br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 82/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2005
Date 2005-11-07
Ementa"Altera o § 4.º do art. 18, art. 28-C, inserido pela Lei Complementar n.° 77, de 5 de julho de 2005, art. 56 e art. 60, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro de 2001, e inclui § 3.° ao art. 3.° da Lei Complementar n.° 50, de 13 de dezembro de 2001."
native_id311

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2005
Altera o § 4.º do art. 18, art. 28-C, inserido pela Lei
Complementar n.° 77, de 5 de julho de 2005, art. 56 e art. 60,
inciso I, todos da Lei Complementar n.º 51, de 13 de dezembro
de 2001, e inclui § 3.° ao art. 3.° da Lei Complementar n.° 50,
de 13 de dezembro de 2001.
A Prefeita Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O § 4.º do art. 18, art. 28-C, inserido pela Lei Complementar n.° 77,
de 5 de julho de 2005, art. 56 e art. 60, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 51, de 13 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre a Organização do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos e cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Andradas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4.º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos
abrangidos por esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I — portadores de deficiência;
II — que exerçam atividades de risco;
III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
“Art. 28-C. O salário maternidade é devido independentemente de
carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
“Art. 56 A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de
um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada
habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata
esta Lei e que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se
ainda o disposto no § 2.º do art. 50, desta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4.° Os membros da Diretoria Executiva, exercerão atividades
exclusivas junto ao Instituto e terão remuneração equivalente a dos cargos de Chefia, ligados ao
Poder Executivo Municipal”.
“Art. 60. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I — conceder, conjuntamente com o Diretor Presidente, os benefícios
previdenciários de que trata esta Lei;
. . . . . . . . . . . . . . . .”
Art. 2.º O art. 3.° da Lei Complementar n.º 50, de 13 de dezembro de 2001,
que institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Andradas, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do § 3.°, com a
seguinte redação:
“Art. 3.º . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3.° A contribuição prevista no § 2.° deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de novembro de
2005.
(a.) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de novembro de 2005.
PRESIDENTE: ___________________________________
SECRETÁRIO: ___________________________________
Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de novembro de 2005.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

open original →