| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2008 "Altera a Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências" Art. 1. Fica alterado § 4.º do artigo 37 da Lei Complementar n.º 109, de 17 de dezembro de 2007, o qual segue também acrescido de novo parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ................................. ........................................................... § 4.º A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade. ........................................................... § 9.º Nos casos de aposentadoria por invalidez, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei”. Art. 2. Ficam alterados os artigos 99 e 100 da Lei Complementar n.º 109, de 17 de dezembro de 2007, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 16,49% (dezesseis inteiro e quarenta e nove centésimos por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade.” “Art. 100. Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a agosto de 2008, no valor de R$ 30.893.364,55, correspondente ao custo suplementar de 25,51%, o Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas. Parágrafo único. As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 2,00% sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, começando em 2009, e evoluirão anualmente, à razão de 2,55%, por um período de 16 anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 42,77%, assim permanecendo até 2043, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2008”. Art. 3. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 16 de dezembro de 2008. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeito Municipal