| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2008 |
| Date | 2008-05-27 |
| Ementa | "Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, e concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2008 Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, e concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. Art. 1.º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 01/05/2008, entre o Município de Andradas e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Andradas. Art. 2.º Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3.º Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do programa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativa ao imóvel de propriedade da Companhia no Município. Art. 4.º A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5.º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6.º A isenção do ISSQN, referida no art. 5.º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7.º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do impedimento. Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de maio de 2008. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito Municipal