| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | "Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2001 Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O Regime Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica. Art. 2.º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como as do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 3.º A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de oito por cento, incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Art. 4.º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de dez por cento, incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Art. 5.º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Art. 6.º O pagamento de todos os benefícios, concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles concedidos após o início de sua vigência, será suportado pelo Regime de Previdência dos Servidores Municipais, ficando o Município responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, observado o seguinte: I – nos primeiros dois anos, mediante o repasse do valor da folha mensal de pagamento dos inativos, além das contribuições de que cuidam os arts. 3.º e 4.º desta Lei; II – a partir do terceiro ano de vigência desta Lei, nos valores indicados em cálculo atuarial de revisão mediante lei específica. Parágrafo Único. Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 anos. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias anteriores à sua publicação. Art. 8.º A partir da data do início da produção dos efeitos financeiros prevista no artigo anterior, a Lei n.º 1.034, de 7 de abril de 1992, e suas alterações ficam revogadas. Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de 2001. WILKYE VERONESE Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de 2001. PRESIDENTE: _________________________________ SECRETÁRIO: _________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 13 de dezembro de 2001.