br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 108/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2007
Date 2007-12-06
Ementa"Procede ao cancelamento dos débitos existentes, desde que não ultrapassem os valores estipulados pelo artigo 267, §2º, do CTM, cria a nota fiscal avulsa e dá outras providências."
native_id327

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2007
"Procede ao cancelamento dos débitos existentes, desde que não
ultrapassem os valores estipulados pelo artigo 267, §2º, do
CTM, cria a nota fiscal avulsa e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Os débitos tributários que não ultrapassem os custos que compõem
a execução fiscal, a serem distribuídas em favor do município junto ao Poder Judiciário, ficam
cancelados em seu todo, para que não ocasionem dispêndios desnecessários.
Parágrafo único. A Procuradoria do Município publicará, mediante
portaria, os custos que compõem a ação de execução fiscal, ficando, desde já, obrigado a
informar novos valores que eventualmente ocorram.
Art. 2.° Revogam-se os artigos 226 e 227 da Lei Complementar Municipal
n. 52, de 27 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal, por força do disposto na Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3.° Todas as denominações referentes ao Departamento de Tributos,
especialmente as constantes dos artigos 166 a 172 da Lei Complementar Municipal n. 52, de 27
de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar como Divisão de
Tributação.
 Art. 4.º O art. 42, da Lei Complementar Municipal n. 52, de 27 de
dezembro de 2001, terá a seguinte redação: 
“Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os
débitos em atraso de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
§ 1.º Revogado. (NR)
§ 2.º O parcelamento de que cuida o caput se efetuará com a 
observância dos seguintes critérios:
I — o contribuinte deverá requerê-lo, por escrito, ao Departamento de
Tributos, via protocolo;
II — por opção do contribuinte, o débito poderá ser parcelado em até
trinta e seis vezes, em parcelas sucessivas; (NR)
III — revogado; (NR)
IV — o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez UFM –
Unidade Fiscal do Município;
V — a primeira parcela vencerá em até trinta dias contados do
requerimento; (NR)
VI — os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa
e juros de mora, até a data de assinatura do termo de que cuida o § 3.º deste artigo;
VII — o valor de cada uma das parcelas estará sujeito à atualização
monetária, em função da variação da UFM, mediante sua conversão em reais na data do
pagamento.
§ 3.º No ato do requerimento, o contribuinte assinará termo de confissão
irretratável de dívida, preparado pelo Serviço de Dívida Ativa e contendo demonstrativo
circunstanciado do débito.
§ 4.º A partir da publicação desta Lei, poderá ser concedido 
reparcelamento de dívidas, uma única vez, desde que com a inclusão dos débitos apurados e
vencidos até a data do reparcelamento.
§ 5.º O parcelamento de que trata o caput não implica a perda do direito
de a Administração cobrar eventuais débitos apurados após sua formalização.
§ 6.º As parcelas pagas depois de vencidas serão acrescidas de multa e
juros moratórios estabelecidos neste Código.
§ 7.º No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará
as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais, diluídos
proporcionalmente ao número de parcelas pactuadas.
§ 8.º A falta de pagamento de três parcelas mensais sucessivas implicará
em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente
para inscrição como Dívida Ativa do Município ou o prosseguimento da execução fiscal
ajuizada.
§ 9.º É vedada a concessão de parcelamento do débito:
I — relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na
fonte e não recolhido à Fazenda Municipal;
II — enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, observado
o § 4.º deste artigo, relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.
§ 10. Quando, a critério da Administração, as circunstâncias a
indicarem, poderão ser exigidas garantias para a concessão do parcelamento, sendo que:
I — os débitos inscritos em dívida ativa ensejarão garantias pessoais ou
reais;
II — os débitos ajuizados, garantias reais; ” (NR)
Art. 5.º Fica criado o artigo 97 – A, na Lei Complementar Municipal n 52,
de 27 de dezembro de 2001, que terá a seguinte redação: 
“Art. 97-A. Os prestadores de serviço, não contribuintes, que executarem
trabalhos que incidam ISSQN a este município, deverão recolher o imposto devido, mediante
emissão de Nota Fiscal Avulsa a ser confeccionada pela Divisão de Tributação Municipal,
juntamente com a competente guia de recolhimento, nos termos da legislação vigente.”
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 06 de dezembro de 2007.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

open original →