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norma nº 84/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 84 / 2005
Date 2005-12-13
Ementa"Dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2005
Dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede
Municipal de Ensino, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1. Lotação é o ato mediante o qual o Chefe do Poder Executivo fixa o
Profissional da Educação a um centro de lotação, através de Decreto.
§ 1.º O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades
Educacionais ou a Superintendência Municipal de Educação e Cultura.
§ 2.º A lotação será por meio de processo de escolha, entre os
Profissionais da Educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a
seguinte tramitação:
I — A lotação dos Profissionais da Educação para o exercício de suas
funções seguirá lista de tempo de efetivo exercício de docência no magistério do município de
Andradas.
II — Será efetuada a convocação dos Profissionais da Educação em
assembléia geral, a ser presidida pelo Superintendente de Educação e Cultura, para a escolha das
vagas, por escola, série e horário, por tempo de serviço, em relação a cada uma das unidades de
ensino, da zona urbana e da zona rural, lavrando-se ata, em livro próprio, aberto para esse fim
específico, encaminhando-se cópia fiel ao Departamento de Pessoal, para a anotação da lotação.
§ 3.º À Superintendência Municipal de Educação e Cultura compete
manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério.
§ 4. O Profissional da Educação do magistério licenciado para tratar de
interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Superintendência Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 2. Entende-se por lotação numérica básica, o número de Profissionais
da Educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão do Sistema
Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente.
Art. 3. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro órgão do
Sistema, o lugar do Profissional da Educação do magistério é considerado:
I — Preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos
de Diretor, Vice Diretor ou Coordenador de Escola, afastamento para realização de cursos de
formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em
virtude de qualquer afastamento legal;
II — Vago, nos casos de mudança de lotação, licença para acompanhar o
cônjuge servidor público, falecimento, exoneração do cargo efetivo, ou em virtude de qualquer
afastamento sem remuneração do cargo.
Art. 4.A lotação pode ser alterada:
I — a pedido;
II — por necessidade ou interesse do ensino;
III — por motivo de saúde;
IV — por permuta.
§ 1.º A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a
existência de vagas.
§ 2.º A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou
por motivo de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o Profissional da
Educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua designação.
§ 3.º A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias
escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo de
saúde.
Art. 5. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica
do Profissional da Educação também poderá ser alterada nos seguintes casos:
I — redução de matrícula;
II — diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade
escolar;
III — ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional da
Educação;
IV — alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V — remoção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão do
Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo,
dando o direito de permanência ao mais antigo.
 Art. 6. A lotação dos Profissionais da Educação deverá ser realizada até o
dia 20 de dezembro de cada ano.
 Art. 7. A remoção, substituição e transferência do Profissional da
Educação serão tratadas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal.
Art. 8. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Complementar n. 54 de 11 de dezembro de 2002 e suas posteriores alterações.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de
2005.
(a.) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de
2005.
PRESIDENTE: ___________________________________
SECRETÁRIO: ___________________________________

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