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norma nº 88/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2006
Date 2006-05-03
Ementa"Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e reajuste da Tabela de Vencimentos dos Agentes Públicos Municipais."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2006
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e reajuste da Tabela de
Vencimentos dos Agentes Públicos Municipais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.° Os níveis de vencimento “V-2A” e “V-3A” constantes do Anexo
IV – A, da Lei Complementar n 76, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com o valor de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único. Sobre o valor estipulado no caput incidirão os
percentuais referentes à progressão no nível de vencimento correspondente, nos termos da Lei
Complementar n 03, de 10 de fevereiro de 1994.
Art. 2. Os níveis de vencimentos, correspondentes aos cargos efetivos,
funções públicas permanentes e cargos em comissão, previstos na Lei Complementar n 3, de 10
de janeiro de 1994, que institui o Plano de cargos, funções e vencimentos do Município de
Andradas, e o valor da função gratificada instituído pela Lei Complementar n 49, 30 de outubro
de 2001, todos alterados pela Lei Complementar n 73, de 03 de maio de 2005, são revistos nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, mediante a aplicação do percentual de 1%
(um por cento).
§ 1.º O reajuste de que cuida o caput aplica-se ainda:
I — aos vencimentos dos aposentados e pensionistas do Município;
II — aos valores previstos no art. 2.º da Lei Complementar n.º 43, de 31 de
março de 2000, que dispõe sobre gratificação de estímulo à produção individual a ser concedida
aos servidores lotados no Serviço de Saúde do Município de Andradas e determina outras
providências, alterados pela Lei Complementar n 74, de 23 de maio de 2005 e pela Lei
Complementar n 81, de 13 de outubro de 2005;
III — ao subsídio dos agentes políticos do Município.
§ 2.° A revisão geral e o reajuste constante do caput incidirá sobre as
remunerações devidas a partir de 1.° de abril de 2006. 
Art. 3.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do mês de maio de 2006.
(a.) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos três dias do mês de maio de 2006.
PRESIDENTE: ___________________________________
SECRETÁRIO: ___________________________________

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