| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-02-01 |
| Ementa | "Institui o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Andradas e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994. "Institui o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Andradas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º. O regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Andradas é único e tem natureza de Direito Público. § 1.º. O regime jurídico a que se refere o artigo será regido pelo Estatuto dos servidores públicos civis do Município de Andradas de que trata o inciso I, do art. 8.º, desta Lei. § 2.º. Até a edição da norma legal mencionada no parágrafo anterior, aplicam-se aos servidores municipais as disposições próprias previstas na Constituição Federal. § 3.º. Ao atual servidor estatutário aplicam-se, também, as disposições estatutárias e legislação complementar em vigor. Art. 2.º. A atividade permanente da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município é exercida por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração e a função pública é de livre designação e dispensa.<fn> Art. 3.º. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo prazo de validade é de até dois anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.<fn> § 1.º. A nomeação para cargo efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados no correspondente concurso público. § 2.º. A designação para função pública poderá ser feita à vista de processo que avalie a necessária qualificação do candidato, a critério da Administração, o que não é, para qualquer efeito, considerado concurso público. § 3.º. A vacância de cargo em comissão ou de função pública de confiança providos por não servidores públicos municipais de carreira se dará, automaticamente, com o término do mandato do Prefeito que os nomeou ou designou. § 4.º. O ocupante de cargo efetivo ou de função pública investido em cargo de provimento em comissão ou em função pública de confiança fica, automaticamente, afastado do exercício do cargo ou função de que seja ocupante enquanto durar o comissionamento. Art. 4.º. O servidor do Poder Executivo ou do Poder Legislativo admitido mediante vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou outro vínculo que não o estatuário terá o seu emprego transformado, automaticamente, em função pública no dia 1.º do mês de fevereiro de 1992. § 1.º. Não se aplica o disposto no artigo ao: I - empregado de empresa particular; II - profissional autônomo; III - empregado cujo vínculo decorra da contratação de serviços temporários, ainda que técnicos ou especializados; IV - servidor sem vínculo de emprego estabelecido diretamente com a Prefeitura ou com a Câmara Municipal. § 2.º. Os cargos, empregos ou funções em comissão ou de confiança permanecem com a mesma denominação, atribuições e caráter de livre provimento e exoneração, ficando seus ocupantes, automaticamente, submetidos ao regime jurídico único, a contar da data estabelecida no artigo. § 3.º. No caso do parágrafo anterior, se o servidor mantiver vínculo de outro emprego de natureza permanente, será esta a situação a ser considerada para o efeito do disposto no artigo. § 4.º. A transformação prevista no artigo, bem como, as disposições dos parágrafos anteriores, implicam a automática extinção do contrato de trabalho. § 5.º. A passagem do empregado ou servidor para o regime jurídico único não implica a alteração das atribuições, denominação, condições de salário, jornada, condições de trabalho e prazo de vigência da relação de emprego relativos ao vínculo anterior, exceto a que decorrer da própria substituição do regime anterior pelo regime instituído por esta Lei. § 6.º. O emprego atualmente vago se transformará, automaticamente, com a publicação da presente Lei, em cargo de provimento efetivo, assim como, quando se vagar, a função pública decorrente do disposto no artigo. Art. 5.º. A função pública decorrente do disposto no artigo anterior será transformada em cargo público de provimento efetivo, desde que o seu ocupante: I - sendo estável, nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da, Constituição Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, na forma do seu § 1.º; II - não sendo constitucionalmente estável, seja aprovado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função pública que esteja exercendo. § 1.º. Para o efeito da efetivação de que trata o artigo, considerar-se-á somente o concurso que se realizar para provimento de cargo que, em relação à função ocupada pelo servidor, seja da mesma natureza de atribuições, de igual ou equivalente denominação e de mesmo nível salarial e de escolaridade, constantes do Plano de cargos e salários vigente. § 2.º. Não é considerado vago, para o efeito de concurso público, o cargo cujas atribuições vêm sendo exercidas por servidor constitucionalmente estável. § 3.º. O tempo de serviço prestado à Administração do Município de Andradas será considerado, nos concursos previstos no artigo, como título do detentor de função, nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, e corresponderá a dois pontos por ano até o limite de vinte por cento da nota exigida para aprovação em prova eliminatória do concurso, a qual corresponderá, para esse efeito, a, no mínimo, cinqüenta por cento da respectiva graduação. § 4.º. A transformação de que trata o artigo se dará com a homologação do concurso correspondente. § 5.º. Não serão transformadas em cargo público de provimento efetivo, conforme previsto no artigo, as funções públicas cujas atribuições envolvam atividades: a) de prestação de serviços de vigilância e de mão-deobra braçal relacionada com limpeza pública e conservação de estradas; b) de docência ou especialidade educacional na área do ensino supletivo; c) de natureza jurídica; d) da área especifica de saúde, até que se defina em lei, a forma de prestação do serviço de saúde a cargo do Poder Público Municipal; e) de mão-de-obra temporária, eventual ou por prazo determinado; f) que estão sendo desempenhadas em órgãos não pertencentes à administração municipal, por cessão ou à disposição. § 6.º. Para o efeito da transformação prevista no artigo, o atual servidor admitido no regime da CLT em virtude de classificação em concurso público para cargo vago e por prazo indeterminado, fica dispensado de se submeter a novo concurso. Art. 6.º. Poderá haver designação para o exercício de função pública, no âmbito do Poder Executivo, nos casos de: I - a atividade relacionada com os serviços previstos nas alíneas "a" a "d", do § 5.º, do artigo anterior. II - atividade temporária, por prazo determinado, de caráter avulso, eventual ou emergencial de execução inadiável, bem como, para atender a situações de calamidade pública ou realização de recenseamento; III - cargo vago de Professor, por prazo que não exceda ao ano letivo em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em concurso; IV - Substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do respectivo titular e para o específico exercício do cargo de Professor, para o que não se considerará o impedimento por motivo de férias regulamentares; V - Candidato em processo seletivo sujeito a treinamento ou período experimental avaliados, que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, caso em que a designação se fará pelo prazo máximo, improrrogável, de noventa dias. § 1.º. Terá prioridade para a designação de que trata o inciso IV, do artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação. § 2.º. A designação para o exercício de função pública prevista no artigo é de competência do Prefeito Municipal e constará de ato próprio, que deverá ser publicado, explicitando o seu motivo, bem como, determinando o prazo da designação nos casos dos incisos II a V, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade. Art. 7.º. A dispensa do ocupante de função pública prevista nesta Lei, dar-se-á, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação ou, a qualquer época, por ato motivado a juízo da autoridade competente. § 1.º. A reprovação no concurso público de que trata o inciso II, do art. 5.º, desta Lei, bem como, a não sujeição ao mesmo, constituem cessação do motivo da designação para os efeitos deste artigo. § 2.º. Ao servidor abrangido pelo art. 4.º, desta Lei, não estabilizado por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será assegurado, em caso de dispensa ocorrida até a data da homologação do primeiro concurso público para o provimento de cargo correspondente à respectiva função pública, indenização, composta das seguintes parcelas: I - cem por cento da remuneração percebida no mês da dispensa; II - um doze avos da remuneração por mês trabalhado que exceder ao último período aquisitivo de férias, a título de férias proporcionais; III - um doze avos da remuneração por mês trabalhado, a partir de janeiro do ano da dispensa, a título de décimo-terceiro salário proporcional; IV - um trinta avos da remuneração, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal, a contar do início do vínculo empregatício que deu origem à função pública ocupada: e V - férias vencidas, ainda não gozadas, acrescidas do adicional de um terço, e décimos-terceiros salários vencidos, ainda não quitados.<fn> § 3.º. A indenização de que trata o parágrafo anterior também é devida na dispensa do servidor designado para o exercício de função pública prevista no inciso I, do art. 6.º, desta Lei. § 4.º. O disposto nos parágrafos 2.º e 3.º, deste artigo, não se aplica em caso de dispensa: a) a pedido do servidor; b) demissão por falta grave; c) automática, em virtude do encerramento do prazo da designação; d) em razão do disposto no § 1.º, deste artigo. Art. 8.º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei: I - projeto de Lei Complementar contendo o Estatuto dos servidores públicos civis do Município de Andradas; II - projeto de Lei Complementar sobre os planos de carreira e planos de cargos, funções e salários da Administração municipal, contendo a denominação, a estrutura e a sistemática das classes, bem como, a classificação e os valores salariais dos cargos e funções. Art. 9.º. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre os sistemas de saúde e de previdência social dos servidores públicos municipais. Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar a relação dos respectivos servidores abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, desta Lei, com a situação anterior e a nova, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei. Art. 11. A Prefeitura deverá promover a realização periódica de concursos públicos visando manter, em caráter permanente, candidatos aprovados para suprir as necessidades de pessoal. § 1.º. Os concursos públicos serão realizados mediante contratação de serviços especializados, sob a supervisão do Poder Público Municipal. § 2.º. Um mesmo concurso público poderá ser realizado, parcial ou totalmente, para mais de um cargo da administração direta, autarquia e fundação pública, desde que se destine a provimento de cargos equivalentes em natureza de atividade, nível de escolaridade e pré-requisitos legais para investidura, conforme dispuser o correspondente Edital. § 3.º. No prazo de trinta dias contados da publicação da Lei Complementar de que trata o inciso II, do artigo 8.º, desta Lei, a Prefeitura deverá promover a realização de concursos para viabilizar o disposto no art. 5.º, desta Lei, e atender às necessidades de pessoal que se apurarem. Art. 12. Esta Lei será regulamentada no âmbito de cada Poder, no prazo de trinta dias contados de sua publicação. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1992. Art. 14. Ficam expressamente revogadas a Lei Ordinária n.º 1.023, de 30 de dezembro de 1991, e as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos dez dias do mês de fevereiro de 1994. DR. WALDEMAR DE SOUZA FRANCO Prefeito Municipal