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norma nº 115/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 115 / 2008
Date 2008-05-27
Ementa"Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, e concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2008
Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, e concede à mesma
Companhia isenção tributária e dá outras providências.
Art. 1.º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e
condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 01/05/2008, entre
o Município de Andradas e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção
de unidades habitacionais no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP,
tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Andradas.
Art. 2.º Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento
reconhecido como de interesse social.
Art. 3.º Para fins de redução dos custos do empreendimento,
como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do programa do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativa ao imóvel de
propriedade da Companhia no Município.
Art. 4.º A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno
direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias
beneficiadas pelo PLHP.
 Art. 5.º Para os mesmos fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à
COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente
sobre a construção das habitações.
Art. 6.º A isenção do ISSQN, referida no art. 5.º desta Lei,
estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção
das unidades habitacionais.
Art. 7.º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de
aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do
impedimento.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 27 de maio de 2008.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

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