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norma nº 41/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 1999
Date 1999-12-30
Ementa"Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Andradas, estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios-parques e cemitérios privados e determina outras providências."
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Prefeitura Municipal de Andradas,
Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, sin.º - CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
LEI COMPLEMENTAR N.º 41,
de 30 de dezembro de 1999
Dispõe sobre o funcionamento de
Cemitérios no Município de Andradas,
estabelece normas para concessão,
implantação e funcionamento de
cemitérios-parques e cemitérios
privados e determina outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
— TÍTULOI .
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO 1
f DAS DEFINIÇÕES
Art. 1.º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes
definições:
I— câmara fria: compartimento estanque no recinto do
necrotério, destinado a conservar, por ação frigorífica, os cadáveres sujeitos à autópsia,
identificação ou trasladação;
I— baldrame: alicerce de alvenaria para suporte de lápide;
HI — carneiro: cova com as paredes laterais revestidas de
tijolos, de pré-moldados impermeáveis ou de material equivalente, tendo, internamente,
as dimensões da sepultura e, externamente, o máximo de 2,5m de comprimento por
1,25m de largura, sendo o fundo sempre constituído pelo terreno natural;
IV— carneiro duplo: dois cameiros superpostos, encaixados
numa mesma sepultura, esta com profundidade não inferior a 2,20m, para sepultamento
de membros da mesma família, ou de pessoas estranhas desde que autorizado pela
família;
V— carneiro geminado: dois carneiros, simples ou duplos,
mais o terreno entre eles existente, formando uma única cova, para sepultamento de
membros da mesma família, ou de pessoas estranhas desde que autorizado pela família,
devendo os compartimentos destinados às urnas funerárias estarem em comunicação
com o solo;
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Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, sin.º - CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
VI— cemitério municipal: cemitério público implantado e
administrado pela própria Prefeitura;
VII— cemitério-parque: cemitério público implantado,
explorado e administrado por empresa particular, em regime de concessão, precedida de
concorrência pública;
VII —cemitério privado: cemitério de uso restrito a sacerdotes
ou à irmandades religiosas reconhecidas pelo Poder Público;
IX— columbário: construção subterrânea guarmecida de
nichos;
X— jazigo: palavra empregada para designar tanto a sepultura
como o carneiro;
XI— lápide: laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
XII— mausoléu: monumento funerário suntuoso, que se
levanta sobre o carneiro, sendo que o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela
perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas
qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos,
XIII — necrotério: construção separada, no recinto do
cemitério, onde se expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou à identificação;
XIV — nicho: compartimento do columbário para depósito de
ossos retirados de sepultura ou carneiro;
XV — ossuário: vala destinada ao depósito comum de ossos
provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou;
XVI — sepultura: cova funerária aberta no terreno com as
seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por 0,75cm de largura e
1,70m de profundidade; para crianças: 1,50m por cinquenta centímetros e 1,70m,
respectivamente;
XVII— velório: sala apropriada ao ato de velar o defunto antes
do saimento;
CAPÍTULO IH
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º Os cemitérios terão caráter secular e serão
fiscalizados diretamente pela Prefeitura Municipal, considerando-se o terreno
A .
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respectivo, qualquer que seja a sua origem, como bem público de uso especial, não
podendo ser alienado para destinação diversa nem gravado por qualquer espécie de
ônus.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se aos
cemitérios municipais dos Distritos de Gramínea e Campestrinho.
Art. 3.º Os cemitérios serão isolados do exterior por meio
de muros, cercas de alambrado ou outro sistema apropriado, com altura de dois metros
aproximadamente, ao longo dos quais haverá uma cerca viva, que se manterá bem
tratada.
Art. 4.º No recinto dos cemitérios, além da área destinada
a ruas, avenidas, alamedas, jardins e outras obras paisagísticas, serão reservados espaços
para a construção de velórios, necrotério, sanitários masculino e feminino, lanchonete,
loja de flores e artigos funerários, enfermaria, portaria, prédio da administração,
parqueamento e outras julgadas indispensáveis, a critério da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Estão excluídos da exigência contida neste
artigo o atual Cemitério Municipal e os cemitérios privados.
Art. 5.º Sempre que possível, será reservada, em torno dos
cemitérios a serem implantados, uma faixa de terreno julgada indispensável a sua
proteção e à circulação de transeuntes.
Art. 6.º Nos cemitérios será observada ampla liberdade de
celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais
práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e
limpeza.
Art. 7.º Não se admitirá nos cemitérios discriminação
fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica ou convicções
políticas.
Art. 8.º Nenhum sepultamento será permitido sem a
apresentação da certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, na qual conste
a causa mortis atestada por autoridade médica.
Art. 9.º São expressamente proibidas as inumações sem
caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer
natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum.
Art. 10. Nenhum concessionário de jazigo poderá dispor
da sua concessão, seja qual for o título, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes
de contrato ou de sucessão legítima.
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Art. 11. E de cinco anos, para adulto, e de três anos, para
criança, como definida no art. 2.º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o prazo mínimo
a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
Art. 12. As avenidas, ruas, alamedas e parqueamentos dos
cemitérios, serão, obrigatoriamente, calçados ou asfaltados.
Art. 13. É obrigatório o uso de uniforme pelos empregados
e servidores lotados nos cemitérios.
Art. 14. Excetuados os casos de determinação judicial ou
trasladação de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos
interessados, antes de decorrido o prazo do art. 11.
$1.º A trasladação feita antes do término do prazo do art. 11
condiciona-se à presença de médico designado pelo interessado que emitirá o respectivo
termo de acompanhamento e cujos serviços serão custeados pelo próprio interessado.
$2.º O traslado de que cuida o parágrafo anterior só se fará
dentro do próprio cemitério.
Art. 15. A trasladação de despojos de um para outro
cemitério dependerá de requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa
especial, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 14.
Art. 16. Mesmo decorrido o prazo previsto no art. 11,
nenhuma exumação será permitida sem autorização do encarregado ou administrador do
cemitério e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
Art. 17. Para nova inumação, proveniente de concessão, é
indispensável a apresentação do respectivo título ao Administrador.
Art. 18. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais
ou colocados sobre os jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão
retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.
$1.º. A Vigilância Sanitária fiscalizará a cada três meses o
controle de vasos com água parada e erradicação de aedes aegypti, controle de focos
vetores e banheiros sanitários.
$2.º. Fica proibida a colocação de flores não naturais no
interior das urnas mortuárias, por ocasião de sepultamentos.
Art. 19. A denominação dos cemitérios será da
competência exclusiva da Municipalidade, através de lei especial.
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Art. 20. Os cemitérios serão convenientemente fechados e
neles a entrada e a permanência só serão permitidas entre as 6h30 e 17h00, inclusive nos
domingos e feriados, e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito.
$1.º Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os
velórios, serviços funerários e outros essenciais, mas vedadas, fora do horário
estabelecido no caput, as inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em
cumprimento de mandado judicial.
$2.º Nos dias primeiro e dois de novembro de todos os anos, o
horário de visita será das 6h00 às 19h00.
$3.º Somente nos casos justificados e comprovados de
necessidade, permitir-se-á o sepultamento em horário diferente do previsto no caput.
Art. 21. Não serão permitidas a entrada e a permanência
nos cemitérios, bem como nas suas imediações, para a preservação da ordem, da higiene
e da moralidade, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou
em outras atitudes desrespeitosas, assim como de vendedores ambulantes, mendigos e
outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa.
Art. 22. Os administradores dos cemitérios deverão
comunicar, mensalmente, ao órgão próprio da Prefeitura e às demais repartições
públicas que a lei determinar, nos prazos legais, as inumações, trasladações e
exumações feitas no período, ou a ausência dessas ocorrências, indicando os principais
dados inseridos nos seus registros.
Art. 23. As taxas de manutenção e conservação dos
cemitérios, que não poderão ter destinação diversa, serão objeto de escrituração contábil
especial, resultando, anualmente, de precedente previsão orçamentária.
TÍTULO
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
. CAPÍTULO I| .
DAS INUMAÇÕES, DAS TRASLADAÇÕES E DAS EXUMAÇÕES
Art. 24. As inumações serão feitas em jazigos separados,
que se classificam em gratuitos e remunerados, subdivididos estes, em temporários e
perpétuos.
$1.º Fica expressamente proibida, a partir da data de
publicação desta Lei, a transferência, pelo concessionário, da titularidade de jazigo
perpétuo a terceiros.
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$2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de
transferência a parentes consangiíneos ou afins até o segundo grau, observada a ordem
de vocação hereditária e a anuência dos demais familiares.
$3.º Caso o concessionário manifeste sua intenção em
desfazer-se de seu título, com a anuência da família, fica autorizada a Prefeitura a
adquiri-lo, pelo preço de que cuida a alínea “c” do inciso V do art. 46 desta Lei.
Art. 25. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os
indigentes, observados os prazos do art. 11, não se admitindo com relação a elas
prorrogações ou perpetuação.
Art. 26. Os jazigos temporários serão concedidos por cinco
ou vinte anos, sendo que:
I— na concessão por cinco anos fica facultada sua
prorrogação, uma única vez, por prazo igual, sem direito a novas inumações;
H— na concessão por vinte anos fica facultada sua
prorrogação, uma única vez, por prazo igual, com direito a inumação de cônjuge e de
parentes consangúíneos ou afins até o segundo grau, desde que não se tenha atingido o
último quinguênio da concessão.
$1.º Os jazigos temporários poderão ser perpetuados,
observadas as normas deste capítulo e pagas as taxas devidas.
$2.º A prorrogação do prazo da concessão dos jazigos
temporários e a sua conversão em perpétuas condicionam-se a sua boa conservação
pelos concessionários.
Art. 27. As concessões perpétuas só serão autorizadas para
jazigos de adultos, em carneiros simples, duplos ou geminados e sob as seguintes
condições, que constarão do título:
I— — possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do
cônjuge e de parentes consangúíneos ou afins até o segundo grau;
IH — possibilidade de sepultamento de outros parentes do
concessionário somente com autorização escrita e pagamento das taxas devidas;
II — obrigação de construir os baldrames, convenientemente
revestidos, e cobrir o jazigo, no prazo máximo de três meses contados da concessão;
IV — colocar a lápide ou construir o mausoléu, no prazo
máximo de cinco anos contados da concessão;
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V— caducidade da concessão, no caso do descumprimento do
disposto nos incisos III e IV ou se não for convenientemente conservado o jazigo, pelo
concessionário.
$ 1.º Nos jazigos a que se refere o caput poderão ser inumados
crianças ou para eles trasladados seus despojos.
$2º O prazos dos incisos II e IV e a previsão do inciso V
aplicam-se às concessões em vigor, a partir da publicação desta Lei.
Art. 28. Como homenagem pública excepcional, poderá a
Municipalidade, mediante lei especial, conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja
vida pública deva ser rememorada pelo povo, em razão de relevantes serviços prestados
à União, ao Estado ou ao Município.
Art. 29. Decorridos os prazos previstos nos arts. 25 e 26, as
sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros
emblemas colocados sobre as mesmas.
$1.º Para o fim do disposto no capuí, serão os interessados
avisados, por edital publicado na imprensa local e afixado na Prefeitura, que as cruzes €
emblemas serão retirados e a ossada depositada no ossuário, no prazo de trinta dias
contados da publicação.
$2.º Todos os objetos retirados da sepultura ficarão à
disposição dos interessados pelo prazo de sessenta dias, findos os quais, se não
reclamados, terão o destino que a Administração entender adequado.
Art. 30. A ladrilhagem do solo em torno dos jazigos é
permitida desde que atinja a totalidade da largura dos espaços de separação e sejam
pelos interessados obedecidas as instruções do encarregado do cemitério.
CAPÍTULO II
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 31. As construções funerárias só poderão ser
executadas depois de expedido o alvará de licença pela Prefeitura, mediante
requerimento do interessado, acompanhado de memorial descritivo das obras e do
respectivo projeto, assim como dos cálculos de resistência e estabilidade quando
necessários.
Art. 32. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e
melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários,
reservando-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa
aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.
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Art. 33. O embelezamento dos jazigos temporários
observará:
I— — nas concessões por prazo de cinco anos, por gramados ou
canteiros ao nível do arruamento, limitado ao perímetro da sepultura, podendo ser
colocados pequenos simbolos;
Il— nas concessões por prazo de vinte anos, permitir-se-á a
construção de baldrames até a altura de quarenta centímetros, para suporte de lápide,
sendo facultados os símbolos usuais.
Art. 34. Os serviços de conserva e limpeza de jazigos serão
executados, normalmente, pelos servidores dos cemitérios, sob a supervisão do
encarregado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a conserva
implicar a execução de consertos, reformas ou pintura, cujas despesas correrão por
conta do concessionário, os serviços respectivos poderão ser executados por terceiros,
mediante autorização prévia e expressa da Prefeitura.
Art. 35. A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário,
que as construções ou reformas sejam executadas por construtores legalmente
habilitados.
Art. 36. É proibida dentro do cemitério e nas suas
imediações a preparação de pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais
destinados à construção ou à reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o material
entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.
Art. 37. O servidores lotados nos cemitérios não poderão,
sem ordem prévia e expressa da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou
pintura de jazigos ou mausoléus, sob pena de demissão, observado o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Andradas.
Art. 38. Os restos de materiais provenientes de obras,
conservas e limpezas de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos
responsáveis, na forma e sob as penas previstas no Código de Posturas Municipais,
concernentes ao depósito de entulho nas vias públicas.
Art. 39. Do dia 25 de outubro a 2 de novembro de cada ano
não se permitirão trabalhos no cemitério, a fim de ser executada a limpeza geral, pela
Administração.
Art. 40. A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará
a execução dos projetos aprovados de construções funerárias, embargando as que não
estiverem de acordo com o plano original.
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Parágrafo único. Dependerão de aprovação prévia as
reformas que importarem em modificação do projeto original.
Art. 41. Os trabalhadores de qualquer categoria, dentro do
cemitério, inclusive condutores de veículos, estão sujeitos à direção e fiscalização do
encarregado, sendo-lhes vedada a permanência no local em casos de desrespeito às
normas de boa conduta e as demais estabelecidas nesta Lei.
Art. 42. Não será permitida a construção de mausoléus
antes de integralizado o pagamento do preço da perpetuidade do jazigo.
CAPÍTULO HI |
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 43. Os cemitérios municipais serão dirigidos por
encarregado designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 44. Compete ao encarregado do cemitério:
I— — proceder o registro dos sepultamentos, em livro próprio e
em ordem numérica e cronológica, contendo o número do jazigo na respectiva “quadra”,
o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e
lugar do óbito, além de outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
I— organizar e manter atualizado cadastro, em ordem
alfabética, dos nomes dos falecidos, indicando o número de ordem do sepultamento
constando do Livro de Registro a que se refere o inciso anterior;
HI— organizar e manter atualizado cadastro geral das
concessões de jazigos, subdividido segundo as espécies previstas nos arts. 26 e 27,
indicando as principais cláusulas contratuais, suas modificações ulteriores, pagamentos
efetuados, tipo de construção erigida e alterações permitidas nesta Lei, além da
qualificação completa do concessionário;
IV— organizar e manter atualizada uma planta geral do
cemitério, indicando as “quadras”, por letras, e os jazigos, por números, e de maneira a
identificar visualmente, por sinais aderentes, os terrenos ocupados e os não-ocupados e,
dentre estes, os já compromissados por título hábil;
V— apresentar mensalmente ao órgão próprio da Prefeitura
um relatório detalhado das atividades do cemitério, fornecendo todos os dados
necessários à elaboração estatística, bem como a quantidade de jazigos ocupados, dos
comprometidos e dos vagos;
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VI — supervisionar todos os serviços do cemitério e adotar as
medidas de policiamento necessárias à boa ordem do recinto;
VII — zelar pela limpeza, higiene, conservação e segurança de
todas as dependências do cemitério e suas imediações;
VII — propor à autoridade superior a execução de
serviços e obras cuja iniciativa não seja de sua competência regimental;
IX — propor a admissão e relatar fatos ao Prefeito sobre
conduta de servidores, que justifiquem apuração e punição, na forma do Estatuto dos
Servidores, em ofício justificado;
X— controlar a frequência e o trabalho dos servidores,
estabelecendo a necessária escala de revezamento, quando for o caso;
XI — cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta e
outras leis atinentes à matéria, bem como as instruções e recomendações das
autoridades competentes.
— CAPÍTULO IV .
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O atual Cemitério Municipal será conservado
mesmo depois de sua completa saturação.
Parágrafo único. No caso do disposto no caput, observadas
as disposições desta Lei, poderão ser inumados no atual Cemitério Municipal os que
nele possuírem jazigos, bem como as pessoas de sua família.
Art. 46. Os preços e taxas relativos ao Cemitério
Municipal são os seguintes, devidos a partir do primeiro dia do ano fiscal seguinte ao
ano de entrada em vigor desta Lei:
I— Taxa de Conservação e Manutenção, devida pelos
concessionários dos Cemitérios Municipais, cobrada anualmente, no mês de janeiro, no
valor correspondente a vinte UFIR, por jazigo;
IW— Taxa de Abertura, Fechamento e Inumação, no valor
correspondente a 25 UFIR, dobrada quando se tratar de traslado realizado no próprio
cemitério;
WI — Taxa de Exumação, no valor correspondente a vinte
UFIR, devida cumulativamente à taxa do inciso II;
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IV— Taxa de Traslado, no valor de vinte UFIR, devida
cumulativamente à taxa do inciso II, tanto para os realizados no próprio cemitério
quanto para outros;
V— Concessão incidente sobre:
a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos:
1. adulto, no valor correspondente a 85 UFIR;
2. criança, no valor correspondente a sessenta UFIR;
b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos:
1. adulto, no valor correspondente a 160 UFIR;
2. criança, no valor correspondente a 115 UFIR;
c) sepultura rasa perpétua, no valor correspondente a 280
d) nicho perpétuo, no valor correspondente a 15 UFIR.
VI— Prorrogação de Concessão incidente sobre:
a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos:
1. adulto, no valor correspondente a cem UFIR;
2. criança, no valor correspondente a setenta UFIR;
b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos:
1. adulto, no valor correspondente a 180 UFIR;
2. criança, no valor correspondente a 135 UFIR;
VII— Taxa de Expedição de Título de Concessão, no valor
correspondente a quinze UFIR.
$ 1.º. Os valores devidos a título dos preços e taxas que cuida o
"caput" poderão sofrer parcelamento em até seis (6) vezes, observando o valor mínimo
de 30 UFIRs por parcela.
$2.º. A taxa de conservação e manutenção prevista no inciso I
deste artigo será reduzida à metade em caso de saturação do cemitério.
1, r
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Art. 47. Ficam revogados os arts. 207 a 210, sua tabela de
valores, e o inciso VII da rubrica “concessões por ato do prefeito” da tabela do art. 189,
todos do Código Tributário Municipal, a partir da data da entrada em vigor dos valores
de que cuida o art. 46.
Art. 48. A Prefeitura Municipal promoverá o
recadastramento de todas concessões do atual Cemitério Municipal.
$1.º Para o implemento do recadastramento serão observadas
as seguintes condições:
I— — no prazo de dezoito meses contados da data de publicação
do edital de chamamento, que deverá ser amplamente divulgado, na imprensa escrita e
falada, com republicação a cada três meses nesse período, o interessado deverá procurar
a administração do cemitério, munido de documento de identificação pessoal, do CPF e
do comprovante de que disponha, relativo a sua concessão.
Il — efetivado o recadastramento, o concessionário assinará
termo de concessão, em três vias;
HI — após assinado o termo pelo concessionário, o mesmo será
encaminhado, acompanhado do Título de Concessão, observado o disposto no art. 27,
mediante despacho do Encarregado do Cemitério, para chancela do Prefeito Municipal;
IV — assinado, pelo Prefeito, o termo será:
a) uma via, acompanhado do Título de Concessão entregue,
por meio dos Correios, à vista de AR, ao concessionário;
b) uma via, arquivada no Cemitério Municipal, sob registro
em livro próprio;
e) uma via, arquivada na Secretaria de Gabinete, sob registro
em livro próprio;
$2.º | Transcorrido o prazo de que cuida o inciso I sem que haja
recadastramento por interessado, considerar-se-á caducada a perpetuidade do jazigo
respectivo.
Art. 49. Observada a caducidade da perpetuidade dos
jazigos, em razão de qualquer das hipóteses desta Lei, aplica-se o disposto no art. 29.
Art. 50. Aplica-se o procedimento de cuidam os incisos IH
a IV do 8 1.º do art. 48 nos casos de concessões de perpetuidade ocorridos a partir da
data de publicação desta Lei.
A
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Art. 51. Na hipótese de instalação de novo cemitério
municipal poderá a Administração adotar as características de cemitério-parque,
aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições do título III desta Lei.
TÍTULO HI
DOS CEMITÉRIOS-PARQUES
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 52. A exploração de Cemitério tipo parque no Município
poderá ser concedida a empresa privada, com exclusividade, mediante concorrência
pública.
Parágrafo único. A exclusividade prevista neste artigo não
se aplica nas iniciativas do Município em construções do gênero.
Art. 53. As empresas interessadas deverão apresentar, por
ocasião da concorrência, além dos comprovantes exigidos na legislação federal e
estadual, os seguintes documentos:
I— prova da constituição legal da sociedade comercial ou da
firma individual, constituída pelos atos constitutivos, com respectivas alterações, e
certidão da Junta Comercial;
I— prova de inscrição, de regularidade e de quitação perante a
repartição fazendária do Município de Andradas, mediante certidões;
II — prova de idoneidade financeira, constante de declarações
ou atestados fornecidos por instituições bancárias oficiais e particulares ou, em se
tratando de empresa nova, a mesma prova, mas relativamente aos sócios ou
administradores;
IV— balanço do último exercício financeiro, com a
demonstração dos resultados, salvo se se tratar de empresa constituída há menos de seis
meses;
V— prova de inexistência de títulos protestados, de penhoras,
arrestos, seguestros, e de ações reais ou reipersecutórias, mediante certidões dos
cartórios competentes;
VI— prova de capacidade técnica da firma do profissional
responsável pelos projetos e pela execução das obras de engenharia necessárias à
implantação do cemitério, constante de certidões fornecidas por órgãos públicos da
Administração direta ou indireta.
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Art. 54. Além da documentação exigida no artigo anterior,
deverá ser apresentada, em envelope separado, a proposta, contendo os seguintes
elementos:
I— carta detalhando o empreendimento programado para o
Município de Andradas e declarando conhecer e estar de pleno acordo com as
disposições desta Lei e do edital de concorrência;
W— título de domínio pleno, ou compromisso de compra e
venda condicionada à concessão, ou irretratável, devidamente averbado no Registro
Imobiliário da Comarca de Andradas, acompanhado de prova de titularidade vintenária
e de inexistência de ônus ou gravames, relativos ao imóvel apresentado para a
implantação do cemitério-parque no Município;
KI — planta cotada do terreno, em escala de 1X1000, em papel
tela ou vegetal, com inscrições claras e precisas de suas confrontações e de sua situação
em relação a logradouros públicos e estradas existentes;
IV— plano paisagístico completo, obedecidas a técnica e as
características desse tipo de cemitério, acompanhado de memorial descritivo;
V— planta baixa e perspectiva da necrópole a ser implantada
no terreno, indicando as áreas destinadas:
a) às edificações previstas no art. 4.º, caput,
b) áreas destinadas a atividades industriais específicas;
e) área destinada a implantação de horto para produção de
mudas de árvores e outras plantas ornamentais,
d) área reservada para ampliação futura da necrópole;
e) área reservada ao sepultamento de indigentes, na forma do
art. 25.
VI— jogo de plantas das edificações previstas no art. 4º, caput;
VII — projeto completo de esgotos sanitários, de abastecimento
de água e de águas pluviais; de iluminação externa, de instalações elétricas e de
telefone;
VIII — indicações da natureza da pavimentação das calçadas,
alamedas e acessos aos jazigos;
IX — cronograma das obras de implantação;
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X— plano geral de administração indicando:
a) tipos e condições de sepultamento;
b) tipos e natureza jurídica de vinculação com os
concessionários e usuários;
e) direitos e obrigações recíprocas das partes;
d) quadro de pessoal, particularizando quantidade provável,
funções e responsabilidades;
e) tipos de livros, fichários, comunicação e outros elementos
de registro e de demonstração visual que atendam às normas legais e facilitem buscas,
estatísticas, informações e expedição de certidões;
XI— minuta de contrato a ser firmado com os concessionários
de jazigos;
XII — indicação dos preços prováveis das concessões dos
jazigos, que assegurem a rentabilidade do empreendimento, mas que, ao mesmo tempo,
estejam de acordo com a capacidade econômico-financeira da região, especialmente da
população de Andradas;
XIII — indicação das taxas prováveis de conservação e
manutenção e de outros serviços de interesse dos concessionários e usuários.
$1.º O imóvel mencionado no inciso II deste artigo deverá ter
as seguintes características mínimas:
I — “situação: área de terreno próxima da periferia da cidade,
evitando-se, tanto quanto possível, a proximidade de agrupamentos populacionais e das
principais rodovias que cortam o Município, mas que assegure facilidade de acesso ao
local;
Il — área: mínima de 35.000,00 (trinta e cinco mil metros
quadrados), com topografia adequada a este tipo de cemitério e que facilite os serviços
de abastecimento de água, de esgotos e de galerias de águas pluviais;
HI — subsolo adequado a cemitérios.
$2.º se for apresentado o compromisso de compra e venda
condicionada à concessão a que se refere o inciso II deste artigo, a adjudicação do
respectivo contrato à empresa vencedora da concorrência ficará sujeita à apresentação
do título definitivo da propriedade, devidamente inscrito no Registro Imobiliário da
Comarca.
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$3.º se o compromisso a que se refere o inciso II deste artigo
for irretratável, a apresentação do título definitivo dar-se-á dentro de sessenta dias,
contados da assinatura do contrato de concessão, sob pena de nulidade do mesmo.
84º O inteiro teor dos arts. 2 e 73 desta Lei deverá ser
clausulado no contrato de concessão e averbado no Registro Imobiliário a que se
referem os 882º e 3.º.
Art, 55. A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de
determinar modificações, que julgar de interesse público, nos projetos apresentados pela
empresa vencedora da concorrência.
Art. 56. Antes do julgamento das propostas, a comissão
julgadora da concorrência deverá proceder a vistorias nos terrenos indicados pelas
empresas concorrentes, a fim de verificar a existência das características exigidas nesta
Lei, essenciais a sua destinação. '
Parágrafo único. A comissão julgadora poderá fazer-se
acompanhar de perito e exigir das empresas interessadas os elementos e esclarecimentos
que julgar necessários.
. CAPÍTULO II .
DA INSTALAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 57. A instalação e o funcionamento de cemitério tipo
parque deverão obedecer aos requisitos fixados no Título 1 desta Lei, relativos aos
cemitérios públicos em geral, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e
posturas municipais, notadamente as que se referirem às normas de urbanismo e
zoneamento, à saúde e à higiene pública.
Art. 58. Os regulamentos internos dos cemitérios-parques
deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante parecer dos órgãos
competentes da Prefeitura e da Saúde Pública.
Art. 59. A empresa concessionária deverá organizar a
tabela de preços de venda dos jazigos e das taxas de serviços considerados de interesse
dos titulares de direitos sobre os jazigos e dos usuários, bem como da taxa anual de
conservação e manutenção apresentando-a à Prefeitura para aprovação obrigando-se a
levá-la ao conhecimento público por meio da imprensa.
Art. 60. A atualização da tabela de que cuida o artigo
anterior sujeitar-se-á a prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de
planilha detalhada.
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Art. 61. Além dos preços e das taxas constantes da tabela
em vigor, bem como das condições clausuladas no contrato, a concessionária não
poderá criar ou impor novos ônus para os adquirentes de jazigos.
Art. 62. Fica instituída a taxa de três por cento sobre o
preço dos jazigos vendidos ou compromissados, devida de uma só vez em favor do
Município, a título de indenização pelas despesas de fiscalização, cujo recolhimento,
pela concessionária, será feito na forma de instruções baixadas pelo serviço municipal
da Fazenda.
Art. 63. A administração da necrópole obedecerá às
normas do respectivo Regulamento Interno, aprovado na forma do art. 58.
Art. 64. À Administração Municipal fica reservado o
percentual de cinco por cento do total de jazigos, para inumação de indigentes,
observado o disposto no art. 25.
Art. 65. Em caso de epidemias, lutas armadas e catástrofes
de qualquer natureza, que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, a
Prefeitura Municipal poderá utilizar o cemitério-parque, sujeitando-se os sucessores das
pessoas inumadas à condições normais de pagamento vigentes na necrópole.
Art. 66. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a
Prefeitura Municipal dará tratamento igual aos indigentes, mesmo não havendo vagas de
jazigos a eles reservados na forma do artigo anterior, observado o disposto no art. 25.
Art. 67. As relações entre a concessionária e os adquirentes
de jazigos serão reguladas pela Lei Civil, sendo obrigatória a assinatura de contrato,
devidamente formalizado, no qual conste, dentre outras, as seguintes disposições:
I— — prazo de concessão;
H— preço do jazigo;
II — forma de pagamento;
IV— obrigação do pagamento anual da taxa de manutenção e
conservação;
V— aceitação do tipo uniforme de sepultura e das condições
estabelecidas nos arts. 6º e 7.º desta Lei;
VI— comunicação à Administração da necrópole de
transferência de propriedade, que só poderá ser feita se o jazigo estiver desocupado e o
proprietário estiver em dia com suas obrigações com a concessionária;
VII — cláusula de rescisão;
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VII — subordinação às normas do regulamento interno da
necrópole e às impostas pelos poderes públicos, aplicáveis à espécie.
$1.º A concessionária deverá submeter, previamente, à
autoridade municipal competente, o modelo de contrato a ser celebrado, bem como suas
alterações subsequentes, podendo a Municipalidade impugnar as cláusulas que
contrariarem as normas legais ou regulamentares.
$2.º A concessionária encaminhará, mensalmente, à Prefeitura,
uma via dos contratos celebrados no período.
Art. 68. Não se permitirá nos cemitérios-parques o
erguimento, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento, sendo vedada,
também, a colocação ou fixação de símbolos, seja de que natureza for.
Art. 69. A identificação de cada sepultura será feita, após o
sepultamento, por iniciativa da própria concessionária, por meio de lápide de mármore
ou de outro material permanente, custeada pelo usuário e fixada sobre a sepultura, rente
à grama, na qual conste:
I— o número do jazigo;
H — o nome da pessoa sepultada;
HI — datas de nascimento e falecimento do sepultado.
Art. 70. Não será permitida a construção, no recinto do
cemitério-parque, de prédios, edifícios ou benfeitorias, além dos mencionados no art.
4º, caput e dos que integrarem o plano paisagístico aprovado pela Prefeitura.
Art. 71. Os contratos só poderão ser celebrados e as vendas
de jazigos só poderão ser iniciadas quando o cemitério-parque já estiver instalado ou em
condições suficientes de funcionamento normal, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 72. A concessionária é a responsável direta pelos
tributos e outros encargos que recaírem sobre o imóvel e a atividade.
Art. 73. A concessão extinguir-se-á, automaticamente,
após a venda e a quitação de todos os jazigos, ocasião em que a Prefeitura assumirá a
administração da necrópole, passando o imóvel ao domínio público com todas as suas
edificações, benfeitorias e áreas reservadas.
Art. 74. A ampliação do cemitério-parque, em área
reservada na forma do art. 54, inciso V, constitui parte integrante da concessão, devendo
o respectivo plano ser aprovado pela Prefeitura Municipal.
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Parágrafo único. O plano de ampliação deverá ser
apresentado à autoridade competente da Prefeitura assim que já estiverem
compromissados três quartos da quantidade de jazigos previstos no plano original, sob
pena de extinção da concessão, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 75. No caso de descumprimento das determinações
desta e de outras leis, das posturas municipais aplicáveis à espécie, ou da violação de
cláusula contratual, a Prefeitura Municipal poderá impor à concessionária as seguintes
penalidades:
I— multa de cem a mil UFIR, graduada segundo a gravidade
da infração, a juízo da autoridade municipal competente, e, em dobro no caso de
reincidência;
IH — intervenção temporária na administração da necrópole,
sem prejuízo da multa prevista no inciso anterior, no caso de reincidência punível com a
multa máxima;
HI — cassação definitiva da concessão, assumindo a Prefeitura a
administração do cemitério, com a consequência prevista no art. 73, na hipótese de lesão
de norma penal ou fiscal.
$1.º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III deste artigo, a
concessionária terá direito de receber, a título de “restos de renda”, em não havendo
acordo ou composição, as seguintes parcelas:
I— o crédito proveniente das vendas anteriores de jazigos,
apurado na data da cassação, deduzida a taxa fixa de dez por cento a título de
administração;
W— o produto das vendas posteriores, realizadas pela
Prefeitura, deduzidas as despesas necessárias, à taxa de quinze por cento.
82º Os “restos de renda” previstos no parágrafo anterior serão
pagos à concessionária, mensalmente, e à medida em que os valores respectivos derem
entrada nos cofres da Prefeitura.
$3.º Além das taxas de administração previstas no 8 1.º deste
artigo, serão deduzidas, também, dos “restos de renda”, as despesas operacionais,
inclusive material com a construção, a montagem e a instalação dos jazigos.
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TÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS PRIVADOS
Art. 76. A instalação e o funcionamento dos cemitérios
privados, assim definidos no art. 1.º desta Lei, dependerão de autorização da Prefeitura
Municipal, mediante requerimento da parte interessada, no qual será indicado o terreno
para isso reservado.
Art. 77. Aos cemitérios privados aplicam-se, no que
couber, as normas gerais estabelecidas no Título I desta Lei.
Art. 78. Os cemitérios privados não poderão auferir
qualquer renda com as inumações, trasladações e exumações e se destinam,
exclusivamente, aos sepultamentos de sacerdotes e membros de comunidades religiosas
reconhecidas pelo Poder Público.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-
se as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal e as demais aplicáveis à
espécie, quando não expressamente fixadas nesta Lei.
Art. 80. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os
regulamentos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta dias do mês de
dezembro de 1999.

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