br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 65/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2003
Date 2003-12-24
Ementa"Dispõe sobre alterações no Código Tributário Municipal e determina outras providências."
native_id294

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2003
Dispõe sobre alterações no Código Tributário Municipal e
determina outras providências.
O Prefeito do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Nos termos do § 2.º do art. 60 do CTM – Código Tributário
Municipal, instituído pela Lei Complementar n.º 52, de 27 de dezembro de 2001, a apuração do
valor venal para o exercício de 2004, para efeito do cálculo do IPTU, observará:
I — redução a 59,9 % dos valores da Planta Genérica de Valores
constantes do Anexo I, relativamente aos terrenos;
II — redução a 59,9% dos valores da tabela do Anexo III, relativamente
às edificações.
Parágrafo único. Para efeito da demonstração do efetivo valor venal
dos imóveis no Cadastro Imobiliário, o disposto no caput far-se-á mediante a aplicação dos
redutores nas alíquotas do imposto.
Art. 2.º As tabelas de que cuidam o Anexo VIII e o Anexo XI da Lei
Complementar n.º 52/2001, passam a ter seus valores e alíquotas fixados na forma da redação
que lhes é conferida por esta Lei, mediante seus anexos, os quais seguem a mesma numeração
que os anexos originais.
Art. 3.º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar
n.º 52/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 
§ 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
III — a critério do Prefeito, os débitos poderão ser parcelados em
número de parcelas maior que o previsto no inciso II, observado o inciso IV, desde que não
superior a trinta e seis parcelas sucessivas; (NR)
IV — o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez UFM –
Unidade Fiscal do Município; (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .”
“Art. 55. . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Para efeito da aplicação da alíquota prevista no
inciso II da Tabela de Alíquotas para Cálculo do IPTU dos Terrenos, se equiparam aos terrenos
murados aqueles sobre os quais o proprietário mantenha mureta, erigida na parte do seu
perímetro que faça frente com rua ou ruas, com, no mínimo, quarenta centímetros de altura, e
calçada, ou calçadas quando o imóvel divisar com mais de uma rua, construída, no mínimo, de
contra-piso de cimento. (NR) . . . . . . . . . . .”
“Art. 63. Será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano nos seguintes casos:
I — dos imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso
exclusivo da União, Estado ou Município, assim como de suas autarquias, ou das entidades
filantrópicas sem fins lucrativos sediadas no Município;
II — do imóvel de propriedade de ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da
Marinha de Guerra, ou de suas viúvas, destinado à residência própria;
III — do único imóvel, no território nacional, de propriedade de
aposentado, de pensionista, de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou de portador de
deficiência, desde que, cumulativamente:
a) seja destinado exclusivamente à residência do proprietário;
b) a renda familiar não ultrapasse a importância correspondente a
trezentas UFM;
c) sua área construída não ultrapasse sessenta metros quadrados;
d) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das
alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 54 deste Código;
IV — em valor equivalente a cinqüenta por cento do imóvel cuja área de
edificação não ultrapassar sessenta metros quadrados, desde que, cumulativamente:
a) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das
alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 54 deste Código;
b) seja destinado exclusivamente à residência do proprietário;
c) a renda familiar não ultrapasse a importância correspondente a
trezentas UFM;
d) seja a única propriedade imóvel do contribuinte, no território
nacional;
V — para os planos de loteamento aprovados, em relação aos lotes
comprovadamente não-vendidos ou compromissados pelo loteador, o valor correspondente a:
a) 75% no primeiro ano de comercialização de lotes;
b) cinqüenta por cento no segundo ano de comercialização de lotes;
c) 25 % no terceiro ano de comercialização de lotes;
VI — cem por cento das áreas denominadas “fundo de vale”, quando
cobertas com mata ciliar, preservada ou reconstituída, e, ou, das áreas cobertas por mata
primária preservada, sem prejuízo da incidência do imposto nas áreas remanescentes;
§ 1.º Para efeito da isenção de que cuida o inciso VI deste artigo a área
de preservação terá largura mínima de trinta metros de cada lado dos cursos d’água e de
cinqüenta metros em torno das nascentes, nos locais denominados “fundo de vale”, sendo
vedada a edificação ou prática agrícola de qualquer espécie.
§ 2.º Compete ao CODEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente
emitir parecer conclusivo em torno da caracterização da área de preservação para efeito da
isenção de que cuida o caput. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 77. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador:
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultaria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 — omissis.
3.02 — De veículos terrestres automotores, de embarcações e de
aeronaves.
3.03 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.04 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.05 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.06 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — omissis.
7.15 — omissis.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 — omissis
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência Técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15. — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
— CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 —omissis.
17.08 — Franquia (franchising)
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. 
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários. 
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres;
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 —Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2.º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os
serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§ 4.º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.(NR)
. . . . . . . . . . .”
 “Art. 78. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado
e o imposto devido ao Município nas seguintes hipóteses:
I — quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou
jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do
§ 1º do art. 77;
II — na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 77;
III — na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.19 da lista do art. 77;
IV — na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista do art. 77;
V — nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 77;
VI — na execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 77;
VII — na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 77;
VIII — na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 77;
IX — no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
art. 77;
X — no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 77;
XI — na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 77;
XII — na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista do art. 77;
XIII — na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do art. 77;
XIV — na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 77;
XV — no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 77;
XVI — na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
art. 77;
XVII — na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista do art. 77;
XVIII — no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.
77, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do
seu domicílio, estiver situado no Município;
XIX — no planejamento, organização e administração de feira, exposição,
congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 77;
XX — na prestação dos serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20
da lista do art. 77.
§ 2.º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da
lista do art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em
relação à extensão, no seu território:
I — da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não;
II — da rodovia explorada.
§ 3.º O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 4.º Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo anterior os
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 79. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto
relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos
e multas referentes a qualquer um deles. (NR)
. . . . . . . . . .”
“Art. 80. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na lista do art. 77 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo. (NR)
. . . . . . . . . .”
“Art. 82. . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Revogado. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 84. O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município:
. . . . . . . . . . . 
§ 1.º A retenção também será efetuada quando o prestador de serviços
não domiciliado no Município, independente de ser empresa, profissional autônomo ou
sociedade de profissionais, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos incisos I a
XX do § 1.º do art. 78 deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares.
(NR)
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II — os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do
Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados
no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 77;
III — os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos
nos subitens 7.02, 11.02 e 17.05 17.10 da lista do art. 77;
IV — incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista do art. 77.
§ 3º. As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos
incisos I a IV do § 2º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive
multa e acréscimos legais, na forma definida na legislação tributária, até o dia dez do mês
seguinte em que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.”
§ 4.º Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota
de cinco por cento sobre o preço do serviço, independente das alíquotas fixadas no anexo VIII
deste Código. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 88. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do
art. 77, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes no território do Município.
§ 2.º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 77, não se inclui na base de cálculo do
imposto.
§ 3.º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, na forma do § 3.º do art. 87, o imposto corresponderá à quantidade de
UFM constante da tabela do Anexo VIII a este Código.
§ 4.º Quando os serviços relativos às profissões regulamentadas forem
prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto corresponderá à quantidade de UFM
constante do item 4 da tabela do Anexo VIII deste Código, multiplicada pelo número de sócios
profissionais.
§ 5.º Descaracteriza a sociedade uniprofissional, sendo devido o
imposto calculado sobre o movimento econômico mensal, o fato de ela ser constituída por sócio:
I — não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos
serviços prestados pela sociedade;
II — pessoa jurídica.
§ 6.º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos,
independentemente de qualquer obrigação condicional.
§ 7.º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
adotar-se-á o corrente na praça.
§ 8.º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela
autoridade tributária, em pauta que reflita o mercado de serviços.
§ 9.º Integram a base de cálculo do imposto:
I — os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado;
II — o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos
documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 10. Quando a contraprestação se verificar através de trocas de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante fornecimento de mercadorias, o preço do
serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 11. Observar-se-á, ainda, para consideração do preço do serviço, para
os efeitos deste artigo:
I — nas prestações de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do
art. 77, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:
a) dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
II — nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de
bilhete e o apurado em sua venda;
III — na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o
preço deduzido dos valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculados aos
programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;
IV — nas prestações de serviços das agências de publicidade e
propaganda o preço total cobrado, deduzido dos custos de produção, arte-finalização e
veiculação dos mesmos;
V — na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou
segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de quarenta por cento,
quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a
cinqüenta por cento, e cinqüenta por cento quando os gastos com empregados e encargos de
previdência oficial e FGTS forem superiores a setenta por cento;
VI — nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte;
VII — nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das
cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido,
proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas;
VIII — na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo
for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do
efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.
§ 11. As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas
nos incisos do parágrafo anterior deverão solicitar seu enquadramento e manter escrituração
especial, na forma exigida em regulamento.
§ 12. Nos casos do item 12 do art. 77, relativo aos serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres, o imposto será devido sobre:
I — o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento
público ou de pules e cartões, talões e outro qualquer sistema de aposta em jogos permitidos;
II — o preço cobrado em cartões, com ou sem picotes, bilhete ou
qualquer outro tipo de cobrança por contradança ou a título de consumação em “dancing” e
estabelecimentos congêneres;
III — o preço cobrado a qualquer forma ou título de consumação mínima
em “couvert”, cobertura musical ou aluguel de mesas em qualquer estabelecimento de diversão;
IV — o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas e outros
meios ou veículos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais de
entretenimentos quando permitidos;
V — o preço cobrado pela execução da música individualmente ou por
conjunto, e ainda mediante transmissão por qualquer processo.
§ 13. O imposto independe de lançamento e será devido pelo adquirente
do direito de ingressar a participar de jogos, divertimentos ou atividades a que se refere o
parágrafo anterior, sem prejuízo de responsabilidade tributária do empresário. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 111. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .
IV — prestados por profissional autônomo que comprove auferir renda
familiar inferior a trezentas UFM. (NR)
. . . . . . . . . .”
“Art. 119. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 
V — o imóvel que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) seja utilizado exclusivamente para a residência do proprietário;
b) tenha área construída igual ou inferior a sessenta metros
quadrados;
c) seja a única propriedade imóvel do contribuinte, no território
nacional;
d) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das
alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 54 deste Código. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 123. . . . . . . . . . .
I — independerá de lançamento, no caso da taxa de expediente, e será
cobrada depois do exame de sua admissibilidade, mediante intimação ao contribuinte; (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 125. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 
VIII — da taxa de expediente, quando o pedido refira-se ao imóvel que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) seja utilizado exclusivamente para a residência do proprietário;
b) tenha área construída igual ou inferior a sessenta metros
quadrados;
c) não faça parte de agrupamento ou conjunto de realização
simultânea;
d) seja a única propriedade imóvel do contribuinte, no território
nacional;
e) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das
alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 54 deste Código. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 139. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 
VII — as licenças quando relativas ao imóvel que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) seja utilizado exclusivamente para a residência do proprietário;
b) tenha área construída igual ou inferior a sessenta metros
quadrados;
c) não faça parte de agrupamento ou conjunto de realização
simultânea;
d) seja a única propriedade imóvel do contribuinte, no território
nacional;
e) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das
alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 54 deste Código; (NR)
VIII — o profissional autônomo e o comerciante ambulante que comprove
auferir renda familiar inferior a trezentas UFM, residir e ser domiciliado em Andradas. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 188. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .
II — em caráter individual, por despacho do Chefe do Departamento de
Tributos, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. (NR)
. . . . . . .
§ 6.º Para os efeitos deste Código, considera-se:
I — unidade familiar, aquela constituída por pais, filhos e agregados
que coabitem sob mesmo teto, em relação de dependência econômico-financeira;
II — agregado, a pessoa que, com ou sem grau de parentesco, habite
unidade familiar;
III — renda familiar, o conjunto da receita mensal da unidade familiar,
considerados os rendimentos brutos de qualquer espécie. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 188-A O Poder Executivo fica autorizado a conceder, mediante
lei, incentivos fiscais para empresas e cooperativas que se instalem no Município ou que
ampliem ou reativem sua capacidade produtiva ou de comercialização.
§ 1.º Os incentivos fiscais poderão se constituir em:
I — financeiro, correspondente à redução de até cem por cento dos
impostos e taxas municipais;
II — econômico ou material, correspondente à:
a) concessão de direito real de uso sobre áreas de propriedade do
Município, adquiridas para esse fim ou desafetadas por lei;
b) pagamento de aluguéis das áreas a serem ocupadas;
c) realização de obras de infra-estrutura para instalação ou
ampliação da área ocupada, consistentes em:
1. redes públicas de água, esgotamento sanitário e pluvial até o
acesso ao empreendimento;
2. acessos e vias de circulação em condições de tráfego permanente;
3. limpeza, preparação do terreno e execução de serviços de
terraplenagem;
d) venda ou locação de próprios municipais;
§ 2.º Os incentivos do inciso II condicionam-se a existência de dotação
orçamentária própria.
§ 3.º Os benefícios limitar-se-ão às áreas implantadas ou ampliadas ou
reativadas.
§ 4.º A concessão do benefício levará em conta os seguintes fatores, a
serem comprovados por ocasião do requerimento:
I — viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II — número de empregos gerados, considerando os números absolutos
e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimentos previsto;
III — previsão de arrecadação de tributos;
IV — previsão de faturamento mensal;
V — diversificação da matriz industrial ou comercial do Município;
VI — impacto causado no meio ambiente em decorrência da implantação
do empreendimento;
VII — nível tecnológico apresentado;
VIII — regularidade fiscal.
§ 5.º A definição do percentual de participação nos incentivos, bem
como do período de sua duração, observará os seguintes parâmetros:
I — percentual do incentivo em razão da pontuação:
a) faixa I, de 100%, considerando a obtenção de cem pontos ou mais;
b) faixa II, de 90%, considerando a obtenção de noventa a 99 pontos;
c) faixa III, de 80%, considerando a obtenção de 75 a 89 pontos;
d) faixa IV, de 75%, considerando a obtenção de sessenta a 74
pontos;
e) faixa V, de sessenta por cento, considerando a obtenção de menos
de sessenta pontos;
II — pontuação em relação ao grau de tecnologia e impacto ambiental:
a) processo tecnológico inovador e de baixo impacto ambiental, trinta
pontos;
b) processo de tecnologia convencional e baixo impacto ambiental,
vinte pontos;
c) processo de médio e alto impacto ambiental, dez pontos;
III — pontuação em relação à destinação da produção:
a) mais de cinqüenta por cento da produção destinada a outros
estados ou que, na mesma proporção, contribuam para substituição de importações do
Município e da região, vinte pontos;
b) mais de cinqüenta por cento da produção destinada ao mercado
estadual, dez pontos;
c) mais de trinta por cento da produção destinada ao exterior, vinte
pontos;
IV — pontuação em relação à geração de empregos:
a) acima de cem empregos, cinqüenta pontos;
b) de cinqüenta a 99 empregos, quarenta pontos;
c) de vinte a 49 empregos, trinta pontos;
d) inferior a vinte empregos, vinte pontos;
V — pontuação relativa à diversificação da produção:
a) inexistência de similar no Município ou região, vinte pontos;
b) existência de similar no Município ou região, mas que não
restrinja ou congestione o mercado, dez pontos;
c) expansão da capacidade instalada ou reconversão de linha de
produtos em empresa já sediada no Município, vinte pontos;
d) implantação de empresas cuja atividade induza efeitos
multiplicadores no Município ou na região:
1. empreendimentos de tecnologia de ponta, vinte pontos;
2. outros empreendimentos, dez pontos.
§ 6.º No caso de enquadramento múltiplo, nos vários itens do parágrafo
anterior, será considerado o de maior pontuação, excetuadas as alíneas “c” e “d” do inciso IV,
que se acumularão. 
§ 7.º O decreto que conceder o incentivo conterá:
I — a pontuação obtida na avaliação feita sob os parâmetros do § 5.º
deste artigo;
II — o prazo de duração do benefício, que não poderá ser superior a dez
anos, excetuada a previsão legal específica;
III — os incentivos concedidos;
IV— o prazo para o início das atividades e, ou, para o início da
construção;
V — as condições de reversão do bem cedido, a qualquer título;
VI — a quantidade de empregos a ser mantida durante a concessão do
benefício;
§ 8.º A manutenção dos incentivos dependerá de avaliação anual,
destinada a aferição do atendimento das condições iniciais do incentivo fiscal.
§ 9.º Na ocorrência de implemento deficitário ou de queda em relação
às condições originais implementadas o benefício poderá ser revogado ou reduzido, conforme o
caso, depois de avaliação procedida de regular processo administrativo.(NR)
. . . . . . . . . .”
“Art. 227. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .
VII — as pessoas físicas não estabelecidas que, individualmente e por
conta própria, exerçam atividades de comércio ambulante de produtos alimentícios, produzidos
artesanalmente ou de preparo no momento da comercialização, ou, ainda, o comércio
ambulante de produtos industrializados ou de qualquer natureza que, a juízo do Departamento
de Tributos, constituam-se em objetos de pequeno valor e a renda auferida pelo contribuinte se
enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 226. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 267. . . . . . . . . . . .
§ 1.º A cobrança judicial da dívida independe de se ter ou não iniciado
a sua cobrança amigável.
§ 2.º Quando o valor da dívida for igual ou inferior ao custo da sua
execução, o Prefeito poderá determinar o seu cancelamento.
§ 3.º O Calendário Tributário disporá sobre o procedimento de
constatação e comprovação dos custos da execução fiscal e fixará os valores máximos para os
efeitos do parágrafo anterior. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 336. . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. A subida do recurso de ofício aguardará o prazo
para interposição do recurso voluntário, incluído o tempo necessário para o exame de sua
admissibilidade, a ocorrência de sua deserção ou a confirmação da sua perempção. (NR)
. . . . . . . . . . . .”
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a rever os lançamentos feitos
nos exercícios anteriores, no caso dos contribuintes de que cuida o inciso VII do art. 227,
promovendo sua equiparação à microempresa.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e quatro dias do mês de
dezembro de 2003.
Ademir dos Santos Perez
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas, em 24 de dezembro de 2003.

open original →