| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1999 |
| Date | 1999-10-07 |
| Ementa | “Dá nova redação ao art. 20 da Lei 628, de 26 de dezembro de 1978, que instituiu normas para aprovação e implantação de loteamentos e determina outras providências”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 37/1999 “Dá nova redação ao art. 20 da Lei 628, de 26 de dezembro de 1978, que instituiu normas para aprovação e implantação de loteamentos e determina outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 20 da Lei 628, de 26 de dezembro de 1978, que institui normas para aprovação e implantação de loteamentos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. (...) § 1º. A subdivisão de lotes ou glebas na zona urbana ou de expansão urbana observará a área mínima de 125m² e frente de cinco metros. § 2º. É vedada a subdivisão, na forma do § 1.º, de lotes de terrenos localizados; I – nos Loteamentos denominados Jardim América, Jardim Bela Vista, Jardim Panorama, Jardim Mantiqueira, Jardim Santo Antônio, Jardim Nova Andradas; II – nos loteamentos aprovados a partir da data de publicação desta Lei. § 3º. Não se aplica a vedação do § 2.º: I – quando se tratar de divisão de terreno cuja parte desmembrada for acrescentada ao terreno lateral ou ao fundo, desde que a área remanescente observe o disposto no § 1.º; II – quando se tratar de terrenos localizados nas quadras Q-I e Q-A do Jardim Nova Andradas, com exceção dos lotes que fazem frente para a Av. Hermenegildo Donati; III – quando se tratar de terrenos localizados no loteamento denominado Alvorada. § 4º. Nos loteamentos aprovados após a data de publicação desta Lei, fica o loteador obrigado a fazer constar, expressamente, no compromisso e na escritura pública de venda e compra a vedação à subdivisão do lote compromissado ou vendido, na forma do § 2.º, ressalvadas as exceções dos incisos I a III do § 3.º. Art. 2º. Excepcionalmente, no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta Lei, permitir-se-á o desmembramento, na forma do § 1.º do art. 20 da Lei 628/78, dos lotes de terreno localizado em toda zona urbana ou de expansão urbana, quando os mesmos, comprovadamente, já sofreram subdivisão de fato. I – de escritura pública de venda e compra em comunhão do imóvel, acompanhada da certidão atualizada da matrícula do lote expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; II – do compromisso de venda e compra em comunhão do imóvel, acompanhada da certidão atualizada da matrícula do lote expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar: a) de imóvel compromissado diretamente pelo loteador em loteamentos aprovados e totalmente implantados até a data de publicação desta Lei; b) de imóvel compromissado diretamente pelo loteador em planos de loteamentos já aprovados, parcial ou totalmente, a juízo da Administração, e parcialmente implantados, até a data da publicação desta Lei, desde que, de acordo com a avaliação da Superintendência de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Abastecimento, tenham condições de aprovação de projetos de edificação. Art. 3º. Aplicam-se aos projetos de desmembramento as disposições da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de outubro de 1999. WILKYE VERONESE Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de outubro do ano de 1999. PRESIDENTE: _______________________ SECRETÁRIO:_______________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de outubro de 1999.