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norma nº 100/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2007
Date 2007-03-12
Ementa"Dispõe sobre o exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias e determina outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007
Dispõe sobre o exercício das atividades de Agente de Combate
às Endemias e determina outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° As atividades de Agente de Combate às Endemias passam a
reger-se pelo disposto nesta lei.
Art. 2. O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias, nos
termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na
execução das atividades de responsabilidade do município, mediante vínculo direto com este.
Art. 3. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de saúde
do Município, obedecida a legislação e normatização que trata da matéria no âmbito nacional.
Art. 4.° O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos
que, na data de publicação da Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam
exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 5.° Os Agentes de Combate às Endemias se submetem ao regime
estatutário municipal, fazendo jus aos direitos e obrigações constantes da Lei Complementar
Municipal n. 90, de 17 de outubro de 2006, excetuados os benefícios referentes à promoção
funcional, progressão horizontal e os constantes do art. 85, III, “b” e “c”, art. 116, IV, VI,
VII,VIII e IX, possuindo vínculo obrigatório com o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6. Nos termos dispostos pela Emenda Constitucional n 51, de
14 de fevereiro de 2006, em especial, no parágrafo único do artigo 2, os profissionais que, na
data de promulgação desta Emenda, desempenhavam as atividades de Agente de Combate às
Endemias, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o §4 do
art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados por processo seletivo válido
e em data anterior a 14 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. Caso inexista lista remanescente para contratação de
novos Agentes de Combate às Endemias, referente ao processo seletivo já efetuado para o
exercício das atividades, os candidatos serão submetidos a novo processo seletivo, nos termos do
art. 198 da Constituição Federal e da Lei Federal n 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 7.° A Administração Municipal poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – prática de conduta vedada a servidor público, nos termos dispostos na
Lei Complementar Municipal n. 90, de 17 de outubro de 2006.
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal.
Art. 8.º Ficam extintos os cargos de Agente de Combate às Endemias
constantes do Anexo I da Lei Complementar Municipal n 95, de 12 de dezembro de 2006.
§ 1. Fica criado o Anexo IV na Lei Complementar Municipal n 95, de
12 de dezembro de 2006, que disciplinará o número de cargos e a remuneração dos Agentes de
Combate às Endemias, nos termos desta Lei. 
§ 2. Os Agentes de Combate às Endemias farão jus à remuneração de
R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) por mês, respeitada a jornada de trabalho nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 3. As funções de Supervisor e Educador dos Agentes de Combate às
Endemias farão jus a remuneração de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por mês, respeitada
a jornada de trabalho nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 9.º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo público antes
da vigência da Emenda Constitucional n 51/06 ou por regular processo seletivo, poderão
permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo
seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Os cargos constantes do Anexo IV da Lei Complementar n 95, de
12 de dezembro de 2006 serão extintos quando vagos ou após o término dos Programas.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão às contas das dotações
destinadas à Secretaria Municipal de Saúde consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do
mês de Fevereiro de 2007.
PAULO DIOGO ROSA 
Presidente
ALEXANDRE DE SOUZA FRANCO 
Secretário
Prefeitura Municipal de Andradas, em 12 de março de 2007.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

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