| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2004 |
| Date | 2004-11-25 |
| Ementa | "Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n.º 54/2002, que dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2004 “Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n.º 54/2002, que dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino”. O Prefeito do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 54, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a lotação dos Professores efetivos e estáveis na Rede Municipal de Ensino. (NR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” “Art. 2º A lotação de que cuida o art. 1.º é anual, por meio de processo de escolha, entre os professores municipais, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a seguinte tramitação (NR): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V — convocação dos professores em assembléia geral, a ser presidida pelo Superintendente deEducação e Cultura, para a escolha das vagas, por escola, série e horário, por ordem de classificação, em relação a cada uma das unidades de ensino, da zona urbana e da zona rural, até o dia 15 de dezembro de cada ano, lavrando-se ata, em livro próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando-se cópia fiel ao Departamento de Pessoal, para a anotação da lotação, exceto no último ano de cada Legislatura, que será até o dia 20 de janeiro do ano seguinte (NR); . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” “Art. 3.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I — tempo de serviço público municipal no magistério, observado o disposto nos arts. 41 a 45 da Lei Complementar n.º 2, de 10 de fevereiro de 1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Andradas (NR); . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” “Art. 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II — na ocorrência da hipótese do inciso I deste artigo a vaga será: a) preenchida por professor efetivo ou estável que, na ordem de classificação a escolher; (NR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” Art. 2.º Para efeito de adequação à alteração promovida por esta Lei, será realizado processo de escolha de vagas na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2005. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2004. ADEMIR DOS SANTOS PEREZ Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2004. VICE-PRESIDENTE: ____________________________________ SECRETÁRIO: ____________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 25 de novembro de 2004.