| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2012 |
| Date | 2012-04-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 98, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece modelo de Gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo, e da Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas e determina outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2012 "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 98, de 28 de dezembro de 2006, que "estabelece Modelo de Gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo", e da Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre o "Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas" e determina outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 27 da Lei Complementar nº. 98, de 28 de dezembro de 2006, que “estabelece Modelo de Gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. (...) (...) III – (...) (...) 1.2. (...) (...) 1.2.4. (Revogado); 1.3. Divisão de Tecnologia da Informação; 1.3.1. Seção de Tecnologia da Informação(NR)” Art. 2º. O art. 42 da Lei Complementar nº. 98, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. (...) (...) Parágrafo Único. (...) (...) B – (...) (...) Inferior: Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos Seção de Compras; Seção de Controle de Estoque e Patrimônio; Seção de Licitações, Contratos e Convênios. Divisão de Tecnologia da Informação Seção de Tecnologia da Informação. (NR)” Art. 3º. O art. 49, da Lei Complementar nº. 98, de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 49. (Revogado) (NR)” Art. 4º. O capítulo III do Título IV da Lei Complementar nº. 98, de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte seção e artigos: “Seção III Da Divisão de Tecnologia de Informação Art. 50-A. À Divisão de Tecnologia da Informação, por meio de seu titular, compete: I – coordenar, implantar e controlar os serviços de processamento de dados; II – dirigir a execução dos serviços de processamento de dados, seu desenvolvimento e operação; III – responsabilizar-se pela seleção de equipamentos da Administração Pública Municipal, análise dos sistemas, programas, controle e operação de dados; IV – manter sistema efetivo de articulação com os demais órgãos municipais, auxiliando-os a melhorar a performance da Administração Pública Municipal, através da aplicação do processamento de dados; V – organizar as fontes de processamento de dados com o objetivo de fornecer serviços mais eficientes para os demais órgãos municipais; VI – planejar, organizar e coordenar as atividades da Seção com o objetivo de otimizar a utilização dos equipamentos eletrônicos existentes nos órgãos municipais; VII – programar e organizar a utilização dos equipamentos, com vistas a atender com prioridade aos serviços mais urgentes da Administração Pública Municipal; VIII – promover a identificação das necessidades de treinamento do pessoal da Administração Pública Municipal com relação aos programas e, ou, sistemas; IX – promover o assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Pública Municipal, em assuntos relacionados ao campo de processamento de dados, programas e sistemas; X – providenciar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos da Administração Pública Municipal; XI – executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário e, ou, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Divisão de Tecnologia da Informação será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da Unidade: Divisão de Tecnologia da Informação: 2. Sigla: DITEI; 3. Código: 0230; B. linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas; 2. inferior: Seção de Tecnologia da Informação. Subseção I Da Seção de Tecnologia da Informação Art. 50-B. À Seção de Tecnologia da Informação, por meio de seu titular, compete: I – dirigir a execução dos serviços de processamento de dados, seu desenvolvimento e operação; II – responsabilizar-se pela seleção de equipamentos da Administração Pública Municipal, análise dos sistemas, programas, controle e operação de dados; III – manter sistema efetivo de articulação com os demais órgãos municipais, auxiliando-os agilizar as atividades da Administração Pública Municipal, através da aplicação do processamento de dados; IV – organizar as fontes de processamento de dados com o objetivo de fornecer serviços mais eficientes para os demais órgãos municipais; V – planejar, organizar e coordenar as atividades da Seção com o objetivo de otimizar a utilização dos equipamentos existentes nos órgãos municipais; VI – programar e organizar a utilização do equipamento, com vistas a atender com prioridade aos serviços mais urgentes da Administração Pública Municipal; VII – promover a identificação das necessidades de treinamento do pessoal da Administração Pública Municipal com relação a programas/sistemas; VIII – promover o assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Pública Municipal em assuntos relacionados ao campo de processamento de dados, programas e sistemas; IX – providenciar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos da Administração Pública Municipal; X – executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Gerente da área Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da Informação será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da Unidade: Seção de Tecnologia da Informação: 2. Sigla: STEI; 3. Código: 0231. B. linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Divisão de Tecnologia da Informação 2. inferior: não há.(NR)” (...) Art. 5º. Para a instalação e implantação da Divisão de Tecnologia da Informação fica criado, sem prejuízo dos cargos já existentes, o cargo de Gerente da Divisão de Tecnologia da Informação. Art. 6º. Os anexos da Lei Complementar nº. 98, de 2006, bem como o Organograma da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, passam a vigorar de acordo com a redação dos anexos desta Lei. Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas fica acrescido dos seguintes cargos: I – vinte e dois cargos de auxiliar de atendimento infantil; II – dez cargos de auxiliar de serviço educacional; III – sete cargos de professor de educação básica. Parágrafo único. Os anexos I e II da Lei Complementar nº. 91, de 2006, passam a vigorar com a redação dos anexos desta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 03 de abril de 2012. ADEMIR DOS SANTOS PERES Prefeito Municipal