| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2012 |
| Date | 2012-01-17 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 109 de 17 de dezembro de 2007 que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2012 "Altera a Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que "dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas". Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas por seus representantes aprovou e eu, Presidente, na forma da Lei Orgânica Municipal e apoiado regimentalmente promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os artigos 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 da Lei Complementar n.º 109, de 17 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a: I - 16,49% (dezesseis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade inseridos junto à Massa Financeira; II - 22,00% (vinte e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade inseridos junto à Massa Capitalizada.” (NR) “Art. 100. Fica implementada, para fins de manutenção do custeio do regime próprio de que trata esta Lei, a segregação da massa de segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas – ANDRADAS PREV. Parágrafo único. A segregação de que trata este artigo será composta por duas massas distintas de beneficiários, assim definidas: I – Massa Financeira: composta pelos servidores ativos admitidos até a data de publicação da lei complementar que implantou o regime de segregação de massa no Município, bem como pelos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio Municipal quando da efetiva implementação da segmentação ou segregação de massa; II – Massa Capitalizada: composta pelos servidores ativos e inativos admitidos a partir da data de publicação da lei complementar que implantou o regime de segregação de massa no Município.” (NR) “Art. 101. O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os artigos 97, 98 e 99, bem como do custeio da segregação de massa adotada pelo regime.” (NR) “Art. 102. Para garantir o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei, ficam criados os Fundos Financeiro e Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, destinados a custear, exclusivamente, as despesas previdenciárias relativas aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. § 1º. Considera-se Fundo Financeiro o sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelo Município de Andradas, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas a ele vinculados, fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente, cabendo ao Município responsável pelo Regime Próprio a realização de aportes quando da insuficiência de recursos. § 2º. O Fundo Financeiro, estruturado em regime de repartição simples, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que compõem a Massa Financeira do Regime Próprio de Previdência deste Município e aos seus respectivos dependentes. § 3º. O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: I – Aporte financeiro inicial decorrente da transferência do percentual de 100% (cem por cento) das disponibilidades financeiras do RPPS, exceto o saldo da reserva administrativa, quando da efetiva implementação da segregação de massa pela Autarquia Municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência; II – contribuição prevista no art. 97, relativa à sua respectiva massa de segurados; III – contribuição prevista no art. 98 e no seu parágrafo único, relativa à sua respectiva massa de segurados; IV – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 99, relativa à sua respectiva massa de segurados; V – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial, relativa à sua respectiva massa de segurados; VI – receitas provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Financeiro; VII – multas, juros e atualização monetária decorrente de parcelamentos de débitos previdenciários ou pelo atraso no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, relativa à sua massa de segurados; VIII – receitas eventuais e diversas relativas à sua respectiva massa de segurados; IX – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, relativa à sua massa de segurados. § 4º. Considera-se Fundo Previdenciário o sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelo Município de Andradas, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas a ele vinculados, fixadas com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente. § 5º. O Fundo Previdenciário, estruturado em regime financeiro de capitalização, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que compõe a Massa Capitalizada do Regime Próprio de Previdência deste Município e aos seus respectivos dependentes. § 6º. O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas: I – contribuição prevista no art. 97, relativa à sua respectiva massa de segurados; II – contribuição prevista no art. 98 e no seu parágrafo único, relativa à sua respectiva massa de segurados; III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 99, relativa à sua respectiva massa de segurados; IV – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial, relativa à sua respectiva massa de segurados; V – receitas provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Previdenciário; VI – multas, juros e atualização monetária decorrente de parcelamentos de débitos previdenciários ou pelo atraso no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei relativa à sua massa de segurados; VII – receitas eventuais e diversas relativa à sua respectiva massa de segurados; VIII – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; IX – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social; X – de doações e legados; XI – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente; XII – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, relativa à sua respectiva massa de segurados.” (NR) “Art. 103. Caberá ao Município, exclusivamente e independente da massa de segurados a que pertençam os beneficiários, o pagamento dos benefícios de risco constantes das Seções V, VI, VII e IX, do Capítulo IV, do Título III, desta Lei Complementar, cabendo à autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Municipal, a realização das avaliações médicas exigidas.” (NR) “Art. 104. (...) § 1º. Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo município, suas autarquias e fundações, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV, o prefeito se o atraso for referente ao Executivo, o presidente da Câmara se o atraso for referente ao Legislativo ou o ordenador de despesas de autarquias e fundações que derem causa aos atrasos, serão pessoalmente responsabilizados e responderão administrativa e criminalmente, sendo ainda de responsabilidade pessoal o pagamento de juros, multas e atualizações monetárias que venham a incidir sobre os atrasos. § 2º. Incidirão ainda sobre o saldo atualizado juros e multas calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses do não pagamento de tributos municipais, não podendo, no entanto, gozer de nenhuma ou qualquer espécie de anistia. § 3º. No dia 15 (quinze) de cada mês o Chefe do Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal cópia do comprovante dos repasses de que trata o caput deste artigo. “Art. 105. As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 106. § 1º. As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em contas bancárias distintas da conta do Tesouro Municipal. § 2º. As receitas constantes dos incisos I e VI, do § 3.º, do art. 102 desta Lei Complementar, vertidas ao Fundo Financeiro, somente poderão ser resgatadas para utilização nos fins de que trata o caput deste artigo – excetuados os pagamentos dos benefícios concedidos até 27 de dezembro de 2004 –, a partir da competência de janeiro de 2017, à razão de até 5,5% ao ano, calculado sobre o saldo financeiro do respectivo fundo no último dia do ano imediatamente anterior, podendo sua aplicação ser parcelada proporcionalmente às competências do respectivo exercício, incluindo-se nestes o décimo terceiro salário. § 3º. O percentual de resgate previsto no parágrafo anterior, terá seu valor anualmente majorado mediante a adoção das seguintes alíquotas: I – percentual de até 6,00% (seis por cento), para o exercício de 2018; II – percentual de até 6,50% (seis e meio por cento), para o exercício de 2019; III – percentual de até 7,00% (sete por cento), para o exercício de 2020; IV – percentual de até 7,50% (sete e meio por cento), para o exercício de 2021; V – percentual de até 8,00% (oito por cento), para o exercício de 2022; VI – percentual de até 8,50% (oito e meio por cento), para o exercício de 2023; VII – percentual de até 9,00% (nove por cento), para o exercício de 2024; VIII – percentual de até 9,50% (nove e meio por cento), para o exercício de 2025; IX – percentual de até 10,00% (dez por cento), para o exercício de 2026; X – percentual de até 10,50% (dez e meio por cento), para o exercício de 2027; XI – percentual de até 11,00% (onze por cento), para o exercício de 2028; XII – percentual de até 11,50% (onze e meio por cento), para o exercício de 2029; XIII – percentual de até 12,00% (doze por cento), para o exercício de 2030; XIII – percentual de até 13,00% (treze por cento), para o exercício de 2031; XIV – percentual de até 14,00% (quatorze por cento), para o exercício de 2032; XV – percentual de até 16,00% (dezesseis por cento), para o exercício de 2033; XVI – percentual de até 18,00% (dezoito por cento), para o exercício de 2034; XVII – percentual de até 20,00% (vinte por cento), para o exercício de 2035; XVIII – percentual de até 22,00% (vinte e dois por cento), para o exercício de 2036; XVIX – percentual de até 25,00% (vinte e cinco por cento), para o exercício de 2037; XX – percentual de até 28,00% (vinte e oito por cento), para o exercício de 2038; XXI – percentual de até 31,00% (trinta e um por cento), para o exercício de 2039; XXII – percentual de até 36,00% (trinta e seis por cento), para o exercício de 2040; XXIII – percentual de até 42,00% (quarenta e dois por cento), para o exercício de 2041; XXIV – percentual de até 60,00% (sessenta por cento), para o exercício de 2042; e XXV – percentual de até 100,00% (cem por cento), para o exercício de 2043. § 3º. As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.” (NR) “Art. 106. (...) § 1º. O custeio da taxa de administração de que trata o caput, caberá, separadamente, às Massas Financeira e Capitalizada, arcando, cada qual, com valor proporcional ao número de segurados que lhe integram. § 2º. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.” (NR) Art. 2º. Ao Município caberá, para fins de fortalecimento financeiro das reservas do Fundo Previdenciário, o custeio dos benefícios concedidos aos integrantes da Massa Capitalizada pelo Regime de Previdência dos Servidores Municipais, pelo período de doze meses, contatos a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 3º. Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a adequação contábil e financeira necessária à implementação das medidas constantes desta Lei Complementar. Art. 4º. O cálculo atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - ANDRADAS PREV deverá contar com a participação de uma comissão de acompanhamento de 3 (três) pessoas representantes da Câmara Municipal, as quais deverão ser previamente nomeadas pelo presidente da Câmara. § 1º. A comissão de que trata o caput deste artigo deverá obrigatoriamente ser composta por um profissional habilitado em atuária, bem como 02 (dois) vereadores nomeados pelo presidente do Poder Legislativo. § 2º. O profissional em atuária de que trata o § 1º poderá ser contratado pela Câmara exclusivamente para a realização do cálculo atuarial. Art. 5º. Após concluído o cálculo atuarial do exercício de 2012 o Chefe do Executivo Municipal deverá apresentar até o dia 30 (trinta) de abril de 2012, projeto de lei contemplando as adequações apontadas pelo cálculo. § 1º. No caso do não cumprimento do que dispõe o caput deste artigo a presente lei perderá todos os seus efeitos voltando a vigorar a legislação anterior. § 2º. Na hipótese do projeto de lei de que trata o caput deste artigo não contemplar integralmente as adequações apontadas pelo cálculo atuarial, após declaração oficial assinada pela comissão representante da Câmara Municipal, a presente lei perderá todos os seus efeitos voltando a vigorar a legislação anterior. § 3º. Sendo constatado que o cálculo atuarial, de que trata o caput deste artigo, não aponta nenhuma adequação à presente lei, será emitido relatório atestando o fato, devendo este ser referendado por todos que participaram do cálculo, inclusive pela comissão representante da Câmara Municipal. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mes de janeiro de 2012. PAULO DIOGO ROSA Presidente