| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n.º 50 e 51, ambas de 13 de dezembro de 2001, que instituem e disciplinam o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e determinam outras providências. |
| native_id | 301 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2004 Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n.º 50 e 51, ambas de 13 de dezembro de 2001, que instituem e disciplinam o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e determinam outras providências. O Prefeito Municipal de Andradas. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 50, de 13 de dezembro de 2001, que instituiu o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.(NR) . . . . . . . . . . .” "Art. 2.º . . . . . . . . . . . § 1.º As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, destinam-se exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários de que cuida esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. § 2.º A taxa de administração destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores do Município de Andradas, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não excederá a dois por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculados, relativamente ao exercício financeiro anterior. (NR) . . . . . . . . . . .” “Art. 3.º A contribuição mensal dos segurados ativos, destinada à manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, é de onze por cento, incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. § 1.º A contribuição mensal dos inativos e dos pensionistas é de onze por cento, incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2.º O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal de que cuida o § 1.º deste artigo, na forma do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), será reajustado, a partir da sua fixação, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado, mediante resolução do gestor do regime de previdência do Município, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR) . . . . . . . . . .” “Art. 4.º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de onze por cento, incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. (NR) . . . . . . . . . .” “Art. 6.º O pagamento de todos os benefícios será suportado pelo Regime de Previdência dos Servidores Municipais, ficando o Município responsável pelo repasse dos valores relativos aos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei. I — revogado; II — revogado; Parágrafo único. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de que cuida esta Lei, podendo, quando for o caso, financiá-las em até 35 anos.(NR) . . . . . . . . . .” Art. 2.º A Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos e cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, passa a vigorar com as seguintes alterações: . . . . . . . . . . . “Art. 50-A. Para a execução dos serviços administrativos do Instituto poderão ser criados cargos públicos por lei específica. (NR) . . . . . . . . . .” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I — quanto às contribuições de que cuida os art. 3.º e 4.º, estas serão exigíveis a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação; II — quanto à alteração do art. 6.º, relativamente e a partir do mês seguinte a sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2004. ADEMIR DOS SANTOS PEREZ Prefeito Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2004. VICE-PRESIDENTE: ____________________________________ SECRETÁRIO: ____________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2004.