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norma nº 71/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2004
Date 2004-12-27
Ementa"Altera Redação da Lei Complementar n.º 36, de 17 de agosto de 1999, que Dispõe sobre a proteção ao bem estar e ao sossego público e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2004
“Altera Redação da Lei Complementar n.º 36, de 17 de agosto
de 1999, que Dispõe sobre a proteção ao bem estar e ao sossego
público e dá outras providências”. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar.
Art. 1.º - Fica alterado o art.1.º da Lei Complementar n.º 36, de 17 de agosto
de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º É expressamente proibido perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos evitáveis, de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que
ultrapassem, num raio de 5m da origem, a 70 decibéis, independentemente do ruído de fundo,
tais como”: (NR)
Art. 2.º - Fica alterado o inciso IV, do art. 1.º, que passa a ter a seguinte
redação:
“IV -a realização de propaganda e chamada sonora ambulante, por meio de
quaisquer veículos de som, motorizados ou não, e ainda, anúncios ou animação, promovidos por
estabelecimentos comerciais, nas vias públicas ou para estas direcionadas, antes das 9h00 e
depois das 19h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 10h00 às 17h00, exceto
propaganda política no período eleitoral determinado na Legislação Federal”.(NR) 
Art. 3.º - Ficam acrescentados os parágrafos 1.º e 2.º, ao art. 1.º, que passam
a ter a seguinte redação:
Art. 1.º - ........................................................................................
I - ..................................................................................................
XI -.................................................................................................
“§ 1.º - Os carros de som, de que cuida o inciso IV deste artigo, deverão ser
cadastrados, e somente poderão iniciar sua atividades depois de vistoriados e licenciados pela
Prefeitura”.
“§ 2.º - Fica terminantemente proibida a veiculação de propaganda e
chamada sonora ambulante, na forma do inciso IV deste artigo, aos domingos e nos feriados
oficiais, declarados em lei municipal específica ou em lei Estadual e Federal”.
Art. 4.º - Passa o atual parágrafo único, do art. 1.º, com a mesma redação, a
ser o § 3.º:
Art. 1.º - ........................................................................................
I - ..................................................................................................
XI -................................................................................................
“§ 1.º -..........................................................................................”
“§ 2.º -...........................................................................................”.
“§ 3.º - Excetuam-se das proibições deste artigo”:
Art. 5.º - Passa o atual parágrafo único, do art. 3.º, com a mesma redação a
ser o § 1.º, acrescentando-se o § 2.º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.º - ........................................................................................
“§ 1.º -..........................................................................................”
“§ 2.º - A juízo do Poder Executivo, o horário final de que trata o inciso IV,
do art. 1.º, nas épocas de festejos natalino e de fim de ano, poderá ser ampliado, exclusivamente
para os estabelecimentos comerciais, no mês de dezembro, a partir da sua segunda semana, até às
22h00, podendo incluir, excepcionalmente, os domingos”.
Art. 6.º - Fica alterado o art. 8.º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8.º - Verificada a infração a qualquer dispositivo constante desta Lei e
de sua eventual regulamentação, a repartição pública fiscalizadora imporá multa de 200
(duzentos) UFM, elevadas ao dobro em caso de reincidência”.(NR)
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2004.
ADEMIR DOS SANTOS PEREZ
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2004.
VICE-PRESIDENTE: ____________________________________
SECRETÁRIO: ____________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2004.

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