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norma nº 67/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2004
Date 2004-05-21
Ementa"Institui o serviço público Disque tenslios unto Superintendência Municipal de Obras e Serviços Públicos e d outras providências.'
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LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2004
“Institui o serviço público “Disque Utensílios” junto à
Superintendência Municipal de Obras e Serviços Públicos e dá
outras providências”. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar. 
Art. 1º - Fica instituído o serviço público "Disque Utensílios", junto à
Superintendência Municipal de Obras e Serviços Públicos, com o objetivo de proporcionar à
população do Município, a oportunidade de se desfazer, gratuitamente, de móveis e
eletrodomésticos em desuso que, invariavelmente, são depositados em terrenos baldios e, ainda,
visando a proteção ambiental.
Art. 2º - A prestação do serviço público instituído por esta lei, deverá
obedecer aos seguintes critérios:
I - a Superintendência de Obras e Serviços Urbanos, através do
Serviço de Limpeza Pública, manterá, através de sua linha telefônica, ou ramal, serviço de
atendimento aos chamados da população visando:
a) cadastrar os chamados para o recolhimento gratuito de móveis e
eletrodomésticos em desuso, a fim de se evitar o seu depósito em terrenos baldios em toda a
extensão territorial do Município;
b) uma vez cadastradas as chamadas, promover, semanalmente, de
preferência aos sábados, ao recolhimento gratuito do material a que se refere o inciso anterior;
II - o material recolhido será encaminhado ao local apropriado junto à
Secretaria Municipal de Bem Estar e Assistência Social a fim de passar por uma triagem,
objetivando:
a) a destiná-lo à recuperação para utilização em escolas, creches,
albergues e demais entidades filantrópicas e/ou mantidas pelo Poder Público;
b) destiná-lo para a entrega às famílias necessitadas, mediante rigoroso
controle interno;
c) encaminhá-lo à incineração junto ao aterro sanitário, quando for o caso.
Art. 3º - Ao receber o comunicado da existência de móveis e
eletrodomésticos a serem destinados às famílias carentes, caberá à Superintendência Municipal
de Obras e Serviços Públicos, determinar a destinação do material, que será procedido pelo
Serviço de Limpeza Urbana.
Art. 4º - Com a instituição do serviço a que se refere esta lei, fica
expressamente vedado o depósito de móveis e eletrodomésticos em terrenos baldios.
§ 1º - A inobservância do disposto no “caput” deste artigo, ensejará a
expedição da competente Notificação Preliminar, concedendo ao munícipe infrator, um prazo de
vinte e quatro horas para recolher o material depositado indevidamente em qualquer logradouro.
§ 2º - O não atendimento ao disposto neste artigo, bem como no caso de
reincidência, será aplicada multa a ser definida pelo regulamento da presente lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e um dias do mês de maio de
2004
ADEMIR DOS SANTOS PEREZ
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e um dias do mês de maio de
2004.
VICE-PRESIDENTE: ____________________________________
SECRETÁRIO: ____________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 21 de maio de 2004.

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