br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 98/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2006
Date 2006-12-28
Ementa"Estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo."
native_id320

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 158

LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2006
Estabelece modelo de gestão para a Administração Pública
Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo.
A Câmara Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, PLANEJAMENTO E DO MODELO DE GESTÃO E DA
CULTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA
AÇÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRATIVA
Art. 1º. A ação do Governo Municipal terá como objetivo o
desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
o planejamento de suas atividades.
Art. 2º. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, elevando a qualidade de vida da sua população, respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Parágrafo único. A Administração Municipal, para estabelecer o plano de
ação do governo, terá como parâmetros básicos às necessidades prioritárias da população,
buscando sempre a participação comunitária na elaboração dos programas, projetos e metas a
serem alcançadas, para aprimorar a ação em prol do bem comum, os seguintes fatores:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais;
II - tornar ágil o atendimento do munícipe quanto ao cumprimento de
exigências municipais de qualquer ordem, provendo a adequada orientação quanto aos
procedimentos burocráticos;
III - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa
do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando, de
maneira precisa, a sua ação;
IV - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e
ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da sua qualidade.
Art. 3º. A estrutura organizacional da Administração Pública Municipal
deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os
processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta
gestão da informação, para garantir a prestação eficiente e eficaz, efetiva e relevante dos serviços
públicos.
Parágrafo único. As atividades da Administração Municipal obedecerão
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
I - participação popular;
II - inclusão social;
III - qualidade ambiental; e
IV - desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 4º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação
municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Gestão Fiscal;
VI - Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de
desenvolvimento humano;
VII - Planos e Programas Setoriais.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado de
Minas Gerais e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 5º. Os planos de governo e de desenvolvimento municipal resultarão do
conhecimento objetivo da realidade do Município, em termos de problemas, limitações,
possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento,
definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais do Governo Municipal.
Art. 6º. Os planos e programas setoriais definirão as estratégias e ações da
Administração Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e
metas fixadas nos planos de governo e de desenvolvimento municipal.
Art. 7º. A elaboração e a execução dos planos e programas setoriais terão
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua
continuidade.
Art. 8º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a
execução dos planos e programas setoriais, serão objeto de permanente coordenação em todos os
níveis.
Art. 9º. O prefeito municipal, com a colaboração dos titulares das
secretarias municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo de
planejamento administrativo do Município para a consecução dos seguintes objetivos:
I - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal,
compatibilizando metas, objetivos, planos e políticas globais e setoriais;
II - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
III - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do
Município e formular objetivos para a ação governamental;
IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos
municipais entre os diversos planos, programas, projetos e atividades;
V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos da
Administração Municipal, a fim de cumprir os objetivos governamentais;
VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas,
avaliá-las e estabelecer, quando necessário, medidas corretivas;
VII - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos
serviços públicos.
Art. 10. Todos os órgãos da Administração Municipal devem atuar
permanentemente para:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de solução sociais e economicamente
compatíveis com a realidade local;
III - definir objetivos e operacionalizar a ação governamental;
IV - acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades que
lhes são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - rever e atualizar objetivos, metas, planos, programas e projetos.
Art. 11. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a
democracia, a participação popular, a inclusão social, a modernização administrativa e a
transparência no acesso às informações disponíveis.
Art. 12. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos,
financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa execução.
Art. 13. A Administração Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 14. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal
buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos por meio de rigorosa
seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento
dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação
dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e
observância de critérios de promoção.
Art. 15. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à
execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com
pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou
por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 16. O modelo de gestão da Administração Pública Municipal está
assentado na introdução de novas práticas gerenciais, elegendo a gestão por projetos, baseada em
resultados como a grande matriz da mudança, associando sistematicamente os órgãos e entidades
públicas a objetivos e resultados.
§ 1º. A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de
resultados permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu
desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando-os
pela otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância o
compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a
organização por programas e ações.
§ 2º. O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de regulamento
por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA CULTURA ORGANIZACIONAL
Art. 17. A cultura organizacional da Administração Pública Municipal
deverá estar fundamentada em uma nova atitude do Município perante o cidadão e no princípio
de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da sociedade,
proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e o
desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades das pessoas.
Parágrafo único. A definição da cultura organizacional a ser desenvolvida
implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, impondo a adoção de medidas
que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão,
simplifiquem procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte da
Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Município e da sua administração
perante os cidadãos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA
ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Administração Pública Municipal compreende:
I - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura
organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do Gabinete do Vice-Prefeito,
das Secretarias Municipais, auxiliada pelos assessores, procurador municipal, coordenadores,
secretário-executivo, gerente de divisão, supervisor de seção das secretarias ou órgãos
equivalentes, nos termos desta lei; e
II - a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de
entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações públicas de direito público e de direito privado.
§ 1º. As entidades da administração indireta adquirem personalidade
jurídica:
I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a
publicação da lei que as criar;
II - as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da escritura
pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas.
§ 2º. As entidades compreendidas na administração indireta ficam
vinculadas, conforme seu campo de atividade, ao Gabinete do Prefeito ou às Secretarias
Municipais.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da
administração indireta de que trata esta Lei Complementar.
Art. 19. A competência do prefeito municipal é a definida na Lei Orgânica
do Município; as dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração direta, as
definidas nesta lei; e a dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração
indireta, as definidas em leis específicas.
§ 1º. O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o prefeito municipal sempre que por ele convocado para missões
especiais.
§ 2º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, em geral, aos
dirigentes de órgãos, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se
dispuser em regulamento e nos limites impostos pela Lei Orgânica Municipal, ressalvadas as
competências privativas de cada um.
§ 3º. O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade
delegante, à autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 20. O controle das atividades da Administração Municipal deverá
exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela direção ou chefia competente, da execução dos planos,
programas e projetos, e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas de
cada órgão;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores
públicos.
Art. 21. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos
órgãos especiais e colegiados de assessoramento e da administração indireta são os estabelecidos
em legislação específica.
Art. 22. Além dos órgãos instituídos por esta lei, poderão ser criados pelo
prefeito municipal, por ato administrativo próprio, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou
colegiados semelhantes, constituídos de, no mínimo, três membros e atribuições determinadas.
Parágrafo único. Cada grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado
criado pelo prefeito municipal poderá elaborar os seus regimentos internos, definindo as
competências de seus componentes, as normas e as rotinas de trabalho, desde que delegadas
essas competências no ato administrativo de sua criação.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 23. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às
decisões.
Art. 24. Poderão ser delegadas aos secretários municipais as competências
não exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos secretários municipais
delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou
supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento;
§ 2º. O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a autoridade
delegante, a autoridade delegada e a competência;
§ 3º. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes
delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato
que determina a substituição, dispuser em contrário.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 25. A estrutura básica da administração superior do Município de
Andradas, instituída pela presente lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de
órgãos da seguinte natureza:
I - órgãos de assessoramento superior;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao prefeito;
III - órgãos de administração geral:
a) secretarias municipais de natureza instrumental ou meio;
b) secretarias municipais de natureza fim.
IV - órgãos especiais e colegiados de assessoramento;
V - órgãos de administração indireta.
Art. 26. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a
Administração Pública Municipal disporá de unidades organizacionais próprias da administração
direta e de entidades da administração indireta, integradas segundo setores de atividades relativos
às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º Auxiliarão diretamente o prefeito municipal, no exercício do Poder
Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, os
secretários municipais pelos assessores, coordenadores, gerentes de Divisão, supervisores de
Seção, o procurador-geral do Município e o ouvidor municipal.
§ 2º A administração direta compreende o exercício das atividades da
administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
 I - unidades de deliberação, consulta e orientação ao prefeito municipal,
nas suas atividades administrativas;
II - unidades de assessoramento e apoio direto ao prefeito, para o
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas
intersecretariais;
III - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro
nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa da ação do Poder Executivo.
§ 3º. A escala hierárquica adotada no Poder Executivo para definições dos
níveis de autoridade e responsabilidade é a seguinte:
1º Nível Prefeito Municipal
Vice-Prefeito
2º Nível Secretarias
Procuradoria Jurídica
Chefia de Gabinete
 3º Nível Gerente de Divisão
Coordenadoria
Diretoria Clínica
Auditoria Médica
4º Nível Supervisor de Seção
Ouvidoria
Secretaria Executiva de Gabinete
Assessoria
5º Nível Oficial de Gabinete
Art. 27. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município
de Andradas será a seguinte:
I - Órgãos de Assessoramento Superior:
1. Coordenadoria de Controle Interno;
2. Ouvidoria Geral do Município.
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito:
1. Chefia de Gabinete:
1. Secretaria Executiva de Gabinete;
2. Assessoria de Imprensa, Cerimonial e Relações Públicas;
3. Oficial de Gabinete.
2. Coordenadoria de Planejamento e Gestão.
3. Procuradoria Geral do Município:
3.1. Coordenadoria de Assistência Jurídica;
3.2. Coordenadoria Setorial de Defesa do Consumidor – PROCON;
3.3. Assessoria Fiscal.
III - Secretaria Municipal de Natureza Instrumental ou Meio:
1. Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas:
1.1.Divisão de Gestão de Pessoas;
 1.1.1. Seção de Capacitação e Desenvolvimento na Carreira;
 1.1.2. Seção de Cadastro, registro e Processamento da Folha de
Pagamento.
1.2. Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos;
1.2.1. Seção de Compras;
1.2.2. Seção de Controle de Estoque e Patrimônio;
1.2.3.Seção de Tecnologia da Informação;
1.2.4. Seção de Licitações Contratos e Convênios.
2. Secretaria Municipal de Fazenda:
2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Contábil;
2.2. Divisão de Execução Financeira;
2.3. Divisão de Tributação;
2.3.1. Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa;
 2.4. Divisão de Fiscalização.
IV - Secretarias Municipais de Natureza-Fim:
1. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
1.1. Divisão de Administração de Gestão de Atenção Básica e Secundária;
1.2. Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundária:
1.2.1. Seção de Vigilância Sanitária e Ambiental;
1.2.2. Seção de Vigilância Epidemiológica 
1.2.3. Seção de Saúde Coletiva e Programa Saúde da Família;
1.2.4. Seção Programa Saúde do Trabalhador;
1.2.5. Seção de Administração do Materno Infantil e Vigilância Nutricional;
1.2.6. Seção de Saúde Bucal.
1.2.7.Seção de Programa Assistenciais e Policlínica;
1.2.8. Seção de Administração do Pronto-Atendimento;
1.2.9. Seção de Saúde Mental;
1.2.10. Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário;
1.2.11. Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e Informatização;
1.2.12. Seção de Administração e Serviços de Enfermagem.
1.3. Divisão de Gestão de Ação Social.
1.4. Diretoria Clínica.
1.5. Auditoria Médica.
2. Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte e Lazer:
2.1. Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2.1.1.Seção de Planejamento, Convênios e Projetos Pedagógicos;
2.1.2. Seção de Alfabetização;
2.1.3. Seção de Educação Infantil e Fundamental;
2.1.4.Seção de Apoio Administrativo;
2.1.5. Seção de Esporte;
2.1.6. Seção de Lazer.
2.2.Divisão de Cultura.
3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
3.1. Divisão de Análise e Incentivo ao Turismo, Programação e 
Eventos;
3.2. Seção de Desenvolvimento, Análise e Incentivo Industrial, Comercial,
Serviços e Agropecuária.
4. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente:
4.1. Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
4.1.1. Seção de Desenvolvimento de Projetos, Fiscalização e Educação
Ambiental;
4.1.2. Seção de Parques, Praças e Jardins;
4.1.3. Seção de Uso e Ocupação do Solo e Geoprocessamento;
4.1.4. Seção de Projetos Especiais e Urbanos;
 4.2. Divisão de Segurança, Defesa Civil, Transporte e Trânsito.
5. Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno:
5.1. Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte: 
 5.1.1. Seção de Execução e Manutenção de Obras 
 5.1.2. Seção de Manutenção Viária Urbana e Limpeza Pública;
 5.1.3. Seção de Manutenção da Área Rural;
 5.1.4. Seção de Almoxarifado;
 5.1.5. Seção de Manutenção de Máquinas e Veículos e Controle de
Transportes Interno.
6. Órgãos Especiais e Colegiados de Assessoramento:
6.1. Conselhos Municipais:
6.1.1. de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – Codema;
6.1.2. de Saúde;
6.1.3. de Acompanhamento e Controle Social da Fundef;
6.1.4. de Alimentação Escolar;
6.1.5. da Educação;
6.1.6. de Assistência Social - CMAS;
6.1.7. de direitos da Criança e do Adolescente;
6.1.8. de Desenvolvimento Rural Sustentável;
6.1.9. de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA;
6.1.10. do Patrimônio Cultural;
6.1.11. de Turismo;
6.1.12. de Entorpecentes - COMEM;
6.1.13. de Esportes, Cultura, Lazer, Artes e Turismo - Ceclatur;
6.1.14. de Desportos;
6.1.15. de Defesa Civil - COMDEC.
6.2. Comissão Municipal de Emprego
V - Órgãos de Colaboração com outras Esferas de Governo:
a) Junta de Alistamento Militar;
b) Unidade de Representação do Incra;
c) Unidade de Representação da Emater;
d) Unidade de Representação do IMA;
e) Unidade de Representação do IEF;
f) Unidade de Representação do Senac.
VI - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Andradas – Autarquia Andradas Prev.
Art. 28. Os Órgãos de Assistência Imediata e de Administração Geral
constituem as administrações superiores, diretas e centralizadas da Administração Pública
Municipal e subordinam-se ao prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E
CHEFIA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS
DIRIGENTES DE ÓRGÃOS DIRETAMENTE
SUBORDINADOS AO PREFEITO
Art. 29. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta lei,
compete a cada secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico:
I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o
órgão que dirige;
II - assessorar o prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no
campo de competência do órgão que dirige;
III - despachar pessoalmente com o prefeito, nos dias determinados, e
participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV - apresentar ao prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho
das unidades sob sua direção;
V - promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à
elaboração do relatório anual da Administração Pública Municipal;
VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII - encaminhar à Assessoria de Planejamento e Gestão, na época
própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano imediato;
VIII - apresentar ao prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das
atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
IX - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades
integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às
inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de
medidas disciplinares que exijam tal formalidade e penas administrativas e disciplinares, exceto
as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, aos
servidores que lhe forem subordinados;
XI - determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas
e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XII - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente
subordinados;
XIII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da
conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIV - propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de
serviços extraordinários;
XV - propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos
da legislação vigente;
XVI - o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas prevista na Lei Orgânica Municipal; 
XVII - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o
expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVIII - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua
responsabilidade;
XIX - atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XX - remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente
ultimados e requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XXI - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao
serviço para freqüentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem ao aperfeiçoamento
do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXII - indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento
temporários;
XXIII - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao seu órgão;
XXIV - indicar nomes para as Gerências das Divisões e opinar sobre o
preenchimento dos cargos de supervisão de seção;
XXV - zelar pela fiel observância e aplicação da presente Lei e das
instruções para execução dos serviços;
XXVI - assistir o prefeito em eventos político-administrativos;
XXVII - representar o prefeito, quando por ele solicitado, em eventos
relacionados ao órgão que dirige;
XXVIII - assinar, juntamente com o Prefeito, todos os atos pertinentes à sua
Secretaria;
XXIX - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução
desta Lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXX - comparecer à Câmara, quando convocado para prestar informações;
XXXI - autorizar a realização de despesas observando os limites previstos
em legislação específica;
XXXII - celebrar convênios, ajustes, acordos e atos similares, mediante
delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e
propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
XXXIII - aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e
cronogramas de execução e desembolso da Secretaria;
XXXIV - promover medidas destinadas à obtenção de recursos
objetivando a implantação dos programas de trabalho da Secretaria;
XXXV - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas.
§ 1º. Os Secretários Municipais, nomeados para cargos em Comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração, submeter-se-ão aos mesmos impedimentos
dos agentes políticos, enquanto no exercício do cargo. 
§ 2º. Nos crimes comuns o Secretário Municipal será processado e julgado
perante a Justiça comum e, nos de responsabilidade, conexos com os do Prefeito Municipal, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 3º. Anualmente e quando de sua exoneração, os Secretários Municipais
apresentarão declaração pública de seus bens.
CAPÍTULO II
DOS GERENTES DE DIVISÃO E SUPERVISORES DE SEÇÃO
Art. 30. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta lei,
compete ao ocupante de cargo de Gerente de Divisão, Supervisor de seção ou outro de igual nível
hierárquico:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
II - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que
dirige;
III - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando
resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV - apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de
trabalho da unidade sob sua direção;
V - despachar diretamente com o superior imediato;
VI - opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de
funções de maior responsabilidade;
VII - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VIII - despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
IX - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao
nível de direção imediatamente superior e, decisórios, em processos de sua competência;
X - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
XI - propor ao superior imediato medidas para apuração de faltas e
irregularidades;
XII - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na
unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV - justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua
direção, nos termos da legislação;
XV - propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos,
seminários e eventos similares de interesse da repartição;
XVI - propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a
seu cargo;
XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XIX - providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à unidade que dirige;
XX - remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XXI - zelar pela fiel observância e execução do presente regimento e das
instruções para execução dos serviços a seu cargo.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SEÇÃO I
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 31. A Coordenadoria de Controle Interno, por meio de seu titular,
compete:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
III - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal;
IV - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da
União sob a responsabilidade do Tesouro Municipal;
V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente,
o Município com entidades ou organismos internos e externos;
VI - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil
dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
VII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que
permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis
pela execução dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimentos, bem como promover
as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão;
VIII - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública;
IX - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos
de administração financeira e contabilidade;
X - realizar auditorias nos sistemas contábeis, financeiros, orçamentários, de
pessoal e demais sistemas administrativos;
XI - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores públicos
municipais e sobre a gestão de recursos municipais implementada por órgãos e entidades
públicos e privados;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo,
inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal,
da seguridade social e de investimentos, quanto a economicidade, efetividade, legitimidade e
finalidade;
XIII - supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concernente
à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração Pública
Municipal;
XIV - examinar os balanços gerais do Município e emitir parecer conclusivo
quanto à observância dos limites fixados na legislação orçamentária e fiscal aos procedimentos
contábeis para a elaborarão da prestação de contas anual do prefeito a ser encaminhada ao Poder
Legislativo municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município;
XV - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a
padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
XVI - editar normas sobre matérias de sua competência;
XVII - elaborar modelos de planilhas de entrada de dados, formulários,
demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao controle interno;
XVIII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
XIX - controlar operações de crédito, avais e garantias, direitos e haveres do
Município, bem como exercer controle do endividamento municipal;
XX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXI - estabelecer unidades de medidas para avaliação do desempenho
administrativo na execução dos projetos e atividades de todas as unidades administrativas que
compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo municipal;
XXII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos municipais, ou privados, na utilização de recursos públicos,
propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e representando ao Tribunal de
Contas competente e ao Ministério Público quando a ocorrência possa caracterizar infração a
norma legal ou dano ao patrimônio público;
XXIII - acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e
procedimentos administrativos que visem a racionalizar a execução;
XXIV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes
e procedimentos adotados pelas unidades administrativas do Poder Executivo;
XXV - propor recomendações e estudos para alterações dos sistemas,
normas ou rotinas, quando ao ser avaliados, apresentarem fragilidade;
XXVI - desenvolver novos instrumentos e mecanismos de trabalho que
tornem mais efetivo o exercício do Sistema de Controle Interno;
XXVII - avaliar a confiabilidade dos registros, relatórios ou outros tipos de
dados administrativos e operacionais usados na execução das atividades das unidades
administrativas do poder Executivo municipal;
XXVIII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas a fim de
aprimorar o sistema de controle interno;
XXIX - auxiliar, por meio de parecer, para dirimir dúvidas na interpretação
e aplicação de normas dos sistemas, de ofício ou por consultas formuladas;
XXX - emitir relatórios técnicos de todos os trabalhos auditados, em cada
período estabelecido;
XXXI – assinar, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, relatórios a
serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), em conformidade
com as instruções normativas vigentes;
XXXII - fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos,
resoluções e portarias, cumprindo as normas da Auditoria Externa determinadas pelo órgão na
esfera estadual, notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXXIII - orientar e expedir atos normativos concernentes ao sistema
integrado de fiscalização contábil, financeira, tributária e auditorias, supervisionando
tecnicamente;
XXXIV - promover apurações de denúncias formais sobre irregularidade ou
ilegalidades praticadas, dando ciência ao prefeito, ao TCE, ao interessado e a sua chefia imediata,
sob pena de responsabilidade solidária;
XXXV - prever, solicitar e gerir os recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à operacionalização dos programas/projetos desenvolvidos pelo sistema
de controle interno;
XXXVI - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação
ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle Interno será assim
identificada:
A. Identificação:
1 - nome da unidade: Coordenadoria de Controle Interno;
2 - sigla: CCI;
3 - código: 0100.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1 - superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2 - inferior: não há.
SEÇÃO II
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 32. À Ouvidoria Geral do Município, por meio de seu titular, compete:
I - propor medidas para a prevenção e a correção de falhas no desempenho
da Administração Pública, a partir das manifestações e reclamações quanto à ineficiência ou à
ineficácia da atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo, com o objetivo de estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa;
II - sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a
resguardar ou a preservar o interesse público;
III - velar pelo cumprimento da lei e demais disposições normativas por
parte da Administração Pública Municipal;
IV - promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão junto à
Administração Pública Municipal;
V - proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus
interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública Municipal;
VI - receber e promover a apuração de queixas ou denúncias apresentadas
por quem se considere prejudicado por ato da Administração, sugerindo, quando cabível, a
instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias nos órgãos municipais;
VII - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;
VIII - criticar e censurar atos da Administração Municipal e recomendar as
correções necessárias;
IX - recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à lei
ou às regras da boa administração, representando às autoridades competentes para que seja
promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores;
X - promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de cidadania;
XI - fazer publicar e divulgar os resultados das investigações realizadas;
XII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, que deverá ser
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou
representação que lhe seja dirigida, mediante despacho fundamentado;
XIV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários
dos serviços públicos municipais, informando os resultados ao prefeito, ao controlador geral do
Município e aos órgãos e entidades envolvidos nas aferições;
XV - fomentar a participação popular na administração pública, divulgando
os instrumentos para sua efetivação e contribuindo para garantir a universalidade de atendimento
aos cidadãos;
XVI - receber denúncias, reclamações, sugestões ou elogios, devendo
encaminhar o expediente, após análise prévia, aos órgãos competentes, e acompanhar sua
tramitação até a solução final;
XVII - manter sigilo sobre a identidade do denunciante, quando solicitado e
atuar para que lhe seja assegurada proteção pelos órgãos de segurança competentes, quando for o
caso;
XVIII - criar instrumentos, incluído o meio eletrônico, para que cidadãos ou
instituições da sociedade possam se manifestar sobre a prestação de serviços públicos ou a
ocorrência de irregularidades na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;
XIX - manter intercâmbio com órgãos ou entidades públicas ou privadas
para desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de ouvidoria;
X - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Ouvidoria Geral do Município;
2. sigla: OGMU;
3. código: 0110.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO II
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA
E IMEDIATA AO PREFEITO
SEÇÃO I
 CHEFIA DE GABINETE
Art. 33. À Chefia de Gabinete, por meio de seu titular, compete:
I - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do prefeito;
II - promover e coordenar o relacionamento do prefeito com os munícipes,
entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de governo;
III - organizar as audiências do prefeito e promover o atendimento aos
usuários que procurarem a Administração Pública Municipal;
IV - representar oficialmente o prefeito, sempre que para isso for
credenciado;
V - transmitir aos secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as
ordens do prefeito;
VI - redigir a correspondência oficial do prefeito;
VII - acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das
providências determinadas pelo prefeito;
VIII - promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em
caráter particular, sejam endereçados ao prefeito;
IX - promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados
pelo Prefeito;
X - promover a preparação do expediente a ser assinado ou despachado
pelo prefeito;
XI - promover a preparação e a expedição de circulares, bem como
instruções e recomendações emanadas do prefeito;
XII - promover, em articulação com os órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta
medida;
XIII - promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades
municipais e de outras esferas de governo;
XIV - promover, em articulação com os órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, as retificações de texto dos atos publicados;
XV - providenciar informações à Administração sobre leis, decretos,
regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XVI - providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos
normativos aos órgãos municipais;
XVII - promover a divulgação das atividades da Administração Pública
Municipal;
XVIII - promover e coordenar a realização de entrevistas e conferências
pelos meios próprios de divulgação;
XIX - apreciar as relações existentes entre a Administração e o público em
geral;
XX - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas,
divulgando ações internas e externas da Administração Pública Municipal;
XXI - programar solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os
respectivos convites;
XXII - promover a manutenção de exemplares de requerimentos e
formulários a serem preenchidos pelo público;
XXIII - promover a organização de arquivos de recortes de jornais e
publicações contendo assuntos de interesse da Administração Pública Municipal;
XXIV - promover a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter
público da Administração Pública Municipal e o noticiário das atividades de interesse público
por ela realizada;
XXV - executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando
autorizado pelo prefeito;
XXVI - receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e
encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXVII - sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais
visando ao atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
XXVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação
ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Chefia de Gabinete;
2. sigla: GABIN;
3. código: 0120.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Secretaria Executiva de Gabinete;
Oficial de Gabinete;
Assessoria de Imprensa, Cerimonial e Relações Públicas;
SUBSEÇÃO I
SECRETARIA EXECUTIVA DE GABINETE
Art. 34. À Secretaria Executiva, por meio de seu titular, compete:
I - auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de pessoas que procuram o
prefeito, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência,
quando for o caso;
II – auxiliar na organização da agenda do prefeito no que tange a audiências,
entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
III - tomar as providências determinadas pelo Chefe de Gabinete quanto à
organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;
IV - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Chefe de Gabinete;
V - auxiliar e assistir o titular do órgão nas atividades por ele designadas,
visando ao pronto atendimento das demandas do prefeito;
VI - assistir o Chefe do Poder Executivo Municipal em seu relacionamento
com o público ou outras autoridades;
VII - executar tarefas de natureza particular que lhe sejam determinadas;
VIII - manter sob sua responsabilidade e controle os originais de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
IX - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação Federal e do Estado de interesse do Município;
X - controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara
e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
XI - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pela Chefia de Gabinete e pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Executiva;
2. sigla: SEG;
3 . código: 0121.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefia de Gabinete;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO II
DO OFICIAL DE GABINETE
Art. 35. Ao Oficial de Gabinete, por meio de seu titular, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do Prefeito e demais
Secretarias Municipais;
II - organizar e manter atualizados os registros e publicações de interesse e
necessidade do Gabinete do Prefeito;
III - preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Chefe do
Executivo;
IV - executar outras atribuições afins;
V - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pela Chefia de Gabinete e pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O Oficial de Gabinete será assim identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Oficial de Gabinete;
2. sigla: OFGA;
3. código: 0122.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefia de Gabinete;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA, CERIMONIAL E RELAÇÕES
PÚBLICAS.
Art. 36. À Assessoria de Imprensa, Cerimonial e Relações Públicas, por
meio de seu titular, compete:
I - promover as atividades de informação ao público acerca das ações dos
órgãos da Administração Pública Municipal, por meio dos canais disponíveis de comunicação;
II - desenvolver a política de comunicação social do Poder Executivo,
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
III - promover pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados para
a Administração Pública Municipal;
IV - planejar e executar campanhas institucionais, de caráter comunitário e
promocional;
V – providenciar as retificações de textos dos atos publicados e revê-los
antes de serem enviados para publicação na imprensa:
VI - coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos
de caráter público do prefeito e de seus auxiliares;
VII - propor e executar medidas que visem a melhorar as relações existentes
entre a Administração e o público em geral;
VIII - receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações
feitas pelo público para a tomada de medidas pertinentes;
IX - manter a população informada de todas as ações políticas e
administrativas através de canais competentes;
X - dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter
público da Administração Pública Municipal e fazer noticiar as atividades de interesse público
por ela realizada;
XI - preparar a matéria destinada à divulgação e relatórios para informação
ao público;
XII - dar assistência na elaboração de todo o material informativo
correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa;
XIII - orientar a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para
a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal;
XIV - promover os serviços gráficos e de laboratório fotográfico;
XV - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas,
divulgando atividades internas e externas da Administração Pública Municipal;
XVI – programar em conjunto com a Divisão de Cultura, solenidades e
festividades e fazer preparar e expedir os respectivos convites;
XVII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pela Chefia de Gabinete e pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa, Cerimonial e Relações
Públicas será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Assessoria de Imprensa, Cerimonial e Relações
Públicas;
2. sigla: AICR;
3. código: 0123.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefia de Gabinete;
2. inferior: não há.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 37. À Procuradoria Geral do Município, por meio de seu titular,
compete:
I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
III - assessorar o prefeito nos atos Executivos relativos à desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública Municipal e nos contratos em geral;
IV - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações;
V - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação
jurídica conveniente;
VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria
administrativa a cargo da Administração Pública Municipal;
VII - promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao
consumidor;
VIII - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre
questões fundiárias;
IX - promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e
projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do
País, em face da legislação municipal em vigor, quando solicitado;
X - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Administração
 Pública Municipal;
XI - promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação
tributário-fiscal do Município;
XII – acompanhar quando solicitado pela Supervisão Fiscal a emissão de
pareceres nos processos relativos às normas e à política tributário-fiscal do Município;
XIII - emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos
administrativos submetidos à sua consideração;
XIV - promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da propriedade e
posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre as relações do
Município com os seus servidores;
XV - revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos
elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município;
XVI – assessorar quando solicitado a lavratura e o registro de convênios e
contratos firmados pelo Município;
XVII - promover apurações por meio de tomadas de Contas Especiais,
comissões de sindicância e comissões de processo administrativo disciplinar,
XVIII - delegar, a seus subordinados outras atribuições pertinente à sua área
de atuação;
XIX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Procuradoria Geral do Município;
2. sigla: PRGM;
3. código: 0130.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Coordenadoria de Assistência Jurídica;
 Assessoria Fiscal;
 Coordenadoria Setorial de Defesa do Consumidor - PROCON.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 38. À Coordenadoria de Assistência Jurídica, por meio de seu titular,
compete:
I - prestar assessoramento jurídico à Administração Direta quando
solicitado, incluída a assistência ao prefeito;
II - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da
Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e
autorização do prefeito;
III - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência
sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública
e informação à população;
IV - participar de inquéritos administrativos, prestando toda orientação
jurídica necessária;
V - assessoramento na elaboração de projetos de leis, decretos, Editais
Licitatórios quando solicitado, bem como instruções, contratos e convênios em geral, ofícios ou
outros documentos de natureza jurídica, e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal;
VII - participar dos atos Executivos relacionados à desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública Municipal;
VIII - manter a Procuradoria Geral do Município e as autoridades
competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões
que forem proferidas em feitos de sua competência;
IX - promover assessoria jurídica às comissões de sindicância e inquérito
administrativo, bem como às de licitação;
X - promover, por via amigável, as desapropriações de interesse do
Município;
XI - promover a elaboração de pareceres sobre a situação dos servidores
municipais;
XII - acompanhar, sob o aspecto jurídico, as atividades dos órgãos da
administração direta ou indireta que possam levar o Município a litigar em Juízo;
XIII - realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do
Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais;
XIV - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria Geral do
Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Assistência Jurídica será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Assistência Jurídica;
2. sigla: CASJ;
3. código: 0131.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA FISCAL
Art. 39. À Assessoria Fiscal, por meio de seu titular, compete:
I - representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nas ações e
processos de qualquer natureza;
II - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - promover o ajuizamento da Dívida Ativa e demais créditos do
Município cobráveis executivamente;
IV - controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;
V - acompanhar os pareceres nos processos relativos às normas e à política
tributário-fiscal do Município;
VI - assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação,
normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
VII - assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e todos os órgãos da
Administração direta em matérias fiscal e tributária;
VIII - manter o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Procurador Geral
do Município e o Secretário Municipal de Fazenda informados dos processos de cobrança da
dívida ativa e demais créditos do Município, das variedade de providências e despachos;
IX - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria Geral do
Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Assessoria Fiscal será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Assessoria Fiscal;
2. sigla: ASSF;
3. código: 0132.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA SETORIAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (PROCON)
Art. 40. À Coordenadoria Setorial de Defesa do Consumidor, por meio de
seu titular, compete:
I - coordenar as ações dos órgãos municipais que mantenham atividades
relativas à proteção e orientação do consumidor;
II - promover os esclarecimentos necessários à população visando a ampliar
a defesa da economia popular;
III - propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;
IV - propor medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de
proteção ao consumidor no âmbito municipal;
V - propor a execução de contratos com órgãos públicos e entidades
privadas, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor;
VI - manter relacionamento e intercâmbio de informações com os demais
órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Consumidor e divulgar as normas regulamentares
pertinentes;
VII - orientar os consumidores sobre o controle de qualidade de bens ou
produtos, intervindo diretamente quando for o caso e nos limites de sua competência;
VIII - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria Geral do
Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria Setorial de Defesa do Consumidor será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria Setorial de Defesa do Consumidor;
2. sigla: PROCON;
3. código: 0133.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 41. À Coordenadoria de Planejamento e Gestão, por meio de seu
titular, compete:
I - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo
Municipal;
II - prestar assessoramento ao prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Administração Pública
Municipal;
III - coordenar, em articulação com as Secretarias Municipais de
Administração e Gestão de Pessoas e Fazenda e demais órgãos e entidades da Administração
Pública, a captação e negociação de recursos em órgãos e instituições nacionais e internacionais e
monitoramento da aplicação;
IV - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da
Administração Pública Municipal, promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que
necessitem de modernização administrativa;
V - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da
Administração Pública, as políticas de mobilização social;
VI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
VII - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a
elaboração de Lei do Orçamento Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano
Plurianual de Investimento (PPA), acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo
medidas corretivas necessárias;
VIII - acompanhar a preparação e execução do Plano Diretor do Município;
IX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim
como avaliar seus resultados;
X - integração da equipe gerencial de todas as áreas;
XI - acompanhamento do alcance das metas de planejamento estratégico e
de metas financeiras;
XII - detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação
com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à
consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
XIII - coordenar, em articulação com demais órgãos e entidades da
Administração Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos;
XIV - reunir subsídios, informativos, originários dos diferentes segmentos
econômicos do Município, com vistas à formulação dos planos de programas;
XV - orientar tecnicamente os órgãos municipais para elaboração dos
programas setoriais, revê-los e submetê-los à consideração superior;
XVI - programar, dirigir e coordenar os trabalhos de elaboração, revisão e
avaliação dos projetos e programas econômicos e financeiros do Governo Municipal;
XVII - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a
programas e projetos de sua área em órgãos federais e estaduais;
XVIII - estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os órgãos
e entidades da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à
consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
XIX - avaliar o desempenho da estrutura organizacional da Administração 
Pública Municipal e propor diretrizes e normas para o desenvolvimento institucional da
Administração Municipal;
XX - estudar modificações na organização administrativa municipal bem
como propor e orientar a formulação e implantação de novos sistemas e métodos de trabalho;
XXI - preparar equipes para participar da elaboração de programas e
projetos de modernização, definindo o instrumental administrativo e legal necessário a sua
formalização e implantação;
XXII - realizar, anualmente, o estudo da legislação básica da Administração
 Pública Municipal, a fim de permitir sua atualização;
XXIII - dirigir e orientar os estudos relativos à simplificação de rotinas de
processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades administrativas da
Administração Pública Municipal;
XXIV - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento e Gestão será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
2. sigla: CPLG;
3. código: 0140.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU
MEIO
Da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas 
Art. 42. À Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas,
por meio de seu titular, compete:
I – planejar e coordenar as atividades relativas ao recebimento e distribuição
de materiais e equipamentos, implementar e avaliar o sistema de suprimento da Administração
Direta do Poder Executivo;
II - assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política
administrativa da Administração Pública Municipal;
III - assessorar os órgãos da Administração Pública Municipal na
implantação e execução da política administrativa adotada pelo Governo Municipal;
IV - promover, na Administração Pública Municipal, a implantação e
valorização dos programas de classificação de pessoal, recrutamento, seleção e promoção dos
servidores;
V - assinar os editais de concursos públicos, designar nomes para compor as
comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao Chefe do Poder Executivo
Municipal os resultados dos concursos para a sua homologação;
VI - propor o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais;
VII - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos da
Administração Pública Municipal;
VIII - promover, anualmente, estudos e análise de cargos e funções,
sugerindo ao Prefeito a criação de novos cargos, o provimento de cargos vagos e a extinção ou a
declaração de desnecessidade de cargos existentes;
IX - promover, anualmente, o levantamento dos dados necessários à
apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e promoção;
X - promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem
como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da Administração;
XI - estabelecer normas de controle de freqüência de pessoal, para efeito de
pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XII - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades do pessoal;
XIII - promover a elaboração da escala de férias anual dos servidores da
Administração Pública Municipal;
XIV - promover a inspeção médica dos servidores da Administração Pública
Municipal, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XV - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os
recolhimentos devidos;
XVI - coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos e
convênios, bem como acompanhar a sua execução;
XVII - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de
fornecedores;
XVIII - promover a organização do catálogo de materiais da Administração
Pública Municipal;
XIX - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da
Administração Pública Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros
atualizados;
XX - determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis da
Administração Pública Municipal e providenciar a conferência da carga aos respectivos órgãos,
toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias;
XXI - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XXII - providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de
bens patrimoniais imobiliários;
XXIII - promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Administração Pública Municipal;
XXIV - determinar as providências para apuração de desvios e falta de
materiais, quando for o caso;
XXV - expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda,
reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à
Administração;
XXVI - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de
reprodução de papéis e documentos;
XXVII - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa
e portaria, bem como o serviço de telefonia;
XXVIII - promover e supervisionar as atividades de conservação dos
prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Administração
Pública Municipal;
XXIX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e
documentos de uso geral da Administração Pública Municipal;
XXX - manter sob sua responsabilidade e controle originais de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XXXI - manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a documentação
do patrimônio imobiliário pertencente ao Município;
XXXII - estabelecer mecanismo para assegurar o cumprimento das normas
e diretrizes do Estatuto do Servidor Público Municipal;
XXXIII - manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a
documentação do patrimônio imobiliário pertencente ao Município;
XXXIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único.– A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas, será assim identificada:
A – Identificação
1 – nome da unidade: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas.
2 – sigla: SAGP
3 – código: 0200
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
superior: Chefe do Poder Executivo Municipal
inferior: Divisão de Gestão de Pessoas.
Seção de Capacitação e Desenvolvimento na Carreira;
Seção de Cadastro, Registro e Processamento da Folha de Pagamento.
Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos.
Seção de Compras;
Seção de Controle de Estoque e Patrimônio;
Seção de Tecnologia da Informação;
Seção de Licitações, Contratos e Convênios.
Seção I
Da Divisão de Gestão de Pessoas
Art. 43. À Divisão de Gestão de Pessoas, por meio de seu titular, compete:
I – coordenar, implantar e controlar a administração de pessoal observada as
políticas, as normas e legislações vigentes;
II – aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento das leis referentes à pessoal;
III – Executar e controlar as seguintes atividades relativas aos servidores
municipais:
a) preparação e execução da folha de pagamento;
b) recolhimento dos encargos sociais;
c) controle de freqüência;
d) escalonamento de férias;
e) concessão de direitos e vantagens.
IV - determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos,
assim como dos respectivos resultados;
V - propor cursos de aperfeiçoamento para o desenvolvimento de pessoal;
VI - encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos
concursos;
VII - providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação
dos órgãos da Administração Pública Municipal e a revisão periódica dos planos de cargos e
carreiras;
VIII - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados
necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;
IX - supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de
pessoal;
X - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da
Administração Pública Municipal, inclusive em relação ao estágio probatório;
XI - examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as
orientações normativas em vigor;
XII - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas
as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;
XIII - assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de
tempo de serviço dos servidores municipais;
XIV - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para
fins de admissão, licença e outros procedimentos legais;
XV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Administração
Pública Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua
supervisão;
XVI - comunicar à Divisão de Material e Patrimônio, com a devida
antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de carga de material;
XVII - providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros
atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
XVIII – promover a constante atualização dos cadastros funcionais e
financeiros dos servidores municipais; 
XIX – executar e controlar o pagamento dos servidores municipais;
XX - proceder aos assentamentos funcionais dos servidores, bem como a
apuração e o controle do tempo de serviço de cada um, para fins de direito;
XXI - controlar a situação do pessoal à disposição e outros afastamentos;
XXII - otimizar o inter-relacionamento entre entidades externas e áreas
internas, proporcionando rapidez e segurança, no processo de troca de informações;
XXIII - dirigir as ações de gestão de pessoal de forma a atender às
necessidades da Administração Pública Municipal e aos aspectos éticos e legais pertinentes;
XXIV - controlar a realização dos exames periciais, quando do ingresso e
exoneração de servidor;
XXV - aplicar os procedimentos para aferir a qualidade da força de trabalho
por meio de programas de avaliação de desempenho, analisando as ocorrências disciplinares do
pessoal, bem como o comportamento;
XXVI - orientar todas as chefias na aplicação de normas e dispositivos
legais referentes à pessoal, bem como no encaminhamento de soluções para os problemas
comuns relacionados ao elemento humano;
XXVII – responsabilizar-se pelo controle e emissão de demonstrativos
gerenciais dos benefícios concedidos pela Administração Pública Municipal, e o valor mensal da
Folha de Pagamento, para cumprimento das determinações legais em vigor;
XXVIII – executar programas de treinamento funcional e operacional
conforme as necessidades e interesse da Administração Pública Municipal;
XXIX – detectar, em conjunto com as demais áreas, as necessidades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, a fim de adequá-las às funções da Administração
Pública Municipal;
XXX – analisar o quadro de pessoal para verificar a habilitação profissional
dos servidores e promover uma melhor utilização dos mesmos;
XXXI – expedir atos de posse dispensa e exoneração de servidores;
XXXII – expedir termo de compromisso e posse de servidores;
XXXIII - aplicar os conhecimentos de higiene, medicina e segurança do
trabalho ao ambiente da Administração Pública Municipal, de modo a reduzir e/ou eliminar os
riscos existentes;
XXXIV - determinar a utilização de equipamentos de proteção individual,
quando necessário;
XXXV - responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao
cumprimento dos dispositivos legais de higiene, proteção e segurança do trabalho aplicáveis às
atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
XXXVI - promover as atividades de conscientização, educação e orientação
dos servidores municipais para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
XXXVII - promover e executar as medidas necessárias para garantir aos
servidores a maior segurança possível no exercício de suas funções;
XXXVIII - dedicar cuidados especiais aos servidores expostos à
insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;
XXXIX - acompanhar as perícias de acidentes de trabalho e sugerir medidas
corretivas;
XL - elaborar em articulação com órgãos técnicos, programas de
treinamento interno de pessoal da Administração Pública Municipal;
XLI - estimular o servidor, através de campanhas regulares, a necessidade
de corrigir deficiências, atitudes impróprias, falta de cuidado, inabilidade para desempenho da
função;
XLII - realçar através de gráficos, cartazes e mostruários a necessidade do
servidor obedecer às prescrições de segurança e higiene do trabalho;
XLIII - orientar, acompanhar e providenciar para que os servidores efetivos
da Administração Pública Municipal sejam submetidos, periodicamente, a exame geral de saúde,
em conformidade com a legislação vigente;
XLIV - orientar o servidor, esclarecendo sobre assunto de natureza
funcional, assistencial, previdenciária;
XLV - assistir e acompanhar os servidores com problemas de saúde física e
psicológica;
XLVI - providenciar a confecção de crachás de identificação para servidores
da Administração Pública Municipal;
XLVII – executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.– A Divisão de Gestão de Pessoas, será assim identificada:
A – Identificação
1 – nome da unidade: Divisão de Gestão de Pessoas
2 – sigla: DIGP
3 – código: 0210
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
superior: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
inferior: Seção de Capacitação e Desenvolvimento na Carreira.
Seção de Cadastro, Registro e Processamento da Folha de Pagamento
Subseção I
Da Seção de Capacitação e Desenvolvimento na Carreira
Art. 44. À Seção de Capacitação e Desenvolvimento na Carreira, por
meio de seu titular, compete:
I - acompanhar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos
recursos humanos, para fim de promoção funcional, capacitação, medidas disciplinares,
disponibilidade ou dispensa;
II - levantar as necessidades de treinamento em cada órgão da
Administração Direta, consultando os respectivos Chefes, com vistas à consecução do melhor
rendimento da mão-de-obra disponível questionando os servidores para verificar suas carências
em termos de cultura profissional, bem como entrevistando a clientela, no sentido de obter
informações necessárias ao desenvolvimento de programas de formação e de capacitação de
pessoal, para subsidiar o treinamento na concepção da política e desenvolvimento de recursos
humanos da Administração Pública Municipal;
III - coordenar o processo de execução das ações que assegurem a
concretização da Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - propor e discutir com o Secretário os meios orçamentários necessários à
execução dos programas de capacitação; 
V - dirigir, orientar e coordenar a elaboração de instruções para cursos de
t r e i n a m e n t o ; 
VI - desenvolver e administrar o Sistema de Avaliação Funcional que possa fundamentar a
efetivação de servidores no término do respectivo estágio probatório, bem como os programas de
capacitação e desenvolvimento, de remoção e de valorização dos servidores; 
VII - desenvolver critérios de avaliação do servidor, bem como os
respectivos manuais e demais procedimentos;
VIII - acompanhar e orientar o processo de avaliação de desempenho do
servidor em estágio probatório e coordenar a respectiva comissão de avaliação para efetivação;
IX - propor, às unidades competentes, ações que promovam a melhoria do
desempenho do servidor;
X - munir os sistemas de captação, desenvolvimento, valorização e demais
sistemas voltados à gestão de pessoas, com informações eficazes, por meio do sistema de
avaliação;
XI - propor, elaborar e gerenciar contratos, convênios, regulamentos,
decretos, portarias, projetos, programas e planos, necessários à realização dos serviços que lhes
são inerentes.
XII - desenvolver e administrar plano de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores municipais que visem à melhoria da qualidade dos serviços públicos e atendam as
diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários; 
XIII - planejar e realizar cursos, seminários e outros eventos de natureza científica, técnica,
administrativa e operacional, buscando a melhor vantagem à Administração Municipal e seus
servidores, na relação entre custos e benefícios; 
XIV - gerir o processo de afastamentos dos servidores para estudo, aperfeiçoamento,
especialização ou pós-graduação; 
XV - gerir o processo de pedidos de turnos especiais de trabalho de
servidores estudantes; 
XVI - acompanhar o aproveitamento dos servidores nos programas de
capacitação e desenvolvimento do Município, para efeito de concessão dos benefícios e outras
ações pertinentes; 
XVII - gerir o sistema de cursos internos de interesse da instituição, bem
como seus respectivos instrutores, conforme critérios preestabelecidos, visando à integração;
XVIII - acompanhar e avaliar a qualidade e eficácia dos cursos, seminários
e simpósios oferecidos pela Instituição;
XIX - analisar e emitir parecer sobre a concessão de diárias, ajuda de custo,
adiantamento e bolsa de estudos, que viabilizem a participação dos servidores em cursos e
eventos de natureza técnica ou científica;
XX - desenvolver e administrar o sistema de Cargos, Carreiras e Remunerações da
Administração Direta de forma a direcionar os servidores aos propósitos institucionais e a
valorizar os desempenhos e resultados individuais e coletivos;
XXI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da
área.
Parágrafo Único. – A Seção de Capacitação e Desenvolvimento na
Carreira, será assim identificada:
A – Identificação
1 – nome da unidade: Seção de Capacitação e Desenvolvimento na Carreira
2 – sigla: SCDC
3 – código: 0211
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
superior: Divisão de Gestão de Pessoas
inferior: Não há
Subseção II
Da Seção de Cadastro, Registro e Processamento da Folha de
Pagamento
Art. 45. À Seção de Cadastro, Registro e Processamento da Folha de
Pagamento, por meio de seu titular, compete:
I - dirigir as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
II - fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
III - coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
 IV - organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de:
a) servidores no exercício de funções de direção e chefia;
b) servidores de outras instituições à disposição da Administração Pública
Municipal;
c) servidores da Administração Pública Municipal à disposição de outras
instituições;
d) servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;
e) classificação de pessoal por categoria funcional;
f) número de cargos vagos;
V - promover a elaboração da declaração de bens dos servidores a ela
sujeitos e proceder ao respectivo registro;
 VI - manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes aos
servidores municipais;
 VII - fornecer, sempre que solicitadas todas, as informações sobre sua área
de atuação ao órgão representativo dos servidores;
 VIII - promover a preparação e manutenção atualizada das fichas
financeiras individuais;
 IX - promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a
liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;
 X - fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
 XI - providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;
 XII - identificar e matricular os servidores;
 XIII - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos
servidores a partir dos boletins de freqüência emitidos pelos órgãos da Administração Pública
Municipal;
 XIV - elaborar e manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos
da Administração Pública Municipal, por categoria funcional;
 XV - distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos da
Administração Pública Municipal, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a
seguir;
 XVI - emitir parecer administrativo sobre direitos, vantagens, deveres,
responsabilidades e obrigações dos servidores municipais e solicitar parecer da Procuradoria
Geral do Município sobre casos em que se necessite firmar preceito de caráter orientativo;
 XVII - promover a seleção e o atendimento dos casos para a concessão de
benefícios e auxílios aos servidores;
 XVIII - promover os serviços de orientação aos servidores e dependentes
na utilização dos recursos e benefícios a que têm direito;
 XIX - elaboração da folha de pagamento dos servidores municipais;
 XX - cuidar para que todos os pagamentos, direitos e vantagens sejam
feitos por meio de documentos comprobatórios e legais, devidamente autorizados pelos
ordenadores de despesas, verificando, ainda as assinaturas das mesmas e conferindo-as;
 XXI - estabelecer cronogramas para o processamento da folha de
pagamento; elaborar relatórios, selecionar e distribuir contracheques;
 XXII - fazer controlar o pagamento de salário-família, do adicional por
tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;
 XXIII - fazer elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores
que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte;
 XXIV - classificar as folhas de pagamento de acordo com a codificação
orçamentária e emitir empenho;
 XXV - confeccionar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e a
Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) e encaminhar aos órgãos competentes;
 XXVI - fornecer mensalmente, às Unidades Administrativas da
Administração Pública Municipal materiais referentes às Folhas de Freqüência;
 XXVII - manter atualizado o cadastro de servidores na Folha de
Pagamento;
 XXVIII - fornecer mensalmente, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Andradas – Andradas Prev, os relatórios alusivos às
contribuições, nomeações, demissões e dispensas, afastamentos ou quaisquer outras alterações
relativas à pessoal, na categoria de segurados obrigatórios;
 XXIX - enviar mensalmente, às Unidades Administrativas da
Administração Pública Municipal relatórios pertinentes a Folha de Pagamento;
 XXX - manter arquivo magnético de todos os relatórios pertinentes à folha
de pagamento, bem como, providenciar copias de segurança;
 XXXI - emitir comprovante de rendimentos anuais dos servidores das
Unidades Administrativas da Administração Pública Municipal Municipal;
 XXXII - providenciar abertura de conta-salário para novos servidores,
junto às Instituições Financeiras;
 XXXIII - providenciar desconto de pensão alimentícia, bem como,
pagamento de seus beneficiários, sempre de acordo com determinação do Juízo Local.
 XXXIV – executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo
Gerente da área.
Parágrafo Único.– A Seção de Cadastro, Registro e Processamento da
Folha de Pagamento, será assim identificada:
A – Identificação
1 – nome da unidade: Seção de Cadastro, Registro e Processamento da
Folha de Pagamento.
2 – sigla: SCRP
3 – código: 0212
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
superior: Divisão de Gestão de Pessoas
inferior: Não há
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO, MATERIAIS E
SUPRIMENTOS
Art. 46. À Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos, por meio
de seu titular, compete:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição guarda
e distribuição de material permanente e de consumo;
II - promover à padronização e especificação de materiais, visando
uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Administração Pública Municipal;
III - efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de
compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;
IV - consolidar a programação de compras para toda a Administração
Pública Municipal;
V - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de
fornecedores;
VI - homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo de
materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
VII - declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique
essa medida;
VIII - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de
preços dos materiais de uso mais freqüente na Administração Pública Municipal;
IX - orientar a organização do catálogo de materiais da Administração
Pública Municipal;
X - estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;
XI - solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
XII - garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
XIII - providenciar a elaboração dos contratos e convênios de obras,
serviços ou fornecimento de material;
XIV - orientar os órgãos da Administração Pública Municipal quanto à
maneira de formular requisições de material;
XV - promover a guarda e a conservação do estoque de material de
consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;
XVI - estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo
controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e
controle de custos;
XVII - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a registro,
tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;
XVIII - promover a padronização e especificação de equipamentos,
mobiliários e materiais permanentes;
XIX - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XX - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da
Administração Pública Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
XXI - promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do
patrimônio municipal;
XXII - coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e
informatização dos bens permanentes;
XXIII - manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário da
Administração Pública Municipal;
XXIV - providenciar a confecção das plaquetas de identificação dos bens
permanentes;
XXV - elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e
imóveis da Administração Pública Municipal;
XXVI - promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos
bens permanentes nas diversas unidades da Administração Pública Municipal e seu estado de
conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens
eventualmente verificados;
XXVII - providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas
chefias, relativo aos bens permanentes que lhes forem distribuídos;
XXVIII - promover a elaboração de mapas relativos a cada unidade da
Administração Pública Municipal com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do
mês anterior e as baixas existentes;
XXIX - fazer comunicar à Divisão de Execução Orçamentária e Contábil o
valor e a distribuição dos novos bens móveis registrados no patrimônio da Administração
Pública Municipal;
XXX - promover o seguro dos bens patrimoniais móveis da Administração
Pública Municipal;
XXXI - promover estudos e implantar normas de organização de
recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e documentos da
Administração Pública Municipal;
XXXII - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação,
guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da
Administração;
XXXIII - Executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos;
2. sigla: DAMS;
3. código: 0220.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e
Fazenda;
2. inferior: Seção de Compras;
Seção de Controle de Estoque e Patrimônio;
Seção de Tecnologia da Informação;
Seção de Licitações, Contratos e Convênios.
Subseção I
DA SEÇÃO DE COMPRAS
Art. 47. À Seção de Compras, por meio de seu titular, compete:
I - administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos
órgãos da Administração Pública Municipal;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos
materiais de emprego mais freqüente;
III - elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
IV - fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais
homologados e dos respectivos fornecedores;
V - elaborar o calendário de compras para a Administração Pública
Municipal;
VI - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de
materiais ou serviços;
VII - fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de
serviços da Administração Pública Municipal;
VIII - subsidiar a comissão de licitação nos processos de aquisições;
IX - executar pesquisas de produtos novos junto ao mercado fornecedor;
X - articular-se com as áreas requisitantes de forma a dirimir qualquer
dúvida quanto à especificação do material solicitado;
XI - informar ao requisitante sobre o andamento das aquisições
programadas;
XII - programar as compras de forma a evitar que sejam fracionadas,
procurando sempre que possível utilizar o processo licitatório;
XIII - sugerir planos de modernização e eficiência dos serviços;
XIV - buscar sempre que possível à padronização dos bens e serviços
consumidos pela empresa;
XV - manter atualizado o cadastro de fornecedores a fim e subsidiar as
diversas áreas da empresa na especificação dos produtos, bem como o comportamento do
fornecedor no processo de fornecimento quanto a prazos, qualidade e preço;
XVI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Compras será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Compras;
2. sigla: SCOM;
3. código: 0221.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos;
2. inferior: não há.
Subseção II
DA SEÇÃO DE CONTROLE DE ESTOQUE E PATRIMÔNIO
Art. 48. À Seção de Controle de Estoque e Patrimônio, por meio de seu
titular, compete:
I - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais permanentes
utilizados na Administração Pública Municipal;
II - manter o controle de estoque de materiais em condições de atender aos
órgãos da Administração Pública Municipal;
III - estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na
Administração Pública Municipal;
IV - promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
V - executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo
com as normas de codificação;
VI - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o
registro dos bens móveis da Administração Pública Municipal;
VII - providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens
permanentes;
VIII - providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas
chefias, relativo aos bens permanentes;
IX - elaborar mapas relativos a cada unidade da Administração Pública
Municipal com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as
baixas existentes;
X - fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Administração
Pública Municipal, encaminhando-o ao Gerente da Divisão;
XI - proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de
visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos
mesmos, informando quanto a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;
XII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da
Administração;
XIII - comunicar ao Gerente da Divisão a distribuição do material
permanente, para efeito de carga;
XIV - manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a documentação
do patrimônio imobiliário pertencente ao Município;
XV - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Controle de Estoque e Patrimônio será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Controle de Estoque e Patrimônio;
2. sigla: SCEP;
3. código: 0222.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos;
2. inferior: não há.
Subseção III
DA SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 49. À Seção de Tecnologia da Informação, por meio de seu titular,
compete:
I - dirigir a execução dos serviços de processamento de dados, seu
desenvolvimento e operação;
II - responsabilizar-se pela seleção de equipamentos da Administração
Pública Municipal, análise dos sistemas, programas, controle e operação de dados;
III - manter sistema efetivo de articulação com os demais órgãos
municipais, auxiliando-os agilizar as atividades da Administração Pública Municipal, através da
aplicação do processamento de dados;
IV - organizar as fontes de processamento de dados com o objetivo de
fornecer serviços mais eficientes para os demais órgãos municipais;
V - planejar, organizar e coordenar as atividades da Seção com o objetivo de
otimizar a utilização dos equipamentos existentes nos órgãos municipais;
VI - programar e organizar a utilização do equipamento, com vistas a
atender com prioridade aos serviços mais urgentes da Administração Pública Municipal;
VII - promover a identificação das necessidades de treinamento do pessoal
da Administração Pública Municipal com relação a programas/sistemas;
VIII - promover o assessoramento técnico aos demais órgãos da
Administração Pública Municipal em assuntos relacionados ao campo de processamento de
dados, programas e sistemas;
IX - providenciar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos
da Administração Pública Municipal;
X - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da Informação será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Tecnologia da Informação:
2. Sigla: STEI;
3. Código: 0223.
B. linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos;
2. inferior: não há.
Subseção IV
DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 50. À Seção de Licitações, Contratos e Convênios, por meio de seu
titular, compete:
I - planejar, organizar, controlar e executar as licitações, a adoção de
medidas indispensáveis à realização dos processos licitatórios destinados à contratação de obras,
serviços, publicidade, compra, alienação e locações em conformidade com o que estabelece as
normas vigentes à licitação, em especial a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
II - observar as orientações e pareceres da Procuradoria Geral do Município;
III - manter escriturado e atualizado o cadastro de fornecedores e
prestadores de serviços do Município;
IV - preparar todo o processo licitatório e encaminhá-lo à Comissão de
Licitação para proceder ao julgamento das propostas;
V - encaminhar os convites para licitação aos fornecedores previamente
selecionados;
VI - providenciar a elaboração de editais para licitação e encaminhá-los à
Procuradoria Jurídica para emissão de parecer quanto à legalidade dos mesmos;
VII - verificar a publicação dos editais de licitação;
VIII - providenciar junto a Comissão de Licitação, a elaboração da Ata de
Julgamento, bem como a devida homologação do processo licitatório, submetendo-as à
apreciação do Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
IX - elaborar quadros demonstrativos das licitações;
X - providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e
abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das
mesmas;
XI - analisar junto à Comissão de Licitação os recursos apresentados por
licitantes que discordem de decisões adotadas e emitir parecer quanto a essas análises,
lavrando-se atas de tais fatos;
XII - acompanhar a execução de contratos e convênios de interesse do
Governo Municipal;
XIII - propor ao Gerente da área, quando for o caso, a tomada de medidas
reguladoras de projetos contratados a terceiros;
XIV - acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo
Município;
XV - elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios;
XVI - orientar as autoridades competentes na execução dos contratos e
convênios quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo de fiscalização;
XVII - organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios
firmados pelo Município e outros órgãos públicos;
XVIII - encaminhar aos órgãos executores cópias dos contratos e convênios
firmados pelo Município;
XIX - organizar toda a documentação relativa aos contratos da
Administração Pública Municipal;
XX - providenciar e rever minutas de contrato de obras, serviços,
publicidade, compra, alienação e locações articulando-se com a Procuradoria Geral do
Município, relativos a convênios e obrigações a serem firmadas pelo Governo Municipal;
XXI - rever todos os contratos com término de vigência, averiguando junto
às Secretarias quanto à possível prorrogação dos mesmos;
XXII - emitir parecer em contratos firmados com a Administração Pública
Municipal, e encaminhar ao Prefeito;
XXIII - solicitar a Secretaria Municipal competente, avaliação financeira
compatível com o mercado de imóveis e veículos locados ao Município;
XXIV - estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados
do cadastro de preços, para fins de licitação;
XXV - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de
materiais ou serviços;
XXVI - fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de
serviços da Administração Pública Municipal;
XXVII - providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas
à conta das dotações orçamentárias de material;
XXVIII - fornecer ao Gerente da Divisão os dados para a realização de
contratos de serviços, obras ou fornecimento de material;
XXIX - providenciar as publicidades das licitações;
XXX - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Seção de Licitações, Contratos e Convênios será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Licitações, Contratos e Convênios;
2. sigla: SLCC;
3. Código: 0225.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU
MEIO
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 51. À Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de seu titular,
compete:
I - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados
pelo Município;
II – encaminhar para Assessoria Fiscal a cobrança dos créditos tributários e
fiscais do Município;
III - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
IV - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para
orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;
V - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e
orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
VI - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos
compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;
VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
VIII – acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira;
IX - proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuarem pagamento
dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e
repasses, e coordenar o serviço da dívida;
X - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida para
cumprimento das obrigações pecuniárias;
XI – executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área
financeira, fiscal, e tributaria;
XII – executar, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão,
a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimento;
XIII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
XIV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada encarregada de movimentação de dinheiro e valores;
XV – acompanhar junto aos setores competentes as atividades relativas à
cobrança de créditos fiscais e tributários;
XVI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. – A Secretaria Municipal de Fazenda, será assim
identificada:
A – Identificação
1 – nome da unidade: Secretaria Municipal de Fazenda.
2 – sigla: SFAZ
3 – código: 0300
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
superior: Chefe do Poder Executivo Municipal
inferior: Divisão de Execução Orçamentária e Contábil
 Divisão de Execução Financeira
 Divisão de Tributação 
 Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa
 Divisão de Fiscalização
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL
Art. 52. À Divisão de Execução Orçamentária e Contábil, por meio de seu
titular, compete:
I – manter intercâmbio permanente de informações e estatísticas com a
Assessoria de Planejamento e Gestão, com a finalidade de facilitar os processos de decisão e de
coordenação das atividades pertinentes à área;
II – promover em articulações com Assessoria de Planejamento e Gestão, a
elaboração do orçamento anual e plurianual de investimento;
III – processar e avaliar a execução orçamentária verificando seus
resultados e propondo as medidas cabíveis e necessárias;
IV – providenciar as suplementações de dotações orçamentárias que se
fizerem necessárias;
V – controlar e zelar pela fiel execução do orçamento, assim como efetuar
os registros dos atos orçamentários:
VI – de posse da Lei Orçamentária, abrir as fichas de controle das dotações
autorizadas;
VII – receber das unidades administrativas interessadas nos pedidos,
documentos, processo etc., geradores das despesas;
VIII – empenhar as despesas autorizadas processando o nas fichas de
controle e sua transação na Nota de Empenho;
IX – controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as
possíveis insuficiências para as providencias cabíveis;
X – promover a escrituração das operações financeiras, orçamentárias e
patrimoniais, em consonância com o Plano de Contas e legislação pertinente;
XI – efetuar o registro contábil de contratos e convênios que impliquem em
despesas e receitas para a Administração Pública Municipal;
XII – responsabilizar-se pela elaboração dos balancetes de receita e
despesas;
XIII – arquivar os documentos de receita e despesa, bem como aqueles que
se referir à rotina da Divisão;
XIV – providenciar para que os pagamentos sejam feitos através de cheques
nominais, ou relação com ordem de pagamento para a rede bancária;
XV – emitir relatórios evidenciando os saldos existentes em determinado
momento e encaminhá-lo ao seu Secretário;
XVI – promover o controle de gastos com a Educação e Saúde;
XVII - quanto às atividades de classificação e registros:
a) fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária,
financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;
b) providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam rendas
ou acarretam ônus para os cofres da Administração Pública Municipal;
c) providenciar o registro das contas para cujo controle haja necessidade de
desdobramento;
d) fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Divisão
Financeira;
e) promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as
providências necessárias e acompanhando as variações havidas;
f) acompanhar a movimentação das despesas realizadas com recursos dos
fundos federais;
g) proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados
existentes;
h) comunicar, incontinenti, ao Secretario, a existência de diferença nas
prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o
responsável pela omissão;
i) opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;
j) fazer instruir e registrar as requisições de adiantamento;
l) providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações
contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;
m) fazer contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;
n) articular-se com a unidade de processamento de dados a fim de receber
em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;
o) fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Divisão Financeira, o
boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos
bancários;
p) preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da
Administração Pública Municipal e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os
respectivos anexos, assinando-os;
XVIII - quanto às atividades de empenho e liquidação:
a) programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das
despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
b) propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos,
globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;
c) registrar o empenho prévio das despesas da Administração Pública
Municipal;
d) conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem
aprovados;
e) emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas das
diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
f) fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;
g) manter as Secretarias informadas da posição das dotações para cada
programa, projeto e unidade orçamentária;
h) preparar os balancetes mensais da execução orçamentária;
i) articular-se com a Seção de Almoxarifado e Patrimônio, visando obter os
registros dos bens adquiridos pela Administração Pública Municipal.
XIX - quanto às atividades de tomada de contas:
a) providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis por
adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros;
b) fazer manter fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas
através dos diversos órgãos municipais;
c) tomar providências para manter fichário dos devedores por adiantamento;
d) controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros recursos,
informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela Administração
Pública Municipal ante os órgãos financiadores;
e) examinar, à luz das normas financeiras e dos contratos, comprovantes de
despesas feitas com os fundos e adiantamentos recebidos pela Administração Pública Municipal
e apresentar parecer de aprovação ou as exigências cabíveis;
f) examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências
cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;
g) elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à
Administração Pública Municipal, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
h) elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e
transferências;
i) dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos,
apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;
j) colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de contas da
Administração Pública Municipal.
XX – executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Execução Orçamentária e Contábil será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Execução Orçamentária e Contábil;
2. sigla: DEOC;
3. código: 0310.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda;
2. inferior: não há.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 53. À Divisão de Execução Financeira, por meio de seu titular,
compete:
I - administrar as disponibilidades financeiras, controlando os valores dos
fundos especiais;
II - escriturar a movimentação de entrada e saída de valores;
III - efetuar mediante prévia autorização, o pagamento dos débitos da
Administração Pública Municipal;
IV - preencher os cheques para pagamento, os encaminhado para a aposição
das assinaturas devidas;
V - efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades de
numerários, observados ainda os fluxos e instruções recebidas do Secretário Municipal de
Fazenda;
VI – controlar pelas contas bancárias as importâncias devidas à
Administração Pública Municipal;
VII - propor esquemas de pagamento dos compromissos e apresentar,
diariamente, à Divisão de Execução Orçamentária e Contábil, os registros de caixa com os
respectivos comprovantes;
VIII - guardar e conservar os valores da Administração Pública Municipal
ou a mesma caucionada por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizada;
IX - requisitar talões de cheques junto aos bancos;
X - levantar e publicar, diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
XI - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda e as procurações
aceitas;
XII - fazer o recolhimento das contribuições devidas inclusive às de caráter
previdenciário;
XIII - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e
pagamento;
XIV - encaminhar ao Núcleo de Controle Interno, na forma de suas
resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira;
XV - providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de
previdência e os fundos regulamentares;
XVI - manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
XVII - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em
assuntos de sua competência;
XVIII - movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos,
quando autorizados;
XIX - providenciar os suprimentos de numerário necessários aos
pagamentos de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;
XX - preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao
Diretor da Divisão;
XXI - depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos
pagamentos dos servidores municipais;
XXII - controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a
conciliação mensal dos saldos;
XXIII - conferir e classificar o movimento diário da arrecadação e preparar
o boletim diário da receita;
XXIV - realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações
ocorridas na situação patrimonial;
XXV - controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo
uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XXVI - providenciar a conciliação dos extratos bancários dos
estabelecimentos através dos quais forem feitos os pagamentos constantes das prestações de
contas;
XXVII - executar tarefas afins determinados pelo seu Secretario e pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Execução Financeira será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Execução Financeira;
2. sigla: DEOC;
3. código: 0320.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda;
2. inferior: não há.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO 
Art. 54. À Divisão de Tributação, por meio de seu titular, compete:
I - programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da
administração tributária municipal;
II - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à administração
tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
III - estudar e propor ao Secretário normas destinadas a facilitar e
uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;
IV - aprovar, em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual da
Divisão para o exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas chefias das Seções;
V - estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Secretário
medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;
VI - assessorar o Secretário na proposição de políticas tributárias do
Município;
VII - apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades da
Divisão;
VIII - desenvolver ações ou determinar providências visando o
cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;
IX - articular-se com os demais órgãos da Administração Pública Municipal
que se relacionem com o sistema tributário municipal;
X - fazer com que o fluxo dos processos administrativos fiscais obedeça às
normas da legislação tributária;
XI - articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas com
o lançamento ou a arrecadação dos tributos;
XII - emitir parecer nos processos que versem sobre imunidade, isenção,
consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Secretário;
XIII - opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento
de débitos atrasados e de compensação de créditos;
XIV - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
XV - fornecer elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras
notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;
XVI - apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as
providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;
XVII - supervisionar a realização de perícias contábeis que objetivem
preservar os interesses da Fazenda Municipal;
XVIII - opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de
tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município;
XIX - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco
municipal;
XX - promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;
XXI - promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e
de apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas;
XXII - coordenar os serviços de transferência de recursos de outras esferas
de Governo para o Município;
XXIII - programar, dirigir e supervisionar as atividades de lançamento e
cobrança dos tributos;
XXIV - acompanhar o andamento da receita dos tributos sob sua
responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras;
XXV - promover a divulgação da época e dos prazos de pagamento dos
tributos de sua competência;
XXVI - providenciar a notificação dos lançamentos, por meio de carnês,
guias, avisos e editais;
XXVII - promover a avaliação dos imóveis para fins de transmissão de
propriedade e para tributação do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) de cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
XXVIII - efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre
que cabíveis;
XXIX - fazer creditar os contribuintes pelos pagamentos efetuados;
XXX - determinar o levantamento dos créditos tributários não pagos nas
épocas determinadas, para efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;
XXXI - fornecer à Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa os dados e
elementos referentes aos tributos não pagos;
XXXII - informar e fazer informar os processos que versem sobre
imunidade, isenção, consultas, reclamações ou defesa contra lançamento de tributos, proferindo
despachos interlocutórios;
XXXIII - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal
dos contribuintes dos tributos imobiliários, para expedição de certidões negativas;
XXXIV - coordenar o recebimento e a prestação de contas dos agentes
externos de arrecadação;
XXXV - expedir certidão negativa de débitos municipais;
XXXVI - prestar e fazer prestar informações aos contribuintes a respeito dos
tributos;
XXXVII - providenciar o processamento da baixa de todos os pagamentos
efetuados nas agências bancárias;
XXXVIII - controlar o pagamento e a baixa do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU);
XXXIX - dar baixa nos créditos prescritos, por determinação de autoridade
superior;
XL - articular-se com os agentes arrecadadores visando obter informações
atualizadas sobre a evolução da arrecadação tributária da Administração Pública Municipal;
XLI - receber, conferir, processar e enviar para a Divisão de Execução
Orçamentária e Contábil os documentos de arrecadação recebidos;
XLII - dirigir e supervisionar a elaboração do boletim de arrecadação diária
com dados e indicações que permitam acompanhar o desempenho da máquina arrecadadora da
Administração Pública Municipal;
XLIII - estudar as questões relativas às receitas municipais, propondo as
medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da máquina arrecadadora da
Administração Pública Municipal;
XLIV - providenciar estatísticas de arrecadação dos tributos e organizar
mapas demonstrativos que evidenciem as variações ocorridas em relação à previsão da receita;
XLV - estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;
XLVI - orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom
atendimento ao público;
XLVIII - providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras
receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão;
XLIX - executar tarefas afins determinados pelo seu Secretario e pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Tributação será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Tributação;
2. sigla: DTRI;
3. código: 0330.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda;
2. inferior: Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa.
Subseção I
DA SEÇÃO DE CADASTRO TRIBUTÁRIO E DÍVIDA ATIVA
Art. 55. À Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa, por meio de seu
titular, compete:
I - programar, organizar, dirigir e supervisionar o cadastramento dos
imóveis sujeitos aos tributos municipais;
II - promover a atualização do cadastro imobiliário;
III - efetuar o processamento de dados das alterações cadastrais do ISS;
IV - fornecer, quando solicitado, informações sobre imóveis para os órgãos
da Administração Pública Municipal;
V - preparar os boletins de alteração dos elementos cadastrais;
VI - aplicar e fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e
cobrança da Dívida Ativa Municipal;
VII - dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Dívida Ativa;
VIII - apresentar ao Gerente da Divisão a proposta do Plano de Trabalho
Anual da Seção;
IX - assistir ao Gerente da Divisão na promoção de campanhas de
esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras atividades de informação ao público, que
busquem evitar processos de cobrança judicial;
X - elaborar editais de publicação dos contribuintes em Dívida Ativa;
XI - diligenciar para que os débitos inscritos sejam preservados de
prescrição ou decadência;
XII - promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, preferencialmente
através de notificação direta ao contribuinte;
XIII - programar e emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à
Procuradoria Geral do Município, para cobrança judicial;
XIV - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos
contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;
XV - efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada;
XVI - tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas
nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a certidão da dívida para
cobrança judicial;
XVII - zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja
feito rigorosamente em dia;
XVIII - informar os processos com relação aos pedidos de transferência de
nome;
XIX - estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;
XX - orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom
atendimento ao público;
XXI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa;
2. sigla: SCDA;
3. código: 0331.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Tributação;
2. inferior: não há.
Seção IV
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 56. À Divisão de Fiscalização, por meio de seu titular, compete:
I - promover a divulgação nas épocas de cobrança dos tributos municipais;
II - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da Legislação Fiscal;
Tributos municipais e aplicação de penalidade;
III - propor ao Secretário Municipal de Fazenda o calendário fiscal do
Município;
IV - opinar nos pedidos de isenção de tributos;
V - promover a apuração de denúncias ou representações contra os fiscais de
tributos, junto ao contribuinte ou Município em geral, comunicando o fato;
VI - informar os processos com relação aos pedidos de transferência de
nome;
VII - lavrar notificações, intimações e auto de infração;
VIII - colaborar na atualização do Cadastro Comercial, Industrial, de
Prestação de Serviços e Imobiliários e na repressão de quaisquer irregularidades na área
tributária;
IX - orientar os contribuintes nos cumprimentos das obrigações fiscais;
X - cumprir as demais atribuições de fiscalização nos termos do Código
Tributário Municipal;
XI - coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos;
XII - realizar as diligências externas que se fizerem necessárias aos
lançamentos tributários;
XIII - informar expedientes do cadastro Imobiliário e na repressão de
quaisquer irregularidades na área tributária referente a imóveis;
XIV - fiscalizar o cumprimento de posturas relativas ao fabrico,
manipulação, depósito, embarque e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis,
explosivos e corrosivos;
XV - fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
e as escalas de plantão das farmácias e drogarias;
XVI - fiscalizar a preservação de asseio do passeio ocupado por mesas e
cadeiras de estabelecimentos comerciais ou fronteiras a bares e lanchonetes;
XVII - fiscalizar a veiculação da propagação sonora em via pública, bem
como a propaganda comercial fixa nas ombreiras e vitrines ou fora dos estabelecimentos;
XVIII - orientar a apreensão e recolhimento aos depósitos, dos animais
soltos ou abandonados nas vias públicas;
XIX - fazer vistorias de inspeções, lavrarem autos de infrações legais e
aplicação das sanções de advertência, multa, apreensão imediata de mercadorias, interdição de
estabelecimento ou serviços; ou cassação da respectiva licença de localização;
XX - fiscalizar o licenciamento e o funcionamento de casas de diversões, de
estabelecimentos hoteleiros e praças desportivas de lazer e as atividades comerciais;
XXI - proceder às diligências em empresas prestadoras de serviços
revisando-se o recolhimento regular dos tributos;
XXII - processar os registros necessários reunidos das diligências fiscais;
XXIII - fazer aplicar as normas relativas a edificações particulares e a
posturas municipais em assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos
municipais;
XXIV - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua
responsabilidade;
XXV - fiscalizar as atividades sujeita à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, visando o lançamento e, a toda e qualquer atividade direta e
indiretamente vinculada à prestação de serviço, visando à coleta de dados e informações
necessárias ao lançamento ou à coibição de sonegação fiscal;
XXVI - planejar, organizar, comandar e executar as atividades de
Edificações e Fiscalização de Obras e Postura;
XXVII - analisar e dar parecer em projetos de construção em conjunto com
a área competente, e fiscalizar a execução de edificações e construções;
XXVIII - fiscalizar a regularidade do licenciamento de atividades e
indústrias;
XXIX - fiscalizar a utilização de terrenos baldios particulares para
estacionamento de veículo, bem como o licenciamento de jardineiras nos passeios dos
logradouros públicos;
XXX - fiscalizar o cumprimento das posturas relativas à produção de ruídos
capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público;
XXXI - fazer verificar o cumprimento das exigências a que estão sujeitos os
estabelecimentos de diversões públicas;
XXXII - fazer fiscalizar o horário de abertura e fechamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
XXXIII - elaborar e propor ao seu Secretário a lista de plantão das
farmácias e fiscalizar seu cumprimento;
XXXIV - promover a fiscalização dos serviços de propaganda de
alto-falantes, fixos ou não, que possam perturbar o sossego público;
XXXV - opinar sobre pedidos de colocação de anúncios e cartazes nas vias e
logradouros públicos;
XXXVI - exercer a fiscalização dos pesos e medidas, nos termos de
delegação;
XXXVII - vistoriar as instalações mecânicas, em geral, as bombas de
gasolina, depósitos de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos de diversões, olarias,
cascalheiras e postos de areia, emitindo parecer sobre as respectivas condições de segurança;
XXXVIII - fiscalizar se o material é adequado e se possui resistência para
os respectivos projetos;
XXXIX - confrontar as contribuições mensais da firma ou empresa com
indicadores de sua situação econômica;
XL - providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes,
exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
XLI - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão
de mercadorias e apetrechos no âmbito de sua competência;
XLII - executar tarefas afins determinados pelo seu Secretario e pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Fiscalização será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Fiscalização;
2. sigla: DFIS;
3. código: 0332.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA FIM
Da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Art. 57. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, por meio de seu
titular, compete:
I - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), no seu âmbito de atuação, em
articulação com a direção estadual do sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
II - planejar e coordenar, nos níveis ambulatoriais, as atividades
multidisciplinares médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária da população do Município;
III - organização e gerência das unidades sob gestão pública (federal,
estadual, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento dos usuários do
Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à vinculação da clientela e à sistematização da oferta
de serviços;
IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Saúde;
V - elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde;
VI - prestação de serviços de assistência básica e acompanhamento, nos
casos de referência e contra referência ao Município, dos demais serviços prestados à população,
conforme programação que for pactuada com mediação dos órgãos estaduais que atuarem na
área;
VII - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
VIII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores
de deficiência;
IX - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
X - articular-se com os demais órgãos municipais em especial com a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para execução de programas de
educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
XI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção
de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da
Secretaria;
XII - auditoria, controle e avaliação dos serviços prestados por entidades
conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), segundo normas próprias, ou as que forem
estabelecidas por autoridades federais e estaduais na área de saúde;
XIII - formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
XIV - contribuir para a formulação do Plano de Ação de Governo
Municipal, propondo programas de sua competência;
XV - elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço multidisciplinar médico e odontológico
ambulatorial à população;
b) atividades de controle de zoonose que implique risco para a saúde
da população;
c) organização e implementação de campanhas de saúde pública no
âmbito do Município.
XVI - elaborar, acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade,
mortalidade e condições de risco ou agravo à saúde, no âmbito do Município, por meio do
Serviço de Epidemiologia;
XVII - estabelecer normas e critérios de qualidade para o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde;
XVIII - celebrar contratos e convênios com serviços de referência estadual
federal ou privado;
XIX - estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva;
XX - fiscalizar a comercialização de produtos de interesse à saúde no
Município, conforme legislação municipal, federal e estadual vigentes;
XXI - organizar, controlar e suprir a distribuição de medicamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse à saúde pública;
XXII - fiscalizar, controlar, avaliar e auditar os estabelecimentos de
interesse à saúde do Município;
XXIII - coordenar a execução das ações e serviços de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
XXIV - fortalecer a formação de Consórcios Intermunicipais de Saúde e
regular, fiscalizar e controlar as suas ações e serviços;
XXV - participar junto com órgãos afins do controle dos agravos ao meio
ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
XXVI - co-participar da formulação da política de saneamento básico; 
XXVII - participar das ações de controle e avaliação das condições do
ambiente e do trabalho;
XXVIII - coordenar a rede municipal de laboratórios de saúde pública, e
gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XXIX - promover e supervisionar os serviços do Programa Saúde da
Família com ações preventivas à saúde, que promovam a saúde e previnam as doenças;
XXX - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e
avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
XXXI - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XXXII - coordenar a política do trabalho, cidadania e assistência social no
âmbito do Município, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
XXXIII - desencadear e coordenar ações que propiciem ao trabalhador o
acesso ao emprego, à permanência nele, o desenvolvimento profissional, garantindo-lhe, ainda,
condições de higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho;
XXXIV - estimular o desenvolvimento comunitário e social por meio do
apoio às formas de organização popular e aos serviços sociais básicos e do fomento de atividades
econômicas e especiais de caráter associativo;
XXXV - apoiar, programas de ação social especializada, com vistas à
aplicação das medidas socioeducativas impostas pela Justiça da Infância e da Juventude ao
adolescente em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, no âmbito de sua
competência;
XXXVI - promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de
programas, projetos e ações relativos à proteção da criança e do adolescente em situação de risco
social e pessoal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XXXVII - promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência
social dirigidas à população carente e, em especial, ao bem-estar da família, do idoso, do
portador de necessidades especiais e do migrante;
XXXVIII - desenvolver a consciência da população visando ao
fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
XXXIX - atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Estado,
na busca de soluções para as questões relativas ao trabalhador rural sem terra e à exploração de
mão-de-obra em trabalho insalubre e sub-remunerado;
XL - apoiar e incentivar instituições e grupos assistenciais que exerçam
atividades de assistência social, de atendimento e proteção à criança e ao adolescente e de
desenvolvimento de comunidades;
XLI - promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do
migrante, do portador de deficiência e dos integrantes dos demais grupos sociais excluídos,
valorizando-os como pessoas e como cidadãos;
XLII - participar da coordenação e da supervisão do atendimento a
situações de emergência ou de calamidade pública no Município;
XLIII - promover e articular ações interinstitucionais, entre as agências
públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas que
afetam os trabalhadores, a população infanto-juvenil, os idosos, os portadores de deficiência, o
migrante, as minorias étnicas e os excluídos;
XLIV - manter e difundir atividades de pesquisa relativa à realidade social
do Município;
XLV - planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção
nas áreas de trabalho e geração de renda, desenvolvimento comunitário e assistência social
básica;
XLVI - planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à
pessoa portadora de deficiência, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade;
XLVII - promover a remoção de moradores em áreas definidas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, e respectiva fixação em local adequado;
XLVIII - estimular a participação dos moradores, bem como das unidades
de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de
alternativas de ações viáveis;
XLIX - pronunciar sobre as solicitações de entidades assistenciais do
Município relativas a subvenções ou auxilio, controlando e fiscalizando sua aplicação;
L - articular no âmbito de sua competência a demanda dos conselhos
municipais, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal aplicáveis às
determinações e diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal, inerentes aos encargos
legais e atribuições delegadas;
LI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
2. sigla: SSAS;
3. código: 0400.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Divisão de Administração de Gestão de Atenção Básica e
Secundária;
Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundária:
Seção de Vigilância Sanitária e Ambiental;
Seção de Vigilância Epidemiológica; 
Seção de Saúde Coletiva e Programa Saúde da Família;
Seção de Programa Saúde do Trabalhador;
Seção de Administração do Materno Infantil e Vigilância Nutricional;
Seção de Saúde Bucal.
Seção de Programa Assistenciais e Policlínica;
Seção de Administração do Pronto-Atendimento;
Seção de Saúde Mental;
Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário;
Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e Informatização;
Seção de Administração e Serviços de Enfermagem.
 Divisão de Gestão de Ação Social.
 Diretoria Clínica.
 Auditoria Médica.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE GESTÃO DE ATENÇÃO
BÁSICA E SECUNDÁRIA
Art. 58. À Divisão de Administração de Gestão de Atenção Básica e
Secundária, por meio de seu titular, compete:
I - promover fóruns para conhecimento da Atenção Básica e Secundária;
II - propor modalidades de financiamento para Atenção Básica e
Secundária;
III - promover o relacionamento integrado das áreas técnicas com inserção
na Atenção Básica e Secundária;
IV - estimular e assessorar os técnicos nas unidades de saúde;
V - instituir processos, programação, acompanhamento dos pactos e metas,
planejamento, controle, regulação e avaliação conjunta;
VI - viabilizar o processo de educação permanente dos profissionais das
regionais e programas da Atenção Básica e Secundária;
VII - assegurar a inserção da Atenção Básica e Secundária no Plano Diretor
de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada Integrada (PPI) da Assistência;
VIII - definir estratégias de integração dos diferentes pontos da rede de
assistência à saúde;
IX - avaliar e discutir o sistema de informação;
X - implementar as ações relativas ao pacto dos indicadores;
XI - oferecer cooperação técnica às regionais e/ou aos Municípios;
XII - analisar e avaliar os indicadores do pacto da Atenção Básica e
Secundária;
XIII - coordenar e/ou participar da implantação e/ou implementação de
protocolos voltados para a Atenção Básica e Secundária;
XIV - instituir mecanismos permanentes para avaliação das ações de
Atenção Básica e Secundária;
XV - subsidiar e assessorar a articulação de parcerias com organismos
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, para o fortalecimento da
Atenção Básica e Secundária;
XVI - acompanhamento das informações em saúde e dos indicadores
definidos nos diferentes pactos;
XVII - supervisão e monitoramento da estratégia Saúde da Família no
Município;
XVIII - subsidiar a Divisão de Gestão de Pessoas com dados para o
planejamento anual dos treinamentos dos funcionários;
XIX - trabalhar em articulação com as demais divisões e seções da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, e outras Secretarias no âmbito municipal, estadual
e federal e instituições afins;
XX - coordenar e avaliar os processos de trabalho da vigilância sanitária,
saúde ambiental, vigilância epidemiológica, saúde coletiva, materno infantil, vigilância
nutricional e saúde do trabalhador; 
XXI - implantar Programa de Humanização do atendimento ao usuário do
Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - coordenar e supervisionar a execução das todas as atividades
administrativas no âmbito da secretaria;
XXIII - programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;
XXIV - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria,
portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
XXV - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal e pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Administração de Gestão de Atenção Básica
e Secundária será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Atenção Básica, Promoção à Saúde;
2. sigla: DAGBS;
3. código: 0410.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
 2. inferior: não há.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA
E SECUNDARIA
Art. 59. À Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e
Secundaria, por meio de seu titular, compete:
I - garantir ao usuário referenciado, conforme nível de complexidade e
dentro de sua capacidade instalada, o atendimento às especialidades, consultas, exames e
procedimentos quando necessários para o sistema e de acordo com as necessidades;
II - implantar e gerir Programa de Humanização do atendimento ao usuário
do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - garantir atendimento de urgência e emergência por 12 horas, todos os
dias da semana;
IV – coordenar e analisar a produção dos sistemas de internações
ambulatorial e hospitalar com base nos parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor;
V - controlar os serviços de alto custo ou complexidade das internações
ambulatorial e hospitalar;
VI - autorizar a emissão das autorizações de internação hospitalar;
VII - responder nos casos de tratamento fora de domicílio;
VIII - solicitar realização de auditoria médica nas situações necessárias;
IX - organizar atenção secundária, ou seja, serviços ambulatoriais e
hospitalares especializados de média complexidade, pactuados entre o conjunto de Municípios,
considerando a otimização dos recursos e a resolutividade, para a garantia do atendimento à
população;
X - ofertar prioritariamente as especialidades básicas de pediatria,
gineco-obstetrícia, traumato-ortopedia e clínica médica;
XI – disponibilizar e gerenciar o agendamento de consultas e exames
especializados públicos, contratados e conveniados que fazem parte da rede SUS;
XII - instituir processos, programação, acompanhamento dos pactos e
metas, planejamento, controle, regulação e avaliação conjunta;
XIII - coordenar e avaliar os processos de trabalho do Pronto Atendimento,
dos Programas Assistenciais e Policlínica, da Saúde Mental, dos Serviços Sociais, do Controle,
Avaliação, Auditoria e Informatização e da Administração de Enfermagem;
XIV - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal e pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e
Secundaria será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e
Secundaria;
2. sigla: DOGABS;
3. código: 0420.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
2. inferior: Seção de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental;
 Seção de Vigilância Epidemiológica;
 Seção de Saúde Coletiva e Programa Saúde da Família;
 Seção de Programa Saúde do Trabalhador;
 Seção de Administração do Materno-Infantil e Vigilância Nutricional;
Seção de Saúde Bucal;
Seção de Programas Assistenciais e Policlínica;
Seção de Administração do Pronto-Atendimento;
Seção de Saúde Mental;
Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário;
Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e Informatização;
Seção de Administração e Serviços de Enfermagem.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SAÚDE AMBIENTAL
Art. 60. À Seção de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, por meio de
seu titular, compete:
I – fiscalizar o sistema de abastecimento de água encaminhando
periodicamente ao laboratório de referência;
II – identificar e fiscalizar os mananciais de abastecimento de água
domiciliar;
III - estimular a limpeza de caixas de água, fiscalizar o comércio, hotéis,
indústrias, restaurantes e similares, escolas, creches, unidades básicas de saúde, hospitais, clubes
e policlínicas;
IV – auxiliar nas medidas de controle de vetores, identificando índices de
infestação;
V – orientar situações de risco e propor soluções em caso de ocorrência por
roedores e vetores;
VI – auxiliar em campanha de vacinação anti-rábica e febre amarela, em
sintonia com o perfil epidemiológico;
VII – fiscalizar o cumprimento de normas especifica de resíduos
hospitalares;
VIII – auxiliar na identificação e notificação, em situações de risco e se
necessário colher amostra para que seja feita a análise laboratorial em casos de surtos e
epidemias (cólera, hepatite, febre tifóide e outros) e contaminação ambiental (química e
biológica);
IX – identificar, notificar e propor soluções para situação de risco sanitário;
X – acompanhar atualizações do código sanitário;
XI – orientar, verificar e fiscalizar o código sanitário vigente;
XII – realizar fiscalizações e inspeções para liberação de alvarás (licença
para funcionamento);
XIII – participar de trabalhos especiais de vigilância sanitária em
colaboração com a defesa civil em situação de emergência e calamidade pública, orientando a
limpeza e desinfecção de reservatórios de água e desinfecção de água para consumo;
XIV – auxiliar no levantamento cadastral, fiscalização de banheiros
públicos, cozinhas coletivas, controle de qualidade dos alimentos, suprimento de água potável,
eliminação de odores, focos de vetores, roedores e animais peçonhentos;
XV – fiscalizar, identificar e notificar situações de risco de contaminação
ambiental (física, química e ecológica) e referência a órgãos especiais;
XVI – orientar e buscar alternativas nos órgãos competentes e na população
nos casos de situações de risco de contaminação ambiental;
XVII – participar da investigação epidemiológica em caso de risco potencial
ou notificação de agravos de saúde decorrentes de possível contaminação ambiental;
XVIII – identificar e notificar aos órgãos competentes fontes de irradiação
ionizantes;
XIX – fiscalizar e realizar inspeção sanitária em atividades que envolvam
risco de contaminação em alimentos, produtos de interesse da saúde, medicamentos e
cosméticos;
XX – fiscalizar e estimular coleta de amostra para análise laboratorial de
acordo com a Legislação sanitária vigente;
XXI – participar da inspeção sanitária nos estabelecimentos onde se fabrica,
manipula, beneficia, acondiciona, conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui
ou comercializa alimentos, e a criação de recursos de promoção à saúde, prevenção e controle de
doenças e seus agravos;
XXII – cadastrar e participar de fiscalização de estabelecimentos de
produção, comércio e serviços de interesse da saúde;
XXIII – verificar e orientar quanto ao cumprimento da legislação sanitária
vigente em área territorial de atuação;
XXIV – participar e realizar atividades educativas envolvendo a
comunidade e equipes dos órgãos relacionados à saúde e ao meio ambiente de maneira a
fomentar o desenvolvimento da consciência sanitária quanto à promoção à saúde, prevenção e
controle de doenças e agravos adaptados a cada realidade;
XXV - informar e encaminhar às instâncias superiores, processos em
tramitação na sua área de atuação;
XXVI - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental;
2. sigla: VISA;
3. código: 0411.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 61. À Seção Vigilância Epidemiológica, por meio de seu titular,
compete:
I – controlar o fluxo, tabular e analisar os boletins de notificação
compulsória e as fichas de investigação epidemiológica;
II – reconhecer as doenças e agravos de ocorrência do Município;
III – propor as ações que visem ao controle das doenças prevalentes no
Município;
IV – controlar as doenças transmissíveis com ações que interrompam suas
cadeias de transmissão;
V – tabular e analisar as declarações de óbitos e declarações de nascidos
vivos, providenciando os desdobramentos necessários;
VI – coordenar as ações de saúde em caso de calamidade pública;
VII – trabalhar em articulação com os demais departamentos e divisões da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e outras Secretarias no âmbito municipal, estadual
e federal e instituições afins.
VIII - realizar estudos epidemiológicos;
IX - organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de
endemias;
X - articular-se com os sistemas regional e estadual de controle de endemias,
visando a uma ação integrada de saúde pública;
XI - dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a
prevenção de epidemias;
XII - coordenar, no Município, o PNI (Programa Nacional de Imunização) e
a utilização de outros imunobiológicos que venham a ser necessários;
XIII - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle de
endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;
XIV - normatizar as atividades sob sua competência;
XV - participar do processo de planejamento das atividades de vigilância e
fiscalização sanitária;
XVI - programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de
ocorrência de raiva e outras zoonoses;
XVII - promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos
de zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de
animais;
XVIII - coibir focos de zoonoses;
XIX - elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a busca
quando surgirem áreas de risco;
XX - propor a vacinação anti-rábica de animais, intensificando sua
ocorrência quando da existência de focos;
XXIII - organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de
isolamento e sacrifício;
XXIV - organizar o registro de animais resgatados e vacinados;
XXV - organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e
roedores;
XXVI - determinar a investigação da existência de focos de vetores e
roedores;
XXVII - determinar em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde
Ambiental às medidas de combate a focos de doenças transmissíveis;
XXVIII – cumprir pacto de indicadores Programação Pactuada Integrada
PPI - Vigilância Sanitária/ VS;
XXIX - promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos
de zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de
animais;
XXXI - em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental e
Vigilância elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a busca quando surgirem
áreas de risco;
XXXII - em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental e
Vigilância formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o procedimento a ser
adotado;
XXXIII - em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental e
Vigilância propor a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da existência de
focos;
XXXIV - em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental e
Vigilância organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e
sacrifício;
XXXV - em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental e
Vigilância organizar o registro de animais resgatados e vacinados;
XXXVI - em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental e
Vigilância organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;
XXXVII - em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental e
Vigilância determinar a investigação da existência de focos de vetores e roedores;
XXXVIII - determinar em parceria com a Vigilância Sanitária e Saúde
Ambiental e Vigilância Epidemiológica as medidas de combate a focos e a realização de
desratização;
XXXIX - criar parcerias com a Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental para
controle em relação à higiene e saneamento básico para qualidade de água e controle do lixo;
XL - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Vigilância Epidemiológica será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Vigilância Epidemiológica;
2. sigla: SVIE;
3. código: 0412.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE SAÚDE COLETIVA E PROGRAMA SAÚDE DA
FAMÍLIA
Art. 62. À Seção de Saúde Coletiva e Programa Saúde da Família, por
meio de seu titular, compete:
I - supervisionar, controlar e avaliar as atividades de saúde coletiva
desenvolvida no Município, de acordo com normas técnicas;
II - estabelecer e controlar o fluxo de informações dos serviços de saúde,
tabulando e analisando os dados;
III - trabalhar em articulação com os demais unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e outras Secretarias no âmbito municipal, estadual
e federal e instituições afins;
IV - controlar e distribuir os insumos específicos de cada programa de
saúde;
V - desenvolver o Programa de Educação Continuada;
VI - promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do
Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
VII - manter o cadastramento das áreas críticas e carentes de ação educativa
e de obras de saneamento básico;
VIII - propor, no âmbito do Governo Municipal, projetos de saneamento
básico que tenham reflexo imediato sobre os problemas de saúde;
1IX - integrar a Equipe de Saúde Bucal (ESB) à da Saúde da Família (PSF)
para prestar, na unidade de saúde e no domicílio, assistência integral, contínua, com
resolutividade e boa qualidade;
X - orientar as práticas de atenção à saúde bucal, integrando-se às ações
discutidas e planejadas em conjunto com a Equipe de Saúde da Família (PSF);
XI - assegurar o acesso progressivo de todas as famílias residentes nas áreas
cobertas pelas equipes do Programa Saúde da Família (PSF) às ações de promoção da saúde e de
prevenção de doenças; 
XII - contribuir para a democratização do conhecimento do processo
saúde/doença, da reorganização dos serviços e da produção de saúde;
XIII - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação
das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família;
XIV - realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional
Básica - NOB /SUS 96 – e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01 e
NOAS/02) e nas que forem editadas posteriormente;
1XV - assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica
para a população adstrita;
XVI - executar as ações de atenção integral, aliando a atuação clínica à de
saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com plano de
prioridades locais;
XVII - programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações
coletivas;
XVIII - capacitar às equipes de saúde da família no que se refere às ações
educativas e preventivas em saúde bucal;
XIX - realizar visitas domiciliares com a finalidade de monitorar a situação
de saúde das famílias;
XX – determinar em parceria com a Vigilância Epidemiológica e Vigilância
Sanitária e Saúde Ambiental a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de portarem
zoonoses;
XXI - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Saúde Coletiva e Programa Saúde da Família
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Saúde Coletiva e Programa Saúde da Família;
2. sigla: SCPS;
3. Código: 0413.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 63. À Seção de Programa Saúde do Trabalhador, por meio de seu
titular, compete:
I - atuar como agentes facilitadores na descentralização das ações intra e
intersetorial de Saúde do Trabalhador;
II - realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante
organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional;
III - ser referência técnica para as investigações de maior complexidade, a
serem desenvolvidas por equipe interdisciplinar e, quando necessário, em conjunto com técnicos
do Centro de Referência de Saúde do Trabalhador (CEREST) Estadual;
IV - dispor de delegação formal da vigilância sanitária nos casos em que a
saúde do trabalhador não estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária;
V - propor e assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com
os órgãos de ensino, pesquisa e instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do
trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambientes;
VI - realizar intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento
dos técnicos do Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador (CEREST) para que estes se
tornem agentes multiplicadores;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas e assessorar o
planejamento de ações junto aos Municípios;
VIII - assessorar o poder legislativo em questões de interesse público;
IX - contribuir no planejamento e na execução da proposta de formação
profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação;
X - facilitar o desenvolvimento de estágios, trabalho e pesquisa com as
universidades locais, as escolas e os sindicatos, entre outros;
XI - contribuir nos projetos das demais assessorias técnicas municipais;
XII - fomentar as relações interinstitucionais;
XIII - articular a vigilância em saúde do trabalhador com ações de
promoção como proposta de Municípios saudáveis;
XIV - apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e alta
complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos
agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam nas Portarias
regulamentadoras legais atuais:
a) acidente de trabalho fatal;
b) acidentes de trabalho com mutilações;
c) acidente com exposição a material biológico;
d) acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
e) dermatoses ocupacionais;
f) intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos,
gases tóxicos e metais pesados;
g) lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares
relacionados ao trabalho (DORT);
h) pneumoconioses;
i) perda auditiva induzida por ruído (PAIR);
j) transtornos mentais relacionados ao trabalho; 
l) câncer relacionado ao trabalho;
XV - prover subsídios para o fortalecimento do controle social na região e
nos Municípios do seu território de abrangência;
XVI - participar do Pólo Regional de Educação Permanente de forma a
propor e pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias;
XVII - estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede de
Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;
XVIII - subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do
Trabalhador na Programação Pactuada Integrada (PPI) da vigilância, em sua área de abrangência;
XIX - estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com
encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada;
XX - desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional para a
utilização dos protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à consolidação do Centro de
Referencia em Saúde do Trabalhador (CEREST) como referências de diagnóstico e de
estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;
XXI - fornecer subsídios para a pactuação das ações em Saúde do
Trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na
Programação Pactuada e Integrada - PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e
avaliação;
XXII - prover suporte técnico especializado para a rede de serviços do
Sistema Único se Saúde (SUS) efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos
atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de
vigilância e proteção à saúde;
XXIII - prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta
complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos
serviços de vigilância municipal e/ou estadual;
XXIV - prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica
para processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionada com o trabalho em
sua área de abrangência;
XXV - desenvolver ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo
ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da
Previdência Social e Ministério Público, entre outros;
XXVI - participar, no âmbito do seu território de abrangência, do
treinamento e da capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no
campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção;
XXVII - colaborar, nos projetos e na implantação de instalações físicas,
opinando em questões relativas à segurança do trabalho;
XXVIII - esclarecer e conscientizar a Administração sobre acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor de prevenção;
XXIX - executar cursos de treinamento de prevenção de acidentes no
trabalho;
XXX - promover e acompanhar a execução dos planos de proteção à saúde e
segurança do trabalho, desenvolvendo para os trabalhadores hábitos de higiene e segurança;
XXXI - executar inquéritos administrativos sanitários e ambientais nos
locais de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir normas e atos legais para garantia de melhores
condições de higiene nos locais de trabalho;
XXXII - dedicar cuidados especiais aos servidores expostos à insalubridade,
desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;
XXXIII - manter o controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo
estudos para identificação e eliminação das causas;
XXXIV - orientar e acompanhar as atividades de prevenção a acidentes,
bem como prestar assistência a servidores acidentados no trabalho;
XXXV - assistir e acompanhar os trabalhadores com problemas de saúde
física e psicológica;
XXXVI controle da qualidade das ações de saúde do trabalhador
desenvolvidas pelos Municípios, preconizados nesta norma, conforme mecanismos de avaliação
definidos em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde;
XXXVII - definição, juntamente com os Municípios, de mecanismos de
referência e contra-referência bem como outras medidas necessárias para assegurar o pleno
desenvolvimento das ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador; 
XXXVIII - estabelecimento de rotina de sistematização, processamento e
análise dos dados sobre saúde do trabalhador, gerados nos Municípios e no seu próprio campo de
atuação, e de alimentação regular das bases de dados, estaduais e municipais;
XXXIX - prestação de cooperação técnica aos Municípios, para o
desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador;
XL - instituição e manutenção de cadastro atualizado das empresas,
classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores
de risco que possam ser gerados para o contingente populacional, direta ou indiretamente a eles
expostos;
XLI – auxiliar na identificação de situações de risco no ambiente de
trabalho e notificar aos órgãos competentes;
XLII – auxiliar na inspeção ao cumprimento das normas de segurança;
XLIII – auxiliar em medidas de segurança do trabalho na sua área de
competência (água, lixo, esgoto, agrotóxico e outros contaminantes ambientais);
XLIV - estar articulado com as equipes dos Programas de Atenção Básica e
Saúde da Família, onde estiverem implantados;
XLV - acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional;
XLVI - acompanhamento de terapia ocupacional;
XLVII - acompanhamento de fonoaudióloga, principalmente objetivando
reabilitação da voz, audição, deglutição e psicomotricidade;
XLVIII - acompanhamento nutricional com adequação de dietas;
XLIX - acompanhamento por social e psicológico, incluindo a identificação
e otimização do funcionamento da rede de suporte social do idoso e de seus familiares, visando a
reinseri-los na comunidade;
L - orientação familiar e do cuidador responsável visando à continuidade do
plano terapêutico e evitando reinternações;
LI - a realização de programas de prevenção e tratamento e a reabilitação de
dependentes químicos;
LII - apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades
de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência
especializada aos familiares de dependentes químicos;
LIII - realizar ações para prevenção da saúde em todas as fases do ciclo de
vida dos indivíduos;
LIV - desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes
como escolas, creches e pastorais, realizando assessoria, orientação, atividades de promoção à
saúde e inclusão;
LV - estabelecer condições que assegurem o acesso igualitário às ações e os
serviços de promoção, assistência e reabilitação, não excluindo o dever das pessoas, das famílias,
das empresas e da sociedade; 
LVI - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da área.
Parágrafo único. A Seção de Programa Saúde do Trabalhador será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Programa Saúde do Trabalhador;
2. sigla: SPST;
3. código: 0414
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO MATERNO-INFANTIL
E VIGILÂNCIA NUTRICIONAL
Art. 64. À Seção de Administração do Materno-Infantil e Vigilância
Nutricional, por meio de seu titular, compete:
I - propor estratégias de atenção à saúde da criança, que utiliza um pequeno
número de sinais clínicos para r avaliar e classificar a criança e conduzir a um tratamento;
II - incentivar o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade;
III - realização de triagem neonatal para fenilcetonúricos e hipotireoidismo
congênito, fibrose cística, anemias falciformes, doenças de chagas e HIV;
IV - implantar Programa de Humanização ao Parto e Nascimento baseado
nas análises das necessidades da atenção específica à gestante, ao recém-nascido e à mulher no
período pós-parto;
V - planejamento familiar;
VI - atender a mulher no pré-natal, parto e puerpério;
VII - priorizar o fortalecimento e consolidação de ações de combate às
carências nutricionais específicas, considerando os grupos de maior vulnerabilidade à desnutrição
energética - protéica e às deficiências de ferro e vitamina A;
VIII - acompanhamento contínuo do Estado nutricional de crianças de até
cinco anos e gestantes atendidas pelos serviços de saúde no Município;
IX - estabelecer uma rede municipal de vigilância aos óbitos infantis,
incentivando a identificação de todos os óbitos de crianças menores de um ano, bem como o
conhecimento de suas causas e fatores determinantes, através de um sistema epidemiológico
organizado;
X - propiciar a sua utilização como “eventos sentinela” visando à detecção
de falhas que tornaram o óbito infantil possível, propiciando sua correção de modo a garantir o
funcionamento adequado do sistema de saúde;
XI - incentivar o aperfeiçoamento sobre as causas de mortalidade infantil e
os fatores de risco associados, determinando inclusive a relação entre as condições de vida e o
risco de mortalidade infantil;
XII - garantir a comparabilidade de estatísticas de mortalidade infantil
nacional, regional e local, fortalecendo e/ou adequando os sistemas estatísticos disponíveis com a
finalidade de examinar as tendências da mortalidade e identificar os subgrupos de população de
maior risco;
XIII - sensibilizar os formuladores de políticas, os responsáveis pela sua
execução, profissionais de saúde e comunidade sobre a situação da mortalidade infantil;
XIV - recomendar aos gestores ações de intervenção para melhoria da
qualidade da assistência a saúde materno-infantil e outras ações de prevenção estimulando
parcerias entre diversas instituições e organizações envolvidas, governamentais ou não;
XV - estabelecer critérios para avaliação do impacto das intervenções na
morbidade e mortalidade e mortalidade infantil e a qualidade da atenção à saúde da criança;
XVI - análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantil
perinatal e neonatal, incluindo:
a) classificação dos óbitos relacionados à gravidez em obstétricos diretos,
obstétricos indiretos e não-obstétricos;
b) classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis;
identificação dos fatores de evitabilidade;
c) a divulgação de informações para instituições e órgãos competentes que
possam intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e
neonatal e ao público em geral.
XVII - promover a avaliação de exames quanto à necessidade e urgência;
XVIII - direcionar o funcionamento da unidade, determinando rotinas de
trabalho;
XIX - montar o quadro de freqüência dos servidores lotados no setor,
informando todos os dados referentes ao seu trabalho, conforme legislação vigente;
XX - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos auxiliares de
enfermagem;
XXI - auxiliar na programação e execução de campanhas de vacinação,
programar campanha de Papa Nicolau, auto-exame de mama e aleitamento materno;
XXII - organizar e executar Programa Siscolo, Saúde da Mulher, Programa
DST/AIDS:
a) aleitamento materno;
b) realizar atendimento a mulher quanto aos procedimentos de: coleta
de citologia oncóticas, auto exame de mamas, colposcopia, biopsia cervical e cirurgia de alta
freqüência.
XXIII - organizar e controlar o Programa Bolsa Alimentação e Sisprenatal,
elaborando dados e relatórios;
XXIV - realizar visitas domiciliares e quando necessário, busca ativa e
administração da medicação;
XXV - organizar e direcionar cirurgias de laqueadura e vasectomia;
XXVI - apoio nos procedimentos médicos e de enfermagem;
XXVII - promover com o responsável pelo transporte, os meios para
deslocamento dos pacientes carentes às diversas unidades de atendimento nas qual seu exame ou
consulta será realizado;
XXVIII - promover a entrega aos usuários dos relatórios e laudos médicos
ou clínicos para avaliação e tratamento, e, no caso de pacientes que apresentem situação de risco
de morte, promover o encaminhamento a centro especializado fora do Município de Andradas;
XXIX - planejar e coordenar o atendimento dos usuários do Sistema Único
de Saúde (SUS) quanto às consultas agendadas ou eventuais;
XXX - ministrar e programar treinamentos aos agentes de saúde e demais
profissionais da área;
XXXI - promover campanhas educativas visando à saúde comunitária junto
às escolas;
XXXII - acompanhar os casos de doenças de notificação compulsória,
encaminhar e orientar contatos;
XXXIII - orientar a população quanto aos procedimentos a serem utilizados
para o correto atendimento da saúde;
XXXIV - propor normas, realizar programas de capacitação e reciclagem de
recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização pública e demais
ações que se fizerem necessárias à erradicação da mortalidade materna e infantil perinatal e
neonatal;
XXXV - realizar orientações nutricionais a grupos prioritários da atenção
conjuntamente com os Programas Saúde da Família (PSF) (hipertensos, diabéticos, nutrizes,
crianças, idosos, acamados etc);
XXXVI - promover a orientação para o uso da rotulagem nutricional
(composição e valor calórico) como instrumento de seleção de alimentos;
XXXVII - capacitar e acompanhar as ações de segurança alimentar e
nutricional no âmbito domiciliar, práticas seguras de manipulação, preparo e acondicionamento
de alimentos;
XXXVIII - capacitar e acompanhar para coleta e análise das informações
sobre vigilância alimentar e nutricional;
XXXIX - capacitar e participar de ações vinculadas aos programas de
controle e prevenção aos distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso,
obesidade, doenças crônicas não-transmissíveis e desnutrição;
XL - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Administração do Materno-Infantil e
Vigilância Nutricional será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Administração do Materno Infantil e
Vigilância Nutricional;
2. sigla: SMIV;
3. código: 0415.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE SAÚDE BUCAL
Art. 65 - À Seção de Saúde Bucal, por meio de seu titular, compete:
I - identificar as necessidades e expectativas da população em relação à
saúde bucal;
II - estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades
educativo-preventivas em saúde bucal;
III - executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de
a b r a n g ê n c i a ;
IV - organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do Programa Saúde da
Família (PSF) e do plano de saúde municipal; 
V - sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção
da saúde;
VI - programar e realizar visitas domiciliares de acordo com as necessidades
identificadas;
VII - realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade
epidemiológica de saúde bucal da comunidade;
VIII - desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação
da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo;
IX - buscar melhorar a percepção e providenciar soluções para os problemas
de saúde bucal e áreas relacionadas e necessidades globais da comunidade;
X - trabalhar em equipes interdisciplinares e atuar como agente de promoção de saúde;
XI - planejar e administrar serviços de saúde comunitária;
XII - realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da
população adscrita;
 XIII - realizar os procedimentos clínicos definidos na NOB/SUS/96 e
NOAS200, ou outra norma regulamentadora que vier a substituir;
 XIV - encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas
mais complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento;
XV - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
XVI - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
XVII- prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos
diagnósticos efetuados;
XVIII - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua
competência;
XIX- executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à
saúde coletiva, assistindo à família, indivíduos ou grupos específicos de acordo com o
planejamento local;
XX - programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações
coletivas;
XXI - capacitar às equipes de saúde da família no que se refere às ações
educativas e preventivas em saúde bucal;
XXII- realizar atividades de educação de saúde bucal na família com
ênfase no grupo infantil;
XXII - supervisionar o trabalho desenvolvido pelos membros que
compõem a equipe de saúde bucal;
XXIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes
graves que e comprometam a vida e a saúde do paciente;
XXIV - supervisionar o trabalho desenvolvido pelo Técnico em Higiene
Dentário (THD) e o Auxiliar de Consultório Dentário ( ACD);
 XXV - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Saúde Bucal será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Saúde Bucal;
2. sigla: SBUC;
3. código: 0416
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO VII
DA SEÇÃO DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E POLICLÍNICA
Art. 66. À Seção de Programas Assistenciais e Policlínica, por meio de seu
titular, compete:
I - atuar como centro de referência para o atendimento especializado aos
munícipes encaminhados das demais unidades de saúde;
II - garantir a contra-referência dos pacientes de forma a melhorar a
resolutividade das unidades básicas;
III - garantir o fluxo de informações à Seção de Saúde Coletiva, em especial
as notificações compulsórias das doenças e agravos à saúde;
IV - trabalhar articulado com os demais setores da Secretaria;
V - implantar, desenvolver e coordenar os seguintes Programas de Saúde e
outros que se fizerem necessários:
a) PROGRAMA HIPERDIA;
b) PROGRAMA HANSENÍASE;
c) PROGRAMATUBERCULOSE;
d) PROGRAMA DST/AIDS;
e) TRATAMENTO DE FERIDAS;
f) PROGRAMA ALCOLISMO E TABAGISMO, SISVAN E IDOSO. 
VI - encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais
complexos a outros níveis de especialização, assegurando o seu retorno e acompanhamento,
inclusive para fins de complementação do tratamento;
VII – atender primeiros cuidados nas urgências. 
VIII - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
IX - prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos
diagnósticos efetuados;
X - disponibilizar toda a oferta de consultas e exames especializados
públicos, contratados e conveniados que fazem parte da rede SUS e viabilizar o gerenciamento
do agendamento;
XI - manter o controle de insumos e equipamentos necessários ao
andamento dos serviços, solicitando a compra à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
XII - notificar as doenças e agravos da Saúde;
XIII - garantir a implantação dos Programas de Saúde em articulação com
os demais setores da Secretaria;
XIV - executar as atividades básicas de saúde;
XV - garantir o funcionamento do sistema de referência e contra-referência
com as demais unidades do sistema;
XVI - trabalhar em articulação com a Seção de Saúde Coletiva, garantido o
fluxo de informações necessárias ao bom desempenho do sistema;
XVII – realizar reuniões em grupos conforme programas contemplados pelo
Ministério da Saúde;
XVIII - notificar as doenças e agravos da Saúde, encaminhando-as a Seção
de Vigilância Epidemiológica;
XIX - participar das campanhas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social;
XX - participar da elaboração da política municipal de saúde;
XXI - programar e dirigir a execução de medidas e ações que objetivem a
melhoria e a preservação da saúde no Município;
XXII - planejar os programas e ações para as Unidades de Saúde;
XXIII - promover e orientar estudos e pesquisas relativos aos problemas de
saúde no Município;
XXIV - desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;
XXV - organizar a marcação de consultas especializadas, de forma a
minimizar a perda por desistências e/ou impedimentos;
XXVI - promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da
saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades de Saúde do Município;
XXVII - supervisionar os serviços sob a responsabilidade das unidades
básicas;
XXVIII - coordenar e fiscalizar a distribuição de medicamentos e
imunobiológicos para as unidades assistenciais fixas e volantes;
XXIX - liberar medicamentos somente mediante a apresentação de receitas
médicas;
XXX - apresentar relatório mensal das atividades ao Chefe do Setor a que
está subordinado;
XXXI - manter o controle da movimentação de estoque mínimo de
medicamentos;
XXXII solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social
medicamentos para a demanda, necessários às atividades da divisão;
XXXIII - planejar o sistema de referência e contra-referência, garantindo ao
usuário acesso a níveis mais completos de atenção à Saúde;
XXXIV - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Programas Assistenciais e Policlínica será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Programas Assistenciais e Policlínica;
2. sigla: SPAP;
3. código: 0421.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO VIII
DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO
Art. 67. À Seção de Administração do Pronto Atendimento, por meio de
seu titular compete:
I - analisar a produção dos sistemas de internações ambulatorial e hospitalar,
com base nos parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor;
II - controlar os serviços de alto custo ou complexidade das internações
ambulatorial e hospitalar;
III - autorizar a emissão das autorizações de internação hospitalar;
IV - planejar o sistema de referência e contra-referência, garantindo ao
usuário acesso a níveis mais completos de atenção à saúde;
V - prestar assistência emergencial à população;
VI - garantir o atendimento à população em casos de epidemias ou
calamidade pública;
VII - garantir as remoções necessárias de acordo com a rede de referência;
VIII - supervisionar a administração do pronto-atendimento;
IX - coordenar reuniões educativas entre os servidores das unidades básicas
de saúde e a população;
X - reunir periodicamente a equipe da seção para avaliar as atividades
realizadas;
XI - manter contatos com a comunidade para avaliar as atividades
desenvolvidas no Pronto Atendimento;
XII - solicitar realização de auditoria médica nas situações necessárias;
XIII - prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros
agudos ou crônicos agudizados; 
XIV - atender os casos de baixa e média complexidade à noite e nos fins de
semana, quando a rede básica não estiver funcionando;
XV - dar retaguarda às unidades básicas de saúde e do programa saúde da
família;
XVI - ser entreposto de estabilização do paciente crítico para o serviço de
atendimento pré-hospitalar;
XVII – notificar á vigilância epidemiológica patologias e agravos de
importância epidemiológica;
XVIII - realizar exames de auto corpo delito e preenchimento da
Comunicação de Acidente de Trabalho (CATS);
XIX – prestar atendimento imunológicos com administração se soros e
vacinas em emergência, à noite e fins de semana;
XX - prestar atendimento com qualidade em nível ambulatorial e de
pronto-socorro através de diagnóstico, exame específico e posterior tratamento; 
XXI - realizar levantamentos dos principais problemas de saúde que atingem a população,
visando orientar as medidas a serem tomadas pelo sistema de saúde para controlar ou minimizar
tais problemas; 
XXII – realizar atendimento pré-hospitalar;
XXIII – realizar atendimento domiciliar em caso de pacientes com quadro
agudo ou crônico agutizados em casos das Unidades Básicas de Saúde estar fechada;
XXIV - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Administração do Pronto-Atendimento será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Administração do Pronto Atendimento;
2. sigla: SAPA;
3. código: 0422.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO IX
DA SEÇÃO DE SAÚDE MENTAL 
Art. 68. À Seção de Saúde Mental, por meio de seu titular, compete:
I - garantir a promoção, assistência e reabilitação às pessoas, por intermédio
de ações integradas;
II - identificar e divulgar os fatores condicionantes da Saúde Mental no
Município;
III - garantir a reformulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem a redução de doenças mentais e outros agravos;
IV - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e
privados de saúde mental;
V - fomentar a pesquisa, o ensino e a capacitação das pessoas para a
demanda e gerenciamento dos serviços de saúde mental;
VI - participar no controle e na fiscalização de utilização de substâncias e
produtos psicoativos, estabelecendo normas e critérios;
VII - acompanhamento psicológico com psicoterapia, estimulação cognitiva
e comportamental, individual/grupal;
VIII - prestar assistência com equipe multidisciplinar, visando à reabilitação
e a reinserção social, na área de saúde mental e em outras a serem estabelecidas pela Secretaria
Municipal, em conformidade com as necessidades local e regional de saúde;
IX - participar do processo de transformação da assistência psiquiátrica que
consiste na implementação do modelo assistencial humanizado, no rompimento da lógica
manicomial e na desinstitucionalização;
X - prevenção e recuperação de incapacidades físicas, psíquicas e sociais,
durante ou após o tratamento específico, readaptação profissional e reinserção social do doente e
de seus familiares, quando necessário;
XI - qualificar a Atenção Básica com ênfase na estratégia Saúde da Família,
ampliando a resolubilidade e avançando na construção da integralidade das ações de atenção à
saúde;
XII - ampliar o acesso às ações de saúde mental, reabilitação e de atividade
física e práticas corporais;
XIII - avançar na implementação de práticas que corroboram para a
construção do cuidado em saúde, na perspectiva do auto-cuidado;
XIV - promover a autonomia dos usuários e famílias e fortalecer a
cidadania;
XV - evitar práticas que levem à psiquiatrização e à medicalização de
situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;
XX - fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de atenção não
manicomial, diminuindo o preconceito e a segregação em relação à loucura;
XVI - desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários,
buscando construir espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas
comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial conselhos tutelares, associações
de bairro, grupos de auto-ajuda e outras atividades afins;
XVII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Saúde Mental será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Saúde Mental;
2. sigla: SSME;
3. código: 0423.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO X
DA SEÇÃO DE AGENDAMENTO SOCIAL E TRANSPORTE
SANITÁRIO 
Art. 69. À Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário, por meio
de seu titular, compete:
I – trabalhar em parceria com a Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e
Informatização ;
II – fornecer à Seção de Manutenção e Veículos e Controle de Transporte a
lista de usuários a ser transportado, o controle dos roteiros e itinerários dos mesmos conforme a
necessidade dos serviços;
III – elaborar e enviar relatórios de controle de usuários para atendimento
fora e dentro do Município, periodicamente conforme a necessidade das agendas dos
procedimentos à Seção de Manutenção e Veículos e Controle de Transporte, conforme as
necessidades;
IV - programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de
recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papéis e documentos;
V – em pareceria com a Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e
Informatização planejar e controlar o agendamento de todos os exames, consultas, cirurgias entre
outros de média e alta complexidade disponível e não disponível no Município, respeitando os
princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), com controle social, dentro e fora do Município;
VI – agendar e executar entrevistas para avaliação social de usuários com
necessitam de procedimentos diversos, cujas cotas disponíveis são insuficientes para atender a
demanda respeitando os principio da eqüidade; 
VII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário
2. sigla: SASTS;
3. código: 0424.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria
2. Inferior: não há.
SUBSEÇÃO XI
DA SEÇÃO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E
INFORMATIZAÇÃO
Art. 70. À Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e Informatização, por
meio de seu titular, compete:
I - garantir o atendimento aos usuários, de acordo com a Programação
Pactuada Integrada - PPI;
II - criar mecanismos para a identificação da procedência dos usuários dos
serviços ambulatoriais, enquanto não estiver disponível o cartão Nacional de Saúde, para permitir
o acompanhamento da Programação Pactuada Integrada (PPI) e das referências intermunicipais;
III - identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e
a demanda efetiva de usuários, realimentando a Programação Pactuada Integrada (PPI);
IV - apresentar ao Estado e instâncias gestoras, relatórios sobre os
atendimentos efetuados aos demais Municípios;
V - efetuar a interlocução com o Estado quando os fluxos pactuados no nível
regional ou microrregional não forem suficientes para garantir o acesso do usuário aos serviços
em seu território, articulando com as centrais de regulação estadual para que haja disponibilidade
de vagas para o usuário no local mais próximo de sua residência;
VI - avaliar os resultados e impactos das ações e serviços no perfil
epidemiológico da população municipal.
VII - avaliar a satisfação dos usuários do sistema municipal por meio de
indicadores objetivos, baseados em critérios técnicos, como acessibilidade, resolubilidade e
qualidade dos serviços;
VIII - controlar a regularidade do pagamento aos prestadores de serviços ao
SUS
IX - dispor de médicos formalmente designados para autorização dos
procedimentos regulados sob sua gestão;
X - emitir relatórios assistenciais com base nos aplicativos do Banco de
dados do Sistema Único de Saúde (Datasus) ou próprios;
XI - implantar sistemas de interlocução com a sociedade para avaliar a
satisfação dos usuários;
XII - participar da implantação do Cartão Nacional de Saúde além de
acompanhar e avaliar o cumprimento dos planos de saúde, agendas e metas municipais;
XIII - controlar as estatísticas de atendimento da rede assistencial
XIV - Implantar, acompanhar e operar as centrais de regulação de acesso à
assistência;
XV - elaborar protocolos normativos e operacionais da central de regulação;
XVI - elaborar relatórios de gestão avaliando o desempenho das unidades de
saúde;
XVII - controlar e avaliar o desempenho das redes assistenciais,
regionalizadas, hierarquizadas e por especialidades;
XVIII - conhecer a necessidade de serviços utilizando parâmetros de
cobertura assistencial, perfil epidemiológico e recursos disponíveis;
XIX - cadastrar os serviços de forma fidedigna, completa e atualizada,
articulado com a vigilância sanitária;
XX - manter a atualização do cadastro de estabelecimentos de saúde de
acordo com normas nacionais e locais;
XXI - credenciar os serviços de acordo com a necessidade;
XXII - realizar vistorias para habilitação dos estabelecimentos de saúde na
alta complexidade;
XXIIII - reconhecer a oferta de serviços e os fluxos preexistentes, além de 
controlar e acompanhar a relação entre o programado, produzido e faturado;
XXIV - participar da elaboração da Programação Pactuada Integrada (PPI)
intermunicipal;
XXV – atualizar permanentemente o cadastro dos serviços e dos usuários de
forma fidedigna com uma base segura para o processo de programação e organização da
assistência;
XXVI – obedecer a preceitos de legislação e normas que orientem a
administração pública nos processos de compra de serviços, quando a rede pública oferecer
atendimento insuficiente;
XXVII - autorizar internações eletivas e de procedimentos especializados de
média e alta complexidade, cujos fluxos devem facilitar o acesso dos usuários sem prejuízo do
monitoramento adequado da produção e faturamento dos serviços;
XXVIII – elaborar normas e procedimentos de cada unidade se saúde,
vizando a racionalização de serviços duplicados, bem como a padronização do fluxo e serviços
de cada unidade;
XXIX - aplicar portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único
de Saúde;
XXX - controlar e acompanhar a relação entre
programação/produção/faturamento que lhe permitam acompanhar os prestadores na execução
dos recursos programados;
XXXI - programar e supervisionar as atividades necessárias à análise,
estudos e viabilidade e definição dos sistemas a serem processados no âmbito da Secretaria;
XXXII - programar, dirigir e supervisionar digitação, operação e controle
dos serviços em execução;
XXXIII - coordenar e controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos,
relações e demais documentos produzidos;
XXXIV - estudar, sugerir e programar a aplicação de processamento de
dados no âmbito da Secretaria;
XXXV - articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados com vistas a
alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de documentos;
XXXVI - estabelecer os procedimentos técnicos necessários ao
processamento de dados na Secretaria;
XXXVII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e
Informatização será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e
Informatização;
2. sigla: SCAI;
3. código: 0425.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO XII
DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE
ENFERMAGEM
Art. 71. À Seção de Administração e Serviços de Enfermagem, por meio
de seu titular, compete:
I - realização de pré-consultas, consultas e pós-consultas de enfermagem;
II - organização de prontuários de acordo com a agenda médica;
III - triagem e encaminhamento de emergência, se necessário
acompanhamento de pacientes a unidades hospitalares, anotações dos procedimentos realizados
diariamente;
IV - elaboração de estatísticas mensais dos diversos procedimentos,
orientações e esclarecimentos aos usuários dos serviços, administração de medicamentos via
oral, tópicos;
V - verificação de sinais vitais, temperatura, pulso, respiração e pressão
arterial, execução de eletrocardiogramas, aplicação de injeções intramusculares, subcutâneas,
intradérmicas e endovenosas e aplicação de vacinas;
VI – insulinoterapia, fluidoterapia, aplicação de infravermelho, aplicação de
nebulizações, execução de curativos, retirada de pontos, imobilizações, auxílio aos médicos na
execução de procedimentos diversos;
VII - atendimento a ocorrências emergenciais, limpeza, desinfecção e
esterilização de instrumentais;
VIII - supervisão na organização dos consultórios médicos;
IX - verificação de dados antropométricos, peso, altura e assepsia de toda a
seção de enfermagem;
X - apoio psicológico na falta de médicos, cuidados de enfermagem e
encaminhamento à unidade hospitalar, se necessário;
XI - planejamento, controle e solicitação de medicamentos e materiais
utilizados na Divisão Médica, planejamento e execução de campanhas preventivas, orientações
profiláticas;
XII - pesquisa e desenvolvimento de material informativo de interesse geral,
doenças endêmicas, epidêmicas, Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST);
XIII - elaboração e orientações de planos de enfermagem a partir do
levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
XIV - planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando
técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;
XV - desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na
execução de programas de saúde e no atendimento aos pacientes e doentes;
XVI - coletar e analisar dados sociossanitários da comunidade a ser atendida
pelos programas específicos de saúde;
XVII - estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da
comunidade, dentro dos recursos disponíveis;
XVIII - realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e
coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
XIX - supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das
atribuições típicas da classe;
XX - supervisionar o controle de estoque e os pedidos periódicos de
suprimentos;
XXI - coordenar as atividades de vacinação das unidades de saúde;
XXII - elaborar as escalas mensais de trabalho e supervisionar a escala de
serviço diário do pessoal de enfermagem para as atividades internas e externas;
XXIII - supervisionar a manutenção do controle dos aparelhos, verificando
sistematicamente o funcionamento e a qualidade dos aparelhos utilizados na área de
enfermagem, providenciando a reparação ou substituição quando necessário;
XXIV - planejar os programas e ações para as unidades de saúde;
XXV - divulgar e discutir com a equipe de enfermagem as diretrizes e
normas da Secretaria Municipal da Saúde bem como colaborar na supervisão;
XXVI - participar com o gerente da unidade da previsão de pessoal, material
e equipamento da unidade, bem como colaborar na avaliação de qualidade destes;
XXVII - planejar, executar e/ou participar dos programas de treinamento em
serviços, principalmente do pessoal de enfermagem;
XXVIII - participar do planejamento e das atividades de assistência integral
à saúde individual e de grupos particularmente aqueles prioritários e de alto risco;
XXIX - desenvolver e/ou colaborar em pesquisas na área de saúde;
XXX - proceder ao registro dos procedimentos realizados bem como de
dados estatísticos;
XXXI - coordenar e fiscalizar a distribuição de medicamentos e
imunobiológicos para as unidades assistenciais fixas e volantes;
XXXII - liberar medicamentos só mediante a apresentação de receitas
médicas;
XXXIII - apresentar relatório mensal das atividades ao Gerente de Divisão a
que está subordinado;
XXXIV - manter o controle da movimentação de estoque mínimo de
medicamentos;
XXXV - prover as unidades de saúde de suas necessidades materiais, em
articulação com as chefias imediatas;
XXXVI - solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social,
medicamentos necessários às atividades das unidades de saúde;
XXXVII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Administração e Serviços de Enfermagem
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Administração e Serviços de Enfermagem;
2. sigla: SASE;
3. Código: 0426.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e Secundaria;
2. inferior: não há
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE GESTÃO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 72. À Divisão de Gestão de Ação Social, por meio de seu titular,
compete:
I - executar programas de promoção social à comunidade;
II - levantar recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e
assistência aos necessitados;
III - atender e encaminhar as pessoas necessitadas que procurarem a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social em busca de auxílio;
IV - orientar o serviço de encaminhamento de pessoas carentes de recursos a
postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais;
V - coordenar a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao
desempregado e aos indigentes;
VI - integrar-se com entidades públicas e privadas, visando articular a
atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à assistência e promoção social do
Município;
VII - executar programas de promoção social à comunidade;
VIII - promover políticas de atendimento a problemas comunitários em
ação conjunta com as comunidades envolvidas.
IX - elaborar prestação de contas ao poder municipal, estadual e federal em
todos os convênios firmados com repasse de verba;
X - executar projetos que realizem a reintegração da população de rua à
sociedade;
XI - promover serviços de assistência funerária a pessoas necessitadas;
XII - elaborar diagnóstico e caracterização das diferentes comunidades,
visando à montagem de projetos comunitários;
XIII - articular-se com as comunidades objetivando colaborar na construção
de sua organização comunitária para a resolução de seus problemas;
XIV - atender a população em suas necessidades essenciais como também
se articular com a defesa civil o atendimento de situações de emergência;
XV - planejar e controlar o agendamento de todos os exames, consultas,
cirurgias entre outros de média e alta complexidade não disponível no Município, respeitando os
princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), com controle social;
XVI - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Ação Social será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Gestão de Ação Social;
2. Sigla: DGAS;
3. Código: 0430.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
2. inferior: não há.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA CLÍNICA
Art. 73. À Diretoria Clínica, por meio de seu titular, compete:
I - preparar escalas de serviço, manter plantão médico nas 24 (vinte e
quatro) horas incluindo fins de semana e feriados, no Pronto Atendimento; 
II - coordenar, gerir técnica e administrativamente o Pronto Atendimento e Policlínica,
promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação de
serviços ambulatoriais aos seus usuários; 
III - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; 
IV - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
V - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VI - promover o atendimento especializado em nível ambulatorial aos pacientes do Pronto
Atendimento e Policlínica dos serviços de saúde referenciados; 
VII - supervisionar, orientar e fiscalizar, em sua área de atuação, o exercício da atividade
médica, atentando para que as condições de trabalho do médico, bem como sua liberdade,
iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, respeitem os preceitos éticos e
legais;
VIII - comunicar ao Conselho Regional de Medicina quaisquer indícios de
infração à lei ou dispositivos éticos vigentes;
IX - comunicar ao Conselho Regional de Medicina o exercício ilegal da
p r o f i s s ã o ;
X - comunicar ao Conselho Regional de Medicina práticas médicas desnecessárias e atos
médicos ilícitos, bem como adotar medidas para combater a má prática médica;
XI - verificar se os profissionais na instituição onde atua está regularmente
inscrita no Conselho Regional de Medicina e em dia com as suas obrigações;
XII - manter atualizado o cadastro dos médicos que trabalham na Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social onde atua;
 XIII - fornecer subsídios à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social 
, visando à melhoria das condições de trabalho e da assistência médica;
XIV - atuar preventivamente, conscientizando o Corpo Clínico da Secretaria Municipal de
Saúde vê Ação Social quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético;
XV - promover a divulgação eficaz e permanente das normas
complementares emanadas dos órgãos e autoridades competentes;
XVI - encaminhar aos Conselhos fiscalizadores das outras profissões da área de saúde que
atuem na instituição representações sobre indícios de infração aos seus respectivos Códigos de
Ética;
XVII - colaborar com os órgãos públicos e outras entidades de profissionais
de saúde em tarefas relacionadas com o exercício profissional;
XVIII - orientar o público usuário da instituição de saúde onde atua sobre questões
referentes à Ética Médica;
XIX - tomar conhecimento e encaminhar os pleitos do Corpo Clínico,
adotando as providências cabíveis;
XX - encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social as
sugestões e pedidos do Corpo Clínico e vice-versa;
XXI - cientificar a Secretaria Municipal de Saúde e Ação de irregularidades
que se observem em relação à ordem, ao desempenho ético-técnico, ao asseio e a disciplina nos
diversos serviços;
XXII - organizar as equipes e/ou escalas para atendimentos médicos
rotineiros e de urgência/emergência;
XXIII - proibir a utilização de prontuários médicos, salvo para fins
científicos e legais;
XXIV - disciplinar a liberação de informação médica ao público e à Justiça,
ouvindo se necessário a Comissão de Ética;
XXV - coordenar e supervisionar os serviços subordinados á Diretoria e
acompanhar a qualidade da assistência prestada aos pacientes;
XXVI - elaborar as normas, protocolos do Serviço, de acordo com o
regulamento interno da Secretaria;
XXVII - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do Serviço;
XXVIII cumprir e fazer cumprir as normas e protocolos do Serviço, o regulamento interno
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
XXIX - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área, ter ciência do Orçamento do Município para definir as prioridades das ações;
XXX - padronizar elenco de medicamentos a serem ofertados na farmácia pública do
Município e do Pronto Atendimento Municipal;
XXXI - normatizar a oferta e liberação das consultas e exames nas unidades
de saúde;
XXXII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área, ter ciência do Orçamento do Município para definir as prioridades das ações.
Parágrafo único. A Diretoria Clínica será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Diretoria Clínica;
2. Sigla: DIRC;
3. Código: 0440.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
2. inferior: não há.
SEÇÃO V
DA AUDITORIA MÉDICA E REVISORA
Art. 74. À Auditoria Médica e Revisora, por meio de seu titular, compete:
I – realizar revisão regular das faturas apresentadas pelos prestadores de
serviços de saúde privados credenciados, contratados ou conveniados ao SUS, no Município;
II - realizar exame de fichas clínicas, prontuários médicos, exames e demais
documentações do paciente que comprovem a necessidade efetiva da realização do procedimento
realizado, consoante com as normas vigentes do SUS;
III - realizar visitas aos prestadores de serviço credenciados ou contratados
ao SUS no Município, para realizar o cadastramento, vistoria, ou avaliação “in loco” dos
serviços;
IV - utilizar os sistemas de informação do SUS implantados, para subsidiar
as análises e revisões realizadas sobre os serviços realizados no Município;
V - analisar relatórios gerenciais dos Sistemas de Pagamento do SUS, SIA
(Sistema de Informações Ambulatoriais) e SIH (Sistemas de Informações Hospitalares), e os
demais Sistemas de Informações que forem implantados no Município;
VI - analisar fichas de cadastramento do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos prestadores de serviços;
VII - analisar as Fichas de Programações Físico Orçamentárias dos serviços
de saúde públicos e privados sob gestão do Município;
VIII - realizar auditorias programadas para verificação “in loco” da
qualidade da assistência prestada aos usuários do SUS, verificando estrutura física, recursos
humanos, fluxos, instrumentais e materiais necessários para realização de procedimentos nas
unidades de saúde sob gestão do Município;
IX - realizar auditorias especiais para apurar denúncias ou indícios junto aos
prestadores de serviços do SUS, sob gestão do Município;
X - analisar os mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência
da rede de serviços de saúde.
XI - realizar auditoria analítica e operativa in loco de procedimentos
médicos em unidades hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde, no
Município de Andradas;
XII - analisar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos de
pacientes, para avaliar o procedimento executado, conforme normas vigentes do Sistema Único
de Saúde;
XIII - avaliar a adequação, a resolutividade e qualidade dos procedimentos e
serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito técnico e científico;
XIV - emitir parecer conclusivo nos relatórios de gestão encaminhados
pelos municípios;
XV - solicitar ao médico assistente esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
XVI - recomendar descredenciamento de profissionais que cometerem atos
ilícitos ou atenderem mal o usuário do Sistema Único de Saúde;
XVII - atender, sob pena de responsabilização, as requisições nos prazos
preestabelecidos pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da
União, Sistema Estadual de Auditoria e Sistema Nacional de Auditoria;
XVIII - informar à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social a
ocorrência de fato relevante que necessite de providências urgentes.
XIX - participar da organização e qualificação da rede assistencial, na
definição dos fluxos de acesso dos paciente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde -
SUS;
XX - coordenar as Centrais de Regulação;
XXI - julgar e decidir sobre a gravidade dos casos encaminhados para a
Central de Regulação;
XXII - implementar os protocolos de regulação;
XXIII - definir e pactuar protocolos de internação médica pré-hospitalar;
XXIV - registrar, sistematicamente, os dados das regulações e missões;
XXV - participar de programas de capacitação, qualificação e habilitação da
equipe de regulação, na perspectiva de educação permanente;
XXVI - garantir a ética e o sigilo profissional na atenção pré-hospitalar;
XXVII - acionar planos de atenção a desastres, em face de situações
excepcionais, coordenando o conjunto de atenção médica de urgência;
XXVIII - exercer autoridade de regulação pública das urgências sobre a
atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir paciente ao setor
público;
XXIX - regular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos
conforme o grau de complexidade, tanto as eletivas quanto as de urgência;
XXX - analisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos
pacientes aos serviços de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e
prioridade de cada caso;
XXXI - controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de
Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as
unidades de saúde do Estado.
Parágrafo único. A Auditoria Médica e Revisora será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Auditoria Médica e Revisora;
2. Sigla: AUDMR;
3. Código: 0440.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA-FIM
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 75. À Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
por meio de seu titular, compete:
I - planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede
municipal em articulação com as demais unidades administrativas;
II - promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF);
III - coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico,
administrativo e legal;
IV - formular a política de educação do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Educação;
V - coordenar o atendimento ao educando em relação ao material escolar;
VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Educação;
VII - contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo
Municipal propondo programas de sua competência;
VIII - promover o desenvolvimento integral da criança no que se refere à
nutrição, socialização e desenvolvimento psicopedagógico;
IX - assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade
escolar à rede de ensino do Município;
X - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
XI - combater as causas de baixo rendimento dos alunos por meio de
medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
XII - garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a
educação no Município;
XIII - promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores,
supervisores e demais especialistas em educação;
XIV - celebrar convênios e coordenar a sua operacionalização bem como a
prestação de contas;
XV - ministrar e desenvolver o ensino em âmbito municipal, com ênfase ao
ensino fundamental;
XVI - cooperar com as iniciativas de atendimento educacional
especializado;
XVII - incentivar a formação de atletas com o acompanhamento de
especialistas nas diversas modalidades;
XVIII - desenvolver programas de orientações pedagógicas objetivando
aperfeiçoar o corpo docente dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade
de ensino;
XIX - instalar, manter e administrar as unidades escolares a cargo do
Município;
XX - coordenar planejamento, implantação e controle de equipamentos
esportivos no Município;
XXI - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao
desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do
Município;
XXII - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação
cultural do Município e de preservação de seu patrimônio histórico e artístico;
XXIII - planejar e coordenar casas de espetáculos, museus, bibliotecas,
arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo
Município;
XXIV - promover manifestações culturais organizadas pela população dos
bairros ou de interesse desta;
XXV - implantar a política municipal de arquivos mediante o recolhimento
e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do
Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos
públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de modo a
facultar o seu acesso ao público interessado;
XXVI – desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades
relativas à merenda escolar;
XXVII - manter escolas na zona rural oferecendo ensino com características
e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa comunidade;
XXVIII - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XXIX - formular e executar programas de esporte amador;
XXX - promover e desenvolver programas esportivos no Município;
XXXI - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter
popular;
XXXII - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos
e de lazer para a população;
XXXIII - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos
no Município;
XXXIV - prestar assistência à formação de associações comunitárias com
fins esportivos e de recreação;
XXXV - promover programas esportivos e recreativos para a clientela
escolar;
XXXVI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a
programas e projetos de sua área de competência em órgãos e entidades federais e estaduais;
XXXVII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte e
Lazer será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
2. sigla: SECE;
3. Código: 0500.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer.
Seção de Planejamento, Convênios e Projetos Pedagógicos.
Seção de Alfabetização.
Seção de Educação Infantil e Fundamental.
Seção de Apoio Administrativo.
Seção de Esporte.
Seção de Lazer.
Divisão de Cultura.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO, ESPORTE E
LAZER
Art. 76. À Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer, por meio
de seu titular, compete:
I - orientar e acompanhar as unidades escolares na construção dos seus
projetos políticos-pedagógicos, em consonância ao Plano Municipal de Educação;
II - orientar, acompanhar e avaliar os programas que integram os currículos
dos segmentos de ensino, promovendo as articulações horizontal e vertical;
III - propor ou adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento do processo
ensino aprendizagem;
IV - acompanhar e orientar, de forma direta, o trabalho docente;
V - participar das reuniões com pais, com a comunidade e outras;
VI - implementar programas, projetos e atividades técnico-pedagógicas;
VII - zelar para que as unidades escolares que compõem o Sistema
Municipal atendam às diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação;
VIII - prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Educação.
IX - organizar e manter atualizado o arquivo com dados estatísticos
referentes ao Sistema Municipal de Ensino;
X - assessorar as direções das escolas na organização de horários de aulas,
garantindo o cumprimento da carga mínima, obrigatória por lei;
XI - assessorar as direções das unidades escolares nos processos de
matrícula, transferência, reclassificação e aceleração dos alunos;
XII - organizar os eventos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
XIII - propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma
política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;
XIV - prestar informações e assistir os responsáveis pelas escolas a cargo do
Município;
XV - participar da formulação e acompanhamento da programação das
atividades educacionais;
XVI - elaborar propostas de calendário escolar;
XVII - promover e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de
necessidades especiais;
XVIII - supervisionar a realização de programas esportivos e de lazer nas
escolas municipais;
XIX - prestar assistência ao educando desenvolvendo programas de
cooperação entre pais, a comunidade e a escola;
XX - canalizar recursos específicos do Ministério da Educação e da
Secretaria de Educação do Estado para obtenção e distribuição de material didático, aos alunos
carentes;
XXI - dirigir e supervisionar o fornecimento da merenda escolar aos alunos
das escolas do Município e desenvolver programas de educação alimentar;
XXII - participar de programas e campanhas educativas nos setores de
higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas do Município;
XXIII - acompanhar a execução de programas de assistência
médico-odontológica para atendimento aos alunos carentes;
XXIV - participar de reuniões periódicas entre pais e mestres e manter
contatos permanentes com os pais dos alunos mais carentes;
XXV - sugerir celebração, renovação ou rescisão de convênios, contratos,
acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas para prestação de assistência ao educando;
XVI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal e pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2. Sigla: DAEL;
3. Código: 0410.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
2. inferior: Seção de Planejamento, Convênios e Projetos Pedagógicos;
Seção de Alfabetização;
Seção de Educação Infantil e Fundamental;
Seção de Apoio Administrativo;
Seção de Esporte;
Seção de Lazer.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO, CONVÊNIOS E
PROJETOS PEDAGÓGICOS.
Art. 77. À Seção de Planejamento, Convênios e Projetos Pedagógicos, por
meio de seu titular, compete:
I - elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento
das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;
II - providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de
indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;
III - organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e
informações básicas de interesse para o planejamento das atividades educacionais a cargo da
Secretaria;
IV - proporcionar dados e informações para a elaboração da Mensagem
Anual do Prefeito;
V - identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a
respeito das necessidades básicas da Secretaria;
VI - orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações
para o planejamento das atividades educacionais no Município;
VII - produzir as informações necessárias para agilizar o processo decisório
do sistema de planejamento da Secretaria;
VIII - realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir
o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
IX - fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de
orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
X - proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a
respeito dos dados sobre planejamento armazenados na seção;
XI - providenciar a execução de medidas junto às demais unidades da
Secretaria com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades para as ações
educacionais no âmbito municipal;
XII - acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e
projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
XIII - promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para
controle das atividades programadas;
XIV - reunir-se com os demais dirigentes da Secretaria para ajustar, do
ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;
XVI - zelar para que as unidades escolares que compõem o Sistema
Municipal atendam às diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
XVII - prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Educação;
XVIII - organizar e manter atualizado o arquivo com dados estatísticos
referentes ao Sistema Municipal de Ensino;
XIX - assessorar as direções das unidades escolares, garantindo o
cumprimento das disposições legais;
XX - supervisionar e assistir às reuniões de Conselhos de Classe, orientando
os processos de recuperação e progressão parcial necessários;
XXI - dar orientação às reuniões com pais, com a comunidade e outras;
XXII - propor a dinâmica de atuação do setor em consonância com as
diretrizes do órgão gestor central e de acordo com as orientações específicas das legislações
regentes;
XXIII - acompanhar o trabalho das unidades escolares, reorientando ações
administrativas e técnico-pedagógicas, de acordo com as diretrizes do órgão gestor central;
XXIV - manter o fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a
avaliação e realimentação do Sistema Municipal de Ensino;
XXV - desenvolver ação integrada com as diferentes equipes de apoio de
Secretaria ao divulgar, implementar e avaliar os programas que envolvam o setor;
XXVI - divulgar, por meio de publicações, os cursos, os encontros, as
experiências significativas dos projetos extracurriculares;
XXVII - desenvolver Programa de Desenvolvimento Profissional
Continuado;
XXVIII - criar num espaço permanente de troca de experiências de questões
relativas à gestão escolar;
XXIX – organizar, assessorar, avaliar, os projetos de ampliação de carga
horária;
XXX - orientar, acompanhar e avaliar os programas que integram os
currículos dos segmentos de ensino, promovendo as articulações horizontal e vertical;
XXXI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem;
XXXII - implementar nas unidades escolares os programas e projetos
implantados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XXXIII - participar da organização dos eventos da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XXXIV - incentivar atividades extraclasse de iniciação em técnicas
agrícolas;
XXXV - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Planejamento, Convênios e Projetos
Pedagógicos será assim identificada:
A. Identificação:
1. Nome da unidade: Seção de Planejamento, Convênios e Projetos
Pedagógicos;
2. Sigla: SPCP;
3. Código: 0511.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 78. À Seção de Alfabetização, por meio de seu titular, compete:
I - contribuir para a formação de alfabetizadores de jovens e adultos e
diagnosticar particularidades dos contextos em que os alunos estão inseridos, sobretudo,
disponibilizar material didático para o trabalho nessa modalidade;
II - elaborar um diagnóstico socioeconômico da área de estudo, e do seu
entorno, capaz de subsidiar o desenho de planos municipais de alfabetização que contemplem,
além da Educação de Jovens e Adultos (EJA), educação continuada visando à qualificação
profissional, tendo em vista as possibilidades concretas de inserção da população em atividades
produtivas regionais e locais;
III - realizar seminário de discussão de planos municipais de alfabetização,
com vistas a seu aprimoramento, com base nas sugestões das comunidades locais;
IV - orientar na proposta de trabalho a concepção de que o processo de
alfabetização deve constituir-se visando ao letramento, tendo em vista o caráter polissêmico que
têm assumido;
V - proporcionar a reintegração à escolaridade, necessária ao exercício pleno
da cidadania;
VI - aumentar a escolarização de jovens e adultos e promover o acesso à
educação como um direito de todos em qualquer momento da vida. 
VII - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de
programas no campo do ensino noturno regular;
VIII - elaborar o processo pedagógico pertinente ao segmento da área de
atuação;
IX - assistir o Diretor de cada unidade escolar;
X - reunir-se periodicamente com os professores orientadores e/ou
dinamizadores das Escolas;
XI – acompanhar, quando necessário, os professores orientadores e
professores dinamizadores no desenvolvimento das atividades, organizar e manter organizada
toda documentação pertinente à seção;
XII - reunir-se periodicamente com a equipe de trabalho que desenvolve a
ação pedagógica diretamente com as unidades escolares;
XIII - estar em constante atualização, buscando novas formas de
desenvolver o processo pedagógico;
XIV - avaliar sistematicamente o processo pedagógico, atentando para
mudanças quando necessário;
XV - elaborar junto às escolas, projetos a serem desenvolvidos pela equipe
das Unidades Escolares;
XVI - estar presente, sempre que necessário, às reuniões pertinentes à área
de atuação;
XVII - fazer cumprir as ações pedagógicas nas unidades escolares;
XVIII - reavaliar sistematicamente a metodologia utilizada em cada caso
específico;
XIV - controlar o sistema de atualização visando ao aspecto qualitativo no
processo ensino aprendizagem;
XX - supervisionar o trabalho desenvolvido pelas equipes nas unidades
escolares;
XXI - fazer cumprir o cronograma apresentado pelos integrantes da equipe;
XXII - reunir-se periodicamente com o Gerente de Divisão para avaliação e
planejamento de novas atividades;
XXIII - fazer cumprir a legislação vigente da educação;
XXIV - assessorar as unidades escolares da zona rural de acordo com suas
especialidades;
XXV - proporcionar integração entre os professores orientadores e
professores dinamizadores visando a novas propostas pedagógicas;
XXVI - participar dos Conselhos de Classe das unidades escolares;
XXVII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Alfabetização será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Alfabetização;
2. sigla: SAFA;
3. código: 0512.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL
Art. 79. À Seção de Educação Infantil e Fundamental, por meio de seu
titular, compete:
I - planejar e desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o
desenvolvimento integral da criança de até cinco anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, completando a ação da família;
II - oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de
idade em creches ou entidades equivalentes;
III - oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a cinco
anos de idade em pré-escolas;
IV - avaliar a educação dos alunos, para fins de acompanhamento do
desenvolvimento da criança, procedendo aos devidos registros, sem objetivo de promoção;
V - acompanhar o funcionamento das creches e escolas infantis autorizadas;
VI - especificar as atividades a serem desenvolvidas junto à família e à
comunidade;
VII - planejar, executar e incentivar, por meios próprios, o desenvolvimento
da capacidade de aprendizagem do aluno, bem como dos jovens e adultos que não tiveram
oportunidade na época própria;
VIII - planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de
conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de
capacitação, destinados aos estudantes do ensino fundamental;
IX - elaborar programas curriculares apropriados à realidade local;
X - incentivar a pesquisa escolar;
XI - incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário;
XII - desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho,
como satisfação para as necessidades;
XIII - propiciar condições de ensino especial ao educando portador de
necessidades especiais, oferecendo classes, escolas ou serviços especializados, sempre que não
for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular;
XIV - coordenar a elaboração de currículos específicos para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, bem
como para aqueles que forem considerados intelectualmente superdotados;
XV - manter cursos de educação especial para o trabalho, visando à efetiva
integração do educando com necessidades especiais, na vida e na sociedade;
XVI - incumbir-se de outras atribuições delegadas pela Secretaria Municipal
de Educação,Cultura , Esporte e Lazer, referentemente ao ensino fundamental ministrado no
Município.
XVII - acompanhar todo processo pedagógico apresentado às unidades
escolares;
XVIII - assistir o diretor pedagógico de cada unidade escolar;
XIX - reunir-se periodicamente com os professores orientadores;
XX - organizar e manter atualizada toda documentação pertinente à Seção;
XXI - reunir-se periodicamente com a equipe que desenvolve a ação
pedagógica diretamente com as unidades escolares;
XXII - controlar o sistema de avaliação visando ao aspecto qualitativo no
processo ensino aprendizagem;
XXIII - estar em harmonia com todas as divisões e sessões da Secretaria
para perfeito desenvolvimento do trabalho;
XXIV - supervisionar o trabalho desenvolvido pelas equipes nas unidades
escolares;
XXV - fazer cumprir o cronograma apresentado pelos integrantes das
equipes;
XXV - reunir-se periodicamente com o gerente da Divisão para avaliação e
planejamento de novas atividades;
XXVI - orientar e acompanhar as unidades escolares na construção dos seus
projetos políticos-pedagógicos, em consonância ao Plano Municipal de Educação;
XXVII - orientar, acompanhar e avaliar os programas que integram os
currículos dos segmentos de ensino, promovendo as articulações horizontal e vertical;
XXVIII - propor ou adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento do
processo ensino aprendizagem;
XXIX - acompanhar e orientar, de forma direta, o trabalho docente;
XXX - participar das reuniões de Conselho de Classe orientando os
processos de recuperação necessários;
XXXI - orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas creches a
cargo do Município;
XXXII - propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando
o aprimoramento da qualidade do ensino;
XXXIII - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do
ensino fundamental;
XXXIV - propor a formação de equipe interdisciplinar para o
acompanhamento de currículos e programas de avaliação;
XXXV - programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão e
orientação educacional;
XXXVI - orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos
estabelecimentos de ensino;
XXXVII - sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;
XXXVIII - organizar programas de difusão da prática da educação física
nas escolas do Município;
XXXIX - propor a criação de salas de leitura nas escolas municipais;
XL - propor, promover e realizar cursos, encontros, fóruns e afins
garantindo a execução do Programa e Formação Profissional Continuada dos servidores da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XLI - zelar pelo fiel cumprimento do calendário escolar nas unidades
escolares, do ensino municipal;
XLII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Educação Infantil e Fundamental será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Educação Infantil e Fundamental;
2. sigla: SEIF;
3. código: 0513.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 80. À Seção de Apoio Administrativo, por meio de seu titular,
compete:
I - programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;
II - programar e supervisionar as atividades de recebimento, distribuição,
controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;
III - promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios,
móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da
Secretaria;
IV - promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e
instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior
complexidade;
V - promover e supervisionar limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e
reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
VI - promover e supervisionar as atividades de conservação, manutenção e
administração dos veículos da Secretaria;
VII - manter atualizado o cadastro dos veículos da Secretaria;
VIII - promover, na Seção de Transportes Internos, o controle dos roteiros e
trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria;
IX - promover, no órgão competente da Administração Pública Municipal, a
elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a transportes a serem utilizados pela
Secretaria;
X - supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
XI - garantir o bom funcionamento da infra-estrutura administrativa das
unidades escolares;
XII - orientar o pessoal da secretaria nas dúvidas pertinentes ao
desenvolvimento do trabalho administrativo;
XIII - assessorar a direção da escola, no acompanhamento e controle de
atividades administrativas no cotidiano escolar;
XIV - participar dos conselhos de classe das unidades escolares;
XV - manter o arquivo de todos os documentos da divisão organizado e
atualizado;
XVI - buscar nos especialistas da educação soluções para problemas
apresentados;
XVII - reunir-se periodicamente com a equipe de trabalho;
XVIII - Participar da feitura dos atos oficiais da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XIX - manter-se atualizado quanto às normas legais e política educacional
do País;
XX - buscar constante atualização pertinente à legislação vigente;
XXI - estimular e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a atualização dos
integrantes da equipe;
XXII - prestar informação e esclarecimento referente ao funcionamento
administrativo;
XXIII - zelar pelos dados estatísticos das unidades escolares, encaminhando
propostas para possíveis distorções;
XXIV - promover, coordenar e supervisionar o fornecimento da merenda
escolar e de refeições aos alunos das unidades de ensino municipal, em quantidade e qualidade
adequadas;
XXV - formular e desenvolver programas de educação alimentar,
difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação nas crianças e às suas famílias;
XXVI - manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem de
armazenamento e conservação, dos gêneros destinados à distribuição nas escolas, bem como
manter limpo o local de armazenamento;
XXVII - solicitar a compra do material necessário aos serviços sob
responsabilidade da seção;
XXVIII - coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros
alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade,
valor nutricional, sazonalidade e custo;
XXIX - analisar as informações das unidades escolares referentes à
distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo medidas para o
aperfeiçoamento dos serviços;
XXX - promover visitas periódicas nas unidades escolares e fazer zelar pelo
cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida pela Secretaria;
XXXI - prestar contas, na periodicidade determinada, dos adiantamentos
recebidos;
XXXII - articular-se com órgãos e entidades capazes de prestar auxílio à
seção;
XXXIII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Apoio Administrativo será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Apoio Administrativo;
2. sigla: SAAD;
3. código: 0514.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE ESPORTES
Art. 81. À Seção de Esportes, por meio de seu titular, compete:
I - promover programas de fomento ao esporte, contribuindo de forma
integrada para a formação física e intelectual das pessoas;
II - captar recursos para os programas de desenvolvimento do esporte no
Município;
III - gerir recursos a serem aplicados nos programas de fomento ao esporte;
IV - promover a integração com entidades e organizações no Município,
voltadas para atividades desportivas, e o apoio às suas atividades;
V - o estabelecimento de intercâmbio com outros órgãos e entidades afins,
para troca de informações e desenvolvimento de atividades conjuntas;
VI - a administração e a manutenção dos ginásios, estádios e quadras do
Município;
VII - incentivar a participação da iniciativa privada e de outras esferas de
governo no patrocínio de práticas esportivas e de seus equipamentos;
VIII - incentivar a prática esportiva como aprimoramento da formação
global do cidadão;
IX - cadastramento das áreas que possam ser utilizadas para esporte,
propondo meios e formas de aproveitamento;
X - promover o desenvolvimento de programas de educação esportiva
visando a complementaridade da educação escolar e familiar;
XI - organizar torneios esportivos em todas as áreas do Município de
Andradas, estabelecendo as modalidades das mais variadas, adequando-as às características da
comunidade, a fim de promover o necessário equilíbrio entre as atividades programadas e
desenvolvidas sob o comando e orientação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XII - promover competições e certames esportivos com suporte e
acompanhamento;
XIII - incentivar o desporto amador;
XIV - executar tarefas afins pelo secretário e pelo gerente da área.
Parágrafo único. A Seção de Esportes será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Esportes;
2. sigla: SESP;
3. código: 0415.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE LAZER
Art. 82. À Seção de Lazer, por meio de seu titular, compete:
I - propor e orientar a instalação e a ampliação de recantos e centros de lazer
e de recreação pública;
II - supervisionar a administração dos parques infantis mantidos pelo
Município;
III - organizar o calendário de realizações recreativas no âmbito municipal;
IV - incentivar e orientar as práticas recreativas e de lazer pela comunidade;
V - prestar assistência a instituições não oficiais existentes no Município
que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de práticas e ações recreativas e de lazer
para a população;
VI - orientar a implantação de programas de recreação e lazer em
colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;
VII - agenciar com empresas, por intermédio dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações recreativas e de lazer para a
população;
VIII - administrar os programas de recreação e lazer desenvolvidos pelo
Município;
IX - programar e supervisionar a utilização dos parques, praças e jardins,
para fins de recreação e lazer;
X - difundir, incentivar e orientar a prática de recreação e lazer na escola e
junto à comunidade como base e extensão educacional e familiar;
XI - promover, controlar, fiscalizar e incrementar através de orientação e
assistência adequada, as atividades de lazer indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual
e moral da população de Andradas, despertando-lhes os valores de rigidez, realização pessoal e
solidariedade grupal, como forma de integração e aperfeiçoamento da comunidade;
XII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Lazer será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Lazer;
2. sigla: SLAZ;
3. código: 0416.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CULTURA
Art. 83. À Divisão de Cultura, por meio de seu titular, compete:
I - incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos,
clubes de serviço, entidades, grêmios estudantis e demais associações representativas da classe
artística e cultural do Município;
II - estimular e promover a cultura no Município;
III - incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
IV - incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
V - programar o calendário dos eventos culturais do Município;
VI - fixar as data comemorativa de alta significação para a comunidade;
VII - viabilizar a implantação de escolas de artes no Município;
VIII - apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do
Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, como exposições, feiras,
concursos, festivais e outras de caráter artístico e cultural;
IX – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de
valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada
conservação;
X – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de
inventários, registros, vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação;
XI – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a
história do Município;
XII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos
oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens
protagonistas da história, passada e presente, do Município;
XIII – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município,
com os educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com as demais
diretorias e departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
XIV – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à
divulgação da história do Município;
XV – articular-se com os demais órgãos da municipalidade, bem como com
os outros organismos estaduais e federais, com vista à execução de projetos culturais;
XVI – dar apoio às comunidades em suas realizações festivas e culturais;
XVII – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à biblioteca
pública municipal;
XVIII – promover e proteger com o apoio da comunidade, por meio de
plano permanente, o patrimônio histórico e cultural do Município;
XIX – promover o fortalecimento das companhias teatrais, incentivando a
descoberta de novos talentos;
XX – coordenar e viabilizar a realização de feiras de artes;
XXI – apoiar as promoções e iniciativas de grupos folclóricos;
XXII - coordenar e apoiar a comemoração de datas cívicas e festivas do
Município, do Estado e federação;
XXIII - manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música
para a realização de concertos públicos;
XXIV - incentivar a criação de bandas de música;
XXV - propor e supervisionar os trabalhos de ornamentação da cidade para
as festividades municipais;
XXVI – executar tarefas afins determinadas pelo seu secretário e pelo Chefe
 do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Cultura será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Cultura;
2. Sigla: DCUL;
3. código: 0520.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA-FIM
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 84. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, por meio de seu titular; compete:
I - estabelecer e implantar uma política econômica municipal relacionada
com o desenvolvimento da indústria, da agricultura, da agroindústria e do turismo, visando
também à expansão do comércio e serviços, a fim de transformar a cidade num centro de
comércio regional;
II - propor políticas e estratégias para elevação dos padrões de eficiência no
setor da indústria, comércio e serviços;
III - dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da
indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias à atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido
econômico para o Município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso
intensivo de mão-de-obra, racionalizem o uso de recursos naturais e priorizem a proteção ao
meio ambiente;
IV - promover e divulgar estudos e pesquisas caracterizando o potencial
instalado e latente nos respectivos setores;
V - propor políticas e estratégias para o incremento da política municipal no
fomento as atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando ao
desenvolvimento harmônico das atividades industriais o desenvolvimento das atividades
industriais, comerciais e de serviços no Município;
VI – promover o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção
e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em
função de suas características peculiares;
VII - opinar sobre matérias de interesse industrial , comercial e serviços;
VIII - proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento
da indústria e comércio; 
IX - incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que
utilizem os insumos disponíveis no Município;
X - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais
e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
XI – propor assinaturas de convênios, consórcios e protocolo de intenções
que venham trazer benefícios, recursos ou assessorias técnicas, visando ao desenvolvimento do
Município;
XII – promover palestras, encontros e eventos em parceria com agência de
fomento e o comércio, indústrias e serviços.
XIII - buscar recursos em órgãos federal e estadual visando ao
desenvolvimento comercial e industrial do Município;
XIV - propor projetos que visem à ampliação e ao fortalecimento das
industrias gerando empregos para o Município;
XV - propor incentivo fiscal visando a atrair investimentos e a possibilitar o
desenvolvimento econômico do Município;
XVI - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades
de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
XVII - incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
XVIII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais
visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais, comerciais e de
serviços;
XIX - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil e às microempresas locais;
XX - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços do Município;
XXI - propor ou apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e
eventos que possam promover a economia e as atrações de Andradas;
XXII - assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados
com o turismo no Município;
XXIII - promover a execução de planos e programas de incentivo às
atividades turísticas em nível municipal;
XXIV - formular a política de turismo do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Turismo;
XXV - promover, em articulação com o Secretário Municipalde
Planejamento, Economia e Gestão, a elaboração do diagnóstico turístico de Andradas e propor as
estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor;
XXVI - estudar e sugerir esquemas de incentivo municipal visando à
melhoria da oferta dos serviços turísticos na cidade e seus arredores;
XXVII - propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e
privados relacionados com o turismo local;
XXVIII - propiciar assistência técnica a empreendimentos turísticos que
assegurem a valorização e conservação do meio ambiente natural e cultural;
XXIX - entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União, visando a
compatibilizar decisões sobre a sua atuação no Município;
XXX - promover os serviços básicos de segurança aos usuários nos recantos
de lazer e atração turística;
XXXI - desenvolver programas de divulgação da cidade com o fim de
alcançar as correntes turísticas regionais e nacionais;
XXXII - dotar a Secretaria de sistema de informações de interesse turístico
dirigido à população da cidade e aos visitantes;
XXXIII - negociar com órgãos do Estado e da União, especialmente a
Ministério do Turismo, convênios para o planejamento e melhoria da infra-estrutura turística do
Município e da região;
XXXIV – coordenar as atividades do Centro Vocacional Tecnológico e
atuar junto ao Senac;
XXXV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo será assim identificada:
A. Identificação
1. nome da unidade: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
2. sigla: SDET;
3. código: 0600
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal
2. inferior: Divisão de Análise e Incentivo ao Turismo,
Programação e Eventos;
Seção de Desenvolvimento, Análise e Incentivo Industrial, Comercial,
Serviços e Agropecuária.
SEÇÃO I
Da Divisão de Análise e Incentivo ao Turismo,
Programação e Eventos
Art. 85. À Divisão de Análise e Incentivo ao Turismo, Programação e
Eventos, por meio de seu titular, compete:
I - coordenar as atividades de fomento turístico no Município;
II - conduzir projetos de expansão turística no Município;
III - discutir com lideranças locais planos de ação e tipos de apoio do poder
municipal ao desenvolvimento turístico;
IV - coordenar estudos e ações sobre o aperfeiçoamento do potencial
turístico de Andradas, decorrente do seu patrimônio natural e cultural e da sua importância no
contexto regional;
V - implantar um sistema atualizado de informações sobre a indústria
turística na região: infra-estrutura de serviços e fluxos e perfis de turistas;
VI - estudar as políticas públicas de incentivo ao turismo e a possibilidade
de sua aplicação na região de Andradas;
VII - providenciar a elaboração de perfis e estudos de viabilidade que
orientem empreendimentos turísticos públicos ou privados;
VIII – análise e assistência técnica de projetos de implantação de
empreendimentos turísticos, dando prioridade às que gerem empregos e aproveitem de forma
sustentável os recursos locais;
IX - catalogar a legislação e regulamentação local, estadual e nacional sobre
turismo, visando a subsidiar o desenvolvimento de suas atividades;
X - manter registros atualizados de informações de interesse para o
desenvolvimento turístico em Andradas;
XI – agenciar nas empresas por intermédio dos órgãos municipais o apoio à
realização de eventos turísticos; apoiar e realizar eventos junto á iniciativa privada;
XII - participar da programação de eventos turísticos que atraiam visitantes
e movimentem a economia do Município;
XIII - coordenar-se com órgãos congêneres de outros Municípios para a
execução de programas comuns de fomento turístico regional;
XIV - buscar cooperação técnica e financeira no âmbito nacional e
internacional para o desenvolvimento do potencial turístico do Município;
XV - executar e zelar pelo bom andamento do calendário oficial de eventos
do Município;
XVI - promover a divulgação institucional do Município em eventos
promovidos por órgãos oficiais federal, estadual ou particulares;
XVII - elaborar o plano de desenvolvimento turístico para o Município;
XVIII - promover o potencial turístico do Município por meio de
publicações, postos de informações e divulgação institucional;
XIX - realizar reuniões ou encontros com a sociedade civil, órgãos de classe
do setor turístico, a fim de nortear as ações para promover o desenvolvimento do Município;
XX - elaborar o Plano Diretor de Turismo, em conjunto com a Assessoria de
Planejamento e Gestão;
XXI - promover o inventário dos bens naturais e artificiais de interesse
turístico, em ação conjunta com o Estado e instituições acadêmicas;
XXII - fomentar o intercâmbio com outros Municípios visando ao
fortalecimento de uma política turística regional, com o intuito de garantir aumento do fluxo
turístico e também a permanência do turista no Município;
XXIIII - incentivar a política de turismo buscando condições necessárias ao
seu desenvolvimento sustentável;
XXIV - elaborar, organizar e definir o calendário oficial de eventos do
Município;
XXV - estimular e viabilizar a formação, capacitação e atualização
profissional dos funcionários ligados a esta Divisão;
XXVI - interagir com as demais Secretarias medidas que visem à melhoria
da qualidade do turismo no Município;
XXVII - articular auxílio das demais Secretaria a fim de obter
infra-estrutura e apoio operacional na realização dos eventos oficiais promovidos;
XXVIII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Divisão de Análise e Incentivo ao Turismo,
Programação e Eventos será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Análise e Incentivo ao Turismo,
Programação e Eventos;
2. sigla: DTPE;
3. código: 0610.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
2. inferior: não há.
SEÇÃO II
Da Seção de Desenvolvimento, Análise e Incentivo Industrial,
Comercial, Serviços e Agropecuária
Art. 86. À Seção de Desenvolvimento, Análise e Incentivo Industrial,
Comercial, Serviços e Agropecuária, por meio de seu titular, compete:
a) quanto às atividades de apoio ao desenvolvimento industrial:
I – assistir ao secretário na formulação e na realização de seminários,
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as atividades industriais;
II – dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos da
Secretaria relacionados com o setor industrial;
III – apoiar a promoção e a realização de feiras, congressos, exposições e
outros eventos visando à divulgação da indústria local;
IV – organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades
industriais do Município;
V – levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas
coma o desenvolvimento industrial do Município;
VI – estudar e propor medidas propulsoras do desenvolvimento industrial,
local;
VII – orientar os planos e programas de ampliação das empresas sediadas no
Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes de desenvolvimento local e regional;
VIII – coordenar programas de apoio e incentivo a micro, pequenas e
médias empresas;
IX – preparar material informativo e divulgá-lo por meio de encontros,
seminários, palestras e outros meios de comunicação;
X – propiciar assistência técnica à estruturação de pequenas unidades
industriais e de serviços;
XI – propor medidas e ações para desburocratizar decisões e estimular a
implantação de unidades industriais, bem como para ampliar a capacidade das unidades já
existentes;
XII – dirigir trabalhos de levantamento e análise de informações para a
formulação de políticas públicas na área industrial;
XIII – preparar e informar aos interessados requisitos sobre a localização de
atividades industriais no Município;
XIV – manter sistema de informações e intercâmbio sobre a utilização de
tecnologias apropriadas à economia da região;
XV – organizar reuniões, encontros, debates, seminários, palestras e outros
eventos de integração e desenvolvimento do setor industrial;
XVI – manter-se informado sobre a legislação de incentivos fiscais às
empresas por meio de estudo das legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
XVII – acompanhar a implantação de projetos industriais, verificando o
cumprimento da legislação e da tecnologia proposta;
XVIII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
b) quanto às atividades de apoio ao desenvolvimento comercial e de
serviços:
I – assistir o Secretário na formulação e na realização de seminários,
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as atividades comerciais e de serviços;
II – dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos da
Secretaria relacionados com o setor comercial e de serviços;
III – apoiar a promoção e a realização de feiras, congressos, exposições e
outros eventos visando à divulgação do comércio e serviços locais;
IV – organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades
comerciais e de serviços do Município;
V – levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas
com o desenvolvimento comercial e de serviços do Município;
VI – formular os programas de apoio ao desenvolvimento e à modernização
do setor comercial e de serviços do Município;
VII – organizar encontros, reuniões, seminários e palestras visando a
debater mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e serviços na região;
VIII – manter contatos com a classe de comerciantes, procurando discutir a
modernização do setor e solucionar os problemas apresentados;
IX – manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao
mercado comercial, bem como difundi-la entre os interessados;
X – promover estudos visando a desburocratização dos processos de
licenciamento e fiscalização das microempresas de serviços;
XI – dar pareceres sobre projetos de investimentos comerciais, à luz da
política de desenvolvimento econômico local;
XII – levantar as informações estatísticas básicas para a elaboração de
políticas públicas de desenvolvimento comercial;
XIII – manter-se informado sobre as condições, a legislação e os requisitos
para a implantação de projetos comerciais no Município;
XIV – prestar assistência técnica a comerciantes e a pequenos empresários
que desejem instalar ou ampliar negócios no Município;
XV – fazer levantamentos e propostas concretas de simplificação dos
processos de relacionamento entre as atividades comerciais e o setor público; 
XVI – supervisionar as tarefas operativas decorrentes do programa
municipal de fomento ao desenvolvimento do setor comercial do Município;
XVII – examinar projetos de localização de novos estabelecimentos
comerciais e de serviços, aplicando a legislação e os critérios estabelecidos pela política
municipal;
XVIII – coordenar a implantação de centros comerciais no Município,
projetados ou apoiados pela Secretaria;
XIX - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
c) quanto às atividades de apoio ao desenvolvimento agropecuário:
I – promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural por meio
de acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento à produção
agropecuária;
II – providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o
setor agropecuário;
III – coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias;
IV – programar e coordenar a realização de estudos e a execução de
medidas, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua
integração à economia local e regional;
V – providenciar a realização de programas de extensão rural, em integração
com outras atividades que atuem no setor agrícola;
VI - proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do
Município, mantendo serviço de patrulha agrícola mecanizada;
VII - implementar o controle de zoonoses visando à erradicação de doenças
dos animais;
VIII - desenvolver programas e projetos de fomentos e defesa da
agropecuária e incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhos e
empresários rurais;
IX - promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de feiras de
produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis
vigentes, visando ao desenvolvimento rural dos produtores do Município;
X - disciplinar o uso de insumos e implementos agropecuários, incentivando
o de tecnologias apropriadas;
XI - dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam
fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, facilitação de uso de
maquinaria específica e outros fins;
XII - promover o desenvolvimento da aqüicultura no Município.
XIII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Desenvolvimento, Análise e Incentivo
Industrial, Comercial, Serviços e Agropecuária será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Desenvolvimento, Análise e Incentivo
Industrial, Comercial, Serviços e Agropecuária 
2. Sigla: DDICA;
3. código: 0620.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA FIM
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e Meio Ambiente
Art. 87. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e Meio
Ambiente, por meio de seu titular, compete:
I - orientação e controle da execução dos planos de urbanização,
especialmente o Plano Diretor Municipal, fazendo cumprir a legislação urbanística;
II - execução de trabalhos topográficos necessários aos serviços de
urbanização do Município;
III - exame e aprovação de projetos de edificação e de parcelamento do
solo, expedição de alvarás de construção;
IV - formular, coordenar a implementação de planos, programas, e projetos
relacionados ao desenvolvimento urbano no âmbito do Município;
V - promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa
privada e organizações não governamentais visando à implementação de planos, programas, e
projetos de urbanização, habitação, meio ambiente, e desenvolvimento urbano;
VI - manifestar-se sobre urbanização, parcelamento e ocupação do solo,
meio ambiente, planejamento físico e territorial, obras públicas e privadas, patrimônio histórico
urbano, infra-estrutura e equipamentos urbanos necessários ao bem estar da população do
Município;
VII - supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e
uso do solo;
VIII - identificação de obras públicas necessárias ao Município;
IX - conservar os prédios Municipais;
X - promover arborização e o embelezamento da cidade;
XI . fiscalizar as áreas verdes do Município, ficando responsável pela sua
manutenção e conservação;
XII. possibilitar a participação dos conselhos em operações de fiscalização
ambiental e operações de levantamentos patrimoniais históricos, além de acesso aos
orçamentos-programas das Secretarias;
XIII - assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de
abastecimento de água e esgoto;
XIV. fiscalizar as redes de manilhas de rua, a fim de evitar que as águas
reservadas das residências sejam jogadas nas redes pluviais;
XV - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público
Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades;
XVI - promover encontro de professores para implantar o questionamento
sobre Educação Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil;
XVII - encaminhar denúncias à Polícia Ambiental a fim de garantir à
aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito ao uso de agrotóxicos e materiais
pesados.
XVIII - realizar o acompanhamento sistemático da evolução urbana da
cidade;
XIX - promover estudos e pesquisas no sentido de fundamentar a
formalização de uma política de desenvolvimento urbano municipal, indicando e coordenando
seus meios de execução;
XX - sugerir ao Chefe do Executivo os instrumentos físicos, financeiros,
legais e os procedimentos necessários para se atingir os objetivos e metas propugnadas no Plano
de Desenvolvimento Urbanas;
XXI - incorporar aos planejamentos os avanços da técnica e da tecnologia
pertinentes, de modo a atingir níveis cada vez maiores de qualidade, racionalidade, eficiência e
eficácia;
XXII - articular suas atividades com órgãos estaduais e relacionados com o
planejamento do desenvolvimento urbano, de modo a aumentar a integração deste processo;
XXIII - propiciar um adequado relacionamento institucional com
organismos técnicos representativos da comunidade local, de modo a permitir sua participação
no processo de planejamento do desenvolvimento da cidade;
XXIV - elaborar e divulgar relatórios periódicos de atividades e parâmetros
de urbanização atingidos bem como de desenvolvimento físico do Município.
XXV - formular planos e programas em sua área de competência, observada
as determinações governamentais, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão;
XXVI - formular e coordenar a política municipal de Meio Ambiente e
supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
XXVII - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de
meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a
proteção ambiental;
XXVIII - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no
Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
XXIX - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção
de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
XXX - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade
ambiental e ao controle da poluição;
XXXI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação,
conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos
ictiológicos;
XXXII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação,
conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
XXXIII - coordenar o Zoneamento Ambiental do Município, em articulação
com instituições federais e estaduais;
XXXIV - representar o Governo do Município no Conselho Estadual de
Meio Ambiente e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de
gestão dos recursos naturais do Município;
XXXV - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA observada as normas legais pertinentes;
XXXVI - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com
organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento
sustentável do Município;
XXXVII - propor a formulação da política global do Município relativa às
atividades setoriais de saneamento ambiental;
XXXVIII - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização
referentes ao uso dos recursos ambientais do Município e ao combate da poluição, definidas na
legislação federal, estadual e municipal;
XXXIX - definir as normas e procedimentos referentes ao licenciamento
ambiental a cargo do Município;
XL - definir os índices de qualidade para cada região do Município a serem
observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água,
do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferido pelo monitoramento
sistemático e permanente da situação ambiental do Município;
XLI - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes
ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações pertinentes; 
XLII - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando
em conta as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
XLIII - promover a fiscalização ambiental integrada ao Estado;
XLIV - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção
de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
XLV - proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de formas de
acautelamento e preservação;
XLVI - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Andradas - COMPAC observada as normas legais pertinentes;
XLVII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. – A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e
Meio Ambiente, será assim identificada:
A – Identificação
1 – Nome da Unidade: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e
Meio Ambiente.
 2 – Sigla: SPMA
 3 – Código: 0700
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
Superior: Chefe do Poder Executivo Municipal
 Inferior: Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Seção de Desenvolvimento de Projetos Fiscalização e Educação Ambiental
Seção de Parques, Praças e Jardins.
Seção de Uso e Ocupação do Solo e Geoprocessamento
Seção de Projetos Especiais e Urbanos
Divisão de Segurança, Defesa Civil, Transporte e Trânsito.
Seção I
Da Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Art. 88. À Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, por meio de
seu titular, compete:
I - examinar e aprovar os processos referentes a edificações particulares,
verificando sua conformidade com as normas municipais sobre loteamento, zoneamento e
edificações;
II - promover a preparação dos alvarás de licença para construções
particulares, bem como sua expedição;
III - promover a preparação dos alvarás de licença para demolição de
prédios, construções populares e outros casos especiais que digam respeito ao órgão;
IV - promover a elaboração dos “habite-se” de edificações novas ou
reformadas.
V - promover a manutenção do arquivo de plantas aprovadas e o
fornecimento aos interessados de cópias arquivadas;
VI - promover e supervisionar a fiscalização das construções particulares
aprovadas pela Administração Pública Municipal;
VII - promover a identificação de construções clandestinas e tomar as
providências necessárias para regularizá-las;
VIII - promover o levantamento de terrenos e edificações urbanos, visando
o respectivo cadastramento físico;
IX - auxiliar a Secretaria Municipal de Fazenda na avaliação cadastral de
imóveis para fins de lançamento de tributos;
X - auxiliar a Secretaria Municipal de Fazenda no fornecimento de dados
para atualização cadastral;
XI - promover o fornecimento de todas as informações necessárias ao
auxílio no lançamento do imposto predial e territorial urbano;
XII - promover a aplicação de multas aos infratores das disposições legais
referentes às construções particulares;
XIII - ordenar a vistoria de prédios que julgar prejudiciais à segurança
pública;
XIV - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao seu campo de
atuação;
XV - promover o treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à
população uma ação eminentemente educativa;
XVI - fazer escalas de trabalho e distribuir o pessoal conforme as
necessidades dos serviços;
XVII - coordenar as equipes encarregadas dos programas sobre a proteção
do meio ambiente;
XVIII - emitir pareceres informativos em processos de consulta sobre
projetos de construção no que concerne à proteção do meio ambiente;
XIX - providenciar e acompanhar o levantamento das informações
necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do
Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
XX - providenciar e acompanhar a atualização da legislação municipal sobre
o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
XXI – fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e os padrões de
proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
XXII – supervisionar, em cooperação com a Secretaria os estudos e
pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação,
operação e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
XXIII - opinar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da
poluição causada por resíduos sólidos;
XXIV - promover e supervisionar os planos de reflorestamento do
Município e arborização adequada das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria
Municipal de Serviços Públicos;
XXV - programar, organizar, coordenar e dirigir os trabalhos de vistorias e
emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XXVI - programar e coordenar, em contato com os órgãos técnicos do
Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que pronunciem riscos de
contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XXVII - desenvolver atividades de preservação das florestas, do solo, da
fauna, e demais recursos renováveis;
XVIII - acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais;
XXIX - Articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais do
sistema nacional do meio ambiente para combater a poluição em qualquer de suas formas;
XXX. Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como
a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal.
XXXI - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio
de inventários, registros, vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação;
XXXII - promover e proteger com o apoio da comunidade e através do
plano de inventario, o patrimônio histórico e cultural do Município;
XXXIII - promover os serviços de ajardinamento, paisagismo e arborização
para parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, ou outras localidades sempre que
constatando necessidades e/ou por solicitações prévias, de maneira a contribuir ao aspecto
urbanístico da cidade.
XXXIV - identificação de obras públicas necessárias ao Município;
XXXV - promover e acompanhar e elaboração de projetos de obras públicas
a cargo do Município;
XXXVI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente
da área.
Parágrafo Único. – A Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente,
será assim identificada:
A – Identificação
1 – Nome da Unidade: Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
2 – Sigla: DPMA
 3 – Código: 0710
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
Superior: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e Meio Ambiente.
Inferior: Seção de Desenvolvimento de Projetos Fiscalização e Educação
Ambiental
Seção de Parques, Praças e Jardins.
Seção de Uso e Ocupação do Solo e Geoprocessamento
Seção de Projetos Especiais e Urbanos
Subseção I
Da Seção de Desenvolvimento de Projetos, Fiscalização e Educação
Ambiental.
Art. 89. À Seção de Desenvolvimento de Projetos, Fiscalização e
Educação Ambiental, por meio de seu titular, compete:
I - coordenar as equipes encarregadas das diligências e tarefas necessárias à
análise dos projetos submetidos à aprovação da Secretaria;
II - emitir pareceres informativos em processos de consulta sobre projetos
de construção;
III - elaboração e supervisão de projetos de educação ambiental, 
 programas educativos através da mídia;
IV - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o
público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio
ambiente;
V - estudar, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e
outros, os programas visando à integração da educação escolar com a educação popular para
melhorar o meio ambiente local;
VI - promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas
referentes à preservação do meio ambiente;
VII - fiscalizar as ações de degradação do meio ambiente no Município,
assim como solicitar apoio policial se necessário;
VIII - fiscalizar despejos de lixo em vias públicas e propriedades privadas;
IX - fiscalizar a disposição do horário previamente divulgado;
X - fiscalizar depósitos de materiais químicos e lixo químico, quanto ao seu
armazenamento, e destino final;
XI - fiscalizar as edificações indevidas em áreas de preservação, bem como
as em unidades de conservação;
XII - executar vistorias em processos administrativos e elaborar relatórios
das mesmas;
XIII - fiscalizar a exploração dos recursos minerais;
XIV - fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras;
XV - orientar, notificar e/ou autuar, dentro de sua esfera de competência, o
contribuinte em desacordo com legislação ambiental;
XVI - fiscalizar qualquer ato ou conduta que provoque poluição e
degradação do meio ambiente;
XVII - - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente
da área.
Parágrafo Único – A Seção de Desenvolvimento de Projetos, Fiscalização
e Educação Ambiental, será assim identificada:
A – Identificação
1 – Nome da Unidade: Seção de Desenvolvimento de Projetos Fiscalização
e Educação Ambiental 
2 – Sigla: SPFA
 3 – Código: 0711
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
Superior: Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Inferior: Não há
Subseção II
Da Seção de Parques, Praças e Jardins.
Art. 90. À Seção de Parques, Praças e Jardins, por meio de seu titular,
compete:
I – projetar, implantar e gerenciar os serviços de ajardinamento, paisagismo
e arborização para parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, ou outras localidades
sempre que constatando necessidades e/ou por solicitações prévias;
II – promover a produção de mudas ornamentais em geral, visando à
execução de arborização e ajardinamento em vias públicas e de implantação de viveiros, parques,
praças, jardins e demais logradouros públicos;
III – promover pesquisa e estudos, experimentações e divulgação das
atividades ligadas a suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões dos
serviços a serem executados;
IV – promover a administração, preservação, conservação e manejo a ele
subordinado, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas
necessidades, dispondo sobre modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo
público;
V – orientar e supervisionar outro órgão do Município, dando-lhe suporte
técnico em matéria de sua competência;
VI – estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento com fins
ecológicos e paisagísticos, no âmbito do Município;
VII – promover no âmbito do Município, a proteção e o equilíbrio da
paisagem e do meio físico ambiental, no que se refere aos recursos naturais e demais fatores que,
dentro do campo de interesse de suas atividades, influam na qualidade da vida humana;
VIII – promover a participação da população na melhoria da qualidade do
meio ambiente do Município;
IX – promover, executar, administrar os serviços de arborização das vias
públicas;
X – promover a conservação e manutenção periódica das áreas verdes,
praças, canteiros, gramados e jardins;
XI – elaborar projetos de paisagismo e recuperação das áreas verdes,
bosques, praças, parques e demais áreas públicas;
XII – promover a reforma e implantação de parques municipais e
equipamentos de lazer das praças e áreas públicas;
XIII – elaborar organograma e quadros de serviços para gerenciar os
serviços das empresas terceirizadas, evidenciando a urgência desses, a equipe qualificada e as
prioridades de atuação;
XIV – promover o combate às pragas nocivas à flora urbana e a arborização
pública;
XV – manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais, e
organizações, visando o manejo e conservação de espécies nativas de fauna e flora;
XVI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da
área.
Parágrafo Único. – A Seção de Parques, Praças e Jardins, será assim
identificada:
A – Identificação
1 – Nome da Unidade: Seção de Parques, Praças e Jardins. 
2 – Sigla: SDICA
 3 – Código: 0712
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
Superior: Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Inferior: Não há
Subseção III
Da Seção de Uso e Ocupação do Solo e Geoprocessamento
Art. 91. À Seção de Uso e Ocupação do Solo e Geoprocessamento, por
meio de seu titular, compete:
I – fornecer informações básicas sobre a organização, implantação e
manutenção de cadastro técnico, utilizando a tecnologia de cartografia digital e de sistema de
informação;
II – fornecer elementos conceituais sobre o geoprocessamento, tendo como
perspectiva a implantação do sistema de informações geográficas;
III – apresentar informações descritivas e técnicas da geografia do
Município;
IV – georeferenciar a base cartográfica do Município;
V – criar um banco de dados de georeferenciamento do Município;
VI – executar pesquisa de assuntos específicos com a geração de mapas
temáticos;
VII – manter atualizada a cartografia do Município, bem como as
informações referentes ao geoprocessamento;
VIII – digitalizar e manter a base aerofotogramétrica atualizada;
IX – catalogar o acervo cartográfico e aerofotogramétrico;
X – arquivar o material da divisão na mapoteca;
XI – nutrir de informações e material georeferencial, as Unidades da
Administração Pública Municipal, quando solicitados;
XII – manter controle e divulgar via sistema e/ou mapas de projetos
municipais em andamento e conclusão de obras de infra-estrutura;
XIII - subsidiar a elaboração de novos instrumentos de controle do uso do
solo ou acompanhamento de instrumentos vigentes com distribuição de informações sobre
plantas, loteamentos, existência de infra-estrutura etc;
XIV – manter um arquivo de dados digitalizados;
XV - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da
área.
Parágrafo Único. – A Seção de Uso e Ocupação do Solo e
Geoprocessamento, será assim identificada:
A – Identificação
1 – Nome da Unidade: Seção de Uso e Ocupação do Solo e
Geoprocessamento
2 – Sigla: SUOG
 3 – Código: 0713
B – Linas de Dependência Hierárquica:
Superior: Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Inferior: Não há
Subseção IV
Da Seção de Projetos Especiais e Urbanos
Art. 92. À Seção de Projetos Especiais e Urbanos, por meio de seu titular,
compete:
I – realizar estudos com o objetivo de identificar as obras públicas
necessárias ao Município;
II – promover e acompanhar a elaboração dos projetos de obras públicas a
cargo do Município;
III – providenciar o detalhamento de programas e projetos das obras
públicas municipais;
IV – realizar pesquisa e análise de técnicas e procedimentos mais adequados
à realização das obras públicas;
V – preparar os elementos e instruções técnicas para conduzir os processos
de licitação e de execução das obras sob a responsabilidade do Município;
VI – promover a organização do arquivo de plantas e projetos, bem como
dos catálogos de materiais de construção para consulta;
VII – dirigir e supervisionar a execução de desenhos, mapas, plantas,
gráficos, levantamentos topográficos e demais trabalhos correlatos;
VIII – dirigir e supervisionar a execução dos trabalhos topográficos
necessários aos serviços de engenharia da Administração Pública Municipal;
IX – preparar cronogramas de execução dos levantamentos topográficos
necessários, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
X – dirigir e supervisionar os levantamentos altimétricos e planimétricos,
demarcações, locações de ruas, estradas, terrenos e loteamentos públicos municipais.
XI – inspecionar os elementos técnicos levantados, coordenadas
topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros;
XII – organizar e manter atualizado o acervo topográfico de mapas e plantas
de interesse da Secretaria;
XIII – dirigir e supervisionar a realização de desenhos e cálculos referentes
aos serviços topográficos;
XIV – elaborar os orçamentos relativos aos projetos de obras públicas a
cargo do Município;
XV – preparar os subsídios necessários para os editais de concorrência para
obras públicas de competência da Secretaria;
XVI – fornecer dados à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de
Pessoas e Fazenda sobre os custos de obras públicas municipais realizadas pela própria
Secretaria ou em regime de empreitada;
XVII – estudar e analisar as experiências de custos das obras executadas;
XVIII – efetuar pesquisas de custo e preços a fim de instruir estudos de
viabilidade de projetos de obras públicas;
XIX – fornecer, sempre que for necessário orçamento detalhado para cada
etapa de execução dos projetos;
XX – coordenar e preparar elementos e especificações técnicas para
licitações de obras públicas;
XXI - orientar e acompanhar a elaboração dos orçamentos relativos a
projetos e obras públicas municipais, bem como a apropriação de seus respectivos custos;
XXII – propor inovações tecnológicas com vistas à redução de custos e
tempo de execução e à melhoria dos serviços;
XXIII – promover a realização de levantamentos topográficos, altimétricos
e planimétricos, demarcações e locações de terrenos e loteamentos públicos municipais.
XXIV – promover as atividades de desenho de plantas, mapas e gráficos
necessários aos serviços sob sua direção;
XXV – preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção dos
equipamentos públicos e próprios municipais;
XXVI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente
da área.
Parágrafo Único – A Seção de Projetos Especiais e Urbanos será assim
identificada:
A – Identificação
1 – Nome da Unidade: Seção de Projetos Especiais e Urbanos 
2 – Sigla: SPEU
 3 – Código: 0714
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
Superior: Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Inferior: Não há
SEÇÃO II
Da Divisão de Segurança, Defesa Civil, 
Transporte e Trânsito
Art. 93. À Divisão de Segurança, Defesa Civil Transporte e Trânsito, por
meio de seu titular, compete:
a) quanto à segurança:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no
Município de Andradas;
II - executar as políticas públicas de interesse da administração,
coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou
indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública;
III - atuar e coordenar as atividades do Município no âmbito da Defesa
Civil;
IV - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais,
visando à ação integrada no Município de Andradas, inclusive com planejamento e integração
das informações;
V - coordenar a integração das políticas sociais do Município que, direta ou
indiretamente, se relacione com a temática da segurança pública;
VI - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as
entidades nacionais e federais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas
relativas à segurança pública;
VII - utilizar-se de dados estatísticos dos órgãos de segurança pública para o
estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do Município;
VIII - demais iniciativas e atribuições ligadas à política de segurança
pública municipal;
IX - atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a área de
segurança; 
X - relacionamento com os conselhos municipais e respectivos fundos, na
sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XI - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa
civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e
reconstrução;
XII - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e
reabilitar e recuperar os cenários dos desastres; 
XIII - estudar e executar medidas preventivas, elaborar e implementar
planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como
projetos relacionados com o assunto;
XIV - elaborar o plano de ação anual objetivando o atendimento de ações
em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
XV - assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade
pública;
XVI – o Município poderá quando possível, promover a inclusão dos
princípios de segurança, nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando
todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse
fim;
XVII - trabalhar de forma harmoniosa com a Polícia Militar e a Polícia
Civil;
XVIII - executar tarefas afins determinadas do Poder Executivo Municipal.
b) quanto à defesa civil:
I - promover a integração da defesa civil municipal com entidades públicas e
privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
II - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à
prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco;
III - informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de
defesa civil;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as
ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
V - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
VI - implantar banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
VII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
VIII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, por meio da mídia
local;
IX - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais quanto em tempo oportuno;
X - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XII - implantar programas de treinamento para voluntariado;
XIII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios
(comunidades irmanadas);
XIV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XV - manter o Chefe do Poder Executivo Municipal informado sobre
anormalidades, estatísticas e providências adotadas;
XVI - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa
civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e
reconstrução;
XVII - estudar e executar medidas preventivas para prevenir ou minimizar
danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;
XVIII - elaborar e implementar planos de contingências e planos de
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
XX - elaborar o plano de ação anual objetivando o atendimento de ações em
tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
XXI - assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade
pública;
XXII – o Município poderá quando possível, promover a inclusão dos
princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando
todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse
fim;
XXIII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
c) quanto ao transporte e trânsito:
I - prestar serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito
municipal;
II - criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares
para atender aos bairros de grande concentração populacional e distante dos corredores principais
e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;
III - cumprir e executar o contido no art. 24 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e seus incisos, e posteriores modificações pertinente à matéria;
IV - cumprir e executar a legislação sobre o sistema de transporte público;
V - assessorar a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e Meio
Ambiente na fixação da política de trânsito quanto ao uso do solo e segurança, no
estabelecimento da política tarifária, na otimização dos serviços para melhor atendimento ao
público e na definição do sistema viário e de sinalização;
VI - operar o sistema de multas de trânsito municipal;
VII - fiscalizar e orientar o sistema de trânsito, dentro de sua competência,
por agentes fiscais de trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou
pela Policia Militar, quando houver o convênio;
VIII - fiscalizar todas as modalidades de transportes públicos, conforme
regulamentos específicos que venha a expedir e na forma da lei;
IX - assessorar, planejar e executar estatísticas de trânsito e transportes e
acompanhar as mudanças determinadas pelos órgãos municipais de planejamento;
X - organizar, definir e redimensionar espacialmente os serviços de
transportes e trânsito, realizando pesquisas, quando necessário;
XI - administrar e fiscalizar o transporte público sob concessão ou
permissão, organizando e gerenciando licitações e contratos referentes;
XII - assessorar, planejar e executar a educação de trânsito, conforme
Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro, e posteriores modificações pertinente à matéria;
XIII - elaborar projetos de regulamentação dos serviços.
XIV - acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas;
XV - monitorar os serviços de trânsito;
XVI - promover a implantação de planos de sinalização e outras indicações
do tráfego em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
XVII - definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários;
XVIII - regulamentar e administrar o estacionamento rotativo “zona azul”
conforme inciso X do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, e posteriores modificações
pertinente à matéria;
XIX - execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção
de sinalização de trânsito e interdições;
XX - controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos;
XXI - promover informação ao público das alterações a serem feitas no
trânsito;
XXII - exigir dos proprietários de garagem e oficinas e dos prédios
particulares dotados de garagem a devida sinalização do local de saída dos veículos;
XXIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos,
Abastecimento e Transporte Interno a fim de manter-se informado das obras na via pública,
determinando as providências necessárias à circulação de pedestres e veículos;
XXIV - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Segurança, Defesa Civil, Transporte e
Trânsito será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Segurança, Defesa Civil, Transporte e
Trânsito;
2. sigla: DSDT;
3. código: 0720.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA-FIM
Da Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes
Interno
Art. 94. À Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transportes Interno, por meio de seu titular, compete:
I - formular e coordenar a política municipal de obras públicas e
supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência;
III - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do
Município, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das
atividades a serem executadas;
IV - elaborar e propor planos, programas relativos às obras públicas e
acompanhar as ações referentes a sua execução; 
V - buscar novos modelos de financiamento que assegurem,
primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária e obras
públicas; 
VI - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de
governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos e obras
públicas de interesse; 
VII - planejar as diretrizes fundamentais da política municipal, de
saneamento básico de obras públicas;
VIII - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do
Município, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das
atividades a serem executadas nas áreas de saneamento básico e de desenvolvimento urbano;
IX - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal;
X - acompanhar a aplicação de recursos financeiros de qualquer natureza
destinados à implantação ou à expansão de obras ou serviços;
XI – coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de
obras publicas municipais e instalações de serviços públicos de natureza urbana e rural de
interesse local;
XII – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas
municipais e vias urbanas;
XIII – promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse
do Município;
XIV – coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou
serviços de execução direta do Município;
XV – acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas
e projetos de sua área de competência nos órgãos estaduais;
XVI – coordenar e controlar a gestão de suprimentos no âmbito de sua
Secretaria;
XVII - centralizar e supervisionar as atividades relativas à movimentação e
controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da
Administração em bom estado de conservação;
XVIII - promover a execução e o controle da coleta, do transporte e destino
final do lixo;
XIX - administrar e conservar o maquinário municipal bem como o
abastecimento e execução de serviços de oficina e garagem;
XX - planejar, coordenar e fiscalizar obras nos próprios Municipais;
XXI - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Abastecimento e Transportes Interno será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Abastecimento e Transportes Interno;
2. sigla: SOST;
3. código: 0800.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte:
Seção de Execução e Manutenção de Obras;
Seção de Manutenção Viária Urbana e Limpeza Pública;
Seção de Manutenção da Área Rural;
Seção de Almoxarifado;
Seção de Manutenção de Máquinas e Veículos e Controle de Transportes
Interno;
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE OBRAS
E TRANSPORTE 
Art. 95. À Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte, por
meio de seu titular, compete:
I - programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de
edificações e construções de obras públicas municipais;
II - sugerir o uso de novos materiais e equipamentos bem como de novos
métodos e técnicas de trabalho;
III - observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;
IV - administrar a execução das obras contratadas observando o
cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às falhas no andamento das obras;
V - manter controle sobre a localização, uso e condições dos equipamentos e
máquinas da Divisão;
VI - organizar, dirigir e supervisionar as obras de construção e demolição de
prédios municipais;
VII - administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio
de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
VIII - estudar e propor ao Secretário a composição das turmas de
profissionais e operários para as obras a cargo da Divisão, orientando, distribuindo e fiscalizando
os trabalhos das equipes;
IX - inspecionar efetivamente os próprios municipais;
X - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos públicos;
XI - organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios e
edifícios da Administração Pública Municipal;
XII - programar e dirigir a execução dos serviços de construção e
pavimentação de estradas e caminhos municipais;
XIII - programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à
construção do sistema viário urbano do Município;
XIV - programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a
cargo do Município;
XV - coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de
ruas, avenidas e logradouros públicos;
XVI - administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e
avenidas do Município;
XVII - colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário
básico do Município;
XVIII - organizar e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das
obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
XIX - promover o patrolamento das ruas não calçadas bem como a abertura
de novas ruas;
XX - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das
turmas de obras a cargo da Divisão;
XXI - manter controle sobre localização, utilização e condições dos
equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XXII - programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à
construção do sistema viário urbano do Município;
XXIII - observar as leis e os regulamentos referentes a viação e obras
públicas;
XXIV - orientar a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos de
pavimentação;
XXV - dirigir os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de
ruas, avenidas e logradouros públicos;
XXVI - administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e
avenidas do Município;
XXVII - fornecer à Secretaria Municipal de Administração de Fazenda os
elementos necessários ao lançamento e à cobrança de contribuição de melhoria;
XXVIII - medir e fiscalizar as obras viárias executadas com a colaboração
da comunidade ou por terceiros;
XXIX - colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário
básico do Município;
XXX - organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento
e fiscalização das obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
XXXI - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras de
pavimentação executadas por terceiros;
XXXII - estudar e propor a composição das equipes de profissionais e
operários para a execução de obras de pavimentação;
XXXIII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte;
2. sigla: DAOT;
3. código: 0810.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Abastecimento e Transportes Interno;
2. inferior: Seção de Execução e Manutenção de Obras;
Seção de Manutenção Viária Urbana e Limpeza Pública;
Seção de Manutenção da Área Rural;
Seção de Almoxarifado;
Seção de Manutenção de Máquinas, Veículos e Controle de Transportes
Interno.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS
Art. 96. À Seção de Execução e Manutenção de Obras, por meio de seu
titular; compete:
I - programar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à construção e à
edificação de obras públicas;
II - dirigir e supervisionar os serviços de construção e edificação dos
próprios municipais;
III - promover a demolição de prédios para alargamento de ruas e outros
fins;
IV - promover a marcação de alinhamento e nivelamento de obras públicas;
V - organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e
fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros;
VI - organizar, dirigir e supervisionar os serviços de conservação e reparos
decorrentes da execução de obras públicas, em edifícios e prédios municipais;
VII - administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio
de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
VIII - promover a inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas
necessárias para a programação das obras de conservação e reparos;
IX - definir a composição das turmas de profissionais e operários para as
obras a cargo da seção;
X - controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos
sob sua responsabilidade;
XI - examinar e dar parecer sobre interdição ou demolição de imóveis
considerados ameaçadores da segurança e da salubridade pública;
XII - programar, organizar e dirigir os serviços de construção e operação de
canais e galerias pluviais do Município;
XIII - executar as obras de saneamento básico a cargo do Município;
XIV - supervisionar a elaboração de projetos de redes pluviais;
XV - mapear e cadastrar a rede de galerias pluviais implantadas nas áreas
urbanas do Município;
XVI - dirigir construções de obras de arte, muros de proteção e de arrimo e
outras necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais;
XVII - preparar relatórios periódicos e atualizados sobre a situação das
obras-de-arte e drenagem no Município;
XVIII - propor a composição das equipes para a execução dos serviços a
cargo da seção;
XIX - orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que
dirige;
XX - dar execução aos planos rodoviários municipais;
XXI - programar e dirigir a execução dos serviços de construção e
pavimentação das estradas e caminhos municipais;
XXII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Execução e Manutenção de Obras será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Execução e Manutenção de Obras;
2. sigla: SEMO;
3. código: 0811.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte;
2. interno;
3. inferior: não há.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO VIÁRIA URBANA E LIMPEZA
PÚBLICA
Art. 97. À Seção de Manutenção Viária Urbana e Limpeza Pública, por
meio de seu titular, compete:
I – incumbir-se da execução e fiscalização da limpeza urbana, incluindo
varrição de vias e logradouros públicos, a capina de passeios públicos, meios fios e canteiros das
avenidas não-arborizadas e a coleta de lixo domiciliar e hospitalar, incluindo a fiscalização dos
usuários;
II – efetuar a limpeza mecanizada de entulhos e a roçada em terrenos
baldios e outras áreas da cidade;
III – fixar os itinerários para coleta de lixo, capina, varredura e lavagem das
ruas, praças e logradouros públicos;
IV – promover a conservação dos materiais empregados nos serviços de
limpeza pública e controlar sua utilização;
V – orientar e fiscalizar o trabalho de remoção de lixo da cidade ao destino
final e tratamento de modo que não afete a saúde pública;
VI – promover a colocação de coletores de lixo em vias públicas;
VII - fiscalizar a varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros
públicos;
VIII – promover a limpeza e remoção de lixo e detritos das áreas de
preservação permanente;
IX – promover a limpeza com varrição e remoção de lixo e detritos, roçada
e pintura de meio-fio, remoção de placas e faixas não-autorizadas e animais mortos ao longo das
vias e logradouros urbanos do Município;
X – promover e fiscalizar a coleta seletiva e a unidade separadora de lixo
(recicláveis ou reaproveitáveis);
XI – promover e fiscalizar a pintura de meio-fio, nos logradouros calçados
ou pavimentados;
XII – planejar, orientar e fiscalizar a coleta de lixo seletivo;
XIII – fiscalizar os serviços de tratamento e destinação final do lixo na
central de tratamento de resíduos (aterro sanitário);
XIV – promover e divulgar normas (dias e horários) da coleta de lixo e
coletas especiais;
XV – promover projetos de conscientização da população;
XVI – fiscalizar os serviços de manutenção dos banheiros públicos.
XVII - estabelecer normas e diretrizes para os contratos de serviços com
empresas privadas, supervisionando sua execução;
XVIII - organizar e manter atualizados os registros relativos a inumações,
exumações, transladações e perpetuidade de restos mortais em sepulturas;
XIX - supervisionar a manutenção de rede elétrica e da iluminação das vias
e logradouros públicos;
XX - supervisionar a execução de projetos de iluminação nas vias públicas;
XXI - promover a implantação da rede de energia elétrica ou iluminação
pública do Município;
XXII - efetuar a iluminação de palanques e locais de eventos realizados pela
Administração Pública Municipal ou com sua participação;
XXIII - promover o alinhamento e numeração das sepulturas;
XXIV - fazer cumprir a regulamentação de procedimentos adotados nos
cemitérios;
XXV - conservar, limpar e zelar pela manutenção do cemitério;
XXVI - promover as inumações e exumações;
XXVII – fiscalizar o recolhimento e verificar o comprovante das
importâncias recolhidas, no que se refere à taxa de Cemitério;
XXVIII - remover animais mortos encontrados nas vias públicas,
providenciando sua cremação ou aterro;
XXIX - executar as obras e reparos solicitados pelas demais secretarias, em
articulação;
XXX - verificar o Estado de pavimentação do sistema viário e preparar o
cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas municipais;
XXXI - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de manutenção e reforma das vias públicas do Município;
XXXII - organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção das vias
municipais;
XXXIII - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de
calçamento;
XXXIV - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de
manutenção de canais e galerias pluviais do Município;
XXXV - programar e fazer executar a limpeza e a desobstrução de galerias
pluviais, bocas-de-lobo e valas, na zona urbana;
XXXVI - definir a composição das turmas de profissionais e operários para
as obras a cargo da Divisão;
XXXVII - controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e
equipamentos sob sua responsabilidade;
XXXVIII - estabelecer normas de execução dos serviços bem como as
especificações dos materiais a serem utilizados;
XXXIX - manter controle sobre a localização e a utilização dos
equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XL - verificar o Estado de pavimentação do sistema viário urbano e preparar
o cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas municipais urbanas;
XLI - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de manutenção e reforma das vias públicas municipais urbanas;
XLII - organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção das vias
municipais urbana;
XLIII - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de
calçamento;
XLIV - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de
manutenção de canais e galerias pluviais do Município;
XLV - executar os serviços de colocação, retificação e ajustamento de guias
e sarjetas;
XLVI - controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e
equipamentos sob sua responsabilidade;
XLVII - estabelecer normas de execução dos serviços bem como as
especificações dos materiais a serem utilizados;
XLVIII – executar, em pareceria com a Secretária Municipal de Saúde e
Ação Social e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e Meio Ambiente, o transporte do
lixo que provém diretamente do trato de doenças, representado por:
a) materiais biológicos, como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de
órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica,
assim considerada sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de
experimentação e similares;
b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou
processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como gazes, ataduras,
curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares;
c) todos os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares, isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos
alimentares, lavagem e o produto da varredura (ciscos) resultante dessas áreas;
d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes, como agulhas, vidros,
ampolas, frascos e similares;
e) lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes do
tratamento de certas enfermidades representadas por materiais contaminados com
quimioterapias, antineoplásicos e materiais radioativos;
f) resíduos provenientes das atividades administrativas dos
estabelecimentos, papéis, papelões e plásticos em geral;
XLIX - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Manutenção Viária Urbana e Limpeza
Pública será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Manutenção Viária Urbana e Limpeza
Pública;
2. sigla: SPEU;
3. Código: 0812.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte;
2. interno;
3. Inferior: não há.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ÁREA RURAL
Art. 98. À Seção de Manutenção da Área Rural, por meio de seu titular,
compete:
I - inspecionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais,
promovendo as medidas necessárias a sua conservação;
II - executar:
a) os serviços de terraplanagem das estradas municipais;
b) os serviços de construção de mata-burros e pontes nas estradas
municipais;
III - estudar e propor ao secretário a abertura de novas estradas ou
caminhos;
IV - fiscalizar os serviços de captação e distribuição de águas nos distritos;
V - organizar e manter sempre atualizado o cadastro das estradas e caminhos
da área rural;
VI - promover a execução dos serviços de conservação e reparos das
estradas, obras de arte nelas existentes e caminhos municipais;
VII - inspecionar, periodicamente, as estradas vicinais tomando as medidas
necessárias à sua manutenção;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e estradas
vicinais para fins de conservação e manutenção;
IX - definir a composição das turmas de profissionais e operários para as
obras a cargo da seção;
X - controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos
sob sua responsabilidade;
XI - estabelecer normas de execução dos serviços bem como as
especificações dos materiais a serem utilizados;
XII - manter controle sobre a localização e utilização dos equipamentos e
máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XIII - promover a execução dos serviços de conservação e reparos das
estradas, obras de arte nelas existentes e caminhos municipais;
XIV - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e estradas
vicinais para fins de conservação e manutenção;
XV - definir a composição das turmas de profissionais e operários para as
obras a cargo da Divisão;
XVI - estabelecer normas de execução dos serviços bem como as
especificações dos materiais a serem utilizados;
XVII - verificar o estado de pavimentação do sistema viário rural e preparar
o cronograma das obras de reforma e manutenção das vias rurais;
XVIII - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de manutenção e reforma das vias rurais;
XIX - organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção das vias
rurais;
XX - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de
calçamento;
XXI - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de
manutenção de canais e galerias pluviais do Município;
XXII - programar e fazer executar a limpeza e o desassoreamento de rios,
córregos, ribeirões e valas, na zona rural;
XXIII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Manutenção da Área Rural será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Manutenção da Área Rural;
2. sigla: SMAR;
3. código: 0813.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO
Art. 99. À Seção de Almoxarifado, por meio de seu titular, compete:
I - programar e coordenar a execução de recebimento, conferência,
armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados no almoxarifado da
Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos, e Transporte Interno;
II - manter o estoque em condições de atender as unidades administrativas
da Administração Pública Municipal;
III - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro;
IV - estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados;
V - promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VI - promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e
conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens
de fornecimento expedido pela Administração Pública Municipal;
VII - emitir pedido de compras para reposição do estoque ou atender a
requisição de material não estocável ou indisponível no estoque;
VIII - verificar se o material recebido está em conformidade com a
autorização de fornecimento;
IX - definir estoques máximos, mínimos, ponto de ressuprimento e
mantê-los atualizados;
X - solicitar a baixa do material obsoleto;
XI - subsidiar a comissão de inventário anual de material estocado;
XII - sugerir planos e projetos de modernização, e atualização visando
melhorar “a eficiência” dos serviços;
XIII - manter a limpeza e a higiene do local de armazenamento;
XIV - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente da
área.
Parágrafo único. A Seção de Almoxarifado será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Almoxarifado;
2. sigla: SALM;
3. código: 0814.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E
CONTROLE DE TRANSPORTES INTERNO
Art. 100. À Seção de Manutenção de Máquinas, Veículos e Controle de
Transportes Interno, por meio de seu titular, compete:
I - dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção dos
equipamentos mecânicos e das máquinas da Administração Pública Municipal;
II - programar, dirigir e supervisionar as atividades de manutenção
preventiva das máquinas e veículos da Administração Pública Municipal bem como os serviços
de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;
III - manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação;
IV - promover a organização e a manutenção atualizada dos reparos em
veículos, equipamentos e máquinas da Administração Pública Municipal;
V - dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da
Administração Pública Municipal;
VI - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu
Estado de conservação, providenciando os reparos necessários;
VII - promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados,
quando for o caso;
VIII - determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de
utilização freqüente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
IX - assessorar a Seção de Compras nas operações de compra e alienação de
veículos e respectivos equipamentos e peças;
XI - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Administração 
Pública Municipal, em face das normas de trânsito em vigor;
XI - fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de
seguro dos veículos e máquinas pesadas da Administração Pública Municipal;
XII - promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela
Administração Pública Municipal, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os boletins de
transportes;
XIII - promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por
veículo e por repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e
mão-de-obra;
XIV - promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação de veículos;
XV - manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais
materiais utilizados;
XVI - promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos e máquinas
da Administração Pública Municipal;
XVII - programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes
à distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Administração
Pública Municipal;
XVIII - inspecionar periodicamente o controle de veículos e a
quilometragem percorrida, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustível e lubrificante;
XIX - controlar a escala de veículos a serviço dos diversos órgãos da
Administração Pública Municipal;
XX - providenciar o emplacamento dos veículos pertencentes ao Município;
XXI - apurar a responsabilidade pelos acidentes com veículos da
Administração Pública Municipal e adotar as providências de ressarcimento dos prejuízos
sofridos pelo Município;
XXII - fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Administração
Pública Municipal e providenciar os reparos necessários;
XXIII - cadastrar os veículos e fiscalizar se eles estão devidamente
documentados e ordem de segurança para funcionamento;
XXIV - fazer levantamento de peças que destinam aos veículos da
municipalidade;
XXV - fazer levantamento dos veículos abastecidos e encaminhá-los ao
secretário de Administração.
XXVI - promover o controle dos diversos veículos pertencentes à
Municipalidade.
XXVII - promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da
Administração Pública Municipal, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades
da frota.
XXVIII - executar tarefas afins determinadas pelo secretário e pelo gerente
da área.
Parágrafo único. A Seção de Manutenção de Máquinas, Veículos e
Controle do Transporte Interno será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Manutenção de Máquinas, Veículos e
Controle do Transportes Interno;
2. sigla: SMVT;
3. código: 0815.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Administração Geral de Obras e Transporte;
2. interno;
3. inferior: não há.
CAPÍTULO X
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 101. Os órgãos colegiados de aconselhamento, com suas características,
atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis
específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre
os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e
solucionar conflitos, mediante:
I – promoção de debates, palestras e estudos de forma a manter toda a
comunidade informada dos planos básicos da Administração Municipal e sobre a sua
implantação e execução;
II – assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos
planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento
na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
III – fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes
orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;
IV – ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos
dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas
setoriais do governo.
CAPÍTULO XI
DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 102. A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais
previstos na presente lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem
forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração Municipal e as
disponibilidades de recursos orçamentários.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á com a efetivação das
seguintes medidas:
I - provimento das respectivas direções superiores com a posse e investidura
dos seus respectivos titulares;
II - instrução às chefias da estrutura complementar com relação às
competências que lhe são definidas;
III - dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis
ao seu pleno e eficaz funcionamento.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 103. Ficam criados os cargos em comissão bem como a tabela de
remunerações e gratificações constantes dos Anexos I e II, necessários ao provimento das
funções de direção, chefia e assessoramento das unidades organizacionais da Administração 
Pública Municipal de Andradas.
Art. 104. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta lei.
Art. 105. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a propiciar
treinamento dos servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das
conveniências dos serviços da municipalidade.
Art. 106. - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
Art. 107. Os servidores nomeados para exercerem cargos comissionados
receberão a remuneração do cargo, acrescida da gratificação por exercício de cargo em comissão,
correspondente ao nível hierárquico previsto no anexo II desta Lei. 
§ 1º. A gratificação por exercício de cargo em comissão não incorpora para
qualquer efeito legal.
§ 2º. Aos servidores efetivos nomeados para cargos em comissão, quando do
afastamento que vincule pagamento de benefício pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Andradas, será devida a complementação, pelo Município,
correspondente à diferença entre o valor do benefício e de sua remuneração no cargo
comissionado.
Art. 108. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
do Orçamento Municipal.
Art. 109. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decretos,
portarias, circulares e ordem de serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços
administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários que assegurem sua racionalização
e produtividade. 
Art. 110. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, hipótese que não caracteriza serviço extraordinário.
Art. 111. Aos ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo,
não detentores de cargo efetivo, só serão devidos os direitos previstos nos incisos VIII, XII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como auxilio doença
nos termos do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 112. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.105, de 16 de maio de 1995, Lei n.º
388, de 6 de julho de 1972, Lei n.º 407, de 2 de maio de 1973, Lei n.º 631, de 21 de agosto de
1979, Lei n.º 632, de 31 de agosto de 1979, Lei n.º 724, de 27 de setembro de 1982, Lei n.º 895,
de 4 de abril de 1988, Lei n.º 902, de 18 de julho de 1988, Lei n.º 904, de 1.º de agosto de 1988,
Lei n.º 915, de 5 de Dezembro de 1988, Lei n.º 1.043, de 12 de agosto de 1992, Lei n.º 1.179, de
30 de dezembro de 1994, Lei Complementar n.º 49/2001, Lei Complementar n.º 76/2005.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro
de 2006.
(a) MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro
de 2006.
PRESIDENTE: __________________________________
SECRETÁRIO: __________________________________ 
Prefeitura Municipal de Andradas, em 28 de dezembro de 2006.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

open original →