| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | "Altera os artigos 119 e 125 do Código Tributário Municipal." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2007 Altera os artigos 119 e 125 do Código Tributário Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O artigo 119 do CTM passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119. Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos: I — A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II — as instituições de educação e assistência social e as religiosas, observados os requisitos do § 3.º do art.186; III — as associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade, observados os requisitos do § 3.º do art. 186; IV — as entidades desportivas e recreativas, consideradas de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município e que não remunerem seus dirigentes, observados os requisitos do § 3.º do art. 186; V — o imóvel que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: a) seja utilizado exclusivamente para a residência do proprietário; b) tenha área construída igual ou inferior a setenta metros quadrados; (NR) c) seja a única propriedade imóvel do contribuinte, no território nacional; d) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 54 deste Código.” Art. 2.º O artigo 125 do CTM passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. São isentos da taxa de serviços diversos: I — as certidões relativas ao Serviço de Alistamento Militar; II — as certidões para fins eleitorais; III — os requerimentos formulados por servidores m u n i c i p a i s , relacionados com sua vida funcional; IV — A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; V — as instituições de educação e assistência social e as religiosas, observados os requisitos do § 3.º do art. 186; VI — as associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade, observados os requisitos do § 3.º do art. 186; VII — as entidades desportivas e recreativas, consideradas de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município e que não remunerem seus dirigentes, observados os requisitos do § 3.º do art. 186. VIII — da taxa de expediente, quando o pedido refira-se ao imóvel que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: a) seja utilizado exclusivamente para a residência do proprietário; b) tenha área construída igual ou inferior a setenta metros quadrados; (NR) c) não faça parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea; d) seja a única propriedade imóvel do contribuinte, no território nacional; e) o padrão de construção seja o popular ou o baixo, na forma das alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 54 deste Código.” Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, em 25 de abril de 2007. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito Municipal