| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2012 |
| Date | 2012-02-14 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 123, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes no âmbito do Município de Andradas e determina outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2012 "Altera a Lei Complementar nº 123, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes no âmbito do Município de Andradas e determina outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o § 1º do art. 7º e art. 8º, da Lei Complementar nº 123, de 17 de junho de 2010, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º ............. § 1. º A aprovação de que trata o caput deste artigo dependerá de manifestação expressa do órgão competente quanto à execução das obras do condomínio em conformidade com o projeto aprovado. § 2. º .............”. “Art. 8.º Após a publicação do decreto de aprovação do condomínio horizontal de lotes, o empreendedor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o empreendimento na circunscrição imobiliária competente e comprovar o registro da convenção de condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.” Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 14 de março de 2012. ADEMIR DOS SANTOS PERES Prefeito Municipal