| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2005 Dispõe sobre a escolha para lotação de vagas na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1. Lotação é o ato mediante o qual o Chefe do Poder Executivo fixa o Profissional da Educação a um centro de lotação, através de Decreto. § 1.º O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades Educacionais ou a Superintendência Municipal de Educação e Cultura. § 2.º A lotação será por meio de processo de escolha, entre os Profissionais da Educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a seguinte tramitação: I — A lotação dos Profissionais da Educação para o exercício de suas funções seguirá lista de tempo de efetivo exercício de docência no magistério do município de Andradas. II — Será efetuada a convocação dos Profissionais da Educação em assembléia geral, a ser presidida pelo Superintendente de Educação e Cultura, para a escolha das vagas, por escola, série e horário, por tempo de serviço, em relação a cada uma das unidades de ensino, da zona urbana e da zona rural, lavrando-se ata, em livro próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando-se cópia fiel ao Departamento de Pessoal, para a anotação da lotação. § 3.º À Superintendência Municipal de Educação e Cultura compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério. § 4. O Profissional da Educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Superintendência Municipal de Educação e Cultura. Art. 2. Entende-se por lotação numérica básica, o número de Profissionais da Educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente. Art. 3. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro órgão do Sistema, o lugar do Profissional da Educação do magistério é considerado: I — Preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice Diretor ou Coordenador de Escola, afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal; II — Vago, nos casos de mudança de lotação, licença para acompanhar o cônjuge servidor público, falecimento, exoneração do cargo efetivo, ou em virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo. Art. 4.A lotação pode ser alterada: I — a pedido; II — por necessidade ou interesse do ensino; III — por motivo de saúde; IV — por permuta. § 1.º A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas. § 2.º A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por motivo de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o Profissional da Educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua designação. § 3.º A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo de saúde. Art. 5. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do Profissional da Educação também poderá ser alterada nos seguintes casos: I — redução de matrícula; II — diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; III — ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional da Educação; IV — alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V — remoção. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão do Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo. Art. 6. A lotação dos Profissionais da Educação deverá ser realizada até o dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 7. A remoção, substituição e transferência do Profissional da Educação serão tratadas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal. Art. 8. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n. 54 de 11 de dezembro de 2002 e suas posteriores alterações. Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de 2005. (a.) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI Prefeita Municipal Câmara Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de dezembro de 2005. PRESIDENTE: ___________________________________ SECRETÁRIO: ___________________________________