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norma nº 127/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2011
Date 2011-11-17
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Andradas, e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2011
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de
Andradas, e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas por seus representantes
aprovou e eu, Presidente, na forma da Lei Orgânica Municipal e apoiado regimentalmente,
promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1o O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Andradas obedece ao regime estatutário, instituído na forma da Lei Complementar
no 01, de 10 de fevereiro de 1994, das alterações dela decorrentes e à estrutura definida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2o Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos, cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas, necessário ao perfeito funcionamento da Câmara
Municipal de Andradas.
Art. 3o O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas é
composto: 
§ 1.º Quadro Efetivo, composto pelos cargos efetivos, sendo a quantidade e
a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, a constante no anexo I
desta lei;
§ 2.º Quadro em Comissão, composto pelos cargos em comissão, sendo a
quantidade e a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, conforme
previsto em lei municipal específica;
Art. 4o Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
§ 1º Os cargos de natureza efetiva serão isolados. 
§ 2º Considera-se cargo isolado aquele que não constituí carreira.
§ 3º Servidor Público, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou
função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos municipais;
§ 4º Cargo Público ou Cargo, unidade de atribuições e responsabilidades
cometida a um agente público, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas,
destinada a ser ocupada por servidor público;
§ 5.º Cargo Público de Provimento Efetivo ou Cargo Efetivo, o ocupado
por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
§ 6.º Cargo de Provimento em Comissão, o cargo de confiança com
atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, o qual poderá
ser de recrutamento amplo ou limitado;
§ 7o Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor da Câmara Municipal se habilite à progressão.
§ 8o Nível é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar
a faixa de vencimentos correspondente.
I - A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos composta de 12
(doze) padrões designados alfabeticamente de A a M, conforme a Tabela de Vencimentos
aprovada por lei específica.
§ 9º - Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível.
§ 10 - Padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento
percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
§ 11 - Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, de
acordo com as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico.
§ 12 - Promoção Funcional, a transposição do servidor de um nível para
outro imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, observados as normas
contidas nesta lei e seu regulamento específico;
§ 13 - Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária
de caráter transitório, criada com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados em lei
municipal específica para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento. 
Art. 5o Os cargos da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Andradas, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos
ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Art. 6o Grupo ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre si
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
I – Grupo Apoio Legal;
II – Grupo Apoio Legislativo;
III – Grupo Apoio Administrativo-Contábil;
IV – Grupo Serviços Gerais.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7o Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei,
serão providos:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do
art. 37 da Constituição Federal, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do
certame;
II - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Andradas.
Parágrafo único. A investidura do servidor aprovado previamente em
concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á sempre no padrão inicial de
vencimento.
Art. 8o O vencimento a ser atribuído pela Câmara Municipal ao servidor em
cumprimento de estágio probatório será equivalente ao primeiro padrão da faixa de vencimentos
correspondente ao cargo que ocupa.
Art. 9o Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e constantes do Anexo I
desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de
espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - aptidão física e mental, de acordo com prévia inspeção médica oficial,
admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 16 a 19 desta Lei e de
regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
VIII - apresentação de declaração de bens;
IX - declaração de não acumulação de cargo, nos termos da lei;
X - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o
qual a lei assim não o exija. 
Art. 10. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradas, mediante solicitação dos
Diretores, Secretários e titulares de cargos de igual nível hierárquico, desde que haja vaga e
dotação orçamentária e financeira para atender às despesas, respeitados os parâmetros
estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 - “Lei de Responsabilidade
Fiscal”, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169, da Constituição Federal. 
Art. 11. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas, complementadas ou não, por provas orais, teóricas ou práticas, conforme as
características do cargo a ser provido.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável
uma única vez, por igual período.
Art. 13. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e
os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a
atender ao princípio da publicidade.
Art. 14. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os
mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
Art. 15. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a
qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do certame e na
forma da lei.
Art. 16. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de
inscrição em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Andradas.
§ 1o Ficam reservadas aos portadores de deficiência 5 % (cinco por cento)
das vagas atribuídas aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Andradas.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a
lei exija aptidão plena.
§ 3o Caso a Câmara Municipal ofereça apenas 1 (uma) vaga no concurso
público, o percentual de 5% (cinco por cento) não poderá ser aplicado, para preservar o princípio
da proporcionalidade. 
Art. 17. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão
impedimento ao exercício de cargo público na Câmara, salvo quando consideradas incompatíveis
com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
§ 1o A incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada
por junta especial constituída de médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou
limitação apresentada pelo candidato.
§ 2o Da decisão da junta especial não caberá recurso.
Art. 18. A Câmara Municipal de Andradas estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores
portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 19. A deficiência física e mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no
serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 20. Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da
Câmara Municipal de Andradas.
Parágrafo único. A posse dar-se-á com a assinatura do Presidente da
Câmara e pelo empossado. 
Art. 21. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os
que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Andradas.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 22. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo
critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento
específico.
Art. 23. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da
progressão serão previstos em regulamento específico.
Art. 24. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
 I - estar em efetivo exercício do cargo;
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, conceito favorável nas avaliações de
desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 43
desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica.
IV - obter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos de cada
avaliação de desempenho efetuada, bem como da carga horária distribuída em cada curso ou
programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento.
 Art. 25. Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar
afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I,
exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
 I - férias e férias-prêmio; 
II - 1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue;
III - 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
IV - 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
V - 3 (três) dias consecutivos no luto por falecimento de padrasto,
madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;
VI - 7 (sete) dias consecutivos no luto por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
VII - 1 (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de
colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino
grosso) para servidores;
VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas;
IX - faltas justificadas; 
X - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do
Servidor Público Municipal de Andradas;
XI - licença médica de até 15 (quinze) dias anual. 
§ 1º O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão faz
jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais, continuando a perceber
apenas a remuneração do cargo em comissão.
Art. 26. O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um
mesmo padrão de vencimento.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
 Art. 27.De acordo com o §13 do artigo 4º desta lei, promoção funcional é a
passagem do servidor um nível para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe a
que pertence, obedecidos os critérios previstos nesta lei.
Art. 28. Além de outros requisitos estabelecidos nesta lei, todo
procedimento que vise à promoção funcional levará em conta:
 I - a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos;
II - a participação na qualificação profissional e o aprimoramento das
técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos;
III - o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
IV - a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do
cargo;
V - os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições
decorrentes da progressão vertical;
VI - oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
VII - incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e
formas de exercício das atribuições dos cargos;
 VIII - disponibilidade financeira, dentro dos limites permitidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
 Art. 29.A promoção funcional poderá ser concedida, mediante critérios de
merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho, ao servidor efetivo que atenda
cumulativamente às seguintes exigências:
 I - estar em efetivo exercício do cargo;
II - ter completado 9 (nove) anos de efetivo exercício na classe em que
se encontra;
III - obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos
possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
 IV - alcançar 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, por classe de cargo,
que haja obtido a melhor média aritmética nas três últimas avaliações de desempenho;
 § 1.º Em caso de empate na classificação entre os servidores, os critérios de
desempate serão os seguintes:
a) maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de
Andradas;
b) o mais idoso.
§ 2.º O processamento da promoção funcional ocorre nos limites da dotação
orçamentário-financeira anual. 
§ 3.º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar
afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I,
exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício,
devidamente indicados no art. 25 e seus incisos desta lei.
 Art. 30.Caso o servidor não alcance conceito favorável na avaliação de
desempenho ou não se insira nos limites do inciso IV do art. 29, permanecerá no padrão de
vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 31. O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão
faz jus à contagem de tempo para o interstício da promoção funcional, continuando a perceber
apenas a remuneração do cargo em comissão.
 Art. 32.A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto
no inciso I do artigo 29 desta lei, iniciando-se nova contagem no dia subsequ ente à do término
da penalidade.
 § 1.º O servidor afastado preventivamente em função de processo
disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito
se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases recursais, for lhe aplicada à pena
de suspensão, conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal.
 § 2.º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível
após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da
penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da promoção funcional.
CAPÍTULOVI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 33. O servidor terá direito, além do vencimento correspondente ao
nível e padrão de vencimento em que estiver posicionada, às vantagens pecuniárias previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e à prevista nesta seção.
Art. 34. Ao servidor ocupante de cargo para qual se exija formação em
ensino fundamental ou médio, que obtiver graduação em nível superior, será deferida
gratificação de incentivo profissional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento base
previsto na tabela de vencimentos, para o cargo que ocupa. 
Art. 35. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de
nível superior, que vier a concluir curso de pós-graduação lato sensu será deferida gratificação de
10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos para o
cargo que ocupa. 
Art. 36. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de
nível superior, que vier a concluir mestrado, será deferida gratificação de 15% (quinze por
cento), incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos, para o cargo que
ocupa.
Art. 37. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de
nível superior, que vier a concluir curso de doutorado, será deferida gratificação de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos, para o cargo
que ocupa.
Art. 38. A gratificação de que trata esta seção será deferida uma única vez
por nível de titulação, não sendo acumulativa, considerando a maior titulação e exige que o curso
seja correlato para os cargos com nível superior, e para os demais cargos qualquer graduação
superior. 
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÀO DE DESEMPENHO
Art. 39. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em
Instrumento de Avaliação de Desempenho e analisada pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional, que a coordenará, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico,
bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 40. As regras e os critérios para a realização da avaliação de
desempenho serão objeto de regulamentação específica.
Art. 41. O Instrumento de Avaliação de Desempenho a que se refere o
caput deste artigo será preenchido tanto pela chefia imediata como pelo servidor e enviado à
Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da
progressão definido nesta Lei.
§ 1o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em
relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à
chefia e ao servidor avaliado, nova avaliação.
§ 2o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de
10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 3o Ratificada, pela chefia e pelo servidor, a primeira avaliação, caberá à
Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4o Para pronunciar-se a favor de uma das avaliações mencionadas no §3o
deste artigo, a Comissão poderá consultar outras chefias ou servidores que usufruam ou tenham
usufruído, nos últimos 3 (três) anos, dos resultados do trabalho produzido pelo servidor avaliado.
§ 5o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 42. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável
pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 43. Fica criado a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída
por 3 (três) membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradas.
Parágrafo Único. A alternância dos membros da Comissão de
Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados os
critérios fixados em regulamentação específica para a substituição de seus participantes.
Art. 44. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá a forma de
funcionamento regulamentada por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Andradas.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com
o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o
disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 47. A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara
Municipal de Andradas e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos,
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 48. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Andradas estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os aumentos dos vencimentos, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões, respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei.
Art. 49. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas,
deverá ser efetuada anualmente por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 50. As aposentadorias e pensões serão revistas de acordo com o
estabelecido na Constituição Federal.
Art. 51. Algumas categorias funcionais poderão ter seu horário de trabalho
flexibilizado em função dos interesses institucionais da Câmara Municipal de Andradas.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 52. Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal de
Andradas a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
digno exercício da função pública;
II - preparar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento do servidor;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo.
Art. 53. A capacitação será de:
I - integração, tendo como finalidade inserir o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de
Andradas e transmitir-lhe técnicas de relações humanas;
II - formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento
funcional;
III - adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até
o momento.
Art. 54. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrada, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Andradas:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênios entre os entes federados, observada a legislação pertinente.
Art. 55. As chefias participarão dos programas de capacitação:
I - identificando e analisando, junto a seus subordinados, as necessidades de
capacitação, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de capacitação aprovados,
atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas
atribuições.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 56. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 57. O servidor que for designado para o exercício de cargo de
provimento em comissão deverá optar:
I - pela remuneração de seu cargo efetivo;
II - pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 58. Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição Federal
ficam reservados 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão da estrutura organizacional da
Câmara Municipal para serem preenchidos por servidores efetivos desse Poder. 
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
 Art. 59.A jornada normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal
não será superior a 6 (seis) horas diárias, e o período normal da semana de trabalho não excederá
a 30 (trinta) horas semanais.
 § 1.º A unidade administrativa, em função de sua natureza ou
peculiaridade da atividade profissional, poderá funcionar em regime de escala, compensação,
revezamento ou plantão.
 § 2.º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, hipótese que não caracteriza serviço extraordinário.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. De acordo com o art. 169 e seus parágrafos, da Constituição
Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da Câmara Municipal de Andradas não poderá
exceder os limites estabelecidos na Lei Federal Complementar n.° 101/2000.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pela Câmara Municipal, só poderão ser feitos:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver prévia autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias. 
Art. 61. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à
conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 62. Fica autorizada a Câmara Municipal de Andradas a admitir
serviços voluntários e estagiários em nível de segundo grau e curso superior, de acordo com o
disposto na legislação federal e de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 63. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a IV que a
acompanham.
Art. 64. Os casos omissos deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
servidor da Câmara Municipal, serão analisados com base no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Andradas.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 96, de 26 de dezembro de 2005; Resolução
n.º 104, de 23 de janeiro de 2007; Resolução n.º 110, de 02 de junho de 2008; Lei Complementar
n.º 86, de 29 de dezembro de 2005; Lei Complementar n.º 99, de 26 de janeiro de 2007 e Lei
Complementar n.º 116, de 09 de junho de 2008.
Câmara Municipal de Andradas, em 17 de novembro de 2011.
Paulo Diogo Rosa
Presidente da Mesa

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