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norma nº 138/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 138 / 2013
Date 2013-02-28
Ementa"Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216 da Constituição Federal."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2013
"Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do
caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art.
216 da Constituição Federal"
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados
para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII
do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em
conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do
Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que
será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades
privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem
competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site
www.andradas.mg.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido junto
ao Setor de Protocolo.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de
competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 5º. As informações solicitadas serão prestadas no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação da qual será dada
ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Setor
administrativo competente, deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou 
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública
Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 6º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o
original.
Art. 7º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio
eletrônico www.andradas.mg.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar
a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 8º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
www.andradas.mg.gov.br as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de
despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art.
40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do setor de protocolo.
Art. 9º. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a
contar da sua ciência.
§ 1º. O recurso será apresentado no Setor de Protocolo, que o encaminhará à
autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de quinze dias.
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será ao Chefe do Poder
Executivo, que terá o prazo de vinte dias para sua manifestação.
Art. 10. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a
seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente;
III - um representante da Secretaria Municipal da Gestão de Pessoas e
Tecnologia da Informação;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
desligamento do órgão que representa.
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 11. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo
Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da
respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa
classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei; 
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 12. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas
sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração e Fazenda a ata com as decisões
tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á
mensalmente, e sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 13. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, desenvolverá
atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas
à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
Art. 15. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre
classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n.
7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 28 de fevereiro de 2013.

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