| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | "Altera a redação do art. 88 do Código de Obras e dispositivos de leis esparsas, relativos fixação de multas por infração a normas edilicias, e determina outras providências." |
| native_id | 286 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2002 Altera a redação do art. 88 do Código de Obras e dispositivos de leis esparsas, relativos à fixação de multas por infração a normas edilícias, e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O art. 88 da Lei n.º 811, de 10 de maio de 1985, que dispõe sobre as construções no Município de Andradas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. Será punido com multa, em valor equivalente a: I — trezentas UFM, aquele que iniciar ou executar obra sem licença prévia expedida pelo órgão competente; II — duzentas UFM, aquele que executar obras em desacordo com o projeto aprovado; III — trezentas UFM, aquele que construir em desacordo com o termo de alinhamento; IV — duzentas UFM, aquele que omitir no projeto a existência de cursos d’água ou topografia acidentada, os quais exijam obras de contenção do terreno; V — duzentas UFM, aquele que demolir prédios sem prévia licença do órgão competente; VI — cem UFM, para aquele que não mantiver, no local da obra, o projeto de construção e o alvará de licença; VII — trezentas UFM, aquele que deixar materiais sobre o leito de logradouro público, incluída a calçada, além do tempo necessário para descarga e remoção, quando for impossível a descarga direta; VIII — trezentas UFM, aquele que usar logradouro público, inclusive a calçada, para o preparo de materiais de qualquer espécie; IX — duzentas UFM, aquele que deixar de colocar tapumes e andaimes nas obras; X — trezentas UFM, aquele que abrir valetas e buracos nas vias e logradouros públicos sem prévia autorização do órgão competente.” Art. 2.º O art. 49 da Lei n.º 628, de 26 de dezembro de 1978, que instituiu normas para aprovação e implantação de loteamentos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ............................. I — início de trabalhos de arruamento antes de aprovado o projeto ou fornecida a licença de implantação do loteamento, quinhentas UFM; II — executar de modo diferente o projeto aprovado, trezentas UFM; III — a inexecução de qualquer dos serviços previstos no inciso II do art. 39, mil UFM; IV — executar de modo diverso do projeto os serviços previstos no inciso II do art. 39, 1.500 UFM; V — a inexecução dos serviços previstos no inciso II do art. 39 no prazo estipulado, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, duzentas UFM; VI — a modificação do plano de loteamento, antes de obedecidas às disposições do art. 42 e seguintes, 150 UFM; VII — a qualquer outra disposição desta Lei, cem UFM.” Art. 3.º O art. 8.º da Lei Complementar n.º 28, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre o plantio, extração, poda e substituição de árvores e determina outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa correspondente a duzentas UFM e à obrigação de reparar o dano causado.” Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2002. WILKYE VERONESE Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2002. PRESIDENTE: ________________________________ SECRETÁRIO: ________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2002.