| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2011 |
| Date | 2011-11-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Andradas, e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2011 "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Andradas, e dá outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas por seus representantes aprovou e eu, Presidente, na forma da Lei Orgânica Municipal e apoiado regimentalmente, promulgo a seguinte lei. CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1o O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Andradas obedece ao regime estatutário, instituído na forma da Lei Complementar no 01, de 10 de fevereiro de 1994, das alterações dela decorrentes e à estrutura definida nesta Lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2o Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, necessário ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Andradas. Art. 3o O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas é composto: § 1.º Quadro Efetivo, composto pelos cargos efetivos, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, a constante no anexo I desta lei; § 2.º Quadro em Comissão, composto pelos cargos em comissão, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, conforme previsto em lei municipal específica; Art. 4o Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições: § 1º Os cargos de natureza efetiva serão isolados. § 2º Considera-se cargo isolado aquele que não constituí carreira. § 3º Servidor Público, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos municipais; § 4º Cargo Público ou Cargo, unidade de atribuições e responsabilidades cometida a um agente público, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público; § 5.º Cargo Público de Provimento Efetivo ou Cargo Efetivo, o ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido; § 6.º Cargo de Provimento em Comissão, o cargo de confiança com atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, o qual poderá ser de recrutamento amplo ou limitado; § 7o Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor da Câmara Municipal se habilite à progressão. § 8o Nível é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente. I - A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos composta de 12 (doze) padrões designados alfabeticamente de A a M, conforme a Tabela de Vencimentos aprovada por lei específica. § 9º - Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível. § 10 - Padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa. § 11 - Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, de acordo com as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico. § 12 - Promoção Funcional, a transposição do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, observados as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico; § 13 - Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados em lei municipal específica para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento. Art. 5o Os cargos da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei. Art. 6o Grupo ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho. Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: I – Grupo Apoio Legal; II – Grupo Apoio Legislativo; III – Grupo Apoio Administrativo-Contábil; IV – Grupo Serviços Gerais. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 7o Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos: I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame; II - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas. Parágrafo único. A investidura do servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á sempre no padrão inicial de vencimento. Art. 8o O vencimento a ser atribuído pela Câmara Municipal ao servidor em cumprimento de estágio probatório será equivalente ao primeiro padrão da faixa de vencimentos correspondente ao cargo que ocupa. Art. 9o Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e constantes do Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - aptidão física e mental, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 16 a 19 desta Lei e de regulamentação específica; VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada. VIII - apresentação de declaração de bens; IX - declaração de não acumulação de cargo, nos termos da lei; X - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija. Art. 10. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradas, mediante solicitação dos Diretores, Secretários e titulares de cargos de igual nível hierárquico, desde que haja vaga e dotação orçamentária e financeira para atender às despesas, respeitados os parâmetros estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 - “Lei de Responsabilidade Fiscal”, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169, da Constituição Federal. Art. 11. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não, por provas orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Art. 13. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. Art. 14. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art. 15. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do certame e na forma da lei. Art. 16. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas. § 1o Ficam reservadas aos portadores de deficiência 5 % (cinco por cento) das vagas atribuídas aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas. § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. § 3o Caso a Câmara Municipal ofereça apenas 1 (uma) vaga no concurso público, o percentual de 5% (cinco por cento) não poderá ser aplicado, para preservar o princípio da proporcionalidade. Art. 17. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público na Câmara, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas. § 1o A incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada por junta especial constituída de médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou limitação apresentada pelo candidato. § 2o Da decisão da junta especial não caberá recurso. Art. 18. A Câmara Municipal de Andradas estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial. Art. 19. A deficiência física e mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 20. Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Andradas. Parágrafo único. A posse dar-se-á com a assinatura do Presidente da Câmara e pelo empossado. Art. 21. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 22. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. Art. 23. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico. Art. 24. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente: I - estar em efetivo exercício do cargo; II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, conceito favorável nas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 43 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica. IV - obter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como da carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento. Art. 25. Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: I - férias e férias-prêmio; II - 1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue; III - 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV - 7 (sete) dias consecutivos para casamento; V - 3 (três) dias consecutivos no luto por falecimento de padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados; VI - 7 (sete) dias consecutivos no luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; VII - 1 (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores; VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas; IX - faltas justificadas; X - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas; XI - licença médica de até 15 (quinze) dias anual. § 1º O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais, continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão. Art. 26. O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 27.De acordo com o §13 do artigo 4º desta lei, promoção funcional é a passagem do servidor um nível para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, obedecidos os critérios previstos nesta lei. Art. 28. Além de outros requisitos estabelecidos nesta lei, todo procedimento que vise à promoção funcional levará em conta: I - a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos; II - a participação na qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos; III - o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho; IV - a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo; V - os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical; VI - oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; VII - incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos; VIII - disponibilidade financeira, dentro dos limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 29.A promoção funcional poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I - estar em efetivo exercício do cargo; II - ter completado 9 (nove) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; III - obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; IV - alcançar 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, por classe de cargo, que haja obtido a melhor média aritmética nas três últimas avaliações de desempenho; § 1.º Em caso de empate na classificação entre os servidores, os critérios de desempate serão os seguintes: a) maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Andradas; b) o mais idoso. § 2.º O processamento da promoção funcional ocorre nos limites da dotação orçamentário-financeira anual. § 3.º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, devidamente indicados no art. 25 e seus incisos desta lei. Art. 30.Caso o servidor não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho ou não se insira nos limites do inciso IV do art. 29, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 31. O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício da promoção funcional, continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão. Art. 32.A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto no inciso I do artigo 29 desta lei, iniciando-se nova contagem no dia subsequ ente à do término da penalidade. § 1.º O servidor afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases recursais, for lhe aplicada à pena de suspensão, conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2.º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da promoção funcional. CAPÍTULOVI DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 33. O servidor terá direito, além do vencimento correspondente ao nível e padrão de vencimento em que estiver posicionada, às vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e à prevista nesta seção. Art. 34. Ao servidor ocupante de cargo para qual se exija formação em ensino fundamental ou médio, que obtiver graduação em nível superior, será deferida gratificação de incentivo profissional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos, para o cargo que ocupa. Art. 35. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de nível superior, que vier a concluir curso de pós-graduação lato sensu será deferida gratificação de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos para o cargo que ocupa. Art. 36. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de nível superior, que vier a concluir mestrado, será deferida gratificação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos, para o cargo que ocupa. Art. 37. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de nível superior, que vier a concluir curso de doutorado, será deferida gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos, para o cargo que ocupa. Art. 38. A gratificação de que trata esta seção será deferida uma única vez por nível de titulação, não sendo acumulativa, considerando a maior titulação e exige que o curso seja correlato para os cargos com nível superior, e para os demais cargos qualquer graduação superior. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÀO DE DESEMPENHO Art. 39. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Instrumento de Avaliação de Desempenho e analisada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, que a coordenará, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor. Art. 40. As regras e os critérios para a realização da avaliação de desempenho serão objeto de regulamentação específica. Art. 41. O Instrumento de Avaliação de Desempenho a que se refere o caput deste artigo será preenchido tanto pela chefia imediata como pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão definido nesta Lei. § 1o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia e ao servidor avaliado, nova avaliação. § 2o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. § 3o Ratificada, pela chefia e pelo servidor, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. § 4o Para pronunciar-se a favor de uma das avaliações mencionadas no §3o deste artigo, a Comissão poderá consultar outras chefias ou servidores que usufruam ou tenham usufruído, nos últimos 3 (três) anos, dos resultados do trabalho produzido pelo servidor avaliado. § 5o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. Art. 42. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 43. Fica criado a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 (três) membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradas. Parágrafo Único. A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação específica para a substituição de seus participantes. Art. 44. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá a forma de funcionamento regulamentada por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Andradas. CAPÍTULO IX DA REMUNERAÇÃO Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. Art. 47. A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Andradas e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 48. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Os aumentos dos vencimentos, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões, respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei. Art. 49. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, deverá ser efetuada anualmente por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 50. As aposentadorias e pensões serão revistas de acordo com o estabelecido na Constituição Federal. Art. 51. Algumas categorias funcionais poderão ter seu horário de trabalho flexibilizado em função dos interesses institucionais da Câmara Municipal de Andradas. CAPÍTULO X DA CAPACITAÇÃO Art. 52. Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal de Andradas a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - preparar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento do servidor; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo. Art. 53. A capacitação será de: I - integração, tendo como finalidade inserir o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Andradas e transmitir-lhe técnicas de relações humanas; II - formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional; III - adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. Art. 54. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Andradas: I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios entre os entes federados, observada a legislação pertinente. Art. 55. As chefias participarão dos programas de capacitação: I - identificando e analisando, junto a seus subordinados, as necessidades de capacitação, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de capacitação aprovados, atividades de instrutor; IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas atribuições. CAPÍTULO XI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 56. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 57. O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar: I - pela remuneração de seu cargo efetivo; II - pela remuneração do cargo em comissão. Art. 58. Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição Federal ficam reservados 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão da estrutura organizacional da Câmara Municipal para serem preenchidos por servidores efetivos desse Poder. CAPÍTULO XII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 59.A jornada normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal não será superior a 6 (seis) horas diárias, e o período normal da semana de trabalho não excederá a 30 (trinta) horas semanais. § 1.º A unidade administrativa, em função de sua natureza ou peculiaridade da atividade profissional, poderá funcionar em regime de escala, compensação, revezamento ou plantão. § 2.º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, hipótese que não caracteriza serviço extraordinário. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. De acordo com o art. 169 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da Câmara Municipal de Andradas não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Federal Complementar n.° 101/2000. Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Câmara Municipal, só poderão ser feitos: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II- se houver prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 61. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 62. Fica autorizada a Câmara Municipal de Andradas a admitir serviços voluntários e estagiários em nível de segundo grau e curso superior, de acordo com o disposto na legislação federal e de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 63. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a IV que a acompanham. Art. 64. Os casos omissos deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários do servidor da Câmara Municipal, serão analisados com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas. Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 96, de 26 de dezembro de 2005; Resolução n.º 104, de 23 de janeiro de 2007; Resolução n.º 110, de 02 de junho de 2008; Lei Complementar n.º 86, de 29 de dezembro de 2005; Lei Complementar n.º 99, de 26 de janeiro de 2007 e Lei Complementar n.º 116, de 09 de junho de 2008. Câmara Municipal de Andradas, em 17 de novembro de 2011. Paulo Diogo Rosa Presidente da Mesa