| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2005 |
| Date | 2005-07-11 |
| Ementa | "Institui a redução de multas e juros incidentes aos débitos tributários de competência municipal, consolidados até 31.12.2004, e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2005 Institui a redução de multas e juros incidentes aos débitos tributários de competência municipal, consolidados até 31.12.2004, e dá outras providências. Art. 1.º O crédito tributário relativo aos Tributos Municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2004, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez, no prazo de até trinta dias contados da data de vigência desta lei, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor da multa incidente. Art. 2.º Os créditos tributários a que se refere o art. 1º poderão, também, serem pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela no prazo de até trinta dias contados da data de vigência desta lei. § 1.º Na hipótese deste artigo, multas serão devidas com redução de: I - 90% (noventa por cento) para pagamento em até duas parcelas; II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até três parcelas; III - 70% (setenta por cento) para pagamento em até quatro parcelas; IV - 60% (sessenta por cento)para pagamento em até cinco parcelas; V - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até seis parcelas; VI - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até sete parcelas; VII - 30% (trinta por cento) para pagamento em até oito parcelas; VIII – 20% (vinte por cento) para pagamento em até nove parcelas; IX – 10% (dez por cento) para pagamento em até dez parcelas; X – para os pagamentos acima de dez parcelas não haverá redução. § 2.º Na hipótese dos arts. 1º e 2º, os juros aplicáveis aos créditos tributários serão calculados com a seguinte redução de: I – 50% (cinqüenta por cento) para os pagamentos previsto no artigo 1º, ou seja, em parcela única; II – 45% (quarenta e cinco por cento) para os pagamentos em até duas parcelas; III - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até três parcelas; IV - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até quatro parcelas; V - 30% (trinta por cento) para pagamento em até cinco parcelas; VI - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até seis parcelas; VII - 20% (vinte por cento) para pagamento em até sete parcelas; VIII - 15% (quinze por cento) para pagamento em até oito parcelas; IX – 10% (dez por cento) para pagamento em até nove parcelas; X – 5% (cinco por cento) para pagamentos em até dez parcelas; XI - para os pagamentos acima de dez parcelas não haverá redução. § 3.º Ressalvada a hipótese dos parágrafos anteriores, o parcelamento será pago em parcelas iguais, mensais e consecutivas, tendo como data de vencimento o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. § 4.º O valor da parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais). § 5.º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito, a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou a desistência dos já interpostos. § 6.º O não pagamento da parcela única ou uma das parcelas requeridas, importará o cancelamento do parcelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta lei. § 7.º Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida. Art. 3.º Os benefícios previstos nesta lei somente se aplicam ao débito reconhecido pelo contribuinte. § 1.º Na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo contribuinte, os benefícios desta lei restringem-se à exigência fiscal efetivamente reconhecida. § 2.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o interessado apresentará demonstrativo detalhado do crédito tributário a ser recolhido. Art. 4.º Os contribuintes que têm parcelamento em curso poderão optar pelos benefícios desta lei, observado o seguinte: I - o parcelamento em curso será cancelado, e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; II - os benefícios desta lei somente incidirão sobre o saldo remanescente do parcelamento em curso, apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas; III - o parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento. Art. 5.º Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário. § 1.º Os honorários advocatícios, arbitrados judicialmente, incidirão sobre os créditos tributários inscritos na dívida ativa cuja execução tiver sido efetivamente ajuizada. § 2.º Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa: 1) a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido; 2) os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário. Art. 6.º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. Art. 7.º A utilização do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais. Art. 8.º Os benefícios de que trata esta lei não se aplicam aos créditos tributários de contribuinte cujo sócio-gerente, administrador, preposto, representante ou diretor tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado por crime contra a ordem tributária. Art. 9.º Em virtude desta Lei, a taxa de expediente incidirá somente na primeira parcela. Art. 10.º É terminantemente vedada a compensação com créditos decorrentes de valores consolidados na forma da Lei Complementar n. 26, de 30 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei Complementar n. 46, de 28 de dezembro de 2000. Art. 11 Esta lei entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos onze dias do mês de Julho de 2005. MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI Prefeita Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos onze dias do mês de Julho de 2005. PRESIDENTE: ___________________________________ SECRETÁRIO: ____________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 11 de julho de 2005. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito Municipal