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norma nº 50/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2001
Date 2001-12-13
Ementa"Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2001
Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O Regime Social dos Servidores Públicos do Município de
Andradas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos
benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 2.º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Andradas será financiado mediante recursos provenientes
do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e
dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como as do
pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas
no artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3.º A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime
de previdência de que trata esta Lei, será de oito por cento, incidente sobre a base de cálculo das
contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4.º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do
regime de previdência social de que trata esta Lei, será de dez por cento, incidente sobre a base
de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação
natalina.
Art. 5.º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6.º O pagamento de todos os benefícios, concedidos até a data de
entrada em vigor desta Lei e daqueles concedidos após o início de sua vigência, será suportado
pelo Regime de Previdência dos Servidores Municipais, ficando o Município responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras, observado o seguinte:
I – nos primeiros dois anos, mediante o repasse do valor da folha mensal de
pagamento dos inativos, além das contribuições de que cuidam os arts. 3.º e 4.º desta Lei;
II – a partir do terceiro ano de vigência desta Lei, nos valores indicados em
cálculo atuarial de revisão mediante lei específica.
Parágrafo Único. Eventuais insuficiências financeiras do regime de
previdência de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 anos.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias anteriores à sua
publicação.
Art. 8.º A partir da data do início da produção dos efeitos financeiros
prevista no artigo anterior, a Lei n.º 1.034, de 7 de abril de 1992, e suas alterações ficam
revogadas.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de
2001.
WILKYE VERONESE
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de
2001.
PRESIDENTE: _________________________________
SECRETÁRIO: _________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 13 de dezembro de 2001.

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