| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2007 |
| Date | 2007-12-17 |
| Ementa | "Regulamenta o art. 2 da Lei Ordinária nº 1.429 de 17 de fevereiro de 2006 que estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Municpio de Andradas." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2007 Regulamenta o art. 42 da Lei Ordinária nº 1.429, de 17 de fevereiro de 2006, que estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Andradas. Art. 1.° Os proprietários de imóveis tombados serão beneficiados por isenção parcial de 90% (noventa por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel, bem como sobre as Taxas de Coleta de Lixo e de Rede de Esgoto, a qual deverá ser reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade competente, mediante requerimento do respectivo contribuinte, que terá aprovação final pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2.° O requerimento de isenção deverá ser protocolizado entre 1.º de janeiro e 30 de junho de cada ano. § 1.° Os proprietários que tiverem seus imóveis tombados entre 1.º de julho e 31 de dezembro, poderão requerer, excepcionalmente, a isenção para o exercício seguinte ao tombamento, até trinta dias após a publicação do ato, no órgão oficial. § 2. O deferimento do primeiro requerimento será fundamentado no incentivo à manutenção do bem imóvel tombado, sendo que os demais pedidos deverão preencher os requisitos constantes do caput do art. 3. desta lei. Art. 3.º A renovação anual está condicionada à emissão de parecer favorável da Divisão de Planejamento Urbano, referendado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, que ateste o bom estado de conservação do imóvel. § 1.º A falta de requerimento do pedido de isenção de que trata este artigo, para um ou mais exercícios, não obsta a protocolização do requerimento nos exercícios seguintes. § 2.º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o benefício, uma vez concedido, gerará efeito para o exercício seguinte, vedada a retroatividade, para todos os fins. § 3.º A falta do requerimento ou de renovação do pedido de isenção, bem como seu indeferimento, implica na obrigatoriedade do pagamento do imposto no exercício para o qual o benefício deixou de ser concedido. Art. 4. Projetos de restauração e preservação de imóveis tombados espontaneamente ficam isentos do pagamento de taxas municipais. Art. 5.º Os benefícios contidos nesta lei não retroagem para alcançar débitos anteriores à data de tombamento do bem. Art. 6.º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e nove dias do mês de novembro de 2007. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Andradas, em 17 de dezembro de 2007. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito