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norma nº 97/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2006
Date 2006-12-28
Ementa"Dispõe sobre a redução na Planta Genérica e Valores para efeito do IPTU para o exercício de 2007 e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2006
Dispõe sobre a redução na Planta Genérica de Valores para
efeito do IPTU para o exercício de 2007 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A partir do exercício de 2007 a Planta Genérica de Valores passará a ser atribuída em
Unidade Fiscal Municipal – UFM, para efeito de base de cálculo de tributo.
Parágrafo único. A citada PGV será regulamentada mediante Decreto Municipal.
Art. 2.º Nos termos do § 1.º do art. 60 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
Complementar n.º 52, de 27 de dezembro de 2001, para efeito de base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano, na apuração do valor venal no exercício de 2007, são observados:
I — redução a setenta e cinco por cento dos valores da Planta Genérica de Valores constantes do
Anexo I, relativamente aos terrenos;
II — redução a setenta por cento dos valores da tabela do Anexo III, relativamente às
edificações.
Art. 3.º O artigo 63 do CTM passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 63. Será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano nos seguintes
casos:
I — dos imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União,
Estado ou Município, assim como de suas autarquias, ou das entidades filantrópicas sem fins
lucrativos sediadas no Município;
II — do imóvel de propriedade de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da
Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, ou de
suas viúvas, destinado à residência própria;
III — do único imóvel, no território nacional, de propriedade de aposentado, de pensionista, de
pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou de portador de deficiência, desde que,
cumulativamente:
a) seja destinado exclusivamente à residência do proprietário;
b) a renda familiar não ultrapasse a importância correspondente a quinhentas UFM;
c) sua área construída não ultrapasse setenta metros quadrados;
d) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das alíneas “a” e “b” do
inciso IV do art. 54 deste Código;
IV — em valor equivalente a cinqüenta por cento do imóvel cuja área de edificação não
ultrapassar setenta metros quadrados, desde que, cumulativamente:
a) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das alíneas “a” e “b” do
inciso IV do art. 54 deste Código;
b) seja destinado exclusivamente à residência do proprietário;
c) a renda familiar não ultrapasse a importância correspondente a quinhentas UFM;
d) seja a única propriedade imóvel do contribuinte, no território nacional;
V — para os planos de loteamento aprovados, em relação aos lotes comprovadamente
não-vendidos ou compromissados pelo loteador, o valor correspondente a:
a) 75% no primeiro ano de comercialização de lotes;
b) cinqüenta por cento no segundo ano de comercialização de lotes;
c) 25 % no terceiro ano de comercialização de lotes;
VI — cem por cento das áreas denominadas “fundo de vale”, quando cobertas com mata
ciliar, preservada ou reconstituída, e, ou, das áreas cobertas por mata primária preservada, sem
prejuízo da incidência do imposto nas áreas remanescentes;
§ 1.º Para efeito da isenção de que cuida o inciso VI deste artigo a área de preservação terá
largura mínima de trinta metros de cada lado dos cursos d’água e de cinqüenta metros em torno
das nascentes, nos locais denominados “fundo de vale”, sendo vedada a edificação ou prática
agrícola de qualquer espécie.
§ 2.º Compete ao CODEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente emitir parecer
conclusivo em torno da caracterização da área de preservação para efeito da isenção de que
cuida o caput.”
Art. 4.º Fica revogado o Anexo IX do Código Tributário Municipal, passando a Taxa de Coleta
de Lixo e a Taxa de Manutenção de Rede de Esgoto (artigo 116 do CTM) a ser instituída por
tabela própria, mediante Decreto Municipal, se aplicando a partir do exercício de 2007.
Parágrafo único. O Decreto Municipal regulamentará a incidência das respectivas taxas
considerando se o imóvel é edificado ou não, se residencial ou comercial.
Art. 5.º O Anexo III do Código Tributário Municipal passa a vigorar em moeda corrente, com a
seguinte redação:
ANEXO III
Tabela de valor por metro quadrado de construção em UFM
(Inciso III do art. 54 do Código Tributário Municipal)
TIPO PADRÃO
QUANTID
ADE
DE R$ P/M²
I —
residencial:
 1 .
popular;
 2. baixo;
 3. médio;
 4. alto;
 5. luxo;
242,00
327,00
497,00
639,00
710,00
II —
comercial:
 6. baixo;
 7. médio;
 8. alto;
327,00
497,00
639,00
III —
industrial:
 9 .
popular;
10. baixo;
11. médio;
242,00
327,00
497,00
IV —
galpões:
1 2 .
popular;
13. baixo;
14. médio;
242,00
327,00
497,00
Art. 6.º O artigo 279 do Código Tributário Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I – calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no
pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente
através de lançamento direto ou por declaração, de:
a) 0,22 % (vinte e dois centésimos por cento) ao dia limitado ao máximo de 20% (vinte por
cento).”
Art. 7.º Para aplicação de juros de mora, a partir do exercício de 2007, aos tributos em atraso,
instituí-se a aplicação da fração de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) ao dia.
Art. 8.º Revogam-se os dispositivos em contrário.
Art. 9.º Esta Lei e suas alterações passam a vigorar a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro de 2006.
(a) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro de 2006.
PRESIDENTE: ___________________________________
SECRETÁRIO: ___________________________________ 
Prefeitura Municipal de Andradas, em 28 de dezembro de 2006.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

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