| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2004 |
| Date | 2004-05-21 |
| Ementa | "Institui o serviço público Disque tenslios unto Superintendência Municipal de Obras e Serviços Públicos e d outras providências.' |
| native_id | 296 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2004 “Institui o serviço público “Disque Utensílios” junto à Superintendência Municipal de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - Fica instituído o serviço público "Disque Utensílios", junto à Superintendência Municipal de Obras e Serviços Públicos, com o objetivo de proporcionar à população do Município, a oportunidade de se desfazer, gratuitamente, de móveis e eletrodomésticos em desuso que, invariavelmente, são depositados em terrenos baldios e, ainda, visando a proteção ambiental. Art. 2º - A prestação do serviço público instituído por esta lei, deverá obedecer aos seguintes critérios: I - a Superintendência de Obras e Serviços Urbanos, através do Serviço de Limpeza Pública, manterá, através de sua linha telefônica, ou ramal, serviço de atendimento aos chamados da população visando: a) cadastrar os chamados para o recolhimento gratuito de móveis e eletrodomésticos em desuso, a fim de se evitar o seu depósito em terrenos baldios em toda a extensão territorial do Município; b) uma vez cadastradas as chamadas, promover, semanalmente, de preferência aos sábados, ao recolhimento gratuito do material a que se refere o inciso anterior; II - o material recolhido será encaminhado ao local apropriado junto à Secretaria Municipal de Bem Estar e Assistência Social a fim de passar por uma triagem, objetivando: a) a destiná-lo à recuperação para utilização em escolas, creches, albergues e demais entidades filantrópicas e/ou mantidas pelo Poder Público; b) destiná-lo para a entrega às famílias necessitadas, mediante rigoroso controle interno; c) encaminhá-lo à incineração junto ao aterro sanitário, quando for o caso. Art. 3º - Ao receber o comunicado da existência de móveis e eletrodomésticos a serem destinados às famílias carentes, caberá à Superintendência Municipal de Obras e Serviços Públicos, determinar a destinação do material, que será procedido pelo Serviço de Limpeza Urbana. Art. 4º - Com a instituição do serviço a que se refere esta lei, fica expressamente vedado o depósito de móveis e eletrodomésticos em terrenos baldios. § 1º - A inobservância do disposto no “caput” deste artigo, ensejará a expedição da competente Notificação Preliminar, concedendo ao munícipe infrator, um prazo de vinte e quatro horas para recolher o material depositado indevidamente em qualquer logradouro. § 2º - O não atendimento ao disposto neste artigo, bem como no caso de reincidência, será aplicada multa a ser definida pelo regulamento da presente lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e um dias do mês de maio de 2004 ADEMIR DOS SANTOS PEREZ Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e um dias do mês de maio de 2004. VICE-PRESIDENTE: ____________________________________ SECRETÁRIO: ____________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 21 de maio de 2004.