| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | "Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e determina outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2002 Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, na forma prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à instalação, manutenção, expansão, melhoria e eficiência da rede de iluminação pública. Art. 2.º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3.º Contribuinte e sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4.º A base de cálculo da CIP é o valor mensal da Tarifa de Iluminação Pública vigente. Art. 5.º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, mediante a aplicação, nos seguintes intervalos de classe, dos seguintes percentuais, incidentes sobre a base de cálculo de que cuida o art. 4.º: I — até 100 Kw/h, três por cento; II — de 101 a 200 Kw/h, cinco por cento; III — de 201 a 500 kw/h, oito por cento; IV — acima de 500 Kw/h, dez por cento. § 1.º São isentos da CIP os contribuintes consumidores de até 50 kw/h de energia elétrica. § 2.º A determinação da classe de consumidor, ou da sua categoria, quando for o caso, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6.° A CIP será lançada para pagamento pelo sujeito passivo juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, vencendo nas mesmas datas adotadas pela concessionária. § 1.º Fica autorizado o Município a assinar convênio com a CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais, ou quem a suceder, para efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de energia elétrica. § 2.º A concessionária, na qualidade de arrecadadora da contribuição de que trata esta Lei e prestadora do serviço de iluminação pública, deverá: I — comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes; II — informar o montante dos gastos realizados em projetos e atividades por ela executados; III — evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da contribuição, se for o caso, e os encargos da movimentação financeira; IV — depositar, imediatamente, o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em conta vinculada mantida pelo Município, depois de retidos os valores correspondentes ao pagamento da energia consumida pelo Município e destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como aos encargos previstos no inciso III. § 3.º A CIP devida e não paga, lançada na forma do caput deste artigo, será inscrita em dívida ativa, depois de transcorridos noventa dias de verificada a inadimplência. § 4.º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. § 5.º No caso de inexistência ou de denúncia do convênio de que cuida o § 1.º deste artigo, o Município lançara e arrecadará a CIP diretamente, na forma e prazos de regulamento específico. Art. 7.° Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FMIP, de natureza contábil e administrado e gerido pela Superintendência de Administração e Finanças. § 1.º Para o FMIP deverão ser carreados todos os recursos arrecadados com a CIP destinados a custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. § 2º. Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata esta Lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nas atividades de que trata o parágrafo único do art. 1.º. § 3.º Incluem-se nas disposições do § 2.º deste artigo o saldo remanescente de contas de consumo de energia elétrica do Município até a data da entrada em vigor desta Lei. Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, desconto transitório nos valores e alíquotas da CIP, quando o valor arrecadado mensalmente apresente superávit superior a vinte por cento, nas seguintes formas alternativas: I — uniforme e proporcionalmente para todas as classes de consumidores; II — por classe ou categoria de consumidores. Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta lei no prazo de trinta dias a contar da sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2002. WILKYE VERONESE Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2002. PRESIDENTE: ________________________________ SECRETÁRIO:________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2002.