| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2000 |
| Date | 2000-08-15 |
| Ementa | "Dá nova redação ao art. 19 e cria os parágrafos 1. , 2., 3. e 4. da lei n 984 de 2 de deembro de 199, ue instituiu o Cdigo de postura do municpio de Andradas." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2000 Dá nova redação ao art. 109 e cria os parágrafos 1. °, 2.°, 3.° e 4.° da lei n° 984 de 20 de dezembro de 1990, que instituiu o Código de postura do município de Andradas. Art. 1. °. O art. 109 , acrescido dos parágrafos 1°,2°,3° e 4°. Da Lei n° 984, de 20 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 109. ficam proibidas as apresentações de animais selvagens em espetáculos, circenses ou não, que se instalarem no Município; 1°. – a instalação de espetáculos circenses ou não, no Município, só será permitida, àqueles que não tenham como atração a apresentação de animais selvagens, domésticos ou não; 2°. – A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do município, mediante termo de compromisso, assinado pelos responsáveis dos espetáculos, da não apresentação de animais selvagens, domesticados ou não; 3°. - Ficam os Órgãos competentes dos Municípios, com a Assessoria da Associação Protetora de animais local, responsável pela fiscalização e autorização na apresentação de animais domésticos, em espetáculos circenses ou não, que venham a se instalar nesta cidade; 4°. – A não observância dos dispositivos dos parágrafos anteriores, implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento”. Prefeitura Municipal de Andradas, em 15 de agosto de 2000. Prefeito