br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 56/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2002
Date 2002-12-27
Ementa"Altera a redação do art. 88 do Código de Obras e dispositivos de leis esparsas, relativos fixação de multas por infração a normas edilicias, e determina outras providências."
native_id286

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2002
Altera a redação do art. 88 do Código de Obras e dispositivos
de leis esparsas, relativos à fixação de multas por infração a
normas edilícias, e determina outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O art. 88 da Lei n.º 811, de 10 de maio de 1985, que dispõe sobre
as construções no Município de Andradas, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 88. Será punido com multa, em valor equivalente a:
I — trezentas UFM, aquele que iniciar ou executar obra sem licença
prévia expedida pelo órgão competente;
II — duzentas UFM, aquele que executar obras em desacordo com o
projeto aprovado;
III — trezentas UFM, aquele que construir em desacordo com o termo de
alinhamento;
IV — duzentas UFM, aquele que omitir no projeto a existência de cursos
d’água ou topografia acidentada, os quais exijam obras de contenção do terreno;
V — duzentas UFM, aquele que demolir prédios sem prévia licença do
órgão competente;
VI — cem UFM, para aquele que não mantiver, no local da obra, o
projeto de construção e o alvará de licença;
VII — trezentas UFM, aquele que deixar materiais sobre o leito de
logradouro público, incluída a calçada, além do tempo necessário para descarga e remoção,
quando for impossível a descarga direta;
VIII — trezentas UFM, aquele que usar logradouro público, inclusive a
calçada, para o preparo de materiais de qualquer espécie;
IX — duzentas UFM, aquele que deixar de colocar tapumes e andaimes
nas obras;
X — trezentas UFM, aquele que abrir valetas e buracos nas vias e
logradouros públicos sem prévia autorização do órgão competente.”
Art. 2.º O art. 49 da Lei n.º 628, de 26 de dezembro de 1978, que instituiu
normas para aprovação e implantação de loteamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. .............................
I — início de trabalhos de arruamento antes de aprovado o projeto ou
fornecida a licença de implantação do loteamento, quinhentas UFM;
II — executar de modo diferente o projeto aprovado, trezentas UFM;
III — a inexecução de qualquer dos serviços previstos no inciso II do art.
39, mil UFM;
IV — executar de modo diverso do projeto os serviços previstos no inciso
II do art. 39, 1.500 UFM;
V — a inexecução dos serviços previstos no inciso II do art. 39 no prazo
estipulado, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, duzentas UFM;
VI — a modificação do plano de loteamento, antes de obedecidas às
disposições do art. 42 e seguintes, 150 UFM;
VII — a qualquer outra disposição desta Lei, cem UFM.”
Art. 3.º O art. 8.º da Lei Complementar n.º 28, de 30 de junho de 1998, que
dispõe sobre o plantio, extração, poda e substituição de árvores e determina outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei
sujeita o infrator ao pagamento de multa correspondente a duzentas UFM e à obrigação de
reparar o dano causado.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2002.
WILKYE VERONESE
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2002.
PRESIDENTE: ________________________________
SECRETÁRIO: ________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2002.

open original →