previdência dos Servidores Municipais,
ficando o Município responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras,
observado o seguinte:
I— nos primeiros dois anos, mediante o repasse do valor da
folha mensal de pagamento dos inativos, além das contribuições de que cuidam os
arts. 3.º e 4.º da Lei instituidora do Plano de Custeio;
II — a partir do terceiro ano de vigência desta Lei, nos valores
indicados em cálculo atuarial de revisão e mediante lei específica.
Art. 87. Lei específica disporá sobre o regime de previdência
complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos 88 14,
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ANDRADÉS.
15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e na legislação
infraconstitucional correlata.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Ficam derrogados os dispositivos das Leis
Complementares n.º 1, n.º 2 e n.º 3, todas de 10 de fevereiro de 1994, bem como das
suas posteriores alterações, e da Lei n.º 39, de 24 de novembro de 1999, que
conflitem com as disposições desta Lei.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de
dezembro de 2001.
Prefeito Municipal
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