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norma nº 118/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2008
Date 2008-12-16
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2008
"Altera a Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Andradas e dá outras
providências"
Art. 1. Fica alterado § 4.º do artigo 37 da Lei
Complementar n.º 109, de 17 de dezembro de 2007, o qual segue também acrescido de novo
parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .................................
...........................................................
§ 4.º A aposentadoria por invalidez será
devida a partir do dia imediato ao do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade.
...........................................................
§ 9.º Nos casos de
aposentadoria por invalidez, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei”.
Art. 2. Ficam alterados os artigos
99 e 100 da Lei Complementar n.º 109, de 17 de dezembro de 2007, os quais passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 99. A alíquota de contribuição do
Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 16,49% (dezesseis inteiro e quarenta
e nove centésimos por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em
atividade.”
“Art. 100. Para o equacionamento do déficit
apurado na avaliação atuarial referente a agosto de 2008, no valor de R$ 30.893.364,55,
correspondente ao custo suplementar de 25,51%, o Município, suas autarquias e fundações,
adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas.
Parágrafo único. As amortizações
correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio
da adoção da alíquota de 2,00% sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores
ativos, começando em 2009, e evoluirão anualmente, à razão de 2,55%, por um período de 16
anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 42,77%, assim permanecendo até 2043,
quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na
avaliação atuarial referente a 2008”.
Art. 3. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 16 de dezembro de 2008.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeito Municipal

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