| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 58, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e determina outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2003 Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 58, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e determina outras providências. O Prefeito do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º É fato gerador da CIP: I — o consumo mensal de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; II — o lote de terreno, ou a gleba de terras, de loteamento ou não, não-edificado e localizado no perímetro urbano e sem ligação regular de energia elétrica. (NR)” “Art. 3.ºContribuinte e sujeito passivo da CIP é: I — o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município; II — o proprietário de lote de terreno, ou de gleba de terras, de loteamento ou não, não-edificado e localizado no perímetro urbano e sem ligação regular de energia elétrica. (NR)” “Art. 5.ºAs alíquotas de contribuição, incidentes sobre a base de cálculo de que cuida o art. 4.º, são: I — diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade medida em Kw/h, mediante a aplicação, nos seguintes intervalos de classe, dos seguintes percentuais, ao mês: a) até 100 Kw/h: 1. três por cento para os contribuintes da zona urbana; 2. três décimos por cento para os contribuintes da zona rural; b) de 101 a 200 Kw/h: 1. cinco por cento para os contribuintes da zona urbana; 2. meio por cento para os contribuintes da zona rural; c) de 201 a 500 kw/h: 1. oito por cento para os contribuintes da zona urbana; 2. oito décimos por cento para os contribuintes da zona rural; d) acima de 500 Kw/h: 1. dez por cento para os contribuintes da zona urbana; 2. um por cento para os contribuintes da zona rural; II — de cinco por cento, ao ano, para os lotes de que cuida o inciso II do art. 2.º, incidente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente em 1.º de janeiro de cada ano. (NR) § 1.º São isentos da CIP: I — os contribuintes consumidores de até 50 kw/h de energia elétrica em relação às ligações da zona urbana; II — os contribuintes consumidores de até 100 kw/h de energia elétrica em relação às ligações da zona rural; III — os contribuintes proprietários de um único imóvel no território nacional, com área não superior a trezentos metros quadrados, o qual não tenha ligação regular de energia elétrica. (NR) . . . . . . . . . . .” “Art. 6.ºA CIP será lançada para pagamento pelo sujeito passivo: I — juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, vencendo nas mesmas datas adotadas pela concessionária, nos casos de que cuida o inciso I do art. 3.º; II — juntamente com o IPTU, nos casos de que cuida o inciso II do art. 3.º. (NR) . . . . . . . . . .” Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de 2003. ADEMIR DOS SANTOS PEREZ Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de 2003. PRESIDENTE: _______________________________ SECRETÁRIO: _______________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 24 de dezembro de 2003.