| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | "Altera Redação da Lei Complementar n.º 36, de 17 de agosto de 1999, que Dispõe sobre a proteção ao bem estar e ao sossego público e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2004 “Altera Redação da Lei Complementar n.º 36, de 17 de agosto de 1999, que Dispõe sobre a proteção ao bem estar e ao sossego público e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. Art. 1.º - Fica alterado o art.1.º da Lei Complementar n.º 36, de 17 de agosto de 1999, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1.º É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem, num raio de 5m da origem, a 70 decibéis, independentemente do ruído de fundo, tais como”: (NR) Art. 2.º - Fica alterado o inciso IV, do art. 1.º, que passa a ter a seguinte redação: “IV -a realização de propaganda e chamada sonora ambulante, por meio de quaisquer veículos de som, motorizados ou não, e ainda, anúncios ou animação, promovidos por estabelecimentos comerciais, nas vias públicas ou para estas direcionadas, antes das 9h00 e depois das 19h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 10h00 às 17h00, exceto propaganda política no período eleitoral determinado na Legislação Federal”.(NR) Art. 3.º - Ficam acrescentados os parágrafos 1.º e 2.º, ao art. 1.º, que passam a ter a seguinte redação: Art. 1.º - ........................................................................................ I - .................................................................................................. XI -................................................................................................. “§ 1.º - Os carros de som, de que cuida o inciso IV deste artigo, deverão ser cadastrados, e somente poderão iniciar sua atividades depois de vistoriados e licenciados pela Prefeitura”. “§ 2.º - Fica terminantemente proibida a veiculação de propaganda e chamada sonora ambulante, na forma do inciso IV deste artigo, aos domingos e nos feriados oficiais, declarados em lei municipal específica ou em lei Estadual e Federal”. Art. 4.º - Passa o atual parágrafo único, do art. 1.º, com a mesma redação, a ser o § 3.º: Art. 1.º - ........................................................................................ I - .................................................................................................. XI -................................................................................................ “§ 1.º -..........................................................................................” “§ 2.º -...........................................................................................”. “§ 3.º - Excetuam-se das proibições deste artigo”: Art. 5.º - Passa o atual parágrafo único, do art. 3.º, com a mesma redação a ser o § 1.º, acrescentando-se o § 2.º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3.º - ........................................................................................ “§ 1.º -..........................................................................................” “§ 2.º - A juízo do Poder Executivo, o horário final de que trata o inciso IV, do art. 1.º, nas épocas de festejos natalino e de fim de ano, poderá ser ampliado, exclusivamente para os estabelecimentos comerciais, no mês de dezembro, a partir da sua segunda semana, até às 22h00, podendo incluir, excepcionalmente, os domingos”. Art. 6.º - Fica alterado o art. 8.º, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 8.º - Verificada a infração a qualquer dispositivo constante desta Lei e de sua eventual regulamentação, a repartição pública fiscalizadora imporá multa de 200 (duzentos) UFM, elevadas ao dobro em caso de reincidência”.(NR) Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2004. ADEMIR DOS SANTOS PEREZ Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2004. VICE-PRESIDENTE: ____________________________________ SECRETÁRIO: ____________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2004.