| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1999 |
| Date | 1999-08-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proteção ao bem estar e ao sossego público e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 36/1999 “Dispõe sobre a proteção ao bem estar e ao sossego público e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade aceitáveis fixados na norma NBR 10.151 – avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de dezembro de 1987, tais como: I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta; III – os de buzina clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; IV – os de propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos antes das 10:00 horas e, após as 18:00 horas, exceto para propaganda política, durante a época autorizada pela Legislação Federal competente; V – os produzidos por armas de fogo; VI – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VII – os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos antes das 6 (seis) horas ou depois de 22 (vinte e duas) horas; VIII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades; IX – os de bares, forrós, casa de shows e congêneres; X – os de festas particulares; XI – os de carros de sons, que deverão ser vistoriados e licenciados pela Prefeitura; Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo: I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; II – os apitos das rondas e guardas policiais; III – os sinos de igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 6:00 horas e depois das 22:00, exceto os toques de rebates, por ocasião de incêndio ou inundações; IV – as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos; V – as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 horas e 19:00 horas e não ultrapassem os níveis de sons fixados pela NBR 10.152 – Níveis de ruídos para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; VI – as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos, com horários previamente licenciados; Art. 2.º. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 7:00 horas e depois das 22:00 horas. § 1.º. ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento; § 2.º. na distância mínima de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente. Art. 3.º. É proibido o uso externo e público dos serviços de alto-falantes nas igrejas ou entidades congêneres para explanação de sermões, leituras de textos bíblicos, ou qualquer narração ou oratória, quando da realização de seus cultos e reuniões das mais diversas, excetuando-se, em qualquer circunstância, quando o objetivo for anúncio ou convite de qualquer caráter e natureza. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, quando solicitado pela entidade religiosa ou congênere, autorizar o uso desses auto-falantes, externamente, em tempo que julgar conveniente, quando da realização de festejos e comemorações, de real importância e caráter tradicional, que mereçam e se façam necessitar dessa concessão. Art. 4.º. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis. Art. 5.º. Os níveis de intensidade de sons e ruídos serão controlados por medição efetiva através de equipamento e mão-de-obra fornecidos pelo Poder Público ou empresa que atenda às exigências fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, às expensas do interessado. Art. 6.º. É expressamente proibido, mesmo nas festas juninas, soltar balões. Art. 7.º. É proibido usar para fins de publicidade, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos à autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou a entidades, a partido político ou a religião. Art. 8.º. Verificada a infração a qualquer dispositivo constante desta Lei e de sua eventual regulamentação, a repartição pública fiscalizadora imporá multa de 200 (duzentos) UFIRs, elevadas ao dobro em caso de reincidência. Art. 9.º. Os estabelecimentos que estejam contrariando os dispositivos desta Lei terão o prazo improrrogável a 90 (noventa) dias para que procedam as adequações necessárias ao seu atendimento, sob pena de cassação de suas licenças de funcionamento, além das demais penalidades previstas. Art. 10.º. A regulamentação da presente Lei seguirá as normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, que a integrarão, NBR 10.151. Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei conforme dispõe o artigo nono, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12.º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês de agosto de 1999. WILKYE VERONESE Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês de agosto de 1999. PRESIDENTE: ______________________ SECRETÁRIO:______________________