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norma nº 66/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2003
Date 2003-12-24
Ementa"Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 58, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e determina outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2003
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 58, de 27 de
dezembro de 2002, que instituiu a CIP – Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e determina outras
providências.
O Prefeito do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 27 de dezembro de 2002, que
instituiu a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
 “Art. 2.º É fato gerador da CIP:
I — o consumo mensal de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II — o lote de terreno, ou a gleba de terras, de loteamento ou não,
não-edificado e localizado no perímetro urbano e sem ligação regular de energia elétrica.
(NR)”
“Art. 3.ºContribuinte e sujeito passivo da CIP é:
I — o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no
território do Município, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Município;
II — o proprietário de lote de terreno, ou de gleba de terras, de
loteamento ou não, não-edificado e localizado no perímetro urbano e sem ligação regular de
energia elétrica. (NR)”
“Art. 5.ºAs alíquotas de contribuição, incidentes sobre a base de cálculo de
que cuida o art. 4.º, são:
I — diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade
medida em Kw/h, mediante a aplicação, nos seguintes intervalos de classe, dos seguintes
percentuais, ao mês:
a) até 100 Kw/h:
1. três por cento para os contribuintes da zona urbana;
2. três décimos por cento para os contribuintes da zona rural;
b) de 101 a 200 Kw/h:
1. cinco por cento para os contribuintes da zona urbana;
2. meio por cento para os contribuintes da zona rural;
c) de 201 a 500 kw/h:
1. oito por cento para os contribuintes da zona urbana;
2. oito décimos por cento para os contribuintes da zona rural;
d) acima de 500 Kw/h:
1. dez por cento para os contribuintes da zona urbana;
2. um por cento para os contribuintes da zona rural;
II — de cinco por cento, ao ano, para os lotes de que cuida o inciso II
do art. 2.º, incidente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente em 1.º de janeiro de
cada ano. (NR)
§ 1.º São isentos da CIP:
I — os contribuintes consumidores de até 50 kw/h de energia elétrica
em relação às ligações da zona urbana;
II — os contribuintes consumidores de até 100 kw/h de energia elétrica
em relação às ligações da zona rural;
III — os contribuintes proprietários de um único imóvel no território
nacional, com área não superior a trezentos metros quadrados, o qual não tenha ligação
regular de energia elétrica. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 6.ºA CIP será lançada para pagamento pelo sujeito passivo:
I — juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, vencendo nas
mesmas datas adotadas pela concessionária, nos casos de que cuida o inciso I do art. 3.º;
II — juntamente com o IPTU, nos casos de que cuida o inciso II do art.
3.º. (NR)
. . . . . . . . . .”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e quatro dias do mês de
dezembro de 2003.
ADEMIR DOS SANTOS PEREZ
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro
de 2003.
PRESIDENTE: _______________________________
SECRETÁRIO: _______________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 24 de dezembro de 2003.

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