| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2007 |
| Date | 2007-12-06 |
| Ementa | "Procede ao cancelamento dos débitos existentes, desde que não ultrapassem os valores estipulados pelo artigo 267, §2º, do CTM, cria a nota fiscal avulsa e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2007 "Procede ao cancelamento dos débitos existentes, desde que não ultrapassem os valores estipulados pelo artigo 267, §2º, do CTM, cria a nota fiscal avulsa e dá outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Os débitos tributários que não ultrapassem os custos que compõem a execução fiscal, a serem distribuídas em favor do município junto ao Poder Judiciário, ficam cancelados em seu todo, para que não ocasionem dispêndios desnecessários. Parágrafo único. A Procuradoria do Município publicará, mediante portaria, os custos que compõem a ação de execução fiscal, ficando, desde já, obrigado a informar novos valores que eventualmente ocorram. Art. 2.° Revogam-se os artigos 226 e 227 da Lei Complementar Municipal n. 52, de 27 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal, por força do disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3.° Todas as denominações referentes ao Departamento de Tributos, especialmente as constantes dos artigos 166 a 172 da Lei Complementar Municipal n. 52, de 27 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar como Divisão de Tributação. Art. 4.º O art. 42, da Lei Complementar Municipal n. 52, de 27 de dezembro de 2001, terá a seguinte redação: “Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os débitos em atraso de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. § 1.º Revogado. (NR) § 2.º O parcelamento de que cuida o caput se efetuará com a observância dos seguintes critérios: I — o contribuinte deverá requerê-lo, por escrito, ao Departamento de Tributos, via protocolo; II — por opção do contribuinte, o débito poderá ser parcelado em até trinta e seis vezes, em parcelas sucessivas; (NR) III — revogado; (NR) IV — o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez UFM – Unidade Fiscal do Município; V — a primeira parcela vencerá em até trinta dias contados do requerimento; (NR) VI — os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, até a data de assinatura do termo de que cuida o § 3.º deste artigo; VII — o valor de cada uma das parcelas estará sujeito à atualização monetária, em função da variação da UFM, mediante sua conversão em reais na data do pagamento. § 3.º No ato do requerimento, o contribuinte assinará termo de confissão irretratável de dívida, preparado pelo Serviço de Dívida Ativa e contendo demonstrativo circunstanciado do débito. § 4.º A partir da publicação desta Lei, poderá ser concedido reparcelamento de dívidas, uma única vez, desde que com a inclusão dos débitos apurados e vencidos até a data do reparcelamento. § 5.º O parcelamento de que trata o caput não implica a perda do direito de a Administração cobrar eventuais débitos apurados após sua formalização. § 6.º As parcelas pagas depois de vencidas serão acrescidas de multa e juros moratórios estabelecidos neste Código. § 7.º No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais, diluídos proporcionalmente ao número de parcelas pactuadas. § 8.º A falta de pagamento de três parcelas mensais sucessivas implicará em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição como Dívida Ativa do Município ou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. § 9.º É vedada a concessão de parcelamento do débito: I — relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal; II — enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, observado o § 4.º deste artigo, relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação. § 10. Quando, a critério da Administração, as circunstâncias a indicarem, poderão ser exigidas garantias para a concessão do parcelamento, sendo que: I — os débitos inscritos em dívida ativa ensejarão garantias pessoais ou reais; II — os débitos ajuizados, garantias reais; ” (NR) Art. 5.º Fica criado o artigo 97 – A, na Lei Complementar Municipal n 52, de 27 de dezembro de 2001, que terá a seguinte redação: “Art. 97-A. Os prestadores de serviço, não contribuintes, que executarem trabalhos que incidam ISSQN a este município, deverão recolher o imposto devido, mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa a ser confeccionada pela Divisão de Tributação Municipal, juntamente com a competente guia de recolhimento, nos termos da legislação vigente.” Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 06 de dezembro de 2007. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito Municipal