br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 45/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2000
Date 2000-08-15
Ementa"Dá nova redação ao art. 19 e cria os parágrafos 1. , 2., 3. e 4. da lei n 984 de 2 de deembro de 199, ue instituiu o Cdigo de postura do municpio de Andradas."
native_id282

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2000
Dá nova redação ao art. 109 e cria os parágrafos 1. °, 2.°, 3.° e
4.° da lei n° 984 de 20 de dezembro de 1990, que instituiu o
Código de postura do município de Andradas.
Art. 1. °. O art. 109 , acrescido dos parágrafos 1°,2°,3° e 4°. Da Lei 
n° 984, de 20 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109. ficam proibidas as apresentações de animais selvagens em
espetáculos, circenses ou não, que se instalarem no Município;
1°. – a instalação de espetáculos circenses ou não, no Município, só será
permitida, àqueles que não tenham como atração a apresentação de animais selvagens,
domésticos ou não;
2°. – A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão
competente do município, mediante termo de compromisso, assinado pelos responsáveis
dos espetáculos, da não apresentação de animais selvagens, domesticados ou não;
3°. - Ficam os Órgãos competentes dos Municípios, com a Assessoria da
Associação Protetora de animais local, responsável pela fiscalização e autorização na
apresentação de animais domésticos, em espetáculos circenses ou não, que venham a se
instalar nesta cidade;
 4°. – A não observância dos dispositivos dos parágrafos anteriores,
implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento”.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 15 de agosto de 2000.
Prefeito

open original →