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norma nº 110/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 110 / 2007
Date 2007-12-17
Ementa"Regulamenta o art. 2 da Lei Ordinária nº 1.429 de 17 de fevereiro de 2006 que estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Municpio de Andradas."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2007
Regulamenta o art. 42 da Lei Ordinária nº 1.429, de 17 de
fevereiro de 2006, que estabelece normas de proteção do
patrimônio cultural do Município de Andradas.
Art. 1.° Os proprietários de imóveis tombados serão beneficiados
por isenção parcial de 90% (noventa por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel, bem como sobre as Taxas de Coleta de Lixo e de
Rede de Esgoto, a qual deverá ser reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício
seguinte, por despacho da autoridade competente, mediante requerimento do respectivo
contribuinte, que terá aprovação final pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.° O requerimento de isenção deverá ser protocolizado entre
1.º de janeiro e 30 de junho de cada ano.
§ 1.° Os proprietários que tiverem seus imóveis tombados entre
1.º de julho e 31 de dezembro, poderão requerer, excepcionalmente, a isenção para o
exercício seguinte ao tombamento, até trinta dias após a publicação do ato, no órgão oficial.
§ 2. O deferimento do primeiro requerimento será
fundamentado no incentivo à manutenção do bem imóvel tombado, sendo que os demais
pedidos deverão preencher os requisitos constantes do caput do art. 3. desta lei.
Art. 3.º A renovação anual está condicionada à emissão de
parecer favorável da Divisão de Planejamento Urbano, referendado pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, que ateste o bom estado de conservação do
imóvel.
§ 1.º A falta de requerimento do pedido de isenção de que trata
este artigo, para um ou mais exercícios, não obsta a protocolização do requerimento nos
exercícios seguintes.
§ 2.º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o benefício,
uma vez concedido, gerará efeito para o exercício seguinte, vedada a retroatividade, para
todos os fins.
§ 3.º A falta do requerimento ou de renovação do pedido de
isenção, bem como seu indeferimento, implica na obrigatoriedade do pagamento do
imposto no exercício para o qual o benefício deixou de ser concedido.
Art. 4. Projetos de restauração e preservação de imóveis
tombados espontaneamente ficam isentos do pagamento de taxas municipais.
Art. 5.º Os benefícios contidos nesta lei não retroagem para
alcançar débitos anteriores à data de tombamento do bem.
Art. 6.º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e nove dias do mês de
novembro de 2007.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, em 17 de dezembro de 2007.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito

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