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norma nº 69/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2004
Date 2004-11-25
Ementa"Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n.º 54/2002, que dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2004
“Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n.º
54/2002, que dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na
Rede Municipal de Ensino”.
O Prefeito do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 54, de 11 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a lotação dos Professores efetivos e estáveis
na Rede Municipal de Ensino. (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” 
“Art. 2º A lotação de que cuida o art. 1.º é anual, por meio de processo de
escolha, entre os professores municipais, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino,
observando-se a seguinte tramitação (NR):
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V — convocação dos professores em assembléia geral, a ser presidida
pelo Superintendente deEducação e Cultura, para a escolha das vagas, por escola, série e
horário, por ordem de classificação, em relação a cada uma das unidades de ensino, da zona
urbana e da zona rural, até o dia 15 de dezembro de cada ano, lavrando-se ata, em livro
próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando-se cópia fiel ao Departamento de
Pessoal, para a anotação da lotação, exceto no último ano de cada Legislatura, que será até o
dia 20 de janeiro do ano seguinte (NR);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .”
“Art. 3.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I
 — tempo de serviço público municipal no magistério, observado o
disposto nos arts. 41 a 45 da Lei Complementar n.º 2, de 10 de fevereiro de 1994, que instituiu o
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Andradas (NR);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .”
“Art. 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II — na ocorrência da hipótese do inciso I deste artigo a vaga será:
a) preenchida por professor efetivo ou estável que, na ordem de
classificação a escolher; (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .”
Art. 2.º Para efeito de adequação à alteração promovida por esta Lei, será
realizado processo de escolha de vagas na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2005.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e cinco dias do mês de
novembro de 2004.
ADEMIR DOS SANTOS PEREZ
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e cinco dias do mês de novembro
de 2004.
VICE-PRESIDENTE: ____________________________________
SECRETÁRIO: ____________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 25 de novembro de 2004.

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