| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2012 |
| Date | 2012-04-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre o "Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do magistério Público do Município de Andradas e determina outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2012 "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre o "Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do magistério Público do Município de Andradas e determina outras providências" Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº. 91, de 23 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais do magistério público do Município de Andradas”, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 171. A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor de Educação Básica I, II, III e IV, nos termos do inciso V do art. 170 desta Lei ou a gratificação equivalente paga anteriormente ao professor de ensino fundamental ou regente de sala, vedada sua cumulação, se incorpora definitivamente à remuneração do servidor efetivo no respectivo cargo de magistério, após quatro anos de sua percepção ininterrupta. § 1º. O início da contagem do prazo para incorporação do benefício de que trata o "caput", dar-se-á a partir da data do primeiro recebimento da gratificação pelo servidor efetivo. § 2º. A incorporação de que trata o “caput” dar-se-á automaticamente pelo implemento do requisito temporal. § 3º. A gratificação de que trata o “caput” tem o caráter de permanente para fins previdenciários". (NR) Art. 2º. O benefício da incorporação de que trata o art. 171, da Lei Complementar nº. 91, de 23 de outubro de 2006, independente do cumprimento do requisito temporal exigido, estender-se-á aos atuais professores ou regentes aposentados ou atuais pensionistas de professores ou regentes aposentados, os quais tiveram seus benefícios concedidos antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como àqueles que optaram pela aposentadoria segundo a regra contida em seu art. 6º ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, em percentual idêntico ao atualmente conferido aos servidores na ativa. Parágrafo único. O disposto no “caput” produzirá seus efeitos em relação aos proventos pagos a partir da data da publicação desta Lei, sendo vedada a retroação em quaisquer hipóteses. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 03 de abril de 2012. ADEMIR DOS SANTOS PERES Prefeito Municipal