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norma nº 1/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-02-01
Ementa"Institui o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Andradas e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994.
"Institui o regime jurídico único 
dos servidores públicos civis do 
Município de Andradas e dá 
outras providências."
A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º. O regime jurídico dos servidores públicos civis da 
Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município de Andradas é único e tem natureza de Direito Público.
§ 1.º. O regime jurídico a que se refere o artigo será 
regido pelo Estatuto dos servidores públicos civis do Município de Andradas de que 
trata o inciso I, do art. 8.º, desta Lei.
§ 2.º. Até a edição da norma legal mencionada no 
parágrafo anterior, aplicam-se aos servidores municipais as disposições próprias 
previstas na Constituição Federal.
§ 3.º. Ao atual servidor estatutário aplicam-se, também, 
as disposições estatutárias e legislação complementar em vigor.
Art. 2.º. A atividade permanente da administração direta, 
autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município é exercida 
por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou 
de função pública.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão é de 
livre nomeação e exoneração e a função pública é de livre designação e dispensa.<fn>
Art. 3.º. A investidura em cargo público de provimento 
efetivo depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, cujo prazo de validade é de até dois anos, prorrogável, uma só vez, por igual 
período.<fn>
§ 1.º. A nomeação para cargo efetivo obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados no correspondente 
concurso público.
§ 2.º. A designação para função pública poderá ser feita à 
vista de processo que avalie a necessária qualificação do candidato, a critério da 
Administração, o que não é, para qualquer efeito, considerado concurso público.
§ 3.º. A vacância de cargo em comissão ou de função 
pública de confiança providos por não servidores públicos municipais de carreira se 
dará, automaticamente, com o término do mandato do Prefeito que os nomeou ou 
designou.
§ 4.º. O ocupante de cargo efetivo ou de função pública 
investido em cargo de provimento em comissão ou em função pública de confiança fica, 
automaticamente, afastado do exercício do cargo ou função de que seja ocupante 
enquanto durar o comissionamento.
Art. 4.º. O servidor do Poder Executivo ou do Poder 
Legislativo admitido mediante vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis 
do Trabalho ou outro vínculo que não o estatuário terá o seu emprego transformado, 
automaticamente, em função pública no dia 1.º do mês de fevereiro de 1992.
§ 1.º. Não se aplica o disposto no artigo ao:
I - empregado de empresa particular;
II - profissional autônomo;
III - empregado cujo vínculo decorra da 
contratação de serviços temporários, ainda que técnicos ou especializados; 
IV - servidor sem vínculo de emprego 
estabelecido diretamente com a Prefeitura ou com a Câmara Municipal.
§ 2.º. Os cargos, empregos ou funções em comissão ou 
de confiança permanecem com a mesma denominação, atribuições e caráter de livre 
provimento e exoneração, ficando seus ocupantes, automaticamente, submetidos ao 
regime jurídico único, a contar da data estabelecida no artigo.
§ 3.º. No caso do parágrafo anterior, se o servidor 
mantiver vínculo de outro emprego de natureza permanente, será esta a situação a ser 
considerada para o efeito do disposto no artigo.
§ 4.º. A transformação prevista no artigo, bem como, as 
disposições dos parágrafos anteriores, implicam a automática extinção do contrato de 
trabalho.
§ 5.º. A passagem do empregado ou servidor para o 
regime jurídico único não implica a alteração das atribuições, denominação, condições 
de salário, jornada, condições de trabalho e prazo de vigência da relação de emprego 
relativos ao vínculo anterior, exceto a que decorrer da própria substituição do regime 
anterior pelo regime instituído por esta Lei.
§ 6.º. O emprego atualmente vago se transformará, 
automaticamente, com a publicação da presente Lei, em cargo de provimento efetivo, 
assim como, quando se vagar, a função pública decorrente do disposto no artigo.
Art. 5.º. A função pública decorrente do disposto no 
artigo anterior será transformada em cargo público de provimento efetivo, desde que o 
seu ocupante:
I - sendo estável, nos termos do art. 19, do Ato 
das Disposições Transitórias da, Constituição Federal, seja aprovado em concurso para 
fins de efetivação, na forma do seu § 1.º; 
II - não sendo constitucionalmente estável, seja 
aprovado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente 
à função pública que esteja exercendo.
§ 1.º. Para o efeito da efetivação de que trata o artigo, 
considerar-se-á somente o concurso que se realizar para provimento de cargo que, em 
relação à função ocupada pelo servidor, seja da mesma natureza de atribuições, de igual 
ou equivalente denominação e de mesmo nível salarial e de escolaridade, constantes do 
Plano de cargos e salários vigente.
§ 2.º. Não é considerado vago, para o efeito de concurso 
público, o cargo cujas atribuições vêm sendo exercidas por servidor constitucionalmente 
estável.
§ 3.º. O tempo de serviço prestado à Administração do 
Município de Andradas será considerado, nos concursos previstos no artigo, como título 
do detentor de função, nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Transitórias, da 
Constituição Federal, e corresponderá a dois pontos por ano até o limite de vinte por 
cento da nota exigida para aprovação em prova eliminatória do concurso, a qual 
corresponderá, para esse efeito, a, no mínimo, cinqüenta por cento da respectiva 
graduação.
§ 4.º. A transformação de que trata o artigo se dará com a 
homologação do concurso correspondente.
§ 5.º. Não serão transformadas em cargo público de 
provimento efetivo, conforme previsto no artigo, as funções públicas cujas atribuições 
envolvam atividades:
a) de prestação de serviços de vigilância e de mão-de￾obra braçal relacionada com limpeza pública e conservação de estradas;
b) de docência ou especialidade educacional na área 
do ensino supletivo;
c) de natureza jurídica;
d) da área especifica de saúde, até que se defina em 
lei, a forma de prestação do serviço de saúde a cargo do Poder Público Municipal;
e) de mão-de-obra temporária, eventual ou por prazo 
determinado;
f) que estão sendo desempenhadas em órgãos não 
pertencentes à administração municipal, por cessão ou à disposição.
§ 6.º. Para o efeito da transformação prevista no artigo, o 
atual servidor admitido no regime da CLT em virtude de classificação em concurso 
público para cargo vago e por prazo indeterminado, fica dispensado de se submeter a 
novo concurso.
Art. 6.º. Poderá haver designação para o exercício de 
função pública, no âmbito do Poder Executivo, nos casos de:
I - a atividade relacionada com os serviços 
previstos nas alíneas "a" a "d", do § 5.º, do artigo anterior.
II - atividade temporária, por prazo 
determinado, de caráter avulso, eventual ou emergencial de execução inadiável, bem 
como, para atender a situações de calamidade pública ou realização de recenseamento;
III - cargo vago de Professor, por prazo que não 
exceda ao ano letivo em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em 
concurso;
IV - Substituição, exclusivamente enquanto 
durar o impedimento do respectivo titular e para o específico exercício do cargo de 
Professor, para o que não se considerará o impedimento por motivo de férias 
regulamentares;
V - Candidato em processo seletivo sujeito a 
treinamento ou período experimental avaliados, que constituam prova do 
correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, caso em que a 
designação se fará pelo prazo máximo, improrrogável, de noventa dias.
§ 1.º. Terá prioridade para a designação de que trata o 
inciso IV, do artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada 
a ordem de classificação.
§ 2.º. A designação para o exercício de função pública 
prevista no artigo é de competência do Prefeito Municipal e constará de ato próprio, que 
deverá ser publicado, explicitando o seu motivo, bem como, determinando o prazo da 
designação nos casos dos incisos II a V, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade 
da autoridade.
Art. 7.º. A dispensa do ocupante de função pública prevista 
nesta Lei, dar-se-á, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da 
designação ou, a qualquer época, por ato motivado a juízo da autoridade competente.
§ 1.º. A reprovação no concurso público de que trata o 
inciso II, do art. 5.º, desta Lei, bem como, a não sujeição ao mesmo, constituem 
cessação do motivo da designação para os efeitos deste artigo.
§ 2.º. Ao servidor abrangido pelo art. 4.º, desta Lei, não 
estabilizado por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal, será assegurado, em caso de dispensa ocorrida até a data da 
homologação do primeiro concurso público para o provimento de cargo correspondente 
à respectiva função pública, indenização, composta das seguintes parcelas:
I - cem por cento da remuneração percebida no 
mês da dispensa;
II - um doze avos da remuneração por mês 
trabalhado que exceder ao último período aquisitivo de férias, a título de férias 
proporcionais;
III - um doze avos da remuneração por mês 
trabalhado, a partir de janeiro do ano da dispensa, a título de décimo-terceiro salário 
proporcional;
IV - um trinta avos da remuneração, por mês de 
efetivo exercício no serviço público municipal, a contar do início do vínculo 
empregatício que deu origem à função pública ocupada: e
V - férias vencidas, ainda não gozadas, 
acrescidas do adicional de um terço, e décimos-terceiros salários vencidos, ainda não 
quitados.<fn>
§ 3.º. A indenização de que trata o parágrafo anterior 
também é devida na dispensa do servidor designado para o exercício de função pública 
prevista no inciso I, do art. 6.º, desta Lei.
§ 4.º. O disposto nos parágrafos 2.º e 3.º, deste artigo, 
não se aplica em caso de dispensa:
a) a pedido do servidor;
b) demissão por falta grave;
c) automática, em virtude do encerramento do prazo 
da designação;
d) em razão do disposto no § 1.º, deste artigo.
Art. 8.º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei:
I - projeto de Lei Complementar contendo o 
Estatuto dos servidores públicos civis do Município de Andradas;
II - projeto de Lei Complementar sobre os 
planos de carreira e planos de cargos, funções e salários da Administração municipal, 
contendo a denominação, a estrutura e a sistemática das classes, bem como, a 
classificação e os valores salariais dos cargos e funções.
Art. 9.º. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, 
contados da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei 
dispondo sobre os sistemas de saúde e de previdência social dos servidores públicos 
municipais.
Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar 
a relação dos respectivos servidores abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, desta Lei, com a 
situação anterior e a nova, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta 
Lei.
Art. 11. A Prefeitura deverá promover a realização 
periódica de concursos públicos visando manter, em caráter permanente, candidatos 
aprovados para suprir as necessidades de pessoal.
§ 1.º. Os concursos públicos serão realizados mediante 
contratação de serviços especializados, sob a supervisão do Poder Público Municipal.
§ 2.º. Um mesmo concurso público poderá ser realizado, 
parcial ou totalmente, para mais de um cargo da administração direta, autarquia e 
fundação pública, desde que se destine a provimento de cargos equivalentes em 
natureza de atividade, nível de escolaridade e pré-requisitos legais para investidura, 
conforme dispuser o correspondente Edital.
§ 3.º. No prazo de trinta dias contados da publicação da 
Lei Complementar de que trata o inciso II, do artigo 8.º, desta Lei, a Prefeitura deverá 
promover a realização de concursos para viabilizar o disposto no art. 5.º, desta Lei, e 
atender às necessidades de pessoal que se apurarem.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no âmbito de cada 
Poder, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1992.
Art. 14. Ficam expressamente revogadas a Lei Ordinária n.º 
1.023, de 30 de dezembro de 1991, e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dez dias do mês de fevereiro de 1994.
DR. WALDEMAR DE SOUZA FRANCO
Prefeito Municipal

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