| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2005 |
| Date | 2005-11-07 |
| Ementa | "Altera o § 4.º do art. 18, art. 28-C, inserido pela Lei Complementar n.° 77, de 5 de julho de 2005, art. 56 e art. 60, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, e inclui § 3.° ao art. 3.° da Lei Complementar n.° 50, de 13 de dezembro de 2001." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2005 Altera o § 4.º do art. 18, art. 28-C, inserido pela Lei Complementar n.° 77, de 5 de julho de 2005, art. 56 e art. 60, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, e inclui § 3.° ao art. 3.° da Lei Complementar n.° 50, de 13 de dezembro de 2001. A Prefeita Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O § 4.º do art. 18, art. 28-C, inserido pela Lei Complementar n.° 77, de 5 de julho de 2005, art. 56 e art. 60, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos e cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 4.º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I — portadores de deficiência; II — que exerçam atividades de risco; III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” “Art. 28-C. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” “Art. 56 A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei e que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2.º do art. 50, desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . § 4.° Os membros da Diretoria Executiva, exercerão atividades exclusivas junto ao Instituto e terão remuneração equivalente a dos cargos de Chefia, ligados ao Poder Executivo Municipal”. “Art. 60. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete: I — conceder, conjuntamente com o Diretor Presidente, os benefícios previdenciários de que trata esta Lei; . . . . . . . . . . . . . . . .” Art. 2.º O art. 3.° da Lei Complementar n.º 50, de 13 de dezembro de 2001, que institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andradas, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do § 3.°, com a seguinte redação: “Art. 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 3.° A contribuição prevista no § 2.° deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de novembro de 2005. (a.) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI Prefeita Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de novembro de 2005. PRESIDENTE: ___________________________________ SECRETÁRIO: ___________________________________ Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de novembro de 2005. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito Municipal