| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | "Altera o caput do art. 1.º e Suprime o Paragrafo Único do art. 2.º da Lei Municipal n.º 1294, de 15 de dezembro de 1997, acrescentando os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, ao citado artigo, alterando a redação do art. 6.º, da mencionada Lei, acrescentando ainda Paragrafo Único ao mesmo artigo." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2004 “Altera o “caput” do art. 1.º e Suprime o Parágrafo Único do art. 2.º da Lei Municipal n.º 1.294, de 15 de dezembro de 1997, acrescentando os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, ao citado artigo, alterando a redação do art. 6.º, da mencionada Lei, acrescentando ainda Parágrafo Único ao mesmo artigo”. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica alterado o art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.294, de 15 de dezembro de 1997, que passará a ter a seguinte redação : “Art. 1.º A atribuição ou alteração da denominação de Ruas, Avenidas, Praças, Logradouros e Edifícios Públicos Municipais é de competência exclusiva da Câmara Municipal, e observação às seguintes diretrizes”. Art. 2.º Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 2.º, da Lei Municipal n.º 1.294, de 15 de dezembro de 1997, acrescentado os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, que terão as seguintes redações: “Art. 2.º ........................................................................................ § 1.º A consulta de trata o “caput” deste artigo será realizada pela Comissão Permanente de Administração Pública, Assuntos Urbanos, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal. § 2.º Os proprietários dos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais das localidades onde serão atribuídas ou alteradas as denominações de Ruas, Avenidas, Praças e Logradouros, deverão ser consultados, com antecedência, pela Comissão Permanente de Administração Pública, Assuntos Urbanos, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicas da Câmara Municipal. § 3.º A Comissão de Administração Pública, Assuntos Urbanos, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal, quando for efetuar a consulta mencionada no parágrafo anterior, deverá estar munida de uma relação numérica dos imóveis e seus respectivos proprietários, onde todos os consultados deverão assinar sua permissão para que possa ser apresentado qualquer projeto de lei para atribuição ou alteração da denominação pretendida. § 4.º Se não houver a concordância, de 60% dos proprietários dos imóveis, e 80% dos proprietários de estabelecimentos comerciais e industriais na consulta mencionada no parágrafo anterior, não poderá ser apresentado qualquer projeto de alteração ou atribuição da denominação pretendida”. Art. 3.º Fica alterada a redação do art. 6.º, da citada Lei, acrescentando o Parágrafo Único, ao mesmo artigo, passando a ser: “Art. 6.º Condiciona-se à aprovação de novos loteamentos no Município, além das normas da presente Lei, ter o loteador que apresentar à Câmara Municipal, a planta de Ruas, Avenidas e Praças, para futuras denominações. Parágrafo Único. As Ruas, Avenidas, Praças e Logradouros Públicos, dos novos loteamentos, conterão apenas designação alfa- numéricas, vedado qualquer denominação”. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de dezembro de 2004. ADEMIR DOS SANTOS PEREZ Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de dezembro de 2004. VICE-PRESIDENTE: ____________________________________ SECRETÁRIO: ____________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de dezembro de 2004.