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norma nº 132/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2012
Date 2012-04-03
Ementa"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 98, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece modelo de Gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo, e da Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas e determina outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2012
"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 98, de 28 de
dezembro de 2006, que "estabelece Modelo de Gestão para a
Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo", e da Lei Complementar
nº 91, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre o "Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Andradas" e determina
outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 27 da Lei Complementar nº. 98, de 28 de dezembro de 2006,
que “estabelece Modelo de Gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (...) 
(...)
III – (...) 
(...)
1.2. (...)
(...)
1.2.4. (Revogado);
1.3. Divisão de Tecnologia da Informação;
1.3.1. Seção de Tecnologia da Informação(NR)” 
Art. 2º. O art. 42 da Lei Complementar nº. 98, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)
(...)
B – (...)
(...)
Inferior: 
Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos
Seção de Compras;
Seção de Controle de Estoque e Patrimônio;
Seção de Licitações, Contratos e Convênios.
Divisão de Tecnologia da Informação
Seção de Tecnologia da Informação. (NR)”
Art. 3º. O art. 49, da Lei Complementar nº. 98, de 2006,
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 49. (Revogado) (NR)”
Art. 4º. O capítulo III do Título IV da Lei Complementar
nº. 98, de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte seção e artigos:
“Seção III
Da Divisão de Tecnologia de Informação
Art. 50-A. À Divisão de Tecnologia da Informação,
por meio de seu titular, compete:
I – coordenar, implantar e controlar os serviços de
processamento de dados;
II – dirigir a execução dos serviços de processamento
de dados, seu desenvolvimento e operação;
III – responsabilizar-se pela seleção de equipamentos
da Administração Pública Municipal, análise dos sistemas, programas,
controle e operação de dados;
IV – manter sistema efetivo de articulação com os
demais órgãos municipais, auxiliando-os a melhorar a performance da
Administração Pública Municipal, através da aplicação do processamento
de dados;
V – organizar as fontes de processamento de dados
com o objetivo de fornecer serviços mais eficientes para os demais órgãos
municipais;
VI – planejar, organizar e coordenar as atividades da
Seção com o objetivo de otimizar a utilização dos equipamentos
eletrônicos existentes nos órgãos municipais;
VII – programar e organizar a utilização dos
equipamentos, com vistas a atender com prioridade aos serviços mais
urgentes da Administração Pública Municipal;
VIII – promover a identificação das necessidades de
treinamento do pessoal da Administração Pública Municipal com relação
aos programas e, ou, sistemas;
IX – promover o assessoramento técnico aos demais
órgãos da Administração Pública Municipal, em assuntos relacionados ao
campo de processamento de dados, programas e sistemas;
X – providenciar os reparos que se fizerem
necessários nos equipamentos da Administração Pública Municipal;
XI – executar tarefas afins, determinadas pelo
Secretário e, ou, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Tecnologia da
Informação será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Tecnologia da
Informação:
2. Sigla: DITEI;
3. Código: 0230;
B. linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Pessoas;
2. inferior: Seção de Tecnologia da Informação.
Subseção I
Da Seção de Tecnologia da Informação
Art. 50-B. À Seção de Tecnologia da Informação,
por meio de seu titular, compete:
I – dirigir a execução dos serviços de processamento
de dados, seu desenvolvimento e operação;
II – responsabilizar-se pela seleção de equipamentos
da Administração Pública Municipal, análise dos sistemas, programas,
controle e operação de dados;
III – manter sistema efetivo de articulação com os
demais órgãos municipais, auxiliando-os agilizar as atividades da
Administração Pública Municipal, através da aplicação do processamento
de dados;
IV – organizar as fontes de processamento de dados
com o objetivo de fornecer serviços mais eficientes para os demais órgãos
municipais;
V – planejar, organizar e coordenar as atividades da
Seção com o objetivo de otimizar a utilização dos equipamentos existentes
nos órgãos municipais;
VI – programar e organizar a utilização do
equipamento, com vistas a atender com prioridade aos serviços mais
urgentes da Administração Pública Municipal;
VII – promover a identificação das necessidades de
treinamento do pessoal da Administração Pública Municipal com relação
a programas/sistemas;
VIII – promover o assessoramento técnico aos
demais órgãos da Administração Pública Municipal em assuntos
relacionados ao campo de processamento de dados, programas e
sistemas;
IX – providenciar os reparos que se fizerem
necessários nos equipamentos da Administração Pública Municipal;
X – executar tarefas afins determinadas pelo
Secretário e pelo Gerente da área
Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da
Informação será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Tecnologia da
Informação:
2. Sigla: STEI;
3. Código: 0231.
B. linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Tecnologia da
Informação
2. inferior: não há.(NR)”
 (...)
Art. 5º. Para a instalação e implantação da Divisão de
Tecnologia da Informação fica criado, sem prejuízo dos cargos já existentes, o cargo de Gerente
da Divisão de Tecnologia da Informação.
Art. 6º. Os anexos da Lei Complementar nº. 98, de 2006,
bem como o Organograma da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas,
passam a vigorar de acordo com a redação dos anexos desta Lei.
Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas fica acrescido dos seguintes
cargos:
I – vinte e dois cargos de auxiliar de atendimento infantil;
II – dez cargos de auxiliar de serviço educacional;
III – sete cargos de professor de educação básica.
Parágrafo único. Os anexos I e II da Lei Complementar nº.
91, de 2006, passam a vigorar com a redação dos anexos desta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 03 de abril de 2012.
ADEMIR DOS SANTOS PERES
Prefeito Municipal

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