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norma nº 72/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2004
Date 2004-12-27
Ementa"Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n.º 50 e 51, ambas de 13 de dezembro de 2001, que instituem e disciplinam o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e determinam outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2004
Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n.º 50 e 51,
ambas de 13 de dezembro de 2001, que instituem e disciplinam
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Andradas, e determinam outras providências.
O Prefeito Municipal de Andradas.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 50, de 13 de dezembro de 2001, que
instituiu o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Andradas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Andradas, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, destina-se
a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei
específica.(NR)
. . . . . . . . . . .”
"Art. 2.º . . . . . . . . . . .
§ 1.º As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo,
inativo e dos pensionistas, destinam-se exclusivamente ao pagamento dos benefícios
previdenciários de que cuida esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
§ 2.º A taxa de administração destinada ao custeio do regime próprio de
previdência dos servidores do Município de Andradas, incidente sobre as contribuições do
Município e dos segurados, não excederá a dois por cento do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados a ele vinculados, relativamente ao exercício financeiro
anterior. (NR)
. . . . . . . . . . .”
“Art. 3.º A contribuição mensal dos segurados ativos, destinada à
manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, é de onze por cento, incidente sobre
a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a
gratificação natalina.
§ 1.º A contribuição mensal dos inativos e dos pensionistas é de onze por
cento, incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a
gratificação natalina que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2.º O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal de
que cuida o § 1.º deste artigo, na forma do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de
dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), será reajustado, a
partir da sua fixação, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado,
mediante resolução do gestor do regime de previdência do Município, pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
. . . . . . . . . .”
“Art. 4.º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção
do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de onze por cento, incidente sobre a
base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação
natalina. (NR)
. . . . . . . . . .”
“Art. 6.º O pagamento de todos os benefícios será suportado pelo Regime
de Previdência dos Servidores Municipais, ficando o Município responsável pelo repasse dos
valores relativos aos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.
I — revogado;
II — revogado;
Parágrafo único. O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do regime de que cuida esta Lei, podendo, quando for o caso,
financiá-las em até 35 anos.(NR)
. . . . . . . . . .”
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos e cria o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
. . . . . . . . . . .
“Art. 50-A. Para a execução dos serviços administrativos do Instituto
poderão ser criados cargos públicos por lei específica. (NR)
. . . . . . . . . .”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I — quanto às contribuições de que cuida os art. 3.º e 4.º, estas serão
exigíveis a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação;
II — quanto à alteração do art. 6.º, relativamente e a partir do mês
seguinte a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2004.
ADEMIR DOS SANTOS PEREZ
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
de 2004.
VICE-PRESIDENTE: ____________________________________
SECRETÁRIO: ____________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de dezembro de 2004.

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