br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 81/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2005
Date 2005-10-13
Ementa"Altera a Lei Complementar n.º 43, de 31.03.2000, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo à Produção Individual dos servidores lotados no Serviço de Saúde do Município."
native_id310

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2005
Altera a Lei Complementar n.º 43, de 31.03.2000, que dispõe
sobre a Gratificação de Estímulo à Produção Individual dos
servidores lotados no Serviço de Saúde do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a Lei Complementar n.º 43, de 31 de março de 2000
nos seguintes termos:
§ 1.º Ficam acrescidos na alínea “f” do inciso I do art. 2.º os seguintes
cargos:
a) Diretor Clínico Técnico da Saúde;
b) Coordenador do Programa Saúde do Trabalhador.
§ 2.º Fica acrescida no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 43, de
31 de março de 2000, a alínea “j”, que terá a seguinte redação:
“R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), do cargo de médico ortopedista
sujeito à jornada semanal de vinte e quatro horas, excluída qualquer outra gratificação de que
trata esta lei.”
§ 3.º Fica acrescida no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 43, de
31 de março de 2000, a alínea “l”, que terá a seguinte redação:
“R$ 13,00 (treze reais) por hora, do cargo de médico pediatra que efetuar
jornada de trabalho de até 12 horas semanais, sem prejuízo do valor de que trata a alínea “m” do
inciso I do art. 2.º desta lei.”
§ 4.º Fica acrescida no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 43, de
31 de março de 2000, a alínea “m”, que terá a seguinte redação:
“R$ 32,00 (trinta e dois reais) por hora excedente à jornada de 12 horas
semanais, ao médico pediatra que desenvolver atividades de puericultura.”
§ 5.º Fica acrescida no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 43, de
31 de março de 2000, a alínea “n”, que terá a seguinte redação:
“R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) por plantão de 12 horas, do
cargo de médico plantonista, que desenvolver função junto ao Pronto Atendimento Municipal,
excluída qualquer outra gratificação de que trata esta lei.”
§ 6.º O art. 7.º passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º A jornada semanal dos servidores lotados no Setor de Saúde
e no Serviço de Vigilância Sanitária do Município será:
I — de vinte horas, para os ocupantes dos cargos de Médico-Revisor de
Contas, Médico da Zona Rural, Dentista, Médico-Cardiologista, Médico-Psiquiatra,
Médico-Infectologista, Médico-Neurologista, Médico-Oftalmologista,
Médico-Otorrinolaringologista, Médico-Urologista, Médico-Gastroenterologista e
Médico-Geriatra;
II — de vinte e quatro horas, para os ocupantes dos cargos de
Médico-Ginecologista e Médico-Ortopedista;
III — trinta horas, para os ocupantes dos cargos de Assistente de
Faturamento, Telefonista, Auxiliar de Saúde, Psicólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Monitor de
Terapia Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, Fiscal Sanitário,
Auxiliar de Atendimento, Coordenador da Vigilância Sanitária, Contínuo, Fisioterapeuta,
Médico-Veterinário, Coordenador Administrativo de Saúde, Farmacêutico, Terapeuta
Ocupacional, Assistente Social, Coordenador de Assistência Médica, Coordenador de Ação
Social, Coordenador Social de Saúde, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Saúde
Mental, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Posto de Materno-Infantil,
Coordenador de Posto de Pronto-Atendimento, Superintendente de Saúde e Ação Social,
Assistente Técnico, Coordenador do Programa Saúde do Trabalhador e Diretor Clínico Técnico
da Saúde;
IV — quarenta e quatro horas, para os ocupantes dos cargos de Auxiliar
de Serviços Gerais, Motorista, Escriturário, Auxiliar Administrativo, Agente de Zoonoses, Vigia
e Recepcionista.”
Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de Outubro de
2005.
(a.) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de Outubro de 2005.
PRESIDENTE: ___________________________________
SECRETÁRIO: ___________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 13 de outubro de 2005.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

open original →