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norma nº 58/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2002
Date 2002-12-27
Ementa"Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e determina outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2002
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e determina outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP, na forma prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à
instalação, manutenção, expansão, melhoria e eficiência da rede de iluminação pública.
Art. 2.º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3.º Contribuinte e sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4.º A base de cálculo da CIP é o valor mensal da Tarifa de Iluminação
Pública vigente.
Art. 5.º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, mediante a aplicação, nos seguintes
intervalos de classe, dos seguintes percentuais, incidentes sobre a base de cálculo de que cuida o
art. 4.º:
I — até 100 Kw/h, três por cento;
II — de 101 a 200 Kw/h, cinco por cento;
III — de 201 a 500 kw/h, oito por cento;
IV — acima de 500 Kw/h, dez por cento.
§ 1.º São isentos da CIP os contribuintes consumidores de até 50 kw/h
de energia elétrica.
§ 2.º A determinação da classe de consumidor, ou da sua categoria,
quando for o caso, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou
órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6.° A CIP será lançada para pagamento pelo sujeito passivo juntamente
com a fatura mensal de energia elétrica, vencendo nas mesmas datas adotadas pela
concessionária.
§ 1.º Fica autorizado o Município a assinar convênio com a CEMIG –
Companhia Energética de Minas Gerais, ou quem a suceder, para efetuar o lançamento e
cobrança nas faturas mensais de consumo de energia elétrica.
§ 2.º A concessionária, na qualidade de arrecadadora da contribuição de
que trata esta Lei e prestadora do serviço de iluminação pública, deverá:
I — comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição
arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes;
II — informar o montante dos gastos realizados em projetos e atividades
por ela executados;
III — evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da
contribuição, se for o caso, e os encargos da movimentação financeira;
IV — depositar, imediatamente, o saldo remanescente das contribuições
arrecadadas em conta vinculada mantida pelo Município, depois de retidos os valores
correspondentes ao pagamento da energia consumida pelo Município e destinada à iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, bem como aos encargos previstos no inciso III.
§ 3.º A CIP devida e não paga, lançada na forma do caput deste artigo,
será inscrita em dívida ativa, depois de transcorridos noventa dias de verificada a inadimplência.
§ 4.º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 5.º No caso de inexistência ou de denúncia do convênio de que cuida o
§ 1.º deste artigo, o Município lançara e arrecadará a CIP diretamente, na forma e prazos de
regulamento específico.
Art. 7.° Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FMIP, de
natureza contábil e administrado e gerido pela Superintendência de Administração e Finanças.
§ 1.º Para o FMIP deverão ser carreados todos os recursos arrecadados
com a CIP destinados a custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
§ 2º. Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata
esta Lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nas
atividades de que trata o parágrafo único do art. 1.º.
§ 3.º Incluem-se nas disposições do § 2.º deste artigo o saldo
remanescente de contas de consumo de energia elétrica do Município até a data da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto,
desconto transitório nos valores e alíquotas da CIP, quando o valor arrecadado mensalmente
apresente superávit superior a vinte por cento, nas seguintes formas alternativas:
I — uniforme e proporcionalmente para todas as classes de
consumidores;
II — por classe ou categoria de consumidores.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta
lei no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2002.
WILKYE VERONESE
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2002.
PRESIDENTE: ________________________________
SECRETÁRIO:________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2002.

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