| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, que trata da Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras providências." |
| native_id | 306 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2005 Altera a Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, que trata da Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguinte alterações: “Art. 1.º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade, falecimento, auxilio doença, proteção à maternidade e a adoção e concessão de salário família.” (NR) .............................................. “Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações: I — quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; c) aposentadoria voluntária por implemento de idade; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio doença; f) salário família; g) salário maternidade e adoção.” (NR) Art. 2.º Para efeito do disposto nas alíneas “e”, “f” e “g” inseridas no inciso I do art. 17 da Lei Complementar n.º 51/2001, ficam criadas as seguintes subseções: “Subseção III Do Auxílio Doença Art. 28-A. O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, sendo pago durante o período em que permanecer incapaz e reger-se-á nos seguintes termos: I - Será concedido auxílio-doença a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica; II - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez; III - O valor do benefício do auxílio de que trata o artigo anterior será, equivalente ao valor da última remuneração que o servidor recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Município de Andradas, persistir a incapacidade; IV - O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico; V - Durante os 15 (quinze) primeiros dias consecutivos de afastamento, o pagamento do auxílio-doença, será suportado pela Prefeitura Municipal de Andradas. Subseção IV Do Salário Família Art. 28-B. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou provento igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 anos de idade ou inválidos. § 1.º Para pagamento do benefício de que trata o “caput” será observado : I - valor da cota de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavo) para o segurado com remuneração ou provento mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos); II - o valor da cota de R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavo) para o segurado com remuneração ou provento mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). § 2.º O valor limite referido no caput deste artigo é estabelecido pelo Ministério de Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3.º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção. § 4.º Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até 14 (catorze) anos de idade ou inválidos ou incapazes. § 5.º Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família, sendo que em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono devidamente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. § 6.º O direito ao salário família cessa automaticamente: I– por morte do filho ou equiparado, a contar da data de seu falecimento; II- quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade; III- pela recuperação da incapacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; IV- pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; V- quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput do artigo 28-B. Subseção V Do Salário Maternidade Art. 28-C. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto. § 1.º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas. § 2.º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão. § 3.º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. § 4.º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica. § 5.º O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade. § 6.º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário maternidade pelo período de : I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; III – 30 ( trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos cinco dias do mês de Julho de 2005. MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI Prefeita Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos cinco dias do mês de Julho de 2005. PRESIDENTE: ___________________________________ SECRETÁRIO: ____________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 05 de julho de 2005. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito Municipal